Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51997AC0466

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa de acção para a melhoria da sensibilização das profissões para o direito comunitário» (Acção Robert Schuman)

    JO C 206 de 7.7.1997, p. 63–65 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51997AC0466

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa de acção para a melhoria da sensibilização das profissões para o direito comunitário» (Acção Robert Schuman)

    Jornal Oficial nº C 206 de 07/07/1997 p. 0063


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa de acção para a melhoria da sensibilização das profissões para o direito comunitário» (Acção Robert Schuman) () (97/C 206/13)

    Nos termos do artigo 100º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Conselho decidiu, em 13 de Fevereiro de 1997, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    A Secção de Assuntos Sociais, Família, Educação e Cultura, encarregada de preparar os correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 10 de Abril de 1997, sendo relator M. Cavaleiro Brandão.

    Na 345ª reunião plenária (sessão de 23 de Abril de 1997), o Comité Económico e Social adoptou por 123 votos a favor, 1 contra e seis abstenções o parecer que se segue.

    1. Introdução

    1.1. A Comunidade Europeia é, antes de tudo, uma comunidade de direito. É-lhe, por isso, essencial que as normas jurídicas comuns sejam acessíveis e conhecidas e que, para além disso, sejam aplicadas de forma efectiva e uniforme.

    1.2. O Relatório Sutherland «O Mercado Interno após 1992: Responder ao Desafio», apresentado à Comissão em 1992, deixou sublinhada a necessidade de o direito comunitário ser compreendido e aplicado do mesmo modo que o direito nacional tradicional.

    1.3. Esse Relatório propôs treze conclusões (18 a 30) revelando da necessidade de resposta às preocupações a respeito do direito comunitário. Chamou também a atenção para que serão necessários muitos meios, em termos financeiros e em pessoas e para que «deve ser realizado um maior esforço no sentido de uma melhor formação dos juízes nacionais e dos juristas em direito comunitário» (conclusão vigésima quarta), como condição para a sua aplicação correcta e para o controlo dessa aplicação.

    1.4. No parecer emitido a propósito do Relatório Sutherland, o Comité Económico e Social afirmou-se já particularmente sensibilizado quanto às preocupações nele afirmadas em relação às condições de aplicação do Direito Comunitário.

    1.5. Os cidadãos não poderão ter confiança, nem sentir-se identificados com o processo de construção europeia enquanto não sentirem, nomeadamente, que podem tornar efectivos os direitos e fazer aplicar as regras criadas a nível da União Europeia para os beneficiar e proteger. E não sentirão nunca que podem fazer valer esses direitos enquanto se mantiver a fundada percepção de que os juristas nacionais, designadamente os juízes e os advogados, ainda não «respiram» o direito comunitário com naturalidade, isto é, que ainda não agem segundo «reflexos» profissionais educados para se servirem do direito comunitário.

    1.6. Há, na verdade, consciência generalizada de que os juristas profissionais ainda não atingiram um domínio suficiente da cultura jurídica comunitária. E não há certeza de que os tribunais nacionais desempenhem, actualmente, no quadro das relações jurídicas intercomunitárias e, em particular, das relações geradas pelo «mercado único», o papel que lhes cabe.

    1.7. O presente parecer apenas incide sobre a proposta em apreciação. Porém, o Comité está consciente de que a gravidade do problema em causa - que não diz exclusivamente respeito aos juízes e advogados, mas também a outros grupos de profissões jurídicas - poderá justificar uma abordagem mais ampla e aprofundada, em oportunidade ulterior.

    2. Observações gerais

    2.1. Apesar da modéstia dos meios previstos, a «Acção Robert Schuman» é, por todas as razões acima aduzidas, particularmente oportuna e justificada, na medida em que visa sensibilizar e consciencializar os cerca de 100 000 juízes e 450 000 advogados da Comunidade sobre a importância do seu papel em matéria de aplicação do direito comunitário, propondo-lhes meios específicos suplementares para melhor assumirem o seu papel.

    2.2. É um programa de incentivo às iniciativas desenvolvidas nos Estados-Membros, podendo traduzir-se num apoio financeiro temporário às instituições responsáveis pela formação dos profissionais que participam directamente na actividade dos Tribunais, com respeito pelo disposto no artigo 127º do Tratado da UE, que reserva para a competência dos Estados-Membros a definição do conteúdo e a organização da formação profissional.

    2.3. A Comissão refere que, em 1996, foram já lançados alguns projectos-piloto, com carácter experimental e em número limitado. Porém, ainda não estão disponíveis os resultados colhidos dessas experiências.

