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Document 51997PC0403
Proposal for a Council Directive amending Directives 66/400/EEC, 66/401/EEC, 66/402/EEC, 66/403/EEC, 69/208/EEC, 70/457/EEC and 70/458/EEC on the marketing of beet seed, fodder plant seed, cereal seed, seed potatoes, seed of oil and fibre plants and vegetable seed and on the common catalogue of varieties of agricultural plant species
Proposta de directiva do Conselho que altera as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE, 70/457/CEE e 70/458/CEE relativas à comercialização de sementes de beterraba, de sementes de plantas forrageiras, de sementes de cereais, de batatas de semente, de sementes de plantas oleaginosas e de fibras, de sementes de produtos hortícolas, bem como ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas
Proposta de directiva do Conselho que altera as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE, 70/457/CEE e 70/458/CEE relativas à comercialização de sementes de beterraba, de sementes de plantas forrageiras, de sementes de cereais, de batatas de semente, de sementes de plantas oleaginosas e de fibras, de sementes de produtos hortícolas, bem como ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas
/* COM/97/0403 final - CNS 97/0217 */
JO C 289 de 24.9.1997, pp. 6–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de directiva do Conselho que altera as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE, 70/457/CEE e 70/458/CEE relativas à comercialização de sementes de beterraba, de sementes de plantas forrageiras, de sementes de cereais, de batatas de semente, de sementes de plantas oleaginosas e de fibras, de sementes de produtos hortícolas, bem como ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas /* COM/97/0403 final - CNS 97/0217 */
Jornal Oficial nº C 289 de 24/09/1997 p. 0006
Proposta de directiva do Conselho que altera as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE, 70/457/CEE e 70/458/CEE relativas à comercialização de sementes de beterraba, de sementes de plantas forrageiras, de sementes de cereais, de batatas de semente, de sementes de plantas oleaginosas e de fibras, de sementes de produtos hortícolas, bem como ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (97/C 289/06) COM(97) 403 final - 97/0217(CNS) (Apresentada pela Comissão em 25 de Julho de 1997) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que, pelos motivos expostos infra, devem ser alteradas as seguintes directivas sobre a comercialização de sementes e propágulos: - Directiva 66/400/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de beterraba (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE (2), - Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE, - Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (4), com á última redacção que lhe foi dada pela 96/72/CE, - Directiva 66/403/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de batatas de semente (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE, - Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE, - Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE (8), - Directiva 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (9), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/72/CE. Considerando que a Decisão 89/540/CEE da Comissão, de 22 de Setembro de 1989, relativa à organização de uma experiência no que respeita à comercialização de sementes e propágulos (10), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/336/CE (11), organizou uma experiência temporária, em condições definidas, com vista a avaliar se as inspecções de campo não oficiais podem simplificar os processos de certificação oficial das sementes, requeridos por força das Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE, sem que isso implique uma diminuição significativa da qualidade das sementes; Considerando que os resultados da experiência mostraram que, para determinados efeitos, pode haver uma simplificação dos processos de certificação oficial das «sementes certificadas» de todas as categorias, se as inspecções forem efectuadas por inspectores diferentes dos incumbidos, pelas autoridades de certificação, do exame oficial; Considerando que se verificou uma evolução administrativa nos Estados-membros; Considerando que é, pois, conveniente alterar em consequência as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE; Considerando que as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE prevêem que possam ser efectuadas alterações das listas das espécies delas constantes, à luz da evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos sobre os nomes e híbridos resultantes do