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Document 51997PC0421

    Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 3072/95, que estabelece a organização comum do mercado do arroz, e o Regulamento (CEE) nº 2358/71, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes

    /* COM/97/0421 final - CNS 97/0218 */

    JO C 312 de 14.10.1997, p. 18–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51997PC0421

    Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 3072/95, que estabelece a organização comum do mercado do arroz, e o Regulamento (CEE) nº 2358/71, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes /* COM/97/0421 final - CNS 97/0218 */

    Jornal Oficial nº C 312 de 14/10/1997 p. 0018


    Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 3072/95 que estabelece a organização comum de mercado do arroz e o Regulamento (CEE) nº 2358/71 que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (97/C 312/10) COM(97) 421 final - 97/0218(CNS)

    (Apresentada pela Comissão em 4 de Setembro de 1997)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Considerando que é aconselhável estender o regime do pagamento compensatório instituído pelo artigo 6º do Regulamento (CE) nº 3072/95 do Conselho (1) aos produtores de arroz com casca (arroz paddy) destinado a sementeira; que, com efeito, a diminuição dos preços resultante do abaixamento de preço de intervenção previsto no artigo 3º do referido regulamento se reflecte nos preços do arroz destinado a sementeira; que, na falta de uma compensação apropriada, tal pode resultar numa menor utilização de sementes certificadas e numa diminuição da qualidade do arroz;

    Considerando que é conveniente incluir o arroz destinado a sementeira nos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) nº 3072/95, mas apenas a título de beneficiário do regime do pagamento compensatório; que, com efeito, há que recordar que este produto beneficia de uma ajuda à produção de sementes no quadro das disposições do Regulamento (CEE) nº 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1740/91 (3);

    Considerando que o artigo 3º do Regulamento (CE) nº 3072/95 fixou o mesmo preço de intervenção do arroz paddy para a campanha de 1999/2000 e para as campanhas seguintes; que é aconselhável estabelecer paralelamente que os montantes do pagamento compensatório fixados no nº 1 do artigo 6º sejam idênticos para a campanha de 1999/2000 e para as campanhas seguintes;

    Considerando que, em aplicação do nº 4 do artigo 6º do referido regulamento, o regime do pagamento compensatório é aplicado com base numa superfície fixada por Estado-membro produtor; que, nestas circunstâncias, se afigura conveniente estatuir que a redução a aplicar em caso de ultrapassagem dessa superfície seja definida pelo Estado-membro em questão;

    Considerando que o nº 5 do artigo 6º do mesmo regulamento estabelece que os Estados-membros devem comunicar determinados dados baseados nas declarações dos produtores e das fábricas de descasque; que é necessário alterar essa disposição de modo a eliminar qualquer referência à superfície de base nacional;

    Considerando que, do ponto de vista económico, se afigura justificado subordinar a concessão da restituição à exportação à prova de que o produto foi inteiramente obtido na Comunidade, na acepção do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 82/97 (5); que essa obrigação não é aplicável no caso das reexportações;

    Considerando que, na sequência da extensão do regime do pagamento compensatório ao arroz destinado a sementeira e para garantir o equilíbrio do mercado das sementes de arroz, e nomeadamente para manter possibilidades de escoamento correspondentes à superfície de base fixada no artigo 6º do Regulamento (CE) nº 3072/95, se afigura justificado instituir um mecanismo de estabilização da produção de sementes de arroz; que é conveniente estabelecer que a extensão do regime do pagamento compensatório e a instituição do mecanismo de estabilização entrem em aplicação no início da campanha de comercialização de 1998/1999,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CE) nº 3072/95 é alterado do seguinte modo:

    1. No artigo 1º:

    a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1. A organização comum de mercado do arroz compreende um regime de preços e um regime de comércio e abrange os seguintes produtos:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    »;

    b) É aditado um nº 3 com a seguinte redacção:

    «3. O presente regulamento só é aplicável ao arroz com casca (arroz paddy) destinado a sementeira do código NC 1006 10 10 para efeitos do regime de pagamento compensatório previsto no artigo 6º»;

    2. No artigo 6º:

    a) No nº 3, o título da quarta coluna do quadro passa a ser «1999-2000 e seguintes»;

    b) No nº 5:

    i) o penúltimo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Em caso de aplicação do parágrafo anterior, o Estado-membro em questão establecerá a redução a aplicar ao pagamento compensatório antes de uma data fixada de acordo com o processo previsto no artigo 22º do presente regulamento e comunicá-lo-á previamente, de imediato, à Comissão.»,

    ii) a expressão «Para cada superfície de base» que figura no início do último parágrafo é suprimida;

    3. No artigo 13º:

    a) O primeiro parágrafo, primeiro travessão, do nº 12 passa a ter a seguinte redacção:

    «- foram inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 2913/92, salvo em caso de aplicação do nº 13,»;

    b) O primeiro parágrafo do nº 13 passa a ter a seguinte redacção:

    «Não será concedida qualquer restituição aquando da exportação de arroz importado de países terceiros e reexportado para países terceiros, excepto se o exportador apresentar prova:

    - da identidade entre o produto a exportar e o produto importado previamente e

    - da cobrança de todos os direitos de importação aquando da colocação em livre prática do produto.».

    Artigo 2º

    No artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2358/71, é inserido um nº 4A com a seguinte redacção:

    «4A. A quantidade máxima de sementes de arroz que beneficia da ajuda na Comunidade é fixada segundo o procedimento referido no nº 5 e será repartida pelos Estados-membros produtores.».

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Todavia, o nº 1 do artigo 1º e o artigo 2º são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1998.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    (1) JO L 329 de 30. 12. 1995, p. 18.

    (2) JO L 246 de 5. 11. 1971, p. 1.

    (3) JO L 163 de 26. 6. 1991, p. 39.

    (4) JO L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

    (5) JO L 17 de 21. 1. 1997, p. 1.

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