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Document 51998AP0490(01)
Legislative resolution embodying Parliament's opinion on the proposal for a Council Regulation (EC) on verification measures, measures relating to the refund system and administrative cooperation measures necessary for the application of Directive 98/xxx/EC (COM(98)0377 C4-0475/98 98/0210 (CNS))(Consultation procedure)
Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo às medidas de controlo, às medidas relativas ao sistema de restituição e às medidas de cooperação administrativa necessárias para a aplicação da Directiva 98/ xxx/CE (COM(98)0377 C4-0475/98 98/0210(CNS))(Processo de consulta)
Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo às medidas de controlo, às medidas relativas ao sistema de restituição e às medidas de cooperação administrativa necessárias para a aplicação da Directiva 98/ xxx/CE (COM(98)0377 C4-0475/98 98/0210(CNS))(Processo de consulta)
JO C 104 de 14.4.1999, p. 126
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo às medidas de controlo, às medidas relativas ao sistema de restituição e às medidas de cooperação administrativa necessárias para a aplicação da Directiva 98/ xxx/CE (COM(98)0377 C4-0475/98 98/0210(CNS))(Processo de consulta)
Jornal Oficial nº C 104 de 14/04/1999 p. 0126
Proposta de regulamento do Conselho relativa às medidas respeitantes ao sistema de restituição e às medidas de cooperação administrativa necessárias para a aplicação da Directiva 98/xxx/CE (COM(98)0377 - C4-0475/98 - 98/0210(CNS)) Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações: (Alteração 11) Artigo 3°, n°1 bis (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> 1 bis. Quando não for possível determinar o carácter profissional das despesas e, em virtude desse facto, as autoridades fiscais pedirem ao sujeito passivo a tradução dos dados contidos na factura, os custos de qualquer tradução externa serão suportados pela autoridade em causa. (Alteração 12) Artigo 6°, n°4 bis (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> 4 bis. O Estado-Membro de dedução comunicará oportunamente à Comissão e aos outros Estados-Membros qualquer alteração às disposições legislativas nacionais em matéria de IVA que permitam ao Estado-Membro de dedução lutar de forma mais eficaz contra eventuais tentativas de evasão ou de fraude. Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo às medidas de controlo, às medidas relativas ao sistema de restituição e às medidas de cooperação administrativa necessárias para a aplicação da Directiva 98/xxx/CE (COM(98)0377 - C4-0475/98 - 98/0210(CNS))(Processo de consulta) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(98)0377 - 98/0210(CNS)) ((JO C 219 de 15.7.1998, p. 20.)), - Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 99° do Tratado CE (C4-0475/98), - Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial (A4-0490/98), 1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu; 2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n° 2 do artigo 189°-A do Tratado CE; 3. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; 4. Requer a abertura do processo de concertação, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; 5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; 6. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.