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Document 32026R1807

Regulamento de Execução (UE) 2026/1807 da Comissão, de 24 de julho de 2026, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/2299 no respeitante a obrigações de comunicação de informações novas e alteradas

C/2026/4873

JO L, 2026/1807, 27.7.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/1807/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/1807/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/1807

27.7.2026

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/1807 DA COMISSÃO

de 24 de julho de 2026

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/2299 no respeitante a obrigações de comunicação de informações novas e alteradas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1999 exige que, de dois em dois anos, os Estados-Membros comuniquem à Comissão o estado de execução dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, através de relatórios nacionais integrados de progresso neste domínio.

(2)

Na elaboração dos seus relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima, os Estados-Membros têm de seguir uma série de modelos de relatório constantes dos anexos do Regulamento de Execução (UE) 2022/2299 da Comissão (2).

(3)

A legislação setorial, nomeadamente as Diretivas (UE) 2018/2001 (3), (UE) 2023/1791 (4), (UE) 2024/1275 (5) e (UE) 2024/1788 (6) do Parlamento Europeu e do Conselho, exige que determinadas informações sejam integradas nos relatórios nacionais de progresso em matéria de energia e de clima.

(4)

Estas diretivas foram adotadas ou alteradas após a adoção do Regulamento de Execução (UE) 2022/2299 e preveem obrigações de comunicação de informações suplementares, que se deverão refletir nos modelos de relatório constantes do Regulamento de Execução (UE) 2022/2299.

(5)

A Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) incorpora no artigo 3.o, n.o 4, alínea a), e no artigo 15.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2018/2001 novas obrigações de comunicação de informações para os Estados-Membros, segundo as quais estes devem descrever as suas políticas e medidas que promovem a adoção de contratos de aquisição de energia renovável. Incorpora igualmente no artigo 22.o-A, n.o 1, e n.o 3, e no artigo 22.o-B, respetivamente, da Diretiva (UE) 2018/2001, a obrigação de os Estados-Membros comunicarem as políticas e medidas tomadas ou previstas de integração das energias renováveis na indústria, comunicarem a quantidade de combustíveis renováveis de origem não biológica que esperam importar e exportar ou utilizar no aquecimento e arrefecimento urbano, para além de comunicarem se estão a reduzir a meta de utilização de combustíveis renováveis de origem não biológica no setor industrial. Além disso, a Diretiva (UE) 2023/2413 incorpora nos artigos 23.o, 24.o e 25.o da Diretiva (UE) 2018/2001 a obrigação de os Estados-Membros comunicarem informações sobre a integração das energias renováveis no aquecimento e arrefecimento, em especial no aquecimento urbano, e sobre a quota da energia renovável e a redução da intensidade dos gases com efeito de estufa no setor dos transportes.

(6)

A Diretiva (UE) 2023/1791 introduz obrigações de comunicação de informações novas ou alteradas, nomeadamente sobre o consumo de energia dos organismos públicos, a eficiência energética nos contratos públicos, a aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética e o financiamento da eficiência energética. O artigo 3.o, n.o 5, da referida diretiva exige a comunicação de informações sobre a forma como o princípio da prioridade à eficiência energética está a ser tido em conta e sobre as medidas tomadas para eliminar os obstáculos à sua aplicação, enquanto o artigo 5.o exige que os Estados-Membros comuniquem informações sobre a redução do consumo de energia alcançada pelos organismos públicos. O artigo 6.o da Diretiva (UE) 2023/1791 alarga o quadro de comunicação de informações estabelecido na parte 2, alíneas f) e g), do anexo IX do Regulamento (UE) 2018/1999, a fim de incluir as renovações de todos os edifícios dos organismos públicos.

(7)

O artigo 7.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2023/1791 exige que os Estados-Membros comuniquem informações sobre as medidas tomadas para dar resposta aos obstáculos à eficiência energética na contratação pública. O artigo 8.o, n.o 4, exige que os Estados-Membros apresentem informações sobre as economias de energia obtidas entre os agregados familiares afetados pela pobreza energética e os grupos vulneráveis. O artigo 8.o, n.os 10 e 11, exige que os Estados-Membros comuniquem informações sobre a execução da obrigação de poupança de energia e descrevam as políticas e medidas aplicadas. O artigo 9.o e o artigo 10.o, n.os 3 e 4, estabelecem requisitos de comunicação de informações sobre os regimes de obrigação de eficiência energética e as medidas políticas alternativas. O artigo 24.o, n.o 2, exige que os Estados-Membros comuniquem informações sobre medidas de melhoria da eficiência energética e medidas conexas de proteção ou informação dos consumidores. O artigo 25.o, n.o 5, exige que os Estados-Membros comuniquem informações sobre as políticas e medidas introduzidas nos seus planos de aquecimento e arrefecimento. O artigo 30.o, n.o 17, exige que os Estados-Membros comuniquem, nomeadamente, o volume dos investimentos públicos em eficiência energética, o volume de produtos de crédito centrados na eficiência energética e os programas de financiamento nacionais criados.

(8)

O artigo 3.o e o anexo II da Diretiva (UE) 2024/1275 estabelecem obrigações de comunicação de informações novas ou revistas a incluir nos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima, sobre o contributo do setor da construção para as metas nacionais e da União e sobre os progressos globais em termos de renovação do parque nacional de edifícios residenciais e não residenciais, tanto públicos como privados.

(9)

Para avaliar os progressos no mercado retalhista da energia, o artigo 4.o, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1999 exige que os Estados-Membros incluam os seus objetivos nacionais relacionados com o mercado interno da energia nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. Além disso, os Estados-Membros são obrigados a incluir a aplicação de preços de comercialização do gás baseados no mercado, tal como previsto no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2024/1788, nos seus relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima, em conformidade com o n.o 9 do mesmo artigo.

(10)

Desde a adoção do Regulamento (UE) 2018/1999 e do Regulamento de Execução (UE) 2022/2299, foram concluídos dois ciclos de comunicação de informações, em 2023 e 2025. Na mais recente «Avaliação dos progressos realizados na consecução dos objetivos da União da Energia e da Ação Climática» (8), a Comissão concluiu que a utilização continuada da plataforma eletrónica e dos modelos de relatório, bem como a experiência dos relatores dos Estados-Membros na utilização desses meios, demonstraram uma clara necessidade de simplificar o processo de comunicação de informações e aumentar a comparabilidade dos dados, facilitando a subsequente análise e avaliação dos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima.

(11)

Com base nos ensinamentos retirados durante os ciclos de comunicação de informações anteriores, e tendo em vista a elaboração dos próximos relatórios de progresso a apresentar até 15 de março de 2027, é conveniente simplificar os modelos de relatório, a fim de eliminar pedidos supérfluos de dados que a Comissão já recolhe por outros meios e reduzir os encargos de comunicação de informações para os Estados-Membros.

(12)

Além disso, é necessário clarificar os requisitos de comunicação de informações para a redução faseada dos subsídios ao setor da energia, a fim de assegurar coerência entre os Estados-Membros da UE, fundindo os artigos 6.o e 12.o de forma a simplificar os processos e reduzir os encargos administrativos. Foi introduzida uma nova subcategoria para os subsídios às fontes de energia fósseis, comparando as taxas de imposto efetivas com um valor de referência, ao passo que o quadro 1 revisto do anexo XV destaca descrições pormenorizadas das políticas, medidas, fontes de financiamento, beneficiários e objetivos, como a competitividade económica, a descarbonização ou a segurança energética. Afigura-se oportuno que os Estados-Membros verifiquem ou alterem os dados pré-carregados, apresentando justificações para quaisquer alterações ou abordagens alternativas utilizadas para identificar os subsídios às fontes de energia fósseis.

(13)

Embora os Estados-Membros estivessem obrigados a transpor a Diretiva (UE) 2023/1791 para a legislação nacional até 11 de outubro de 2025, para efeitos do próximo relatório nacional integrado de progresso em matéria de energia e de clima, a apresentar até 15 de março de 2027, para os anos de 2024 e 2025, os Estados-Membros têm a possibilidade de cumprir a obrigação de prestação de informações prevista no artigo 6.o dessa diretiva, cumprindo os requisitos do artigo 5.o da Diretiva (UE) 2012/27 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Embora os quadros do anexo XIV do Regulamento de Execução (UE) 2022/2299 tenham de ser atualizados para refletir as alterações mais recentes, os Estados-Membros não deverão ser obrigados a utilizar esses quadros atualizados para os anos de 2024 e 2025, sendo, para o efeito, necessário estabelecer as disposições transitórias necessárias.

(14)

Por conseguinte, há que alterar em conformidade o Regulamento de Execução (UE) 2022/2299.

(15)

As medidas estabelecidas no presente regulamento são coerentes com o parecer do Comité da União da Energia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2022/2299 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

informações sobre a forma como os Estados-Membros aplicam as recomendações que a Comissão tenha formulado nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do artigo 32.o, n.os 1 ou 2, e do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1999;»;

2)

No artigo 6.o, é suprimido o n.o 2;

3)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

A epígrafe passa a ter a seguinte redação:

«Comunicação de informações sobre a quantidade de economias de energia alcançada nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE e do artigo 8.o da Diretiva (UE) 2023/1791»;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros comunicam as informações referidas no artigo 8.o, n.o 10, da Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo XI do presente regulamento.

(*1)  Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (JO L 231 de 20.9.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/1791/oj).»;"

()  Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (JO L 231 de 20.9.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/1791/oj).»;

4)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Comunicação de informações sobre as políticas e medidas para a redução faseada dos subsídios ao setor da energia, sobretudo às fontes de energia fósseis

Os Estados-Membros comunicam, em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo XV do presente regulamento, as políticas e medidas aplicadas ou planeadas para a redução faseada dos subsídios ao setor da energia, sobretudo às fontes de energia fósseis, tal como referido no artigo 17.o, n.o 2, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) 2018/1999, bem como informações sobre os progressos realizados na consecução dos objetivos nacionais para a redução faseada dos subsídios ao setor da energia, sobretudo às fontes de energia fósseis, a que se refere o artigo 25.o, alínea d), do mesmo regulamento. Entre essas políticas e medidas contam-se as que fazem face aos subsídios ao setor da energia e que pertencem às seguintes categorias: transferências diretas, despesas fiscais, taxa de imposto efetiva em comparação com um valor de referência, fixação de preços demasiado baixos de bens ou serviços e mecanismos de apoio ao rendimento ou aos preços.»

;

5)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Obrigações de comunicação de informações suplementares no domínio da eficiência energética

1.   Os Estados-Membros comunicam as informações suplementares a que se refere o anexo IX, parte 2, alíneas e) e h) a k), do Regulamento (UE) 2018/1999 em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo XVII do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros comunicam a área construída total dos edifícios aquecidos e arrefecidos detidos pelos respetivos organismos públicos, como referido no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2023/1791, em conformidade com o anexo IX, parte 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2018/1999 e os modelos estabelecidos no anexo XVII, quadro 6, do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros comunicam a área construída total dos edifícios aquecidos e arrefecidos detidos pelos respetivos organismos públicos que foram renovados, como referido no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2023/1791, em conformidade com o anexo IX, parte 2, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/1999 e os modelos estabelecidos no anexo XII, quadro 7, do presente regulamento.

4.   Os Estados-Membros comunicam a quantidade de poupança (também designada por «economias») de energia em edifícios elegíveis detidos por organismos públicos, como referido no artigo 6.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2023/1791, em conformidade com o anexo IX, parte 2, alínea g), do Regulamento (UE) 2018/1999 e os modelos estabelecidos no anexo XII, quadro 8, do presente regulamento.»

;

6)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

as informações sobre os progressos realizados na consecução dos objetivos indicativos nacionais de redução do número de agregados familiares em situação de pobreza energética, a que se refere o artigo 24.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo XIX, quadro 2, do presente regulamento;»;

b)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros podem comunicar as informações sobre os indicadores relativos à pobreza energética em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo XIX, quadro 2, do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros podem comunicar as informações sobre a definição nacional de pobreza energética em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo XIX, quadro 3, do presente regulamento.»;

7)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.o

Comunicação de informações sobre a aplicação das recomendações da Comissão formuladas em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999

Sempre que a Comissão tenha formulado recomendações nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do artigo 32.o, n.os 1 ou 2, ou do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros comunicam as informações sobre as políticas e medidas adotadas, ou que pretendam adotar e aplicar, se for caso disso e acompanhadas de um calendário, para acatar essas recomendações, tal como referido no artigo 17.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo XXII do presente regulamento.

Se decidirem não acatar uma recomendação ou uma parte substancial da mesma, os Estados-Membros em causa devem apresentar a sua fundamentação em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo XXII do presente regulamento.»;

8)

O anexo II é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento;

9)

O anexo IV é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento;

10)

O anexo VI é substituído pelo texto do anexo III do presente regulamento;

11)

É suprimido o anexo VIII;

12)

O anexo IX é substituído pelo texto do anexo IV do presente regulamento;

13)

O anexo X é substituído pelo texto do anexo V do presente regulamento;

14)

O anexo XI é substituído pelo texto do anexo VI do presente regulamento;

15)

O anexo XIII é substituído pelo texto do anexo VII do presente regulamento;

16)

O anexo XV é substituído pelo texto do anexo VIII do presente regulamento;

17)

O anexo XVI é substituído pelo texto do anexo IX do presente regulamento;

18)

O anexo XVII é substituído pelo texto do anexo X do presente regulamento;

19)

É suprimido o anexo XVIII;

20)

O anexo XIX é substituído pelo texto do anexo XI do presente regulamento;

21)

O anexo XXII é substituído pelo texto do anexo XII do presente regulamento.

Artigo 2.o

Em derrogação do artigo 9.o e do artigo 14.o, n.os 2 e 4, do Regulamento de Execução (UE) 2022/2299, os Estados-Membros podem comunicar as informações referidas na parte 2, alíneas f) e g), do anexo IX do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com os modelos estabelecidos nos quadros 6, 7 e 8 do anexo XVII ou com os modelos estabelecidos nos quadros 1 e 2 do anexo XII do Regulamento de Execução (UE) 2022/2299 para os relatórios nacionais integrados em matéria de energia e de clima relativos a 2024 e 2025, a apresentar até 15 de março de 2027.

O requisito de comunicação de informações previsto no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/2299 não se aplica aos relatórios nacionais integrados em matéria de energia e de clima a apresentar até 15 de março de 2029 nem aos relatórios seguintes.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de julho de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 328 de 21.12.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1999/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2022/2299 da Comissão, de 15 de novembro de 2022, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à estrutura, ao formato, aos pormenores técnicos e ao processo aplicáveis aos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima (JO L 306 de 25.11.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2299/oj).

(3)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/2001/oj).

(4)  Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (JO L 231 de 20.9.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/1791/oj).

(5)  Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L, 2024/1275, 8.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1275/oj).

(6)  Diretiva (UE) 2024/1788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa a regras comuns para os mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio, que altera a Diretiva (UE) 2023/1791 e revoga a Diretiva 2009/73/CE (JO L, 2024/1788, 15.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1788/oj).

(7)  Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2018/2001, o Regulamento (UE) 2018/1999 e a Diretiva 98/70/CE no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho (JO L, 2023/2413, 31.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/2413/oj).

(8)  SWD(2025) 351 final (6 de novembro de 2025).

(9)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/27/oj).


ANEXO I

«

ANEXO II

DESCARBONIZAÇÃO: ENERGIA DE FONTES RENOVÁVEIS

Quadro 1

Quotas setoriais (eletricidade; aquecimento e arrefecimento; transportes; indústria) e globais de energia de fontes renováveis

Elemento de informação

Especificação

Unidade

Ano

X–3

X–2

Consumo final bruto de energia de fontes renováveis

O

ktep

 

 

Consumo final bruto de energia com ajustamento para a aviação

O

ktep

 

 

Quota global de fontes de energia renováveis

O

%

 

 

Produção de eletricidade a partir de fontes renováveis (com normalização)

O

GWh

 

 

Consumo bruto total de eletricidade

O

GWh

 

 

Quota de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis

O

%

 

 

Numerador relativo às fontes de energia renováveis no setor dos transportes, com multiplicadores

O

ktep

 

 

Denominador relativo às fontes de energia renováveis no setor dos transportes, com multiplicadores

O

ktep

 

 

Quota do consumo de fontes de energia renováveis no setor dos transportes

O

%

 

 

Numerador relativo às fontes de energia renováveis no setor do aquecimento e arrefecimento

O

ktep

 

 

Denominador relativo às fontes de energia renováveis no setor do aquecimento e arrefecimento

O

ktep

 

 

calor e frio residuais utilizados em redes de aquecimento/arrefecimento urbano

O

ktep

 

 

Quota de fontes de energia renováveis no setor do aquecimento e arrefecimento

O

%

 

 

Quota de fontes de energia renováveis no setor do aquecimento e arrefecimento, com calor e frio residuais

O

%

 

 

Energia proveniente de fontes renováveis utilizada no aquecimento e arrefecimento urbano, incluindo eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis

O

ktep

 (1)

 

Energia proveniente de calor e frio residuais utilizada no aquecimento e arrefecimento urbano

O

ktep

 (1)

 

Energia proveniente de todas as fontes utilizada para aquecimento e arrefecimento urbano

O

ktep

 

 

Quota de energia proveniente de fontes renováveis e de calor e frio residuais utilizada no aquecimento e arrefecimento urbano

O

%

 

 

Transferências estatísticas/projetos conjuntos/regimes de apoio conjuntos — total a acrescentar

O

ktep

 

 

Transferências estatísticas/projetos conjuntos/regimes de apoio conjuntos — total a deduzir

O

ktep

 

 

Quota de energia renovável na indústria

O

%

 (1)

 

Quota de energia renovável na indústria — com calor e frio residuais

O

%

 (1)

 

Quota de combustíveis renováveis de origem não biológica para objetivos finais energéticos e não energéticos na indústria

O

%

 (1)

 

Produção de H2 a partir de fontes renováveis (incluindo resíduos renováveis)

O

TJ

 

 

Produção de H2 a partir de eletricidade (eletrólise)

O

TJ

 

 

da qual: eletricidade da rede

O

TJ

 

 

da qual: eletricidade produzida a partir de fontes renováveis — Linha direta

O

TJ

 

 

Produção de eletrocombustíveis a partir de fontes renováveis (incluindo resíduos renováveis)

O

TJ

 

 

Produção de eletrocombustíveis a partir de eletricidade (eletrólise)

O

TJ

 

 

da qual: eletricidade da rede

O

TJ

 

 

da qual: eletricidade produzida a partir de fontes renováveis — Linha direta

O

TJ

 

 

Produção interna de biogases

O

TJ

 

 

Código: X = ano de comunicação; O = obrigatório; Os.a. = obrigatório se aplicável; F = facultativo.

