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Document 51997PC0247
Proposal for a Council Regulation (EC) on denominations and technical specifications of euro coins
Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo aos valores faciais e especificações técnicas das moedas metálicas em euros
Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo aos valores faciais e especificações técnicas das moedas metálicas em euros
/* COM/97/0247 final - SYN 97/0154 */
JO C 208 de 9.7.1997, p. 5–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo aos valores faciais e especificações técnicas das moedas metálicas em euros /* COM/97/0247 final - SYN 97/0154 */
Jornal Oficial nº C 208 de 09/07/1997 p. 0005
Proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativo aos valores faciais e especificações técnicas das moedas metálicas em euros (97/C 208/04) COM(97) 247 final - 97/0154(SYN) (Apresentada pela Comissão em 3 de Junho de 1997) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 105ºA, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, Em cooperação com o Parlamento Europeu, (1) Considerando que, na reunião do Conselho Europeu de Madrid, realizada em 15 e 16 de Dezembro de 1995, foram decididas as condições de transição para a moeda única, que prevêem a introdução de moedas em euros o mais tardar até 1 de Janeiro de 2002; (2) Considerando que o nº 2 do artigo 105ºA do Tratado estabelece que «os Estados-membros podem emitir moedas metálicas, sem prejuízo da aprovação pelo BCE do volume da respectiva emissão» e que «o Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189ºC e após consulta do BCE, pode adoptar medidas para harmonizar as denominações e especificações técnicas de todas as moedas metálicas destinadas à circulação, na medida do necessário para permitir a sua fácil circulação dentro da Comunidade»; (3) Considerando que o Instituto Monetário Europeu indicou que os valores faciais das notas variarão entre 5 e 500 euros; que os valores faciais das notas e das moedas metálicas deverão necessariamente assegurar a facilidade dos pagamentos em numerário de montantes expressos em euros e cêntimos (cents); (4) Considerando que os Directores das Casas da Moeda da Comunidade Europeia receberam um mandato do Comité Monetário para estudar e elaborar uma proposta exaustiva relativa a um sistema europeu único de cunhagem de moeda; que apresentaram uma proposta em Novembro de 1996 e posteriormente uma proposta revista em Fevereiro de 1997 indicando os valores faciais e as especificações técnicas (diâmetro, espessura, peso, cor, composição e bordos) das novas moedas em euros; (5) Considerando que se realizaram consultas às associações de consumidores, à União Europeia de Cegos e aos representantes do sector das máquinas de venda automática, a fim de tomar em conta os requisitos específicos de categorias importantes de utilizadores de moedas; que, a fim de garantir uma transição harmoniosa para o euro e de facilitar a aceitação dos novos sistemas de cunhagem por parte dos utilizadores, será necessário garantir uma distinção fácil entre as moedas através de características visuais e tácteis; (6) Considerando a necessidade de garantir características especiais de segurança, a fim de reduzir a possibilidade de falsificação no que diz respeito às moedas de 1 e 2 euros, tendo em conta o seu elevado valor; que a técnica de fabricação de moedas compostas por três camadas e com uma combinação de duas cores diferentes é a que garante actualmente maiores condições de segurança; (7) Considerando que, em 1994, o Conselho e o Parlamento Europeu adoptaram uma Directiva (94/27/CE) que limita a utilização do níquel em determinados produtos, reconhecendo que o níquel pode provocar alergias em certas condições; que as moedas não estão abrangidas pela referida directiva; que, todavia, alguns Estados-membros utilizam já uma liga isenta de níquel - designada ouro nórdico - no seu actual sistema de cunhagem por questões relacionadas com a saúde pública; que parece ser desejável uma redução do teor de níquel das moedas ao passar-se para um novo sistema de cunhagem; ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A primeira série de moedas em euros será composta por oito valores faciais entre 1 cêntimo (cent) e 2 euros, com as seguintes especificações técnicas: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.