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Document 51996PC0371

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n 571/88 do Conselho relativo à organização de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas

/* COM/96/0371 final - CNS 96/0208 */

JO C 293 de 5.10.1996, pp. 38–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51996PC0371

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n 571/88 do Conselho relativo à organização de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas /* COM/96/0371 FINAL - CNS 96/0208 */

Jornal Oficial nº C 293 de 05/10/1996 p. 0038


Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 571/88 do Conselho relativo à organização de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas (96/C 293/07) COM(96) 371 final - 96/0208 (CNS)

(Apresentada pela Comissão em 26 de Julho de 1996) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 571/88 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1988, relativo à organização de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas durante o período de 1988 a 1997 (1) com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 96/170/CE da Comissão (2) prevê a realização, para o período de 1988 a 1997, de um programa de quatro inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas; que este programa de inquéritos continua a série de inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas realizados ao nível comunitário desde 1966/1967 e que, além disso, o mesmo regulamento prevê a realização do banco de dados Eurofarm para armazenamento, processamento e difusão dos resultados dos inquéritos;

Considerando que a evolução da estrutura das explorações agrícolas constitui um elemento de decisão importante para a orientação da política agrícola comum; que é pois conveniente continuar a série de inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas após 1997;

Considerando que a experiência adquirida com os inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas, até agora realizados, mostra que convém, na medida do possível, manter inalterado o programa e a metodologia dos inquéritos comunitários e, tendo em vista futuros inquéritos, efectuar somente as adaptações estritamente necessárias às novas evoluções da agricultura, sobretudo no que respeita à tecnologia agrícola e/ou reorientação da política agrícola comum e das novas necessidades de informação da União Europeia e dos Estados-membros;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 571/88 se tem revelado conforme a esses objectivos; que, por isso, parece lógico prolongar o período de validade deste regulamento por um período de dez anos, ou seja, para o período de 1998 a 2007;

Considerando que, no âmbito da reforma da política agrícola comum, mas também para satisfazer os objectivos da política regional, aumenta gradualmente a necessidade de estatísticas estruturais bastante desagregadas a nível regional; que, por conseguinte, é preciso organizar e realizar o inquérito de base de 1999/2000 sobre a estrutura das explorações agrícolas de modo a que possam obter-se resultados agregados a um nível inferior às circunscrições de inquérito; que por isso, os custos de inquérito serão mais elevados e que é conveniente, em consequência, aumentar a contribuição comunitária relativa aos custos do inquérito de base de 1999/2000;

Considerando que a realização dos inquéritos sobre a estrutura das explorações exige, da parte dos Estados-membros e da Comunidade, a disponibilização, durante vários anos, de importantes meios orçamentais, uma grande parte dos quais se destina a responder à necessidade de informação das instituições da Comunidade; que é conveniente, em consequência, continuar a prever no orçamento da Comunidade uma contribuição comunitária para a realização dos inquéritos e para os custos de processamento e de difusão dos resultados através do sistema Eurofarm;

Considerando que, para aplicação deste regulamento e nomeadamente do «projecto Eurofarm», o tratamento dos dados individuais transmitidos ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias deve estar de acordo com as disposições do Regulamento (Euratom, CEE) nº 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias de informações estatísticas abrangidas pelo segredo estatístico (3);

Considerando que, no interesse da realização bem sucedida dos referidos inquéritos, é conveniente manter uma colaboração estreita baseada na confiança recíproca entre os Estados-membros e a Comissão, nomeadamente no âmbito do Comité permanente de estatística agrícola, instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 571/88 é alterado do seguinte modo:

1. No título do Regulamento nº 571/88, os termos «para o período de 1988 a 1997» são eliminados.

2. Os considerandos são alterados do seguinte modo:

a) No quinto considerando os termos «no período de 1993 a 1997» são eliminados;

b) O nono considerando passa a ter a seguinte redacção:

«Considerando que, aquando da fixação das modalidades dos recenseamentos comunitários em 1989/1990 e 1999/2000, será conveniente tomar em consideração, tanto quanto possível, as recomendações da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) com vista à realização de recenseamentos mundiais da agricultura por volta do ano 1990 e do ano 2000;»