Notas:

(1)  Estes elementos só devem ser introduzidos para o ano de comunicação de 2025 e seguintes. Para a comunicação de informações prevista para 2027, os campos relativos a X–3 (2024) devem, por conseguinte, ficar em branco.


Quadro 2

Capacidade instalada total de cada tecnologia de produção de energia a partir de fontes renováveis

Tecnologia de produção de energia a partir de fontes renováveis

Especificação

Unidade

Ano

X–3

X–2

Hidráulica

O

MW

 

 

hidráulica pura, sem bombagem

O

MW

 

 

a fio de água

O

MW

 

 

hidráulica mista

O

MW

 

 

acumulação por bombagem pura

O

MW

 

 

Geotérmica

O

MW

 

 

Solar fotovoltaica (CA) (2)

O

MW

 

 

fotovoltaica inferior a 30 kW

O

MW

 

 

em coberturas de edifícios

O

MW

 

 

fora da rede

O

MW

 

 

fotovoltaica entre 30 kW e 1 000  kW

O

MW

 

 

em coberturas de edifícios

O

MW

 

 

fora da rede

O

MW

 

 

fotovoltaica igual ou superior a 1 MW

O

MW

 

 

em coberturas de edifícios

O

MW

 

 

fora da rede

O

MW

 

 

Solar fotovoltaica (CC) (2)

O

MW

 

 

fotovoltaica inferior a 30 kW

O

MW

 

 

em coberturas de edifícios

O

MW

 

 

fora da rede

O

MW

 

 

fotovoltaica entre 30 kW e 1 000  kW

O

MW

 

 

em coberturas de edifícios

O

MW

 

 

fora da rede

O

MW

 

 

fotovoltaica igual ou superior a 1 MW

O

MW

 

 

em coberturas de edifícios

O

MW

 

 

fora da rede

O

MW

 

 

Solar térmica

O

MW

 

 

Das marés, das ondas, dos oceanos

O

MW

 

 

Eólica

O

MW

 

 

em terra

O

MW

 

 

marítima

O

MW

 

 

Resíduos industriais

O

MW

 

 

Resíduos urbanos

O

MW

 

 

Biocombustíveis sólidos

O

MW

 

 

Biogases

O

MW

 

 

Biogasóleos

O

MW

 

 

Biogasolinas

O

MW

 

 

Outros biocombustíveis líquidos

O

MW

 

 

Código: X = ano de comunicação; O = obrigatório.

Notas:

(2)  Os Estados-Membros podem comunicar informações sobre a energia solar fotovoltaica (CA), a energia solar fotovoltaica (CC) ou ambas.


Quadro 3

Contribuição total efetiva (produção bruta de eletricidade) de cada tecnologia de produção de energia a partir de fontes renováveis na eletricidade

Tecnologia de produção de energia a partir de fontes renováveis

Especificação

Unidade

Ano

X–3

X–2

Produção hidroelétrica normalizada

O

GWh

 

 

hidroelétrica pura normalizada

O

GWh

 

 

hidroelétrica mista normalizada (sem bombagem)

O

GWh

 

 

Produção eólica normalizada

O

GWh

 

 

produção normalizada de energia eólica em terra

O

GWh

 

 

produção normalizada de energia eólica marítima

O

GWh

 

 

De biolíquidos puros conformes + não conformes

O

GWh

 

 

de biolíquidos puros (não misturados) conformes

O

GWh

 

 

NÃO provenientes de culturas alimentares para consumo humano ou animal

O

GWh

 

 

provenientes de culturas alimentares para consumo humano ou animal

O

GWh

 

 

SEM elevado risco ILUC (de alteração indireta do uso do solo)

O

GWh

 

 

De misturas com biolíquidos conformes, apenas a bioparte

O

GWh

 

 

NÃO provenientes de culturas alimentares para consumo humano ou animal

O

GWh

 

 

provenientes de culturas alimentares para consumo humano ou animal

O

GWh

 

 

SEM elevado risco ILUC (de alteração indireta do uso do solo)

O

GWh

 

 

Da mistura de biogás na rede

O

GWh

 

 

conforme

O

GWh

 

 

Do biogás contabilizado para a eletricidade com base em certificados [entrega de biogás (conforme) através da rede de gás]

O

GWh

 

 

Geotérmica

O

GWh

 

 

Solar fotovoltaica

O

GWh

 

 

Solar térmica

O

GWh

 

 

Das marés, das ondas, dos oceanos

O

GWh

 

 

Resíduos urbanos renováveis

O

GWh

 

 

Biocombustíveis sólidos

O

GWh

 

 

conformes

O

GWh

 

 

De biogás puro

O

GWh

 

 

conforme

O

GWh

 

 

De hidrogénio produzido a partir de biomassa conforme

O

GWh

 (3)

 

De combustíveis renováveis de origem não biológica (incluindo hidrogénio eletrolítico renovável)

O

GWh

 (3)

 

Consumo bruto total de eletricidade (denominador E-FER)

O

GWh

 

 

eletricidade utilizada para produzir combustíveis renováveis de origem não biológica (incluindo hidrogénio eletrolítico) utilizados para fins energéticos

O

GWh

 (3)

 

que preenche as condições previstas no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/1184 da Comissão — ligação direta [GWh]

O

GWh

 (3)

 

que preenche as condições previstas no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/1184 da Comissão — rede [GWh]

O

GWh

 (3)

 

Código: X = ano de comunicação; O = obrigatório.

Notas:

(3)  Estes elementos só devem ser introduzidos para o ano de comunicação de 2025 e seguintes. Para a comunicação de informações prevista para 2027, os campos relativos a X–3 (2024) devem, por conseguinte, ficar em branco.


Quadro 4

Contribuição total efetiva (consumo final bruto de energia) de cada tecnologia de produção de energia a partir de fontes renováveis no aquecimento e arrefecimento

Tecnologia de produção de energia a partir de fontes renováveis

Especificação

Unidade

Ano

X–3

X–2

Fontes renováveis para aquecimento e arrefecimento

O

ktep

 

 

Consumo de energia final produzida a partir de fontes renováveis na indústria e noutros setores

O

ktep

 

 

Carvão vegetal

O

ktep

 

 

Biogás puro

O

ktep

 

 

conforme

O

ktep

 

 

Mistura de biogás na rede

O

ktep

 

 

conforme

O

ktep

 

 

Biogás contabilizado no consumo de energia final na indústria com base em certificados [entrega de biogás (conforme) através da rede de gás]

O

ktep

 

 

Geotérmica

O

ktep

 

 

Solar térmica

O

ktep

 

 

Resíduos urbanos renováveis

O

ktep

 

 

Biocombustíveis sólidos, exceto carvão vegetal

O

ktep

 

 

conformes

O

ktep

 

 

Todos os biolíquidos conformes e não conformes

O

ktep

 

 

apenas biolíquidos conformes

O

ktep

 

 

NÃO provenientes de culturas alimentares para consumo humano ou animal

O

ktep

 

 

provenientes de culturas alimentares para consumo humano ou animal

O

ktep

 

 

SEM elevado risco ILUC (de alteração indireta do uso do solo)

O

ktep

 

 

De hidrogénio produzido a partir de biomassa

O

ktep

 (4)

 

De combustíveis renováveis de origem não biológica (incluindo H2 eletrolítico, mas excluindo H2 utilizado como produto intermédio para a produção de combustíveis convencionais para os transportes ou de biocombustíveis)

O

ktep

 (4)

 

Produção de calor a partir de combustíveis renováveis

O

ktep

 

 

Energia geotérmica

O

ktep

 

 

Solar térmica

O

ktep

 

 

Resíduos urbanos renováveis

O

ktep

 

 

Biocombustíveis sólidos

O

ktep

 

 

conformes

O

ktep

 

 

De biogás puro

O

ktep

 

 

conforme

O

ktep

 

 

Da mistura de biogás na rede

O

ktep

 

 

conforme

O

ktep

 

 

De biogás contabilizado para a produção de calor com base em certificados [entrega de biogás (conforme) através da rede de gás]

O

ktep

 

 

Todos os biolíquidos puros conformes e não conformes

O

ktep

 

 

apenas biolíquidos puros conformes

O

ktep

 

 

NÃO provenientes de culturas alimentares para consumo humano ou animal

O

ktep

 

 

provenientes de culturas alimentares para consumo humano ou animal

O

ktep

 

 

SEM elevado risco ILUC (de alteração indireta do uso do solo)

O

ktep

 

 

Misturas com biolíquidos, conformes, apenas a bioparte

O

ktep

 

 

NÃO provenientes de culturas alimentares para consumo humano ou animal

O

ktep

 

 

provenientes de culturas alimentares para consumo humano ou animal

O

ktep

 

 

SEM elevado risco ILUC (de alteração indireta do uso do solo)

O

ktep

 

 

De hidrogénio produzido a partir de biomassa

O

ktep

 (4)

 

De combustíveis renováveis de origem não biológica (incluindo hidrogénio eletrolítico renovável)

O

ktep

 (4)

 

Calor ambiente — Bombas de calor para aquecimento

O

ktep

 

 

de bombas de calor aerotérmicas e hidrotérmicas (ou seja, excluindo as bombas de calor geotérmicas)

O

ktep

 

 

de energia geotérmica com utilização de bombas de calor

O

ktep

 

 

outro calor ambiente

O

ktep

 

 

Arrefecimento a partir de fontes renováveis

O

ktep

 

 

Numerador relativo às fontes de energia renováveis no setor do aquecimento e arrefecimento

O

ktep

 

 

Denominador relativo às fontes de energia renováveis no setor do aquecimento e arrefecimento

O

ktep

 

 

Artigo 2.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2018/2001: calor e frio residuais utilizados em redes de aquecimento/arrefecimento urbano [ktep]

O

ktep

 

 

Código: X = ano de comunicação; O = obrigatório.

Notas:

(4)  Estes elementos só devem ser introduzidos para o ano de comunicação de 2025 e seguintes. Para a comunicação de informações prevista para 2027, os campos relativos a X–3 (2024) devem, por conseguinte, ficar em branco.


Quadro 5

Contribuição total efetiva (consumo final bruto de energia) de cada tecnologia de produção de energia a partir de fontes renováveis no setor dos transportes

Tecnologia de produção de energia a partir de fontes renováveis

Especificação

Unidade

Ano

X–3

X–2

Biocombustíveis (puros e parte renovável das misturas), H2, combustíveis renováveis de origem não biológica e outros combustíveis renováveis, conformes ou não conformes, em todos os modos de transporte

 

 

 

 

Biocombustíveis líquidos no transporte rodoviário

O

ktep

 

 

Biocombustíveis líquidos no transporte ferroviário

O

ktep

 

 

Biocombustíveis líquidos noutros modos de transporte

O

ktep

 

 

Biocombustíveis gasosos no transporte rodoviário

O

ktep

 

 

Biocombustíveis gasosos no transporte ferroviário

O

ktep

 

 

Biocombustíveis gasosos noutros modos de transporte

O

ktep

 

 

Hidrogénio produzido a partir de biomassa (excluindo H2 produzido a partir de eletrólise) utilizado no setor dos transportes

O

ktep

 (5)

 

Biometano injetado na rede a contabilizar para o setor dos transportes [artigo 25.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva (UE) 2018/2001]

O

ktep

 

 

Combustíveis não biomássicos que podem ser contabilizados para o setor dos transportes

 

 

 

 

Combustíveis renováveis de origem não biológica (incluindo hidrogénio eletrolítico renovável)

O

ktep

 (5)

 

no setor do transporte marítimo [artigo 27.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva (UE) 2018/2001]

O

ktep

 (5)

 

no setor do transporte aéreo [artigo 27.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva (UE) 2018/2001]

O

ktep

 (5)

 

hidrogénio renovável

O

ktep

 (5)

 

no setor do transporte marítimo [artigo 27.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva (UE) 2018/2001]

O

ktep

 (5)

 

no setor do transporte aéreo [artigo 27.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva (UE) 2018/2001]

O

ktep

 (5)

 

Combustíveis de carbono reciclado

O

ktep

 

 

no setor do transporte marítimo [artigo 27.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva (UE) 2018/2001]

O

ktep

 

 

no setor do transporte aéreo [artigo 27.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva (UE) 2018/2001]

O

ktep

 

 

Combustíveis não biomássicos em refinarias

 

 

 

 

Hidrogénio utilizado em refinarias como produto intermédio para a produção de combustíveis convencionais para os transportes ou de biocombustíveis

combustíveis renováveis de origem não biológica

O

ktep

 (5)

 

Biocombustíveis e combustíveis biomássicos CONFORMES no setor dos transportes — quantidades calculadas com base no poder calorífico no ANEXO III da Diretiva (UE) 2018/2001

 

 

 

 

Todos os biocombustíveis conformes em todos os modos de transporte

O

ktep

 

 

anexo IX da Diretiva (UE) 2018/2001 (todos os modos de transporte)

O

ktep

 

 

no setor do transporte marítimo (tanto na navegação interna como nas bancas marítimas internacionais)

O

ktep

 

 

nas bancas marítimas internacionais

O

ktep

 

 

no setor do transporte aéreo [artigo 27.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva (UE) 2018/2001]

O

ktep

 

 

Por matéria-prima (todos os modos de transporte)

O

ktep

 

 

Parte A

O

ktep

 

 

parte A no setor do transporte marítimo, tanto na navegação interna como nas bancas marítimas internacionais [artigo 27.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva (UE) 2018/2001]

O

ktep

 

 

parte A nas bancas marítimas internacionais

O

ktep

 (5)

 

parte A no setor do transporte aéreo [artigo 27.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva (UE) 2018/2001]

O

ktep

 

 

Parte A por matéria-prima (todos os modos de transporte)

O

ktep

 

 

a)

O

ktep

 

 

b)

O

ktep

 

 

c)

O

ktep

 

 

d)

O

ktep

 

 

e)

O

ktep

 

 

f)

O

ktep

 

 

g)

O

ktep

 

 

h)

O

ktep

 

 

i)

O

ktep

 

 

j)

O

ktep

 

 

k)

O

ktep

 

 

l)

O

ktep

 

 

m)

O

ktep

 

 

n)

O

ktep

 

 

o)

O

ktep

 

 

p)

O

ktep

 

 

q)

O

ktep

 

 

r)

O

ktep

 (5)

 

s)

O

ktep

 (5)

 

t)

O

ktep

 (5)

 

u)

O

ktep

 (5)

 

v)

O

ktep

 (5)

 

Parte B

O

ktep

 

 

parte B no setor do transporte marítimo (tanto na navegação interna como nas bancas marítimas internacionais)

O

ktep

 

 

parte B nas bancas marítimas internacionais

O

ktep

 (5)

 

parte B no setor do transporte aéreo

O

ktep

 

 

Parte B por matéria-prima

O

ktep

 

 

a)

O

ktep

 

 

b)

O

ktep

 

 

c)

O

ktep

 

 

d)

O

ktep

 

 

e)

O

ktep

 

 

f)

O

ktep

 

 

Artigo 26.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/2001 — produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano ou animal

O

ktep

 

 

certificados como apresentando baixo risco ILUC

O

ktep

 

 

no setor do transporte marítimo (tanto na navegação interna como nas bancas marítimas internacionais)

O

ktep

 (5)

 

nas bancas marítimas internacionais

O

ktep

 (5)

 

Outros biocombustíveis conformes

O

ktep

 

 

no setor do transporte marítimo (tanto na navegação interna como nas bancas marítimas internacionais)

O

ktep

 

 

nas bancas marítimas internacionais

O

ktep

 (5)

 

Eletricidade utilizada no setor dos transportes

 

 

 

 

Toda a eletricidade no setor dos transportes

O

ktep

 

 

Toda a eletricidade no transporte rodoviário

O

ktep

 

 

Eletricidade de origem renovável no transporte rodoviário [artigo 27.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva (UE) 2018/2001]

