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Document 51998AG1123(03)

    POSIÇÃO COMUM (CE) nº 56/98 adoptada pelo Conselho em 24 de Setembro de 1998 tendo em vista a adopção da Decisão nº .../98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que adopta um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da Internet através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos nas redes mundiais

    JO C 360 de 23.11.1998, p. 83 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51998AG1123(03)

    POSIÇÃO COMUM (CE) nº 56/98 adoptada pelo Conselho em 24 de Setembro de 1998 tendo em vista a adopção da Decisão nº .../98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que adopta um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da Internet através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos nas redes mundiais

    Jornal Oficial nº C 360 de 23/11/1998 p. 0083


    POSIÇÃO COMUM (CE) nº 56/98 adoptada pelo Conselho em 24 de Setembro de 1998 tendo em vista a adopção da Decisão nº . . ./98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de . . ., que adopta um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da Internet através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos nas redes mundiais (98/C 360/03)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 129ºA,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

    Deliberando nos termos do artigo 189ºB do Tratado (4),

    (1) Considerando que a Internet tem efeitos positivos, em especial no campo da educação, conferindo poderes e competências aos consumidores, derrubando as barreiras à criação e à distribuição de conteúdos e dando amplo acesso a fontes cada vez mais ricas de informação digital, como foi reconhecido pelo Conselho e pelos representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, em 17 de Fevereiro de 1997, na resolução sobre o conteúdo ilegal ou lesivo na Internet (5),

    (2) Considerando que, todavia, a quantidade de conteúdos lesivos e ilegais veiculados na Internet, embora limitada, poderá afectar de forma negativa a implantação de um enquadramento favorável às iniciativas e ao desenvolvimento das empresas;

    (3) Considerando que, para garantir que os consumidores utilizem plenamente a Internet, é essencial a criação de um ambiente mais seguro para a sua utilização, mediante o combate ao uso ilegal das respectivas possibilidades técnicas, em particular no que diz respeito aos crimes contra as crianças e ao tráfico de seres humanos ou à difusão de ideias racistas ou xenófobas;

    (4) Considerando que os consumidores têm direito a um nível elevado de protecção; que a Comunidade deve contribuir para providenciar essa protecção através de acções específicas que apoiem e complementem as políticas aplicadas pelos Estados-membros a nível da informação prestada aos consumidores sobre uma utilização mais segura da Internet;

    (5) Considerando que a promoção de sistemas de auto-regulação da indústria e de controlo de conteúdos, o desenvolvimento de instrumentos de filtragem e de sistemas de classificação fornecidos pela indústria e uma maior sensibilização em relação aos serviços da indústria, bem como o fomento da cooperação internacional entre todas as partes interessadas, terão um papel fundamental na consolidação desse ambiente mais seguro e contribuirão para eliminar os obstáculos ao desenvolvimento e à competitividade da indústria em questão;

    (6) Considerando que, em 24 de Abril de 1996, o Conselho solicitou à Comissão que apresentasse um resumo dos problemas colocados pelo rápido desenvolvimento da Internet e avaliasse, em particular, se era desejável uma regulamentação comunitária ou internacional;

    (7) Considerando que, em 23 de Outubro de 1996, a Comissão transmitiu ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões uma comunicação sobre conteúdo ilegal e lesivo na Internet e um Livro Verde sobre a protecção dos menores e da dignidade da pessoa humana nos serviços audiovisuais e de informação;

    (8) Considerando que o Conselho e os representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, se congratularam, na referida resolução de 17 de Fevereiro de 1997, com o relatório do grupo de trabalho da Comissão sobre conteúdo ilegal e lesivo na Internet e solicitaram aos Estados-membros e à Comissão que empreendessem um determinado número de acções;

    (9) Considerando que, na resolução de 24 de Abril de 1997, sobre a comunicação da Comissão intitulada «Conteúdo ilegal e lesivo na Internet» (6), o Parlamento Europeu exortou os Estados-membros a reforçarem a cooperação administrativa com base em orientações conjuntas e solicitou à Comissão que, depois de consultar o Parlamento Europeu, propusesse um quadro comum de auto-regulação a nível da União Europeia;

    (10) Considerando que, na declaração ministerial adoptada na Conferência Ministerial Internacional intitulada «Redes globais de informação - Realizar o seu potencial», que teve lugar em Bona de 6 a 8 Julho de 1997, por iniciativa do Governo alemão, os ministros destacaram o papel que o sector privado pode desempenhar na protecção dos interesses dos consumidores e na promoção e cumprimento das normas éticas, através de sistemas de auto-regulação que funcionem adequadamente, no respeito e com o apoio do ordenamento jurídico; que os ministros encorajaram a indústria do sector a pôr em prática sistemas abertos e independentes de classificação, bem como a propor serviços de classificação que possam ir ao encontro das necessidades dos diversos utilizadores e tenham em conta a diversidade cultural e linguística da Europa; que os ministros reconheceram ainda que é crucial fomentar o crédito e a confiança nas redes globais de informação, assegurando o respeito pelos direitos fundamentais do Homem e salvaguardando os interesses da sociedade em geral, incluindo os produtores e os consumidores;

    (11) Considerando que, em 24 de Setembro de 1998, o Conselho adoptou uma recomendação relativa ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação através da promoção de quadros nacionais conducentes a um nível comparável e eficaz de protecção dos menores e da dignidade humana (7), a seguir designada «Recomendação sobre a protecção dos menores e da dignidade humana»; que o presente plano de acção será realizado em estreita coordenação com a referida recomendação;

    (12) Considerando que a cooperação da indústria na definição de sistemas voluntários de auto-regulação pode contribuir eficazmente para limitar o fluxo de conteúdos ilegais na Internet;

