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Document 41995A1127(02)

    Convenção elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro

    JO C 316 de 27.11.1995, p. 34–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

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    41995A1127(02)

    Convenção elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro

    Jornal Oficial nº C 316 de 27/11/1995 p. 0034 - 0047


    ANEXO

    CONVENÇÃO elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro

    AS ALTAS PARTES CONTRATANTES na presente convenção, Estados-membros da União Europeia,

    REFERINDO-SE ao Acto do Conselho da União Europeia, de 26 de Julho de 1995,

    RECORDANDO os compromissos constantes da Convenção sobre a prestação de assistência mútua pelas autoridades aduaneiras, celebrada em Roma, em 7 de Setembro de 1967,

    CONSIDERANDO que as adminstrações aduaneiras são responsáveis, em conjunto com outras autoridades competentes, nas fronteiras externas da Comunidade e dentro dos seus limites territoriais, pela prevenção, investigação e repressão de infracções, não apenas às normas comunitárias, mas também à legislação nacional, especialmente a que se encontra abrangida pelos artigos 36º e 223º do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

    CONSIDERANDO que a tendência crescente para o tráfico ilícito de todos os tipos, constitui uma séria ameaça à saúde, moralidade e segurança públicas;

    CIENTES da necessidade de reforçar a cooperação entre as administrações aduaneiras, através do estabelecimento de sistemas no âmbito dos quais estas possam actuar em conjunto e proceder ao intercâmbio de dados de carácter pessoal, e de outros dados relacionados com todas as actividades de tráfico ilícito, utilizando novas tecnologias na gestão e transmissão dessas informações, sob reserva do disposto na Convenção do Conselho da Europa para a protecção dos indivíduos relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal, celebrada em Estrasburgo, em 28 de Janeiro de 1981;

    TENDO EM CONTA que as administrações aduaneiras, no seu trabalho quotidiano, têm de pôr em prática disposições comunitárias e não comunitárias, e que existe, por conseguinte, a óbvia necessidade de assegurar uma evolução tanto quanto possível paralela das disposições sobre assistência mútua e cooperação administrativa em ambos os sectores,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    CAPÍTULO I DEFINIÇÕES

    Artigo 1º

    Para efeitos da presente convenção, entende-se por:

    1. «Legislação nacional»: qualquer disposição legislativa ou regulamentar de um Estado-membro, para cuja aplicação as administrações aduaneiras desse Estado-membro disponham de competência total ou parcial, no que respeita a:

    - circulação de mercadorias sujeitas a medidas de proibição, restrição ou controlo, em especial as medidas abrangidas pelos artigos 36º e 223º do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    - transferência, transformação, ocultação ou dissimulação de características de bens ou de receitas provenientes do tráfico internacional ilícito de droga, obtidos directa ou indirectamente através dele ou utilizados nesse mesmo tráfico.

    2. «Dados de carácter pessoal»: qualquer informação relativa a um indivíduo identificado ou identificável.

    3. «Estado-membro fornecedor»: o Estado que insere um dado no sistema de informação aduaneira.

    CAPÍTULO II CRIAÇÃO DE UM SISTEMA DE INFORMAÇÃO ADUANEIRA

    Artigo 2º

    1. As administrações aduaneiras dos Estados-membros criarão e manterão um sistema comum de informação automatizado para fins aduaneiros, adiante designado «sistema de informação aduaneira».

    2. Nos termos da presente convenção, o objectivo do sistema de informação aduaneira consiste em prestar assistência na prevenção, investigação e repressão de infracções graves à legislação nacional, aumentando, através da rápida divulgação de informações, a eficácia dos processos de cooperação e de controlo das administrações aduaneiras dos Estados-membros.

    CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO ADUANEIRA

    Artigo 3º

    1. O sistema de informação aduaneira é composto por uma base de dados central acessível através de terminais instalados em cada Estado-membro. Incluirá exclusivamente os dados necessários ao cumprimento do seu objectivo, previsto no nº 2 do artigo 2º, incluindo dados de carácter pessoal, relativos às seguintes categorias:

    i) Mercadorias;

    ii) Meios de transporte;

    iii) Actividades comerciais e empresariais;

    iv) Pessoas;

    v) Tendências da fraude;

    vi) Conhecimentos especializados disponíveis.

    2. A Comissão assegurará a gestão técnica da infra-estrutura do sistema de informação aduaneira, de acordo com as regras previstas nas disposições de aplicação adoptadas no Conselho.

