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Document 51994PC0010(13)
Proposal for a COUNCIL REGULATION (EC) No fixing the guide price for unginned cotton for the 1994/95 marketing year
Proposta de REGULAMENTO (CE) Nº DO CONSELHO que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/95, o preço de objectivo para o algodão não descaroçado
Proposta de REGULAMENTO (CE) Nº DO CONSELHO que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/95, o preço de objectivo para o algodão não descaroçado
/* COM/94/10FINAL */
JO C 83 de 19.3.1994, p. 22–22
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Proposta de REGULAMENTO (CE) Nº DO CONSELHO que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/95, o preço de objectivo para o algodão não descaroçado /* COM/94/10FINAL */
Jornal Oficial nº C 083 de 19/03/1994 p. 0022
Proposta de REGULAMENTO (CE) Nº . . . DO CONSELHO de . . . que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, o preço de objectivo para o algodão não descaroçado (94/C 83/13) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conto o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o nº 8 do protocolo nº 4 relativo ao algodão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1553/93 (1), Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que o protocolo nº 4 prevê, no seu nº 8, que o preço de objectivo para o algodão descaroçado deve ser fixado anualmente segundo os critérios determinados no seu nº 2; Considerando que a aplicação dos critérios acima referidos conduz à fixação do preço de objectivo no nível a seguir indicado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Para a campanha de comercialização de 1994/1995, o preço de objectivo para o algodão não descaroçado é fixado em 101,46 ecus por 100 quilogramas. 2. O preço referido no nº 1 diz respeito ao algodão: - de qualidade sã, íntegra e comercializável, - com 10 % de humidade e 3 % de impurezas, - que apresente as características necessárias para se obter, após o descaroçamento, 54 % de sementes e 32 % de fibras do grau nº 5 (white middling) e com um comprimento de 28 milímetros (1-3/32″). Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos Estados-membros. Feito em . . . Pelo Conselho . . . (1) JO nº L 154 de 25. 6. 1993, p. 21.