    (13) Considerando que a coordenação europeia dos organismos representativos e de auto-regulação é essencial para a eficácia desses sistemas a nível europeu; que, nesse sentido, devem ser incentivados sistemas de auto-regulação da indústria, em que participem órgãos representativos dos fornecedores, dos consumidores e dos utilizadores de serviços da Internet, bem como códigos de conduta eficazes dentro do enquadramento regulamentar em vigor, e que, se necessário, deverão ser colocados ao dispor do público mecanismos de comunicação por linha directa que permitam aos utilizadores comunicar conteúdos que considerem ilegais;

    (14) Considerando que os eventuais mecanismos de comunicação por linha directa deverão apoiar e promover as medidas adoptadas pelos Estados-membros; que deve ser evitada a duplicação de esforços; que os eventuais mecanismos de comunicação por linha directa poderão ser postos em prática em cooperação com as autoridades competentes pela aplicação de lei dos Estados-membros; que o encargo de processar e punir os responsáveis pelos conteúdos ilegais deverá continuar a pertencer às autoridades nacionais competentes pela aplicação da lei;

    (15) Considerando que é necessário promover a nível europeu a disponibilização, para os consumidores, de instrumentos de filtragem e a criação de sistemas de classificação, por exemplo a norma relativa à plataforma de selecção de conteúdos da Internet (Platform for Internet Content Selection, PICS), lançada pelo consórcio internacional World Wide Web com o apoio da Comunidade;

    (16) Considerando que se devem incentivar as acções de sensibilização desenvolvidas a nível dos Estados-membros que tenham um valor acrescentado europeu, para que os utilizadores compreendam as oportunidades, mas também as desvantagens, da Internet, a fim de aumentar a utilização dos serviços oferecidos pela indústria; que os pais, educadores e consumidores, em particular, devem estar suficientemente informados, a fim de poderem tirar o máximo partido dos programas de controlo parental e dos sistemas de classificação; que deverá ser adoptado um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da Internet («plano de acção»);

    (17) Considerando que é essencial participar em actividades de cooperação com organizações internacionais e países terceiros, com o objectivo de executar o presente plano de acção e alargar o seu âmbito para além da União Europeia, dado o carácter global dos problemas encontrados na Internet, que exigem soluções globais;

    (18) Considerando que quaisquer acções em matéria de política de conteúdos deverão ser complementares das iniciativas nacionais e comunitárias em curso, conforme menciona, nomeadamente, o plano de acção da Comissão «A via europeia para a sociedade da informação», e deverão ser executadas em sinergia com outras actividades comunitárias nesse domínio, como o programa Info 2000 (8), com os programas de investigação da Comunidade (programas respeitantes a tecnologias avançadas, serviços de comunicações avançados e telemática) e ainda com as acções e iniciativas comunitárias em matéria de educação, formação, cultura e PME, bem como com os Fundos estruturais;

    (19) Considerando que as actividades no âmbito do presente plano de acção deverão ter em conta os trabalhos realizados no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos;

    (20) Considerando que a evolução do presente plano de acção deve ser contínua e sistematicamente acompanhada, com vista à sua adaptação, se for apropriado, aos progressos do mercado de conteúdos do audiovisual e do multimédia; que, na devida altura, deverá ter lugar uma avaliação independente da evolução do plano de acção, a fim de obter as informações de referência necessárias, para determinar os objectivos das subsequentes acções em matéria de política de conteúdos; que, no termo do presente plano de acção, se deverá proceder a uma avaliação final dos resultados obtidos, em comparação com os objectivos fixados na presente decisão;

    (21) Considerando que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade expresso no artigo 3ºB do Tratado, os objectivos das acções encaradas não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros devido ao carácter transnacional das questões em jogo e podem, pois, devido aos efeitos pan-europeus da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário;

    (22) Considerando que o presente plano de acção deverá ter uma duração de quatro anos, de forma a permitir a realização de acções que alcancem os objectivos fixados;

    (23) Considerando que a presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do presente plano de acção, um enquadramento financeiro que constitui a referência privilegiada, na acepção do ponto 1 da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 6 de Março de 1995 (9), para a autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual,

    ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. É adoptado o plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da Internet («plano de acção»), descrito no anexo I.

    2. O plano de acção terá duração de quatro anos, de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 2001.

    3. O enquadramento financeiro para a execução do presente plano de acção, para o período de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 2001, é fixado em 25 milhões de ecus.

    As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites das perspectivas financeiras.

    No anexo II, é apresentada uma repartição indicativa das despesas.

    Artigo 2º

    O plano de acção tem por objectivo fomentar uma utilização mais segura da Internet e promover a nível europeu um enquadramento favorável ao desenvolvimento da indústria da Internet.

    Artigo 3º

    Para atingir o objectivo indicado no artigo 2º, serão realizadas as seguintes acções de apoio e fomento às medidas a tomar pelos Estados-membros, sob a orientação da Comissão e de acordo com as linhas de acção que constam do anexo I e os meios de execução do plano de acção previstos no anexo III:

    - promoção de sistemas de auto-regulação da indústria e de controlo de conteúdos (por exemplo relacionados com pornografia infantil ou que incitem ao ódio por razões de raça, sexo, religião, nacionalidade ou origem étnica),

    - incentivo à indústria para que forneça instrumentos de filtragem e sistemas de classificação que permitam aos pais ou professores seleccionar conteúdos adequados para as crianças ao seu cuidado, permitindo aos adultos decidir sobre o conteúdo legal a que desejam aceder, e que tenham em conta a diversidade linguística e cultural,

    - sensibilização dos utilizadores, em particular dos pais, professores e crianças, para os serviços fornecidos pela indústria, de forma a que possam entender melhor as oportunidades da Internet e usufruir das mesmas,

    - acções de apoio como, por exemplo, a avaliação das implicações jurídicas,

    - actividades que fomentem a cooperação internacional nos domínios atrás citados,

