Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51996AP0395

    Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho relativa às águas balneares (COM(94)0036 C4-0036/94 94/0006(SYN))

    JO C 20 de 20.1.1997, p. 112 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51996AP0395

    Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho relativa às águas balneares (COM(94)0036 C4-0036/94 94/0006(SYN))

    Jornal Oficial nº C 020 de 20/01/1997 p. 0112


    A4-0395/96

    Proposta de directiva do Conselho relativa às águas balneares (COM(94)0036 - C4- 0036/94 - 94/0006 (SYN))

    Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

    (Alteração 1)

    Segundo considerando bis (novo)

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que a qualidade das águas é decisiva para que não só os banhistas como também as outras pessoas que se dedicam a actividades recreativas na água possam dedicar-se à prática de tais actividades; que as águas utilizadas por essas pessoas também devem ser protegidas e que, por isso, se deve entender por «águas balneares» também outras águas onde se praticam actividades de recreio;

    (Alteração 2)

    Terceiro considerando

    >Texto original>

    Considerando que a qualidade das águas balneares constitui um importante capital para o sector do turismo na Comunidade; que o seu melhoramento e vigilância são também necessários no quadro do estabelecimento e funcionamento do mercado interno;

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que a qualidade das águas balneares constitui um importante capital para o sector do turismo da Comunidade, o qual, nos termos da alínea t) do artigo 3º do Tratado CE, é um dos sectores em que está prevista a acção da Comunidade; que o seu melhoramento e vigilância são também necessários no quadro do estabelecimento e funcionamento do mercado interno;

    (Alteração 3)

    Terceiro considerando bis (novo)

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que as medidas comunitárias devem fomentar a qualidade e a competitividade da indústria europeia do turismo, conciliando a satisfação das exigências do turista com a utilização racional dos recursos naturais - tais como as águas balneares - e culturais e das infra-estruturas, contribuindo assim para um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo, em conformidade com a Agenda 21, aprovada na conclusão da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento (Rio de Janeiro, 1992), que traduziu o princípio do desenvolvimento sustentável em regras operacionais aplicáveis a todas as formas de intervenção humana no território e no ecossistema, a fim de evitar futuramente a excessiva concentração geográfica e espacial de que sofrem os chamados «destinos preferidos»;

    (Alteração 4)

    Sexto considerando

    >Texto original>

    Considerando que a lista dos parâmetros a medir deve indicar da forma mais adequada a qualidade das águas balneares e ter em conta os progressos científico-técnicos; que é necessário exigir apenas o controlo dos parâmetros que são indispensáveis para garantir uma adequada protecção da saúde humana;

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que os parâmetros a medir devem indicar da forma mais adequada a qualidade das águas balneares e ter em conta os progressos científico-técnicos; que é necessário exigir apenas o controlo dos parâmetros que são indispensáveis para garantir uma adequada protecção da saúde humana;

    (Alteração 5)

    Nono considerando bis (novo)

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que, sendo a qualidade das águas essencial não só para a saúde dos banhistas mas também para a das pessoas que se dedicam a actividades recreativas aquáticas, as águas frequentadas por esta categoria de pessoas devem também ser protegidas;

    (Alteração 6)

    Décimo considerando

    >Texto original>

    Considerando que, para pôr em evidência as situações em que são alcançados resultados excepcionais, é desejável introduzir uma norma de qualidade excelente para as águas balneares;

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que, para pôr em evidência as situações em que são alcançados resultados excepcionais, é desejável introduzir uma norma de qualidade boa para as águas balneares; que, para esse efeito, os Estados-membros deveriam atribuir às zonas balneares que obtenham esses resultados um símbolo facilmente identificável por todos os cidadãos da União Europeia, como a «bandeira azul»; que esse símbolo poderia representar um rótulo turístico europeu, à semelhança do «rótulo ecológico», para a promoção turística das referidas zonas balneares;

    (Alteração 7)

    Décimo considerando bis (novo)

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que devemos consciencializar-nos de que apenas pode ser controlado um número limitado de formas de poluição e, por isso, mesmo em águas balneares de boa qualidade não é possível excluir completamente o aparecimento de doenças;

