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Dokument 51996PC0040

Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 3813/92 relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum

/* COM/96/0040 final - CNS 96/0037 */

JO C 101 de 3.4.1996, lk 40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51996PC0040

Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 3813/92 relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum /* COM/96/0040 FINAL - CNS 96/0037 */

Jornal Oficial nº C 101 de 03/04/1996 p. 0040


Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 3813/92 relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum

(96/C 101/08)

COM(96) 40 final - 96/0037(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 14 de Fevereiro de 1996)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que os montantes relativos às importações de produtos agrícolas, estabelecidos em ecus e aplicáveis em moedas nacionais, estão sujeitos a taxas de conversão diferentes conforme a natureza do acto jurídico que os fixa; que, salvo derrogações expressas, os montantes em causa fixados por acto relativo à política agrícola comum, na acepção da alínea a) do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (2), são expressos em moedas nacionais por aplicação das taxas de conversão agrícolas; que os outros montantes em questão são convertidos através da taxa aplicável nos termos do nº 1 do artigo 18º do Regulamento (CE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), alterado pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia;

Considerando que a existência de dois sistemas de conversão dos montantes relativos à importação de produtos agrícolas conduz a incoerências económicas e a consideráveis complicações administrativas; que, salvo em casos excepcionais ou muito especiais, é necessário recorrer à taxa de conversão aplicável aos montantes cobrados pela importação de produtos agrícolas ou não agrícolas, quando esses montantes são fixados por um acto não relativo à política agrícola comum;

Considerando que as medidas que devem ser tomadas relevam necessariamente do nível comunitário; que essas medidas se inscrevem num domínio de competência exclusiva da Comunidade e prosseguem o objectivo da aplicação uniforme da política agrícola comum,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 3813/92 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 1 do artigo 3º, os termos «Sem prejuízo das derrogações referidas nos nºs 2 e 3» são substituídos por «Sem prejuízo das derrogações referidas nos nºs 2, 3 e 4».

2. Ao artigo 3º é aditado o seguinte nº 4:

«4. Sem prejuízo do disposto no nº 2 e no artigo 5º, no que respeita aos montantes relativos às importações fixados em ecus por um acto relativo à política agrícola comum e aplicáveis pelos Estados-membros nas suas moedas nacionais, a taxa de conversão agrícola será especificamente igual à taxa aplicável aos produtos abrangidos pelo nº 1 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 2913/92.».

3. No artigo 6º, o primero parágrafo do nº 2 A passa a ter a seguinte redacção:

«Para os montantes prefixados em ecus e para os montantes estabelecidos em ecus na sequência de um processo de concurso, excluindo os referidos no nº 4 do artigo 3º, a taxa de conversão agrícola pode ser prefixada.»

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 22 de 31. 1. 1995, p. 1.

(3) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

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