    - outras acções que promovam o objectivo fixado no artigo 2º

    Artigo 4º

    1. Caberá à Comissão a responsabilidade pela execução do plano de acção.

    2. O procedimento estabelecido no artigo 5º é aplicável:

    - ao programa de trabalho, incluindo despesas com as actividades previstas no ponto 9 do anexo III,

    - à repartição das despesas orçamentais,

    - aos critérios e conteúdo dos convites à apresentação de propostas,

    - à avaliação dos projectos propostos ao abrigo de convites à apresentação de propostas para financiamento comunitário e ao montante previsto da contribuição da Comunidade para cada projecto, sempre que seja igual ou superior a 300 000 ecus,

    - às medidas de avaliação do programa,

    - a qualquer desvio em relação às regras do anexo III,

    - à participação, em qualquer projecto, de entidades com personalidade jurídica de países terceiros e de organizações internacionais, referidas no nº 3 do artigo 7º,

    - a outras acções que possam ser empreendidas nos termos do último travessão do artigo 3º

    3. Quando, nos termos do quarto travessão do nº 2, o montante da contribuição da Comunidade for inferior a 300 000 ecus, a Comissão informará o comité referido no artigo 5º acerca dos projectos e do resultado da sua avaliação.

    4. A Comissão informará regularmente o comité referido no artigo 5º acerca dos progressos realizados na execução do programa na sua globalidade.

    Artigo 5º

    A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

    O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos a ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

    A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

    Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

    Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

    Artigo 6º

    1. Para garantir que o auxílio comunitário seja utilizado eficientemente, a Comissão assegurar-se-á de que as acções abrangidas pela presente decisão são objecto de apreciação prévia, acompanhamento e subsequente avaliação.

    2. Durante a execução dos projectos e depois da sua conclusão, a Comissão avaliará o modo como foram realizados e o impacto da sua execução, para avaliar se os objectivos iniciais foram cumpridos.

    3. Os beneficiários seleccionados apresentarão um relatório anual à Comissão.

    4. Decorridos dois anos e no termo do plano de acção, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, após análise pelo comité referido no artigo 5º, um relatório de avaliação dos resultados obtidos na execução das linhas de acção que constam do anexo I. Serão também apresentadas as conclusões gerais aplicáveis a todas as categorias de conteúdo ilegal. Com base nos mesmos resultados, a Comissão pode apresentar propostas para ajustar a orientação do plano de acção.

    Artigo 7º

    1. O presente plano de acção poderá ser aberto à participação de entidades com personalidade jurídica estabelecidas em Estados da EFTA que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com o disposto no Acordo sobre o EEE.

    2. O presente plano de acção poderá ser aberto à participação de entidades com personalidade jurídica estabelecidas em países associados da Europa Central e Oriental, em conformidade com as condições, nomeadamente financeiras, acordadas nos protocolos complementares aos acordos de associação, incluindo a participação em programas comunitários.

    O presente plano de acção poderá ser aberto à participação de entidades com personalidade jurídica estabelecidas em Chipre, com base em dotações suplementares, em conformidade com as mesmas regras que forem aplicadas aos Estados da EFTA membros do EEE, segundo procedimentos a definir com aquele país.

    3. O presente plano de acção poderá, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 5º e sem apoio financeiro comunitário dele proveniente, ser aberto à participação de entidades com personalidade jurídica estabelecidas noutros países terceiros e de organizações internacionais, sempre que tal participação contribua de forma eficaz para a execução do plano de acção, e tomando em consideração o princípio do benefício mútuo.

    Artigo 8º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em . . .

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente

    (1) JO C 48 de 13.2.1998, p. 8.

    (2) Parecer emitido em 29 de Abril de 1998 (JO C 214 de 10.7.1998, p. 29).

    (3) Ainda não publicado no Jornal Oficial.

    (4) Parecer do Parlamento Europeu, de 2 de Julho de 1998, (JO C 226 de 20.7.1998, p. 3), posição comum do Conselho de 26 de Setembro de 1998, e decisão do Parlamento Europeu de . . . (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (5) JO C 70 de 6.3.1997, p. 1.

    (6) JO C 150 de 19.5.1997, p. 38.

    (7) JO L 270 de 7.10.1998, p. 48.

    (8) Decisão 96/339/CE do Conselho, de 20 de Maio de 1996, relativa a um programa comunitário plurianual para estimular o desenvolvimento de uma indústria europeia de conteúdos multimedia e incentivar a utilização de conteúdos multimedia na nova sociedade da informação (Info 2000) (JO L 129 de 30.5.1996, p. 24).

    (9) JO C 102 de 4.4.1996, p. 4.

    ANEXO I

    PLANO DE ACÇÃO COMUNITÁRIO PLURIANUAL PARA FOMENTAR UMA UTILIZAÇÃO MAIS SEGURA DA INTERNET

    Linhas de acção

    As linhas de acção, conjuntamente com a recomendação sobre a protecção dos menores e da dignidade humana, são um meio de dar execução a uma abordagem europeia no tocante a uma utilização mais segura da Internet, com base na auto-regulação da indústria, na filtragem, na classificação e na sensibilização. Esta abordagem tem recebido um grande apoio, ao nível do Parlamento Europeu, do Conselho e dos Estados-membros, assim como no contexto europeu mais geral da Declaração de Bona, aprovada pelos ministros de 29 Estados europeus.

    As linhas de acção têm os seguintes objectivos:

    - incitar os agentes (indústria, utilizadores) a desenvolverem e implementarem sistemas adequados de auto-regulação,

    - impulsionar os progressos fundamentais, apoiando demonstrações e estimulando a aplicação de soluções técnicas,

    - alertar e informar os pais a professores, em particular através das respectivas associações,

    - promover a cooperação e o intercâmbio de experiências e das melhores práticas a nível europeu e internacional,

    - promover a coordenação em toda a Europa e entre os agentes interessados,

    - assegurar a compatibilidade entre a orientação seguida na Europa e noutras regiões.