    A Comissão enviará um relatório sobre a gestão do comité a que se refere o artigo 16º

    3. A Comissão comunicará ao comité acima referido as disposições técnicas adoptadas para a gestão técnica.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros determinarão os elementos a incluir no sistema de informação aduaneira relativos a cada uma das catergorias i) a vi) do artigo 3º, na medida do necessário para a realização do objectivo do sistema. Das categorias v) e vi) do artigo 3º não devem, em caso algum, constar dados de carácter pessoal. Os elementos a incluir nas categorias de i) a iv), no que respeita a dados de carácter pessoal, deverão indicar apenas:

    i) Apelido, apelido de solteiro(a), nome próprio e pseudónimos;

    ii) Data e local de nascimento;

    iii) Nacionalidade;

    iv) Sexo;

    v) Sinais particulares, objectivos e permanentes;

    vi) Razão para a introdução dos dados;

    vii) Acção proposta;

    viii) Código de aviso prevenindo do facto de a pessoa já ter sido portadora de uma arma, ser violenta ou ser procurada pelas autoridades.

    Não serão, em caso algum, incluídos os dados de carácter pessoal enumerados na primeira frase do artigo 6º da Convenção do Conselho da Europa para a protecção dos indivíduos relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal, celebrada em Estrasburgo, em 28 de Janeiro de 1981, adiante designada «Convenção de Estrasburgo de 1981».

    Artigo 5º

    1. Os dados das categorias i) a iv) do artigo 3º serão incluídos no sistema de informação aduaneira unicamente para efeitos de observação e informação, vigilância discreta ou controlos específicos.

    2. Para efeitos das acções propostas a que se refere o nº 1, os dados pessoais abrangidos por qualquer das categorias i) a iv) do artigo 3º apenas podem ser incluídos no sistema de informação aduaneira se, especialmente com base em antecedentes de actividades ilegais, existirem razões concretas para crer que a pessoa em questão cometeu, está a cometer, ou virá a cometer, infracções graves à legislação nacional.

    Artigo 6º

    1. Se as acções propostas a que se refere o nº 1 do artigo 5º forem executadas, poderão ser total ou parcialmente recolhidas e transmitidas ao Estado-membro fornecedor as seguintes informações:

    i) O facto de as mercadorias, os meios de transporte, as actividades comerciais e empresariais ou a pessoa objecto do relatório terem sido localizados;

    ii) Local, hora e razão do controlo;

    iii) Itinerário e destino da viagem;

    iv) Acompanhantes do indivíduo em causa ou ocupantes do meio de transporte;

    v) Meio de transporte utilizado;

    vI) Objectos transportados;

    vii) Circunstâncias em que as mercadorias, os meios de transporte, as actividades comerciais e empresariais ou as pessoas foram localizados.

    Quando estas informações forem recolhidas no decurso de uma operação de vigilância discreta, devem ser tomadas medidas para assegurar que a natureza discreta da vigilância não seja comprometida.

    2. No contexto do controlo específico a que se refere o nº 1 do artigo 5º, as pessoas, os meios de transporte e os objectos podem ser revistados dentro dos limites aceitáveis e nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-membro em que a revista é efectuada. Se o controlo específico não for permitido pela legislação de um Estado-membro, será automaticamente convertido pelo referido Estado-membro em observação e informação.

    Artigo 7º

    1. O acesso directo aos dados existentes no sistema de informação aduaneira será reservado exclusivamente às autoridades nacionais designadas por cada Estado-membro. Estas autoridades nacionais serão autoridades aduaneiras, podendo também incluir outras autoridades igualmente competentes, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-membro em causa, para actuarem de modo a realizar o objectivo estipulado no nº 2 do artigo 2º

    2. Cada Estado-membros enviará aos outros Estados-membros e ao comité a que se refere o artigo 16º uma lista das autoridades competentes designadas nos termos do nº 1 do presente artigo para terem acesso directo ao sistema de informação aduaneira, referindo, em relação a cada autoridade, os dados a que poderá ter acesso e com que finalidade.

    3. Não obstante o disposto nos nºs 1 e 2, os Estados-membros podem, por acordo unânime, permitir o acesso de organizações internacionais ou regionais ao sistema de informação aduaneira. Esse acordo deve assumir a forma de um protocolo à presente convenção. Ao tomarem essa decisão, os Estados-membros devem ter em conta todos os acordos recíprocos assim como qualquer parecer da Autoridade Supervisora Comum a que se refere o artigo 18º sobre a conformidade das medidas de protecção dos dados.

