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Document 51995AC0796(02)

    PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 93/38/CEE relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações

    JO C 256 de 2.10.1995, p. 4–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    51995AC0796(02)

    PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 93/38/CEE relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações

    Jornal Oficial nº C 256 de 02/10/1995 p. 0004


    Parecer sobre a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/50/CEE relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações ()

    (95/C 256/02)

    Em 8 de Junho de 1995, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 100º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre as propostas supramencionadas.

    A Secção de Indústria, Comércio, Artesanato e Serviços, encarregada de preparar os correspondentes trabalhos do Comité, emitiu parecer em 7 de Junho de 1995, sendo relator M. Mobbs.

    Na 327ª Reunião Plenária (sessão de 5 de Julho de 1995), o Comité Económico e Social adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer.

    1. Introdução

    1.1. Os contratos públicos têm sido objecto de várias directivas, tendo em vista a abertura à concorrência de um mercado tão importante (estima-se em cerca de 350 mil milhões de ECU por ano o valor dos contratos abrangidos apenas pelo Acordo relativo aos contratos públicos ()). A maior parte dos serviços públicos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, outrora ditos « excluídos », estão agora também abrangidos.

    1.2. A última das referidas directivas foi adoptada em 1993, sendo que todas elas deveriam já ter entrado em vigor. No entanto, a verdade é que nem todos os Estados-Membros procederam à transposição das directivas para o direito nacional.

    1.3. Em Dezembro de 1993, concluíram-se as negociações sobre a revisão do Acordo de 1979 do GATT relativo aos contratos públicos. O novo acordo abrange contratos de fornecimentos, de obras e de serviços celebrados pelo Estado, bem como alguns contratos celebrados pelas autoridades públicas a nível regional e local. Estão também incluídos alguns contratos celebrados nos sectores da água, da energia, dos transportes urbanos, dos portos e dos aeroportos.

    1.4. Em 15 de Abril de 1994, paralelamente à conclusão do « Uruguay Round », a União Europeia assinou o novo Acordo com o objectivo de liberalizar e expandir ainda mais o comércio mundial.

    1.5. Deste modo, as entidades adjudicantes, sujeitas simultaneamente às directivas e ao Acordo, devem aplicar duas ordens jurídicas diferentes a um mesmo contrato. Sempre que as disposições do Acordo forem mais favoráveis relativamente a certos pontos do que as regras da Comunidade, o funcionamento do regime comunitário será afectado.

    1.6. A Comissão propõe-se alinhar as disposições das directivas pelas do Acordo de modo a assegurar que os fornecedores, os empreiteiros e os prestadores de serviços da União Europeia beneficiem de um tratamento tão favorável quanto o reservado aos prestadores de serviços dos países terceiros que assinaram o Acordo.

    2. A proposta da Comissão

    2.1. A Directiva 92/50/CEE (« Serviços »), a Directiva 93/36/CEE (« Fornecimentos ») e a Directiva 93/37/CEE (« Empreitadas ») estão sujeitas, todas elas, a alterações idênticas :

    - os limiares são alinhados pelos do Acordo;

    - é proibida a assistência na preparação das especificações técnicas quando tal possa ter por efeito entravar a concorrência;

    - têm de ser fornecidas informações sobre as vantagens da proposta escolhida, salvo se houver razões legítimas para não se divulgar esse tipo de informações;

    - é solicitado aos Estados-Membros que comuniquem à Comissão mais informações estatísticas sobre os contratos;

    - as possibilidades de acesso das empresas, produtos e serviços dos Estados-Membros aos contratos públicos devem ser, pelo menos, tão favoráveis quanto as previstas pelo Acordo para as empresas, produtos e serviços dos países terceiros seus signatários.

    2.2. As alterações propostas à Directiva 93/38/CEE (« Directiva aplicável nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações ») são, de um modo geral, as mesmas das directivas acima referidas, acrescentando-se-lhes :

    - o acesso aos sistemas de qualificação de forma permanente.

