Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 42017X1446

    Regulamento n.° 103 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de dispositivos de substituição para controlo da poluição para veículos a motor [2017/1446]

    JO L 207 de 10.8.2017, p. 30–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1446/oj

    10.8.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 207/30


    Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

    http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

    Regulamento n.o 103 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de dispositivos de substituição para controlo da poluição para veículos a motor [2017/1446]

    Integra todo o texto válido até:

    Suplemento 4 à versão original do regulamento — Data de entrada em vigor: 10 de junho de 2014

    ÍNDICE

    REGULAMENTO

    1.

    Âmbito de aplicação

    2.

    Definições

    3.

    Pedido de homologação

    4.

    Aprovação

    5.

    Requisitos

    6.

    Modificação do dispositivo de substituição para controlo da poluição e extensão da homologação

    7.

    Conformidade da produção

    8.

    Sanções por não conformidade da produção

    9.

    Cessação definitiva da produção

    10.

    Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e das entidades homologadoras

    11.

    Documentação

    Apêndice — Ficha de informações n.o … respeitante à homologação de dispositivos de substituição para controlo da poluição

    ANEXOS

    1.

    Comunicação relativa à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de um dispositivo de substituição para controlo da poluição nos termos do Regulamento n.o 103

    2.

    Exemplos de disposições de marcas de homologação

    1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    O presente regulamento aplica-se à homologação, enquanto unidades técnicas, de dispositivos de substituição para controlo da poluição a instalar num ou mais modelos de veículos a motor das categorias abrangidas pelo âmbito de aplicação da versão correspondente do Regulamento n.o 83 como peças de substituição.

    Para efeitos do presente regulamento, os catalisadores e os filtros de partículas são considerados dispositivos de controlo da poluição.

    2.   DEFINIÇÕES

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    2.1.

    «Dispositivo de controlo da poluição de origem», um dispositivo de controlo da poluição ou conjunto de tais dispositivos abrangido pela homologação concedida ao veículo e cujos tipos estão indicados nos documentos relacionados com o anexo 2 do Regulamento n.o 83 (1).

    2.2.

    «Dispositivo de substituição para controlo da poluição», um dispositivo de substituição para controlo da poluição ou conjunto de tais dispositivos que pode ser homologado de acordo com o presente regulamento, e que é distinto do definido no ponto 2.1 acima.

    2.3.

    «Dispositivo de substituição para controlo da poluição de origem», um dispositivo de controlo da poluição ou conjunto de tais dispositivos, cujos tipos estão indicados nos documentos relacionados com o anexo 2 do Regulamento n.o 83 (1), mas apresentado no mercado, pelo titular da homologação do veículo, como unidade técnica.

    2.4.

    «Tipo de dispositivo de controlo da poluição», catalisadores e filtros de partículas que não diferem entre si em nenhum dos seguintes aspetos essenciais:

    a)

    número de substratos, estrutura e material;

    b)

    tipo de atividade de cada substrato;

    c)

    volume, relação da área frontal e comprimento do substrato;

    d)

    materiais do catalisador;

    e)

    proporção de materiais do catalisador;

    f)

    densidade das células;

    g)

    dimensões e forma;

    h)

    proteção térmica.

    2.5.

    «Modelo de veículo»

    Ver ponto 2.1 do Regulamento n.o 83.

    2.6.

    «Homologação de um dispositivo de substituição para controlo da poluição», a homologação de um dispositivo de controlo da poluição destinado a ser instalado como peça de substituição, num ou mais modelos específicos de veículos, no que diz respeito à limitação das emissões de poluentes, ao nível de ruído, ao efeito no desempenho do veículo e, onde aplicável, ao sistema de diagnóstico a bordo (OBD).

    2.7.

    «Dispositivo de substituição para controlo da poluição deteriorado», um dispositivo de controlo da poluição envelhecido ou artificialmente deteriorado, de tal forma que satisfaça os requisitos do ponto 1 do apêndice 1 ao anexo 11 do Regulamento n.o 83.

