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Document 51998AC1445

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo às substâncias que destroem a camada de ozono»

    JO C 40 de 15.2.1999, p. 34–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51998AC1445

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo às substâncias que destroem a camada de ozono»

    Jornal Oficial nº C 040 de 15/02/1999 p. 0034 - 0037


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo às substâncias que destroem a camada de ozono»

    (1999/C 40/11)

    Em 23 de Outubro de 1998, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 130.° do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    Foi encarregada da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que adoptou parecer em 29 de Outubro de 1998 com base no relatório de S. Colombo.

    Na 359.a reunião plenária (sessão de 2 de Dezembro de 1998), o Comité Económico e Social adoptou por 99 votos a favor, 1 contra e 2 abstenções.

    1. Introdução

    1.1. Com a ressalva das observações que seguem, o Comité aprova a proposta em epígrafe pelas reformas extremamente pertinentes, a saber:

    a) Acções suplementares em relação aos hidroclorofluorocarbonos (HCFC):

    - diminuição, de 2,6 % para 2 %, do limite aplicável à colocação de HCFC no mercado comunitário,

    - novos controlos mais estritos da utilização final de HCFC (artigo 5.° do Regulamento),

    - congelamento da produção e calendário para a eliminação progressiva subsequente dos HCFC.

    b) Eliminação da produção e do consumo de brometo de metilo até 1 de Janeiro de 2001, com derrogações para «utilizações críticas».

    c) Proibição generalizada da colocação no mercado e utilização de CFC e de outras substâncias totalmente halogenadas.

    d) Controlos da comercialização (em aplicação das exigências de licenciamento das exportações inseridas no Protocolo de Montreal de Setembro de 1997).

    2. Observações gerais

    2.1. O Comité seguiu com atenção a evolução da regulamentação comunitária sobre substâncias que destroem o ozono. Registou e encorajou os avanços realizados graças ao progresso técnico que foi encontrando respostas à crescente percepção dos riscos globais para o futuro do planeta e aos compromissos internacionais assumidos no âmbito do Protocolo de Montreal ().

    2.2. O CES nunca deixou de realçar que as acções para proteger a camada de ozono deveriam ser equacionadas a nível global (só o envolvimento do maior número de países pode dar resultados tangíveis). A Comunidade deve reforçar a sua posição nas negociações no quadro do Protocolo de Montreal e servir de locomotiva, adoptando medidas europeias que demonstrem a exequibilidade da redução de substâncias que constituem uma ameaça para o ozono e a viabilidade de soluções alternativas, dentro do espaço de tempo proposto pela Comissão.

    2.3. Já no parecer sobre o quinto programa-quadro () (capítulo sobre a política ambiental a nível internacional) o Comité realçava os compromissos e as responsabilidades da União Europeia resultantes do seu elevado grau tecnológico de industrialização, dos recursos financeiros de que dispõe e da percepção aguda que a opinião pública tem da necessidade de proteger a natureza. A avaliação do projecto de regulamento em apreço está, no essencial, na linha do parecer do CES sobre a conclusão da alteração ao Protocolo de Montreal respeitante às substâncias que reduzem a camada de ozono, tal como adoptado em Novembro de 1992 (), em Copenhaga, o qual favorecia a inclusão do brometo de metilo e acolhia favoravelmente o «papel pioneiro» da Comunidade. O mesmo vale para o abrangente parecer do Comité de 1993 sobre o regulamento actualizado relativo às substâncias que destroem a camada de ozono, em seguimento da alteração de Copenhaga () que faz expressamente referência ao quinto programa de acção comunitário.

    2.3.1. Neste último parecer, o CES regozijava-se com os resultados obtidos pela indústria europeia na procura de soluções alternativas e incentivava-a a seguir esta via - a única que pode garantir a salvaguarda da saúde do planeta e realizar vantagens competitivas a longo prazo.

    2.3.2. Essas considerações continuam a ser válidas para a proposta em apreço.

    2.4. Por isso, o Comité regista com satisfação o facto de, graças à investigação e ao investimento na procura de substâncias alternativas, os progressos técnicos realizados nalguns sectores industriais permitirem que a Europa antecipe o calendário previsto no protocolo. Isto mostra que em negociações internacionais, tais como a Conferência de Quioto, a posição europeia consegue ser a mais avançada, corroborada além disso por estudos de viabilidade exemplos concretos.

    2.5. O problema é que qualquer iniciativa unilateral para adiantar a data prevista para a eliminação das substâncias deve ter em conta a posição dos outros parceiros comerciais (concorrentes directos na produção, como os Estados Unidos e o Japão, e países em desenvolvimento importadores ou para onde se deslocaram empresas europeias) e igualmente a capacidade da Europa para persuadir mais países a seguir o seu exemplo. Convém, de facto, lembrar o conteúdo do ponto 1.3 (16) do documento em apreço, isto é, de que na nona reunião das Partes, realizada em Montreal, em 1997, a proposta europeia de controlar a produção de HCFC não teve nenhum sucesso. Se a União Europeia quer continuar a seguir esta via deve intensificar os seus esforços de negociações para obter resultados concretos.

