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Document 51994PC0584
Proposal for a COUNCIL DIRECTIVE amending Directive 77/388/EEC on the common system of Value Added Tax (taxation of agricultural outputs)
Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (tributação dos produtos agrícolas)
Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (tributação dos produtos agrícolas)
/* COM/94/584 final - CNS 94/0324 */
JO C 389 de 31.12.1994, p. 14–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (tributação dos produtos agrícolas) /* COM/94/584FINAL - CNS 94/0324 */
Jornal Oficial nº C 389 de 31/12/1994 p. 0014
Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE, relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (tributação dos produtos agrícolas) (94/C 389/14) COM(94) 584 final - 94/0324(CNS) (Apresentada pela Comissão em 13 de Dezembro de 1994) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que o nº 3, alínea d), do artigo 12º da Directiva 77/388/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/5/CE (2), estabelece que as regras relativas à tributação dos produtos agrícolas não abrangidos pela categoria 1 do anexo H serão decididas por unanimidade pelo Conselho até 31 de Dezembro de 1994, com base numa proposta da Comissão; que, até essa data, os Estados-membros que já aplicavam uma taxa reduzida podem continuar a fazê-lo, enquanto aqueles que aplicavam uma taxa normal não poderão aplicar uma taxa reduzida; que, deste modo, é possível adiar por dois anos a aplicação da taxa normal; Considerando que a experiência tem demonstrado que o desequílibrio estrutural nas taxas de IVA aplicadas pelos Estados-membros aos produtos agrícolas dos sectores da floricultura e horticultura tem provocado casos de actividades fraudulentas; que este desequílibrio estrutural resulta directamente da aplicação do nº 3, alínea d), do artigo 12º, que deve, consequentemente, ser corrigido; Considerando que a solução mais adequada será a extensão a todos os Estados-membros, numa base temporária, da opção de aplicar uma taxa reduzida às entregas de produtos agrícolas dos sectores da floricultura e da horticultura e da lenha, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 77/388/CEE é alterada do seguinte modo: 1. É suprimido o nº 3, alínea d), do artigo 12º 2. É inserida a seguinte alínea ao nº 2 do artigo 28º: «g) Os Estados-membros podem aplicar uma taxa reduzida às entregas de árvores vivas e de outras plantas e materiais vegetais (incluindo bolbos, raízes e similares, flores cortadas e folhagem ornamental) e de lenha.» A actual alínea g) passa a alínea h). Artigo 2º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 1995. Do facto informarão imediatamente a Comissão. As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-membros determinarão o modo como tal referência será feita. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. (1) JO nº L 145 de 13. 6. 1977, p. 1. (2) JO nº L 60 de 3. 3. 1994, p. 16.