    1. Linha de acção 1: Criar um ambiente mais seguro

    A cooperação da indústria e um sistema de auto-regulação plenamente funcional são elementos essenciais para limitar o fluxo de conteúdos ilegais na Internet.

    1.1. Criar uma rede europeia de linhas directas

    Uma forma eficaz de restringir a circulação de material ilegal é criar uma rede europeia de centros (conhecidos por linhas directas) que permita aos utilizadores comunicar a existência de conteúdos que se lhes deparem ao usar a Internet e que considerem ilegais. O encargo de processar e punir os responsáveis pelos conteúdos ilegais continua a pertencer às autoridades nacionais competentes pela aplicação da lei, ao passo que a linha directa pretende revelar a existência de material ilegal, com vista a restringir a sua circulação. Devem também ser respeitadas as diferenças dos sistemas jurídicos nacionais e as diferenças culturais.

    Até este momento, apenas um pequeno número de Estados-membros dispõe de linhas directas. A sua criação deve ser estimulada, para que existam linhas directas em funcionamento que cubram a União Europeia, do ponto de vista geográfico e linguístico. Devem, além disso, ser implantados mecanismos de troca de informações entre as linhas directas nacionais e entre a rede europeia e as linhas directas de países terceiros.

    Para que esta rede desenvolva o seu pleno potencial, é necessário melhorar a cooperação entre a indústria e as autoridades competentes pela aplicação da lei, garantir a cobertura e a cooperação de toda a Europa e aumentar a eficácia, através da troca de informações e experiências.

    A presente acção terá a forma de um convite à apresentação de propostas com o objectivo de que as organizações participantes (20 a 25) criem uma rede europeia de linhas directas e ligações entre esta rede e as linhas directas de países terceiros, desenvolvam abordagens comuns e estimulem a transferência de saber-fazer e das melhores práticas.

    As organizações participantes serão apoiadas por agentes da indústria pertencentes a vários sectores (fornecedores de acesso e de serviços, operadores de telecomunicações, operadores de linhas directas nacionais) e pelos utilizadores. Terão de demonstrar uma abordagem prospectiva e inovadora, em particular na sua relação com as autoridades nacionais competentes pela aplicação da lei.

    1.2. Incentivar a auto-regulação e os códigos de conduta

    Tendo em vista um contributo eficaz da indústria para restringir o fluxo de conteúdos ilegais e lesivos, também é importante incentivar as empresas a criarem um quadro de auto-regulação através da cooperação entre elas e os outros interessados. O mecanismo de auto-regulação deve proporcionar um elevado nível de protecção e abordar as questões de rastreabilidade.

    Perante a natureza transnacional das redes de comunicações, a eficácia das medidas de auto-regulação será reforçada, a nível europeu, através da coordenação das iniciativas nacionais entre os organismos responsáveis pela sua realização.

    Ao abrigo da presente linha de acção, serão desenvolvidas directrizes europeias para códigos de conduta, com vista a criar um consenso para a sua aplicação e apoiar a sua execução. A presente acção será realizada por concurso, para seleccionar organizações que possam assistir os organismos de auto-regulação a elaborarem e aplicarem códigos de conduta. Serão tomadas medidas para acompanhar cuidadosamente os progressos, em estreita coordenação com a promoção de directrizes comuns para a colocação em prática, a nível nacional, de um quadro de auto-regulação, conforme advoga a recomendação sobre a protecção dos menores e da dignidade humana.

    2. Linha de acção 2: Desenvolver sistemas de filtragem e de classificação

    Para promover uma utilização mais segura da Internet, é importante que se facilite a identificação dos conteúdos. Isso é possível através de um sistema de classificação que descreva os conteúdos de acordo com um método reconhecido por todos (por exemplo, em que aspectos como o sexo ou a violência sejam classificados numa escala) e de sistemas de filtragem que permitam ao utilizador seleccionar o conteúdo que pretende receber. As classificações poderão ser introduzidas pelo fornecedor do conteúdo ou facultadas por um terceiro que preste serviços de classificação. Existem vários sistemas de filtragem e classificação possíveis. Todavia, o seu nível de sofisticação continua a ser baixo e ainda nenhum atingiu a «massa crítica», de tal forma que os utilizadores possam ter a certeza de que os conteúdos que lhes interessam e aqueles que querem evitar estarão adequadamente classificados e que um conteúdo perfeitamente inócuo não será bloqueado. A aceitação de sistemas de classificação pelos fornecedores de conteúdos e utilizadores europeus ainda é fraca.

    As medidas ao abrigo da presente linha de acção incidirão na demonstração do potencial e nas limitações dos sistemas de filtragem e de classificação num ambiente mundial real, com o intuito de incentivar a implantação de sistemas europeus e de familiarizar os utilizadores com o seu uso. Os sistemas de filtragem e de classificação devem ser compatíveis e interoperáveis a nível internacional e desenvolvidos com a inteira cooperação dos representantes da indústria, dos consumidores e dos utilizadores.

    2.1. Demonstrar as vantagens da filtragem e da classificação

    Serão estimulados os sistemas de classificação compatíveis à escala internacional que sejam aplicáveis às necessidades europeias e que garantam que a colocação em prática da filtragem e da classificação seja feita de forma a proporcionar opções viáveis na prática para utilizadores, pais e professores. Para atingir a massa crítica, deve ser obtida uma ampla cobertura de sítios, pelo que será necessário estimular o uso da classificação pelos fornecedores de conteúdos. A classificação realizada por terceiros independentes assegurará uma abordagem normalizada da classificação de conteúdos e suprirá os casos em que o fornecedor dos conteúdos não os classifique adequadamente. É necessário ir ao encontro dos requisitos específicos das empresas e instituições ou dos utilizadores do domínio da educação, bem como dos requisitos dos utilizadores finais que não sejam satisfeitos pelo sistema de classificação do fornecedor de conteúdos.

