EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51997PC0022

Proposta alterada de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 1765/92, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, e que revoga o Regulamento (CE) nº 1872/94 COM (96) 422 final

/* COM/97/0022 final - CNS 96/0212 */

JO C 95 de 24.3.1997, p. 63–63 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51997PC0022

Proposta alterada de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 1765/92, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, e que revoga o Regulamento (CE) nº 1872/94 COM (96) 422 final /* COM/97/0022 FINAL - CNS 96/0212 */

Jornal Oficial nº C 095 de 24/03/1997 p. 0063


Proposta alterada de Regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1765/92, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, e que revoga o Regulamento (CE) nº 1872/94 (1) (97/C 95/11) COM(97) 22 final - 96/0212 (CNS)

(Apresentada pela Comissão, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 189ºA do Tratado CE, em 30 de Janeiro de 1997)

A proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1765/92, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, e que revoga o Regulamento (CE) nº 1872/94 [COM(96) 0212(CNS) 422 final], é alterada do seguinte modo:

1. O penúltimo considerando passa a ter a seguinte redacção:

«Considerando que os pagamentos compensatórios para as culturas arvenses a título da colheita de 1997, com exclusão do adiantamento para as oleaginosas, são imputáveis ao orçamento de 1998; que é necessário libertar meios financeiros imputáveis ao orçamento de 1997 e permitir a instauração futura de um sistema de pagamento que possa ser gerido mais eficazmente; que, para o efeito, é conveniente retardar os adiantamentos para o sector das oleaginosas, através da fixação da data a partir da qual esses adiantamentos podem ser pagos em 16 de Outubro, aumentando simultaneamente o valor máximo do adiantamento de 50% para 65%;».

2. No nº 1 do artigo 1º, após a alínea f) é inserida a seguinte alínea f/A):

«fA) No nº 2, primeiro período, do artigo 11º, o valor "50" é substituído pelo valor "65".»

(1) JO nº C 300 de 10. 10. 1996, p. 19.

Top