    2.4. A base jurídica da proposta de decisão é o artigo 100º -A do Tratado UE, na medida em que a aproximação das disposições legislativas dos Estados-Membros que têm por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno pressupõe a aplicação efectiva, uniforme e descentralizada das regras do direito comunitário.

    2.5. A proposta merece o apoio do Comité.

    3. Observações na especialidade

    3.1. A «Acção» respeita exclusivamente a juízes e advogados, deixando excluídas todas as outras profissões jurídicas.

    Havendo diferenças entre os Estados-Membros quanto aos conceitos de Advogado e de Juiz, deverá prevalecer em cada um deles o respectivo conceito.

    O Comité sublinha, todavia, a enorme importância dos juristas internos das empresas e dos juristas adstritos a organizações e associações no tocante à vivência diária e até à aplicação prática do direito comunitário. Respeitando o facto, a própria Comissão já anunciou, na sua proposta, que «a possibilidade de alargamento do grupo dos beneficiários da Acção Robert Schuman poderá, contudo, se for caso disso, ser considerada aquando do acompanhamento e avaliação do programa a que se refere o artigo 9º». O Comité espera que, chegado o momento, esta discussão sobre o alargamento se efectue.

    Apesar disso, numa primeira fase, são convincentes as razões aduzidas pela Comissão no sentido de apenas querer atingir os juízes e os advogados. Por um lado, há necessidade de seleccionar e de delimitar os objectivos e de concentrar os escassos meios disponíveis, como condição da eficácia das acções a empreender. Por outro lado, a aplicação prática do direito comunitário pelos Tribunais, sendo esse o verdadeiro objectivo da «Acção», depende dos juízes e dos advogados, e só muito indirectamente das outras profissões jurídicas.

    3.2. O artigo 2º fixa os objectivos do programa de apoio previsto, destinado a encorajar acções de formação, acções de informação e acções de acompanhamento, visando todas elas a sensibilização dos juízes e dos advogados para o direito comunitário.

    3.3. Ao definir, sob o artigo 4º, as condições de elegibilidade aos apoios programados, a Comissão inclui como candidatos (também) elegíveis as instituições responsáveis pela formação inicial de futuros juízes e de futuros advogados.

    Poderá nessa medida, presumir-se que, além dos juízes e dos advogados, a «Acção» está vocacionada para abranger também os futuros juízes e os futuros advogados, apesar de sob o artigo 1º apenas os juízes e advogados terem ficado expressamente mencionados.

    Este ponto deve ser clarificado, porque não é de importância menor.

    Há vantagens e desvantagens, quer em relação à inclusão, quer em relação à exclusão dos «futuros» juízes e advogados.

    Em desfavor da sua inclusão militará, precisamente, o facto de estender muito o âmbito do programa e de, com isso, se diminuir o seu impacto e a sua eficácia.

    Por outro lado, quer as universidades, quer as demais instituições vocacionadas para a formação inicial dos «futuros» juízes e advogados estão já, em geral, sensibilizadas para os objectivos visados pela «Acção Robert Schuman», sendo de esperar uma eficácia crescente na sua capacidade para os prosseguir.

    Acresce que, são os juízes e os advogados já «maduros», em fase mais avançada das respectivas carreiras, quem tem revelado mais resistências e dificuldades de assimilação e de sensibilização em relação ao direito comunitário.

    Nessa medida, talvez devessem constituir o alvo prioritário da «Acção» e dos apoios a desenvolver.

    3.4. Sob o artigo 5º, a proposta enuncia os critérios de selecção de projectos e estabelece como critérios facultativos complementares o da vocação inter-profissional das acções e o da sua vocação transfronteiriça.

    Cumpre sublinhar a pertinência e até a relevância do primeiro daqueles critérios facultativos.

    O Comité defende mesmo que fosse reconhecida a concedida prioridade às acções que reúnam a participação conjunta de juízes e advogados.

    Há precedentes que podem levar a supor que das dificuldades de relação entre juízes e advogados advém também um acréscimo de dificuldades em relação à plena aplicação do direito comunitário.

    Por outro lado, estudos sociológicos desenvolvidos em alguns países membros levam a radicar a explicação para essas dificuldades de relação, justamente, no carácter autónomo e separado das respectivas fases de formação complementar, isto é, na dos juízes, por um lado, e na dos advogados, por outro.

    3.5. Está já ultrapassada a data de entrada em vigor (1 de Janeiro de 1997) apontada pela Comissão. Na verdade, ela dificilmente virá a ocorrer antes de 1 de Janeiro de 1998.

    Bruxelas, 23 de Abril de 1997.

    O Presidente do Comité Económico e Social

    Tom JENKINS

    () JO nº C 378 de 13. 12. 1996, p. 17.

    Top