    Na sequência de um convite à apresentação de propostas, serão seleccionados projectos para validar sistemas de classificação relativamente a conteúdos europeus, a fim de encorajar a integração da classificação no processo de criação de conteúdos e demonstrar as vantagens dessas soluções técnicas. A tónica será colocada na utilidade e viabilidade em situações do «mundo real», que envolvam um vasto leque de utilizadores típicos de várias áreas. Isto poderá igualmente incluir testes de segurança dos programas de filtragem contra tentativas de os contornar ou desactivar.

    Um segundo convite à apresentação de propostas incidirá especialmente na validação e demonstração de sistemas de classificação de terceiros.

    Para tirar o máximo partido dos projectos de demonstração, é necessário avaliar o seu impacto e garantir a divulgação dos seus resultados em toda a Europa. A avaliação dos projectos de demonstração e a divulgação dos seus resultados serão objecto de concurso.

    Os projectos de demonstração ao abrigo da presente linha de acção podem dar um importante contributo para as acções de sensibilização a realizar no âmbito da linha de acção 3.

    Os referidos projectos de demonstração terão a participação da indústria (organismos de auto-regulação, fornecedores de acesso e de serviços, fornecedores de conteúdos, operadores de redes, empresas de software), dos grupos de defesa dos direitos dos utilizadores, consumidores e cidadãos, bem como dos organismos públicos que actuem a nível da regulação da indústria e da aplicação da lei.

    2.2. Facilitar o entendimento internacional quanto aos sistemas de classificação

    No campo da classificação, é particularmente necessária a cooperação internacional entre os operadores da União Europeia e os seus parceiros de outras regiões, para assegurar a interoperabilidade.

    Em vários organismos, já estão em curso trabalhos relativos a protocolos e à concepção de um sistema de classificação que satisfaça os diversos requisitos. É essencial que a voz da Europa se faça ouvir nos debates internacionais e, nesse sentido, serão organizadas reuniões de concertação.

    3. Linha de acção 3: Fomentar acções de sensibilização

    O público está a utilizar cada vez mais a Internet, colhendo as vantagens dos novos serviços. Ao mesmo tempo, porém, há alguma incerteza sobre a forma de lidar com todos os aspectos da comunicação em rede; pais, professores e crianças devem adquirir consciência do potencial da Internet e das suas desvantagens, mas nem sempre os primeiros conhecem suficientemente os meios de proteger as crianças de conteúdos indesejáveis. As acções de sensibilização contribuem para cimentar a confiança de pais e professores numa utilização mais segura da Internet pelas crianças.

    A sensibilização é também o complemento necessário das linhas de acção 1 e 2, dado que as acções da indústria para implementar a auto-regulação, a filtragem e a classificação só darão resultados se os utilizadores (ou potenciais utilizadores) tiverem conhecimento delas.

    O Parlamento Europeu solicitou a realização de uma campanha europeia e de um programa de acções de informação e de sensibilização financiados pelo orçamento da União Europeia, a fim de informar os pais e todos quantos se ocupam de crianças (professores, assistentes sociais, etc.) sobre os melhores processos (incluindo os aspectos técnicos) de proteger os menores contra a exposição a conteúdos que podem ser lesivos para o seu desenvolvimento, de forma a garantir o seu bem-estar.

    A actuação a nível europeu, com base nas acções empreendidas pelos Estados-membros, contribuirá para reforçar a sinergia, em particular através de troca de informações e experiências. O plano de acção dará início a acções de sensibilização que terão por base a divulgação de informações dos fornecedores de acesso aos clientes e que desenvolverão igualmente material para uso no sector do ensino.

    A distribuição electrónica de material deve ser complementada por uma difusão mais ampla dos pacotes tradicionalmente destinados ao sector do ensino e às bibliotecas. As iniciativas de sensibilização aproveitarão as acções realizadas no âmbito de outros programas, em particular a Midas-net, criada ao abrigo do Info 2000.

    A presente acção será realizada em duas fases. Na primeira, serão identificados os meios mais adequados para alcançar os objectivos e, na segunda, as organizações multiplicadoras dos Estados-membros - como os organismos de defesa do consumidor e outras associações pertinentes - receberão assistência para implementar as acções a nível nacional.

    3.1. Preparar o terreno para as acções de sensibilização

    Na primeira fase, será lançado um convite à apresentação de propostas para uma acção preparatória destinada a identificar organismos multiplicadores e os canais, meios de comunicação e conteúdos mais apropriados para chegar à população-alvo, preparar material de base, adaptá-lo às especificidades linguísticas e culturais e ter em consideração os resultados dos projectos de demonstração da linha de acção 2, que contribuirão de forma importante para o conteúdo das acções de sensibilização. Será ainda preparado um plano de implementação.

    A população-alvo serão os pais e professores e a acção contará com a participação da indústria (fornecedores de serviços da Internet, fornecedores de conteúdos) e de multiplicadores, por exemplo, associações de consumidores e organismos do sector do ensino.

    3.2. Incentivar a realização de acções de sensibilização generalizadas

    Um segundo convite à apresentação de propostas seleccionará iniciativas, que receberão apoio comunitário, para acções de acompanhamento em todos os Estados-membros, utilizando as organizações multiplicadoras e os canais, meios de comunicação e conteúdos identificados na acção preparatória. O objectivo desta acção é fazer com que os adultos (pais e professores) conheçam o potencial e os inconvenientes da Internet, assim como os meios de identificar conteúdos úteis e de bloquear conteúdos lesivos.

