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Document 51996PC0470
Proposal for a COUNCIL DIRECTIVE amending Directive 94/58/EC on the minimum level of training of seafarers
Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 94/58/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos
Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 94/58/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos
/* COM/96/0470 final - SYN 96/0240 */
JO C 367 de 5.12.1996, p. 1–23
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 94/58/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos /* COM/96/0470 FINAL - SYN 96/0240 */
Jornal Oficial nº C 367 de 05/12/1996 p. 0001
Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 94/58/CE, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (96/C 367/01) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(96) 470 final - 96/0240 (SYN) (Apresentada pela Comissão em 2 de Outubro de 1996) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 84º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado, Considerando que o nº 2 do artigo 12º da Directiva 94/58/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (1), prevê que, na sequência da adopção de novos instrumentos ou protocolos à Convenção STCW referida na alínea v) do artigo 4º, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, decida, tendo em conta as formalidades parlamentares dos Estados-membros, bem como as formalidades pertinentes no âmbito da Organização Marítima Internacional (IMO) das disposições de ratificação desses novos instrumentos ou protocolos, garantindo a sua aplicação uniforme e simultânea nos Estados-membros; Considerando que o nº 3, alínea a), do artigo 9º da referida directiva prevê que o Conselho, deliberando de acordo com as condições previstas no Tratado, defina um conjunto de critérios para o reconhecimento dos tipos de certificados emitidos por instituições ou administrações de países terceiros; Considerando que, na sua comunicação «Uma política comum de segurança marítima» (2), a Comissão declarou que as acções a desenvolver a nível comunitário no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição marinha deveriam, nos casos adequados, ser consentâneas com as regras e normas internacionalmente acordadas; Considerando que a Conferência da IMO, realizada de 26 de Junho a 7 de Julho de 1995, adoptou a Convenção sobre normas de formação, certificação e serviço de quartos para os marítimos de 1978 (Convenção STCW), revista, e o Código de formação, certificação e serviço de quartos dos marítimos (Código STCW); Considerando que as disposições da Convenção STCW revista deverão ser contempladas na directiva de modo adequado e com a maior brevidade, a fim de que os Estados-membros possam agir em sintonia com as suas obrigações internacionais; Considerando que, para preparar a proposta necessária em virtude do nº 3 do artigo 9º da Directiva 94/58/CE do Conselho, era conveniente aguardar a aprovação, pela Conferência da IMO de 26 de Junho-7 de Julho de 1995, da Convenção STCW revista, a qual introduz, nomeadamente, disposições relativas ao reconhecimento de certificados a nível internacional; Considerando que o estabelecimento de critérios comuns para o reconhecimento, pelos Estados-membros, dos certificados emitidos por estabelecimentos de ensino ou administrações de países terceiros se deve basear nos requisitos de formação e certificação acordados no quadro da Convenção STCW revista; Considerando que os critérios comuns para o reconhecimento dos certificados para efeitos da prestação de serviço a bordo de navios que arvorem bandeira de um Estado-membro se devem basear na capacidade do estabelecimento de ensino náutico frequentado pelo marítimo; que devem, consequentemente, ser estabelecidos critérios para aprovação, pelos Estados-membros, dos estabelecimentos de ensino náutico de países terceiros e critérios para aprovação dos programas e cursos de ensino e formação náuticos destes estabelecimentos; Considerando que devem ser introduzidas na presente directiva as prescrições relativas ao serviço de quartos da Convenção STCW, incluindo as disposições relativas aos períodos de repouso do pessoal que efectua quartos, a fim de reforçar a segurança no mar e a prevenção da poluição marinha; Considerando que as disposições relativas às inspecções pelo Estado do porto devem ser ampliadas, como prevê a Convenção STCW revista, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 94/58/CE é alterada do seguinte modo: 1. É aditado o seguinte artigo: «Artigo 3º Certificados e autenticações 1. Os certificados devem ser redigidos na língua ou línguas oficiais do Estado-membro que os emite. Se a língua utilizada não for o inglês, o texto deve incluir uma tradução nessa língua. 2. Relativamente aos operadores radiotécnicos, os Estados-membros podem: a) Incluir os conhecimentos complementares exigidos pelas regras pertinentes no exame a efectuar com vista à emissão de uma certificado em conformidade com os regulamentos das radiocomunicações ou b) Emitir um certificado distinto no qual se indique que o seu titular possui os conhecimentos complementares exigidos pelas regras pertinentes. 3. A autenticação exigida pelo artigo VI da Convenção STCW para atestar a emissão de um certificado emitido por um país terceiro só deve ser emitida se tiverem sido satisfeitas todas as prescrições do nº 3, alínea a), do artigo 9º 4. Ao critério dos Estados-membros, as autenticações poderão ser incorporadas nos próprios certificados a emitir, como previsto na secção A-I/2 do Código STCW. Se for este o caso, o modelo a utilizar será o reproduzido no ponto 1 da secção A-I/2. Nos restantes casos, o modelo da autenticação será o reproduzido no ponto 2 da mesma secção. 5. Um Estado-membro que reconheça um certificado nos termos do procedimento previsto no nº 3, alínea a), do artigo 9º deve autenticar o referido certificado para atestar o seu reconhecimento. O modelo da autenticação será o reproduzido no ponto 3 da secção A-I/2 do Código STCW. 6. As autenticações referidas nos nºs 3, 4 e 5: a) Podem ser emitidas como documentos distintos; b) Devem ter, cada uma, um número exclusivo, excepto as autenticações que atestam a emissão de certificados, às quais pode ser dado o mesmo número dos certificados correspondentes, desde que tal número seja exclusivo; c) Expirarão logo que termine a validade dos certificados autenticados ou estes sejam retirados, suspensos ou anulados pelo Estado terceiro que os emitiu e, em qualquer caso, cinco anos, no máximo, após a data de emissão. 7. O modelo da autenticação deve indicar o posto que o titular do certificado está autorizado a ocupar em termos idênticos aos utilizados nas prescrições relativas à lotação de segurança aplicáveis do Estado-membro. 8. Os Estados-membros podem utilizar um modelo diferente do reproduzido na secção A-I/2 do Código STCW, desde que, pelo menos, as informações exigidas sejam redigidas utilizando o alfabeto latino e a numeração árabe, tendo em conta as variantes permitidas pela referida secção. 9. Os certificados exigidos pela directiva devem estar disponíveis, na sua forma original, a bordo dos navios em que prestem serviço os seus titulares.» 2. No artigo 4º: - a alínea c) passa a ter a seguinte redacção: «c) "Oficial de convés", um oficial qualificado em conformidade com o disposto no capítulo II do anexo;», - a alínea d) passa a ter a seguinte redacção: «d) "Imediato", o oficial cujo posto vem imediatamente a seguir ao de comandante e ao qual competirá o comando do navio em caso de incapacidade do comandante;», - a alínea e) passa a ter a seguinte redacção: «e) "Oficial de máquinas", um oficial qualificado em conformidade com o disposto no capítulo III do anexo;», - a alínea f) passa a ter a seguinte redacção: «f) "Chefe de máquinas", o oficial de máquinas superior responsável pela instalação de propulsão mecância do navio e pelo funcionamento e manutenção das instalações mecânicas e eléctricas do navio;», - a alínea g) passa a ter a seguinte redacção: «g) "Segundo-oficial de máquinas", o oficial de máquinas cujo posto vem imediamente a seguir ao de chefe de máquinas e ao qual incumbirá a responsabilidade pela instalação de propulsão mecânica do navio e pelo funcionamento e manutenção das instalações mecânicas e eléctricas do navio em caso de incapacidade do chefe de máquinas;», - a alínea i) passa a ter a seguinte redacção: «i) "Operador radiotécnico", uma pessoa titular de um certificado adequado emitido ou reconhecido pelas autoridades competentes nos termos do disposto nos regulamentos das radiocomunicações;», - a alínea o) passa a ter a seguinte redacção: «o) "Potência propulsora", a potência de saída máxima contínua total, em kilowatts, de todas as máquinas propulsoras principais do navio e que consta do certificado de registo ou outro documento oficial do navio;», - a alínea q) passa a ter a seguinte redacção: «q) "Navio químico", um navio construído ou adaptado e utilizado para o transporte a granel de qualquer dos produtos líquidos enumerados no capítulo 17 do Código para a construção e equipamento de navios que transportam produtos químicos perigosos a granel, na versão em vigor em [1997] (1); (1) Data da entrada em vigor da presente directiva.», - a alínea r) passa a ter a seguinte redacção: «r) "Navio de transporte de gás liquefeito", um navio construído ou adaptado e utilizado para o transporte a granel de qualquer dos gases liquefeitos ou outros produtos enumerados no capítulo 19 do Código para a construção e equipamento de navios que transportam gases liquefeitos a granel, na versão em vigor em [1997] (1); (1) Data da entrada em vigor da presente directiva.», - a alínea v) passa a ter a seguinte redacção: «v) "Convenção STCW", a Convenção internacional sobre normas de formação, certifica ção e serviço de quartos para os marítimos, tal como aplicável às matérias em causa, tendo em conta as disposições transitórias do seu artigo VII e