cruzamento das espécies abrangidas por estas directivas, em conformidade com o processo do Comité Permanente; Considerando que é conveniente facilitar o aditamento de novas espécies às listas de espécies das referidas directivas; Considerando que as referidas directivas devem ser alteradas em consequência; Considerando que as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE prevêem a organização de experiências temporárias para procurar alternativas melhoradas para certos elementos dos processos de certificação adoptados no seu âmbito; Considerando que, à luz da experiência adquirida, se afigura conveniente alargar o âmbito da organização destas experiências, a fim de procurar alternativas melhoradas para certas disposições enunciadas nas directivas em causa; Considerando que é conveniente estabelecer, na Directiva 66/403/CEE, uma base legal para a organização de experiências temporárias, a fim de procurar alternativas melhoradas para certas disposições enunciadas nessa directiva; Considerando que é conveniente prever, nas Directivas 70/457/CEE e 70/458/CEE, regras relativas à adequação das denominações varietais, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 66/400/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O nº 1, alínea d) da parte C, do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: «d) i) Em relação às quais se tenha verificado, em exame oficial, que as condições referidas foram respeitadas, ou ii) No caso das condições estipuladas no ponto A do anexo I, em relação às quais se tenha verificado que satisfazem essas condições, quer através de exame oficial quer através de exame realizado sob vigilância oficial por inspectores diferentes dos incumbidos do exame oficial pela autoridade de certificação das sementes.»; 2. Após o nº 2 do artigo 2º são aditados os seguintes números: «3. Sempre que seja realizado o exame sob vigilância oficial, previsto na parte C, alínea d), subalínea ii), do nº 1 acima, devem ser observados os seguintes requisitos: i) Os inspectores devem: a) possuir as qualificações técnicas necessárias, b) não obter qualquer benefício privado da realização das inspecções, c) ter sido oficialmente aprovados pela autoridade de certificação das sementes do Estado-membro em causa, d) realizar as inspecções sob vigilância oficial, em conformidade com as regras aplicáveis às inspecções oficiais; ii) As culturas a inspeccionar devem provir de sementes que tenham sido submetidas a um controlo oficial a posteriori, cujos resultados tenham sido satisfatórios; iii) Uma parte das culturas deve ser controlada pelos inspectores oficiais; iv) Uma parte das amostras dos lotes de sementes, colhidas das culturas, deve ser retirada para efeitos de controlo oficial a posteriori e, se for caso disso, da realização de testes oficiais de laboratório relativas à identidade e pureza varietais. 4. Poderão ser adoptadas medidas complementares aplicáveis à realização dos exames sob vigilância oficial, nos termos do processo previsto no artigo 21º Até à adopção de tais medidas, serão aplicáveis as condições estipuladas no artigo 2º da Decisão 89/540/CEE da Comissão.»; 3. O primeiro parágrafo do artigo 13ºA passa a ter a seguinte redacção: «Com vista a procurar soluções melhores para certas disposições enunciadas na presente directiva, pode ser decidida a realização, em condições definidas, de experiências temporárias a nível comunitário, nos termos do disposto no artigo 21º»; 4. O ponto 3 do anexo I, letra A, passa a ter a seguinte redacção: «3. Em relação às sementes certificadas de todas as categorias, proceder-se-á pelo menos a uma inspecção de campo, quer oficial quer sob vigilância oficial, e em relação às sementes de base, a pelo menos duas inspecções oficiais de campo uma das quais incidindo sobre as plantas jovens e a outra sobre as plantas produtoras de sementes.». Artigo 2º A Directiva 66/401/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O nº 1, alínea d) da parte C, do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: «d) i) Em relação às quais se tenha verificado, em exame oficial, que as condições referidas foram respeitadas, ou ii) No caso das condições estipuladas no anexo I, em relação às quais se tenha verificado que satisfazem essas condições, quer através de exame oficial quer através de exame realizado sob vigilância oficial por inspectores diferentes dos incumbidos do exame oficial pela autoridade de certificação das sementes.»; 2. O nº 1 A do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: «1A. As alterações a introduzir na lista das espécies referidas na parte A do nº 1, serão adoptadas em conformidade com o processo