O

ktep

 

 

eletricidade de origem renovável no transporte rodoviário a partir de ligação direta

O

ktep

 

 

eletricidade de origem renovável no transporte rodoviário a partir da rede

O

ktep

 

 

Eletricidade de origem não renovável no transporte rodoviário

O

ktep

 

 

Toda a eletricidade no transporte ferroviário

O

ktep

 

 

Eletricidade de origem renovável no transporte ferroviário [artigo 27.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva (UE) 2018/2001]

O

ktep

 

 

eletricidade de origem renovável no transporte ferroviário a partir de ligação direta

O

ktep

 (5)

 

eletricidade de origem renovável no transporte ferroviário a partir da rede

O

ktep

 (5)

 

Eletricidade de origem não renovável no transporte ferroviário

O

ktep

 

 

Toda a eletricidade em todos os outros modos de transporte

O

ktep

 

 

Eletricidade fornecida a navios de todos os pavilhões (incluindo eletricidade da rede de terra para navios atracados), excluindo a eletricidade comunicada na rubrica Transportes

O

ktep

 (5)

 

bancas marítimas internacionais

O

ktep

 (5)

 

Eletricidade de origem renovável em todos os outros modos de transporte

O

ktep

 

 

eletricidade de origem renovável em todos os outros modos de transporte a partir de ligação direta

O

ktep

 (5)

 

eletricidade de origem renovável em todos os outros modos de transporte a partir da rede

O

ktep

 (5)

 

Eletricidade de origem renovável fornecida a navios de todos os pavilhões, incluindo eletricidade da rede de terra fornecida aos navios atracados

O

ktep

 (5)

 

bancas marítimas internacionais

O

ktep

 (5)

 

Eletricidade produzida a partir de fontes de energia não renováveis para todos os outros modos de transporte

O

ktep

 

 

Eletricidade de origem NÃO renovável fornecida a navios de todos os pavilhões, incluindo eletricidade da rede de terra fornecida aos navios atracados

O

ktep

 (5)

 

bancas marítimas internacionais

O

ktep

 (5)

 

Intensidade das emissões de gases com efeito de estufa

 

 

 

 

Redução média das emissões para os biocombustíveis da parte A do anexo IX, calculada com os valores do anexo V e do anexo VI da Diretiva (UE) 2018/2001

O

[geCO2/MJ]

 (5)

 

Redução média das emissões para os biocombustíveis da parte B do anexo IX, calculada com os valores do anexo V e do anexo VI da Diretiva (UE) 2018/2001

O

[geCO2/MJ]

 (5)

 

Redução média das emissões para os biocombustíveis produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano ou animal, calculada com os valores do anexo V e do anexo VI da Diretiva (UE) 2018/2001

O

[geCO2/MJ]

 (5)

 

Redução média das emissões para os combustíveis renováveis de origem não biológica, calculada em conformidade com atos delegados, nos termos do artigo 29.o-A, n.o 3, da Diretiva (UE) 2018/2001

O

[geCO2/MJ]

 (5)

 

Código: X = ano de comunicação; O = obrigatório.

Notas:

(5)  Estes elementos só devem ser introduzidos para o ano de comunicação de 2025 e seguintes. Para a comunicação de informações prevista para 2027, os campos relativos a X–3 (2024) devem, por conseguinte, ficar em branco.


Quadro 6

Contribuição total efetiva (consumo final bruto de energia) de cada tecnologia de produção de energia a partir de fontes renováveis na indústria  (6)

Tecnologia de produção de energia a partir de fontes renováveis

Especificação

Unidade

Ano

X–3

X–2

Consumo de energia na indústria

O

ktep

 

 

do consumo de fontes de energia renováveis, mais eletricidade e calor renováveis

O

ktep

 

 

de combustíveis renováveis de origem não biológica utilizados como produtos intermédios para a produção de combustíveis convencionais para os transportes ou de biocombustíveis

O

ktep

 

 

do consumo de energia no setor da energia

O

ktep

 

 

do consumo final de energias renováveis no aquecimento e arrefecimento — com exceção da eletricidade e do calor adquirido

O

ktep

 

 

da quota proporcional de fontes renováveis no calor adquirido

O

ktep

 

 

do consumo final de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis

O

ktep

 

 

da eletricidade de origem renovável autoproduzida e autoconsumida

O

ktep

 

 

Solar fotovoltaica (sem centros de dados)

O

ktep

 

 

Eólica (sem centros de dados)

O

ktep

 

 

Bioenergia (biocombustíveis sólidos, líquidos e gasosos), sem centros de dados

O

ktep

 

 

conforme

O

ktep

 

 

Outras energias renováveis (sem centros de dados)

O

ktep

 

 

Centros de dados (eletricidade de origem renovável autoproduzida e autoconsumida)

O

ktep

 

 

de outras atribuições diretas de eletricidade de origem renovável, como a produzida nas proximidades

O

ktep

 

 

da quota remanescente proporcional de eletricidade de origem renovável da rede

O

ktep

 

 

Consumo não energético na indústria e no setor da energia

O

ktep

 

 

de fontes de energia renováveis

O

ktep

 

 

Calor e frio residuais a contabilizar para efeitos da quota indicativa de energias renováveis na indústria

O

ktep

 

 

Calor e frio residuais máximos que podem ser contabilizados (0,4 p.p.)

O

ktep

 

 

Combustíveis renováveis de origem não biológica na indústria [artigo 22.o-A da Diretiva (UE) 2018/2001]

 

 

 

 

Utilização do hidrogénio na indústria para objetivos energéticos e não energéticos

O

ktep

 

 

utilizado em refinarias como produto intermédio para a produção de combustíveis convencionais para os transportes ou de biocombustíveis

O

ktep

 

 

produzido como subproduto ou derivado de subprodutos (incluindo através da descarbonização do gás residual e utilizado para substituir esse gás)

O

ktep

 

 

hidrogénio produzido em instalações de produção modernizadas baseadas na tecnologia de reformação a vapor do metano

O

ktep

 

 

Utilização de combustíveis renováveis de origem não biológica (incluindo hidrogénio eletrolítico produzido a partir de eletricidade de origem renovável) na indústria para objetivos energéticos e não energéticos

O

ktep

 

 

utilizado em refinarias como produto intermédio para a produção de combustíveis convencionais para os transportes ou de biocombustíveis

O

ktep

 

 

Código: X = ano de comunicação; O = obrigatório.

Notas:

(6)  Estes elementos só serão introduzidos para o ano de comunicação de 2025 e seguintes. Para a comunicação de informações prevista para 2027, os campos relativos a X–3 (2024) ficarão, por conseguinte, em branco.


Quadro 7

Contribuição total efetiva (consumo final bruto de energia) de cada tecnologia de produção de energia a partir de fontes renováveis nos edifícios  (7)

Tecnologia de produção de energia a partir de fontes renováveis

Especificação

Unidade

Ano

X–3

X–2

Consumo de energia final nos edifícios (agregados familiares + serviços comerciais/públicos)

O

ktep

 

 

do consumo final de fontes de energia renováveis, mais eletricidade e calor renováveis

O

ktep

 

 

do consumo final de energias renováveis no aquecimento e arrefecimento — com exceção da eletricidade e do calor adquirido

O

ktep

 

 

da quota proporcional de fontes renováveis no calor adquirido

O

ktep

 

 

do consumo final de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis

O

ktep

 

 

da eletricidade de origem renovável autoproduzida e autoconsumida

O

ktep

 

 

Solar fotovoltaica

O

ktep

 

 

Eólica

O

ktep

 

 

Bioenergia (biocombustíveis sólidos, líquidos e gasosos)

O

ktep

 

 

conforme

O

ktep

 

 

Outras energias renováveis

O

ktep

 

 

de outras atribuições diretas de eletricidade de origem renovável, como a produzida nas proximidades

O

ktep

 

 

da quota remanescente proporcional de eletricidade de origem renovável da rede

O

ktep

 

 

Calor e frio residuais a contabilizar para efeitos da quota indicativa de energias renováveis nos edifícios

O

ktep

 

 

Calor e frio residuais máximos que podem ser contabilizados (20 % da meta indicativa)

O

ktep

 

 

 

 

 

 

 

Código: X = ano de comunicação; O = obrigatório.

Notas:

(7)  Estes elementos só devem ser introduzidos para o ano de comunicação de 2025 e seguintes. Para a comunicação de informações prevista para 2027, os campos relativos a X–3 (2024) devem, por conseguinte, ficar em branco.


Quadro 8

Fornecimento de biomassa para energia

 

 

 

 

X–3

X–2

 

Produção interna

em 1 000  m3  (8)

Importações

em 1 000  m3  (8)

Exportações

em 1 000  m3  (8)

Variações das existências

em 1 000  m3  (8)

Poder calorífico inferior médio

(TJ/1 000  m3) (9)

Produção interna

em 1 000  m3  (8)

Importações

em 1 000  m3  (8)

Exportações

em 1 000  m3  (8)

Variações das existências

em 1 000  m3  (8)

Poder calorífico inferior médio

(TJ/1 000  m3) (9)

Especificação

F

F

F

F

F

O

O

F

F

F

1)

Biomassa florestal utilizada para produção de energia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a)

Biomassa florestal primária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

i)

Ramos e copas de árvores

 (10)

 (10)

 

 

 

 (10)

 (10)

 

 

 

ii)

Cepos

 (11)

 (11)

 

 

 

 (11)

 (11)

 

 

 

iii)

Madeira em toros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I)

Madeira em toros industrial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II)

Madeira para combustível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b)

Coprodutos da indústria florestal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

i)

Cascas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ii)

Lascas, serradura e outras partículas de madeira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

iii)

Licor negro e resina líquida (talóleo) em bruto (toneladas)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

c)

Madeira pós-consumo

 (10)

 (10)

 

 

 

 (10)

 (10)

 

 

 

d)

Combustível à base de madeira transformada, produzido a partir de matérias-primas não contabilizadas no ponto 1, alíneas a), b) ou c):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

i)

Carvão vegetal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ii)

Granulados de madeira e briquetes de madeira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2)

Biomassa agrícola

 (10)

 (10)

 

 

 

 (10)

 (10)

 

 

 

a)

Culturas energéticas para produção de eletricidade e de calor (incluindo a talhadia de curta rotação);

 (10)

 (10)

 

 

 

 (10)

 (10)

 

 

 

i)

Das quais: Culturas alimentares para consumo humano ou animal

 (10)

 (10)

 

 

 

 (10)

 (10)

 

 

 

b)

Resíduos de culturas agrícolas para produção de eletricidade e de calor

 (10)

 (10)

 

 

 

 (10)

 (10)

 

 

 

3)

Biomassa de resíduos orgânicos

 (10)

 (10)

 

 

 

 (10)

 (10)

 

 

 

a)

Fração orgânica de resíduos industriais

 (10)

 (10)

 

 

 

 (10)

 (10)

 

 

 

b)

Fração orgânica de resíduos urbanos

 (10)

 (10)

 

 

 

 (10)

 (10)

 

 

 

c)

Lamas residuais

 (10)

 (10)

 

 

 

 (10)

 (10)

 

 

 

Código: X = ano de comunicação; O = obrigatório; F = facultativo.

Notas:

(8)  Exceto 1b).iii), em toneladas.

(9)  Exceto 1b.iii), em TJ/tonelada.

(10)  Comunicação obrigatória, se disponível.

(11)  Comunicação obrigatória, se aplicável.


Quadro 9

Informações adicionais sobre as trajetórias

 

Especificação

Razões para os progressos ficarem aquém das trajetórias da energia de fontes renováveis (12)

Quota global de fontes de energia renováveis, incluindo os pontos de referência de 2025 e/ou 2027

Os.a.

 

Capacidade instalada

Os.a.

 

Quota de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis

Os.a.

 

Quota do consumo de fontes de energia renováveis no setor dos transportes

Os.a.

 

Quota de fontes de energia renováveis no setor do aquecimento e arrefecimento

Os.a.

 

Quota de energia proveniente de fontes renováveis e de calor e frio residuais utilizada no aquecimento e arrefecimento urbano

Os.a.

 

Aprovisionamento de bioenergia

Os.a.

 

 

Especificação

Descrição

 

Informações sobre se os Estados-Membros utilizaram calor e frio residuais para efeitos do cumprimento das metas de aquecimento e arrefecimento (artigo 23.o) da Diretiva (UE) 2018/2001, com uma indicação do seu efeito no aumento anual do aquecimento e arrefecimento

O

 

 

Descrição da forma como a biomassa florestal cumpre os critérios relativos à utilização dos solos, à reafetação dos solos e à silvicultura (LULUCF) estabelecidos no artigo 29.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2018/2001 (13)

O

 

 

 

 

Notas:

(12)  Caso uma das trajetórias seguintes nos anos X–3 ou X–2 tenha descido abaixo da trajetória nacional indicada no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, explicar as razões para esta evolução e o seu impacto nas quotas globais de fontes de energia renováveis e dar informações sobre as medidas adicionais previstas para colmatar a lacuna.

(13)  Os Estados-Membros devem também ter em conta os aumentos anuais previstos no artigo 23.o da Diretiva (UE) 2018/2001.


Quadro 10

Outros objetivos e trajetórias nacionais

Trajetória ou objetivo

Descrição

Meta (14)

Ano-alvo

Progressos realizados na consecução da meta/do objetivo

Indicadores de progresso

(se aplicável) (15)

Nome do indicador para acompanhar os progressos (16)

Unidade

X–3

X–2

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Utilização de energia de fontes renováveis no aquecimento urbano

 

 

 

 

 

 

 

 

Utilização de energia de fontes renováveis nos edifícios

 

 

 

 

 

 

 

 

Energia produzida pelas cidades a partir de fontes renováveis

 

 

 

 

 

 

 

 

Comunidades de

energia renovável

 

 

 

 

 

 

 

 

Autoconsumidores de energia de fontes renováveis

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de contratos de aquisição de eletricidade renovável celebrados

 

 

 

 

 

 

 

 

Produção de energia ao abrigo de contratos de aquisição de eletricidade renovável

 

 

 

 

 

 

 

 

Energia valorizada de lamas obtidas por tratamento

de águas residuais

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros objetivos e trajetórias nacionais, incluindo setoriais e de longo prazo

 

 

 

 

 

 

 

 

Se necessário, acrescentar mais linhas

 

 

 

 

 

 

 

 

Código: X = ano de comunicação; Os.a. = obrigatório se aplicável.

Notas:

(14)  Quantitativa ou qualitativa.

(15)  Se a meta/o objetivo for quantificável, os Estados-Membros devem fornecer uma indicação dos progressos realizados, com as últimas informações disponíveis. Os indicadores para a comunicação de informações são determinados com base nos objetivos ou metas nacionais.

(16)  Se tal ajudar à demonstração dos progressos realizados, os Estados-Membros devem reportar-se a anos-base e valores adequados.


Quadro 11

Avaliação do apoio à eletricidade de fontes renováveis nos termos do artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001

Se aplicável, fornecer informações sobre a avaliação do apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis que os Estados-Membros devem realizar nos termos do artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001 (17).

Os.a.

 

Código: Os.a. = obrigatório se aplicável.

Notas:

(17)  Os Estados-Membros devem fazer referência às políticas e medidas em causa.

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ANEXO II

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ANEXO IV

EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

Quadro 1

Contributo nacional e trajetória indicativa nacional para o consumo de energia primária e o consumo de energia final

Elemento de informação

Especificação

Unidade

Indicador

 

 

 

X–3

X–2

Progressos realizados no cumprimento da trajetória indicativa para o consumo de energia primária (1)

O

ktep

 

 

Progressos realizados no cumprimento da trajetória indicativa para o consumo de energia final (1)

O

ktep

 

 

Observações gerais sobre os contributos e a trajetória indicativa nacional para o consumo de energia primária e o consumo de energia final (2)

O

 

Explicação das medidas destinadas a colmatar a lacuna para alcançar os contributos nacionais de eficiência energética, caso o consumo de energia final seja superior à trajetória indicativa para o consumo de energia final (3)

Os.a.

 

Código: X = ano de comunicação; O = obrigatório; Os.a. = obrigatório se aplicável; F = facultativo.

Notas:

(1)  Consumo de energia primária e consumo de energia final de acordo com as definições da Diretiva relativa à eficiência energética e os indicadores do Eurostat dos balanços energéticos completos [nrg_bal_c]: PEC_EED e FEC_EED. Ver também a versão mais recente do guia dos balanços energéticos no sítio Web do Eurostat [ver o capítulo “Complementing indicators” (não traduzido para português)].

(2)  Os Estados-Membros devem fornecer explicações adicionais sobre o contributo nacional e a trajetória indicativa nacional para o consumo de energia primária e o consumo de energia final, incluindo a metodologia subjacente.

(3)  Todas as medidas comunicadas nesta rubrica devem ser especificadas no anexo IX, quadro 1, do presente regulamento e fazer referência à aplicação do artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2023/1791.