    2.5.1. Também não se pode esquecer que alguns países tardam em ratificar as alterações ao Protocolo de Montreal. Por exemplo, a China e a Índia, que ocupam um lugar de destaque na economia mundial, não ratificaram a alteração de Copenhaga sobre HCFC. O facto de que as nações têm calendários diferentes para eliminar substâncias diminui o impacte das medidas mais avançadas, a não ser que a aplicação de tais medidas se venha a generalizar, nomeadamente graças aos mecanismos financeiros previstos pelo Protocolo de Montreal para ajudar os países em desenvolvimento a operar as necessárias reconversões.

    2.6. É preciso evitar que os Estados Unidos e o Japão controlem os mercados, quando a indústria europeia reduzir a sua produção de HCFC, e que a indústria europeia desloque as suas empresas para os países em desenvolvimento (os referidos no artigo 5.°), com a consequente perda de postos de trabalho na Europa.

    2.7. Importa também garantir que a proibição do brometo de metilo não beneficia os países com condições climáticas mais favoráveis a métodos alternativos, em detrimento da agricultura mediterrânea, que também terá de competir com os países mediterrâneos em desenvolvimento que continuarão a utilizar tais substâncias até 2015. Para além das derrogações para utilizações críticas, que ficam ao critério dos Estados-Membros, é necessário que a política de cooperação para o desenvolvimento promova práticas análogas nos países destinatários das ajudas.

    2.7.1. O Comité toma nota que a Comissão efectuou um estudo sobre custos e consequências da eliminação do brometo de metilo (com exemplos de substituição com sucesso) e que organizou um seminário em Tenerife (Abril de 1997) sobre «Alternativas para o brometo de metilo nos países do Sul da Europa». Trata-se agora de prosseguir esta acção com iniciativas que permitam generalizar as experiências-piloto.

    2.8. Constata-se também que o problema dos controlos das substâncias proibidas permanece parcialmente sem solução, devido especialmente ao tráfico ilegal de CFC. A credibilidade da União Europeia corre perigo se não se conseguir fazer respeitar os regulamentos existentes devido a existência de um mercado ilegal de CFC. Há grandes discrepâncias na forma como é feita a aplicação da regulamentação sobre proibição dos CFC, o que tem efeitos muito negativos sobre o ambiente. O CES remete para o ponto 1.11 do seu parecer de Janeiro de 1993, que frisa a necessidade de se efectuarem controlos apertados para evitar que os utilizadores escapem às restrições impostas pelo regulamento ().

    2.9. O Comité está ciente das críticas por parte da indústria e da agricultura, por recearem perder partes de mercado a favor dos países concorrentes. É certo que as empresas que já produzem HCFC e produtos alternativos poderão adaptar-se aos prazos mais curtos, mas há também investimentos em instalações e material (em especial nas PME) que não são fáceis de reconverter e que devem ser amortizados. O CES considera que as alterações estruturais motivadas pelas propostas da Comissão em alguns sectores poderão, porém, efectuar-se, com recurso aos desenvolvimentos técnicos, sem perturbar duravelmente a situação do mercado, de tal modo que os objectivos da Comissão poderão ser realizados dentro dos prazos previstos; no entender da Comissão, os casos mais graves deveriam ser considerados isoladamente mediante regimes de excepção, de maneira que a situação do emprego na Indústria europeia e no mercado de trabalho não sofresse quaisquer reveses.

    2.10. O Comité convida a Comissão a analisar melhor a eficácia de uma abordagem que consista numa distinção entre os vários tipos de HCFC em termos de impacte ambiental, para acelerar a eliminação dos que apresentam maior potencial de destruição de ozono (PDO). É evidente que nem sempre é possível substituir HCFC com altos PDO por outros com um PDO mais baixo, dependendo tal coisa das utilizações e aplicações específicas. Todavia, um tratamento indiscriminado dos HCFC não se justifica do ponto de vista do ambiente.

    2.11. O CES convida ainda a Comissão a estudar em profundidade os problemas de segurança colocados pelos produtos de substituição (problemas de inflamabilidade dos HC e de toxicidade do amoníaco). Os critérios de selecção dos produtos de substituição e de eliminação dos produtos existentes deveriam ter em conta uma série de parâmetros, incluindo PDO (potencial de destruição de ozono), GWP (potencial de efeito de estufa), COV (formação de compostos orgânicos voláteis), toxicidade, inflamabilidade, custos de produção de instalação e de eliminação.

    2.12. O Comité chama também a atenção para as relações que os cientistas estão a descobrir entre o efeito de estufa e o buraco de ozono e preconiza uma melhor coordenação da acção subsequente aos acordos de Quioto (inclusão dos HFC nos seis gases que provocam o efeito de estufa) e ao Protocolo de Montreal.

