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Document 51996PC0285

    Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que estabelece uma derrogação, no que se refere à obrigação de retirada de terras para a campanha de 1997/1998, do Regulamento (CEE) n 1765/92 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

    /* COM/96/0285 final - CNS 96/0162 */

    JO C 216 de 26.7.1996, p. 15–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51996PC0285

    Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que estabelece uma derrogação, no que se refere à obrigação de retirada de terras para a campanha de 1997/1998, do Regulamento (CEE) n 1765/92 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses /* COM/96/0285 FINAL - CNS 96/0162 */

    Jornal Oficial nº C 216 de 26/07/1996 p. 0015


    Proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece uma derrogação, no que se refere à obrigação de retirada de terras para a campanha de 1997/1998, do Regulamento (CEE) nº 1765/92, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

    (96/C 216/10)

    COM(96) 285 final - 96/0162(CNS)

    (Apresentada pela Comissão em 20 de Junho de 1996)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Considerando que o sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, instituído pelo Regulamento (CEE) nº 1765/92 (1) prevê que, para beneficiar dos pagamentos compensatórios a título do regime geral, os produtores devam retirar da produção uma percentagem preestabelecida das suas terras aráveis; que essa percentagem deve ser revista em função da evolução da produção e do mercado;

    Considerando que, desde a introdução desse regime, o mercado dos cereais atingiu um melhor equilíbrio graças à diminuição da produção e ao aumento do consumo interno; que essa situação, combinada com um nível de existências muito baixo e preços elevados no mercado mundial, provocou, igualmente, uma redução significativa das existências de intervenção de determinados cereais e um importante aumento dos preços dos cereais no mercado comunitário;

    Considerando que a actual conjuntura do mercado dos cereais pode, a curto prazo, pôr em causa a presença da Comunidade no mercado mundial e comprometer determinados resultados já atingidos desde a reforma do sector das culturas arvenses, nomeadamente o aumento do consumo de cereais na alimentação animal; que, nestas circunstâncias, é conveniente fixar a taxa para a retirada das terras, com início em 15 de Janeiro de 1997, o mais tardar, a título da campanha de 1997/1998, a um nível inferior ao que resulta das disposições em vigor;

    Considerando que no caso de transferência da obrigação de retirada de terras, a taxa de base de 18 % é aumentada em 3 %; que é conveniente adaptar esse aumento para manter a mesma relação entre a taxa de base e a percentagem de aumento devido a uma transferência, na sequência da diminuição da taxa de base,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Em derrogação do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1765/92, para a campanha de 1997/1998:

    - a obrigação de retirada de terras referida no nº 1 é fixada em 5 %,

    - o aumento referido no segundo travessão do nº 7 é fixado em um ponto percentual.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável à retirada de terras unicamente a título da campanha de 1997/1998.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº . . ./96 (JO nº L . . .).

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