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Document 51997PC0619
Proposal for a Council Regulation (EC) creating a mechanism whereby the Commission can intervene in order to remove certain obstacles to trade
Proposta de regulamento (CE) do Conselho que institui um mecanismo de intervenção da Comissão para a eliminação de certos entraves ao comércio
Proposta de regulamento (CE) do Conselho que institui um mecanismo de intervenção da Comissão para a eliminação de certos entraves ao comércio
/* COM/97/0619 final - CNS 97/0330 */
JO C 10 de 15.1.1998, p. 14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de regulamento (CE) do Conselho que institui um mecanismo de intervenção da Comissão para a eliminação de certos entraves ao comércio /* COM/97/0619 final - CNS 97/0330 */
Jornal Oficial nº C 010 de 15/01/1998 p. 0014
Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que institui um mecanismo de intervenção da Comissão para a eliminação de certos entraves ao comércio (98/C 10/13) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(97) 619 final - 97/0330(CNS) (Apresentada pela Comissão em 26 de Novembro de 1997) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, 1. Considerando que, nas suas conclusões, o Conselho Europeu de Amsterdão de 16 e 17 de Junho de 1997 solicitou à Comissão que examinasse os meios para garantir de forma eficaz a livre circulação das mercadorias, incluindo a possibilidade de impor sanções aos Estados-membros e que apresentasse propostas nesse sentido; 2. Considerando que, em conformidade com o artigo 7ºA do Tratado, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual nomeadamente a livre circulação das mercadorias, que constitui um dos fundamentos da Comunidade, deve ser assegurada de acordo com o disposto nos artigos 30º a 36º do Tratado; 3. Considerando que as violações deste princípio, tais como casos de imobilização ou de destruição de mercadorias provenientes de outros Estados-membros ou ainda proibições bruscas e injustificadas das suas importações, podem perturbar gravemente o bom funcionamento do mercado interno e causar prejuízos muito graves aos particulares lesados, não permitindo os processos previstos pelos artigos 169º e 186º do Tratado remediar tais situações em tempo útil; 4. Considerando que tais violações podem resultar não apenas da acção mas igualmente da inacção de um Estado-membro; que tal é, nomeadamente, o caso quando essas acções emanam de particulares e o Estado-membro se abstém de tomar as medidas necessárias e proporcionadas de que disponha de forma a salvaguardar a livre circulação de mercadorias, sem impedir o exercício de direitos fundamentais reconhecidos pelo direito nacional; 5. Considerando que, na ausência de uma intervenção imediata, as perturbações e os prejuízos acima referidos têm tendência a perdurar, a alargar-se ou a agravar-se; que deste modo os fluxos comerciais e as relações contratuais que lhes estão subjacentes poderiam ser interrompidos; 6. Considerando que para além disso situações deste tipo podem pôr em causa o acervo e a credibilidade do mercado interno; 7. Considerando que o direito comunitário não proporciona meios adequados para pôr termo a este tipo de entraves com a eficácia e a urgência necessárias e que os particulares lesados não beneficiam de um instrumento apropriado para poderem invocar a salvaguarda dos seus direitos; 8. Considerando que, por conseguinte, a Comissão deve dispor da possibilidade de intervir, mediante uma decisão dirigida ao Estado-membro interessado a fim de que este remedie rápida e eficazmente as referidas violações à livre circulação das mercadorias e que os particulares possam invocar os seus direitos no ordenamento jurídico nacional; 9. Considerando que, se o Estado-membro interessado não der cumprimento à decisão da Comissão, esta deverá poder recorrer rapidamente para o Tribunal de Justiça a título do artigo 169º do Tratado; que para o efeito devem ser previstos prazos rigorosos para a fase pré-contensiosa do processo; 10. Considerando que o Tratado não prevê para a adopção do presente regulamento outros poderes de acção que os previstos no artigo 235º do Tratado, A ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. O presente regulamento é aplicável aos entraves manifestos, caracterizados e injustificados à livre circulação de mercadorias, na acepção dos artigos 30º a 36º do Tratado, decorrentes de uma acção ou de uma inacção de um Estado-membro que: - provoquem uma perturbação grave na livre circulação de mercadorias, - causem um prejuízo grave aos particulares lesados, e - exijam uma acção imediata a fim de evitar qualquer continuação, extensão ou agravamento da perturbação e do prejuízo referidos. 2. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que existe inacção quando um Estado-membro, face a acções que emanem de particulares, se abstenha de tomar as medidas necessárias e proporcionadas de que disponha, que permitam salvaguardar a livre circulação de mercadorias, sem impedir o exercício de direitos fundamentais reconhecidos pelo direito nacional. Artigo 2º No caso de a Comissão verificar a existência, num Estado-membro, dos entraves referidos no artigo 1º, dirige uma decisão a esse Estado-membro impondo-lhe que tome as medidas necessárias e proporcionadas para lhes pôr termo, no prazo que estabelecer. Artigo 3º 1. A Comissão dá início ao processo previsto no presente artigo o mais tardar no prazo de cinco dias a contar da data em que disponha de todos os elementos de facto relativos aos entraves. 2. Antes de adoptar a decisão prevista no artigo 2º, a Comissão dá ao Estado-membro interessado a possibilidade de dar a conhecer o seu ponto de vista num prazo que fixará em função da urgência, e que será de três a cinco dias úteis a contar do momento em que a Comissão se tenha dirigido a esse Estado-membro. 3. A Comissão adopta a decisão prevista no artigo 2º o mais rapidamente possível e o mais tardar nos 10 dias seguintes ao termo do prazo previsto no nº 2. Artigo 4º 1. Se o Estado-membro destinatário da decisão não lhe der cumprimento no prazo estabelecido, a Comissão notificá-lo-à imediatamente para apresentar as suas observações num prazo de três dias. 2. Se no termo do prazo de três dias a que se refere o nº 1, o entrave se mantiver, a Comissão emitirá imediatamente um parecer fundamentado obrigando o Estado-membro a dar-lhe cumprimento no prazo de três dias. 3. No termo do prazo a que se refere o nº 2, se o Estado-membro não tiver dado cumprimento ao parecer fundamentado, a Comissão pode recorrer para o Tribunal de Justiça. Artigo 5º A Comissão publicará a decisão que tomar por força do artigo 2º no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e comunicará imediatamente o respectivo texto aos interessados que o solicitem. Artigo 6º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.