    Artigo 8º

    1. Os Estados-membros apenas poderão utilizar os dados obtidos a partir do sistema de informação aduaneira para realizarem o objectivo constante do nº 2 do artigo 2º; todavia, podem utilizar esses dados para fins administrativos ou outros mediante a autorizacção prévia do Estado-membro que introduziu os dados no sistema e observando as condições impostas por esse mesmo Estado. Essas outras utilizações devem ser conformes com as disposções legislativas, regulamentares e processuais do Estado-membro que pretende utilizar os referidos dados e ter em consideração o princípio 5.5 da Recomendação R (87) 15, de 17 de Setembro de 1987, do Comité de Ministros do Conselho da Europa.

    2. Sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 4 do presente artigo e no nº 3 do artigo 7º, os dados obtidos a partir do sistema de informação aduaneira só poderão ser utilizados pelas autoridades nacionais de cada Estado-membro, designadas pelo Estado contratante em causa, que, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais desse mesmo Estado sejam competentes para actuar de modo a realizar o objectivo constante do nº 2 do artigo 2º

    3. Cada Estado-membro enviará aos outros Estados-membros e ao comité a que se refere o artigo 16º uma lista das autoridades competentes que designou nos termos do nº 2.

    4. Os dados obtidos a partir do sistema de informação aduaneira podem, com a autorização prévia do Estado-membro que os introduziu no sistema e observando as condições por ele impostas, ser comunicados para utilização por autoridades nacionais que não as designadas nos termos do nº 2, por países terceiros e organizações internacionais ou regionais. Cada Estado-membro tomará medidas especiais para garantir a segurança desses dados quando estiverem a ser transmitidos ou fornecidos a serviços situados fora do seu território. Os aspectos de pormenor dessas medidas devem ser comunicados à Autoridade Supervisora Comum referida no artigo 18º

    Artigo 9º

    1. A introdução de dados no sistema de informação aduaneira reger-se-á pelas disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-membro fornecedor, a menos que a convenção preveja disposições mais estritas.

    2. A utilização de dados obtidos a partir do sistema de informação aduaneira e a realização de qualquer acção prevista no artigo 5º sugerida pelo Estado-membro fornecedor reger-se-ão pelas disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-membro que utiliza esses dados, a menos que a convenção preveja disposições mais estritas.

    Artigo 10º

    1. Cada Estado-membro designará uma autoridade aduaneira competente, que será responsável a nível nacional pelo sistema de informação aduaneira.

    2. Esta autoridade será responsável pelo funcionamento correcto do sistema de informação aduaneira no Estado-membro e adoptará as medidas que forem necessárias para assegurar o respeito pelo disposto na presente convenção.

    3. Os Estados-membros informar-se-ão reciprocamente sobre qual a autoridade competente referida no nº 1.

    CAPÍTULO IV ALTERAÇÃO DE DADOS

    Artigo 11º

    1. Só o Estado-membro fornecedor terá o direito de alterar, completar, corrigir ou suprimir dados que tenha introduzido no sistema de informação aduaneira.

    2. Se um Estado-membro fornecedor verificar ou for informado de que os dados que introduziu são factualmente incorrectos ou foram introduzidos ou armazenados em violação do disposto na presente convenção, deve alterar, completar, corrigir ou suprimir os referidos dados, consoante o caso, e informar desse facto os restantes Estados-membros.

    3. Se um Estado-membro possuir informações que o levem a crer que um determinado dado é factualmente incorrecto ou foi introduzido ou armazenado no sistema de informação aduaneira em violação da presente convenção, informará desse facto, o mais rapidamente possível, o Estado-membro fornecedor. Este conferirá os dados em causa, precedendo, se necessário, à sua imediata correcção ou supressão. O Estado-membro fornecedor informará os outros Estados-membros de qualquer correcção ou supressão efectuada.

    4. Se, ao introduzir dados no sistema de informação aduaneira, um Estado-membro verificar que a sua entrada está em contradição com uma entrada anterior quanto ao conteúdo ou à acção sugerida, informará imediatamente desse facto o Estado-membro que efectuou a entrada anterior. Os dois Estados-membros tentarão, então, resolver a contradição. Em caso de desacordo, prevalecerá a primeira entrada, devendo ser introduzidas no sistema os elementos da nova entrada que não estejam em contradição com a primeira.

    5. Sob reserva do disposto na presente convenção, quando num Estado-membro um tribunal ou outra autoridade competente desse Estado-membro tomar uma decisão final sobre a alteração, aditamento, correcção ou supressão de dados do sistema de informação aduaneira, os Estados-membros comprometer-se-ão executar essa decisão. Em caso de conflito entre essas decisões de tribunais ou de outras autoridades competentes de diferentes Estados-membros, incluindo as decisões referidas no nº 4 do artigo 15º respeitantes à correcção ou supressão de dados, o Estado-membro que introduziu os dados em causa procederá à sua supressão do sistema.