da sua regra I/15 e incluindo, nos casos adequados, as disposições aplicáveis do Código STCW, nas versões em vigor em [1997] (1); (1) Data da entrada em vigor da presente directiva.», - são aditadas as seguintes alíneas: «w) "Tarefas do serviço radioeléctrico", nomeadamente e segundo o caso, a escuta, a manutenção as reparações técnicas, efectuadas em conformidade com os regulamentos das radiocomunicações, a Convenção internacional para a salvaguarda da vida humana no mar e, ao critério de cada administração, as recomendações pertinentes da Organização Marítima Internacional; x) "Navio ro-ro de passageiros», um navio de passageiros com espaços de carga ro-ro ou espaços de categoria especial, conforme definido na Convenção internacional para a salvaguarda da vida humana no mar, de 1974, na versão em vigor em [1997] (1); y) "Código STCW", o Código de formação, certificação e serviço de quartos dos marítimos, adoptado pela resolução 2 da Conferência da IMO de 26 de Junho-7 de Julho de 1995, na versão em vigor em [1997] (1); z) "Função", um conjunto de tarefas, obrigações e responsabilidades, tal como especificadas no Código STCW, necessárias para a operação do navio, a segurança da vida humana no mar e a protecção do meio marinho; ab) "Companhia", o proprietário do navio ou outra organização ou pessoa, como o armador ou o afretador em casco nu, que tenha assumido, perante o proprietário, a responsabilidade pela exploração do navio e que, ao fazê-lo, aceita todas as obrigações e responsabilidades que as presentes regras impõem à companhia; ac) "Certificado adequado", um certificado emitido e autenticado em conformidade com o disposto na presente directiva e que habilita o seu legítimo titular a ocupar o posto especificado e exercer as funções correspondentes ao nível de responsabilidade especificado, num navio do tipo e arqueação e com a potência e os meios de propulsão considerados e que efectue o tipo de viagem considerada; ad) "Período de embarque", o serviço a bordo de um navio pertinente para a obtenção de um certificado ou outra qualificação; ae) "Estabelecimento de ensino reconhecido", uma escola, academia ou instituto náuticos ou outra entidade, aprovado por um Estado-membro para ministrar um ensino e formação náuticos aprovados; af) "Aprovado", que, no critério de um Estado-membro, satisfaz os requisitos de ensino e formação náuticos exigidos para o serviço a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira; ag) "País terceiro", um país que não é um Estado-membro. (1) Data da entrada em vigor da presente directiva.» 3. São aditados os seguintes artigos: «Artigo 5ºA Princípios por que se devem reger as viagens costeiras 1. Os Estados-membros podem introduzir, no que respeita às viagens costeiras, normas de ensino e formação menos exigentes do que as previstas na presente directiva. Ao fazê-lo, um Estado-membro não deve impor, aos marítimos que prestem serviço em navios autorizados a arvorar a bandeira de outro Estado-membro e afectos a viagens costeiras, requisitos de formação, experiência ou certificação mais exigentes do que os impostos aos marítimos que prestam serviço em navios autorizados a arvorar a sua bandeira. Um Estado-membro não deve, em caso algum, impor, aos marítimos que prestem serviço em navios que arvoram a bandeira de outro Estado-membro, requisitos mais exigentes do que os previstos na directiva para os navios não afectos a viagens costeiras. 2. Relativamente aos navios autorizados a arvorar a bandeira de um Estado-membro e que efectuam regularmente viagens costeiras ao largo da costa de outro Estado-membro, o Estado-membro cuja bandeira os navios estão autorizados a arvorar estabelecerá, para os marítimos que neles prestem serviço, requisitos de formação, experiência e certificação análogos, pelo menos, aos do Estado-membro ao largo de cuja costa os navios operam, na condição de tais requisitos não serem mais exigentes do que os previstos na directiva para os navios não afectos a viagens costeiras. Os marítimos que prestem serviço num navio que, na sua viagem, vá além do que está definido por um Estado-membro como viagem costeira e entre em águas não abrangidas por essa definição devem satisfazer aos requisitos pertinentes da directiva. 3. Um Estado-membro pode outorgar, a navios autorizados a arvorar a sua bandeira, os benefícios decorrentes das disposições da directiva relativas às viagens costeiras quando tais navios efectuem regularmente, ao largo da costa de um Estado que não seja parte na Convenção STCW, viagens costeiras tal como definidas por esse Estado-membro. 4. Os Estados-membros, antes de decidirem da definição de viagens costeiras e das condições de ensino e formação que lhes devem corresponder em conformidade com o disposto no presente artigo, devem comunicar à Comissão os elementos respeitantes às disposições que prevêem adoptar. As referidas condições só poderão ser adoptadas pelos Estados-membros se forem aprovadas segundo o procedimento previsto no artigo 13º Artigo 5ºB Sanções e medidas disciplinares 1. Os Estados-membros estabelecerão mecanismos e procedimentos para a investigação imparcial dos casos notificados de incompetência, acção ou omissão susceptível de pôr directamente em perigo a segurança de vidas humanas ou bens no mar ou o meio marinho imputada a titulares de certificados ou autenticações por si emitidos e relacionada com o desempenho de tarefas associadas a esses certificados, bem como para a retirada, suspensão ou anulação, por esse motivo dos referidos certificados e para prevenir a fraude. 2. Os Estados-membros determinarão, no que respeita aos navios autorizados a arvorar as respectivas bandeiras e ao marítimos por si certificados, as sanções ou medidas disciplinares a aplicar em caso de inobservância das disposições da legislação nacional de aplicação da directiva. 3. As sanções ou medidas disciplinares devem ser determinadas e aplicadas em especial nos casos em que: a) Uma companhia ou um comandante tenha recrutado uma pessoa não titular do certificado exigido pela directiva; b) Um comandante tenha autorizado uma pessoa que não possui o certificado necessário, uma dispensa válida ou a prova documental exigida pelo nº 3, alínea a), do artigo 9º a exercer uma função ou ocupar um posto que, em virtude do disposto na directiva, devam caber a uma pessoa titular de um certificado adequado; c) Uma pessoa tenha obtido, por meio de fraude ou documentos falsos, um contrato para exercer uma função ou ocupar um posto que a directiva estabeleça deverem caber a uma pessoa titular de um certificado ou dispensa. 4. O Estado-membro em cuja jurisdição se encontre uma companhia ou pessoa que se presuma, por motivos fundados, ser responsável ou ter conhecimento de um aparente caso de inobservância das disposições da directiva, como os especificados no nº 3, cooperará com o Estado-membro ou, sob reserva de reciprocidade, com o Estado terceiro que lhe comunique a sua intenção de iniciar procedimentos na sua jurisdição. Artigo 5ºC Normas de qualidade 1. Os Estados-membros assegurarão que: a) As actividades de formação, avaliação da competência, certificação, autenticação e revalidação, realizadas sob sua autoridade por organizações ou entidades não-governamentais, são controladas permanentemente por meio de um sistema de normas de qualidade, a fim de garantir o cumprimento de objectivos definidos, incluindo os relativos às qualificações e experiência dos instrutores e avaliadores; b) No caso de tais actividades serem realizadas por organizações ou entidades governamentais, foi estabelecido um sistema de normas de qualidade; c) Os objectivos do ensino e formação e as correspondentes normas de competência a adquirir são claramente definidos e identificam os níveis de conhecimento, compreensão e aptidão necessários para os exames e avaliações previstos na Convenção STCW. Os objectivos e as normas de qualidade correspondentes podem ser especificados separadamente para os diferentes cursos e programas de formação e devem abranger a administração do sistema de certificação; d) O campo de aplicação das normas de qualidade abrange a administração do sistema de certificação, todos os cursos e programas de formação, os exames e avaliações realizados pelo Estado-membro ou sob sua autoridade e as qualificações e experiência exigidas dos instrutores e avaliadores, tendo em conta os princípios, sistemas, inspecções e auditorias internas de garantia da qualidade estabelecidos para garantir o cumprimento dos objectivos definidos. 2. Os Estados-membros devem igualmente assegurar que é efectuada, por pessoas qualificadas não envolvidas nas actividades em causa e a intervalos não superiores a cinco anos, uma avaliação independente das actividades relacionadas com a aquisição e avaliação de conhecimentos, compreensão, aptidão e competência e da administração do sistema de certificação com o objectivo de garantir que: a) As medidas internas de controlo e fiscalização e as acções de acompanhamento estão conformes com os planos definidos e os procedimentos documentados e são eficazes para garantir a consecução dos objectivos definidos; b) Os resultados de cada avaliação independente estão documentados e são comunicados aos responsáveis da área avaliada; c) São tomadas medidas atempadas para corrigir as anomalias. 3. Os Estados-membros apresentarão à Comissão um relatório sobre a avaliação prevista no nº 2 no prazo de seis meses a contar da data da avaliação. 4. Ao aplicarem as disposições do presente artigo os Estados-membros devem ter em conta as disposições da secção B-I/8 do Código STCW. Artigo 5ºD Normas médicas - emissão e registo de certificados 1. Os Estados-membros estabelecerão normas de aptidão física para os marítimos, particularmente no que diz respeito à acuidade visual e auditiva. 2. Os Estados-membros garantirão que só são emitidos certificados aos candidatos que satisfaçam os requisitos do presente artigo. 