3. No artigo 1º, as datas de «1988 e 1997» são substituídas pelas datas de «1988 e 2007».

4. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2º

Do acordo com as recomendações da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) relativas aos recenseamentos mundiais da agricultura, os Estados-membros realizarão, entre 1 de Dezembro de 1988 e 1 de Março de 1991 e entre 1 de Dezembro de 1998 e 1 de Março de 2001, respectivamente, um inquérito de base, em uma ou várias fases, que revestirá a forma de um recenseamento geral (inquérito exaustivo) de todas as explorações agrícolas. O inquérito referir-se-á ao ano agrícola correspondente à colheita que será obtida em 1989 ou 1990 e em 1999 ou 2000, respectivamente.».

5. O artigo 3º é alterado do seguinte modo:

a) Na primeira frase, após os termos «Os inquéritos seguintes», acrescentam-se, entre parênteses, os termos «(inquéritos intercalares)».

b) Após a alínea c), são aditadas as seguintes alíneas:

«d) No período compreendido entre 1 de Dezembro de 2002 e 1 de Março de 2004, referente ao ano agrícola correspondente à colheita obtida em 2003 (inquérito estrutura 2003);

e) No período compreendido entre 1 de Dezembro de 2004 e 1 de Março de 2006, referente ao ano agrícola correspondente à colheita obtida em 2005 (inquérito estrutura 2005);

e

f) No período compreendido entre 1 de Dezembro de 2006 e 1 de Março de 2008, referente ao ano agrícola correspondente à colheita obtida em 2007 (inquérito estrutura 2007).».

6. O artigo 4º é alterado do seguinte modo:

a) O segundo travessão e os termos «as circunscrições referidas no artigo 8º (unicamente para efeitos do inquérito de base)» são eliminados;

b) O terceiro travessão passa a segundo travessão; após este travessão os termos «com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 797/85» são substituídos pelos termos «com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia (¹).

(¹) JO nº L 1 de 1. 1. 1995, p. 1.»;

c) Entre o terceiro e o quarto travessão insere-se com um novo travessão o texto seguinte:

«- as "zonas de objectivo" no sentido do Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho (¹), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2081/93 (²), e pela Decisão 94/197/CE da Comissão (³),

(¹) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.

(²) JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 5.

(³) JO nº L 96 de 14. 4. 1994, p. 1.»;

d) Após o quarto travessão, após os termos «Decisão 85/377/CEE (4)», acrescenta-se o seguinte:

«, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão . . . (a indicar ulteriormente),

(4) JO nº L 220 de 17. 8. 1985, p. 1.»;

e) No final do artigo acrescente-se o parágrafo seguinte:

«Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que a amostragem tenha uma estrutura que permita utilizar um coeficiente único por exploração para extrapolar as informações recolhidas por sondagem.».

7. O artigo 8º é alterado do seguinte modo:

a) No nº 1, as datas de «1993 a 1997» são substituídas pelas datas de «1993 a 2007»;

b) Após o nº 1, adita-se um novo nº 2 com a seguinte redacção:

«2. Aquando do inquérito de base de 1999/2000, a implantação geográfica de cada exploração será definida por um código que permita uma agregação por unidades territoriais a um nível inferior às circunscrições de inquérito ou, pelo menos, por "zonas de objectivo".»;

c) O antigo nº 2 é substituído por um novo nº 3 com a seguinte redacção:

«3. As definições respeitantes às características, bem como à delimitação e à codificação das regiões, circunscrições e outras unidades territoriais, serão estabelecidas segundo o processo previsto no artigo 15º»;

d) O antigo nº 3 passa a nº 4;

e) São eliminadas as notas de pé-de-página (¹), (²) e (³).

8. O antigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10º

Os Estados-membros comunicarão ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias as informações mencionadas no nº 1 do artigo 8º recolhidas aquando dos recenseamentos e dos inquéritos por sondagem sob forma de dados individuais por exploração, de acordo com o processo descrito no anexo II, a seguir designado "projecto Eurofarm".

