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Document 51994PC0010(13)

Proposta de REGULAMENTO (CE) Nº DO CONSELHO que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/95, o preço de objectivo para o algodão não descaroçado

/* COM/94/10FINAL */

JO C 83 de 19.3.1994, p. 22–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

51994PC0010(13)

Proposta de REGULAMENTO (CE) Nº DO CONSELHO que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/95, o preço de objectivo para o algodão não descaroçado /* COM/94/10FINAL */

Jornal Oficial nº C 083 de 19/03/1994 p. 0022


Proposta de REGULAMENTO (CE) Nº . . . DO CONSELHO de . . .

que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, o preço de objectivo para o algodão não descaroçado (94/C 83/13)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conto o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o nº 8 do protocolo nº 4 relativo ao algodão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1553/93 (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que o protocolo nº 4 prevê, no seu nº 8, que o preço de objectivo para o algodão descaroçado deve ser fixado anualmente segundo os critérios determinados no seu nº 2;

Considerando que a aplicação dos critérios acima referidos conduz à fixação do preço de objectivo no nível a seguir indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Para a campanha de comercialização de 1994/1995, o preço de objectivo para o algodão não descaroçado é fixado em 101,46 ecus por 100 quilogramas.

2. O preço referido no nº 1 diz respeito ao algodão:

- de qualidade sã, íntegra e comercializável,

- com 10 % de humidade e 3 % de impurezas,

- que apresente as características necessárias para se obter, após o descaroçamento, 54 % de sementes e 32 % de fibras do grau nº 5 (white middling) e com um comprimento de 28 milímetros (1-3/32″).

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos Estados-membros.

Feito em . . .

Pelo Conselho

. . .

(1) JO nº L 154 de 25. 6. 1993, p. 21.

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