    CAPÍTULO V CONSERVAÇÃO DE DADOS

    Artigo 12º

    1. Os dados inseridos no sistema de informação aduaneira serão conservados apenas durante o tempo necessário para atingir o fim para o qual foram introduzidos. O Estado-membro fornecedor examinará, pelo menos anualmente, a necessidade da sua conservação no sistema.

    2. O Estado-membro fornecedor pode, durante o período de exame, decidir conservá-los até ao exame seguinte, se essa conservação for necessária para os fins que levaram à sua introdução. Sem prejuízo do disposto no artigo 15º e na falta de uma decisão no sentido de conservar esses dados, estes serão automaticamente transferidos para a parte do sistema de informação aduaneira cujo acesso directo será restringido nos termos do nº 4.

    3. O sistema de informação aduaneira informará automaticamente, com um mês de antecedência, o Estado-membro fornecedor da transfêrencia prevista de dados do sistema de informação aduaneira, nos termos do nº 2.

    4. Os dados transferidos nos termos do nº 2 permanecerão no sistema de informação aduaneira durante um ano, sendo, no entanto, unicamente acessíveis a um representante do comité referido no artigo 16º ou às autoridades supervisoras referidas no nº 1 do artigo 17º e no nº 1 do artigo 18º, sem prejuízo do disposto no artigo 15º Durante esse período, só podem ser consultados para efeitos de controlo da sua exactidão e legalidade, após o que devem ser suprimidos.

    CAPÍTULO VI PROTECÇÃO DE DADOS DE CARÁCTER PESSOAL

    Artigo 13º

    1. Os Estados-membros que pretendam receber do sistema de informação aduaneira ou nele introduzir dados de carácter pessoal, adoptarão, o mais tardar até à data de entrada em vigor da presente convenção, a legislação nacional necessária para garantir um nível de protecção dos dados de carácter pessoal pelo menos igual ao nível resultante dos princípios da Convenção de Estrasburgo de 1981.

    2. Um Estado-membro pode receber dados de carácter pessoal do sistema de informação aduaneira ou introduzi-los, se as disposições de protecção desses dados, previstas no nº 1, tiverem entrado em vigor no território desse Estado-membro. O Estado-membro deve também ter designado previamente uma ou mais autoridades supervisoras nacionais nos termos do artigo 17º

    3. Para assegurar a correcta aplicação das disposições de protecção de dados da presente convenção, o sistema de informação aduaneira será considerado em cada Estado-membro como um ficheiro nacional de dados, sujeito às disposições nacionais referidas no nº 1 e a disposições mais rigorosas da presente convenção.

    Artigo 14º

    1. Sob reserva do disposto no nº 1 do artigo 8º, os Estados-membros assegurarão que, nos termos das suas disposições legislativas, regulamentares e processuais, seja considerada ilegal a utilização de dados de carácter pessoal do sistema de informação aduaneira para fins diferentes do objectivo constante do nº 2 do artigo 2º

    2. Os dados só poderão ser copiados por razões de carácter técnico e desde que essa cópia seja necessária para a busca directa pelas autoridades a que se refere o artigo 7º Sob reserva do disposto no nº 1 do artigo 8º, os dados de carácter pessoal introduzidos por outros Estados-membros não podem ser copiadas do sistema de informação aduaneira para outros ficheiros de dados nacionais.

    Artigo 15º

    1. Os direitos das pessoas em relação aos dados de carácter pessoal contidos no sistema de informação aduaneira, em particular o seu direito de acesso a esses dados, serão exercidos nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-membro em que esses direitos sejam invocados.

    Se tal estiver previsto nas disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-membro em causa, a autoridade supervisora nacional prevista na artigo 17º determinará se a informação deve ou não ser comunicada e as formas de o fazer.

    Os Estados-membros que não tiverem fornecido os dados em causa, só os poderão comunicar se previamente tiverem dado ao Estado fornecedor a oportunidade de tomar posição.

    2. O Estado-membro a que tiver sido apresentado um pedido de acesso a dados de carácter pessoal poderá recusá-lo, se este acesso puder vir a prejudicar o desempenho das tarefas jurídicas especificadas na informação prevista no nº 1 do artigo 5º, ou para proteger os direitos e liberdades de terceiros. O acesso será sempre recusado durante o período de vigilância discreta ou de observação e de informação.

    3. Nos Estados-membros, qualquer pessoa pode, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-membro em causa, exigir a correcção ou supressão dos dados de carácter pessoal referentes a si própria, se esses dados forem factualmente incorrectos, ou se tiverem sido introduzidos ou estiverem armazenados no sistema de informação aduaneira em violação do objectivo constante do nº 2 do artigo 2º da presente convenção ou do disposto no artigo 5º da Convenção de Estrasburgo de 1981.