    2.8.

    «Sistema de regeneração periódica», catalisadores, filtros de partículas ou outros dispositivos de controlo da poluição que requeiram um processo de regeneração periódica em menos de 4 000 km de funcionamento normal do veículo.

    3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

    3.1.   O pedido de homologação de um dispositivo de substituição para controlo da poluição é apresentado pelo fabricante do veículo ou seu representante autorizado.

    3.2.   O pedido de homologação de um tipo de dispositivo de substituição para controlo da poluição deve ser acompanhado dos seguintes documentos em triplicado:

    3.2.1.   Desenhos do dispositivo de substituição para controlo da poluição, identificando em especial todas as características referidas no ponto 2.3 do presente regulamento.

    3.2.2.   Descrição do(s) modelo(s) de veículo a que se destina o dispositivo de substituição para controlo da poluição: o número e/ou símbolos que caracterizam o tipo do motor e o modelo do veículo devem ser indicados.

    3.2.3.   Descrição e desenhos mostrando a posição do dispositivo de substituição para controlo da poluição em relação ao(s) coletor(es) de escape do motor:

    3.2.4.   Desenhos indicando a localização prevista para a marca de homologação.

    3.2.5.   Indicação da eventual compatibilidade do dispositivo de substituição para controlo da poluição com os requisitos do OBD.

    3.2.6.   No apêndice 1 figura um modelo da ficha de informações.

    3.3.   O requerente da homologação deve apresentar ao serviço técnico responsável pelos ensaios de homologação:

    3.3.1.

    Um ou mais veículos de um modelo homologado de acordo com o Regulamento n.o 83, equipados com um dispositivo de controlo da poluição de origem novo. Esses veículos devem ser selecionados pelo requerente de acordo do serviço técnico e cumprir os requisitos do ponto 3.1 do anexo 4 ou do ponto 3.2 do anexo 4-A do Regulamento n.o 83, consoante o que estava em vigor à data da homologação do veículo.

    Os veículos de ensaio não devem ter defeitos no sistema de controlo das emissões; quaisquer peças de origem relacionadas com as emissões excessivamente gastas ou com avarias devem ser reparadas ou substituídas. O(s) veículo(s) de ensaio deve(m) ser afinado(s) corretamente e regulado(s) de acordo com a especificação do fabricante antes dos ensaios de emissões.

    3.3.2.

    Uma amostra do tipo de dispositivo de substituição para controlo da poluição. Essa amostra deve ser clara e indelevelmente marcada com a firma ou marca do requerente e a sua designação comercial.

    3.3.3.

    Uma amostra suplementar do tipo de dispositivo de substituição para controlo da poluição, no caso de um dispositivo de substituição para controlo da poluição destinado a ser instalado num veículo equipado com um sistema OBD. Essa amostra deve ser clara e indelevelmente marcada com a firma ou marca do requerente e a sua designação comercial. O dispositivo deve ter sido deteriorado conforme definido no ponto 2.7 acima.

    4.   APROVAÇÃO

    4.1.   Se o dispositivo de substituição para controlo da poluição apresentado para homologação nos termos do presente regulamento satisfizer as prescrições do ponto 5 abaixo, é concedida a homologação desse tipo de dispositivo de substituição para controlo da poluição.

    4.2.   Os dispositivos de substituição para controlo da poluição de origem, indicados no anexo 2 do Regulamento n.o 83 (2) e destinados a equipar veículos abrangidos pelo documento de homologação pertinente, não precisam de ser conformes ao presente regulamento desde que cumpram o disposto nos pontos 4.2.1. e 4.2.2.

    4.2.1.   Marcação

    Os dispositivos de substituição para controlo da poluição de origem devem incluir, pelo menos, as seguintes indicações:

    4.2.1.1.   A designação comercial ou a marca do fabricante do veículo.

    4.2.1.2.   A marca e o número de identificação de peça do dispositivo de substituição para controlo da poluição de origem, tal como registado na informação indicada no ponto 4.2.3.