    3. Observações na generalidade

    3.1. O Conselho, através da Decisão 94/800/CE (), aprovou o Acordo relativo aos contratos públicos, encontrando-se o Comité, na verdade, perante um facto consumado. Por conseguinte, o âmbito das observações do Comité está limitado.

    3.2. O Comité tem apoiado firmemente a Comissão no esforço de liberalizar o mercado dos contratos públicos a nível da União Europeia. O Comité considera a abertura desse « mercado outrora reservado » como uma característica essencial de um verdadeiro e operante mercado único.

    3.3. Perfilha a preocupação da Comissão de que as empresas comunitárias não fiquem em desvantagem em relação às dos países terceiros signatários do Acordo.

    3.4. Reconhece, por conseguinte, a necessidade de alinhar as disposições previstas nas directivas existentes pelas do Acordo.

    3.5. Embora aprove, de um modo geral, a proposta da Comissão, o Comité não concorda com alguns dos seus aspectos, sobre os quais tece observações pormenorizadas no ponto 4 infra.

    3.5.1. O principal pomo de discórdia diz respeito às alterações propostas pela Comissão que, não sendo exigidas pelo Acordo, não trazem, do ponto de vista do Comité, qualquer simplificação ou melhoria ao funcionamento das actuais directivas. O Comité entende que a Comissão venha a rever, nos próximos quatro anos, todas as directivas relativas a contratos públicos. Assim, pareceria razoável que antes de se proceder a quaisquer alterações que, de um ponto de vista jurídico, não sejam exigidas pelo Acordo, se complete a revisão, que se pressupõe incluirá a consulta plena, evitando, por conseguinte, trabalho desnecessário.

    3.6. O Comité duvida de que os custos adicionais ou os encargos administrativos sejam compensados pelos benefícios decorrentes da melhoria da transparência ou do aumento da concorrência em, por exemplo, áreas como (i) as propostas para reduzir os limiares e (ii) o aumento dos relatórios estatísticos.

    3.6.1. O Comité está ciente de que os aumentos dos custos serão, em última análise, suportados pelos consumidores e pelos contribuintes.

    4. Observações na especialidade

    4.1. Limiares ()

    O limiar relativamente aos contratos de serviços celebrados pela administração central sofreu uma redução substancial de 200 000 ecus para 128 000 ecus, alinhando-se por esse valor o limiar relativamente aos contratos de fornecimentos. Uma questão importante é saber se são relevantes os contratos adicionais que deverão ser sujeitos à Directiva 92/50/CEE, e se os benefícios e as oportunidades de aumentar a concorrência compensarão os encargos suplementares a suportar pelas autoridades públicas.

    4.2. Informações aos candidatos e proponentes recusados ()

    4.2.1. A proposta de directivas relativas aos serviços e aos serviços públicos exige que as entidades adjudicantes, quando solicitadas por escrito a fazê-lo, indiquem as « características e vantagens relevantes da proposta seleccionada ». O que está em jogo é saber se esta informação suplementar trará algum benefício adicional e se corresponde à prática comercial mais adequada. Muitas organizações advogam activamente que se prestem informações aos candidatos, justificando essa posição pelo facto de, tendo os concorrentes assumido os riscos e as despesas da apresentação de uma proposta, haver uma obrigação moral para com eles e, não menos importante, de essas informações virem a ser úteis à sua preparação quando se apresentarem, novamente, a concurso. A prática comercial mais adequada indica que, muitas vezes, isso se faz (e se prefere fazer) oralmente e num clima de abertura. A exigência de informações escritas pode muito bem levar a respostas reservadas e a eventuais litígios, o que não é desejável nem para as entidades adjudicantes, nem para os fornecedores.

    4.2.2. O Acordo exige que se prestem prontamente aos candidatos e aos proponentes recusados as informações pertinentes, sempre que eles as solicitem. A proposta da Comissão substitui a palavra « prontamente » pela expressão « num prazo de quinze dias », a fim de alinhar esta disposição da directiva aplicável nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações pelas das restantes directivas. O Comité considera que o texto do Acordo é mais claro e mais fácil de pôr em prática.