    As acções serão adequadas às necessidades dos Estados-membros e poderão divergir, de acordo com a respectiva dimensão, população, nível de utilização da Internet, etc. Serão acções de dois tipos: por um lado, acções orientadas para os professores e o sector do ensino e, por outro, acções mais vastas destinadas ao grande público (pais e crianças).

    As acções destinadas aos professores poderão incluir a realização de seminários, assim como a preparação e distribuição de material específico, impresso e multimedia, a um grande grupo de elementos de diferentes domínios desta profissão. Podem ser organizadas «jornadas em rede» especiais - uma série de acontecimentos especiais para sensibilizar os utilizadores -, em colaboração com o plano de acção «Aprender na sociedade da informação», que tem grande apoio da indústria. O tipo de acções destinadas ao grande público incluirá: a criação de sítios na Internet, a distribuição de material informativo nas escolas através dos fornecedores de acesso e de lojas e outros pontos de venda de computadores e a distribuição de diversos CD-ROM em revistas de informática. No caso das famílias que já possuam computador, serão facultadas informações mais específicas. Serão igualmente usados os meios de comunicação tradicionais (imprensa, televisão) para estimular a sensibilização por intermédio de campanhas publicitárias e de pacotes informativos para os jornalistas. Utilizando a plataforma da rede europeia de escolas, que está a ser criada com o apoio dos ministros da Educação dos Estados-membros, serão criadas e mantidas páginas especiais na Internet.

    O objectivo do apoio comunitário é impulsionar acções de sensibilização de grande envergadura e proporcionar uma coordenação global e a troca de experiências, para que, constantemente, se possam retirar ensinamentos dos resultados da acção (por exemplo, adaptando o material distribuído). De uma maneira geral, o financiamento comunitário não ultrapassará um terço dos custos elegíveis. A utilização das redes existentes permitirá custos mais baixos, embora seja necessário um financiamento adicional para produzir o conteúdo necessário.

    4. Linha de acção 4: Medidas de apoio

    4.1. Avaliar as implicações jurídicas

    A Internet funciona numa base mundial. A legislação actua numa base territorial - nacional ou, no caso da legislação comunitária, abrangendo toda a União Europeia. Esta linha de acção contribuirá para a eficácia das restantes, ocupando-se das questões jurídicas que não sejam abordadas por outras iniciativas comunitárias, incluindo, em especial, as questões do direito aplicável e processuais.

    Se necessário, será organizado um concurso para a avaliação das questões jurídicas levantadas pelo conteúdo ou pelo uso da Internet, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 5º

    4.2. Fazer a coordenação com iniciativas internacionais afins

    Na recomendação sobre a protecção dos menores e da dignidade humana solicita-se à Comissão que promova a cooperação internacional nos vários domínios abrangidos pela referida recomendação, particularmente através da partilha de experiências e de boas práticas entre os operadores e outros interessados da União Europeia, e os seus parceiros de outras regiões. Por isso, é necessário garantir a coerência entre a actuação europeia e as iniciativas do mesmo tipo realizadas no resto do mundo. A realização regular de reuniões de concertação ajudará a atingir este objectivo.

    Uma conferência internacional, convocada em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 5º, poderia possibilitar a partilha da experiência obtida através das linhas de acção com os interessados europeus e de outras partes do mundo. A conferência poderia abordar todas as questões abrangidas pelo plano de acção e poderia reunir a indústria (organismos de auto-regulação, fornecedores de acesso e de serviços, fornecedores de conteúdos, operadores de redes, empresas de software), os grupos de defesa dos direitos dos utilizadores, consumidores e cidadãos, bem como os organismos públicos que actuem a nível da regulação da indústria e da aplicação da lei. Essa conferência poderia igualmente ser útil para divulgar os resultados do plano de acção.

    A conferência tomaria como base para os seus trabalhos os resultados de outras conferências sobre temas afins, evitando assim a duplicação de esforços.

    A Comissão consultará o comité referido no artigo 5º antes de organizar a referida conferência.

    4.3. Avaliar o impacto das medidas comunitárias

    Obviamente, é importante avaliar em profundidade se os objectivos do plano de acção e da recomendação foram atingidos. Também podem ser identificadas, deste modo, eventuais medidas a tomar pela indústria, pelas instituições comunitárias, pelos Estados-membros e pelos representantes dos consumidores. A avaliação prevista realizar-se-á em ligação com a avaliação das medidas adoptadas para proteger os menores e a dignidade humana, prevista na recomendação sobre a protecção dos menores e da dignidade humana, e será lançada por meio de anúncio de concurso.

    ANEXO II

    REPARTIÇÃO INDICATIVA DAS DESPESAS

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III

    MEIOS DE EXECUÇÃO DO PLANO DE ACÇÃO

    1. A Comissão executará o plano de acção de acordo com o conteúdo técnico especificado no anexo I.

    2. O plano de acção será executado por meio de acções indirectas e, sempre que possível, em regime de custos repartidos. A contribuição financeira da Comunidade não deverá exceder o mínimo considerado necessário para um projecto e, em princípio, só deverá ser concedida se surgirem obstáculos financeiros ao projecto que não possam ser ultrapassados por outros meios. Além disso, salvo em casos devidamente justificados, a contribuição financeira da Comunidade não deverá normalmente exceder 50 % do custo do projecto.

    3. A selecção dos projectos a custos repartidos será normalmente feita com base no procedimento habitual dos convites à apresentação de propostas publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O conteúdo dos convites será definido em estreita consulta com os peritos competentes e de acordo com os trâmites mencionados na presente decisão. O principal critério para a concessão de apoio a projectos através de convites à apresentação de propostas será a sua contribuição potencial para a consecução dos objectivos do plano de acção.

    4. As candidaturas ao apoio comunitário devem apresentar, sempre que adequado, um plano financeiro com todas as componentes do financiamento dos projectos, incluindo o apoio financeiro solicitado à Comunidade e quaisquer outros pedidos ou concessões de apoio de outras fontes.