    4.2.2.   Documentação

    Os dispositivos de substituição para controlo da poluição de origem devem ser acompanhados pelas seguintes informações:

    4.2.2.1.   A designação comercial ou a marca do fabricante do veículo.

    4.2.2.2.   A marca e o número de identificação de peça do dispositivo de substituição para controlo da poluição de origem, tal como registado na informação indicada no ponto 4.2.3.

    4.2.2.3.   Os veículos para os quais o dispositivo de substituição para controlo da poluição de origem é de um tipo abrangido pelo anexo 2 do Regulamento n.o 83 (3), incluindo, se aplicável, uma marcação para identificar se o dispositivo de substituição para controlo da poluição de origem se presta a ser instalado num veículo equipado com um sistema de diagnóstico a bordo (OBD).

    4.2.2.4.   Instruções de instalação, sempre que necessário.

    4.2.2.5.   Estas informações devem ser fornecidas:

    a)

    sob a forma de um folheto que acompanhe o dispositivo de substituição para controlo da poluição de origem, ou

    b)

    na embalagem em que o dispositivo de controlo da poluição de origem é vendido, ou

    c)

    de qualquer outra forma aplicável.

    De qualquer forma, a informação deve estar disponível no catálogo do produto que é distribuído nos pontos de venda pelo fabricante do veículo.

    4.2.3.   O fabricante do veículo deve fornecer ao serviço técnico e/ou à entidade homologadora toda a informação necessária, em formato eletrónico, para estabelecer uma ligação entre os números das peças relevantes e os documentos de homologação.

    A referida informação inclui:

    a)

    marca(s) e modelo(s) do veículo,

    b)

    marca(s) e tipo(s) do dispositivo de substituição para controlo da poluição de origem,

    c)

    número(s) de peça do dispositivo de substituição para controlo da poluição de origem;

    d)

    número de homologação do(s) modelo(s) de veículos pertinente(s).

    4.3.   A cada tipo de dispositivo de substituição para controlo da poluição homologado deve ser atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos (00 para o regulamento na sua versão atual) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data da emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de dispositivo de substituição para controlo da poluição. O mesmo número de homologação pode abranger a utilização desse tipo de dispositivo de substituição para controlo da poluição em vários modelos diferentes de veículos.

    4.4.   Se o requerente da homologação puder demonstrar à entidade homologadora ou ao serviço técnico que o dispositivo de substituição para controlo da poluição pertence a um tipo indicado no anexo 2 da série 05 ou séries posteriores de alterações ao Regulamento n.o 83, a concessão de um certificado de homologação não deve depender do cumprimento das prescrições do ponto 5.

    4.5.   A concessão, a extensão, ou a recusa de uma homologação de um tipo de dispositivo de substituição para controlo da poluição nos termos do presente regulamento devem ser notificadas às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento, mediante um formulário conforme ao modelo indicado no anexo 1.

    4.6.   Nos dispositivos de substituição para controlo da poluição conformes a tipos de dispositivos de substituição para controlo da poluição homologados nos termos do presente regulamento deve ser afixada de forma bem visível, num local indicado na ficha de homologação, uma marca de homologação internacional constituída por:

    4.6.1.

    Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (4);

    4.6.2.

    O número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um travessão e do número de homologação na proximidade do círculo previsto no ponto 4.6.1.

    4.7.   Se o dispositivo de substituição para controlo da poluição for conforme com um tipo de dispositivo de substituição para controlo da poluição homologado, nos termos de um ou mais dos regulamentos anexos ao Acordo, no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 4.6.1 não tem de ser repetido; nesse caso, os números do regulamento e da homologação e os símbolos adicionais de todos os regulamentos ao abrigo dos quais tiver sido concedida a homologação no país em causa serão dispostos em colunas verticais à direita do símbolo previsto no ponto 4.6.1.

