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Document 51997PC0366

Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo ao reconhecimento em circulação intracomunitária do dístico identificador do Estado-Membro de matrícula dos veículos a motor e seus reboques

/* COM/97/0366 final - SYN 97/0199 */

JO C 290 de 24.9.1997, pp. 25–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51997PC0366

Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo ao reconhecimento em circulação intracomunitária do dístico identificador do Estado-Membro de matrícula dos veículos a motor e seus reboques /* COM/97/0366 final - SYN 97/0199 */

Jornal Oficial nº C 290 de 24/09/1997 p. 0025


Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativa ao reconhecimento em circulação intracomunitária do dístico identificador do Estado-membro de matrícula dos veículos a motor e seus reboques (97/C 290/02) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(97) 366 final - 97/0199 (SYN)

(Apresentada pela Comissão em 15 de Julho de 1997)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o nº 1, alínea d), do seu artigo 75º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado e em cooperação com o Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que a Comunidade adoptou um certo número de medidas destinadas a estabelecer a realização de um mercado interno que compreende um espaço sem fronteiras no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do Tratado;

Considerando que vários Estados-membros são partes contratantes na Convenção de Viena de 1968 sobre a circulação rodoviária, cujo artigo 37º prevê que todos os veículos em circulação internacional apresentem na sua retaguarda, para além do respectivo número de matrícula, um dístico identificador do Estado onde esse se encontra matriculado; que a composição e as modalidades de aposição do dístico identificador devem ser conformes com as disposições do anexo 3 da convenção;

Considerando que a Comunidade não é parte contratante na convenção e que alguns dos seus Estados-membros que o são se fazem valer das disposições do artigo 37º da convenção; que, deste modo, esses Estados-membros exigem que os veículos em proveniência dos outros Estados-membros apresentem o dístico identificador previsto pelo anexo 3 da Convenção de Viena; que os referidos Estados-membros não reconhecem outros sinais distintivos, tais como os sinais presentes nas chapas de matrícula, que, apesar de indicarem o Estado-membro de matrícula do veículo, não são conformes com o anexo 3 da Convenção de Viena;

Considerando que vários Estados-membros introduziram um modelo de chapa de matrícula que apresenta, na extremidade esquerda do número de matrícula, uma superfície azul contendo as doze estrelas amarelas, representando a bandeira europeia, e o dístico identificador do Estado-membro de matrícula; que esse dístico identificador responde, no que respeita ao transporte intracomunitário, aos objectivos de identificação do Estado de matrícula estabelecidos pelo artigo 37º da Convenção de Viena;

Considerando que é portanto necessário que os Estados-membros que exigem que os veículos provenientes dos outros Estados-membros apresentem o dístico identificador do Estado de matrícula, também reconheçam o sinal tal como previsto no anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

1. «dístico identificador de matrícula», um conjunto composto por uma a três letras em caractéres latinos maiúsculos designando o Estado-membro no qual o veículo se encontra matriculado, tal como definido no anexo,

2. «veículo», qualquer veículo a motor como definido:

- na Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1), alterada pela Directiva 96/79/CE (2),

- na Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à recepção dos veículos a motor de duas ou três rodas (3).

Artigo 2º

O presente regulamento aplica-se aos veículos matriculados nos Estados-membros e que circulam na Comunidade.

Artigo 3º

Os Estados-membros que exigem que os veículos matriculados noutro Estado-membro apresentem um dístico identificador de matrícula quando em circulação no seu território, reconhecem o dístico identificador de matrícula apresentado em conformidade com as disposições do anexo do presente regulamento.

Artigo 4º

Os Estados-membros determinarão o regime de sanções aplicáveis às violações das disposições do presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas sanções. As sanções assim previstas serão efectivas, proporcionadas e dissuasoras. Os Estados-membros notificarão essas disposições à Comissão o mais tardar em . . ., e todas as alterações posteriores que lhes digam respeito o mais rapidamente possível.

Artigo 5º

A presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.

(2) JO L 18 de 21. 1. 1997, p. 7.

(3) JO L 225 de 10. 8. 1992, p. 72.

ANEXO

REQUISITOS PARA A APOSIÇÃO, NA EXTREMIDADE ESQUERDA DA CHAPA DE MATRÍCULA, DO DÍSTICO IDENTIFICADOR DO ESTADO-MEMBRO DE MATRÍCULA

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Cores:

1. Fundo azul retroreflector

(referência de Munsell 5,9 pb 3,4/15,1).

2. Doze estrelas amarelas retroreflectoras.

3. Dístico identificador retroreflector do Estado-membro de matrícula, de cor branca ou amarela semelhante ao fundo da chapa de matrícula na qual está aposto.

Composição e dimensões

1. Fundo azul: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Doze estrelas cujos centros estão dispostos num raio de 15 mm; distância entre dois vértices opostos de uma mesma estrela = 4 a 5 mm.

3. Dístico identificador do Estado-membro de matrícula

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As dimensões acima indicadas podem ser reduzidas proporcionalmente para as chapas de matrícula dos motociclos.

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