    (Alteração 8)

    Décimo considerando ter (novo)

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que o primeiro programa plurianual a favor do turismo europeu «PHILOXENIA» (1997-2000) (1) prevê entre os seus objectivos o da melhoria da qualidade do turismo europeu, e que as águas balneares constituem um recurso esgotável indispensável para o desenvolvimento turístico, o que torna necessária uma coordenação estreita entre os objectivos da política europeia do turismo e a política comunitária em matéria de recursos hídricos;

    _____________________

    (1) JO C 222 de 31.7.1996, p. 9.

    (Alteração 9)

    Décimo primeiro considerando

    >Texto original>

    Considerando que, no caso das águas balneares abrangidas pela presente directiva após 31 de Dezembro de 1995 em consequência do aumento da sua utilização pelos banhistas, deve ser previsto um período de tempo para que os Estados-membros as elevem ao nível de qualidade requerido;

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que, no caso das águas balneares abrangidas pela presente directiva após 31 de Dezembro de 1997 em consequência do aumento da sua utilização pelos banhistas, deve ser previsto um período de tempo para que os Estados-membros as elevem ao nível de qualidade requerido;

    (Alteração 10)

    Décimo segundo considerando

    >Texto original>

    Considerando que o público deve receber uma informação adequada sobre a qualidade das águas balneares e sobre qualquer acção reparadora adoptada pelas autoridades competentes;

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que o público deve receber informação clara e uniforme sobre a qualidade das águas balneares e sobre qualquer acção reparadora adoptada pelas autoridades competentes;

    (Alteração 11)

    Décimo terceiro considerando

    >Texto original>

    Considerando que os Estados-membros devem controlar com a necessária frequência e analisar por métodos comparativos a qualidade das águas balneares; que esta frequência pode ser reduzida, em certas condições, para as águas balneares que tenham obtido anteriormente a qualificação de excelentes;

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que os Estados-membros devem controlar com a necessária frequência e analisar por métodos comparativos a qualidade das águas balneares; que esta frequência pode ser reduzida, em certas condições, para as águas balneares que tenham obtido anteriormente a qualificação de boas;

    (Alteração 12)

    Décimo terceiro considerando bis (novo)

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que se, de futuro, as inspecções vierem também a ser da competência da Agência Europeia do Ambiente, deverão ser atribuídas, no quadro da presente directiva, funções de inspecção à referida Agência;

    (Alteração 13)

    Décimo quinto considerando

    >Texto original>

    Considerando que o progresso da técnica pode impor uma adaptação rápida dos requisitos técnicos previstos no anexo I; que é conveniente, para facilitar a execução das medidas necessárias para o efeito, prever um processo pelo qual a Comissão possa efectuar essas adaptações, assistida por um Comité composto de representantes dos Estados-membros;

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que o progresso da técnica pode impor uma adaptação rápida dos requisitos técnicos previstos no Anexo I; que é conveniente, para facilitar a execução das medidas necessárias para o efeito, prever um processo pelo qual a Comissão possa efectuar essas adaptações, assistida por um Comité composto de representantes dos Estados-membros, após parecer do Parlamento Europeu a emitir em conformidade com o Código de Conduta em vigor para o efeito;

    (Alteração 14)

    Décimo sexto considerando bis (novo)

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que a presente directiva será integrada na directiva-quadro a elaborar para a política europeia das águas e que nem a natureza da presente directiva nem as normas estabelecidas deverão ser prejudicadas aquando dessa integração;

    (Alteração 15)

    Artigo 1º, nº 1

    >Texto original>

    1. A presente directiva diz respeito à qualidade das águas balneares, com excepção de águas destinadas a usos terapêuticos e das águas de piscinas.

    >Texto após votação do PE>

    1. A presente directiva diz respeito à qualidade das águas balneares e das águas destinadas à prática de desportos aquáticos, com excepção de águas destinadas a usos terapêuticos e das águas de piscinas.