    4. Qualquer pessoa pode, no território de cada Estado-membro e nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-membro em causa, intentar uma acção ou, se for caso disso, apresentar queixa aos tribunais ou à autoridade competente nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais desse Estado-membro em relação aos dados de carácter pessoal do sistema de informação aduaneira referentes a si próprio, para:

    i) Corrigir ou suprimir dados de carácter pessoal factualmente incorrectos;

    ii) Corrigir ou suprimir dados de carácter pessoal introduzidos ou armazenados no sistema de informação aduaneira em violação da presente convenção;

    iii) Obter acesso a dados de carácter pessoal;

    iv) Obter uma indemnização nos termos do nº 2 do artigo 21º

    Os Estados-membros em causa comprometem-se mutuamente a executar as decisões finais de um tribunal ou de outra autoridade competente, nos termos do disposto nos pontos i), ii) e iii).

    5. As referências feitas no presente artigo e no nº 5 do artigo 11º a uma «decisão final» não implicam qualquer obrigação dos Estados-membros de recorrerem de uma decisão de um tribunal ou de outra autoridade competente.

    CAPÍTULO VII ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL

    Artigo 16º

    1. É criado um comité composto por representantes das autoridades aduaneiras dos Estados-membros. O comité tomará as suas decisões por unanimidade no que respeita ao primeiro travessão do nº 2 e por maioria de dois terços no que respeita ao disposto no segundo travessão do nº 2. O comité adoptará por unanimidade o seu regulamento interno.

    2. O comité será responsável:

    - pela implementação e correcta aplicação das disposições da presente convenção, sem prejuízo dos poderes das autoridades mencionadas no nº 1 do artigo 17º e no nº 1 do artigo 18º,

    - pelo correcto funcionamento do sistema de informação aduaneira no que respeita aos aspectos técnicos e operacionais. O comité adoptará as medidas necessárias para assegurar a correcta execução das medidas estipuladas nos artigos 12º e 19º em relação ao sistema de informação aduaneira. Para efeitos de aplicação do presente número, o comité pode ter acesso directo a dados do sistema de informação aduaneira e utilizá-los directamente.

    3. O comité deverá apresentar anualmente ao Conselho, nos termos do título VI do Tratado da União Europeia, um relatório sobre e eficácia e o correcto funcionamento do sistema de informação aduaneira, formulando recomendações, caso seja necessário.

    4. A Comissão será associada aos trabalhos do comité.

    CAPÍTULO VIII SUPERVISÃO DA PROTECÇÃO DOS DADOS DE CARÁCTER PESSOAL

    Artigo 17º

    1. Cada Estado-membro designará uma ou várias autoridades nacionais de controlo responsáveis pela protecção dos dados de carácter pessoal para procederem a uma supervisão independente desses dados do sistema de informação aduaneira.

    Nos termos do respectivo direito nacional, as autoridades supervisoras são independentes para proceder à supervisão e a controlos, bem como para garantir que o processamento e a utilização dos dados contidos no sistema de informação aduaneira não infringem os direitos das pessoas em causa. Para o efeito, as autoridades supervisoras terão acesso ao sistema de informação aduaneira.

    2. Qualquer pessoa pode solicitar a qualquer autoridade supervisora nacional que verifique os dados de carácter pessoal referentes a si própria contidos no sistema de informação aduaneira, bem como a utilização que deles foi ou está a ser feita. Esse direito regular-se-á pelas disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado-membro em que foi apresentado o pedido. Se os dados tiverem sido introduzidos por outro Estado-membro, o controlo será efectuado em estreita coordenação com a autoridade supervisora nacional desse Estado-membro.

    Artigo 18º

    1. É criada uma Autoridade Supervisora Comum, composta por dois representantes de cada Estado-membro provenientes da ou das respectivas autoridades nacionais independentes.

    2. A Autoridade Supervisora Comum desempenhará as suas funções de acordo com o disposto na presente convenção e na Convenção de Estrasburgo de 1981, tendo em conta a Recomendação R (87) 15, de 17 de Setembro de 1987, do Comité de Ministros do Conselho da Europa.

    3. A Autoridade Supervisora Comum será competente para a supervisão do funcionamento do sistema de informação aduaneira, para analisar quaisquer dificuldades de aplicação ou interpretação que possam surgir durante o seu funcionamento, para analisar os problemas que possam surgir em relação ou exercício independente da supervisão pelas autoridades supervisoras nacionais dos Estados-membros ou em relação ao exercício do direito pessoal de acesso ao sistema, bem como para elaborar propostas destinadas a encontrar soluções comuns para os problemas.

