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Dokument 51994PC0293

    Proposta alterada de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que diz respeito à proibição da utilização de certas substâncias de efeito hormonal ou tireostático e de substâncias beta- agonistas em produção animal

    /* COM/94/293FINAL */

    JO C 222 de 10.8.1994, str. 16–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    51994PC0293

    Proposta alterada de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que diz respeito à proibição da utilização de certas substâncias de efeito hormonal ou tireostático e de substâncias beta- agonistas em produção animal /* COM/94/293FINAL */

    Jornal Oficial nº C 222 de 10/08/1994 p. 0016


    Proposta alterada de regulamento (CE) do Conselho que diz respeito à proibição da utilização de certas substâncias de efeito hormonal ou tireostático e de substâncias beta-agonistas em produção animal (1) (94/C 222/08) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(94) 293 final

    (Apresentada pela Comissão, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 189ºA do Tratado CE, em 8 de Julho de 1994)

    Em 14 de Outubro de 1993, a Comissão apresentou ao Conselho a proposta supracitada. Na sequência do parecer emitido pelo Parlamento Europeu, na sua sessão de 19 de Abril de 1994, a proposta original é alterada do seguinte modo:

    1. É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 4ºA

    A Comissão examinará a viabilidade da criação de uma lista rigorosa para o controlo de substâncias quimicamente sintetizadas de efeito anabolizante destinadas à administração a animais. As substâncias que façam parte dessa lista positiva serão sujeitas aos mesmos processos de controlo que as referidas no nº 1 do artigo 4º».

    2. É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 9ºA

    As empresas que vendem e/ou distribuem as matérias-primas utilizadas na produção de substâncias de efeito tireostático, estrogénico, androgénico ou gestagénico e substâncias beta-agonistas devem manter registos detalhados, por ordem cronológica, dasquantidades produzidas ou adquiridas e das quantidades vendidas ou utilizadas na produção de produtos farmacêuticos ou medicamentos veterinários.».

    3. No artigo 15º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.».

    (1) JO nº C 302 de 9. 11. 1993, p. 8.

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