Quadro 2

Etapas e indicadores de progresso do plano nacional de renovação de edifícios — parque imobiliário

 

Número de edifícios (4)

Área total (m2) (5)

Consumo de energia primária dos edifícios (ktep) (6)

Consumo de energia final dos edifícios (ktep) (6)

Emissões diretas de GEE dos edifícios (teCO2)

Emissões totais de GEE dos edifícios (teCO2)

Outros (7)

 

2020

X–3

X–2

2020

X–3

X–2

2020

X–3

X–2

2020

X–3

X–2

2020

X–3

X–2

2020

X–3

X–2

2020

X–3

X–2

Especificação

O

O

O

O

O

O

O

O

O

O

O

O

Os.d.

Os.d.

Os.d.

O

O

O

Os.d.

Os.d.

Os.d.

Edifícios residenciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

edifícios com pior desempenho (8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Edifícios não residenciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

edifícios com pior desempenho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Código: O = obrigatório; Os.d. = obrigatório se disponível.

Notas:

(4)  Entende-se por “edifício” uma construção coberta, com paredes, na qual é utilizada energia para condicionar o ambiente interior [artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho], sendo que o anexo I da mesma diretiva define, para efeitos do cálculo do desempenho energético dos edifícios, a seguinte classificação de categorias: a) habitações unifamiliares de diversos tipos; b) edifícios de apartamentos; c) edifícios de escritórios; d) estabelecimentos de ensino; e) hospitais; f) hotéis e restaurantes; g) instalações desportivas; h) edifícios destinados a serviços de comércio grossista e retalhista; i) outros tipos de edifícios que consomem energia (anexo I, ponto 6, da Diretiva 2024/1275).

(5)  Superfície utilizada como dimensão de referência na avaliação do desempenho energético de um edifício, calculada como a soma das áreas úteis dos espaços abrangidos pela envolvente do edifício que são objeto de avaliação do desempenho energético.

(6)  De acordo com o cálculo do desempenho energético dos edifícios definido na Diretiva (UE) 2024/1275.

(7)  Conforme apresentado no plano nacional de renovação de edifícios. É possível utilizar outros indicadores, por exemplo: número de edifícios e/ou área total (m2) por classe de desempenho energético, por período de construção, por dimensão do edifício ou por zona climática; número de certificados de desempenho energético por tipo de edifício e/ou por classe de desempenho energético; panorâmica das capacidades de construção; repartição por tipo de sistema dos sistemas de aquecimento do setor dos edifícios; emissões de gases com efeito de estufa ao longo de todo o ciclo de vida, etc. Podem também ser utilizadas outras externalidades para proporcionar uma imagem mais fiel do setor dos edifícios, como os investimentos para a renovação do parque existente, a quota-parte da construção no PIB, questões de saúde, etc.

(8)  Conforme definido no plano nacional de renovação de edifícios. A Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão fornece exemplos para determinar os segmentos com pior desempenho do parque imobiliário nacional: a) estabelecendo um limiar específico, como uma categoria de desempenho energético (p. ex., inferior a “D”); b) utilizando um valor para o consumo de energia primária (expresso em kWh/m2 por ano); ou ainda c) visando os edifícios construídos antes de determinada data (p. ex., antes de 1980). Além disso, os edifícios com pior desempenho também podem ser definidos em relação à aplicação do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2024/1275.


Quadro 3

Etapas e indicadores de progresso do plano nacional de renovação de edifícios — taxas de renovação  (9)

 

 

Número de edifícios renovados

Área renovada total (m2) (10)

Taxa de renovação (%) (11)

Profundidade média de renovação (%) (12)

 

 

X–3

X–2

X–3

X–2

X–3

X–2

X–3

X–2

Especificação

 

O

O

O

O

O

O

Os.d.

Os.d.

Edifícios residenciais

Ligeira

 

 

 

 

 

 

 

 

Média

 

 

 

 

 

 

 

 

Profunda

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

Edifícios não residenciais

Ligeira

 

 

 

 

 

 

 

 

Média

 

 

 

 

 

 

 

 

Profunda

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

A profundidade de renovação pode ser definida como “ligeira” (3 % ≤ x ≤ 30 % de poupança), “média” (30 % < x ≤ 60 % de poupança) ou “profunda” [x > 60 % de poupança; esta definição para fins estatísticos é distinta da definição de “renovação profunda” introduzida para fins de financiamento na Diretiva (UE) 2024/1275, ou seja, uma renovação que transforma um edifício ou uma fração autónoma, a) antes de 1 de janeiro de 2030, num edifício com necessidades quase nulas de energia, b) a partir de 1 de janeiro de 2030, num edifício com emissões nulas].

A taxa de renovação energética total é definida como a soma de todas as taxas de renovação das profundidades abrangidas.

Código: X = ano de comunicação; Os.d. = obrigatório se disponível.

Notas:

(9)  Entende-se por renovação energética a alteração de um ou mais elementos do edifício [envolvente do edifício e sistemas técnicos do edifício, de acordo com o artigo 2.o, ponto 17, da Diretiva (UE) 2024/1275], com potencial para afetar significativamente a quantidade de energia, calculada ou medida, necessária para satisfazer a procura de energia associada a uma utilização típica do edifício, a qual abrange, nomeadamente, a energia utilizada para aquecimento, arrefecimento, ventilação, água quente e iluminação.

(10)  Superfície utilizada como dimensão de referência na avaliação do desempenho energético de um edifício, calculada como a soma das áreas úteis dos espaços abrangidos pela envolvente do edifício que são objeto de avaliação do desempenho energético.

(11)  A taxa de renovação refere-se à área construída afetada cumulada [m2] de todos os edifícios que foram objeto de renovação energética no ano civil X–3 ou X–2, discriminada por profundidade de renovação, dividida pela área construída total [m2] do parque imobiliário no mesmo período, expressa em %. Os valores são calculados automaticamente a partir dos valores correspondentes da coluna “Área renovada total”.

(12)  A profundidade de renovação média é a razão entre a energia primária poupada e o consumo de energia primária total antes da renovação, correspondentes ao segmento respetivo do parque (residencial/não residencial).


Quadro 4

Etapas e indicadores de progresso do plano nacional de renovação de edifícios — contributos para as metas da União em matéria de eficiência energética e de energias renováveis

 

 

Especificação

Valores em X–2

Contributo do Estado-Membro para as metas de eficiência energética da União estabelecidas no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2023/1791 imputável à renovação do respetivo parque imobiliário (13)

Quota (%)

O

 

Economias de energia final (ktep)

O

 

Contributo do Estado-Membro para as metas de energias renováveis da União estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 imputável à renovação do respetivo parque imobiliário (quota) (14)

Quota (%)

O

 

Código: O = obrigatório.

Notas:

(13)  Este indicador estima e comunica a quota que as economias de energia associadas à renovação dos edifícios representam em relação às metas globais nacionais de eficiência energética. As variações do consumo de energia relacionadas com novas construções, demolições ou utilizações de energia fora do âmbito da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios (por exemplo, para aparelhos) não devem ser incluídas. Por exemplo: um Estado-Membro tem uma base de referência de 125 ktep de consumo de energia final e um objetivo de 100 ktep, o que resulta numa redução de 25 ktep. Se o consumo de energia final dos edifícios existentes for reduzido em 10 ktep, o contributo do setor dos edifícios para a meta da Diretiva Eficiência Energética é de 40 % (10/25 ktep).

(14)  Quota nacional de potência instalada de energia renovável em edifícios existentes, em comparação com o seu consumo final bruto de energia no ano X–2.


Quadro 5

Comunicação de informações sobre a redução do consumo de energia em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva (UE) 2023/1791

 

Consumo de energia final dos organismos públicos (ktep)

 

2021

X–3 (15)

X–2

Organismos públicos, exceto transportes públicos e forças armadas

O

 

 

 

Dos quais organismos públicos (16) em UAL com menos de 50 000 habitantes

Os.a.

 

 

 

Dos quais organismos públicos (17) em UAL com menos de 5 000 habitantes

Os.a.

 

 

 

Transportes públicos

F

 

 

 

Forças armadas

F

 

 

 

O consumo final comunicado é estimado ou efetivo?

O

Estimado/Efetivo

Os transportes públicos estão excluídos da base de referência? (18)

O

Excluídos/Incluídos

A redução do consumo de energia nos transportes públicos é contabilizada para o cumprimento da obrigação?

O

Sim/Não

As forças armadas estão excluídas da base de referência?

O

Sim/Não

A redução do consumo de energia nas forças armadas é contabilizada para o cumprimento da obrigação?

O

Sim/Não

O ajustamento à variação climática foi efetuado para todos os anos a partir de 2025?

O

Sim/Não/Outro (com possibilidade de explicação breve)

Notas:

(15)  Para a apresentação do relatório de progresso de 2027, os Estados-Membros podem deixar os campos relativos a X–3 (2024) em branco, uma vez que o prazo de transposição da Diretiva Eficiência Energética reformulada ainda não tinha expirado.

(16)  Possibilidade de fornecer estimativas até 10.10.2027, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2023/1791.

(17)  Possibilidade de fornecer estimativas até 10.10.2027, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2023/1791.

(18)  Os Estados-Membros têm a opção de excluir ou incluir os transportes públicos.


Quadro 6

Comunicação de informações sobre o financiamento da eficiência energética, em conformidade com o artigo 30.o da Diretiva (UE) 2023/1791

Elemento de informação

Especificação

Unidade

S/N

Valores

Descrição textual qualitativa

 

 

 

 

X–3

X–2

 

Volume dos investimentos públicos em eficiência energética

O

Milhões de euros

 

 

 

 (19)

Efeito de alavanca médio alcançado pelo financiamento público de apoio a medidas de eficiência energética

O

n.a.

 

 

 

 (20)

Volume de produtos de crédito centrados na eficiência energética

O

Milhões de euros

 

 

 

 (21)

Existe um Fundo Nacional de Eficiência Energética?

O

n.a.

S/N (22)

O Fundo Nacional de Eficiência Energética presta apoio através de instrumentos financeiros (garantia pública, empréstimos em condições favoráveis, taxas de juro baixas, etc.)?

Os.a.

n.a.

S/N

 

O Fundo Nacional de Eficiência Energética presta apoio à aplicação de medidas de eficiência energética entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, as pessoas que vivem em agregados familiares com baixos rendimentos e as pessoas que vivem em habitação social?

Os.a.

n.a.

S/N

 

O Fundo Nacional de Eficiência Energética é utilizado para cumprir a obrigação anual de economias de energia prevista no artigo 8.o, n.os 1 e 4, da Diretiva Eficiência Energética reformulada? (23)

O

n.a.

S/N

 

em caso afirmativo, indicar o custo unitário dos investimentos necessários para cumprir a obrigação anual de economias de energia prevista no artigo 8.o da Diretiva Eficiência Energética reformulada através de uma contribuição financeira para o Fundo Nacional de Eficiência Energética

Os.a.

EUR/tep

 

 (24)

Código: X = ano de comunicação; O = obrigatório; Os.a. = obrigatório se aplicável; F = facultativo.

Notas:

(19)  Os Estados-Membros têm a possibilidade de complementar a comunicação obrigatória de informações sobre o volume de investimentos públicos com informações adicionais facultativas sobre os programas de financiamento nacionais criados para aumentar a adoção de medidas de eficiência energética, das melhores práticas e de regimes de financiamento inovadores para a eficiência energética.

(20)  Os Estados-Membros devem calcular o efeito de alavanca como a razão entre os investimentos públicos nacionais em eficiência energética e o volume total dos investimentos mobilizados, e fornecer uma descrição textual qualitativa da metodologia utilizada para calcular esse efeito de alavanca.

(21)  Os Estados-Membros devem fornecer uma descrição textual qualitativa que faça a distinção entre os diferentes produtos (por exemplo, garantidos/não garantidos ou setores visados) e o seu volume relativo.

(22)  As questões que se seguem referem-se especificamente ao Fundo Nacional de Eficiência Energética, conforme descrito no artigo 30.o da Diretiva (UE) 2023/1791. Em caso afirmativo, complementar com informações sobre a capitalização anual do Fundo Nacional de Eficiência Energética e uma descrição textual qualitativa adicional do seu funcionamento e objetivo no âmbito do quadro nacional global em matéria de eficiência energética.

(23)  Os Estados-Membros devem determinar o tipo de medidas de eficiência energética a financiar pelo Fundo Nacional de Eficiência Energética para cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 4.o, n.o 6, no artigo 6.o, n.o 1, no artigo 8.o, n.os 1 e 4, e no artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2023/1791, e calcular a quantidade de economias de energia que gerarão.

(24)  Se o Fundo Nacional de Eficiência Energética for utilizado para cumprir as obrigações de economia de energia, os Estados-Membros têm de estabelecer um custo unitário do investimento necessário para alcançar as economias de energia para determinar a contribuição financeira para o Fundo Nacional de Eficiência Energética e comunicar a metodologia utilizada para o seu cálculo. Para calcular as economias de energia, os Estados-Membros devem utilizar os métodos e princípios comuns descritos no anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791. Os Estados-Membros devem, em seguida, calcular o custo do investimento necessário para cumprir a obrigação de determinar a dimensão da contribuição necessária para o Fundo Nacional de Eficiência Energética. Os dados utilizados para efetuar estes cálculos devem estar associados ao desempenho histórico do Fundo Nacional de Eficiência Energética (se já existir) ou a instrumentos financeiros concebidos para apoiar a renovação de edifícios públicos ou outros regimes públicos de eficiência energética.


Quadro 7

Obstáculos e medidas tomadas para eliminar os obstáculos à eficiência energética na contratação pública a que se refere o artigo 7.o da Diretiva (UE) 2023/1791(1)

Obstáculo identificado a eliminar

Medida tomada, ou prevista, para eliminar o obstáculo (25)

Os.a.

Os.a.

Obstáculo n.o 1

 

Obstáculo n.o 2

 

Se necessário, acrescentar mais linhas

 

Descrever o método/procedimento utilizado para identificar eventuais obstáculos, mesmo que não sejam identificados quaisquer obstáculos.

Código: O = obrigatório; Os.a. = obrigatório se aplicável.

Notas:

(25)  Os Estados-Membros devem comunicar informações sobre as medidas tomadas para eliminar os obstáculos à adoção de melhorias da eficiência energética na contratação pública. Todas as medidas comunicadas nesta rubrica devem ser especificadas no anexo IX, quadro 1, do presente regulamento e fazer referência à aplicação do artigo 7.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2023/1791.


Quadro 8

Avaliação da aplicação e dos benefícios do princípio da prioridade à eficiência energética nos sistemas energéticos a que se refere o artigo 3.o da Diretiva (UE) 2023/1791  (26)

Avaliação da aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética nos sistemas energéticos

 

Avaliação dos benefícios do princípio da prioridade à eficiência energética

 

Notas:

(26)  Os Estados-Membros devem comunicar uma avaliação da aplicação e dos benefícios do princípio da prioridade à eficiência energética nos sistemas energéticos, em particular no que diz respeito ao consumo de energia.


Quadro 9

Obstáculos e medidas tomadas para eliminar os obstáculos à aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética a que se refere o artigo 3.o da Diretiva (UE) 2023/1791(1)

Obstáculo identificado a eliminar

Medidas tomadas, ou previstas, para eliminar o obstáculo

Obstáculo n.o 1

 

Obstáculo n.o 2

 

Se necessário, acrescentar mais linhas

 

Descrever o método/procedimento utilizado para identificar eventuais obstáculos, mesmo que não sejam identificados quaisquer obstáculos.

Notas:

(27)  Os Estados-Membros devem comunicar as medidas adotadas para eliminar eventuais obstáculos regulamentares ou não regulamentares desnecessários à aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética e de soluções do lado da procura, nomeadamente através da identificação de legislação nacional e de medidas contrárias ao princípio da prioridade à eficiência energética.

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ANEXO III

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ANEXO VI

MERCADO INTERNO DA ENERGIA

Quadro 1

Progressos realizados na consecução dos objetivos nacionais relacionados com a interconectividade da eletricidade

Nome da meta/do objetivo nacional

Unidade

Ano

Valor previsto em 2030

X–3

X–2

 

 

O

O

Os.a.

Capacidade nominal de transporte (1)

MW

 

 

 

Capacidade líquida de transporte (CLT de importação) (2)

MW

 

 

 

Capacidade de produção instalada

MW

 

 

 

Pico de carga

MW

 

 

 

Capacidade instalada de produção de energia renovável

MW

 

 

 

Preços médios do mercado grossista da eletricidade para o dia seguinte (3)

EUR/MWh

 

 

 

Diferenciais de preços horários médios ou absolutos referentes aos mercados para o dia seguinte (separadamente para cada fronteira interior da UE) (4)

EUR/MWh

 

 

 

Fronteira 1

EUR/MWh

 

 

 

Fronteira 2

EUR/MWh

 

 

 

Se necessário, acrescentar mais linhas

EUR/MWh

 

 

 

Código: X = ano de comunicação; O = obrigatório; Os.a. = obrigatório se aplicável.

Notas:

(1)  De interligações com outros Estados-Membros.

(2)  De interligações com outros Estados-Membros.

(3)  Para cada zona de ofertas no país.

(4)  Podem ser utilizados os diferenciais de preços dos mercados grossistas para o dia seguinte calculados e publicados pela Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) no relatório anual de acompanhamento do mercado.


Quadro 2

Informações sobre projetos de interesse comum no domínio do transporte de energia

Comunicar eventuais desenvolvimentos importantes em matéria de projetos de interesse comum/projetos de interesse mútuo, em comparação com o último relatório de acompanhamento desses projetos, que possam ter impacto nos objetivos e metas estabelecidos no plano nacional em matéria de energia e de clima.