previsto no artigo 21º»; 3. Após o nº 2 do artigo 2º são aditados os seguintes números: «3. Sempre que seja realizado o exame sob vigilância oficial, previsto na parte C, alínea d), subalínea ii), do nº 1 acima, devem ser observados os seguintes requisitos: i) Os inspectores devem: a) possuir as qualificações técnicas necessárias, b) não obter qualquer benefício privado da realização das inspecções, c) ter sido oficialmente aprovados pela autoridade de certificação das sementes do Estado-membro em causa, d) realizar as inspecções sob vigilância oficial, em conformidade com as regras aplicáveis às inspecções oficiais; ii) As culturas a inspeccionar deverão provir de sementes que tenham sido submetidas a um controlo oficial a posteriori, cujos resultados tenham sido satisfatórios; iii) Uma parte das culturas deve ser controlada pelos inspectores oficiais; iv) Uma parte das amostras dos lotes de sementes, colhidas das culturas, deve ser retirada para efeitos de controlo oficial a posteriori e, se for caso disso, da realização de testes oficiais de laboratório relativos à identidade e pureza varietais. 4. Poderão ser adoptadas medidas complementares aplicáveis à realização dos exames sob vigilância oficial, nos termos do processo previsto no artigo 21º Até à adopção de tais medidas, serão aplicáveis as condições estipuladas no artigo 2º da Decisão 89/540/CEE da Comissão.»; 4. O primeiro parágrafo do artigo 13ºA passa a ter a seguinte redacção: «Com vista a procurar soluções melhores para certas disposições enunciadas na presente directiva, pode ser decidida a realização, em condições definidas, de experiências temporárias a nível comunitário, nos termos do disposto no artigo 21º»; 5. A primeira frase do ponto 6 do anexo I passa a ter a seguinte redacção: «6. Em relação às sementes de base, o cumprimento das normas ou outras condições acima referidas é verificado através de inspecções de campo, e, em relação às sementes certificadas, quer através de inspecções de campo oficiais quer de inspecções realizadas sob vigilância oficial.». Artigo 3º A Directiva 66/402/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O nº 1, alínea d) da parte E, do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: «d) i) Em relação às quais se tenha verificado, em exame oficial, que as condições referidas foram respeitadas, ou ii) No caso das condições estipuladas no anexo I, em relação às quais se tenha verificado que satisfazem essas condições, quer através de exame oficial quer através de exame realizado sob vigilância oficial por inspectores diferentes dos incumbidos do exame oficial pela autoridade de certificação das sementes.»; 2. O nº 1, alínea d) da parte F, do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: «d) i) Em relação às quais se tenha verificado, em exame oficial, que as condições referidas foram respeitadas, ou ii) No caso das condições estipuladas no anexo I, em relação às quais se tenha verificado que satisfazem essas condições, quer através de exame oficial quer através de exame realizado sob vigilância oficial por inspectores diferentes dos incumbidos do exame oficial pela autoridade de certificação das sementes.»; 3. O nº 1, alínea d) da parte G, do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: «d) i) Em relação às quais se tenha verificado, em exame oficial, que as condições referidas foram respeitadas, ou ii) No caso das condições estipuladas no anexo I, em relação às quais se tenha verificado que satisfazem essas condições, quer através de exame oficial quer através de exame realizado sob vigilância oficial por inspectores diferentes dos incumbidos do exame oficial pela autoridade de certificação das sementes.»; 4. O nº 1A do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: «1A. As alterações a introduzir na lista das espécies referidas na parte A do nº 1 serão adoptadas em conformidade com o processo previsto no artigo 21º»; 5. Após o nº 2 do artigo 2º, são aditados os seguintes números: «3. Sempre que seja realizado o exame sob vigilância oficial, previsto na parte E, alínea d), subalínea ii), do nº 1, parte F, alínea d), subalínea ii), do nº 1 e parte G, alínea d), subalínea ii), do nº 1 acima, devem ser observados os seguintes requisitos: i) Os inspectores devem: a) possuir as qualificações técnicas necessárias, b) não obter qualquer benefício privado da realização das inspecções, c) ter sido oficialmente aprovados pela autoridade de certificação das sementes do Estado-membro em causa, d) realizar as inspecções sob vigilância oficial, em conformidade com as regras aplicáveis às inspecções oficiais; ii) As culturas a inspeccionar devem provir de sementes que tenham sido submetidas a um controlo oficial a posteriori, cujos resultados tenham sido satisfatórios; iii) Uma parte das culturas deve ser controlada pelos inspectores oficiais; iv) Uma parte das amostras dos lotes de sementes, colhidas das culturas, deve ser retirada para efeitos de controlo oficial a posteriori e, se for caso disso, da realização de testes oficiais de laboratório relativos à identidade e pureza varietais. 