    (Alteração 16)

    Artigo 1º, nº 2, alínea a), segundo travessão

    >Texto original>

    - não seja proibido e seja habitualmente praticado por um número considerável de banhistas;

    >Texto após votação do PE>

    - não seja proibido;

    (Alteração 17)

    Artigo 1º, nº 2, alínea c)

    >Texto original>

    c) «Época balnear» o período durante o qual se prevê uma afluência importante de banhistas, tendo em conta os usos locais e as eventuais disposições locais respeitantes à prática de banhos, bem como as condições meteorológicas.

    >Texto após votação do PE>

    c) «Época balnear», o período durante o qual, tendo em conta a situação geográfica, os usos locais e as condições meteorológicas, é habitual a prática de banhos; esse período não pode ser inferior a dois meses.

    (Alteração 18)

    Artigo 1º, nº 2, alínea c bis) (nova)

    >Texto após votação do PE>

    c bis) «Autoridade competente», a instância designada pelo Estado-membro para o cumprimento de todas ou algumas das obrigações decorrentes da presente directiva.

    (Alteração 19)

    Artigo 4º, nº 2

    >Texto original>

    2. No caso das águas balneares abrangidas pela primeira vez pelo nº 2, segundo travessão da alínea a), do artigo 1º após 31 de Dezembro de 1995, os Estados- membros adoptarão todas as medidas necessárias para garantir que, no início da terceira época balnear após a identificação de uma zona balnear, as águas balneares estejam pelo menos em conformidade com os valores da coluna I do Quadro 1 do Anexo I.

    >Texto após votação do PE>

    Suprimido

    (Alteração 20)

    Artigo 4º, nº 3

    >Texto original>

    3. Em derrogação ao disposto nos nºs 1 e 2, nos casos em que as medidas adoptadas não tenham produzido a conformidade com os valores da coluna I do Quadro 1 do Anexo I, as autoridades competentes devem identificar a causa ou as causas do não cumprimento e adoptar as medidas necessárias para que a conformidade sobrevenha o mais rapidamente possível. As autoridades competentes devem também informar imediatamente a Comissão das razões do não cumprimento e das medidas que é necessário adoptar, incluindo um calendário para a sua execução.

    >Texto após votação do PE>

    3. Em derrogação ao disposto no nº 1, nos casos em que as medidas adoptadas não tenham produzido a conformidade com os valores da coluna I do Quadro 1 do Anexo I, as autoridades competentes devem identificar a causa ou as causas do não cumprimento e adoptar as medidas necessárias para que a conformidade sobrevenha o mais rapidamente possível. As autoridades competentes devem também informar imediatamente a Comissão das razões do não cumprimento e das medidas que é necessário adoptar, incluindo um calendário para a sua execução.

    (Alteração 21)

    Artigo 5º, nº 1, primeiro parágrafo

    >Texto original>

    1. As águas balneares serão consideradas conformes com os requisitos da presente directiva quando, para cada parâmetro com um valor na coluna I do anexo I, o número de amostras não conformes com o valor correspondente não exceder o número especificado no quadro 2 do anexo I.

    >Texto após votação do PE>

    1. As águas balneares serão consideradas conformes com os requisitos da presente directiva quando o número de amostras não conformes com os valores da coluna I do Quadro 1 do Anexo I não exceder o número especificado no Quadro 2 do Anexo I.

    (Alteração 22)

    Artigo 5º, nº 2

    >Texto original>

    2. As águas balneares serão consideradas de qualidade excelente se:

    - forem conformes aos requisitos da presente directiva tal como se especifica no nº 1, e

    - para cada parâmetro com um valor na coluna G do quadro 1 do anexo I, o número de amostras não conformes com o valor correspondente não exceder o número especificado no quadro 3 do anexo I.

    A avaliação das águas balneares para efeitos da classificação de qualidade excelente será feita com base nos resultados obtidos durante uma época balnear.

    >Texto após votação do PE>

    2. As águas balneares serão consideradas de qualidade boa se:

    - forem conformes aos requisitos da presente directiva, tal como se especifica no nº 1, e

    - o número das amostras não conformes com os valores da coluna G do Quadro 1 do Anexo I não exceder o número especificado no Quadro 3 do Anexo I.