    4.8.   A marca de homologação deve ser indelével e claramente legível quando o dispositivo de substituição para controlo da poluição estiver instalado sob o veículo.

    4.9.   O anexo 2 do presente regulamento dá exemplos relativos à disposição das marcas de homologação.

    5.   REQUISITOS

    5.1.   Requisitos gerais

    5.1.1.   O dispositivo de substituição para controlo da poluição deve ser concebido, construído e capaz de ser montado de modo a permitir que o veículo satisfaça as disposições dos regulamentos com as quais estava originalmente em conformidade e que as emissões de poluentes sejam efetivamente limitadas durante a vida normal do veículo em condições normais de utilização.

    5.1.2.   A instalação do dispositivo de substituição para controlo da poluição deve ser efetuada na posição exata do dispositivo de controlo da poluição e a posição da(s) sonda(s) de oxigénio e de outros sensores na linha de escape, se aplicável, não deve ser modificada.

    5.1.3.   Se o dispositivo de origem para controlo da poluição incluir proteções térmicas, o dispositivo de substituição para controlo da poluição deve incluir proteções equivalentes.

    5.1.4.   O dispositivo de substituição para controlo da poluição deve ser durável, ou seja, concebido, construído e apto a ser montado de molde a obter uma resistência razoável aos fenómenos de corrosão e de oxidação a que está exposto, tendo em conta as condições de utilização do veículo.

    5.2.   Requisitos relativos às emissões

    O(s) veículo(s) indicado(s) no ponto 3.3.1 do presente regulamento, equipado(s) com um dispositivo de controlo da poluição do tipo cuja homologação se solicita, deve(m) ser sujeito(s) a um ensaio do tipo I nas condições descritas nos anexos correspondentes do Regulamento n.o 83 de modo a comparar o seu desempenho com o do dispositivo de controlo da poluição de origem de acordo com o procedimento a seguir descrito.

    5.2.1.   Determinação da base de comparação

    Os veículos devem ser equipados com um dispositivo de controlo da poluição de origem novo (ver ponto 3.3.1) e sujeitos a rodagem durante 12 ciclos extraurbanos (parte 2 do ensaio do tipo I). Após este pré-condicionamento, os veículos devem ser mantidos numa compartimento em que a temperatura se mantenha relativamente constante entre 293 e 303 K (20 e 30 °C). Este condicionamento deve durar pelo menos seis horas e prosseguir até que a temperatura do óleo do motor e do fluido de arrefecimento (se os houver) estejam à temperatura do local ± 2 K. Efetuam-se de seguida três ensaios do tipo I aos gases de escape.

    5.2.2.   Ensaio de gases de escape com dispositivo de substituição para controlo da poluição

    O dispositivo de controlo da poluição de origem do(s) veículo(s) de ensaio é substituído pelo dispositivo de substituição para controlo da poluição (ver ponto 3.3.2), que é sujeito a rodagem durante 12 ciclos extraurbanos (parte 2 do ensaio do tipo I). Após este pré-condicionamento, os veículos devem ser mantidos num compartimento com uma temperatura relativamente constante entre 293 e 303 K (20 e 30 °C). Este condicionamento deve durar pelo menos seis horas e prosseguir até que a temperatura do óleo do motor e do fluido de arrefecimento (se os houver) estejam à temperatura do local ± 2 K. Efetuam-se de seguida três ensaios do tipo I aos gases de escape.

    5.2.3.   Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados com dispositivos de substituição para controlo da poluição

    O(s) veículo(s) de ensaio com o dispositivo de controlo da poluição de origem deve(m) satisfazer os valores-limite nos termos da homologação dos veículos, incluindo — se aplicável — os fatores de deterioração aplicados durante a homologação dos veículos.