    2.13. O Comité verifica, por último, que a recuperação das substâncias controladas e as fugas das substâncias controladas são essenciais para reduzir o impacte ambiental. É necessário incentivar a criação de instalações de eliminação apropriadas e assegurar a formação de pessoal qualificado para desempenhar estas tarefas, com o fim de assegurar a transição para substâncias menos nocivas para o ozono. Desta forma será possível realizar progressos ecológicos e criar novas perspectivas de emprego.

    3. Observações na especialidade

    3.1. Artigo 2.° (Definições)

    3.1.1. Seria conveniente inserir novo travessão relativo ao potencial de aquecimento global (global warming potencial) de acordo com a definição do IPCC (Intergovernmental Panel on Climate Change), de modo a ter uma avaliação do impacte global sobre o ambiente das substâncias alternativas.

    3.2. Artigo 3.°, n.° 2 (Brometo de metilo)

    3.2.1. O Comité regista que as derrogações para utilizações críticas são regidas pelo Anexo V, e que devem ser notificadas à Comissão. Seria conveniente efectuar um relatório periódico para avaliar a situação e as medidas necessárias tomadas para incentivar a redução do brometo de metilo e promover métodos alternativos, recorrendo para isso aos fundos estruturais.

    3.2.2. O prazo de 60 dias para as derrogações previstas para casos de emergência parece demasiado curto. Dever-se-ia prever uma certa flexibilidade, devidamente fundamentada.

    3.3. Artigo 3.°, n.° 3 (HCFC)

    3.3.1. O Comité convida a que se pondere a possibilidade de se reduzir a produção de HCFC em função do potencial de destruição do ozono (PDO), por forma a reduzir as emissões globais de PDO, e evitar emissões de substâncias alternativas que produzem considerável efeito de estufa (GWP).

    3.3.2. Entende o Comité que a análise dos níveis de produção prevista antes de 2002 haverá que atender à utilização segura dos produtos e ao impacte ambiental das substâncias e tecnologias alternativas.

    3.4. Artigo 4.° (Controlo da colocação no mercado e da utilização de substâncias regulamentadas)

    3.4.1. As disposições deste artigo deveriam permitir limitar o mercado negro, em especial de CFC. No entanto, como é difícil efectuar controlos frequentes sobre a utilização, o Comité preconiza maior recurso aos instrumentos voluntários, tais como rótulos ecológicos e certificados EMAS (), por forma a associar activamente os utilizadores e os consumidores ao processo de eliminação.

    3.5. Artigo 5.° (Controlo da utilização dos HCFC)

    3.5.1. O CES aconselha a um estudo mais aprofundado sobre a disponibilidade de alternativas mais ecológicas no que respeita a produção de espumas, o que poderia levar a adiantar-se a data de eliminação dos HCFC com elevados índices de POD nesta área específica.

    3.5.2. Relativamente às derrogações, preconiza que se considere a hipótese de autorizar temporariamente, por razões de segurança, a utilização dos HCFC em vez dos halocarbonos em sistemas de extinção de incêndio para espaços reduzidos.

    3.6. Capítulo III (Regime Comercial)

    3.6.1. O Comité apoia o esforço feito para adequar os controlos sobre importações e exportações aos critérios estabelecidos no Protocolo de Montreal de Setembro de 1997. O controlo cruzado das informações deverá permitir reduzir o comércio ilegal. É necessário intensificar a cooperação internacional entre as autoridades competentes.

    3.7. Capítulo IV (Controlo das emissões)

    3.7.1. Para o Comité é deveras importante que se desenvolvam métodos comuns de recuperação e de destruição ecologicamente compatíveis para todas as substâncias regulamentadas, bem como requisitos profissionais mínimos para o pessoal de manutenção. Trata-se de uma área onde é possível tomar medidas eficazes para reduzir as substâncias que destroem camada de ozono, razão por que se deve incrementar as trocas de experiências entre os Estados-Membros sobre as melhores tecnologias disponíveis. Também aqui o sistema EMAS () poderia desempenhar papel positivo.

    3.8. Artigo 20.° (Sanções)

    3.8.1. O Comité regozija-se com a reformulação deste artigo e pergunta se não seria útil que a Comissão apresentasse uma comunicação periódica sobre os resultados das notificações que lhe tenham chegado dos Estados-Membros. Uma maior transparência poderia contribuir para eliminar o mercado negro.

    Bruxelas, 2 de Dezembro de 1998.

    A Presidente do Comité Económico e Social

    Beatrice RANGONI MACHIAVELLI

    () Adoptado em 1987 e posteriormente alterado em Londres, em 1990, em Copenhaga, em 1992 e em Montreal, em 1997 (esta última alteração deverá entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1999).

    () JO C 287 de 4.11.1992.

    () JO C 201 de 26.7.1993.

    () JO C 52 de 19.2.1997.

    () Regulamentos (CEE) n.° 880/92 e 1836/93.

    () Regulamento (CEE) n.° 1836/93.

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