3. Os candidatos à obtenção de certificados devem fornecer prova satisfatória: a) Da sua identidade; b) De que a sua idade não é inferior à especificada na regra do anexo da presente directiva pertinente para a obtenção do certificado pedido; c) De que satisfazem as normas de aptidão física, particularmente no que se refere à acuidade visual e auditiva, estabelecidas pelo Estado-membro e são detentores de um atestado válido, que comprove essa aptidão, passado por um médico devidamente qualificado e reconhecido pelas autoridades competentes do Estado-membro; d) De que completaram o período de embarque e qualquer outra formação obrigatória exigidos pelas regras do anexo da presente directiva para a obtenção do certificado pedido; e) De que satisfazem as normas de competência prescritas pelas regras do anexo para os postos, funções de níveis a especificar na autenticação do certificado. 4. Cada Estado-membro deve: a) Conservar um registo ou registos electrónicos de todos os certificados e autenticações para comandante e oficial e, nos casos adequados, para marítimo da mestrança e marinhagem emitidos, caducados ou revalidados, suspensos, anulados e declarados perdidos ou destruídos, bem como das dispensas concedidas; b) Disponibilizar informações sobre a situação de tais certificados, autenticações e dispensas aos outros Estados-membros e, sob reserva de reciprocidade, aos países terceiros e companhias que solicitem a verificação da autenticidade e validade de certificados que lhes sejam apresentados por marítimos para efeitos do seu reconhecimento ao obrigo do disposto no artigo 9º ou de obtenção de emprego a bordo de um navio. 5. Ao aplicarem as disposições do presente artigo os Estados-membros devem ter em conta as recomendações constantes da secção B-I/9 do Código STCW. Artigo 5ºE Revalidação de certificados 1. Um comandante, oficial ou operador radiotécnico, titular de um certificado emitido ou reconhecido nos termos do disposto num capítulo do anexo que não seja o capítulo VI e que se encontre a prestar serviço no mar ou pretenda regressar ao serviço no mar após um período em terra, para poder continuar a prestar serviço no mar terá de demonstrar, a intervalos não superiores a cinco anos, que: a) Satisfaz as normas de aptidão física previstas no artigo 5ºD e b) Continua a possuir competência profissional, em conformidade com a secção A-I/11 do Código STCW. 2. Para poder continuar a prestar serviço a bordo de navios para os quais tenham sido acordados a nível internacional requisitos de formação especiais, um comandante, oficial ou operador radiotécnico terá de completar, com aproveitamento, uma formação aprovada pertinente. 3. Os Estados-membros procederão a uma comparação das normas de competência exigidas dos candidatos aos certificados emitidos antes de 1 de Fevereiro de 2002 com as normas especificadas para a obtenção do certificado adequado na parte A do Código STCW e determinarão a necessidade de prever que os titulares desses certificados recebam uma formação adequada de reciclagem e actualização ou sejam submetidos a uma avaliação de conhecimentos adequada. Os cursos de reciclagem e actualização devem ser aprovados, incluir as alterações introduzidas na regulamentação nacional e internacional pertinente respeitante à segurança da vida humana no mar e à protecção do meio marinho e ter em conta eventuais actualizações da norma de competência em causa. 4. Os Estados-membros, em consulta com os interessados, elaborarão ou promoverão a elaboração da estrutura dos cursos de reciclagem e actualização, em conformidade com o disposto na secção A-I/11 do Código STCW. 5. Para efeitos da actualização dos conhecimentos dos comandantes, oficiais e operadores radiotécnicos, os Estados-membros assegurarão a disponibilidade, nos navios autorizados a arvorar as bandeiras respectivas, dos textos das alterações introduzidas na regulamentação nacional e internacional respeitante à segurança da vida humana no mar e à protecção do meio marinho. Artigo 5ºF Utilização de simuladores 1. Devem ser cumpridas as normas de desempenho e outras disposições estabelecidas na secção A-I/12 do Código STCW, bem como os requisitos estabelecidos na parte A do mesmo código para os certificados em causa, no que respeita a: a) Toda a formação com simuladores obrigatória; b) Qualquer a avaliação da competência exigida na parte A do Código STCW que seja realizada por meio de simuladores; c) Qualquer demonstração, por meio de simuladores, de manutenção da competência exigida na parte A do Código STCW. 2. Ao critério dos Estados-membros, os simuladores instalados ou postos em serviço anteriormente a 1 de Fevereiro de 2002 podem ser dispensados de satisfazer plenamente as normas de desempenho a que se refere o nº 1. Artigo 5ºG Responsabilidades das companhias 1. Os Estados-membros responsabilizarão as companhias, em conformidade com o disposto nos nºs 2 e 3, pela afectação de marítimos ao serviço a bordo dos seus navios em conformidade com o disposto na presente directiva e exigirão das companhias que garantam que: a) Os marítimos afectados a qualquer dos seus navios são titulares de um certificado adequado em conformidade com o disposto na directiva; b) Que os seus navios são tripulados em conformidade com as prescrições relativas à lotação de segurança aplicáveis pertinentes da respectiva administração; c) Os documentos e dados pertinentes de todos os marítimos que prestam serviço a bordo dos seus navios são conservados, estão facilmente disponíveis e incluem, sem que esta enumeração seja limitativa, a documentação e os dados respeitantes à experiência, formação e aptidão física desses marítimos, bem como à sua competência no desempenho das tarefas que lhes estão atribuídas; d) Os marítimos afectados a qualquer dos seus navios estão familiarizados com as suas tarefas específicas e com a organização, instalações, equipamentos, procedimentos e características do navio pertinentes para o desempenho das tarefas de rotina ou de emergência que lhes forem atribuídas; e) Que o efectivo de cada navio está em condições de coordenar eficazmente as suas actividades numa situação de emergência e no excercício das funções vitais para a segurança e a prevenção ou minimização da poluição. 2. As companhias, comandantes e membros da tripulação são, cada um, responsáveis por assegurar que é dado total a pleno cumprimento às obrigações estabelecidas no presente artigo e que são tomadas as medidas que se mostrem necessárias para que cada membro da tripulação possa contribuir, com conhecimento de causa, para a operação segura do navio. 3. As companhias devem fornecer, aos comandantes dos navios a que se aplica a directiva, instruções escritas sobre as políticas e procedimentos a seguir para assegurar que é dada a todos os marítimos acabados de entrar em serviço a bordo de um navio a possibilidade de se familiarizarem com o equipamento, os procedimentos operacionais e outros aspectos da organização do navio necessários para o correcto desempenho das suas tarefas antes de estas lhes serem atribuídas. Essas políticas e procedimentos incluirão: a) A concessão de um período razoável, durante o qual cada marítimo acabado de entrar em serviço terá possibilidade de se familiarizar com: - os equipamentos que deverá utilizar ou fazer funcionar, - os procedimentos e organização específicos do navio em matéria de quartos, segurança, protecção ambiental e emergência que deverá conhecer para desempenhar correctamente as suas tarefas; b) A designação de um membro da tripulação experiente, que será responsável por assegurar que são disponibilizadas aos marítimos acabados de entrar em serviço, numa língua que estes compreendam, as informações essenciais. Artigo 5ºH Disposições transitórias 1. Até 1 de Fevereiro de 2002 os Estados-membros podem continuar a emitir, reconhecer e autenticar certificados em conformidade com as disposições aplicáveis anteriormente à data estabelecida para transposição das disposições da Directiva . . ./. . ./CE (1) para o direito interno relativamente aos marítimos que iniciaram o período de embarque aprovado, o programa de ensino e formação aprovado ou um curso de formação aprovado antes de 1 de Agosto de 1998. 2. Até 1 de Fevereiro de 2002 os Estados-membros podem continuar a renovar e revalidar certificados e autenticações em conformidade com as disposições aplicáveis anteriormente à data estabelecida para transposição das disposições da Directiva . . ./. . ./CE (1) para o direito interno. 3. Um Estado-membro que, nos termos do artigo 5ºE, emita de novo ou prorrogue a validade de certificados por si originalmente emitidos ao abrigo das disposições aplicáveis anteriormente à data estabelecida para transposição das disposições da Directiva . . ./. . ./CE (1) para o direito interno pode, se o considerar oportuno, substituir como a seguir indicado os limites de arqueação que figuram nos certificados originais: a) "200 toneladas de arqueação bruta" por "arqueação bruta 500"; b) "1 600 toneladas de arqueação bruta" por "arqueação bruta 3 000". Artigo 5ºI Aptidão para o serviço 1. A fim de prevenir a fadiga, os Estados-membros estabelecerão e implementarão períodos de repouso para o pessoal que efectua quartos e exigirão que o sistema de quartos seja organizado de modo a que a eficiência do pessoal de quarto não seja prejudicada pelo cansaço e que o serviço seja organizado de modo a que o pessoal do primeiro quarto no início de uma viagem e dos sucessivos quartos seguintes esteja suficientemente repousado e apto para o serviço. 2. Às pessoas às quais for atribuído o serviço de oficial chefe de quarto ou de marítimo da mestrança e marinhagem de quarto deve ser garantido um período de repouso mínimo de 10 horas por cada período de 24 horas. 3. As horas de repouso podem ser distribuídas por um máximo de dois períodos, um dos quais deve ter uma duração mínima de 6 horas. 4. As prescrições relativas aos períodos de repouso estabelecidas nos nºs 1 e 2 podem não ser aplicadas em situação de emergência ou de realização de um exercício e noutras condições operacionais excepcionais. 