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Document 51997PC0133

Proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece as regras gerais complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito ao leite de consumo

/* COM/97/0133 final - CNS 97/0114 */

JO C 267 de 3.9.1997, pp. 93–95 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51997PC0133

Proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece as regras gerais complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito ao leite de consumo /* COM/97/0133 final - CNS 97/0114 */

Jornal Oficial nº C 267 de 03/09/1997 p. 0093


Proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece as regras gerais complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito ao leite de consumo (97/C 267/15) COM(97) 133 final - 97/0114 (CNS)

(Apresentada pela Comissão em 16 de Julho de 1997)

O CONSEHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1411/71 do Conselho, de 29 de Junho de 1971, que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito ao leite destinado ao consumo humano (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2138/92 (2), tem por objectivo desenvolver o mais possível o mercado dos produtos do código NC 0401 através da garantia da qualidade e da adequação às necessidades e aos desejos dos consumidores; que o estabelecimento de normas de comercialização para os produtos lácteos em questão contribui para a estabilidade do mercado e, portanto, para um nível de vida equitativo da população agrícola; que, consequentemente, interessa tanto aos produtores de leite como aos consumidores manter a referida regulamentação;

Considerando que, tanto para beneficiar da experiência adquirida na matéria como, numa perspectiva de simplificação e de clarificação, para melhor garantir a segurança jurídica dos interessados, é conveniente proceder a determinadas adaptações do referido regulamento e reunir as disposições do mesmo num novo regulamento;

Considerando que, para responder aos desejos dos consumidores, que atribuem uma importância crescente aos aspectos nutritivos das proteínas do leite, é conveniente assegurar que o teor natural de proteínas do leite não é reduzido em nenhuma circunstância e autorizar ainda o enriquecimento do leite de consumo com componentes do resíduo seco lácteo isento de matéria gorda;

Considerando que, no que respeita ao teor de matéria gorda do leite, é conveniente ter em conta a situação específica da Finlândia e da Suécia, que, nos termos do Acto de Adesão, beneficiam de uma derrogação que expira em 31 de Dezembro de 1997; que, nesse sentido, é necessário prorrogar temporariamente a referida derrogação, para permitir que aqueles Estados-membros se adaptem ao regime aplicável no resto da Comunidade;

Considerando que o nº 9 do artigo 5º da Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/23/CE (4), estabelece determinadas exigências relativas à composição do leite de consumo; que, por uma questão de coerência, é conveniente incluir essas disposições na regulamentação relativa às normas de comercialização, procedendo, no entanto, a algumas adaptações, para ter em conta a experiência adquirida na matéria;

Considerando que são aplicáveis a Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/4/CE (6), e a Directiva 90/496/CEE, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios (7);

Considerando que, para assegurar a coerência do regime, é necessário sujeitar os produtos importados de países terceiros a exigências equivalentes;

Considerando que é necessário prever que os Estados-membros definam os controlos e as sanções apropriados para os casos de infracção ao presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O presente regulamento estabelece normas para os produtos do código NC 0401 destinados ao consumo humano na Comunidade.

2. Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Leite», o produto proveniente da ordenha de uma ou várias vacas;

b) «Leite de consumo», os produtos indicados no artigo 3º que se destinem a ser fornecidos como tal ao consumidor;

c) «Teor de matéria gorda», a relação ponderal entre as partes correspondentes à matéria gorda do leite e 100 partes do leite em questão.

Artigo 2º

1. Só o leite que satisfaça as exigências estabelecidas para o leite de consumo pode ser fornecido ou cedido sem transformação ao consumidor final, seja directamente, seja por intermédio de restaurantes, hospitais, cantinas ou outras colectividades similares.

2. As denominações de venda do leite de consumo são as indicadas no artigo 3º As referidas denominações são reservadas para os produtos definidos no artigo 3º, sem prejuízo da sua utilização em denominações compostas.

3. O Estado-membro adoptará medidas tendentes a informar o consumidor da natureza ou da composição dos produtos sempre que a omissão dessa informação possa confundir o consumidor.