    4.3. Assistência na preparação de especificações técnicas ()

    Compreende-se a filosofia subjacente a este artigo, na medida em que seria indesejável que uma parte interessada pudesse influenciar uma especificação ao ponto de impedir uma verdadeira concorrência. No entanto, importa adoptar uma abordagem flexível, já que uma aplicação rígida desta regra poderia anular totalmente um diálogo técnico sério entre compradores e fornecedores. Nos mercados especializados em particular, os fornecedores capazes de contribuírem para a formulação de uma especificação têm também, provavelmente, interesse comercial em eventuais concursos subsequentes, o que pode ter como evidente consequência indesejável reduzir a concorrência relativamente ao contrato em causa por excluir alguns potenciais fornecedores ou provocar a relutância de outros em discutir questões técnicas na fase de especificação, temendo ser excluídos numa fase posterior.

    4.4. Condições de apresentação das propostas ()

    O disposto no Acordo do GATT exige que, sendo admitida a apresentação de propostas por telex, telegrama ou telecópia, elas devem ser confirmadas rapidamente por carta ou através do envio de cópia assinada do telex, telegrama ou telecópia. A Comissão ultrapassou os requisitos previstos no Acordo; o Comité considera que o texto do Acordo é mais claro e que se deveria reflectir em todas as propostas da Comissão.

    4.5. Obrigações estatísticas ()

    É de rejeitar o reforço das exigências relativas às informações estatísticas a prestar pelas entidades adjudicantes sobre os contratos adjudicados, pelo menos, quando se trate de entidades privadas nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, uma vez que não estão abrangidos pelo Acordo. Este não estipula qualquer outra informação estatística para além das fornecidas à Comissão através da publicação dos anúncios relativos aos concursos públicos. Parece ao Comité que se obriga as entidades abrangidas pela Directiva 92/50/CEE a fornecerem dados estatísticos relativos aos contratos de serviços de I & D e aos previstos no Anexo I B, quando eles forem superiores ao limiar. Esta sobrecarga de pouco serviria para melhorar a eficácia do regime, pelo que deveria ser suprimida.

    4.6. Alargamento proposto pela Comissão a sectores não abrangidos pelo Acordo da OMC

    Não se deveria proceder a qualquer alargamento que incluísse as telecomunicações, os serviços de investigação e desenvolvimento, os transportes ferroviários não urbanos e as indústrias a montante das que exercem actividades no domínio da distribuição de petróleo e gás, uma vez que não são abrangidas pelo Acordo.

    Dever-se-ia rejeitar qualquer alteração à directiva aplicável nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações que ultrapasse as empresas estatais na acepção do Acordo, no caso dos sectores cujas actividades se baseiem em « direitos especiais ou exclusivos ». Por um lado, a directiva comunitária aplica-se a todos esses serviços europeus, independentemente de serem públicos ou privados, enquanto que, por outro, o Acordo abrange apenas os estatais. Isto, por definição, não exige um grau de abertura de mercado igual, nem tão-pouco se justifica.

    4.7. Adjudicação de contratos sem convite à participação relativamente a contratos adicionais no âmbito da Directiva 93/38/CEE aplicável nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações ()

    O disposto no Acordo aplica-se apenas às obras ou serviços complementares que, não constando do projecto inicialmente adjudicado nem do primeiro contrato celebrado, se tenham tornado necessários, na sequência de uma circunstância imprevista, à execução desse contrato. A proposta da Comissão aplica, no entanto, o limite máximo de 50 % tanto às obras como aos serviços complementares, o que o Comité considera inaceitável, uma vez que tal não é exigido pelo Acordo, nem corresponde aos requisitos práticos.