    5. A Comissão pode também aplicar um mecanismo de financiamento mais flexível do que o convite à apresentação de propostas, a fim de dar incentivos à criação de parcerias, em particular envolvendo PME e organizações de regiões desfavorecidas, bem como à instauração de medidas a longo prazo contra os conteúdos ilegais e lesivos na Internet. Este mecanismo pode vir a funcionar a título permanente.

    6. Em casos excepcionais, a Comissão providenciará para que sejam tomadas em consideração propostas de projectos que, embora não tenham sido solicitadas, envolvam medidas particularmente urgentes devido a uma evolução tecnológica que exija uma mudança de actuação.

    7. As regras de aplicação dos procedimentos mencionados nos pontos 5 e 6 serão estabelecidas nos termos do artigo 5º da presente decisão e de acordo com os regulamentos financeiros da Comissão. Serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    8. Os projectos inteiramente financiados pela Comissão, no âmbito de contratos de estudo e de serviços, serão executados por meio de concursos, em conformidade com as regras financeiras. A transparência será garantida pela consulta de grupos de peritos externos (grupo de trabalho sobre a Internet e grupo consultivo jurídico), bem como pela utilização activa dos serviços de informação da Comissão em relação com as medidas de sensibilização.

    9. No decurso do plano de acção, a Comissão realizará igualmente actividades de preparação, de acompanhamento e de apoio, com vista a alcançar os objectivos gerais do plano de acção e os objectivos específicos de cada linha de acção, incluindo: estudos de apoio aos objectivos gerais do plano de acção; acções preliminares de preparação de futuras actividades; acções destinadas a facilitar a participação em medidas ao abrigo do plano de acção, assim como a facilitar o acesso aos resultados das iniciativas do plano de acção.

    10. Todos os projectos que recebam apoio financeiro deverão fazer referência ao apoio recebido.

    NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

    I. INTRODUÇÃO

    1. Em 28 de Novembro de 1997, a Comissão apresentou uma proposta de decisão do Conselho que adopta um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização segura da Internet. Esta proposta de decisão, baseada no nº 3 do artigo 130º do Tratado CE, vinha acompanhada de uma comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

    2. O Parlamento Europeu emitiu parecer em 2 de Julho de 1998.

    O Comité Económico e Social emitiu parecer em 29 de Abril de 1998 e o Comité das Regiões em 14 de Maio de 1998.

    3. Tendo em conta a alteração que introduziu na base jurídica (ver adiante parte III, ponto 1), o Conselho adoptou em 24 de Setembro de 1998 uma posição comum de acordo com o artigo 189ºB do Tratado.

    II. OBJECTIVO

    A Comissão propõe um plano de acção comunitário de quatro anos para incentivar o desenvolvimento da indústria ligada à Internet, fomentando a utilização segura da Internet. Este plano, que abrange em especial acções que requerem um apoio financeiro comunitário, é constituído por quatro linhas de acção, a saber: criar um ambiente seguro, desenvolver sistemas de filtragem e de classificação, fomentar acções de sensibilização e prever medidas de apoio.

    III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

    1. OBSERVAÇÕES GERAIS

    O Conselho acolheu muito favoravelmente esta iniciativa da Comissão, cujo texto subscreveu de um modo geral.

    O Conselho considerou no entanto que o conteúdo da proposta se destinava essencialmente a garantir uma informação adequada dos consumidores na Internet, e não propriamente a fomentar o desenvolvimento da indústria da Internet, objectivo esse que considerava secundário. Assim sendo, o Conselho considerou por um lado que o nº 3 do artigo 130º do Tratado CE, proposto pela Comissão, não constituía a base jurídica correcta para a presente proposta e, por outro lado, que o nº 2 do artigo 129ºA era a base jurídica adequada, o que implicava o recurso ao procedimento de co-decisão.

    Ao elaborar a posição comum, o Conselho considerou ainda necessário introduzir algumas alterações na proposta da Comissão, tendo tido essencialmente as seguintes preocupações:

    - garantir a coerência do texto, designadamente do preâmbulo, com a nova base jurídica,

    - clarificar determinadas disposições ou melhorar a qualidade da redacção do texto,

    - melhorar o controlo e a avaliação das acções empreendidas, nomeadamente no que se refere à eficácia da ajuda comunitária.

    Por último, o texto da posição comum retoma, no todo ou em parte, 10 das alterações votadas pelo Parlamento Europeu.

    2. OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS

    (salvo indicação em contrário, as referências remetem para o texto da posição comum)

    i) O Conselho introduziu na posição comum as principais alterações a seguir enunciadas à proposta da Comissão, que esta última subscreveu:

    Título

    No contexto da alteração da base jurídica, o título da decisão foi clarificado, passando a indicar que o plano de acção visa fomentar «uma utilização mais segura da Internet através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos nas redes mundiais».

    Preâmbulo

    A fim de ter em conta a nova base jurídica, foram alterados os considerandos 1, 2, 3, 22 e 28 e aditados os considerandos 4 e 23.

    Os considerandos 6 a 9, 15, 18 e 25 da proposta da Comissão foram suprimidos a fim de simplificar o texto. No essencial, estes considerandos retomavam de modo extremamente pormenorizado o historial da questão ou representavam uma duplicação. Além disso, o considerando 12 da proposta da Comissão, cujo alcance excedia o do plano de acção, foi simplificado.

    Artigo 1º

    Atendendo à nova base jurídica, o Conselho inscreveu, num novo nº 3, uma disposição financeira em conformidade com a declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 6 de Março de 1995, tendo ainda aditado uma referência explícita à repartição indicativa das despesas.

    Artigo 2º

    O Conselho considerou útil reformular este artigo a fim de o pôr em conformidade com o conteúdo da decisão, tendo colocado em primeiro plano o objectivo principal, a saber, o fomento de uma utilização mais segura da Internet.