    Presume-se que os requisitos relativos às emissões dos veículos equipados com o dispositivo de substituição para controlo da poluição são cumpridos se os resultados satisfizerem, no que diz respeito a cada poluente regulamentado (CO, HC, NOx e partículas), as seguintes condições:

    1)

    M ≤ 0,85S + 0,4G

    2)

    M ≤ G

    em que:

    M

    :

    Valor médio das emissões de um poluente (CO, HC, NOx e partículas) ou a soma de dois poluentes (HC + NOx obtido a partir dos três ensaios do tipo I com o dispositivo de substituição para controlo da poluição.

    S

    :

    valor médio das emissões de um poluente (CO, HC, NOx e partículas) ou a soma de dois poluentes (HC + NOx) obtido a partir dos três ensaios do tipo I com o dispositivo de controlo da poluição de origem.

    G

    :

    valor-limite das emissões de um poluente (CO, HC, NOx e partículas) ou a soma de dois poluentes (HC + NOx) de acordo com a homologação do(s) veículo(s).

    i)

    dividido — se aplicável — pelos fatores de deterioração multiplicativos determinados de acordo com o ponto 5.4 abaixo.

    ii)

    subtraído — se aplicável — dos fatores de deterioração aditivos determinados de acordo com o ponto 5.4 abaixo.

    Se for solicitada a homologação para diferentes modelos de veículos do mesmo fabricante, e desde que esses diferentes modelos de veículos estejam equipados com o mesmo tipo de dispositivo de controlo da poluição de origem, o ensaio do tipo I pode ser limitado, no mínimo, a dois veículos selecionados após acordo com o serviço técnico responsável pela homologação.

    5.2.4.   No caso de dispositivos de controlo da poluição destinados a ser instalados em veículos homologados ao abrigo da série 07 de alterações ao Regulamento n.o 83, os poluentes regulamentados referidos no ponto 5.2.3 do presente regulamento devem ser entendidos como todos os poluentes especificados no ponto 07 da série 5.3.1.4 de alterações ao Regulamento n.o 83.

    5.3.   Prescrições relativas ao ruído e ao desempenho do veículo

    O dispositivo de substituição para controlo da poluição deve satisfazer os requisitos técnicos do Regulamento n.o 59. Em alternativa à medição da contrapressão conforme indicado no Regulamento n.o 59, a verificação do desempenho do veículo pode ser efetuada por medição num banco dinamométrico da potência máxima absorvida à velocidade correspondente à potência máxima do motor. O valor determinado nas condições atmosféricas de referência conforme indicado no Regulamento n.o 85 com o dispositivo de substituição para controlo da poluição não deve ser inferior em mais de 5 % ao valor determinado com o dispositivo de substituição para controlo da poluição de origem.

    5.4.   Requisitos relativos à durabilidade

    O dispositivo de substituição para controlo da poluição deve satisfazer os requisitos do ponto 5.3.6 do Regulamento n.o 83.

    5.4.1.   Quanto aos dispositivos de substituição para controlo da poluição destinados a ser instalados em veículos homologados ao abrigo da série 07 de alterações ao Regulamento n.o 83, utilizam-se os requisitos de durabilidade e os fatores de deterioração associados, especificados no ponto 5.3.6 da série 07 de alterações ao Regulamento n.o 83.

    5.5.   Requisitos relativos à compatibilidade do OBD (aplicável unicamente a dispositivos de substituição para controlo da poluição destinados a ser instalados em veículos equipados com um sistema OBD)

    A demonstração da compatibilidade do OBD é exigida apenas quando o dispositivo de origem para o controlo da poluição tiver sido monitorizado na configuração de origem.

    5.5.1.   A compatibilidade do dispositivo de substituição para controlo da poluição com o sistema OBD deve ser demonstrada utilizando os procedimentos descritos nas séries 05, 06 e 07 (5) de alterações ao apêndice 1 do anexo 11 do Regulamento n.o 83.

    5.5.2.   As disposições contidas na série 05, 06 ou 07 (5) de alterações ao apêndice 1 do anexo 11 do Regulamento n.o 83, relativas a outros componentes distintos do dispositivo de controlo da poluição, não devem ser aplicadas.