Os Estados-membros assegurar-se-ão de que os dados transferidos para o formato padrão Eurofarm estão completos e são plausíveis, aplicando as condições de controlo uniformes estabelecidas pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias após consulta dos comités e grupos de trabalho competentes; utilizarão igualmente os quadros de controlo mencionados no ponto 9 do anexo II para o controlo dos dados individuais.».

9. No artigo 14º, o nº 1 é alterado do seguinte modo:

a) Na primeira frase os termos «Para a realização do inquérito de base e dos inquéritos previstos no artigo 3º» são substituídas pelos termos «Para a realização dos inquéritos previstos nos artigos 2º e 3º»;

b) Após o sexto travessão, são aditados três novos travessões respeitantes ao «montante máximo por inquérito» para a Áustria, Finlândia e Suécia:

«- 600 000 ecus para a Suécia,

- 700 000 ecus para a Finlândia,

- 1 400 000 ecus para a Áustria,»;

c) Entre o primeiro e o segundo parágrafo insere-se o seguinte parágrafo:

«Para a realização do inquérito de base de 1999/2000, os montantes acima mencionados serão aumentados de 50 %.»;

d) O segundo parágrafo passa a terceiro parágrafo no qual o termo «quatro» é eliminado.

10. No artigo 14º, o nº 2 é alterado do seguinte modo:

a) Após o termo «desenvolvimento», acrescentam-se os termos «, a manutenção, as adaptações necessárias»;

b) Após os termos «projecto Eurofarm», acrescentam-se os termos «incluindo a divulgação dos resultados,»;

c) Após o quarto travessão são aditados dois novos travessões respeitantes ao montante anual máximo para o desenvolvimento e manutenção do sistema Eurofarm durante o período de 1999 a 2010:

«- 700 000 ecus para os anos 1999 e 2000,

- 550 000 ecus para os anos 2001 a 2010.».

11. No artigo 15º, nº 2, os termos «por maioria de 54 votos» são substituídos pelos termos «por maioria de 62 votos».

Artigo 2º

O anexo II do Regulamento 571/88/CEE é alterado como segue:

1. O primeiro travessão do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«- o Banco de Dados Individuais (BDI), que conterá os dados individuais, que não permitem a identificação directa, relativos seja ao conjunto das explorações (no caso dos inquéritos de base), seja ao conjunto ou a uma amostra representativa das explorações (no quadro dos inquéritos intercalares) que seja suficiente para que as análises possam ser efectuadas aos níveis geográficos mencionados no artigo 4º do Regulamento».

2. No ponto 3, os termos «excepto para a Alemanha» são substituídos pelos termos «excepto os dados individuais dos inquéritos do período de 1988 a 1995 relativos à Alemanha».

3. O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6. Por derrogação, a Alemanha não transmitirá dados individuais, mas resultados tabulares em conformidade com o programa de quadros BDT mencionados no ponto 2. Esta derrogação expirará após os inquéritos do período de 1988 a 1995.

A Alemanha compromete-se a centralizar esses dados individuais em suporte magnético, num único centro de exploração informático, no prazo de 12 meses após o termo das operações de recolha de dados no terreno.».

4. O ponto 16 passa a ter a seguinte redacção:

«16. O Serviço de Estatística das Comunidades Europeias e os Estados-membros introduzirão no âmbito das suas competências respectivas e em conformidade com o Regulamento (Euratom, CEE) nº 1588/90, um processo de concertação rápida destinado a:

- garantir a confidencialidade e a fiabilidade estatística da informação elaborada com base nos dados individuais,

- informar os Estados-membros do emprego dado a esses dados.».

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO nº L 56 de 2. 3. 1988, p. 1.

(2) JO nº L 47 de 24. 2. 1996, p. 23.

(3) JO nº L 151 de 15. 6. 1990, p. 1.

(4) JO nº L 179 de 7. 8. 1972, p. 1.

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