5. Não obstante o disposto nos nºs 2 e 3, o período mínimo de 10 horas pode ser reduzido para, no mínimo, 6 horas consecutivas, desde que essa redução não se prolongue por mais de dois dias e que sejam garantidas 70 horas de repouso, pelo menos, por cada período de sete dias. 6. Os Estados-membros exigirão que o calendário dos quartos seja afixado em local facilmente acessível. 7. Ao aplicarem as disposições do presente artigo os Estados-membros devem ter em conta as disposições referidas na secção B-VIII/1 do Código STCW. (1) A presente directiva de alteração.». 4. No artigo 7º - o texto existente deve ser lido como nº 1, - no texto do segundo travessão é suprimida a frase «o Estado-membro deverá certificar-se de que os examinadores possuem qualificações adequadas», - é aditado o número seguinte: «2. Os Estados-membros assegurarão que: Formação e avaliação a) A formação e avaliação dos marítimos são: i) estruturadas de acordo com programas escritos, incluindo os métodos e meios de os ministrar e os procedimentos e material pedagógico necessários para a obtenção da norma de competência prescrita, ii) conduzidas, controladas, avaliadas e enquadradas por pessoas qualificadas em conformidade com as alíneas d), e) e f). b) As pessoas que conduzem formação em serviço ou avaliações a bordo apenas o fazem quando podem dedicar o seu tempo e atenção a essa formação ou avaliação e estas não afectam negativamente a operação normal do navio. Qualificações dos instrutores, supervisores e avaliadores c) Os instrutores, supervisores e avaliadores possuem as qualificações necessárias para os tipos e níveis particulares de formação ou de avaliação da competência dos marítimos, a bordo ou em terra. Formação em serviço d) As pessoas que conduzem formação em serviço de marítimos, a bordo ou em terra, destinada à aquisição das qualificações necessárias para obtenção de um certificado nos termos da directiva: i) conhecem o programa de formação e compreendem os objectivos específicos do tipo de formação ministrada, ii) possuem qualificações para as tarefas que são objecto da formação e, iii) caso a formação inclua a utilização de simuladores: - receberam a necessária orientação sobre técnicas de instrução com utilização de simuladores e - possuem experiência prática operacional de utilização do tipo de simulador empregado. e) As pessoas responsáveis pela supervisão da formação em serviço de marítimos destinada à aquisição das qualificações necessárias para obtenção de um certificado compreendem cabalmente o programa de formação e os objectivos específicos de cada tipo de formação ministrada. Avaliação das competências f) As pessoas que conduzem avaliações em serviço, a bordo ou em terra, da competência de marítimos destinadas a determinar se foram adquiridas as qualificações necessárias para obtenção de um certificado: i) têm um nível adequado de conhecimento e compreensão das competências a avaliar, ii) possuem qualificações para as tarefas que são objecto da avaliação, iii) receberam a necessária orientação sobre métodos e práticas de avaliação, iv) possuem experiência prática de avaliação e v) caso a avaliação envolva a utilização de simuladores, possuem experiência prática de avaliação com o tipo de simulador empregado adquirida sob supervisão de um avaliador experiente e considerada por este satisfatória. Formação e avaliação em estabelecimentos de ensino g) Ao reconhecerem um curso de um estabelecimento de ensino ou uma qualificação conferida por um estabelecimento de ensino, no quadro dos seus requisitos para emissão de certificados, as qualificações e experiência dos instrutores e avaliadores estão abrangidas pelo campo de aplicação das disposições relativas às normas de qualidade do artigo 5ºE. As qualificações, esperiência e aplicação das normas de qualidade referidas devem compreender uma formação adequada em técnicas de instruções e métodos e práticas de ensino e avaliação e satisfazer todos os requisitos aplicáveis das alíneas b) a f).». 5. A alínea a) do nº 3 do artigo 9º passa a ter a seguinte redacção: «a) Um Estado-membro apenas pode reconhecer certificados de marítimos emitidos por países terceiros para efeitos da prestação de serviço a bordo de navios autorizados a arvorar a sua bandeira se forem preenchidas todas as condições seguintes: 1. Os certificados devem: i) Ter sido emitidos por uma parte na Convenção STCW que: - tenha comunicado ao secretário-geral da Organização Marítima Internacional, antes de 1 de Agosto de 1998, informações sobre a aplicação da Convenção STCW que, num intervalo de tempo fixo a determinar de acordo com o procedimento previsto no artigo 13º, o Comité de Segurança Marítima tenha confirmado darem inteira e plenamente cumprimento às disposições da Convenção STCW, - em cada período de cinco anos subsequente a 1 de Agosto de 1998 o Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional tenha confirmado cumprir as prescrições da Convenção STCW relativas à avaliação periódica independente das normas de qualidade que aplica a todas as actividades de formação, avaliação da competência, certificação, autenticação e revalidação realizadas nos termos da Convenção e que tenha fornecido um relatório satisfatório sobre a matéria, - se considere, de acordo com o procedimento previsto no artigo 13º, ter cumprido plenamente todas as prescrições da Convenção STCW relativas às normas de competência, emissão e autenticação de certificados e conservação de registos e - se tenha comprometido a notificar prontamente o Estado-membro interessado de qualquer alteração importante introduzida nas suas disposições em matéria de formação e certificação no âmbito da Convenção STCW; ii) Incluir, ser acompanhados ou incorporar na sua redacção uma autenticação que ateste a sua emissão pela referida parte; iii) Ser adequados para efeitos de prestação de serviço em navios que efectuem viagens que ultrapassem o que está definido pela referida parte como viagens costeiras; iv) Ter ainda uma validade, incluindo a da autenticação que atesta a sua emissão, não inferior a um ano civil; v) Ser acompanhados de provas documentais que demonstrem ter o seu titular: - completado um ensino e formação náuticos num estabelecimento de ensino que preencha as condições estabelecidas nos pontos 2 e 3, - completado um curso aprovado de simulador de radar, - completado um curso de ARPA (Automatic Radar Plotting Aid), caso a autenticação que atesta o reconhecimento seja válida para o serviço em navios equipados com ARPA, - completado, para além da formação atrás referida, a formação de reciclagem e actualização ou efectuado a avaliação de conhecimentos que a parte emissora do certificado considere necessária, caso o certificado tenha sido emitido nos termos de disposições da Convenção STCW em vigor anteriormente a 1 de Fevereiro de 1997 ao abrigo das disposições da regra I/15 da Convenção STCW, tal como alterada, - capacidade de comunicar oralmente e de compreender instruções, ordens e conselhos, escritos ou orais, pertinentes para as funções que seja autorizado a exercer, - conhecimento adequado da legislação marítima do Estado-membro pertinente para as funções a nível de direcção que seja autorizado a exercer. 2. Critérios para a aprovação dos estabelecimentos de ensino náutico Para ser aprovado como estabelecimento de ensino náutico autorizado a ministrar programas e cursos de ensino e formação aceites por um Estado-membro como conformes aos requisitos necessários para o serviço a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira, um estabelecimento de ensino náutico deve: i) Dispor de: - instalações e meios que proporcionem um ambiente de ensino, estudo e aprendizagem adequado à condução de programas e cursos de ensino e formação náutico aprovados, - todo o equipamento, bem como dos laboratórios e oficinas de sistemas de comando, eléctricos, electrónicos, hidráulicos, pneumáticos, de ajudas à navegação e de radiocomunicações e do material didáctico identificados nos programas escritos ou cursos de ensino e formação náuticos a ministrar, - materiais de referência actualizados e indexados, de variedade e em quantidade suficientes, que abranjam todas as disciplinas integradas nos programas ou cursos de ensino e formação náuticos aprovados que o estabelecimento será autorizado a ministrar; ii) Dispor de instrutores em número suficiente para os programas e cursos de formação aprovados a ministrar e adequadamente formados em técnicas de instrução e métodos e práticas de ensino e avaliação e que: - conheçam o programa de formação e compreendam os objectivos específicos do tipo de formação a ministrar, - possuam qualificações para as tarefas que serão objecto da formação e, - caso sejam utilizados simuladores: - tenham recebido a necessária orientação sobre técnicas de instrução com utilização de simuladores e - possuam experiência prática operacional de utilização do tipo de simulador a empregar. iii) Dispor de supervisores, de formação adequada aos programas e cursos de formação aprovados a ministrar no estabelecimento, que compreendam cabalmente cada programa e curso de formação aprovados que deverão supervisionar, bem como os objectivos específicos desses programas e cursos; iv) Dispor de avaliadores com formação adequada em métodos e práticas de avaliação e que: - possuam um nível adequado de conhecimento e compreensão das competências a avaliar, - possuam qualificações para as tarefas que serão objecto da avaliação, - tenham recebido a necessária orientação sobre métodos e práticas de avaliação, - possuam experiência prática de avaliação e, - caso a avaliação envolva a utilização de simuladores, possuam experiência prática de avaliação com o tipo de simulador a empregar adquirida sob supervisão de um avaliador experiente e considerada por este sastisfatória; v) Conservar registos de todos os estudantes que completem os seus estudos ou formação