    A avaliação das águas balneares para efeitos da classificação de qualidade boa será feita com base nos resultados obtidos durante as duas épocas balneares precedentes e a que se encontra em curso.

    (Alteração 23)

    Artigo 5º, nº 3

    >Texto original>

    3. Ao avaliar a conformidade com os valores das colunas G e I do quadro 1 do anexo I, poderão não ser tomados em consideração os desvios temporários resultantes de inundações, outros desastres naturais ou condições climáticas anormais. A Comissão será informada dos casos em que for aplicada esta disposição.

    >Texto após votação do PE>

    3. Ao avaliar a conformidade com os valores das colunas G e I do Quadro 1 do Anexo I, poderão não ser tomados em consideração os desvios temporários resultantes de inundações, outros desastres naturais ou condições climáticas anormais. A Comissão e os banhistas serão informados de forma clara dos casos em que for aplicada esta disposição.

    (Alteração 24)

    Artigo 5º, nº 4, parte introdutória e primeiro travessão

    >Texto original>

    4. Os Estados-membros velarão por que sejam expostas informações adequadas sobre a qualidade das águas balneares em local visível na proximidade de cada zona balnear. Estas informações incluirão, nomeadamente:

    >Texto após votação do PE>

    4. Os Estados-membros zelarão por que sejam expostas informações uniformes e claras sobre a qualidade das águas balneares em local visível na proximidade de cada zona balnear. Estas informações incluirão, nomeadamente:

    >Texto original>

    - uma declaração relativa à conformidade das águas balneares com os requisitos da directiva na época balnear anterior,

    >Texto após votação do PE>

    - uma declaração relativa à conformidade das águas balneares com os requisitos da directiva na época balnear anterior,

    - indicações sobre os aspectos gerais de segurança e os locais onde, em caso de necessidade, poderá ser obtido auxílio,

    (Alteração 25)

    Artigo 5º, nº 4 bis (novo)

    >Texto após votação do PE>

    4 bis. Os Estados-membros zelarão por que as informações referidas no nº 4 sejam normalizadas e possam ser consultadas pelo público em geral através de um banco de dados.

    (Alteração 26)

    Artigo 6º, nº 1, primeiro parágrafo

    >Texto original>

    1. As autoridades competentes dos Estados-membros realizarão as colheitas e análises e as inspecções visuais e olfactivas das águas balneares durante o período especificado no nº 2, com a frequência mínima especificada no quadro 1 do anexo I.

    >Texto após votação do PE>

    1. As autoridades competentes dos Estados-membros realizarão as colheitas e análises e as inspecções visuais e olfactivas das águas balneares durante o período especificado no nº 2, com a frequência mínima especificada no Quadro 1 do Anexo I e em conformidade com o Código de Boa Prática em matéria de recolha e tratamento de amostras a elaborar pelo Comité referido no artigo 10º.

    (Alteração 27)

    Artigo 6º, nº 3, segundo parágrafo

    >Texto original>

    As autoridades competentes procederão, nomeadamente, à identificação das fontes de poluição, sejam elas descargas ou fontes difusas, que possam levar à presença de salmonelas nas zonas balneares, e adoptarão as medidas adequadas para evitar a poluição por essas fontes.

    >Texto após votação do PE>

    As autoridades competentes procederão, nomeadamente, à identificação das fontes de poluição, sejam elas descargas ou fontes difusas - incluindo as provenientes das embarcações, nomeadamente os iates de recreio -, que possam levar à presença de salmonelas nas zonas balneares, e adoptarão as medidas adequadas para evitar a poluição por essas fontes, informando dessas medidas a Comissão.

    (Alteração 28)

    Artigo 6º, nº 4

    >Texto original>

    4. As autoridades competentes investigarão qualquer degradação brusca e inesperada da qualidade das águas balneares com o objectivo de lhe identificar a causa, e adoptarão medidas imediatas e adequadas para restabelecer a qualidade da água.

