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Document 51998AP0464
Legislative resolution embodying Parliament's opinion on the proposal for a Council decision adopting the third phase of the trans-European cooperation scheme for higher education Tempus III (2000-2006) (COM(98)0454 C4-0554/98 98/ 0246(CNS))(Consultation procedure)
Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à adopção da terceira fase do programa de cooperação transeuropeia para estudos universitários - Tempus III (2000-2006) (COM(98)0454 C4-0554/98 98/0246(CNS))(Processo de consulta: primeira leitura)
Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à adopção da terceira fase do programa de cooperação transeuropeia para estudos universitários - Tempus III (2000-2006) (COM(98)0454 C4-0554/98 98/0246(CNS))(Processo de consulta: primeira leitura)
JO C 98 de 9.4.1999, p. 502
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à adopção da terceira fase do programa de cooperação transeuropeia para estudos universitários - Tempus III (2000-2006) (COM(98)0454 C4-0554/98 98/0246(CNS))(Processo de consulta: primeira leitura)
Jornal Oficial nº C 098 de 09/04/1999 p. 0502
A4-0464/98 Proposta de decisão do Conselho relativa à adopção da terceira fase do programa de cooperação transeuropeia para estudos universitários - Tempus III (2000-2006) (COM(98)0454 - C4-0554/98 - 98/0246(CNS)) Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações: (Alteração 1) Considerando -1 (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> (-1) Considerando que o Conselho Europeu, reunido em Estrasburgo a 8 e 9 de Dezembro de 1989, solicitou ao Conselho, com base numa proposta da Comissão, a adopção de medidas destinadas a permitir a participação dos países da Europa Central e Oriental em programas de carácter educativo e/ou formativo análogos aos programas comunitários existentes; (Alteração 2) Considerando 3 bis (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> (3 bis) Considerando que a cooperação no ensino superior reforça e aprofunda o conjunto das relações estabelecidas entre os diversos povos da Europa, valoriza os valores culturais comuns, permite intercâmbios de ideias válidos e facilita as actividades multinacionais nos domínios científico, cultural, artístico, socioeconómico e comercial; (Alteração 3) Considerando 5 >Texto original> (5) Considerando que Tempus pode contribuir eficazmente para o desenvolvimento estrutural do ensino superior necessário à melhoria das qualificações profissionais adaptadas à reforma económica e que não existe outro instrumento para atingir este objectivo; >Texto após votação do PE> (5) Considerando que Tempus pode contribuir eficazmente para a reforma dos sistemas de ensino superior necessária à melhoria das qualificações profissionais que tenham em conta as necessárias reformas económicas e que não existe outro instrumento para atingir este objectivo; (Alteração 4) Considerando 5 bis (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> (5 bis) Considerando que Tempus pode ainda contribuir eficazmente, através das universidades e do pessoal universitário, para o desenvolvimento das estruturas de gestão pública e em matéria de educação nos países da Europa Central e Oriental, nos novos Estados Independentes e na Mongólia; (Alteração 5) Considerando 7 >Texto original> (7) Considerando que os países associados em fase de pré-adesão que participaram nos programas Tempus I e II poderão actualmente cooperar com proveito ao lado dos Estados-Membros para assistir os países elegíveis mais tardiamente beneficiários do programa na reestruturação dos respectivos sistemas de ensino superior; >Texto após votação do PE> (7) Considerando que os países associados em fase de pré-adesão que participaram nos programas Tempus I e II poderão actualmente cooperar com proveito, graças à experiência adquirida, ao lado dos Estados-Membros para assistir os países elegíveis mais tardiamente beneficiários do programa na reestruturação dos respectivos sistemas de ensino superior; (Alteração 6) Considerando 8 bis (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> (8 bis) Considerando que, em conformidade com o artigo 3° do Regulamento Financeiro, a Comissão deverá fornecer à autoridade orçamental uma actualização das estimativas originais incluídas nas fichas financeiras, (Alteração 7) Considerando 9 >Texto original> (9) Considerando que as autoridades competentes dos países da Europa Central e Oriental, dos novos Estados Independentes e da Mongólia, os utilizadores do programa, as estruturas responsáveis pela sua animação nos países elegíveis e na Comunidade Europeia bem como os técnicos e representantes qualificados que reflectem as opiniões da comunidade universitária europeia partilham as conclusões do relatório de avaliação que demonstra a capacidade de Tempus para contribuir eficazmente, nos países elegíveis, para a diversificação da oferta de ensino e para a cooperação inter-universidades, criando deste modo condições favoráveis para o desenvolvimento da cooperação científica, cultural e económica; >Texto após votação do PE> (9) Considerando que as autoridades competentes dos países da Europa Central e Oriental, dos novos Estados Independentes e da Mongólia, os utilizadores do programa, as estruturas responsáveis pela sua animação nos países elegíveis e na Comunidade Europeia bem como os técnicos e representantes qualificados que reflectem as opiniões da comunidade universitária europeia partilham as conclusões do relatório de avaliação que demonstra a capacidade de Tempus para contribuir eficazmente, nos países elegíveis, para a diversificação da oferta de ensino e para a cooperação inter-universidades, criando deste modo condições favoráveis para o desenvolvimento da cooperação científica, cultural, económica e social; (Alteração 8) Considerando 9 bis (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> (9 bis) Considerando que se deve prever a possibilidade de se levar a cabo actividades conjuntas entre os programas Tempus III e outras iniciativas comunitárias relacionadas com o ensino e/ou com a formação, estimulando desta forma as interacções e aumentando o valor acrescentado de cada uma das acções comunitárias; (Alteração 9) Artigo 4°, terceiro e quarto parágrafos >Texto original> Tempus III tem especialmente em