Artigo 3º

1. São considerados leite de consumo os seguintes produtos:

a) Leite cru: um leite que não foi aquecido a mais de 40 °C, nem sofreu um tratamento de efeito equivalente;

b) Leite inteiro: um leite tratado termicamente que, no que se refere ao teor de matéria gorda, corresponde a uma das seguintes descrições:

- leite inteiro estandardizado: um leite com um teor mínimo de matéria gorda de 3,5 %. Os Estados-membros podem, no entanto, prever uma categoria suplementar de leite inteiro cujo teor de matéria gorda seja igual ou superior a 4,0 %,

- leite inteiro não estandardizado: um leite cujo teor de matéria gorda não foi modificado desde a fase da ordenha, seja por adição ou eliminação de matéria gorda láctea, seja por mistura com leite cujo teor natural de matéria gorda tenha sido modificado. O teor de matéria gorda não pode, no entanto, ser inferior a 3,5 %;

c) Leite semidesnatado: um leite tratado termicamente cujo teor de matéria gorda foi acertado num valor compreendido entre um mínimo de 1,5 % e um máximo de 1,8 %;

d) Leite desnatado: um leite tratado termicamente cujo teor de matéria gorda foi acertado num valor não superior a 0,3 %.

2. Em derrogação do nº 1, as exigências relativas ao teor de matéria gorda não são aplicáveis ao leite destinado ao consumo humano produzido na Finlândia e na Suécia durante um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. O leite de consumo produzido nesses dois Estados-membros que beneficie da presente derrogação só pode ser comercializado no país de produção ou exportado para um país terceiro.

3. Sem prejuízo do nº 1, alínea b), segundo travessão, só são autorizados:

a) A fim de respeitar o teor mínimo de matéria gorda prescrito para o leite de consumo, a modificação do teor natural do leite por eliminação de nata ou adição de leite, de leite semidesnatado ou de leite desnatado;

b) O enriquecimento do leite em proteínas lácteas, sais minerais ou vitaminas, desde que tal seja indicado na embalagem do produto de modo claramente visível e legível e de maneira indelével. Contudo, esta indicação não exime da obrigatoriedade da rotulagem nutricional prevista pela Directiva 90/496/CEE relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios. Em caso de enriquecimento proteico, o teor de proteínas do leite enriquecido deve ser igual ou superior a 4,0 %.

Artigo 4º

Sem prejuízo da Directiva 92/46/CEE, o leite de consumo deve satisfazer as seguintes exigências:

a) Ter um ponto de congelação próximo do ponto de congelação médio determinado para o leite cru na região de produção do leite de consumo em causa;

b) Ter um peso igual ou superior a 1 028 gramas por litro, no caso de leite inteiro a 20 °C, ou o equivalente por litro, no caso de leite totalmente isento de gordura a 20 °C;

c) Conter um mínimo de 28 gramas de proteínas por litro, obtidas multiplicando por 6,38 o teor de azoto total do leite expresso em percentagem;

d) Ter um teor de resíduo seco isento de matéria gorda igual ou superior a 8,5 %;

e) No caso de leite tratado termicamente, ter sido sujeito a um tratamento térmico que permita respeitar exigências de qualidade a definir.

Artigo 5º

Os produtos importados na Comunidade que se destinem a ser vendidos como leite de consumo devem ser conformes com as disposições do presente regulamento.

Artigo 6º

São aplicáveis as disposições da Directiva 79/112/CEE, nomeadamente no que se refere às disposições nacionais relativas à rotulagem do leite de consumo.

Artigo 7º

1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas adequadas para garantir o controlo da aplicação do presente regulamento, sancionar as infracções e prevenir e reprimir as fraudes.

Essas medidas, e as suas eventuais alterações, serão comunicadas à Comissão no mês seguinte à sua adopção.

2. A Comissão adoptará as modalidades de aplicação do presente regulamento segundo o procedimento referido no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 804/68.

Artigo 8º

É revogado o Regulamento (CEE) nº 1411/71.

Todas as remissões para o Regulamento (CEE) nº 1411/71 devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 9º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO L 148 de 3. 7. 1971, p. 4.

(2) JO L 214 de 30. 7. 1992, p. 6.

(3) JO L 268 de 14. 9. 1992, p. 1.

(4) JO L 125 de 23. 5. 1996, p. 10.

(5) JO L 33 de 8. 2. 1979, p. 1.

(6) JO L 43 de 14. 2. 1997, p. 21.

(7) JO L 276 de 6. 10. 1990, p. 40.

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