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Document 51997PC0035
Proposal for a Council Regulation (EC) on the improvement of the Community production of apples, pears, peaches and nectarines
Proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativo ao saneamento da produção comunitária de maçãs, de peras, de pêssegos e de nectarinas
Proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativo ao saneamento da produção comunitária de maçãs, de peras, de pêssegos e de nectarinas
/* COM/97/0035 final - CNS 97/0031 */
JO C 124 de 21.4.1997, pp. 26–27
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativo ao saneamento da produção comunitária de maçãs, de peras, de pêssegos e de nectarinas /* COM/97/0035 FINAL - CNS 97/0031 */
Jornal Oficial nº C 124 de 21/04/1997 p. 0026
Proposta de Regulamento (CE) do Conselho relativo ao saneamento da produção comunitária de maçãs, de peras, de pêssegos e de nectarinas (97/C 124/04) COM(97) 35 final - 97/0031 (CNS) (Apresentada pela Comissão em 13 de Fevereiro de 1997) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que o mercado comunitário das maçãs, das peras, dos pêssegos e das nectarinas continua marcado por uma certa inadaptação da oferta à procura; que esta situação justifica que sejam novamente postas em vigor, e alargadas às peras, acções de saneamento da produção comunitária já praticadas nas campanhas de 1990/91 a 1994/95, no que diz respeito às maçãs, e na campanha de 1995, no que diz respeito aos pêssegos e às nectarinas; Considerando que é conveniente limitar as superfícies susceptíveis de beneficiarem dessas acções e excluir destas os pomares menos produtivos; que deve ser feita uma repartição dessas superfícies entre os Estados-membros, com base na extensão dos pomares, na produção e nas retiradas de cada Estado-membro; que essa repartição deve poder ser alterada para optimizar a superfície arrancada; que é, além disso, necessário permitir que os Estados-membros determinem as regiões e as condições em que essas acções se aplicam, de modo a evitar que as mesmas perturbem o equilíbrio económico e ecológico de certas regiões; Considerando que o montante do prémio único deve ser estabelecido atendendo tanto ao custo da operação de arranque como à perda de rendimentos por parte do produtor; Considerando que o prémio de arranque se destina a concretizar os objectivos previstos pelo artigo 39º do Tratado; que é conveniente prever o financiamento dessa medida pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Os produtores de maçãs, de peras, de pêssegos e de nectarinas da Comunidade beneficiarão, a seu pedido e nas condições previstas no presente regulamento, de um prémio único de arranque de macieiras, pereiras, pessegueiros e nectarineiras. 2. O prémio de arranque será concedido pelo arranque de uma superfície máxima de 10 000 hectares por grupo de produtos, maçãs e peras por um lado e pêssegos e nectarinas por outro, repartidos conforme a seguir indicado: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Esta repartição pode ser alterada pela Comissão em conformidade com o processo previsto no artigo 6º para optimizar a superfície que pode beneficiar de um prémio de arranque, até ao limite da superfície máxima prevista no primeiro parágrafo. 3. Os Estados-membros: - designarão as regiões em que o prémio de arranque será concedido, com base em critérios económicos e ecológicos, - definirão as condições destinadas a garantir o equilíbrio económico e ecológico das regiões abrangidas. Comunicarão essas regiões e condições à Comissão aquando da sua adopção. Artigo 2º 1. A concessão do prémio de arranque fica subordinada ao compromisso escrito do beneficiário: a) De arrancar ou mandar arrancar de uma só vez, antes de uma data adoptada em conformidade com o processo previsto no artigo 6º, a totalidade ou parte do seu pomar de maçãs, de peras, de pêssegos ou de nectarinas, com uma superfície arrancada de pelo menos 0,5 hectare por grupo de produtos; b) De não efectuar qualquer plantação de macieiras, de pereiras, de pessegueiros e de nectarineiras, de acordo com as disposições adoptadas em conformidade com o processo referido no artigo 6º 2. Para efeitos do presente regulamento, e para cada um dos dois grupos de produtos referidos no nº 2 do artigo 1º, entende-se por «pomar» o conjunto de todas as parcelas da exploração plantadas, com uma densidade igual ou superior a trezentas árvores por hectare. Artigo 3º O montante do prémio de arranque será fixado tendo em conta, nomeadamente, os custos de arranque e a perda de rendimento dos produtores que efectuaram as operações de arranque. Artigo 4º Os Estados-membros controlarão o respeito aos compromissos referidos no artigo 2º pelo beneficiário do prémio de arranque. Adoptarão as medidas complementares necessárias para assegurar o respeito das disposições do presente regime. Comunicarão à Comissão as medidas adoptadas. Artigo 5º As medidas previstas no presente regulamento são consideradas como intervenções destinadas a regularizar os mercados agrícolas na acepção do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1) com a última redacção, que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1287/95 (2). As medidas serão financiadas pelo FEOGA, secção «Garantia». Artigo 6º O montante do prémio de arranque e as regras de execução do presente regulamento serão adoptadas em conformidade com o processo previsto no artigo 46º do Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos frutos e produtos hortícolas (3). Artigo 7º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. (2) JO nº L 125 de 8. 6. 1995, p. 1. (3) JO nº L 297 de 21. 11. 1996, p. 1.