O

 

Código: O = obrigatório.


Quadro 3

Informações sobre outros projetos de infraestruturas principais

Descrição do projeto

Execução do projeto

Nome do projeto (5)

Identificador do plano decenal de desenvolvimento da rede

Vetor energético (6)

Tipo de projeto (7)

Descrição do projeto

Ano de entrada em funcionamento previsto

Capacidade de transporte (eletricidade: MW; gás natural, hidrogénio e outros gases/líquidos: GWh/d)

Descrição da forma como o projeto contribuirá para atingir os níveis previstos comunicados nos termos do artigo 23.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1999 (8)

Descrição da forma como o projeto contribuirá para as dimensões da União da Energia

Situação do projeto

Descrição dos progressos realizados

Atraso na execução

(anos)

Reprogramação

(anos)

Motivo dos atrasos na execução ou da reprogramação do plano do projeto

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Projeto 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Se necessário, acrescentar mais linhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Código: Os.a. = obrigatório se aplicável.

Notas:

(5)  Os Estados-Membros devem incluir também neste quadro projetos de interesse comum que não sejam projetos de transporte transfronteiras, se os projetos em causa contribuírem indiretamente para aumentar a interconectividade transfronteiras. A contribuição para o aumento da interconectividade transfronteiras deve ser explicada no quadro.

(6)  Os Estados-Membros devem escolher entre os seguintes vetores energéticos (podem ser acrescentados outros vetores energéticos, a especificar na rubrica “outros”): eletricidade; gás natural; hidrogénio; outros.

(7)  Os Estados-Membros devem indicar categorias gerais de infraestruturas (por exemplo terminal de GNL; instalação de armazenamento; interligação com país terceiro).

(8)  Os Estados-Membros devem escolher uma das seguintes opções: eletricidade; gás natural; hidrogénio.


Quadro 4

Progressos realizados na consecução dos objetivos nacionais relacionados com a flexibilidade do sistema energético, incluindo no respeitante à produção de energia a partir de fontes renováveis

Nome da meta/do objetivo nacional

Descrição

Vetor energético (9)

Elemento(s) de flexibilidade do sistema visado(s) (10)

Meta (11)

Ano-alvo

Progressos realizados na consecução da meta/do objetivo

Indicador(es) de progresso

(se aplicável) (12)

Nome do indicador para acompanhar os progressos (13)

Unidade

X–3

X–2

O

Os.a.

O

O

O

O

O

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Meta/objetivo nacional 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Meta/objetivo nacional 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Meta/objetivo nacional 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Se necessário, acrescentar mais linhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Código: X = ano de comunicação; O = obrigatório; Os.a. = obrigatório se aplicável.

Notas:

(9)  Os Estados-Membros devem escolher uma das seguintes opções: eletricidade; gás natural; hidrogénio.

(10)  Os Estados-Membros devem escolher entre as seguintes opções (podem ser selecionadas várias opções e acrescentadas outras, a especificar na rubrica “outros”): acoplamento e integração de mercados com vista a aumentar a capacidade negociável e a utilização eficiente das interligações; redes/contagem inteligentes; agregação; resposta da procura; armazenamento; produção distribuída; mecanismos de despacho, redespacho e deslastre; sinais de preços em tempo real; outros.

(11)  Quantitativa ou qualitativa.

(12)  Se a meta/o objetivo for quantificável, os Estados-Membros devem fornecer uma indicação dos progressos realizados, com as últimas informações disponíveis. Os indicadores para a comunicação de informações são determinados com base nos objetivos ou metas nacionais.

(13)  Se tal ajudar à demonstração dos progressos realizados, os Estados-Membros devem reportar-se a anos-base e valores adequados.


Quadro 5

Progressos realizados na consecução dos objetivos nacionais relacionados com participação não discriminatória nos mercados da energia

Nome da meta/do objetivo nacional

Descrição

Vetor energético (14)

Elemento(s) de participação não discriminatória visado(s) (15)

Meta (16)

Ano-alvo

Progressos realizados na consecução da meta/do objetivo (17)

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Meta/objetivo nacional 1

 

 

 

 

 

 

Meta/objetivo nacional 2

 

 

 

 

 

 

Meta/objetivo nacional 3

 

 

 

 

 

 

Se necessário, acrescentar mais linhas

 

 

 

 

 

 

 

Relativamente a mercados: elementos como os mercados de compensação, os mercados de capacidades (quando aplicável), os mercados grossistas de energia e os mercados retalhistas de energia.

 

Relativamente a tecnologias: elementos como a resposta da procura, o armazenamento de energia, a agregação, as comunidades de cidadãos para a energia/comunidades de energia renovável, os autoconsumidores.

 

Relativamente à participação: elementos como a participação no mercado, a disponibilidade de tarifas (incluindo de pontos de carregamento para a eletromobilidade, bem como de armazenamento de energia, por exemplo que evitem a dupla cobrança por injeção e retirada), a disponibilidade de contratos a preços dinâmicos, a participação simultânea em vários serviços/produtos.

Código: Os.a. = obrigatório se aplicável.

Notas:

(14)  Os Estados-Membros devem escolher uma das seguintes opções: eletricidade; gás natural; hidrogénio.

(15)  Os Estados-Membros devem escolher entre as seguintes opções (podem ser selecionadas várias opções e acrescentadas outras, a especificar na rubrica “outros”): energia de fontes renováveis; resposta da procura; armazenamento; outros.

(16)  Quantitativa ou qualitativa.

(17)  Ao descreverem os progressos realizados em matéria de participação não discriminatória, os Estados-Membros devem ter em conta os elementos que se justifiquem a seguir indicados. Esta lista não é exaustiva, podendo o Estado-Membro completá-la:


Quadro 6

Progressos realizados na consecução dos objetivos nacionais relacionados com a participação dos consumidores no sistema energético e os benefícios da autoprodução e das novas tecnologias, incluindo contadores inteligentes

Nome da meta/do objetivo nacional

Descrição

Vetor energético (18)

Elemento(s) de participação dos consumidores visado(s) (19)

Meta (20)

Ano-alvo

Progressos realizados na consecução da meta/do objetivo

Indicador(es) de progresso

(se aplicável) (21)

Nome do indicador para acompanhar os progressos (22)

Unidade

X–3

X–2

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Meta/objetivo nacional 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Meta/objetivo nacional 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Meta/objetivo nacional 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Se necessário, acrescentar mais linhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Código: X = ano de comunicação; Os.a. = obrigatório se aplicável.

Notas:

(18)  Os Estados-Membros devem escolher uma das seguintes opções: eletricidade; gás natural; hidrogénio.

(19)  Os Estados-Membros devem escolher entre as seguintes opções (podem ser selecionadas várias opções e acrescentadas outras, a especificar na rubrica “outros”): autoprodução; novas tecnologias (incluindo contadores inteligentes); outros.

(20)  Quantitativa ou qualitativa.

(21)  Se a meta/o objetivo for quantificável, os Estados-Membros devem fornecer uma indicação dos progressos realizados, com as últimas informações disponíveis. Os indicadores para a comunicação de informações são determinados com base nos objetivos ou metas nacionais.

(22)  Se tal ajudar à demonstração dos progressos realizados, os Estados-Membros devem reportar-se a anos-base e valores adequados.


Quadro 7

Progressos realizados na consecução dos objetivos nacionais relacionados com a adequação do sistema elétrico

Nome da meta/do objetivo nacional

Descrição

Elemento(s) visado(s) (23)

Meta (24)

Ano-alvo

Progressos realizados na consecução da meta/do objetivo

Indicador(es) de progresso

(se aplicável) (25)

Nome do indicador para acompanhar os progressos (26)

Unidade

X–3

X–2

O

Os.a.

O

O

O

O

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Meta/objetivo nacional 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Meta/objetivo nacional 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Meta/objetivo nacional 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Se necessário, acrescentar mais linhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Código: X = ano de comunicação; O = obrigatório; Os.a. = obrigatório se aplicável.

Notas:

(23)  Os Estados-Membros devem escolher uma ou mais das seguintes opções: flexibilidade do sistema energético — produção de energia renovável; desenvolvimento do acoplamento de mercados intradiários; desenvolvimento de mercados de regulação transfronteiras; outros.

(24)  Quantitativa ou qualitativa.

(25)  Se a meta/o objetivo for quantificável, os Estados-Membros devem fornecer uma indicação dos progressos realizados, com as últimas informações disponíveis. Os indicadores para a comunicação de informações são determinados com base nos objetivos ou metas nacionais.

(26)  Se tal ajudar à demonstração dos progressos realizados, os Estados-Membros devem reportar-se a anos-base e valores adequados.


Quadro 8

Progressos no sentido da melhoria da competitividade do setor retalhista de energia

 

Existe uma concorrência efetiva a nível retalhista? (S/N)

Principais indicadores utilizados para controlar a concorrência efetiva entre fornecedores

Entidade responsável pelo controlo da concorrência

Dados da publicação e hiperligação para o mais recente relatório de avaliação da concorrência

Obstáculos identificados para alcançar uma concorrência efetiva

Medidas tomadas para atenuar os obstáculos

 

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Gás

 

 

 

 

 

 

Eletricidade

 

 

 

 

 

 


Quadro 9

Intervenção pública na fixação dos preços  (27)

SETOR

Descrição da intervenção pública na fixação dos preços (se for caso disso)

Interesse público geral prosseguido

Empresas que a cumprem

Beneficiários

afetados

Duração

Dados da avaliação da necessidade

Proporcionalidade

Dados da avaliação

Custo para os intervenientes no mercado

Relatório sobre os progressos e as etapas futuras para concretizar a transição para preços baseados no mercado

Indicar a disposição aplicável da diretiva da UE ao abrigo da qual esta intervenção é abrangida (28)

Outras informações

 

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

GÁS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acrescentar linhas adicionais, se aplicável)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Eletricidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acrescentar linhas adicionais, se aplicável)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Código: Os.a. = obrigatório se aplicável.

Notas:

(27)  Uma intervenção pública na fixação dos preços (também designada por “preços regulados”) significa que pelo menos um comercializador retalhista está limitado na sua capacidade de determinar livremente o preço ao qual vende eletricidade através de, pelo menos, um dos seus contratos. As intervenções como os pagamentos únicos aos agregados familiares, os vales e as reduções do IVA e dos impostos especiais de consumo, que não restringem a capacidade de os comercializadores determinarem livremente os preços, não são abrangidas pelo artigo 5.o da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho nem pelo artigo 4.o da Diretiva (UE) 2024/1788 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(28)  Para as intervenções no setor do gás, os Estados-Membros devem indicar aqui se a intervenção é abrangida pelo artigo 4.o, n.o 3, ou pelo artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2024/1788 ou n.a. (não aplicável).

Para as intervenções no setor da eletricidade, os Estados-Membros devem indicar aqui se a intervenção é abrangida pelo artigo 5.o, n.o 3, ou pelo artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2019/944 ou n.a. (não aplicável).

»

ANEXO IV

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ANEXO IX

PROGRESSOS REALIZADOS NA EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS E MEDIDAS NACIONAIS

Quadro 1

Principais características e progressos na execução das políticas e medidas

Número da política/medida

Número da política/medida no plano nacional em matéria de energia e de clima, se for diferente

Nome da política ou medida

Nome da política/medida na língua nacional

Política ou medida ou grupo de políticas ou medidas

Em caso de grupo de políticas ou medidas, que políticas ou medidas abrange

Dimensões abrangidas (1)

Cobertura geográfica (2)

Setor(es) abrangido(s) (3)

GEE em causa (4)

Objetivo (5)

O

Os.a.

O

Os.a.

O

O

O

O

O

Os.a.

O

Política/medida 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Política/medida 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Se necessário, acrescentar mais linhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Código: O = obrigatório; Os.a. = obrigatório se aplicável; se não for aplicável, deve ser utilizado o código “n.a.” no quadro

Notas:

(1)  Os Estados-Membros devem escolher entre as seguintes dimensões (podem ser selecionadas várias dimensões): Descarbonização: emissões e remoções de GEE; Descarbonização: energia de fontes renováveis; Eficiência energética; Segurança energética; Mercado interno da energia; Investigação, inovação e competitividade.

(2)  Os Estados-Membros devem escolher entre as seguintes categorias: dois ou mais países, nacional, regional, local.

(3)  Os Estados-Membros devem escolher entre os seguintes setores (para políticas e medidas transetoriais, podem escolher vários setores): aprovisionamento energético (incluindo a extração, o transporte, a distribuição e o armazenamento de combustíveis, bem como a transformação da energia para aquecimento e arrefecimento e produção de eletricidade); consumo de energia (incluindo o consumo de combustíveis e de eletricidade pelos utilizadores finais, como agregados familiares, administração pública, serviços, indústria e agricultura); transportes; processos industriais (incluindo as atividades industriais que transformam materiais química ou fisicamente, dando origem a emissões de gases com efeito de estufa, a utilização de gases com efeito de estufa em produtos e as utilizações não energéticas do carbono de combustíveis fósseis); agricultura; LULUCF; gestão de resíduos/resíduos; outros setores.

(4)  Para as políticas e medidas em matéria de gases com efeito de estufa, os Estados-Membros devem escolher de entre os seguintes GEE (podem ser selecionados vários GEE): se aplicável, dióxido de carbono (CO2); metano (CH4); óxido nitroso (N2O); hidrofluorocarbonetos (HFC); perfluorocarbonetos (PFC); hexafluoreto de enxofre (SF6); trifluoreto de azoto (NF3).

(5)  Entende-se por objetivo a “declaração inicial dos objetivos (incluindo resultados e impactos) a alcançar pela intervenção”. Os Estados-Membros devem escolher um objetivo pertinente da lista constante da versão eletrónica deste modelo de quadro (podem ser selecionados vários objetivos e acrescentados outros, que deverão ser especificados na rubrica “Outros”).


Número da política/medida

Descrição sucinta

Contribuição para a consecução do objetivo de neutralidade climática e para a realização da estratégia de longo prazo da União (6)

Tipo de instrumento político (7)

Políticas da União na origem da aplicação da política/medida

Estado de aplicação (10)

Período de aplicação

Cenários de projeção que têm em conta a política/medida

Entidades responsáveis pela aplicação da política (11)

 

 

 

 

Política da União (8)

Outras

Disposição aplicável (9)

 

Início

Fim

 

Tipo

Nome

O

O

O

O

Os.a.

O

O

Os.a.

O

O

Política/medida 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Política/medida 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Se necessário, acrescentar mais linhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Notas (cont.):

(6)  Os Estados-Membros devem avaliar a contribuição da política ou medida para a consecução do objetivo de neutralidade climática da União definido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119 e para a realização da estratégia de longo prazo referida no artigo 15.o do Regulamento (UE) 2018/1999.

(7)  Os Estados-Membros devem escolher entre os seguintes tipos de política: económica; orçamental; acordos voluntários/negociados; regulamentar; de informação; de ensino; de investigação; de planeamento; outras.

(8)  Enumerar apenas a(s) política(s) da União aplicada(s) por via de políticas nacionais ou as políticas nacionais que visam diretamente a realização dos objetivos das políticas da União, se aplicável. Os Estados-Membros devem escolher uma ou mais políticas da lista constante da versão eletrónica deste modelo de quadro ou selecionar “outras” e indicar a designação da política da União em causa.

(9)  Os Estados-Membros devem comunicar informações sobre as políticas e medidas ou grupos de políticas e medidas que contribuam para as dimensões Descarbonização: energia de fontes renováveis e Eficiência energética. Os Estados-Membros devem escolher a disposição pertinente da lista constante da versão eletrónica deste modelo de quadro ou selecionar “outras” e indicar a designação da disposição em causa.

(10)  Os Estados-Membros devem escolher entre as seguintes categorias: planeada; adotada; executada; prazo terminado.

(11)  Os Estados-Membros devem escolher entre as seguintes opções e indicar os nomes da ou das entidades responsáveis pela execução da política ou medida (podem selecionar várias entidades): administração central; entidades regionais; administração local; sociedades/empresas/associações industriais; instituições de investigação; outras entidades.


Número da política/medida

Indicadores utilizados para acompanhar e avaliar os progressos ao longo do tempo (12)

Progressos realizados na consecução do objetivo (13)

Atualização desde a última apresentação (14)

Explicações sobre a atualização ou hiperligação para um documento suplementar

Referência a avaliações e a relatórios técnicos de apoio

Observações gerais

 

Descrição

Unidade

Ano-alvo

Valor-alvo

Ano

Valor

 

 

 

 

 

O

Os.a.

Os.a.

O

Os.a.

O

O

Política/medida 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Política/medida 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Se necessário, acrescentar mais linhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Notas (cont.):

(12)  Os Estados-Membros devem mencionar todos os indicadores (incluindo a unidade), bem como os respetivos valores, que irão utilizar (ex ante) para acompanhar e avaliar os progressos das políticas e medidas. Os Estados-Membros devem especificar o ano ou anos a que se aplica o valor. Podem ser indicados valores relativos a vários indicadores e anos. Os indicadores de desempenho identificados pelos Estados-Membros devem ser pertinentes, aceites, credíveis, fáceis e fiáveis.