náuticos no estabelecimento, incluindo elementos sobre o ensino e formação dispensados, as datas pertinentes, os livros de registo da formação e o diploma outrogado, bem como os nomes completos e as datas e locais de nascimento; vi) Fornecer ao Estado-membro interessado cópias em suporte informático dos registos atrás mencionados, englobando os programas e cursos de ensino e formação náuticos anteriormente ministrados no estabelecimento e que devam ser reconhecidos como conformes aos requisitos necessários para o serviço a bordo dos navios que arvoram a bandeira desse Estado-membro e uma amostra ou amostras dos diplomas e atestados de frequência passados pelo estabelecimento; vii) Actualizar os registos atrás referidos a intervalos adequados e mutuamente acordados, fornecendo cópia em suporte informático das mesmas informações relativamente aos estudantes que se vão diplomando; viii) Controlar continuamente as suas actividades de formação e avaliação por meio de um sistema de normas de qualidade, de modo a garantir a realização dos objectivos definidos, incluindo os relativos às qualificações e experiência dos seus instrutores e avaliadores; ix) Ser objecto de uma avaliação, a intervalos não superiores a cinco anos, por pessoas devidamente qualificadas não envolvidas nas actividades de formação ou avaliação em causa, que verifique se os procedimentos administrativos e operacionais do estabelecimento, a todos os níveis, são geridos, organizados, aplicados, supervisionados e controlados internamente, a fim de garantir que são adequados aos seus propósitos e à realização dos objectivos definidos. 3. Critérios para aprovação dos programas e cursos de ensino e formação náuticos Para serem aprovados como conformes aos requisitos de ensino e formação náuticos necessários para o serviço a bordo dos navios que arvoram bandeira de um Estado-membro, os programas e cursos de formação devem: i) Ser estruturados de acordo com programas escritos que: - obedeçam ao modelo dos cursos-tipo pertinentes da IMO ou tenham um nível de detalhe equivalente em termos da estrutura dos cursos e dos objectivos ou resultados da formação, - tenham plenamente em conta as recomandações constantes do documento da IMO «Guidance on the Implementation of IMO Model Courses» (*) e - incluam os métodos e meios de os ministrar, bem como os procedimentos e o material pedagógico necessário para a obtenção da norma de competência prescrita; ii) Ser conduzidos, controlados, avaliados e enquadrados por pessoas qualificadas em conformidade com as subalíneas ii) a iv) do ponto 2; iii) Incorporar os objectivos de ensino e formação e as competências, conhecimentos, compreensão e aptidão especificados na Convenção STCW 1995 para as funções e níveis de responsabilidade ou as tarefas, deveres e responsabilidades em causa; iv) Incorporar, numa sequência estruturada, o currículo ou currículos pormenorizados que deverão ser seguidos no programa ou curso de formação, expressos na forma de objectivos de aprendizagem ou de resultados da formação; v) Identificar os compêndios, documentos, material técnico e outras publicações que deverão ser utilizados no programa ou curso de formação; vi) Indicar o número de horas atribuído a cada disciplina e um calendário planificado para orientação dos instrutores e estudantes; e vii) Caso hajam sido ministrados num estabelecimento de ensino antes da data da sua aprovação, ter proporcionado um nível de ensino e formação náuticos considerado pelo Estado-membro equivalente ao proporcionado por um ensino e formação em conformidade com os critérios anteriores. 4. Os certificados e autenticações emitidos por um Estado-membro ao abrigo do disposto no presente artigo para reconhecer ou atestar o reconhecimento de um certificado emitido por um país terceiro não podem ser utilizados como base para reconhecimento ulterior por outro Estado-membro. 5. Não obstante o disposto no nº 5 do artigo 3ºA, um Estado-membro pode, se as circunstâncias o exigirem, permitir que um marítimo, titular de um certificado adequado e válido, emitido e autenticado como exigido por um país terceiro nas ainda não autenticado para reconhecimento de modo a torná-lo adequado para o serviço a bordo de um navio sob a sua bandeira, ocupe um posto, à excepção do de oficial radiotécnico ou operador radiotécnico, salvo disposição em contrário dos regulamentos das radiocomunicações, a bordo de um navio que arvore a sua bandeira durante um período não superior a três meses. Deve estar facilmente disponível prova documental de que foi apresentado pedido de autenticação às autoridades competentes. (*) IMO - 1988 - 096/88, Londres.». 6. São aditados os seguintes artigos: «Artigo 10ºA Inspecção pelo Estado do porto 1. As disposições de inspecção prioritária do artigo 10º abrangerão, entre outras, inspecções para os seguintes efeitos: - verificar se os marítimos abrigados a possuir certificados nos termos da Convenção STCW 1995 são titulares de um certificado adequado ou de uma dispensa válida ou possuem prova documental de que foi apresentado pedido de autenticação atestando o reconhecimento às autoridades do país cuja bandeira o navio arvora, - verificar se o número de marítimos e os certificados destes estão em conformidade com as prescrições relativas à lotação de segurança. 2. Deve igualmente prever-se, no âmbito das inspecções prioritárias descritas no artigo 10º, que o marítimo demonstre a sua competência no posto de trabalho. Essa demonstração poderá incluir a verificação do cumprimento dos requisitos operacionais respeitantes às normas do serviço de quartos e da qualidade da resposta a situações de emergência ao nível de competência do marítimo. Na verificação utilizar-se-ão os métodos de demonstração de competência, os critérios para a avaliação desta e as normas constantes da parte A do Código STCW. 3. Proceder-se-á igualmente à avaliação da aptidão dos marítimos descrita no nº 2 quando se tenha verificado qualquer das seguintes ocorrências: - o navio esteve envolvido num abalroamento, naufrágio ou encalhe, - o navio, quando a navegar, fundeado ou atracado, efectuou uma descarga de substâncias ilegal nos termos das convenções internacionais, - o navio manobrou de modo irregular ou perigoso, não respeitando as medidas de organização do tráfego ou os procedimentos e práticas de uma navegação segura, - o modo de operação do navio representa um perigo para pessoas, bens ou o ambiente. «Artigo 11ºA Um navio será retido nos seguintes casos, nomeadamente: - presença de marítimos sem um certificado adequado, uma dispensa válida ou prova documental de que foi apresentado pedido de autenticação às autoridades do país cuja bandeira o navio arvora, - incumprimento das prescrições relativas à lotação de segurança aplicáveis, - organização do serviço de quartos de navegação ou máquinas não conforme com os requisitos especificados para o navio, - ausência, num quarto, de pessoa qualificada para operar o equipamento essencial para a segurança da navegação, as radiocomunicações de segurança ou a prevenção da poluição marinha, - impossibilidade de garantir pessoal repousado e apto para o serviço para o primeiro quarto no início de uma viagem e para os sucessivos quartos seguintes.». 7. No nº 1 do artigo 12º, «e s)» é substituído por «, s) e y)». 8. O anexo é substituído pelo anexo à presente directiva. Artigo 2º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva em (1 de Junho de 1997), o mais tardar. 2. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros. 3. Os Estados-membros estabelecerão o regime de sanções a aplicar às infracções das disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. 4. Cada Estado-membro comunicará imediatamente à Comissão os textos de todas as disposições que adoptar no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará os outros Estados-membros. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Artigo 4º A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. (1) JO nº L 319 de 12. 12. 1994, p. 28. (2) COM(93) 66 final. ANEXO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 1. As regras referidas no presente anexo são complementadas com as disposições obrigatórias constantes da parte A do Código STCW, adoptado pela Conferência da IMO de 26 de Junho-7 de Julho de 1995, na versão em vigor em [1997] (1). 1.1. Uma referência a uma prescrição de uma regra constitui igualmente uma referência à secção correspondente da parte A do Código STCW. 1.2. Na aplicação das regras devem ser tidas em conta, no mais alto grau possível, as recomendações e explicações constantes da parte B do Código STCW, a fim de garantir uma aplicação mais uniforme das disposições da directiva. 2. A parte A do Código STCW contém as normas de competência que deverão demonstrar os candidatos à emissão e revalidação de certificados de competência nos termos das disposições da Convenção STCW. Para clarificar a ligação entre as disposições relativas à certificação alternativa do capítulo VII e as disposições relativas à certificação dos capítulos II, III e IV, as aptidões especificadas nas normas de competência são agrupadas, conforme adequado, nas seguintes sete funções: - navegação, - movimentação e estiva da carga, - controlo da operação do navio e assistência às pessoas a bordo, - mecânica naval, - sistemas eléctricos, electrónicos e de comando, - manutenção e reparação, - radiocomunicações, aos seguintes níveis de responsabilidade: - nível de direcção, - nível operacional, - nível de apoio. As funções e níveis de responsabilidade são identificados por subtítulos nos quadros das normas de competência que figuram nos capítulos II, III e IV da parte A do Código STCW. CAPÍTULO II COMANDANTE E SECÇÃO DE CONVÉS REGRA II/1 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 1. Qualquer oficial chefe de quarto de navegação que preste serviço num navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500 deve ser titular de um certificado adequado. 