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Document 51996PC0285
Proposal for a COUNCIL REGULATION (EC) derogating from Regulation (EEC) No 1765/92 establishing a support system for producers of certain arable crops as regards the set-aside requirement for the 1997/98 marketing year
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que estabelece uma derrogação, no que se refere à obrigação de retirada de terras para a campanha de 1997/1998, do Regulamento (CEE) n 1765/92 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que estabelece uma derrogação, no que se refere à obrigação de retirada de terras para a campanha de 1997/1998, do Regulamento (CEE) n 1765/92 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses
/* COM/96/0285 final - CNS 96/0162 */
JO C 216 de 26.7.1996, p. 15–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que estabelece uma derrogação, no que se refere à obrigação de retirada de terras para a campanha de 1997/1998, do Regulamento (CEE) n 1765/92 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses /* COM/96/0285 FINAL - CNS 96/0162 */
Jornal Oficial nº C 216 de 26/07/1996 p. 0015
Proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece uma derrogação, no que se refere à obrigação de retirada de terras para a campanha de 1997/1998, do Regulamento (CEE) nº 1765/92, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (96/C 216/10) COM(96) 285 final - 96/0162(CNS) (Apresentada pela Comissão em 20 de Junho de 1996) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando que o sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, instituído pelo Regulamento (CEE) nº 1765/92 (1) prevê que, para beneficiar dos pagamentos compensatórios a título do regime geral, os produtores devam retirar da produção uma percentagem preestabelecida das suas terras aráveis; que essa percentagem deve ser revista em função da evolução da produção e do mercado; Considerando que, desde a introdução desse regime, o mercado dos cereais atingiu um melhor equilíbrio graças à diminuição da produção e ao aumento do consumo interno; que essa situação, combinada com um nível de existências muito baixo e preços elevados no mercado mundial, provocou, igualmente, uma redução significativa das existências de intervenção de determinados cereais e um importante aumento dos preços dos cereais no mercado comunitário; Considerando que a actual conjuntura do mercado dos cereais pode, a curto prazo, pôr em causa a presença da Comunidade no mercado mundial e comprometer determinados resultados já atingidos desde a reforma do sector das culturas arvenses, nomeadamente o aumento do consumo de cereais na alimentação animal; que, nestas circunstâncias, é conveniente fixar a taxa para a retirada das terras, com início em 15 de Janeiro de 1997, o mais tardar, a título da campanha de 1997/1998, a um nível inferior ao que resulta das disposições em vigor; Considerando que no caso de transferência da obrigação de retirada de terras, a taxa de base de 18 % é aumentada em 3 %; que é conveniente adaptar esse aumento para manter a mesma relação entre a taxa de base e a percentagem de aumento devido a uma transferência, na sequência da diminuição da taxa de base, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Em derrogação do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1765/92, para a campanha de 1997/1998: - a obrigação de retirada de terras referida no nº 1 é fixada em 5 %, - o aumento referido no segundo travessão do nº 7 é fixado em um ponto percentual. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável à retirada de terras unicamente a título da campanha de 1997/1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº . . ./96 (JO nº L . . .).