(13)  Caso não sejam fornecidos indicadores quantitativos, os Estados-Membros devem apresentar uma descrição qualitativa dos progressos realizados na consecução do objetivo.

(14)  Os Estados-Membros devem escolher entre as seguintes opções (podem ser acrescentadas outras opções, a especificar na rubrica “outras”): adoção de uma nova medida, celebração de um acordo, publicação de legislação; início/execução de uma medida/de um programa; supressão/cessação/conclusão da medida; alterações, modificações de execução ou de conceção e prorrogação de uma medida em curso; informações de acompanhamento, atualização dos progressos realizados ou resultados de avaliações de impacto; continuação das medidas em vigor/sem atualizações significativas; projetos, anúncios, compromissos, medidas previstas, debates sobre uma nova medida; outras.

»

ANEXO V

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ANEXO X

NOVAS POLÍTICAS E MEDIDAS NOS TERMOS DO ARTIGO 21.o, ALÍNEA B), PONTO 3, DO REGULAMENTO (UE) 2018/1999

Quadro 1

Regimes de obrigação de eficiência energética referidos no artigo 7.o-A da Diretiva 2012/27/UE e no artigo 9.o da Diretiva (UE) 2023/1791

Número da política/medida

O

 

Fontes de informação (incluindo a referência da legislação ou outros textos jurídicos conexos)

O

 

Economias previstas para 2021-2030 e duração do(s) período(s) de vigência da obrigação [anexo V, ponto 5, alíneas d) e e), da Diretiva 2012/27/UE ou anexo V, ponto 5, alíneas a) e j), da Diretiva (UE) 2023/1791]

 

Quantidade cumulativa prevista de economias de energia na utilização final no período 2021-2030 (ktep)

O

 

Novas economias anuais previstas de energia na utilização final (ktep/ano) (1)

Os.a.

 

2021

Os.a.

 

2022

Os.a.

 

2023

Os.a.

 

2024

Os.a.

 

2025

Os.a.

 

2026

Os.a.

 

2027

Os.a.

 

2028

Os.a.

 

2029

Os.a.

 

2030

Os.a.

 

Duração do(s) período(s) de vigência da obrigação

O

 

Principais características de conceção

 

Partes sujeitas a obrigação [anexo V, ponto 5, alínea b), da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 5, alínea c), da Diretiva (UE) 2023/1791]

O

 

Setores visados [anexo V, ponto 5, alínea c), da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 5, alínea d), da Diretiva (UE) 2023/1791] (2)

O

 

Setores nos quais determinadas medidas são elegíveis para o regime de obrigação de eficiência energética (caso difiram dos setores visados acima enumerados) [anexo V, ponto 5, alínea c), da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 5, alínea d), da Diretiva (UE) 2023/1791]

O

 

Medidas específicas elegíveis para o regime de obrigação de eficiência energética [anexo V, ponto 5, alínea f), da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 5, alínea l), da Diretiva (UE) 2023/1791] e períodos de vigência correspondentes [anexo V, ponto 2, alínea i), e ponto 5, alínea h), da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 5, alínea n), da Diretiva (UE) 2023/1791] (3)

O

 

Informações sobre a aplicação das seguintes disposições da Diretiva Eficiência Energética:

 

Indicadores de pobreza energética aplicados

Os.a.

 

Quota aritmética estabelecida

Os.a.

 

Quota da quantidade cumulativa exigida de economias de energia na utilização final alcançada entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, as pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social

Os.a.

 

Economias obtidas pelos prestadores de serviços energéticos ou por terceiros [artigo 7.o-A, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2012/27/UE e artigo 9.o, n.o 11, alínea a), da Diretiva (UE) 2023/1791] (4)

Os.a.

 

Regras relativas a acumulação e empréstimo [artigo 7.o-A, n.o 6, alínea b), da Diretiva 2012/27/UE e artigo 9.o, n.o 11, alínea b), da Diretiva (UE) 2023/1791]

Os.a.

 

Possibilidades de comercialização de economias de energia (se for caso disso)

Os.a.

 

Interações com um Fundo Nacional de Eficiência Energética em conformidade com o artigo 30.o, n.o 12, da Diretiva (UE) 2023/1791 (5)

Os.a.

 

Informações gerais sobre a metodologia de cálculo

 

Método(s) de cálculo utilizado(s) [anexo V, ponto 1, da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 1, da Diretiva (UE) 2023/1791] (6)

O

 

Métrica(s) utilizada(s) para exprimir as economias de energia (economias de energia primária ou de energia final) [artigo 7.o-A, n.o 4, e anexo V, ponto 3, alínea d), da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 3, alínea d), da Diretiva (UE) 2023/1791]

O

 

Modo como são tidos em conta os períodos de vigência (e eventuais alterações das economias ao longo do tempo) nos cálculos das economias [anexo V, ponto 2, alínea i), e ponto 5, alínea h), da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 2, alínea p), e ponto 5, alínea n), da Diretiva (UE) 2023/1791] (7)

O

 

Outras fontes de informação ou referências (estudos, relatórios de avaliação, etc.) onde possam ser encontradas mais explicações e elementos sobre os cálculos das economias

F

 

Adicionalidade e materialidade [requisitos relacionados com o anexo V, ponto 2 e ponto 5, alínea g), da Diretiva 2012/27/UE e com o anexo V, ponto 2 e ponto 5, alínea m), da Diretiva (UE) 2023/1791]

 

Descrição da metodologia de cálculo, incluindo a forma como a adicionalidade é tida em conta na metodologia de cálculo [anexo V, ponto 2, alínea a), da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 2, alínea b), da Diretiva (UE) 2023/1791] (8)

O

 

O regime de obrigação de eficiência energética promove substituições precoces? Em caso afirmativo, como é isso tido em conta no cálculo das economias? [anexo V, ponto 2, alínea f), da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 2, alínea m), da Diretiva (UE) 2023/1791]

O

 

Parâmetros utilizados para economias estimadas e de escala (caso sejam utilizadas economias estimadas ou de escala) [anexo V, ponto 1, alínea c), da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 1, alínea c), da Diretiva (UE) 2023/1791]

O

 

Como é assegurada a materialidade das economias? [anexo V, ponto 3, alínea h), da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 3, alínea h), da Diretiva (UE) 2023/1791]

O

 

Eventuais sobreposições (entre medidas políticas e entre medidas específicas) e dupla contabilização

 

Eventuais sobreposições entre medidas específicas elegíveis para o regime de obrigação de eficiência energética (9)

Os.a.

 

Eventuais sobreposições entre o regime de obrigação de eficiência energética e medida(s) alternativa(s) comunicada(s) nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE e do artigo 8.o da Diretiva (UE) 2023/1791

Os.a.

 

Como são tratadas as eventuais sobreposições (entre o regime de obrigação de eficiência energética e medidas alternativas) para evitar duplas contabilizações de economias de energia? [anexo V, ponto 3, alínea g), da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 3, alínea g), da Diretiva (UE) 2023/1791]

O

 

Variações climáticas (caso se justifique) [anexo V, ponto 2, alínea h), e ponto 5, alínea i), da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 2, alínea o), e ponto 5, alínea c), da Diretiva (UE) 2023/1791]

 

Existem variações climáticas entre regiões? Caso existam, podem afetar as medidas elegíveis para o regime de obrigação de eficiência energética?

Os.a.

 

Como são tidas em conta as variações climáticas nos cálculos das economias, se for caso disso?

Os.a.

 

Acompanhamento e verificação das economias [anexo V, ponto 5, alínea j), da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 5, alínea p), da Diretiva (UE) 2023/1791]

 

Descrição sucinta do sistema de acompanhamento e verificação e do processo de verificação, incluindo dos métodos utilizados

O

 

Problemas identificados e as medidas tomadas para os resolver

Os.a.

 

Autoridades responsáveis pelo acompanhamento e verificação do regime de obrigação de eficiência energética

O

 

Independência do acompanhamento e verificação em relação às partes sujeitas a obrigação [artigo 7.o-A, n.o 5, da Diretiva 2012/27/UE e artigo 9.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2023/1791]

O

 

Verificação de amostras estatisticamente representativas [artigo 7.o-A, n.o 5, da Diretiva 2012/27/UE e artigo 9.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2023/1791] (10)

O

 

Obrigações de comunicação para as partes sujeitas a obrigação (economias obtidas por cada parte sujeita a obrigação ou cada subcategoria da parte sujeita a obrigação, e no total no âmbito do regime)

O

 

Publicação das economias de energia realizadas anualmente no âmbito do regime de obrigação de eficiência energética [artigo 7.o-A, n.o 7, da Diretiva 2012/27/UE e artigo 9.o, n.o 12, da Diretiva (UE) 2023/1791]

O

 

Sanções aplicadas em caso de incumprimento (e referências correspondentes, incluindo a legislação, ou outros textos jurídicos, que estabelecem as sanções e condições conexas)

O

 

Disposição(ões) caso o progresso do regime de obrigação de eficiência energética não seja satisfatório [anexo V, ponto 3, alínea f), da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 3, alínea f), da Diretiva (UE) 2023/1791]

O

 

Informações sobre os padrões de qualidade [anexo V, ponto 2, alínea g), da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 2, alínea n), da Diretiva (UE) 2023/1791]

 

De que forma são promovidos ou exigidos padrões de qualidade (para produtos, serviços e aplicação de medidas) pelo regime de obrigação de eficiência energética?

Os.a.

 

Informações ou explicações complementares

 

Quaisquer outras informações ou explicações que possam ser úteis como partilha de experiências

F

 

Código: O = obrigatório; Os.a. = obrigatório se aplicável; F = facultativo.

Notas:

(1)  Os Estados-Membros devem preencher este campo se as novas economias anuais previstas de energia na utilização final forem estáveis. Caso seja expectável que as novas economias anuais de energia na utilização final variem ao longo do tempo, os Estados-Membros devem preencher os campos anuais.

(2)  Os Estados-Membros devem indicar os setores [residencial; serviços; indústria; transportes; outro(s)] tomado(s) em consideração para calcular a(s) meta(s) do regime de obrigação de eficiência energética e para definir as partes sujeitas a obrigação. Se os setores elegíveis para determinadas medidas forem diferentes, tal deve ser especificado no campo seguinte.

(3)  Os Estados-Membros devem indicar neste campo as medidas elegíveis. Se a lista de medidas for demasiado longa, devem mencionar neste campo os principais critérios de elegibilidade e fornecer a lista num ficheiro separado. Devem especificar os valores de vigência presumidos para os diferentes tipos ou categorias de medidas utilizando o quadro 4 do presente anexo.

(4)  Caso as partes sujeitas a obrigação sejam autorizadas a contabilizar, para efeitos da sua obrigação, economias de energia certificadas, realizadas por prestadores de serviços energéticos ou por terceiros, os Estados-Membros devem explicar os critérios de elegibilidade desses terceiros e a forma como é assegurado que a certificação das economias de energia segue um processo de aprovação claro e transparente.

(5)  Os Estados-Membros devem especificar se as partes sujeitas a obrigação podem ou devem cumprir a obrigação de economias de energia que lhes é imposta, no todo ou em parte, como contribuição para um fundo nacional de eficiência energética.

(6)  Os Estados-Membros devem especificar os métodos utilizados de acordo com a tipologia definida no anexo V, ponto 1, da Diretiva 2012/27/UE, a saber: a) economias estimadas; b) economias por via de contagem; c) economias de escala; d) economias controladas. Caso utilizem outro tipo de método, os Estados-Membros devem explicá-lo.

(7)  Os Estados-Membros devem incluir uma explicação, especialmente se for utilizado um método diferente do apresentado no anexo V, ponto 2, alínea i), da Diretiva 2012/27/UE e no anexo V, ponto 2, alínea p), da Diretiva (UE) 2023/1791.

(8)  Os Estados-Membros devem explicar de que forma a metodologia de cálculo cumpre o disposto no anexo V, ponto 2, alíneas a) a c), da Diretiva 2012/27/UE e no anexo V, ponto 2, alíneas a) a f), da Diretiva (UE) 2023/1791.

(9)  Os Estados-Membros devem explicar de que forma as sobreposições em causa são tidas em conta nos cálculos das economias; por exemplo interações entre o isolamento de paredes e a substituição de sistemas de aquecimento. Devem também explicar de que forma o sistema de acompanhamento e verificação impede que uma mesma medida seja comunicada por várias partes sujeitas a obrigação (evitando duplas contabilizações no âmbito do regime de obrigação de eficiência energética).

(10)  Os Estados-Membros devem explicar de que forma é assegurada a verificação de amostras estatisticamente representativas das medidas e especificar os critérios utilizados para definir e selecionar amostras representativas.


Quadro 2

Medidas políticas alternativas a que se referem o artigo 7.o-B e o artigo 20.o, n.o 6, da Diretiva 2012/27/UE e o artigo 10.o e artigo 30.o, n.o 14, da Diretiva (UE) 2023/1791 (exceto medidas fiscais)

Número da política/medida

O

 

Fontes de informação (incluindo a referência da legislação ou outros textos jurídicos conexos)

O

 

Orçamento previsto ou estimado, incluindo o(s) período(s) de execução correspondente(s)

F

 

Economias previstas para 2021-2030 e duração do(s) período(s) de vigência da obrigação [anexo V, ponto 5, alíneas d) e e), da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 5, alíneas e) e j), da Diretiva (UE) 2023/1791]

 

Quantidade cumulativa prevista de economias de energia na utilização final no período 2021-2030 (ktep)

O

 

Novas economias anuais previstas de energia na utilização final (ktep/ano) (11)

Os.a.

 

2021

Os.a.

 

2022

Os.a.

 

2023

Os.a.

 

2024

Os.a.

 

2025

Os.a.

 

2026

Os.a.

 

2027

Os.a.

 

2028

Os.a.

 

2029

Os.a.

 

2030

Os.a.

 

Período(s) intermédio(s), se for caso disso (12)

Os.a.

 

Principais características de conceção

 

Autoridades públicas de execução, partes intervenientes ou partes executantes e respetivas responsabilidades na execução da medida política [anexo V, ponto 3, alínea b), e ponto 5, alínea b), da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 3, alínea b), e ponto 5, alínea c), da Diretiva (UE) 2023/1791]

O

 

Setores visados [anexo V, ponto 5, alínea c), da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 5, alínea d), da Diretiva (UE) 2023/1791] (13)

O

 

Medidas específicas elegíveis para a medida alternativa [anexo V, ponto 5, alínea f), da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 5, alínea l), da Diretiva (UE) 2023/1791] e períodos de vigência correspondentes [anexo V, ponto 2, alínea i), e ponto 5, alínea h), da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 5, alínea n), da Diretiva (UE) 2023/1791] (14)

O

 

Medidas políticas específicas ou medidas específicas de luta contra a pobreza energética (se aplicável)

Os.a.

 

Informações gerais sobre a metodologia de cálculo

 

Método(s) de cálculo utilizado(s) [anexo V, ponto 1, da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 1, da Diretiva (UE) 2023/1791] (15)

O

 

Métrica(s) utilizada(s) para exprimir as economias de energia (economias de energia primária ou de energia final) [anexo V, ponto 3, alínea d), da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 3, alínea d), da Diretiva (UE) 2023/1791]

O

 

Modo como são tidos em conta os períodos de vigência (e eventuais alterações das economias ao longo do tempo) nos cálculos das economias [anexo V, ponto 2, alínea i), e ponto 5, alínea h), da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 5, alínea n), da Diretiva (UE) 2023/1791] (16)

O

 

Outras fontes de informação ou referências (estudos, relatórios de avaliação, etc.) onde possam ser encontradas mais explicações e elementos sobre os cálculos das economias

F

 

Adicionalidade e materialidade [requisitos relacionados com o anexo V, ponto 2 e ponto 5, alínea g), da Diretiva 2012/27/UE e com o anexo V, ponto 2 e ponto 5, alínea m), da Diretiva (UE) 2023/1791]

 

Descrição da metodologia de cálculo, incluindo a forma como a adicionalidade é tida em conta na metodologia de cálculo [anexo V, ponto 2, alínea a), da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 2, alínea b), da Diretiva (UE) 2023/1791] (17)

O

 

A medida política promove substituições precoces? Em caso afirmativo, como é isso tido em conta no cálculo das economias? [anexo V, ponto 2, alínea f), da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 2, alínea m), da Diretiva (UE) 2023/1791]

O

 

Parâmetros utilizados para economias estimadas e de escala (caso sejam utilizadas economias estimadas ou de escala) [anexo V, ponto 1, alínea c), da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 1, alínea c), da Diretiva (UE) 2023/1791]

O

 

Como é assegurada a materialidade das economias? [anexo V, ponto 3, alínea h), da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 3, alínea h), da Diretiva (UE) 2023/1791]

O

 

Eventuais sobreposições (entre medidas políticas e entre medidas específicas) e dupla contabilização

 

Eventuais sobreposições entre medidas específicas elegíveis para a medida política (18)

Os.a.

 

Eventuais sobreposições entre o regime de obrigação de eficiência energética (caso exista) e medida(s) alternativa(s) comunicada(s) nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE

Os.a.

