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Document 42007D0792
2007/792/EC: Decision of the Representatives of the Governments of the Member States meeting within the Council of 26 November 2007 amending Decision No 2005/446/EC setting the deadline for the commitment of the funds of the Ninth European Development Fund (EDF)
2007/792/CE: Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 26 de Novembro de 2007 , que altera a Decisão 2005/446/CE que fixa a data-limite para a autorização dos fundos do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED)
2007/792/CE: Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 26 de Novembro de 2007 , que altera a Decisão 2005/446/CE que fixa a data-limite para a autorização dos fundos do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED)
JO L 320 de 6.12.2007, p. 31–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 26/11/2007
6.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/31 |
DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO
de 26 de Novembro de 2007
que altera a Decisão 2005/446/CE que fixa a data-limite para a autorização dos fundos do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED)
(2007/792/CE)
OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, REUNIDOS NO CONSELHO,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1), tal como revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (2) (a seguir denominado «Acordo de Parceria ACP-CE»),
Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (3), nomeadamente o artigo 33.o-A,
Tendo em conta o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria ACP-CE (4) (a seguir denominado «Acordo Interno relativo ao 9.o FED»), nomeadamente, o n.o 4 do artigo 2.o,
Tendo em conta o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE (5) (a seguir denominado «Acordo Interno relativo ao 10.o FED»),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2005/446/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 30 de Maio de 2005 (6), fixa a data de 31 de Dezembro de 2007 como a data a partir da qual os fundos do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir denominado «FED») geridos pela Comissão, das bonificações de juros geridas pelo Banco Europeu de Investimento (a seguir denominado «BEI») e das receitas provenientes dos juros de tais dotações deixarão de ser autorizados. |
(2) |
O ponto 4 do anexo I-B (Quadro financeiro plurianual para o período de 2008-2013) (7) do Acordo de Parceria ACP-CE prevê uma excepção à regra geral respeitante aos saldos e fundos anulados após 31 de Dezembro de 2007 no âmbito do sistema de garantia da estabilização das receitas de exportação dos produtos agrícolas de base (STABEX) no âmbito dos FED anteriores ao 9.o FED, bem como aos saldos remanescentes e aos reembolsos dos montantes afectados ao financiamento da Facilidade de Investimento, com excepção das bonificações de juros correspondentes. |
(3) |
O mesmo ponto prevê também que podem ainda ser autorizados fundos após 31 de Dezembro de 2007 para assegurar a capacidade da administração da UE e para cobrir os custos correntes dos projectos em curso até à entrada em vigor do 10.o FED. |
(4) |
A entrada em vigor do 10.o FED pode ser adiada para uma data posterior a 1 de Janeiro de 2008. |
(5) |
É necessário harmonizar a Decisão 2005/446/CE e o ponto 4 do anexo I-B do Acordo de Parceria ACP-CE. |
(6) |
Por motivos de força maior, o estabelecimento dos projectos e dos programas financiados pelas dotações financeiras disponíveis no âmbito do 9.o FED após a Decisão C(2007) 3856 da Comissão, de 16 de Agosto de 2007, relativa à reafectação das dotações na sequência da avaliação intercalar, foi adiado por seis meses nos Países e Territórios Ultramarinos franceses (a seguir denominados «PTU») da região do Pacífico aos quais se aplica a parte IV do Tratado, |
DECIDEM:
Artigo único
Os artigos 1.o e 2.o da Decisão 2005/446/CE passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.o
1. A data a partir da qual os fundos do 9.o FED geridos pela Comissão deixarão de ser autorizados é fixada em 31 de Dezembro de 2007, com excepção dos saldos e fundos anulados resultantes do sistema de garantia da estabilização das receitas de exportação dos produtos agrícolas de base (STABEX) no âmbito dos FED anteriores ao 9.o FED, bem como dos saldos das dotações do 9.o FED destinadas a financiar as iniciativas referidas nos documentos únicos de programação dos PTU franceses da região do Pacífico. Tal data poderá ser revista, se necessário.
2. Os saldos e os fundos anulados após 31 de Dezembro de 2007 resultantes do sistema de garantia da estabilização das receitas de exportação dos produtos agrícolas de base (STABEX) no âmbito dos FED anteriores ao 9.o FED são transferidos para o 10.o FED e afectados ao programa indicativo dos países ACP e PTU em causa. A data a partir da qual os fundos do 9.o FED geridos pela Comissão para financiar as iniciativas referidas nos documentos únicos de programação dos PTU franceses da região do Pacífico deixarão de ser autorizados é fixada em 30 de Junho de 2008.
3. Se a entrada em vigor do 10.o FED tiver lugar após 31 de Dezembro de 2007, os saldos do 9.o FED ou de FED anteriores e os fundos anulados referentes a projectos no âmbito dos referidos FED podem ser autorizados entre 31 de Dezembro de 2007 e a entrada em vigor do 10.o FED, caso em que serão exclusivamente utilizados para assegurar a capacidade da administração da UE e para cobrir os custos correntes dos projectos em curso até à entrada em vigor do 10.o FED.
4. De acordo com o artigo 9.o do Acordo Interno relativo ao 9.o FED, as receitas provenientes dos juros das dotações do FED são utilizadas para cobrir os custos relativos à execução do 9.o FED até à entrada em vigor do 10.o FED, após a qual são reservadas para as despesas de apoio associadas ao FED, tal como descritas no artigo 6.o do Acordo Interno relativo ao 10.o FED.
Artigo 2.o
1. A data a partir da qual as bonificações de juros geridas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) deixarão de ser autorizadas é fixada em 31 de Dezembro de 2007 ou na data de entrada em vigor do 10.o FED, se esta for posterior. Tal data poderá ser revista, se necessário.
2. Os saldos remanescentes e os reembolsos dos montantes afectados ao financiamento da Facilidade de Investimento gerida pelo BEI, com excepção das bonificações de juros correspondentes, são transferidos para o 10.o FED e permanecem afectados à Facilidade de Investimento.».
Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2007.
Em nome dos Governos dos Estados-Membros
O Presidente
J. SILVA
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.
(3) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 2007/249/CE (JO L 109 de 26.4.2007, p. 33).
(4) JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.
(5) JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.
(6) JO L 156 de 18.6.2005, p. 19.
(7) Anexo I-B constante do anexo da Decisão n.o 1/2006 do Conselho de Ministros ACP-CE (JO L 247 de 9.9.2006, p. 22).