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Document 51997PC0349

Proposta de decisão do Conselho relativa à aprovação, em nome da Comunidade, das alterações aos Anexos I e II da Convenção de Bona sobre a conservação das espécies migratórias pertencentes à fauna selvagem, decididas na quinta sessão da Conferência das Partes na Convenção

/* COM/97/0349 final - CNS 97/0192 */

JO C 267 de 3.9.1997, p. 66–66 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51997PC0349

Proposta de decisão do Conselho relativa à aprovação, em nome da Comunidade, das alterações aos Anexos I e II da Convenção de Bona sobre a conservação das espécies migratórias pertencentes à fauna selvagem, decididas na quinta sessão da Conferência das Partes na Convenção /* COM/97/0349 final - CNS 97/0192 */

Jornal Oficial nº C 267 de 03/09/1997 p. 0066


Proposta de decisão do Conselho relativa à aprovação, em nome da Comunidade, das alterações aos anexos I e II da Convenção de Bona sobre a conservação das espécies migratórias pertencentes à fauna selvagem, decididas na quinta sessão da Conferência das partes na convenção (97/C 267/10) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(97) 349 final - 97/0192 (CNS)

(Apresentada pela Comissão em 7 de Junho de 1997)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 130ºR, em conjunção com o nº 2, primeira frase, e o nº 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que a Comunidade Europeia é parte na Convenção sobre a conservação das espécies migratórias pertencentes à fauna selvagem, nos termos da Decisão 82/461/CEE do Conselho (1);

Considerando que a quinta sessão da Conferência das partes, realizada em Genebra de 10 a 16 de Abril de 1997, decidiu a inclusão de 21 espécies migratórias ameaçadas no anexo I e de 22 espécies no anexo II dessa Convenção; que a Comissão participou nessa sessão em representação da Comunidade;

Considerando que 11 dessas espécies são abrangidas pela Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (2);

Considerando que, nos termos do artigo XI da convenção, qualquer alteração dos anexos entrará em vigor para todas as partes, com excepção das que tenham apresentado uma reserva nos termos do nº 6 do mesmo artigo, noventa dias após a sessão da Conferência das partes na qual a alteração tenha sido adoptada;

Considerando a necessidade de a Comunidade aprovar as alterações aos anexos I e II da convenção adoptadas na quinta sessão da conferência das partes em conformidade com o artigo XI da convenção,

DECIDE:

Artigo único

É aprovada, em nome da Comunidade Europeia, a inclusão das espécies Lutra provocax, Lutra felina, Pontoporia blainvillei, Hippocamelus bisulcus, Spheniscus humboldti, Diomedea amsterdamensis, Phoenicoparrus andinus, Phoenicoparrus jamesi, Anser erythropus, Branta ruficollis Marmaronetta angustirostris, Aythya nyroca, Polysticta stelleri, Aquila clanga, Aquila heliaca, Falco naumanni, Sarathrura ayresi, Chettusia gregaria, Larus atlanticus, Hirundo atrocaerulea e Acrocephalus paludicola no anexo I da Convenção sobre a conservação das espécies migratórias pertencentes à fauna selvagem e das espécies Phocoena spinipinnis, Phocoena drioptica, Cephalorhynchus eutropia, Lagenorhynchus obscurus, Spheniscus demersus, Diomedea exulans, Diomedea epomophora, Diomedea irrorata, Diomedea nigripes, Diomedea immutabilis, Diomedea melanophris. Diomedea bulleri, Diomedea cauta, Diomedea chlororhynchus, Diomedea chrysostoma, Phoebetria fusca, Phoebetria palpebrata, Sarothrura ayresi, Crex crex, Amazona tucumana, Hirundo atrocaerulea e Acrocephalus paludicola no anexo II da mesma convenção.

(1) JO L 210 de 19. 7. 1982, p. 10.

(2) JO L 103 de 25. 4. 1979, p. 1.

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