    4. A Autoridade Supervisora Comum terá acesso ao sistema de informação aduaneira no exercício das suas responsabilidades.

    5. Os relatórios da Autoridade Supervisora Comum serão enviados às autoridades às quais as autoridades supervisoras nacionais apresentam os seus relatórios.

    CAPÍTULO IX SEGURANÇA DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO ADUANEIRA

    Artigo 19º

    1. Todas as medidas administrativas necessárias à manutenção da segurança serão adoptadas:

    i) Pelas autoridades competentes dos Estados-membros, no que se refere aos terminais do sistema de informação aduaneira nos respectivos Estados;

    ii) Pelo comité a que se refere o nº 1 do artigo 16º, no que se refere ao sistema de informação aduaneira e aos terminais instalados nos mesmos locais do sistema de informação aduaneiro utilizados para fins técnicos e para os controlos exigidos no nº 3.

    2. Em especial, as autoridades competentes e o comité a que se refere o artigo 16º tomarão medidas para:

    i) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas a instalações utilizadas para o processamento de dados;

    ii) Impedir que pessoas não autorizadas leiam, copiem, alterem ou suprimam dados ou suportes físicos de dados;

    iii) Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer consulta, alteração ou supressão de dados não autorizada;

    iv) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas aos dados do sistema de informação aduaneira através de equipamento de transmissão de dados;

    v) Garantir que, no que respeita à utilização do sistema de informação aduaneira, as pessoas autorizadas tenham acesso apenas aos dados em relação aos quais têm competência;

    vi) Garantir a possibilidade de verificar e determinar as autoridades às quais podem ser transmitidos dados através de equipamento de transmissão de dados;

    vii) Garantir a possibilidade de se verificar e determinar a posteriori os dados que foram introduzidos no sistema de informação aduaneira, quando e por quem, e de controlar a respectiva interrogação;

    viii) Impedir que pessoas não autorizadas leiam, copiem, alterem ou suprimam dados durante a transmissão de dados e o transporte de suportes físicos de dados.

    3. O comité a que se refere o artigo 16º controlará a interrogação do sistema de informação aduaneira, a fim de verificar se as pesquisas efectuadas são admissíveis e se são realizadas por utentes autorizados. Pelo menos 1 % de todas as pesquisas efectuadas serão controladas. Será mantido no sistema um registo desses controlos, que será utilizado exclusivamente para o referido propósito pelo citado comité e pelas autoridades supervisoras referidas nos artigos 17º e 18º e será suprimido volvidos seis meses.

    Artigo 20º

    A autoridade aduaneira competente referida no nº 5 do artigo 10º da presente convenção será responsável pelas medidas de segurança constantes do artigo 19º, em relação aos terminais situados no território do Estado-membro em questão, pelas funções de exame definidas nos nºs 1 e 2 do artigo 12º e ainda pela correcta execução da presente convenção, na medida do necessário, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais desse Estado-membro.

    CAPÍTULO X RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES

    Artigo 21º

    1. Cada Estado-membro é responsável pela exactidão, actualidade e legalidade dos dados que introduza no sistema de informação aduaneira. Cada Estado-membro é igualmente responsável pelo cumprimento do disposto no artigo 5º da Convenção de Estrasburgo de 1981.

    2. Cada Estado-membro é responsável, nos termos das suas disposições legislativas, regulamentares e processuais, pelos prejuízos causados a pessoas pela utilização do sistema de informação aduaneira no Estado-membro em causa. O mesmo é igualmente aplicável sempre que o dano seja causado pelo facto de o Estado-membro fornecedor ter introduzido no sistema dados incorrectos ou contrários ao disposto na presente convenção.

    3. Se o Estado-membro contra o qual for intentada uma acção por incorrecção de dados não for o Estado-membro que os forneceu, os Estados-membros em causa procurarão chegar a acordo quanto à eventual proporção dos montantes pagos a título de indemnização que serão reembolsados pelo Estado-membro fornecedor ao outro Estado-membro. Os montantes assim acordados serão reembolsados mediante pedido.

    Artigo 22º

    1. Cada Estado-membro suportará os custos relacionados com o funcionamento e a utilização do sistema de informação aduaneira no seu território.

    2. Os Estados-membros suportarão as restantes despesas decorrentes da aplicação da presente convenção, com excepção das despesas indissociáveis do funcionamento do sistema de informação aduaneira para efeitos de aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola da Comunidade. A quota-parte de cada uma delas será determinada em função da relação existente entre o respectivo produto nacional bruto e o total dos produtos nacionais brutos dos Estados-membros no ano anterior ao da realização das despesas.

