Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51995PC0115

    Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que adapta o Regulamento (CEE) nº 404/93 no que se refere ao volume do contingente pautal anual de importação de bananas na Comunidade, na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

    /* COM/95/115 final - CNS 95/0086 */

    JO C 136 de 3.6.1995, p. 22–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51995PC0115

    Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que adapta o Regulamento (CEE) nº 404/93 no que se refere ao volume do contingente pautal anual de importação de bananas na Comunidade, na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia /* COM/95/115FINAL - CNS 95/0086 */

    Jornal Oficial nº C 136 de 03/06/1995 p. 0022


    Proposta de regulamento (CE) do Conselho que adapta o Regulamento (CEE) nº 404/93 no que se refere ao volume do contingente pautal anual de importação de bananas na Comunidade, na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

    (95/C 136/07)

    COM(95) 115 final - 95/0086(CNS)

    (Apresentada pela Comissão em 6 de Abril de 1995)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 404/93 previu a abertura de um contingente pautal anual para as importações de bananas de países terceiros e de bananas não tradicionais dos Estados ACP; que, na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, é conveniente ter em conta as necessidades de consumo de bananas destes novos Estados-membros, avaliadas em 353 000 toneladas com base nas quantidades médias das importações líquidas de bananas destes países durante o período 1991-1993, que corresponde aos três últimos anos em relação aos quais existem dados disponíveis; que é necessário adaptar em conformidade o nível do contingente pautal previsto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 404/93,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 404/93, o montante «2 200 000 toneladas/peso líquido» é substituído pelo montante «2 553 000 toneladas/peso líquido».

    Artigo 2º

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Top