    5.5.3.   O fabricante do dispositivo de substituição para controlo da poluição pode utilizar os mesmos procedimentos de pré-condicionamento e de ensaio que o utilizado durante a homologação do tipo de origem. Neste caso, as entidades homologadoras devem fornecer, mediante pedido e sem discriminação, o apêndice do certificado de homologação, que contém o número de ciclos de pré-condicionamento e o tipo do ciclo de ensaios utilizado pelo fabricante do equipamento de origem para o ensaio de OBD do dispositivo de controlo da poluição.

    5.5.4.   Para verificar a correta instalação e o correto funcionamento de todos os outros componentes monitorizados pelo sistema OBD, este não deve indicar qualquer anomalia nem ter armazenados códigos de anomalia antes da instalação de qualquer um dos dispositivos de substituição para controlo da poluição. Pode ser utilizada para esse fim uma avaliação do estado do sistema OBD no final dos ensaios descritos no ponto 5.2.1.

    5.5.5.   O indicador de anomalias (IA: ver ponto 2.5 do anexo 11 da série 05 de alterações ao Regulamento n.o 83) não deve ser ativado durante o funcionamento do veículo exigido pelo ponto 5.2.2.

    5.5.6.   Relativamente aos veículos com motores de ignição comandada, se as emissões de THC e NMHC medidas no ensaio de demonstração de um novo catalisador de origem, nos termos do ponto 5.2.1 do presente regulamento, forem superiores aos valores medidos durante a homologação do veículo, a diferença deve ser acrescentada aos valores-limite do OBD. Os valores-limite OBD são os especificados no ponto 3.3.2 do anexo 11 do Regulamento n.o 83.

    5.5.7.   Os valores-limite revistos do OBD aplicam-se durante os ensaios de compatibilidade do OBD estabelecidos nos pontos 5.5 a 5.5.5 do presente regulamento. Em particular, quando o aumento permitido no ponto 1 do apêndice 1 do anexo 11 do Regulamento n.o 83 for aplicado.

    5.6.   Requisitos para os sistemas de regeneração periódica de substituição

    5.6.1.   Requisitos relativos às emissões

    5.6.1.1.   Os veículos indicados no ponto 3.3.1 do presente regulamento, equipados com um sistema de regeneração periódica de substituição do tipo a homologar, devem ser sujeitos aos ensaios descritos no anexo 13, ponto 3, do Regulamento n.o 83, de modo a comparar o seu desempenho com o do mesmo veículo equipado com o sistema de regeneração periódica de origem.

    5.6.2.   Determinação da base de comparação

    5.6.2.1.   O veículo deve ser equipado com um sistema de regeneração periódica de origem novo. O desempenho em termos de emissões deste sistema deve ser determinado utilizando o procedimento de ensaio descrito no ponto 3 do anexo 13 do Regulamento n.o 83 da UNECE.

    5.6.2.2.   A pedido do requerente da homologação do componente de substituição, a entidade homologadora disponibilizará, de forma não discriminatória e relativamente a todos os veículos submetidos a ensaio, as informações a que se referem os pontos 3.2.12.2.1.11.1 e 3.2.12.2.6.4.1 da ficha de informações que consta do anexo 1 do Regulamento n.o 83 para cada veículo ensaiado.

    5.6.3.   Ensaio de gases de escape com um sistema de regeneração periódica de substituição.

    5.6.3.1.   O sistema de regeneração periódica de origem do(s) veículo(s) de ensaio deve ser substituído pelo sistema de regeneração periódica de substituição. O desempenho em termos de emissões deste sistema deve ser determinado utilizando o procedimento de ensaio descrito no ponto 3 do anexo 13 do Regulamento n.o 83.

    5.6.3.2.   Para determinar o fator D do sistema de regeneração periódica de substituição, pode ser usado qualquer um dos métodos aplicados no banco de ensaio para motores descritos no ponto 3 do anexo 13 do Regulamento n.o 83.

