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Document 51998PC0081

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 64/432/CEE relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína

/* COM/98/0081 final - COD 98/0052 */

JO C 100 de 2.4.1998, p. 23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998PC0081

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 64/432/CEE relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína /* COM/98/0081 final - COD 98/0052 */

Jornal Oficial nº C 100 de 02/04/1998 p. 0023


Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 64/432/CEE relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (98/C 100/10) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(98) 81 final - 98/0052(COD)

(Apresentada pela Comissão em 18 de Fevereiro de 1998)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Estatuindo em conformidade com o procedimento referido no artigo 189ºB do Tratado,

Considerando que tanto a Directiva 64/432/CEE relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, conforme alterada e actualizada pela Directiva 97/12/CE do Conselho (1), como o Regulamento (CE) nº 820/97 do Conselho, de 21 de Abril de 1997, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (2), fazem referência à criação de bases de dados informatizadas, nomeadamente para os animais da espécie bovina, que permitam dispor de informações sobre os animais, bem sobre as suas deslocações;

Considerando que é necessário garantir o carácter operacional dessas bases de dados informatizadas e assegurar, no âmbito intracomunitário, o intercâmbio de dados entre as diferentes bases nacionais; que, para esse efeito, é conveniente prever a possibilidade de adoptar, se necessário, regras de execução adequadas;

Considerando que, dado que a criação de um sistema mais eficaz de identificação dos animais da espécie bovina tem implicações para a protecção da saúde pública e o funcionamento do mercado interno, é necessário adoptar como base jurídica o artigo 100ºA do Tratado,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Ao nº 3, parte C, do artigo 14º da Directiva 64/432/CEE é aditado o seguinte ponto 4:

«4. A fim de garantir o carácter operacional das bases de dados informatizadas e assegurar no âmbito intracomunitário o intercâmbio de dados sobre os animais e respectivas deslocações entre as diferentes bases nacionais, as regras de execução necessárias serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17º»

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO L 109 de 25.4.1997, p. 1.

(2) JO L 117 de 7.5.1997, p. 1.

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