 

Como são tratadas as eventuais sobreposições (entre o regime de obrigação de eficiência energética, caso exista, e as medidas alternativas) para evitar duplas contabilizações das economias de energia? [anexo V, ponto 3, alínea g), da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 3, alínea g), da Diretiva (UE) 2023/1791]

O

 

Variações climáticas (caso se justifique) [anexo V, ponto 2, alínea h), e ponto 5, alínea i), da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 2, alínea o), e ponto 5, alínea c), da Diretiva (UE) 2023/1791]

 

Existem variações climáticas entre regiões? Caso existam, podem afetar as medidas elegíveis para a medida política?

Os.a.

 

Como são tidas em conta as variações climáticas nos cálculos das economias, se for caso disso?

Os.a.

 

Acompanhamento e verificação das economias [anexo V, ponto 5, alínea j), da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 5, alínea p), da Diretiva (UE) 2023/1791]

 

Descrição sucinta do sistema de acompanhamento e verificação e do processo de verificação, incluindo dos métodos utilizados

O

 

Problemas identificados e as medidas tomadas para os resolver

Os.a.

 

Autoridades responsáveis pelo acompanhamento e verificação da medida política

O

 

Independência do acompanhamento e verificação em relação às partes intervenientes ou partes executantes [artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva 2012/27/UE e artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2023/1791]

O

 

Verificação de amostras estatisticamente representativas [artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva 2012/27/UE e artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2023/1791] (19)

O

 

Publicação das economias de energia realizadas anualmente ao abrigo da medida política [anexo V, ponto 3, alínea e), da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 3, alínea e), da Diretiva (UE) 2023/1791]

O

 

Sanções aplicadas em caso de incumprimento (e referências correspondentes, incluindo a legislação, ou outros textos jurídicos, que estabelecem as sanções e condições conexas)

O

 

Disposição(ões) caso o progresso da medida política não seja satisfatório [anexo V, ponto 3, alínea f), da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 3, alínea f), da Diretiva (UE) 2023/1791]

O

 

Informações sobre os padrões de qualidade [anexo V, ponto 2, alínea g), da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 2, alínea n), da Diretiva (UE) 2023/1791]

 

De que forma são promovidos ou exigidos padrões de qualidade (para produtos, serviços e aplicação de medidas) pela medida política?

Os.a.

 

Informações ou explicações complementares

 

Quaisquer outras informações ou explicações que possam ser úteis como partilha de experiências

F

 

Código: O = obrigatório; Os.a. = obrigatório se aplicável; F = facultativo.

Notas:

(11)  Os Estados-Membros devem preencher este campo se as novas economias anuais previstas de energia na utilização final forem estáveis. Caso seja expectável que as novas economias anuais de energia na utilização final variem ao longo do tempo, os Estados-Membros devem preencher os campos anuais.

(12)  Os Estados-Membros devem indicar os períodos ou datas utilizados para definir objetivos intermédios que permitam aferir o progresso de cada medida alternativa.

(13)  Os Estados-Membros devem indicar os setores [residencial; serviços; indústria; transportes; outro(s)] tomados em consideração.

(14)  Os Estados-Membros devem indicar as categorias de medidas específicas que podem receber incentivos financeiros ou outros tipos de apoio da medida alternativa ou que são promovidas pela medida alternativa, por meio de regulamentos, informações ou qualquer tipo de instrumento político. Se a lista de medidas for demasiado longa, devem mencionar neste campo os principais critérios de elegibilidade e fornecer a lista num ficheiro separado. Devem especificar os valores de vigência presumidos para os diferentes tipos ou categorias de medidas utilizando o quadro 4 do presente anexo.

(15)  Os Estados-Membros devem especificar os métodos utilizados de acordo com a tipologia definida no anexo V, ponto 1, da Diretiva 2012/27/UE, a saber: a) economias estimadas; b) economias por via de contagem; c) economias de escala; d) economias controladas. Caso utilizem outro tipo de método, os Estados-Membros devem explicá-lo.

(16)  Os Estados-Membros devem incluir uma explicação, especialmente se for utilizado um método diferente do apresentado no anexo V, ponto 2, alínea i), da Diretiva 2012/27/UE e no anexo V, ponto 2, alínea p), da Diretiva (UE) 2023/1791.

(17)  Os Estados-Membros devem explicar de que forma a metodologia de cálculo cumpre o disposto no anexo V, ponto 2, alíneas a) a c), da Diretiva 2012/27/UE e no anexo V, ponto 2, alíneas a) a f), da Diretiva (UE) 2023/1791.

(18)  Os Estados-Membros devem explicar de que forma as sobreposições em causa são tidas em conta nos cálculos das economias; por exemplo interações entre o isolamento de paredes e a substituição de sistemas de aquecimento.

(19)  Os Estados-Membros devem explicar de que forma é assegurada a verificação de amostras estatisticamente representativas das medidas e especificar os critérios utilizados para definir e selecionar amostras representativas.


Quadro 3

Informações sobre medidas fiscais

Número da política/medida

O

 

Período de vigência da medida fiscal [anexo V, ponto 5, alínea k), subalínea iv), da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 5, alínea q), subalínea iv), da Diretiva (UE) 2023/1791]

O

 

Autoridade pública de execução [anexo V, ponto 5, alínea k), subalínea ii), da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 5, alínea q), subalínea ii), da Diretiva (UE) 2023/1791]

O

 

Setores e segmento de contribuintes visados [anexo V, ponto 5, alínea k), subalínea i), da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 5, alínea q), subalínea i), da Diretiva (UE) 2023/1791] (20)

O

 

Fontes de informação (incluindo a referência da legislação ou outros textos jurídicos conexos)

O

 

Economias previstas para 2021-2030 e duração do(s) período(s) de vigência da obrigação [anexo V, ponto 5, alíneas d) e e), da Diretiva 2012/27/UE ou anexo V, ponto 5, alíneas e) e j), da Diretiva (UE) 2023/1791]

 

Quantidade cumulativa prevista de economias de energia na utilização final no período 2021-2030 (ktep)

O

 

Novas economias anuais previstas de energia na utilização final (ktep/ano) (21)

Os.a.

 

2021

Os.a.

 

2022

Os.a.

 

2023

Os.a.

 

2024

Os.a.

 

2025

Os.a.

 

2026

Os.a.

 

2027

Os.a.

 

2028

Os.a.

 

2029

Os.a.

 

2030

Os.a.

 

Explicações complementares (se for caso disso)

F

 

Informações gerais sobre a metodologia de cálculo

 

Método(s) de cálculo utilizado(s) (22)

O

 

Abordagem seguida no cálculo das economias [anexo V, ponto 4, alínea a), da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 4, alínea a), da Diretiva (UE) 2023/1791] (23)

O

 

Elasticidades (curto prazo) [anexo V, ponto 4, alínea b), da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 4, alínea b), da Diretiva (UE) 2023/1791] (24)

Os.a.

 

Elasticidades (longo prazo) [anexo V, ponto 4, alínea b), da Diretiva 2012/27/UE] (25)

Os.a.

 

Modo como são tidos em conta os períodos de vigência nos cálculos das economias [anexo V, ponto 2, alínea i), da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 2, alínea n), da Diretiva (UE) 2023/1791] (26)

O

 

Modo como são evitadas duplas contabilizações com outra(s) medida(s) política(s)? [anexo V, ponto 4, alínea c), da Diretiva 2012/27/UE e anexo V, ponto 4, alínea c), da Diretiva (UE) 2023/1791]

O

 

Independência em relação à autoridade pública de execução (27)

O

 

Explicações e fonte(s) de informação complementares

F

 

Código: O = obrigatório; Os.a. = obrigatório se aplicável; F = facultativo.

Notas:

(20)  Os Estados-Membros devem indicar os setores [residencial; serviços; indústria; transportes; outro(s)] tomados em consideração.

(21)  Os Estados-Membros devem preencher este campo se as novas economias anuais de energia previstas na utilização final forem estáveis. Caso seja expectável que as novas economias anuais de energia na utilização final variem ao longo do tempo, os Estados-Membros devem preencher os campos anuais.

(22)  Os Estados-Membros devem explicar o modelo utilizado para calcular as economias, se foram tidas em conta elasticidades de curto e/ou longo prazo e por que razão, as variáveis tidas em conta no modelo e a forma como estas foram escolhidas.

(23)  Os Estados-Membros devem explicar o método de análise dos efeitos no consumo de energia com e sem a medida fiscal (contrafactual), como é definido o cenário contrafactual e como é assegurado que são tidos em conta, pelo menos, os níveis mínimos de tributação da UE.

(24)  Se for caso disso, os Estados-Membros devem explicar a forma como as elasticidades de curto prazo são definidas, assegurando que representam a capacidade de resposta da procura de energia às variações de preços. Devem mencionar as fontes de dados a utilizar para definir as elasticidades.

(25)  Se for caso disso, os Estados-Membros devem explicar a forma como são definidas as elasticidades de longo prazo, assegurando que representam a capacidade de resposta da procura de energia às variações de preços. Devem mencionar as fontes de dados a utilizar para definir as elasticidades.

(26)  Os Estados-Membros devem explicar de que forma a metodologia de cálculo garante que só podem ser tidas em conta economias resultantes de medidas específicas executadas após 31 de dezembro de 2020 e antes de 31 de dezembro de 2030.

(27)  Os Estados-Membros devem explicar de que forma é assegurada a independência do(s) avaliador(es) das economias de energia resultantes da medida fiscal.


Quadro 4

Informações sobre o período de vigência das medidas específicas elegíveis para as políticas e medidas comunicadas nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE e do artigo 8.o da Diretiva (UE) 2023/1791

Medida elegível

Setor de utilização final

Valor de vigência presumido (anos)

Pressupostos sobre possíveis alterações nas economias de energia ao longo do tempo

Fonte ou método utilizado para estimar a vigência e pressupostos conexos

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Medida 1

 

 

 

 

Medida 2

 

 

 

 

Medida 3

 

 

 

 

Código: Os.a. = obrigatório se aplicável.

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ANEXO VI

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ANEXO XI

INFORMAÇÕES SOBRE AS ECONOMIAS DE ENERGIA OBTIDAS NOS TERMOS DO ARTIGO 7.o DA DIRETIVA 2012/27/UE E DO ARTIGO 8.o DA DIRETIVA (UE) 2023/1791 (1)

Quadro 1

Economias de energia realizadas por aplicação do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE e do artigo 8.o da Diretiva (UE) 2023/1791 no ano X–2

Número da política/medida

Unidade

Agregados familiares vulneráveis visados (2)

Economias de energia final realizadas por meio das obrigações de eficiência energética nacionais referidas no artigo 7.o-A da Diretiva 2012/27/UE ou no artigo 9.o da Diretiva (UE) 2023/1791 ou medidas alternativas adotadas em aplicação do artigo 7.o-B da Diretiva 2012/27/UE [exceto o artigo 7.o, n.o 4, alínea c), da mesma diretiva] ou do artigo 10.o da Diretiva (UE) 2023/1791

Parcela correspondente às economias indicadas nas colunas anteriores resultantes de medidas e políticas destinadas a reduzir a pobreza energética, em consonância com o artigo 7.o, n.o 11, da Diretiva 2012/27/UE ou o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2023/1791

Quantidade de economias de energia final alcançada em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2012/27/UE ou com o artigo 8.o, n.o 8, alínea c), da Diretiva (UE) 2023/1791

Total de economias anuais na utilização final realizadas no ano X–2 (3)

Parcela correspondente às economias indicadas na coluna anterior que foram realizadas no ano X–2 apenas graças a novas medidas executadas no ano X–2

Total cumulativo de economias na utilização final realizadas desde 2021 até ao ano X–2

Total de economias anuais na utilização final realizadas no ano X–2 (3)

Parcela correspondente às economias indicadas na coluna anterior que foram realizadas no ano X–2 apenas graças a novas medidas executadas no ano X–2

Total cumulativo de economias na utilização final realizadas desde 2021 até ao ano X–2

Total de economias anuais na utilização final realizadas no ano X–2 (3)

Parcela correspondente às economias indicadas na coluna anterior que foram realizadas no ano X–2 apenas graças a novas medidas executadas no ano X–2

Total cumulativo de economias na utilização final realizadas desde 2021 até ao ano X–2

O

 

O

O

O

O

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Política/medida 1

ktep

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Política/medida 2

ktep

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Se necessário, acrescentar mais linhas

ktep

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Código: Comunicação relativa ao ano civil X–2, em que X = ano de comunicação; O = obrigatório; Os.a. = obrigatório se aplicável.

Notas:

(1)  Os Estados-Membros devem comunicar informações sobre o regime nacional de obrigação de eficiência energética e as medidas alternativas a que se referem os artigos 7.o-A e 7.o-B da Diretiva 2012/27/UE e os artigos 9.o e 10.o da Diretiva (UE) 2023/1791.

(2)  Os Estados-Membros devem escolher entre as seguintes opções para indicar se estão abrangidos agregados familiares vulneráveis, nomeadamente os afetados por pobreza energética e, se for caso disso, alojados em habitação social: Sim; Não. Para a definição de agregados familiares vulneráveis, vejam-se as orientações constantes do artigo 28.o da Diretiva (UE) 2019/944 e do artigo 3.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1999.

(3)  Total de economias anuais na utilização final realizadas no ano X–2, ou seja, a quantidade de economias atribuíveis às novas medidas executadas desde 2021 até ao ano X–3 que continua a proporcionar economias no ano X–2, tendo em conta a vigência das economias.


Quadro 2

Economias de energia realizadas por aplicação do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE e do artigo 8.o da Diretiva (UE) 2023/1791 no ano X–3(1)

Número da política/medida

Unidade

Agregados familiares vulneráveis visados (4)

Economias de energia final realizadas por meio das obrigações de eficiência energética nacionais referidas no artigo 7.o-A da Diretiva 2012/27/UE e no artigo 9.o da Diretiva (UE) 2023/1791 ou medidas alternativas adotadas em aplicação do artigo 7.o-B da Diretiva 2012/27/UE [exceto o artigo 7.o, n.o 4, alínea c), da mesma diretiva] e do artigo 10.o da Diretiva (UE) 2023/1791

Parcela correspondente às economias indicadas nas colunas anteriores resultantes de medidas e políticas destinadas a reduzir a pobreza energética, em consonância com o artigo 7.o, n.o 11, da Diretiva 2012/27/UE e o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2023/1791

Quantidade de economias de energia final alcançada em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2012/27/UE e com o artigo 8.o, n.o 8, alínea c), da Diretiva (UE) 2023/1791

Total de economias anuais na utilização final realizadas no ano X–3 (5)

Parcela correspondente às economias indicadas na coluna anterior que foram realizadas no ano X–3 apenas graças a novas medidas executadas no ano X–3

Total cumulativo de economias na utilização final realizadas desde 2021 até ao ano X–3

Total de economias anuais na utilização final realizadas no ano X–3 (5)

Parcela correspondente às economias indicadas na coluna anterior que foram realizadas no ano X–3 apenas graças a novas medidas executadas no ano X–3

Total cumulativo de economias na utilização final realizadas desde 2021 até ao ano X–3

Total de economias anuais na utilização final realizadas no ano X–3 (5)

Parcela correspondente às economias indicadas na coluna anterior que foram realizadas no ano X–3 apenas graças a novas medidas executadas no ano X–3

Total cumulativo de economias na utilização final realizadas desde 2021 até ao ano X–3

O

 

O

O

O

O

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Política/medida 1

ktep

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Política/medida 2

ktep

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Se necessário, acrescentar mais linhas

ktep

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Código: Comunicação relativa ao ano civil X–3, em que X = ano de comunicação; O = obrigatório; Os.a. = obrigatório se aplicável.

Notas:

(4)  Os Estados-Membros devem escolher entre as seguintes opções para indicar se estão abrangidos agregados familiares vulneráveis, nomeadamente os afetados por pobreza energética e, se for caso disso, alojados em habitação social: Sim; Não. Para a definição de agregados familiares vulneráveis, vejam-se as orientações constantes do artigo 28.o da Diretiva (UE) 2019/944 e do artigo 3.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1999.

(5)  Total de economias anuais na utilização final realizadas no ano X–3, ou seja, a quantidade de economias atribuíveis às novas medidas executadas desde 2021 até ao ano X–4 que continua a proporcionar economias no ano X–3, tendo em conta a vigência das economias.

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ANEXO VII

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ANEXO XIII

PROGRESSOS REALIZADOS NO FINANCIAMENTO

Quadro 1

Progressos realizados no financiamento

Número(s) da(s) política(s)/medida(s) a que se refere a comunicação de informações (1)

Tecnologias/soluções elegíveis

Pressupostos de investimento inicial (EUR)

Investimentos efetivos até X–2 (EUR)

Investimentos ainda por executar (EUR)

Moeda (2)

Informações complementares sobre os investimentos (3)

Fontes que especificam os investimentos

Razões para o desvio (4)

 

 

Total

Dos quais:

públicos nacionais

MRR da UE

Outros fundos da UE

Privados

Ano do preço

Total

Dos quais:

públicos nacionais

MRR da UE

Outros fundos da UE

Privados

Ano do preço

Total

Dos quais:

públicos nacionais

MRR da UE

Outros fundos da UE

Privados

Ano do preço

 

 

 

 

O

Os.a.

O

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.d.

O

O

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.d.

O

O

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.d.

O

O

F

F

Os.a.

Política/medida 1, ou um grupo de políticas/medidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Política/medida 2, ou um grupo de políticas/medidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Se necessário, acrescentar mais linhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Código: X = ano de comunicação; O = obrigatório; Os.d. = obrigatório se disponível; F = facultativo.