    5.6.4.   Outros requisitos

    Os requisitos dos pontos 5.2.3, 5.3, 5.4 e 5.5 do presente regulamento aplicam-se aos sistemas de regeneração periódica de substituição. Nestes pontos, o termo «catalisador» deve entender-se como «sistema de regeneração periódica».

    6.   MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE SUBSTITUIÇÃO PARA CONTROLO DA POLUIÇÃO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

    Qualquer modificação do tipo de dispositivo de substituição para controlo da poluição deve ser notificada à entidade homologadora que homologou esse tipo de dispositivo de substituição para controlo da poluição.

    Essa entidade pode:

    a)

    considerar que as modificações introduzidas não são suscetíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e que o dispositivo de substituição para controlo da poluição ainda cumpre as prescrições; ou

    b)

    exigir um novo relatório de alguns ou de todos os ensaios previstos no ponto 5 do presente regulamento ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

    A confirmação ou recusa de homologação, com especificação das modificações, deve ser comunicada, através do procedimento previsto no ponto 4.3, às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento.

    A autoridade competente que emita uma extensão da homologação atribui um número de série a cada formulário de comunicação estabelecido para a referida extensão.

    7.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

    Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem ser conformes com os definidos no apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2) e satisfazer as seguintes prescrições:

    7.1.   Os dispositivos de substituição para controlo da poluição homologados nos termos do presente regulamento devem ser fabricados de modo a serem conformes com o tipo homologado nas características definidas no ponto 2.3 do presente regulamento. Devem cumprir os requisitos estabelecidos no ponto 5 e, se aplicável, satisfazer as prescrições dos ensaios definidos no presente regulamento.

    7.2.   A entidade homologadora pode realizar qualquer ensaio previsto no presente regulamento. Em especial, podem ser efetuados os ensaios previstos no ponto 5.2 do presente regulamento (requisitos relativos a emissões). Neste caso, o titular da homologação pode solicitar, como alternativa, utilizar como base de comparação, não o dispositivo de controlo da poluição de origem, mas o dispositivo de substituição para controlo da poluição que foi utilizado durante os ensaios de homologação (ou outra amostra que esteja comprovadamente em conformidade com o tipo homologado). Os valores das emissões medidos com a amostra em verificação não devem, em média, exceder em mais de 15 % os valores médios medidos com a amostra utilizada como referência.

    8.   SANÇÕES POR NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

    8.1.   A homologação concedida a um tipo de dispositivo de controlo da poluição nos termos do presente regulamento pode ser revogada se as prescrições enunciadas no ponto 7 não forem cumpridas.

    8.2.   Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, notificará imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento, utilizando um formulário conforme ao modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento.

    9.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

    Se o titular da homologação cessar definitivamente de fabricar um tipo de dispositivo de substituição para controlo da poluição homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a autoridade que concedeu a homologação. Após receber a comunicação relevante, essa autoridade deve do facto informar as outras partes no Acordo que apliquem o presente regulamento, através de um formulário conforme ao modelo que consta do anexo 1 do presente regulamento.

    10.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS

    As partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento comunicam ao Secretariado das Nações Unidas os nomes e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação, bem como das entidades homologadoras que concedem as homologações, aos quais devem ser enviados os formulários que certificam a concessão, a extensão, a recusa ou a revogação da homologação, emitidos noutros países.

    11.   DOCUMENTAÇÃO

    11.1.   Cada dispositivo de substituição para controlo da poluição novo deve ser indelevelmente marcado com a firma ou marca do fabricante e acompanhado pelas seguintes informações:

    11.1.1.

    Os veículos (incluindo o ano de fabrico) para os quais o dispositivo de substituição para controlo da poluição foi homologado, incluindo, sempre que for adequado, uma marcação para identificar se o dispositivo de substituição para controlo da poluição se presta a ser instalado num veículo equipado com um sistema de diagnóstico a bordo (OBD);

    11.1.2.

    Instruções de instalação, sempre que necessário.