    Artigo 3º

    O texto da posição comum especifica que as acções do plano comunitário se destinam a apoiar e fomentar as medidas a tomar pelos Estados-membros.

    Artigo 4º

    Os casos de intervenção do comité encarregado de assistir a Comissão foram especificados no primeiro e no sétimo travessões. Foram ainda previstas novas tarefas. Assim, um quarto travessão novo prevê que o comité intervenha também na avaliação dos projectos e do montante previsto da contribuição da Comunidade sempre que seja igual ou superior a 300 000 ecus. Um último travessão novo prevê além disso a intervenção do comité relativamente a «outras acções» previstas mas não especificadas no artigo 3º

    Os novos nºs 3 e 4 foram aditados para clarificar o dever de informação da Comissão para com o comité.

    Artigo 5º

    O Conselho considerou que um comité de tipo III A seria mais adequado para uma decisão deste tipo do que um comité de tipo consultivo como previsto pela Comissão.

    Artigo 7º

    Relativamente à participação de países terceiros, o texto da posição comum estabelece uma distinção mais nítida entre as diferentes categorias de países em causa, a saber, os países da EFTA membros do Espaço Económico Europeu, os países associados da Europa Central e Oriental, Chipre e os países terceiros e organizações internacionais.

    Anexo I

    A posição comum introduz algumas especificações ou alterações menores no texto proposto pela Comissão, nomeadamente no que diz respeito aos pontos 1.1 (rede de linhas directas), 2.1 (demonstrar as vantagens da filtragem e da classificação), 3. (fomentar acções de sensibilização), 4.1 (implicações jurídicas) e 4.2 (coordenação das iniciativas internacionais).

    Anexo II

    O Conselho quis reforçar a linha de acção «criar um ambiente seguro», tendo para esse efeito aumentado 26 a 30 % a parcela indicativa das despesas a consagrar a esta linha (em vez dos 14 a 18 % previstos pela Comissão) e reduzido proporcionalmente as três outras linhas.

    Anexo III

    O ponto 2 foi desenvolvido de modo a salientar o carácter complementar da contribuição financeira da Comunidade e a fixar os limites da mesma.

    O ponto 7 foi alterado atendendo ao procedimento do comité adoptado pelo Conselho.

    ii) Relativamente às alterações propostas pelo Parlamento Europeu, o Conselho seguiu, em metade dos casos, a posição da Comissão:

    - retomando na posição comum as seguintes alterações, por vezes com algumas modificações menores de carácter redaccional:

    nºs 1, 2, 5, 6 (primeiro parte), 9, 10 (primeiro parte), 15, 16, 19 e 20,

    - não retomando as alterações nºs 7, 12 e 17.

    iii) Em contrapartida, o Conselho não pôde seguir a Comissão no tocante às seguintes alterações, propostas pelo Parlamento Europeu:

    Alteração nº 3 (considerando 2)

    Tal como foi já referido, o Conselho partilha plenamente do objectivo desta alteração, que visa acentuar o objectivo principal do plano de acção, a saber, a defesa dos consumidores. O Conselho preferiu todavia um texto simplificado, com base na proposta da Comissão, a fim de melhor corresponder às exigências de qualidade redaccional da legislação comunitária.

    Alterações nºs 4 e 11 (preâmbulo e artigo 3º, primeiro travessão)

    O Conselho considerou que estas duas alterações poderiam vir a suscitar dúvidas quanto ao alcance exacto do plano de acção.

    Alteração nº 6 segunda parte (considerando 12)

    O Conselho não pôde retomar a segunda parte desta alteração, que não lhe pareceu corresponder a uma ou outra das disposições da presente decisão.

    Alterações nºs 8 e 14 (novo considerando e artigo 5º)

    Relacionada com a «comitologia», a alteração nº 8 refere-se a um acordo em que o Conselho não é parte e a alteração nº 14 não se aplica à posição comum na medida em que esta não retoma o comité consultivo proposto pela Comissão.

    Alteração nº 10, segunda parte (artigo 2º)

    O Conselho não retomou a segunda parte desta alteração por considerar que ficaria assim menos claro para o leitor o objectivo visado pelo plano de acção, estando a preocupação na origem desse aditamento já abrangida em termos adequados pelo considerando 18.

    Alteração nº 13 (artigo 13º)

    Esta alteração propõe o aditamento de acções extremamente precisas. Todavia, estas não se inscrevem adequadamente na estrutura actual da decisão. Com efeito, o artigo 3º retoma sinteticamente as acções previstas, que são seguidamente pormenorizadas no anexo I.

    Alteração nº 18 (anexo I, ponto 2, segundo parágrafo)

    O Conselho considerou mais equilibrado o texto da proposta da Comissão, na medida em que faz referência a sistemas europeus no primeiro período e evoca por outro lado no segundo período, em termos adequados, a exigência de compatibilidade a nível internacional. Pelas mesmas razões, o texto da posição comum retoma em contrapartida a alteração nº 19, que adita este último elemento, ausente da proposta da Comissão.

    Alteração nº 21 (anexo I, ponto 3, quinto parágrafo)

    O Conselho preferiu igualmente manter o texto da Comissão na medida em que, sem prejuízo dos meios financeiros disponíveis, considera importante o recurso simultâneo aos suportes informativos tradicionais na fase actual do desenvolvimento da sociedade da informação.

    Alteração nº 22 (anexo I, ponto 3.2, segundo parágrafo)

    Sob reserva de algumas adaptações menores, o Conselho também subscreveu nesta parte o texto mais exacto proposto pela Comissão.

    Alteração nº 23 [anexo I, ponto 4.1, segundo parágrafo A (novo)]

    O Conselho considerou que os aditamentos sugeridos nesta alteração excediam o alcance do plano de acção.

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