2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem: a) Ter, pelo menos, 18 anos de idade; b) Ter completado um período de embarque aprovado não inferior a um ano, integrado num programa de formação aprovado, que inclua formação a bordo em conformidade com as prescrições da secção A-II/1 do Código STCW e documentada num livro de registo da formação aprovado, ou um período de embarque aprovado não inferior a três anos; c) Ter efectuado, durante o período de embarque exigido, serviço de quarto na ponte, sob supervisão do comandante ou de um oficial qualificado, por um período não inferior a seis meses; d) Satisfazer os requisitos aplicáveis pertinentes das regras do capítulo IV para a execução de tarefas específicas do serviço radioeléctrico em conformidade com os regulamentos das radiocomunicações; e) Ter completado um ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/1 do Código STCW. REGRA II/2 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 Comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 3 000 1. Qualquer comandante ou imediato de um navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 3 000 deve ser titular de um certificado adequado. 2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem: a) Satisfazer os requisitos para certificação de oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 e ter completado um período de embarque aprovado nesse posto de: - um mínimo de 12 meses, para o certificado de imediato ou - um mínimo de 36 meses, para o certificado de comandante; este período pode, todavia, ser reduzido para 24 meses, no mínimo, se durante ele o candidato tiver prestado serviço como imediato por um período não inferior a 12 meses; b) Ter completado um ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/2 do Código STCW para comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 3 000. Comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta entre 500 e 3 000 3. Qualquer comandante ou imediato de um navio de mar de arqueação bruta entre 500 e 3 000 deve ser titular de um certificado adequado. 4. Os candidatos à obtenção de um certificado devem: a) Satisfazer os requisitos para certificação de oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500, para o certificado de imediato; b) Satisfazer os requisitos para certificação de oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 e ter completado um período de embarque aprovado nesse posto de um mínimo de 36 meses, para o certificado de comandante; este período pode, todavia, ser reduzido para 24 meses, no mínimo, se durante ele o candidato tiver prestado serviço como imediato por um período não inferior a 12 meses; c) Ter completado uma formação aprovada e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/2 do Código STCW para comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta entre 500 e 3 000. REGRA II/3 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de navegação e comandantes de navios de arqueação bruta inferior a 500 Navios não afectos a viagens costeiras 1. Qualquer oficial chefe de quarto de navegação que preste serviço num navio de mar, de arqueação bruta inferior a 500, não afecto a viagens costeiras deve ser titular de um certificado adequado para o serviço em navios de arqueação bruta igual ou superior a 500. 2. Qualquer comandante que preste serviço num navio de mar, de arqueação bruta inferior a 500, não afecto a viagens costeiras deve ser titular de um certificado adequado para prestar serviço como comandante em navios de arqueação bruta entre 500 e 3 000. Navios afectos a viagens costeiras Oficiais chefes de quarto de navegação 3. Qualquer oficial chefe de quarto de navegação que preste serviço num navio de mar, de arqueação bruta inferior a 500, afecto a viagens costeiras deve ser titular de um certificado adequado. 4. Os candidatos à obtenção de um certificado de oficial chefe de quarto de navegação de navios de mar, de arqueação bruta inferior a 500, afectos a viagens costeiras devem: a) Ter, pelo menos, 18 anos de idade; b) Ter completado: - uma formação especial, incluindo um período de embarque adequado conforme determine a administração ou - um período de embarque aprovado não inferior a três anos, prestando serviço na secção de convés; c) Satisfazer os requisitos pertinentes aplicáveis das regras do capítulo IV para executar tarefas específicas de radiocomunicações em conformidade com os regulamentos das radiocomunicações; d) Ter completado um ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/3 do Código STCW para oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta inferior a 500 afectos a viagens costeiras. Comandantes 5. Qualquer comandante que preste serviço num navio de mar, de arqueação bruta inferior a 500, afecto a viagens costeiras deve ser titular de um certificado adequado. 6. Os candidatos à obtenção de um certificado de comandante de navios de mar, de arqueação bruta inferior a 500, afectos a viagens costeiras devem: a) Ter, pelo menos, 20 anos de idade; b) Ter completado um período de embarque aprovado não inferior a 12 meses, prestando serviço como oficial chefe de quarto de navegação; c) Ter completado um ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/3 do Código STCW para comandantes de navios de arqueação bruta inferior a 500 afectos a viagens costeiras. 7. Isenções Se considerar que a dimensão de um navio e as condições da sua viagem tornam irrazoável ou impraticável a aplicação da totalidade das prescrições da presente regra e da secção A-II/3 do Código STCW, a administração pode, na medida em que se verifiquem tais circunstâncias, isentar de algumas dessas prescrições o comandante e o oficial chefe de quarto de navegação desse navio, ou classe de navios, tendo presente a segurança dos navios que possam operar nas mesmas águas. REGRA II/4 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de marítimos da mestrança e marinhagem que fazem parte de quartos de navegação 1. Qualquer marítimo da mestrança e marinhagem que faça parte de quartos de navegação em navios de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500, à excepção dos que estão em formação e dos que desempenham, no quarto, tarefas não especializadas, deve possuir a devida certificação para a execução desse serviço. 2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem: a) Ter, pelo menos, 16 anos de idade; b) Ter completado: - um período de embarque aprovado que inclua, pelo menos, seis meses de formação e experiência ou - uma formação especial, em terra ou a bordo de um navio, que inclua um período de embarque aprovado não inferior a dois meses; c) Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/4 do Código STCW. 3. O período de embarque, a formação e a experiência prescritas na alínea b) do ponto 2 devem estar relacionados com as funções próprias do serviço de quartos de navegação e incluir a execução de tarefas sob supervisão directa do comandante, do oficial chefe do quarto de navegação ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado. 4. Um Estado-membro pode considerar que um marítimo satisfaz os requisitos da presente regra se este tiver ocupado um posto pertinente na secção de convés durante, pelo menos, um ano no período de cinco anos anterior à entrada em vigor da Convenção STCW no Estado-membro. CAPÍTULO III SECÇÃO DE MÁQUINAS REGRA III/1 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de máquinas em casas de máquinas com pessoal permanente e de oficiais de máquinas de serviço em casas de máquinas sem pessoal permanente 1. Qualquer oficial chefe de quarto numa casa de máquinas com pessoal permanente ou oficial de máquinas de serviço numa casa de máquinas sem pessoal permanente de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW deve ser titular de um certificado adequado. 2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem: a) Ter, pelo menos, 18 anos de idade; b) Ter completado um período de embarque não inferior a seis meses prestando serviço na secção de máquinas, em conformidade com as prescrições da secção A-III/1 do Código STCW; c) Ter completado um ensino e formação aprovados de um mínimo de 30 meses, que inclua formação a bordo documentada num livro de registo da formação aprovado, e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/1 do Código STCW. REGRA III/2 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW 1. Qualquer chefe de máquinas ou segundo-oficial de máquinas de navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW deve ser titular de um certificado adequado. 2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem: a) Satisfazer os requisitos para certificação de oficiais chefes de quarto de máquinas e: - ter completado um período de embarque aprovado não inferior a 12 meses prestando serviço como praticante de máquinas ou oficial de máquinas, para o certificado de segundo-oficial de máquinas, ou - ter completado um período de embarque aprovado não inferior a 36 meses, em 12 dos quais, pelo menos, prestando serviço como oficial de máquinas numa posição de responsabilidade e possuindo já as qualificações necessárias para prestar serviço como segundo-oficial de máquinas, para o certificado de chefe de máquinas; b) Ter completado um ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/2 do Código STCW. REGRA III/3 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora de 750 a 3 000 kW 1. Qualquer chefe de máquinas ou segundo-oficial de máquinas de navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual de 750 a 3 000 kW deve ser titular de um certificado adequado. 