    Para efeitos do presente número, entende-se por «produto nacional bruto» o produto nacional bruto determinado nos termos da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (1), ou de qualquer acto comunitário que a altere ou substitua.

    CAPÍTULO XI EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 23º

    As informações prestadas nos termos da presente convenção serão objecto de um intercâmbio directo entre as autoridades dos Estados-membros.

    Artigo 24º

    1. A presente convenção é submetida à adopção pelos Estados-membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

    2. Os Estados-membros notificarão ao secretário-geral do Conselho da União Europeia o cumprimento das formalidades previstas pelas respectivas normas constitucionais para a adopção da presente convenção.

    3. A presente convenção entrará em vigor noventa dias após a notificação a que se refere o nº 2, pelo último Estado-membro que proceder a essa formalidade.

    Artigo 25º

    1. A presente convenção está aberta à adesão de todos os Estados que se tornem membros da União Europeia.

    2. O texto da presente convenção na língua do Estado aderente, tal como estabelecido pelo Conselho da União Europeia, fará fé.

    3. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

    4. A presente convenção entrará em vigor, em relação a cada Estado que a ela adira, noventa dias após a data do depósito do seu instrumento de adesão ou na data de entrada em vigor da convenção, se esta ainda não tiver entrado em vigor findo o referido prazo de noventa dias.

    Artigo 26º

    1. O secretário-geral do Conselho da União Europeia será o depositário da presente convenção.

    2. O depositário publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias informações sobre a evolução das adesões, as declarações e as reservas, bem como qualquer notificação relativa à presente convenção.

    Artigo 27º

    1. Todos os diferendos entre Estados-membros sobre a interpretação ou a aplicação da presente convenção deverão, numa primeira fase, ser analisados no Conselho, nos termos do disposto no título VI do Tratado da União Europeia, a fim de se encontrar uma solução.

    Caso esses diferendos não sejam resolvidos no prazo de seis meses, qualquer das partes em litígio poderá recorrer ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

    2. Pode ser submetido ao Tribunal de Justiça qualquer diferendo entre um ou mais Estados-membros e a Comissão das Comunidades Europeias relativo à aplicação da presente convenção, que não tenha podido ser resolvido por via de negociação.

    En fe de lo cual, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Convenio.

    Til bekræftelse heraf har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne konvention.

    Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Übereinkommen gesetzt.

    Óå ðßóôùóç ôùí áíùôÝñù, ïé õðïãñÜöïíôåò ðëçñåîïýóéïé Ýèåóáí ôçí õðïãñáöÞ ôïõò êÜôù áðü ôçí ðáñïýóá óýìâáóç.

    In witness whereof, the undersigned Plenipotentiaries have hereunto set their hands.

    En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas de la présente convention.

    Dá fhianú sin, chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sínithe a lámh leis an gCoinbhinsiún seo.

    In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce alla presente convenzione.

    Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder deze overeenkomst hebben gesteld.

    Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente convenção.

    Tämän vakuudeksi alla mainitut täysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet tämän yleissopimuksen.

    Til bekräftelse härav har undertecknade befullmäktigade ombud undertecknat denna konvention.

    Hecho en Bruselas, el veintiseis de julio de mil novecientos noventa y cinco, en un ejemplar único, en lenguas alemana, inglesa, danesa, española, finesa, francesa, griega, gaélica, italiana, neerlandesa, portuguesa y sueca, cuyos textos son igualmente auténticos y que será depositado en los archivos de la Secretaría General del Consejo de la Unión Europea.

    Udfærdiget i Bruxelles den seksogtyvende juli nitten hundrede og femoghalvfems, i ét eksemplar på dansk, engelsk, finsk, fransk, græsk, irsk, italiensk, nederlandsk, portugisisk, spansk, svensk og tysk, hvilke tekster alle har samme gyldighed, og deponeres i arkiverne i Generalsekretariatet for Rådet for Den Europæiske Union.

    Geschehen zu Brüssel am sechsundzwanzigsten Juli neunzehnhundertfünfundneunzig in einer Urschrift in dänischer, deutscher, englischer, finnischer, französischer, griechischer, irischer, italienischer, niederländischer, portugiesischer, schwedischer und spanischer Sprache, wobei jeder Wortlaut gleichermaßen verbindlich ist; die Urschrift wird im Archiv des Generalsekretariats des Rates der Europäischen Union hinterlegt.

    ¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò åßêïóé Ýîé Éïõëßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá ðÝíôå, óå Ýíá ìüíï áíôßôõðï, óôçí áããëéêÞ, ãáëëéêÞ, ãåñìáíéêÞ, äáíéêÞ, åëëçíéêÞ, éñëáíäéêÞ, éóðáíéêÞ, éôáëéêÞ, ïëëáíäéêÞ, ðïñôïãáëéêÞ, óïõçäéêÞ êáé öéíëáíäéêÞ ãëþóóá, üëá äå ôá êåßìåíá åßíáé åîßóïõ áõèåíôéêÜ êáé êáôáôßèåíôáé óôá áñ÷åßá ôçò ÃåíéêÞò Ãñáììáôåßáò ôïõ Óõìâïõëßïõ ôçò ÅõñùðáúêÞò ¸íùóçò.

    Done at Brussels on the twenty-sixth day of July in the year one thousand nine hundred and ninety-five in a single original, in the Danish, Dutch, English, Finnish, French, German, Greek, Irish, Italian, Portuguese, Spanish and Swedish languages, each text being equally authentic, such original remaining deposited in the archives of the General Secretariat of the Council of the European Union.

    Fait à Bruxelles, le vingt-six juillet mil neuf cent quatre-vingt-quinze, en un exemplaire unique, en langues allemande, anglaise, danoise, espagnole, finnoise, française, grecque, irlandaise, italienne, néerlandaise, portugaise et suédoise, tous ces textes faisant également foi, exemplaire qui est déposé dans les archives du Secrétariat général du Conseil de l'Union européenne.

    Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an séú lá is fiche de Iúil sa bhliain míle naoi gcéad nócha a cúig, i scríbhinn bhunaidh amháin sa Bhéarla, sa Danmhairgis, san Fhionlainnis, sa Fhraincis, sa Ghaeilge, sa Ghearmáinis, sa Ghréigis, san Iodáilis, san Ollainnis, sa Phortaingéilis, sa Spáinnis agus sa tSualainnis agus comhúdarás ag na téacsanna i ngach ceann de na teangacha sin; déanfar an scríbhinn bhunaidh sin a thaisceadh i gcartlann Ardrúnaíocht Chomhairle an Aontais Eorpaigh.

    Fatto a Bruxelles, addì ventisei luglio millenovecentonovantacinque, in unico esemplare in lingua danese, finlandese, francese, greca, inglese, irlandese, italiana, olandese, portoghese, spagnola, svedese e tedesca, i testi di ciascuna di queste lingue facenti ugualmente fede, esemplare depositato negli archivi del segretariato generale dell'Unione europea.

    Gedaan te Brussel, de zesentwintigste juli negentienhonderd vijfennegentig, in één exemplaar, in de Deense, de Duitse, de Engelse, de Finse, de Franse, de Griekse, de Ierse, de Italiaanse, de Nederlandse, de Portugese, de Spaanse en de Zweedse taal, zijnde alle teksten gelijkelijk authentiek, dat wordt neergelegd in het archief van het Secretariaat-generaal van de Raad van de Europese Unie.

    Feito em Bruxelas, em vinte e seis de Julho de mil novecentos e noventa e cinco, em exemplar único, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos, depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

    Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäkuudentena päivänä heinäkuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäviisi yhtenä ainoana kappaleena englannin, espanjan, hollannin, iirin, italian, kreikan, portugalin, ranskan, ruotsin, saksan, suomen ja tanskan kielellä kaikkien näiden tekstien ollessa yhtä todistusvoimaiset, ja se talletetaan Euroopan unionin neuvoston pääsihteeristön arkistoon.

    Utfärdad i Bryssel den tjugosjätte juli nittonhundranittiofem i ett enda exemplar, på danska, engelska, finska, franska, grekiska, irländska, italienska, nederländska, portugisiska, spanska, svenska och tyska, varvid alla texter är lika giltiga, och deponerad i arkiven vid generalsekretariatet för Europeiska unionens råd.

    Pour le gouvernement du royaume de Belgique

    Voor de Regering van het Koninkrijk België

    Für die Regierung des Königreichs Belgien

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    For regeringen for Kongeriget Danmark

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Ãéá ôçí êõâÝñíçóç ôçò ÅëëçíéêÞò Äçìïêñáôßáò

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Por el Gobierno del Reino de España

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Pour le gouvernement de la République française

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Thar ceann Rialtas na hÉireann

    For the Government of Ireland

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Per il governo della Repubblica italiana

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Pour le gouvernement du grand-duché de Luxembourg

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Voor de Regering van het Koninkrijk der Nederlanden

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Für die Regierung der Republik Österreich

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Pelo Governo da República Portuguesa

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Suomen hallituksen puolesta

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    På svenska regeringens vägnar

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    (1) JO nº L 49 de 21. 2. 1989, p. 26.

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