4. Poderão ser adoptadas medidas complementares aplicáveis à realização dos examens sob vigilância oficial, nos termos do processo previsto no artigo 21º Até à adopção de tais medidas, serão aplicáveis as condições estipuladas no artigo 2º da Decisão 89/540/CEE da Comissão.»; 6. O primeiro parágrafo do artigo 13ºA passa a ter a seguinte redacção: «Com vista a procurar soluções melhores para certas disposições enunciadas na presente directiva, pode ser decidida a realização, em condições definidas, de experiências temporárias a nível comunitário, nos termos do disposto no artigo 21º»; 7. A primeira frase do ponto 5 do anexo I passa a ter a seguinte redacção: «5. Em relação às sementes de base, o cumprimento das normas ou outras condições acima referidas é verificado através de inspecções de campo, e, em relação às sementes certificadas, quer através de inspecções de campo oficiais quer de inspecções realizadas sob vigilância oficial.». Artigo 4º Após o artigo 13º da Directiva 66/403/CEE é aditado o seguinte artigo: «Artigo 13ºA Com vista a procurar soluções melhores para certas disposições enunciadas na presente directiva, com exclusão das relativas à fitossanidade, pode ser decidida, em condições definidas, a realização de experiências temporárias a nível comunitário, nos termos do disposto no artigo 19º No âmbito de tais experiências, os Estados-membros podem ser dispensados de algumas obrigações estabelecidas na presente directiva. O âmbito dessa isenção será definido por referência às disposições a que se aplica. A duração de uma experiência não pode exceder sete anos». Artigo 5º A Directiva 69/208/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O nº 1, alínea d) da parte C, do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: «d) i) Em relação às quais se tenha verificado, em exame oficial, que as condições referidas foram respeitadas, ou ii) No caso das condições estipuladas no anexo I, em relação às quais se tenha verificado que satisfazem essas condições, quer através de exame oficial quer através de exame realizado sob vigilância oficial por inspectores diferentes dos incumbidos do exame oficial pela autoridade de certificação das sementes.»; 2. O nº 1, alínea d) da parte D, do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: «d) i) Em relação às quais se tenha verificado, em exame oficial, que as condições referidas foram respeitadas, ou ii) No caso das condições estipuladas no anexo I, em relação às quais se tenha verificado que satisfazem essas condições, quer através de exame oficial quer através de exame realizado sob vigilância oficial por inspectores diferentes dos incumbidos do exame oficial pela autoridade de certificação das sementes.»; 3. O nº 1, alínea d) da parte E, do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: «d) i) Em relação às quais se tenha verificado, em exame oficial, que as condições referidas foram respeitadas, ou ii) No caso das condições estipuladas no anexo I, em relação às quais se tenha verificado que satisfazem essas condições, quer através de exame oficial quer através de exame realizado sob vigilância oficial por inspectores diferentes dos incumbidos do exame oficial pela autoridade de certificação das sementes.»; 4. O nº 1, alínea d) da parte E A, do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: «d) i) Em relação às quais se tenha verificado, em exame oficial, que as condições referidas foram respeitadas, ou ii) No caso das condições estipuladas no anexo I, em relação às quais se tenha verificado que satisfazem essas condições, quer através de exame oficial quer através de exame realizado sob vigilância oficial por inspectores diferentes dos incumbidos do exame oficial pela autoridade de certificação das sementes.»; 5. O nº 1, alínea d) da parte F, do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: «d) i) Em relação às quais se tenha verificado, em exame oficial, que as condições referidas foram respeitadas, ou ii) No caso das condições estipuladas no anexo I, em relação às quais se tenha verificado que satisfazem essas condições, quer através de exame oficial quer através de exame realizado sob vigilância oficial por inspectores diferentes dos incumbidos