This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 41996D0138
96/138/ECSC: Decision of the Representatives of the Governments of the Member States, meeting within the Council of 29 January 1996 on certain measures applicable with regard to Kazakhstan concerning trade in certain steel products covered by the ECSC Treaty
96/138/CECA: Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, de 29 de Janeiro de 1996, relativa a determinadas medidas aplicáveis ao Cazaquistão no que respeita ao comércio de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado CECA
96/138/CECA: Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, de 29 de Janeiro de 1996, relativa a determinadas medidas aplicáveis ao Cazaquistão no que respeita ao comércio de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado CECA
JO L 32 de 10.2.1996, p. 28–30
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1996
96/138/CECA: Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, de 29 de Janeiro de 1996, relativa a determinadas medidas aplicáveis ao Cazaquistão no que respeita ao comércio de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado CECA
Jornal Oficial nº L 032 de 10/02/1996 p. 0028 - 0030
DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO de 29 de Janeiro de 1996 relativa a determinadas medidas aplicáveis ao Cazaquistão no que respeita ao comércio de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado CECA (96/138/CECA) OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO, REUNIDOS NO CONSELHO, De acordo com a Comissão, DECIDEM: Artigo 1º Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1996, a importação para todos os Estados-membros de produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado CECA, referidos no anexo I e originários do Cazaquistão, está sujeita a licença. A licença só será concedida dentro dos limites definidos no artigo 2º. Os produtos siderúrgicos originários do Cazaquistão abrangidos por um ou mais documentos de vigilância emitidos antes da entrada em vigor da presente decisão e já expedidos para a Comunidade antes dessa mesma data serão admitidos sem o documento ou a licença aplicável aos produtos sujeitos a contingentes autónomos. Artigo 2º As quantidades cuja importação é autorizada serão determinadas, para cada grupo de produtos, para toda a Comunidade, em conformidade com os contingentes indicados no anexo II. Artigo 3º Os Estados-membros emitirão as licenças e informarão imediatamente a Comissão desse facto. A Comissão informará periodicamente os Estados-membros sobre a situação de utilização das quantidades. Os Estados-membros e a Comissão concertar-se-ão para que essas quantidades não sejam ultrapassadas. Artigo 4º A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996. Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 1996. O Presidente S. AGNELLI ANEXO I LISTA DE PRODUTOS (1996) SA. Produtos planos SA 1. Rolos 7208 10 00 7208 25 00 7208 26 00 7208 27 00 7208 36 00 7208 37 10 7208 37 90 7208 38 10 7208 38 90 7208 39 10 7208 39 90 7211 14 10 7211 19 20 7219 11 00 7219 12 10 7219 12 90 7219 13 10 7219 13 90 7219 14 10 7219 14 90 7225 19 10 7225 20 20 7225 30 00 SA 2. Chapa grossa 7208 40 10 7208 51 10 7208 51 30 7208 51 50 7208 51 91 7208 51 99 7208 52 10 7208 52 91 7208 52 99 7208 53 10 7211 13 00 SA 3. Outros produtos planos 7208 40 90 7208 54 10 7208 54 90 7208 90 10 7209 15 00 7209 16 10 7209 16 90 7209 17 10 7209 17 90 7209 18 10 7209 18 91 7209 18 99 7209 25 00 7209 26 10 7209 26 90 7209 27 10 7209 27 90 7209 28 10 7209 28 90 7209 90 10 7210 11 10 7210 12 11 7210 12 19 7210 20 10 7210 30 10 7210 41 10 7210 49 10 7210 50 10 7210 61 10 7210 69 10 7210 70 31 7210 70 39 7210 90 31 7210 90 33 7210 90 38 7211 14 90 7211 19 90 7211 23 10 7211 29 20 7211 90 11 7212 10 10 7212 10 91 7212 20 11 7212 30 11 7212 40 10 7212 40 91 7212 50 31 7212 50 51 7212 60 11 7212 60 91 7219 21 10 7219 21 90 7219 22 10 7219 22 90 7219 23 00 7219 24 00 7219 31 00 7219 32 10 7219 32 90 7219 33 10 7219 33 90 7219 34 10 7219 34 90 7219 35 10 7219 35 90 7225 40 80 SB. Produtos longos SB 1. Vigotas 7207 19 31 7207 20 71 7216 31 11 7216 31 19 7216 31 91 7216 31 99 7216 32 11 7216 32 19 7216 32 91 7216 32 99 7216 33 10 7216 33 90 SB 2. Fio-máquina 7213 10 00 7213 20 00 7213 91 10 7213 91 20 7213 91 41 7213 91 49 7213 91 70 7213 91 90 7213 99 10 7213 99 90 7221 00 10 7221 00 90 7227 10 00 7227 20 00 7227 90 10 7227 90 50 7227 90 95 SB 3. Outros produtos longos 7207 19 11 7207 19 14 7207 19 16 7207 20 51 7207 20 55 7207 20 57 7214 20 00 7214 30 00 7214 91 10 7214 91 90 7214 99 10 7214 99 31 7214 99 39 7214 99 61 7214 99 69 7214 99 80 7214 99 90 7215 90 10 7216 10 00 7216 21 00 7216 22 00 7216 40 10 7216 40 90 7216 50 10 7216 50 91 7216 50 99 7216 99 10 7218 99 20 7222 11 11 7222 11 19 7222 11 21 7222 11 29 7222 11 91 7222 11 99 7222 19 10 7222 19 90 7222 30 10 7222 40 10 7222 40 30 7224 90 31 7224 90 39 7228 10 10 7228 10 30 7228 20 11 7228 20 19 7228 20 30 7228 30 20 7228 30 41 7228 30 49 7228 30 61 7228 30 69 7228 30 70 7228 30 89 7228 60 10 7228 70 10 7228 70 31 7228 80 10 7228 80 90 7301 10 00 ANEXO II Contingentes >POSIÇÃO NUMA TABELA>