2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem: a) Satisfazer os requisitos para certificação de oficiais chefes de quarto de máquinas e: - ter completado um período de embarque aprovado não inferior a 12 meses prestando serviço como praticante de máquinas ou oficial de máquinas, para o certificado de segundo-oficial de máquinas, ou - ter completado um período de embarque aprovado não inferior a 24 meses, em 12 dos quais, pelo menos, possuindo já as qualificações necessárias para prestar serviço como segundo-oficial de máquinas, para o certificado de chefe de máquinas; b) Ter completado um ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/3 do Código STCW. 3. Qualquer oficial de máquinas qualificado para prestar serviço como segundo-oficial de máquinas em navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW pode prestar serviço como chefe de máquinas em navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora inferior a 3 000 kW, na condição de, durante 12 meses, pelo menos, do período de embarque aprovado, ter prestado serviço como oficial de máquinas numa posição de responsabilidade e de o seu certificado estar autenticado em conformidade. REGRA III/4 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de marítimos da mestrança e marinhagem que fazem parte de quartos em casas de máquinas com pessoal permanente ou são designados para prestar serviço em casas de máquinas sem pessoal permanente 1. Qualquer marítimo da mestrança e marinhagem que faça parte de quartos de máquinas ou seja designado para prestar serviço numa casa de máquinas sem pessoal permanente de navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW, à excepção dos que estão em formação e dos que desempenham tarefas não especializadas, deve possuir a devida certificação para a execução desse serviço. 2. Os candidatos à obtenção de um certificado devem: a) Ter, pelo menos, 16 anos de idade; b) Ter completado: - um período de embarque aprovado que inclua, pelo menos, seis meses de formação e experiência, ou - uma formação especial, em terra ou a bordo de um navio, que inclua um período de embarque aprovado não inferior a dois meses; c) Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/4 do Código STCW. 3. O período de embarque, a formação e a experiência prescritas na alínea b) do ponto 2 devem estar relacionados com as funções próprias do serviço de quartos de máquinas e incluir a execução de tarefas sob supervisão directa de um oficial de máquinas ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificados. 4. Um Estado-membro pode considerar que um marítimo satisfaz os requisitos da presente regra se este tiver ocupado um posto pertinente na secção de máquinas durante, pelo menos, um ano no período de cinco anos anterior à entrada em vigor da Convenção STCW no Estado-membro. CAPÍTULO IV SERVIÇO E PESSOAL DE RADIOCOMUNICAÇÕES Nota explicativa As disposições obrigatórias relativas ao serviço de escuta radioeléctrica figuram nos regulamentos das radiocomunicações e na Convenção internacional para a salvaguarda da vida humana no mar, de 1974, tal como alterada. As disposições relativas à manutenção do equipamento radioeléctrico figuram na Convenção internacional para a salvaguarda da vida humana no mar, de 1974, tal como alterada, e nas directrizes adoptadas pela Organização Marítima Internacional. REGRA IV/1 Aplicação 1. Sob ressalva do disposto no ponto 3, as disposições do presente capítulo aplicam-se ao pessoal de radiocomunicações dos navios que operam no Sistema mundial de socorro e segurança marítima (GMDSS) como prescrito pela Convenção internacional para a salvaguarda da vida humana no mar, de 1974, tal como alterada. 2. Até 1 de Fevereiro de 1999, o pessoal de radiocomunicações dos navios que estão em conformidade com o disposto na Convenção internacional para a salvaguarda da vida humana no mar, de 1974, na versão em vigor imediatamente antes de 1 de Fevereiro de 1992, deve satisfazer as disposições da Convenção internacional sobre normas de formação, certificação e serviço de quartos para os marítimos de 1978, na versão em vigor anteriormente a 1 de Dezembro de 1992. 3. O pessoal de radiocomunicações dos navios não obrigados a cumprir as disposições relativas ao GMDSS do capítulo IV da Convenção SOLAS não tem de satisfazer as disposições do presente capítulo. Não obstante, o pessoal de radiocomunicações dos referidos navios deve satisfazer as disposições dos regulamentos das radiocomunicações. A administração garantirá que são emitidos ou reconhecidos, os certificados adequados prescritos pelos regulamentos das radiocomunicações relativamente ao pessoal de radiocomunicações referido. REGRA IV/2 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação do pessoal de radiocomunicações do GMDSS 1. As pessoas encarregadas de dirigir ou de executar tarefas relativas ao serviço de radiocomunicações a bordo de navios que devam participar no GMDSS deve ser titular de um certificado adequado relativo ao GMDSS, emitido ou reconhecido pela administração em conformidade com as disposições dos regulamentos das radiocomunicações. 2. Além disso, os candidatos à obtenção de um certificado nos termos da presente regra para prestação de serviço num navio em que, nos termos da Convenção internacional para a salvaguarda da vida humana no mar, de 1974, tal como alterada, deva existir uma instalação radioeléctrica devem: a) Ter, pelo menos, 18 anos de idade; b) Ter completado um ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-IV/2 do Código STCW. CAPÍTULO V REQUISITOS DE FORMAÇÃO ESPECIAIS PARA O PESSOAL DE DETERMINADOS TIPOS DE NAVIOS REGRA V/1 Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem de navios-tanque 1. Os oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem a quem estejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas relacionadas com a carga ou o equipamento de carga de navios-tanque devem ter realizado em terra um curso aprovado de combate a incêndios, para além da formação exigida pela regra VI/1, e ter completado: a) Um período de embarque aprovado de três meses, pelo menos, em navios-tanque, a fim de adquirirem um conhecimento adequado das práticas operacionais de segurança; ou b) Um curso aprovado de familiarização em navios-tanque que inclua, pelo menos, o currículo especificado para o referido curso na secção A-V/1 do Código STCW; No entanto, a administração pode aceitar um período de embarque supervisionado inferior ao prescrito na alínea a) na condição de: c) O período aceite não ser inferior a um mês; d) A arqueação bruta do navio-tanque ser inferior a 3 000; e) A duração de cada viagem efectuada pelo navio-tanque durante esse período não exceder 72 horas; f) As características operacionais do navio-tanque e o número de viagens e de operações de carga e descarga efectuadas durante o referido período permitirem a aquisição do mesmo nível de conhecimento e experiência. 2. Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas directamente responsáveis pelo embarque, desembarque, vigilância durante a viagem e movimentação da carga, para além de satisfazerem as prescrições das alíneas a) e b) do ponto 1, devem ainda: a) Possuir a experiência adequada para as tarefas que devem executar no tipo de navio-tanque em que prestem serviço; b) Ter completado um programa de formação especializada aprovado que inclua, pelo menos, as matérias especificadas na secção A-V/1 do Código STCW que sejam pertinentes para as tarefas que devem executar a bordo do petroleiro, navio químico ou navio de gás liquefeito em que prestem serviço. 3. Nos dois anos seguintes à entrada em vigor da Convenção STCW num Estado-membro, poderá considerar-se que um marítimo satisfaz os requisitos da alínea b) do ponto 2 se, no decurso dos cinco anos anteriores, tiver ocupado um posto pertinente a bordo do tipo de navio-tanque considerado durante um período não inferior a um ano. 4. As administrações garantirão que são emitidos certificados adequados para os comandantes e oficiais qualificados em conformidade com os pontos 1 ou 2, consoante o caso, ou autenticados os certificados existentes. Os marítimos da mestrança e marinhagem assim qualificados devem ser devidamente certificados. REGRA V/2 Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal de navios ro-ro de passageiros 1. A presente regra aplica-se aos comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal que prestem serviço em navios ro-ro de passageiros afectos a viagens internacionais. As administrações determinarão a aplicabilidade dos presentes requisitos ao pessoal que presta serviço em navios ro-ro de passageiros afectos a viagens domésticas. 2. Previamente a serem-lhes atribuídas tarefas a bordo de navios ro-ro de passageiros, os marítimos devem ter completado a formação prescrita nos pontos 4 a 8 infra de acordo com os postos, tarefas e responsabilidades respectivos. 3. Os marítimos que devam receber uma formação em conformidade com os pontos 4, 7 e 8 infra devem fazer cursos de reciclagem adequados a intervalos não superiores a cinco anos. 4. Os comandantes, oficiais e outro pessoal designado no rol de chamada para assistir os passageiros em situações de emergência a bordo de navios ro-ro de passageiros devem ter completado uma formação em controlo de multidões conforme especificada no ponto 1 da secção A-V/2 do Código STCW. 5. Os comandantes, oficiais e outro pessoal a quem estejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas a bordo de navios ro-ro de passageiros devem ter completado a formação de familiarização especificada no ponto 2 da secção A-V/2 do Código STCW. 6. O pessoal que presta um serviço directo aos passageiros nos espaços destinados a passageiros em navios ro-ro de passageiros deve ter completado a formação no domínio da segurança especificada no ponto 3 da secção A-V/2 do Código STCW. 7. Os comandantes, imediatos, chefes de máquinas, segundos-oficiais de máquinas e as pessoas a quem estejam atribuídas responsabilidades directas pelo embarque e desembarque dos passageiros, o embarque, desembarque ou contenção da carga ou o encerramento das aberturas no casco em navios ro-ro de passageiros devem ter completado uma formação aprovada em segurança dos passageiros, segurança da carga e integridade do casco conforme especificada no ponto 4 da secção A-V/2 do Código STCW. 8. Os comandantes, imediatos, chefes de máquinas, segundos-oficiais de máquinas e as