    4.8. Alterações aos Anexos ()

    4.8.1. O Anexo XIII - I e II - refere-se ao anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação. A directiva em apreço inclui um formato simples e claro para a publicação de anúncios de qualificação. A Comissão tornou, no entanto, a questão mais complicada ao criar duas versões, uma para anúncios utilizados como convite à participação e outra para anúncios não utilizados como convite à participação. No primeiro dos casos, estão incluídos aspectos actualmente exigidos por anúncios de concursos convencionais, mas desadequados em termos de sistemas de qualificação. O Comité considera que os actuais Anexos deveriam permanecer inalterados.

    4.8.2. A proposta da Comissão prevê, no nº 2 do artigo 24º, que o anúncio relativo aos contratos celebrados inclua, como informação de publicação obrigatória, o preço pago (ponto I.11 do Anexo XV). Actualmente, trata-se de um dado facultativo, podendo, na prática, ser omitido por razões de sensibilidade comercial, o que está também previsto nos termos do nº 4 do artigo 28º do Acordo. O Comité considera que a proposta da Comissão deveria ter seguido o disposto no Acordo.

    5. Conclusões

    5.1. As observações tecidas pelo Comité referem-se apenas às modificações propostas às directivas em vigor, evitando-se, deliberadamente, analisar as próprias directivas.

    5.2. O Comité está consciente de que as directivas serão, dentro em breve, objecto de uma revisão quadrienal e, nessa altura, emitirá parecer à luz da experiência da sua aplicação e com base em consulta prévia. As revisões deveriam ter devidamente em consideração os aspectos sociais inerentes à aplicação das directivas em causa.

    5.3. O Comité gostaria de aproveitar esta oportunidade para realçar a importância para o funcionamento do mercado único da transposição urgente para o direito nacional das directivas relativas aos concursos públicos, em todos os Estados-Membros.

    Bruxelas, 5 de Julho de 1995.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social

    Carlos FERRER

    () JO nº C 138 de 3. 6. 1995, p. 1-49.

    () A seguir designado « o Acordo ».

    () JO nº L 336 de 23. 12. 1994.

    () Ponto 1 do COM(95) 107 final - nº 1 do artigo 7º da Directiva 92/50/CEE.

    () Ponto 3 do COM(95) 107 - nº 1 do artigo 12º da Directiva 92/50/CEE.

    Ponto 2 do COM(95) 107 - nº 1 do artigo 7º da Directiva 93/36/CEE.

    Ponto 2 do COM(95) 107 - nº 1 do artigo 8º da Directiva 93/37/CEE.

    Ponto 18 do COM(95) 107 - nº 1 do artigo 41º da Directiva 93/38/CEE.

    () Ponto 5 do COM(95) 107 - nº 7 do artigo 14º da Directiva 92/50/CEE.

    Ponto 3 do COM(95) 107 - nº 7 do artigo 8º da Directiva 93/36/CEE.

    Ponto 3 do COM(95) 107 - nº 7 do artigo 10º da Directiva 93/37/CEE.

    Ponto 5 do COM(95) 107 - nº 9 do artigo 18º da Directiva 93/38/CEE.

    () Ponto 8 do COM(95) 107 - artigo 23º da Directiva 92/50/CEE.

    Ponto 6 do COM(95) 107 - artigo 15º da Directiva 93/36/CEE.

    Ponto 6 do COM(95) 107 - artigo 18º da Directiva 93/37/CEE.

    Ponto 30 do COM(95) 107 - nº 6 do artigo 28º da Directiva 93/38/CEE.

    () Ponto 10 do COM(95) 107 - artigo 39º da Directiva 92/50/CEE.

    Ponto 8 do COM(95) 107 - artigo 31º da Directiva 93/36/CEE.

    Ponto 3 do COM(95) 107 - artigo 34º da Directiva 93/37/CEE.

    Ponto 19 do COM(95) 107 - artigo 42º da Directiva 93/38/CEE.

    () Ponto 6 do COM(95) 107 - nº 9 do artigo 30º da Directiva 93/38/CEE.

    () Ponto 22 do COM(95) 107 - nº 9 do artigo 30º da Directiva 93/38/CEE.

    Ponto 22 do COM(95) 107 - nº 1 do artigo 24º da Directiva 93/38/CEE.

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