    >Texto após votação do PE>

    4. As autoridades competentes investigarão qualquer degradação brusca e inesperada da qualidade das águas balneares com o objectivo de lhe identificar a causa, adoptarão medidas imediatas e adequadas para restabelecer a qualidade da água e informarão dessas medidas a Comissão.

    (Alteração 29)

    Artigo 7º, nº 1

    >Texto original>

    1. Sempre que a poluição constitua uma ameaça à saúde pública, os Estados-membros proibirão os banhos em determinadas zonas balneares. Considera-se que existe ameaça à saúde pública quando se verificar um desvio significativo em relação aos valores especificados na coluna I do quadro 1 do anexo I, tendo em conta as condições locais.

    >Texto após votação do PE>

    1. Sempre que a poluição constitua uma ameaça à saúde pública, os Estados-membros proibirão os banhos em determinadas zonas balneares e tomarão as medidas necessárias para informar a população por meio da imprensa escrita, da rádio ou da televisão. Considera-se que existe ameaça à saúde pública quando se verificar a ultrapassagem dos valores especificados na coluna I do Quadro 1 do Anexo I, tendo em conta as condições locais.

    (Alteração 30)

    Artigo 10º

    >Texto original>

    1. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

    2. O representante da Comissão apresentará ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido pela maioria, nos termos previstos no nº2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão.

    Nas votações do Comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

    3. A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo Comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso:

    - A Comissão diferirá a aplicação das medidas que aprovou por um período de três meses a contar da data da comunicação.

    - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior.

    >Texto após votação do PE>

    A Comissão será assistida por um comité consultivo do tipo I, na acepção do artigo 2º da Decisão 87/373/CEE do Conselho, que fixa as formas de exercício da competência de execução atribuída à Comissão (1).

    (1) JO L 197 de 18.7.1987, p. 33.

    (Alteração 31)

    Artigo 11º, primeiro parágrafo

    >Texto original>

    Anualmente, e pela primeira vez até 31 de Dezembro de 1996, os Estados-membros enviarão à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva no ano em curso. O relatório será elaborado com base num questionário ou formulário elaborado pela Comissão de acordo com o processo previsto no artigo 6º da Directiva 91/692/CEE.

    >Texto após votação do PE>

    Anualmente, e pela primeira vez até 31 de Dezembro de 1998, os Estados-membros enviarão à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva no ano em curso. O relatório será elaborado com base num questionário ou formulário elaborado pela Comissão de acordo com o processo previsto no artigo 6º da Directiva 91/692/CEE. Os Estados-membros deverão juntar os dados essenciais, a título de prova.

    (Alteração 32)

    Artigo 11º, terceiro parágrafo

    >Texto original>

    A Comissão publicará um relatório comunitário sobre a aplicação da presente directiva no prazo de quatro meses a contrar da recepção dos relatórios dos Estados-membros.

    >Texto após votação do PE>

    A Comissão apresentará à Comissão dos Orçamentos do Parlamento Europeu, até 15 de Maio de cada ano, um relatório pormenorizado sobre a execução da presente directiva e os aspectos financeiros dela decorrentes.

    (Alteração 33)

    Artigo 12º, primeiro parágrafo

    >Texto original>

    É revogada a Directiva 76/160/CEE com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1995, sem prejuízo da obrigação imposta aos Estados-membros de respeitar os prazos de transposição para o direito interno e de aplicação indicados no anexo II.

    >Texto após votação do PE>

    É revogada a Directiva 76/160/CEE, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1997, sem prejuízo da obrigação imposta aos Estados-membros de respeitar os prazos de transposição para o direito interno e de aplicação indicados no Anexo II.

    (Alteração 34)

    Artigo 13º, nº 1, primeiro parágrafo

    >Texto original>

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar até 31 de Dezembro de 1995. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    >Texto após votação do PE>

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar até 31 de Dezembro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    (Alteração 35)

    Anexo I, Quadro 1, sexta coluna, título e nota de rodapé - 1 (nova)

    >Texto original>

    Método de análise ou inspecção

    >Texto após votação do PE>

    Método de análise ou inspecção (-1)

    ____________________

    (-1) Por indicação do comité referido no artigo 10º, remeter-se-á, de futuro, tanto quanto possível para os métodos CEN.