pessoas com responsabilidades pela segurança dos passageiros em situações de emergência a bordo de navios ro-ro de passageiros devem ter completado uma formação aprovada em gestão de situações de crise e comportamento humano conforme especificada no ponto 5 da secção A-V/2 do Código STCW. 9. As administrações garantirão que é emitida prova documental da formação seguida para as pessoas consideradas qualificadas nos termos das disposições da presente regra. CAPÍTULO VI FUNÇÕES DE EMERGÊNCIA, SEGURANÇA NO TRABALHO, ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOBREVIVÊNCIA REGRA VI/1 Requisitos mínimos obrigatórios de familiarização e de formação e instrução básicas no domínio da segurança para os marítimos Os marítimos devem receber uma preparação e uma formação ou instrução básicas no domínio da segurança em conformidade com a secção A-VI/1 do Código STCW e satisfazer a norma de competência pertinente nela especificada. REGRA VI/2 Requisitos mínimos obrigatórios para a emissão de certificados de aptidão para a condução de embarcações de sobrevivência, barcos salva-vidas e barcos salva-vidas velozes 1. Qualquer candidato à obtenção de um certificado de aptidão para a condução de embarcações de sobrevivência e barcos salva-vidas à excepção de barcos salva-vidas velozes, deve: a) Ter, pelo menos, 18 anos de idade; b) Ter completado um período de embarque aprovado não inferior a 12 meses ou ter frequentado um curso de formação aprovado e completado um período de embarque aprovado não inferior a seis meses; c) Satisfazer a norma de competência para obtenção do certificado de aptidão para a condução de embarcações de sobrevivência e barcos salva-vidas especificada nos pontos 1 a 4 da secção A-VI/2 do Código STCW. 2. Qualquer candidato à obtenção de um certificado de aptidão para a condução de barcos salva-vidas velozes deve: a) Ser titular de um certificado de aptidão para a condução de embarcações de sobrevivência e barcos salva-vidas à excepção de barcos salva-vidas velozes; b) Ter frequentado um curso de formação aprovado; c) Satisfazer a norma de competência para obtenção do certificado de aptidão para a condução de barcos salva-vidas velozes especificada nos pontos 5 a 8 da secção A-VI/2 do Código STCW. REGRA VI/3 Requisitos mínimos obrigatórios de formação em técnicas avançadas de combate a incêndios 1. Os marítimos incumbidos de controlar as operações de combate a incêndios devem ter completado com aproveitamento uma formação em técnicas avançadas de combate a incêndios, com especial incidência nos aspectos de organização, táctica e comando, em conformidade com as disposições da secção A-VI/3 do Código STCW, e satisfazer a norma de competência nela especificada. 2. Quando a formação em técnicas avançadas de combate a incêndios não fizer parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado especial ou prova documental, consoante o caso, indicando que o titular frequentou um curso de formação em técnicas avançadas de combate a incêndios. REGRA VI/4 Requisitos mínimos obrigatórios em matéria de primeiros socorros e assistência médica 1. Os marítimos incumbidos de prestar primeiros socorros a bordo devem satisfazer a norma de competência para prestação de primeiros socorros especificada nos pontos 1 a 3 da secção A-VI/4 do Código STCW. 2. Os marítimos incumbidos de prestar assistência médica a bordo devem satisfazer a norma de competência para prestação de assistência médica a bordo de navios especificada nos pontos 4 a 6 da secção A-VI/4 do Código STCW. 3. Quando a formação em primeiros socorros ou assistência médica não fizer parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado especial ou prova documental, consoante o caso, indicando que o titular frequentou um curso de formação em primeiros socorros ou assistência médica. CAPÍTULO VII CERTIFICAÇÃO ALTERNATIVA REGRA VII/1 Emissão de certificados alternativos 1. Não obstante os requisitos para certificação estabelecidos nos capítulos II e III do presente anexo, os Estados-membros poderão optar por emitir ou autorizar a emissão de certificados distintos dos mencionados nas regras dos referidos capítulos, na condição de: a) As funções e níveis de responsabilidade correspondentes a consignar nos certificados e autenticações serem seleccionadas entre as que figuram nas secções A-II/1, A-II/2, A-II/3, A-II/4, A-III/1, A-III/2, A-III/3, A-III/4 e A-IV/2 do Código STCW e idênticas a elas; b) Os candidatos terem completado um ensino e formação aprovados e satisfazerem as normas de competência, prescritas nas secções pertinentes do Código STCW e enunciadas na secção A-VII/1 do mesmo, para as funções e níveis de responsabilidade a consignar nos certificados e autenticações; c) Os candidatos terem completado o período de embarque aprovado necessário para o desempenho das funções e os níveis de responsabilidade a consignar nos certificados. O período mínimo de embarque deve ser equivalente ao prescrito nos capítulos II e III do presente anexo; não poderá, todavia, ser inferior ao prescrito na secção A-VII/2 do Código STCW; d) Os candidatos à obtenção de certificados que devam exercer a função de navegação ao nível operacional satisfazerem os requisitos aplicáveis pertinentes das regras do capítulo IV para a execução de tarefas do serviço radioeléctrico em conformidade com os regulamentos das radiocomunicações; e) Os certificados serem emitidos em conformidade com o disposto na regra I/9 e com as disposições do capítulo VII do Código STCW. 2. Não será emitido qualquer certificado nos termos do presente capítulo salvo se o Estado-membro tiver comunicado à Comissão as informações exigidas pela Convenção STCW. REGRA VII/2 Certificação dos marítimos Os marítimos que desempenharem uma das funções ou grupo de funções especificadas nos quadros A-II/1, A-II/2, A-II/3 e A-II/4 do capítulo II, nos quadros A-III/1, A-III/2 e A-III/4 do capítulo III ou no quadro A-IV/2 do capítulo IV do Código STCW devem ser titulares de um certificado adequado. REGRA VII/3 Princípios por que se deve reger a emissão de certificados alternativos 1. Os Estados-membros que optem por emitir ou autorizar a emissão de certificados alternativos devem garantir que são observados os seguintes princípios: a) Não será aplicado qualquer sistema de certificação alternativo salvo se esse sistema assegurar um nível de segurança no mar e de prevenção da poluição pelo menos equivalente ao proporcionado pelos outros capítulos; b) As medidas de certificação alternativa devem prever a equivalência dos certificados emitidos nos termos do presente capítulo com os emitidos nos termos dos outros capítulos. 2. O princípio da equivalência mencionado no ponto 1 deve assegurar que: a) Os marítimos certificados nos termos do disposto nos capítulos II e/ou III e os marítimos certificados nos termos do presente capítulo estão em condições de prestar serviço quer em navios cuja organização de bordo obedeça a critérios tradicionais quer em navios com outro tipo de organização; b) Os marítimos não recebem uma formação de tal modo virada para um tipo específico de organização de bordo que limite as suas possibilidades de prestarem serviço noutro tipo de navio. 3. Na emissão de certificados nos termos das disposições do presente capítulo deve ter-se em conta os seguintes princípios: a) A emissão de certificados alternativos não deve ser utilizada para: - reduzir o número de tripulantes a bordo, - diminuir a integridade da profissão ou «desqualificar» os marítimos ou - justificar a atribuição das tarefas próprias dos oficiais chefes de quarto de máquinas e de navegação a um único titular de certificado durante um quarto; b) A pessoa que tem o comando do navio deve ser designada comandante; a posição e a autoridade, do ponto de vista jurídico, do comandante ou outras pessoas não devem ser afectadas pela aplicação de qualquer medida de certificação alternativa. 4. Os princípios constantes dos pontos 1 e 2 da presente regra devem garantir a manutenção da competência dos oficiais das secções de convés e de máquinas. CAPÍTULO VIII SERVIÇO DE QUARTOS REGRA VIII/1 Organização do serviço de quartos e princípios a observar 1. As administrações chamarão a atenção das companhias, comandantes, chefes de máquinas e todo o pessoal que efectua quartos para os requisitos, princípios e recomendações estabelecidos no Código STCW que devem ser observados para garantir, em todos os navios de mar, um serviço de quartos contínuo, seguro e adequado às circunstâncias e condições prevalecentes. 2. As administrações exigirão que o comandante de cada navio assegure que a organização do serviço de quartos é adequada para garantir a manutenção de quartos seguros, tendo em conta as circunstâncias e condições prevalecentes, e que, sob a direcção geral do comandante: a) Os oficiais chefes de quarto de navegação são responsáveis pela segurança da navegação durante os seus períodos de serviço, devendo encontrar-se sempre presentes na ponte ou em local anexo, como a casa de pilotagem ou o posto de comando da ponte; b) Os operadores radiotécnicos são responsáveis pela manutenção de uma escuta radioeléctrica contínua nas frequências apropriadas durante os seus períodos de serviço; c) Os oficiais chefes de quarto de máquinas, conforme definido no Código STCW e sob a direcção do chefe de máquinas, estão disponíveis a todo o momento e preparados para assistir os espaços de máquinas e se encontram, quando necessário, presentes no espaço de máquinas durante os períodos em que é sua essa responsabilidade; d) Se realizam quartos apropriados e eficazes, com o objectivo de garantir permanentemente a segurança, enquanto o navio estiver fundeado ou atracado e que, no caso de o navio transportar cargas perigosas, os quartos são organizados tendo plenamente em conta a natureza, quantidade, tipo de embalagem e estiva da carga perigosa e quaisquer condições especiais existentes a bordo, no mar ou em terra. (1) Data da entrada em vigor da presente directiva.