vista apoiar os sistemas de ensino superior dos países elegíveis no tocante a: >Texto após votação do PE> Tempus III tem especialmente em vista facilitar a adaptação do ensino superior aos novos imperativos socioeconómicos e culturais nos países elegíveis no tocante a: >Texto original> a) Questões de desenvolvimento e revisão dos currículos em áreas prioritárias; >Texto após votação do PE> a) Questões de desenvolvimento e revisão dos currículos em áreas prioritárias; >Texto original> b) Reforma das estruturas e instituições de ensino superior e respectiva gestão; >Texto após votação do PE> b) Reforma das estruturas e instituições de ensino superior e respectiva gestão; >Texto original> c) Desenvolvimento da formação de aptidões que permitam fazer face às deficiências específicas de qualificações de nível avançado e superior durante o processo de reforma económica, especialmente através do reforço e do alargamento dos vínculos com o sector da indústria. >Texto após votação do PE> c) Desenvolvimento da formação de aptidões que permitam fazer face às deficiências específicas de qualificações de nível avançado e superior durante o processo de reforma económica, especialmente através do reforço e do alargamento dos vínculos com o sector da indústria. >Texto original> Na realização dos objectivos do programa Tempus III, a Comissão zelará pela observância da política geral da Comunidade em matéria de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, grupos desfavorecidos e deficientes. >Texto após votação do PE> Na realização dos objectivos do programa Tempus III, a Comissão zelará pela observância da política geral da Comunidade em matéria de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. A Comissão esforçar-se-á igualmente por assegurar que nenhum grupo de cidadãos seja excluído ou desfavorecido, seja qual for o motivo. (Alteração 13) Artigo 7°, n° 1 bis (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> 1 bis. A Comissão determina o nível de flexibilidade necessário para cada projecto, a fim de obter a máxima eficiência. (Alteração 14) Artigo 8° >Texto original> A Comissão, de acordo com o procedimento previsto no n° 3 do artigo 6° da presente decisão e, quando apropriado, com o procedimento instituído pelo artigo 9° do Regulamento (CEE) n° 3906/89 e artigo 8° do Regulamento (CE) n° 1279/96, assegurará a coerência indispensável e, sempre que necessário, a complementaridade entre Tempus III e outras acções a nível comunitário, tanto no âmbito da Comunidade como no da assistência aos países elegíveis, com especial referência às actividades da Fundação Europeia para a Formação. >Texto após votação do PE> A Comissão, de acordo com o procedimento previsto no n° 3 do artigo 6° da presente decisão e, quando apropriado, com o procedimento instituído pelo artigo 9° do Regulamento (CEE) n° 3906/89 e artigo 8° do Regulamento (CE) n° 1279/96, dentro dos limites estabelecidos pelas decisões orçamentais anuais, assegurará a coerência indispensável e a complementaridade entre Tempus III e outras acções a nível comunitário, tanto no âmbito da Comunidade como no da assistência aos países elegíveis, com especial referência às actividades da Fundação Europeia para a Formação. (Alteração 15) Artigo 9°, n° 2, quarto travessão >Texto original> - intercâmbio de informações sobre todas as iniciativas de relevo neste domínio. >Texto após votação do PE> - intercâmbio de informações sobre todas as iniciativas regionais, nacionais e institucionais de relevo neste domínio. (Alteração 16) Artigo 11°, terceiro parágrafo bis (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> A Comissão elaborará esses relatórios após consulta do Comité Tempus e dos participantes, (Alteração 17) Anexo, ponto 2, alínea iv), subalínea a) >Texto original> a) bolsas destinadas a elementos do pessoal do quadro docente e administrativo das universidades ou formadores das empresas dos Estados-membros que realizem missões de ensino ou formação por períodos que podem ir desde uma semana a um ano nos países elegíveis e vice-versa, >Texto após votação do PE> a) bolsas destinadas a elementos do pessoal do quadro docente e administrativo das universidades ou formadores das empresas dos Estados-membros que realizem missões de ensino ou formação por períodos que podem ir até um ano nos países elegíveis e vice-versa, (Alteração 18) Anexo, Secção «Medidas de carácter geral e/ou complementar», segundo parágrafo bis (novo) >Texto original> >Texto após votação do PE> No âmbito das medidas de carácter complementar, serão, entre outras, concedidas bolsas com vista a: >Texto original> >Texto após votação do PE> - criar cátedras europeias nos países elegíveis, à semelhança do sistema de bolsas da Fundação Fullbright e da Acção Jean Monnet, >Texto original> >Texto após votação do PE> - apoiar a organização de cursos de língua e de cultura do país de estadia dos docentes, dos estudantes e de outras pessoas ligadas ao sector educativo/formativo, bem como da língua na qual são leccionados os cursos, >Texto original> >Texto após votação do PE> - apoiar a organização de cursos de línguas e de culturas minoritárias dos países elegíveis, >Texto original> >Texto após votação do PE> - apoiar projectos de intercâmbio entre estudantes oriundos de minorias étnicas, linguísticas e/ou culturais dos países elegíveis. Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à adopção da terceira fase do programa de cooperação transeuropeia para estudos universitários - Tempus III (2000-2006) (COM(98)0454 - C4-0554/98 - 98/0246(CNS))(Processo de consulta) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho COM(98)0454 - 98/0246(CNS) ((JO C 270 de 29.8.1998, p. 9.)), - Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 235° do Tratado CE (C4-0554/98), - Tendo em conta o artigo 58° do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação e os Meios de Comunicação Social e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão das Relações Económicas Externas (A4-0464/98), 1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu; 2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do n° 2 do artigo 189°-A do Tratado CE; 3. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; 4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; 5. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.