    (Alteração 36)

    Anexo I, Quadro 1, ponto 2, colunas G e I

    >Texto original>

    Estreptococos fetais 100 400

    /100 ml

    >Texto após votação do PE>

    Estreptococos fetais 50 100

    /100 ml

    (Alteração 37)

    Anexo I, Quadro I, ponto 12, colunas G e I

    >Texto original>

    G I

    Resíduos de alcatrão ausência ausência de

    e matérias flutuantes tais resíduos sólidos

    como madeira,

    plástico, garrafas,

    recipientes de vidro,

    de plástico, de borracha

    ou de outro material.

    Restos ou fragmentos.

    >Texto após votação do PE>

    G I

    Resíduos de alcatrão - -ausência

    e matérias flutuantes

    tais como madeira,

    plástico, garrafas,

    recipientes de vidro,

    de plástico, de borracha

    ou de outro material.

    Restos ou fragmentos.

    (Alteração 38)

    Anexo I, Quadro 1, ponto 12 bis (novo)

    >TABLE>

    (4 bis) a) Por «pesticidas» entende-se: insecticidas orgânicos, herbicidas orgânicos, fungicidas orgânicos, nematocidas orgânicos, acaricidas orgânicos, algicidas orgânicos e produtos afins (reguladores de crescimento e metabolitos, que são pesticidas).

    b) Só devem controlar-se os pesticidas que possam estar presentes numa água balnear determinada.

    (Alteração 39)

    Anexo I, Quadro 1, ponto 12 ter (novo)

    >TABLE>

    (4 ter) As autoridades competentes devem controlar a concentração quando, numa inspecção efectuada na zona balnear, se verificar que a substância possa estar presente ou que a qualidade da água se tenha deteriorado ou ainda que há uma tendência para a eutrofização da água.

    (Alteração 40)

    Anexo I, Quadro 1, notas de rodapé 1 e 2

    >Texto original>

    (1) Em casos de valores extremos isolados, os Estados-membros podem, dentro de dois dias úteis, proceder a retestar este parâmetro. Se o resultado deste teste é normal, o valor extremo poderá ser ignorado. Todavia, a Comissão deverá ser informada do número de valores extremos ignorados por cada zona balneária.

    >Texto após votação do PE>

    Suprimido.

    >Texto original>

    (2) Este parâmetro deve ser medido uma vez na quinzena anterior ao início da época balnear. Se durante as duas épocas balneares anteriores as águas balneares cumpriram o valor G para o parâmetro Escherichia coli e o valor I para o parâmetro estreptococos fecais, com base nos Quadros 2 e 3, respectivamente, e se as águas balneares não receberem descargas de águas residuais tratadas quimicamente, o parâmetro deverá ser medido apenas uma vez mais. Esta medição deve ser feita a meio da época balnear.

    >Texto após votação do PE>

    Suprimido.

    Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho relativa às águas balneares (COM(94)0036 - C4-0036/94 - 94/0006(SYN))

    (Processo de cooperação: primeira leitura)

    O Parlamento Europeu,

    - Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(94)0036 - 94/0006(SYN) ((JO C 112 de 22.4.1994, p. 3.)),

    - Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 189º-C e do nº 1 do artigo 130º- S do Tratado CE (C4-0036/94),

    - Tendo em conta o artigo 58º do seu Regimento,

    - Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A4-0395/96),

    1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

    2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do nº 2 do artigo 189º-A do Tratado CE;

    3. Convida o Conselho a incluir, na posição comum que adoptará nos termos do artigo 189º-C, alínea a), do Tratado CE, as alterações aprovadas pelo Parlamento;

    4. Requer a abertura do processo de concertação, se o Conselho pretender afastar- se do texto aprovado pelo Parlamento;

    5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

    6. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.

    Top