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Document 51997PC0129

Proposta de decisão do Conselho relativa a uma assistência de carácter excepcional a conceder aos países ACP altamente individados

/* COM/97/0129 final */

JO C 141 de 6.5.1998, p. 21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51997PC0129

Proposta de decisão do Conselho relativa a uma assistência de carácter excepcional a conceder aos países ACP altamente individados /* COM/97/0129 final */

Jornal Oficial nº C 141 de 06/05/1998 p. 0021


Proposta de decisão do Conselho relativa a uma assistência de carácter excepcional a conceder aos países ACP altamente endividados (98/C 141/09) COM(97) 129 final

(Apresentada pela Comissão em 25 de Março de 1997)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interno relativo ao financiamento e gestão das ajudas comunitárias no âmbito da quarta Convenção ACP/CEE, assinado em 16 de Julho de 1990, adiante designado como «o Acordo Interno» e, em especial, o nº 1 do seu artigo 9º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o nº 1 do artigo 9º do Acordo Interno dispõe que os pagamentos efectuados ao banco relativos a empréstimos especiais, juntamente com o produto e receitas das operações de capitais de risco, devem ser creditados aos Estados-membros de forma proporcional às suas contribuições, a menos que o Conselho decida por unanimidade, sob proposta da Comissão, colocá-los em reserva ou afectá-los a outras operações, e que é conveniente recorrer a esta possibilidade de forma a afectar estes pagamentos ao apoio ao ajustamento estrutural e à redução da dívida dos Estados ACP altamente endividados;

Considerando que o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial apresentaram, nas suas reuniões de Abril de 1996, uma Iniciativa relativa à dívida dos Países Pobres Altamente Endividados, adiante designada a «Iniciativa PPAE», posteriormente ratificada pelo Comité Interino e pelo Comité de Desenvolvimento do Fundo Monetário Internacional e do Banco Mundial, nas suas reuniões anuais realizadas no Outono de 1996;

Considerando que o Conselho reconhece a importância da Iniciativa PPAE como uma forma de garantir que o peso da dívida dos PPAE seja reduzido para níveis sustentáveis graças à implementação de programas de reformas económicas, com a assistência de uma acção global e coordenada por parte de todos os credores,

Considerando que o Conselho reconhece a necessidade de manter uma assistência externa permanente e adequada aos PPAE e o papel da Comunidade Europeia enquanto parceiro importante do desenvolvimento dos países em causa,

DECIDE:

Artigo 1º

A Comunidade Europeia participará na Iniciativa PPAE mediante a concessão de uma assistência de carácter excepcional destinada a reduzir o valor actual líquido dos créditos comunitários em relação aos países ACP definidos como elegíveis para esta iniciativa. Para este efeito, a Comunidade disponibilizará subvenções que serão utilizadas para cumprir as obrigações do serviço da dívida relativas aos créditos comunitários pendentes. Estas subvenções serão utilizadas, em primeiro lugar, pelos países beneficiários para cumprir as suas obrigações do serviço da dívida dos empréstimos especiais, incluindo a possibilidade do pagamento antecipado, com base no valor actual líquido. Se esta medida não for suficiente para alcançar o nível de redução da dívida acordado, o país beneficiário utilizará as subvenções concedidas para cumprir as suas obrigações pendentes para com a Comunidade relacionadas com as operações de capitais de risco.

Artigo 2º

A Comissão adoptará decisões específicas, caso a caso, relativas a cada país ACP elegível, disponibilizando o montante da assistência em conformidade com as normas e procedimentos previstos no Capítulo IV do Acordo Interno. As decisões da Comissão quanto ao montante da assistência a prestar em cada caso basear-se-ão no nível de recursos necessário para permitir uma redução do valor actual líquido da dívida desse país para com a Comunidade. Esta assistência, juntamente com os recursos fornecidos por todos os credores multilaterais, deverá permitir ao país elegível alcançar os seus objectivos em matéria de sustentabilidade da dívida, tendo em conta a redução da dívida a efectuar pelos credores do Clube de Paris e as iniciativas pelo menos equivalentes adoptadas por outros credores oficiais bilaterais e comerciais no âmbito da iniciativa. Além disso, as decisões específicas relativas a cada país deverão ainda ter em conta a estrutura da dívida do país à Comunidade, a conveniência de simplificar administrativamente as propostas específicas seleccionadas, o objectivo de garantir o reembolso integral dos empréstimos especiais pendentes e a necessidade de assegurar um tratamento justo e equitativo entre os diferentes países. O Comité Monetário será regularmente informado sobre a implementação desta assistência.

Artigo 3º

Os países ACP elegíveis para receber esta assistência excepcional serão os países que forem identificados de acordo com os procedimentos previstos no Capítulo IV do Acordo Interno. As subvenções referidas no artigo 1º serão concedidas a partir de uma conta única que vencerá juros, aberta para este efeito junto do Banco Europeu de Investimento, adiante designada como a «conta de redução da dívida».

Artigo 4º

Nos anos de 1997, 1998, 1990 e 2000 serão afectados anualmente 25 milhões de ecus provenientes dos pagamentos, bem como do produto e receitas referidos no nº 1 do artigo 9º do Acordo Interno, para financiar as subvenções referidas no artigo 1º Estes montantes serão transferidos para a «conta de redução da dívida» referida no artigo 3º

Artigo 5º

1. A Comissão apresentará relatórios regulares ao Conselho e informará o Parlamento sobre a execução da presente decisão no contexto da Iniciativa PPAE.

2. No final do período de quatro anos referido no artigo 4º, ou antes se o considerar conveniente, a Comissão apresentará um relatório ao Conselho que analisará as eventuais necessidades de um financiamento adicional.

3. Se, no final do período de quatro anos referido no artigo 4º não tiver sido adoptada qualquer decisão relativa à prorrogação do período de financiamento que constitui o objecto da presente decisão, a Comissão poderá decidir encerrar a conta referida no artigo 4º O eventual saldo da conta será redistribuído entre os Estados-membros.

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