do exame oficial pela autoridade de certificação das sementes.»; 6. O nº 1A do artigo 2 passa a ter a seguinte redacção: «1A. As alterações a introduzir na lista das espécies referidas na parte A do nº 1 serão adoptadas em conformidade com o processo previsto no artigo 21º»; 7. Após o nº 2 do artigo 2º, são aditados os seguintes números: «3. Sempre que seja realizado o exame sob vigilância oficial, previsto na parte C, alínea d), subalínea ii), do nº 1, parte D, alínea d), subalínea ii), do nº 1, parte E, alínea d), subalínea ii), do nº 1, parte E A, alínea d), subalínea ii), do nº 1 e parte F, alínea d), subalínea ii), do nº 1 acima, devem ser observados os seguintes requisitos: i) Os inspectores devem: a) possuir as qualificações técnicas necessárias, b) não obter qualquer benefício privado da realização das inspecções, c) ter sido oficialmente aprovados pela autoridade de certificação das sementes do Estado-membro em causa, d) realizar as inspecções sob vigilância oficial, em conformidade com as regras aplicáveis às inspecções oficiais; ii) As culturas a inspeccionar devem provir de sementes que tenham sido submetidas a um controlo oficial a posteriori, cujos resultados tenham sido satisfatórios; iii) Uma parte das culturas deve ser controlada pelos inspectores oficiais; iv) Uma parte das amostras dos lotes de sementes colhidas das culturas, deve ser retirada para efeitos de controlo oficial a posteriori e, se for caso disso, da realização de testes oficiais de laboratório relativos à identidade e pureza varietais. 4. Poderão ser adoptadas medidas complementares aplicáveis à realização dos examens sob vigilância oficial, nos termos do processo previsto no artigo 21º Até à adopção de tais medidas, serão aplicáveis as condições estipuladas no artigo 2º da Decisão 89/540/CEE da Comissão.»; 8. O primeiro parágrafo do artigo 12ºA passa a ter a seguinte redacção: «Com vista a procurar soluções melhores para certas disposições enunciadas na presente directiva, pode ser decidida a realização, em condições definidas, de experiências temporárias a nível comunitário, nos termos do disposto no artigo 21º»; 9. A primeira frase do ponto 5 do anexo I passa a ter a seguinte redacção: «5. Em relação às sementes de base, o cumprimento das normas ou outras condições acima referidas é verificado através de inspecções de campo, e, em relação às sementes certificadas, quer através de inspecções de campo oficiais quer de inspecções realizadas sob vigilância oficial.». Artigo 6º Após o nº 4 do artigo 9º da Directiva 70/457/CEE é aditado o seguinte número: «5. Sempre que esteja em causa a adequação da denominação de uma variedade, é aplicável o artigo 63º do Regulamento (CE) nº 2100/94 do Conselho relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais. As regras de execução relativas à adequação das denominações das variedades podem ser adoptadas nos termos do processo previsto no artigo 23º». Artigo 7º A Directiva 70/458/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O nº 1A do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: «1A. As alterações a introduzir nas listas das espécies referidas na parte A do nº 1 serão adoptadas em conformidade com o processo previsto no artigo 40º»; 2. O primeiro parágrafo do artigo 29ºA passa a ter a seguinte redacção: «Com vista a procurar soluções melhores para certas disposições enunciadas na presente directiva, pode ser decidida a realização, em condições definidas, de experiências temporárias a nível comunitário, nos termos do disposto no artigo 40º»; 3. Após o nº 4 do artigo 10º, é aditado o seguinte número: «5. Sempre que esteja em causa a adequação da denominação de uma variedade, é aplicável o artigo 63º do Regulamento (CE) nº 2100/94 do Conselho relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais. As regras de execução relativas à adequação das denominações das variedades podem ser adoptadas nos termos do processo previsto no artigo 40º». Artigo 8º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1998. Do facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 9º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 10º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. (1) JO 125 de 11. 7. 1966, p. 2290/66. (2) JO L 304 de 27. 11. 1996, p. 10. (3) JO 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66. (4) JO 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66. (5) JO 125 de 11. 7. 1966, p. 2320/66. (6) JO L 169 de 10. 7. 1969, p. 3. (7) JO L 225 de 12. 10. 1970, p. 1. (8) JO L 353 de 17. 12. 1990, p. 48. (9) JO L 225 de 12. 10. 1970, p. 7. (10) JO L 286 de 4. 10. 1989, p. 24. (11) JO L 128 de 29. 5. 1996, p. 23.