    11.2.   Estas informações devem ser fornecidas:

    a)

    sob a forma de um folheto que acompanhe o dispositivo de substituição para controlo da poluição; ou

    b)

    na embalagem em que o dispositivo de substituição para controlo da poluição é vendido; ou

    c)

    de qualquer outra forma aplicável.

    De qualquer forma, a informação deve estar disponível no catálogo do produto distribuído nos pontos de venda pelo fabricante do dispositivo de substituição para controlo da poluição.


    (1)  O anexo 2 do Regulamento n.o 83, série 06 de alterações, deve ser corrigido em consequência — ponto 3.2.12.2.1 do anexo 1 do Regulamento n.o 83, série 07 de alterações.

    (2)  O anexo 2 do Regulamento n.o 83, série 06 de alterações, deve ser corrigido em consequência — ponto 3.2.12.2.1 do anexo 1 do Regulamento n.o 83, série 07 de alterações.

    (3)  O anexo 2 do Regulamento n.o 83, série 06 de alterações, deve ser corrigido em consequência — ponto 3.2.12.2.1 do anexo 1 do Regulamento n.o 83, série 07 de alterações.

    (4)  Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3), documento TRANS/WP.29/78/Rev.2.

    (5)  Consoante o que estava em vigor à data da homologação do veículo.


    APÊNDICE

    Ficha de informações n.o … respeitante à homologação de dispositivos de substituição para controlo da poluição

    Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

    No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos eletrónicos, devem ser fornecidas as informações pertinentes relacionadas com o seu desempenho.

    1.   ASPETOS GERAIS

    1.1.   Marca (designação comercial do fabricante):

    1.2.   Tipo:

    1.2.1.   Designação(ões) comercial(ais), se (as) houver:

    1.5.   Nome e endereço do fabricante:

    1.7.   No caso de componentes e de unidades técnicas, localização e método de aposição da marca de homologação ECE:

    1.8.   Endereço(s) da(s) linha(s) de montagem:

    2.   DESCRIÇÃO DO DISPOSITIVO

    2.1.   Marca e tipo do dispositivo de substituição para controlo da poluição:

    2.2.   Desenhos do dispositivo de substituição para controlo da poluição, identificando em especial todas as características referidas nos pontos 2.3 a 2.3.2 do presente apêndice:

    2.3.   Descrição do(s) modelo(s) de veículo a que se destina o dispositivo de substituição para controlo da poluição:

    2.3.1.

    Número(s) e/ou símbolo(s) que caracterizam o(s) tipo(s) de motor(es) e o(s) modelo(s) de veículo(s):

    2.3.2.

    Destina-se o dispositivo de substituição para controlo da poluição a ser compatível com os requisitos do OBD? Sim/Não (riscar o que não é aplicável).

    Descrição e desenhos mostrando a posição do dispositivo de substituição para controlo da poluição em relação ao(s) coletor(es) de escape do motor:


    ANEXO 1

    Image Texto de imagem Image Texto de imagem

    ANEXO 2

    EXEMPLOS DE DISPOSIÇÕES DE MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

    MODELO A

    (Ver ponto 4.6 do presente regulamento)

    Image

    A marca de homologação acima indicada, afixada num componente de um dispositivo de substituição para controlo da poluição, mostra que o tipo em causa foi homologado nos Países Baixos (E4), nos termos do Regulamento n.o 103, com o número de homologação 001234. Os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto na versão original do Regulamento n.o 103.

    MODELO B

    (Ver ponto 4.7 do presente regulamento)

    Image

    A marca de homologação acima indicada, afixada num componente de um dispositivo de substituição para controlo da poluição, indica que o tipo em causa foi homologado nos Países Baixos (E4), nos termos dos Regulamentos n.os 103 e 59 (1).

    Os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que, na data de emissão das respetivas homologações, os Regulamentos n.os 103 e 59 ainda se encontravam na sua forma original.


    (1)  O segundo número é indicado apenas a título de exemplo.


    Top