Notas:

(1)  Os Estados-Membros devem indicar todos os números das políticas/medidas a que se refere a comunicação de informações. As comunicações referentes a políticas/medidas ou grupos de políticas/medidas diferentes devem ser efetuadas em linhas separadas.

(2)  Os Estados-Membros devem escolher uma das seguintes opções: EUR; BGN; HRK; CZK; DKK; HUF; PLN; RON; SEK.

(3)  Os Estados-Membros podem fornecer mais pormenores sobre os investimentos que não possam ser refletidos nos campos anteriores.

(4)  Se for caso disso, os Estados-Membros devem explicar por que razão os investimentos efetivos e/ou remanescentes diferem substancialmente dos pressupostos iniciais.

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ANEXO VIII

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ANEXO XV

POLÍTICAS E MEDIDAS PARA A REDUÇÃO FASEADA DOS SUBSÍDIOS AO SETOR DA ENERGIA, SOBRETUDO ÀS FONTES DE ENERGIA FÓSSEIS, E OBJETIVOS NACIONAIS PARA A REDUÇÃO FASEADA

Quadro 1

Políticas e medidas para a redução faseada dos subsídios ao setor da energia, sobretudo às fontes de energia fósseis  (1)

Nome da política (em inglês)

Nome da política (na própria língua)

Descrição  (2)

Setor (3)

Finalidade (4)

Vetor (5)

Categoria (6)

Período de execução

Volumes dos subsídios

Informações sobre fontes

Observação

Início (7)

Fim (8)

X–3 (9)

X–2 (9)

Moeda (10)

 

 

O

O

O

O

O

O

O

O

O

Os.d.

O

O

O

O

Subsídio 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Subsídio 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Se necessário, acrescentar mais linhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Código: X = ano de comunicação; O = obrigatório; Os.d. = obrigatório se disponível.

Notas:

(1)  Os Estados-Membros devem incluir todas as políticas e medidas que constituam subsídios à energia, em especial subsídios aos combustíveis fósseis, independentemente da forma como o apoio é concedido. Para o efeito, o quadro é pré-carregado utilizando dados recolhidos no âmbito do artigo 35.o, n.o 2, alínea n), do Regulamento (UE) 2018/1999, a fim de facilitar a comunicação de informações. Os Estados-Membros devem confirmar ou alterar os dados pré-carregados e fornecer uma explicação para as alterações. Essas alterações podem incluir uma breve descrição de uma abordagem alternativa para identificar os subsídios à energia, incluindo os subsídios aos combustíveis fósseis.

(2)  A descrição deve incluir uma explicação da medida, os seus destinatários e a sua finalidade, com especial destaque para a questão de saber se abordou objetivos relacionados com a pobreza energética, a competitividade económica dos setores, a descarbonização ou a segurança energética. Se essa medida for temporária, a descrição deve também indicar se apoia os objetivos acima referidos em situações excecionais ou de crise.

(3)  Os Estados-Membros devem escolher entre as seguintes opções: Setor energético (se possível, escolher dos seguintes subsetores: ENER-Extração de combustíveis fósseis; ENER-Culturas energéticas; ENER-Conversão; ENER-Conversão-Refinação; ENER-Conversão-GNL; ENER-Conversão-Produção combinada de calor e eletricidade; ENER-Conversão-Produção de eletricidade; ENER-Conversão-Aquecimento e arrefecimento; ENER-Conversão-Biocombustíveis líquidos; ENER-Conversão-Produção de biogás; ENER-Conversão-Produção de hidrogénio; ENER-Infraestrutura; ENER-Infraestrutura-Transporte; ENER-Infraestrutura-Distribuição; ENER-Infraestrutura-Transporte e distribuição; ENER-Infraestrutura-Armazenamento; ENER-Desativação de ativos; ENER-Gestão dos resíduos; ENER-Retalho); Agricultura (se possível, escolher dos seguintes subsetores: AGRI-Culturas, produção animal, caça; AGRI-Silvicultura e exploração florestal; AGRI-Pesca e aquicultura); Construção; Extração mineira; Indústria (se possível, escolher dos seguintes subsetores: INDU-Indústria muito energívora (setores industriais abrangidos pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE); INDU-Indústria pouco energívora); Transportes (TRANS-Transporte aéreo; TRANS-Transporte ferroviário; TRANS-Transporte rodoviário; TRANS-Transporte por água; TRANS-Transportes públicos; Serviços (setor terciário); Agregados familiares (se possível, escolher dos seguintes subsetores: Agregados familiares; HH-Rendimento baixo); Público; Transetoriais (múltiplos setores); Setores económicos.

(4)  Os Estados-Membros devem escolher entre as seguintes opções (podem ser acrescentadas outras opções, a especificar na rubrica “Outras”): Apoio à procura de energia; Apoio à eficiência energética; Apoio à reestruturação industrial; Apoio às infraestruturas; Apoio à produção; Outras.

(5)  Os Estados-Membros devem escolher uma ou mais das seguintes opções: Combustíveis fósseis (se possível, escolher dos seguintes subvetores: FF-Todos os combustíveis fósseis; FF-Vários combustíveis fósseis; FF-Carvão/lenhite; FF-Gás natural; FF-Gás de mina; FF-Gás de xisto; FF-Petróleo bruto e gás natural liquefeito; FF-Petróleo e gás; FF-Produtos petrolíferos; FF-Produtos petrolíferos-Gasóleo; FF-Produtos petrolíferos-Misturas com gasóleo; FF-Produtos petrolíferos-Gasolina; FF-Produtos petrolíferos-Gasolina com chumbo; FF-Produtos petrolíferos-Gasolina sem chumbo; FF-Produtos petrolíferos-Misturas com gasolina; FF-Produtos petrolíferos-Gás de petróleo liquefeito; FF-Produtos petrolíferos-Querosene; FF-Produtos petrolíferos-Combustíveis navais fósseis; FF-Produtos petrolíferos-Fuelóleo pesado; FF-Turfa; Todos os tipos de energia; Calor; Eletricidade; Energia nuclear; Bioenergia (se possível, escolher dos seguintes subvetores: RES-Biogás; RES-Biogás e biomassa; RES-Biomassa (sólida); RES-Biomassa de resíduos sólidos urbanos; RES-Biocombustíveis líquidos; RES-Biocombustíveis líquidos-Biogasóleo; RES-Biocombustíveis líquidos-Bioetanol); Fontes de energia renováveis (se possível, escolher dos seguintes subvetores: RES-Todas; RES-Várias; RES-Geotérmica; RES-Calor; RES-Hidráulica; RES-Oceânica; RES-Solar; RES-Eólica; RES-Eólica marítima; RES-Eólica em terra); Hidrogénio (se possível, escolher dos seguintes subvetores: FF-Todos os combustíveis fósseis; RES-Biogás).

(6)  Os Estados-Membros devem escolher entre as seguintes opções (podem ser acrescentadas outras opções, a especificar na rubrica “Outros”): Transferências diretas (se possível, escolher das seguintes subcategorias: Empréstimos em condições favoráveis; Subvenções; Outras); Despesas fiscais (Redução fiscal; Isenção fiscal; Reembolso de imposto; Créditos fiscais; Dedução fiscal; Outras); Taxa de imposto efetiva em comparação com um valor de referência; Subvalorização de bens/serviços (se possível, escolher das seguintes subcategorias: Subvalorização de recursos ou terrenos do Estado; Subvalorização das infraestruturas detidas pelo Estado; Subvalorização de outros bens ou serviços fornecidos pelo Estado); Apoio a rendimentos ou a preços (se possível, escolher das seguintes subcategorias: Pagamentos de capacidade (mecanismos de capacidade elétrica); Mistura obrigatória de biocombustíveis; Quotas de fontes de energia renováveis com certificados negociáveis; Taxas diferenciadas de ligação à rede; Obrigações de eficiência energética; Regimes de carga interruptível; Contrato por diferenças; Prémios de aquisição; Tarifas de aquisição; Garantias de preços no consumidor (apoio aos custos); Garantias de preços no consumidor (regulação dos preços); Garantias de preços no produtor (regulação dos preços); Outros).

(7)  Ano em que se inicia a aplicação do subsídio de viabilização da política.

(8)  Ano em que termina a política de viabilização (deixa de estar em vigor ou de ser executada), a partir do qual deixam de poder ser pagos subsídios.

(9)  Volumes dos subsídios pagos, em valor nominal da moeda.

(10)  Os Estados-Membros devem escolher uma das seguintes opções: EUR; BGN; HRK; CZK; DKK; HUF; PLN; RON; SEK.


Quadro 2

Progressos realizados na consecução dos objetivos nacionais para a redução faseada dos subsídios ao setor da energia, sobretudo às fontes de energia fósseis  (11)

Objetivos ou planos nacionais para a redução faseada dos subsídios ao setor da energia, sobretudo às fontes de energia fósseis

Descrição

Ano-alvo (12)

Etapas (13)

Progressos realizados na consecução da meta/do objetivo (14)

Medidas para assegurar que a redução faseada não afeta a segurança energética, a competitividade económica, incluindo em situações extraordinárias ou de crise, e, em especial, os esforços para reduzir a pobreza energética (15)

Observações gerais

O

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

F

Objetivo/plano nacional 1

 

 

 

 

 

 

Objetivo/plano nacional 2

 

 

 

 

 

 

Objetivo/plano nacional 3

 

 

 

 

 

 

Se necessário, acrescentar mais linhas

 

 

 

 

 

 

O = obrigatório; Os.a. = obrigatório se aplicável; F = facultativo.

Notas:

(11)  Os Estados-Membros devem comunicar os objetivos de redução faseada dos subsídios aos combustíveis fósseis e os objetivos de redução faseada de outros subsídios ao setor da energia. Devem indicar na coluna “Descrição” se o objetivo foi estabelecido por via legislativa e, se for esse o caso, referir a legislação correspondente.

Se não tiverem sido estabelecidos objetivos para a redução faseada dos subsídios ao setor da energia, os Estados-Membros devem comunicar eventuais planos que visem assumir compromissos de redução faseada ou estabelecer objetivos de redução faseada. Os Estados-Membros devem incluir na coluna “Descrição” uma descrição sucinta desses planos e esclarecer quando se prevê que tais compromissos se tornem efetivos.

(12)  Os Estados-Membros devem indicar o ano-alvo para o cumprimento do objetivo.

(13)  Os Estados-Membros devem especificar as eventuais etapas. Por exemplo: redução faseada de 50 % até 2024, eliminação total até 2026.

(14)  Os Estados-Membros devem comunicar os progressos realizados no cumprimento do objetivo e das etapas, se for caso disso.

(15)  Os Estados-Membros devem comunicar as medidas que tenham tomado para assegurar que as reduções faseadas não afetam os esforços para reduzir a pobreza energética, a segurança energética e a competitividade económica. Em especial, os Estados-Membros devem indicar se foram elaboradas estimativas dos impactos económicos e de outro tipo, decorrentes da redução faseada dos subsídios aos combustíveis fósseis, nos agregados familiares em situação de pobreza energética e quais as políticas ou medidas em vigor ou propostas para atenuar esses impactos (por exemplo apoio a renovações energéticas dos domicílios e tecnologias de elevada eficiência energética, como bombas de calor elétricas, assim como isolamento dos domicílios).

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ANEXO IX

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ANEXO XVI

OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES NO DOMÍNIO DA ENERGIA DE FONTES RENOVÁVEIS

Quadro 1

Funcionamento do sistema de garantias da origem renovável da eletricidade, do gás e do arrefecimento e aquecimento

Elemento de informação

Especificação

Unidade

Ano

X–3

X–2

Eletricidade

Garantias de origem — emitidas (1)

Os.a.

MWh

 

 

Garantias de origem — canceladas (2)

Os.a.

MWh

 

 

Gás

Garantias de origem — emitidas

Os.a.

MWh

 

 

Garantias de origem — canceladas

Os.a.

MWh

 

 

Aquecimento/arrefecimento

Garantias de origem — emitidas

Os.a.

MWh

 

 

Garantias de origem — canceladas

Os.a.

MWh

 

 

 

Medidas tomadas para garantir a fiabilidade

Os.a.

n.a.

 

Medidas tomadas de proteção contra a fraude do sistema

Os.a.

n.a.

 

Código: X = ano de comunicação; Os.a. = obrigatório se aplicável.

Notas:

(1)  Quantidade de garantias de origem em MWh emitidas para energia produzida a partir de fontes renováveis no Estado-Membro durante o período de incidência da comunicação, com base no momento da produção da energia.

(2)  Quantidade de garantias de origem em MWh canceladas para energia produzida a partir de fontes renováveis consumida no Estado-Membro durante o período de incidência da comunicação.


Quadro 2

Flutuações dos preços das matérias-primas e reafetações de solos associadas à utilização da biomassa e de outras formas de energia de fontes renováveis

Comunicar as flutuações nos preços das matérias-primas e as reafetações de solos no Estado-Membro associadas à utilização crescente no Estado-Membro de biomassa e de outras formas de energia de fontes renováveis (3)  (4)

Os.a.

 

Código: Os.a. = obrigatório se aplicável.

Notas:

(3)  Comunicar as flutuações nos preços das matérias-primas verificadas a nível nacional (ou subnacional, se for caso disso). Estas variações incluem eventuais variações de preços relacionadas com as culturas alimentares para consumo humano ou animal (aumento do preço de géneros alimentícios/alimentos para animais devido ao aumento da utilização da mesma matéria-prima para produzir energia). Incluem também variações de preços relacionadas com o aumento da procura de biomassa florestal para utilização energética — ou seja, variações de preços de produtos fabricados a partir de resíduos e detritos, devido ao aumento da utilização de energia e à concorrência pelas matérias-primas.

(4)  No tocante à reafetação de solos, comunicar apenas a reafetação efetiva de solos à produção de biomassa consumida para fins energéticos e não as reafetações ao nível de todos os terrenos agrícolas.


Quadro 3

Estimativa do excedente de produção de energia de fontes renováveis em comparação com a trajetória nacional rumo à meta estabelecida para 2030

Elemento de informação

Especificação

Unidade

2022

2023

2024

2025

2026

2027

2028

2029

2030

Estimativa do excedente de produção resultante de fontes renováveis internas (A)

Os.a.

ktep

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estimativa da produção resultante de projetos conjuntos entre Estados-Membros ou de projetos conjuntos entre Estados-Membros e países terceiros contabilizável para a contribuição nacional para a meta de 2030 (B)

Os.a.

ktep

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estimativa da produção resultante de regimes de apoio conjuntos contabilizável para a contribuição nacional para a meta de 2030 (C)

Os.a.

ktep

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estimativa do excedente total de produção (excluídas futuras transferências estatísticas) (= A+B+C)

Os.a.

ktep

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estimativa do défice de produção resultante de fontes renováveis internas (D)

Os.a.

ktep

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Código: Os.a. = obrigatório se aplicável.


Quadro 4

Desenvolvimento tecnológico e implantação de biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas enumeradas no anexo IX da Diretiva (UE) 2018/2001

Comunicar o desenvolvimento tecnológico e a implantação a nível nacional de biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas enumeradas no anexo IX da Diretiva (UE) 2018/2001 (5)

O

 

Código: O = obrigatório.

Notas:

(5)  A implantação pode ser comunicada sob a forma das capacidades instaladas ou da produção efetiva dos diversos biocombustíveis avançados, obtidos por tecnologias diferentes, e ainda do número de instalações e tipo de matéria-prima. No tocante ao desenvolvimento, poderão ser enunciadas as diversas vias tecnológicas e poderá ser apresentada uma breve descrição qualitativa da situação em que as mesmas se encontram (fase de desenvolvimento, grau de proximidade da aceitação pelo mercado, evolução recente, investimentos).


Quadro 5

Estimativa do impacto da produção ou utilização de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos na biodiversidade, nos recursos hídricos, na disponibilidade e qualidade da água, nos solos e na qualidade do ar

Elemento de informação

Produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis provenientes de biomassa

Utilização de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis provenientes de biomassa

Estimativa do impacto da produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis provenientes de biomassa (6)

Unidade

Período

Descrição dos métodos de estimativa do impacto (6)

Estimativa do impacto da utilização de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis provenientes de biomassa (6)

Unidade

Período

Descrição dos métodos de estimativa do impacto (6)

 

Os.d.

Os.d.

Os.d.

Os.d.

Os.d.

Os.d.

Os.d.

Os.d.

Biodiversidade

 

 

 

 

 

 

 

 

Recursos hídricos (águas subterrâneas, águas de superfície) e disponibilidade de água

 

 

 

 

 

 

 

 

Solos

 

 

 

 

 

 

 

 

Qualidade do ar

 

 

 

 

 

 

 

 

Código: Os.d. = obrigatório se disponível.

Notas:

(6)  Os impactos estimados e os métodos utilizados para o efeito podem ser descritos de forma quantitativa ou qualitativa. Se forem descritos impactos quantitativos, indicar a unidade e o período a que dizem respeito.


Quadro 6

Constatações de fraude na cadeia de responsabilidade dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos

Comunicar as fraudes detetadas na cadeia de responsabilidade dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos

Os.a.

 

 

 

 

Código: Os.a. = obrigatório se aplicável.


Quadro 7

Quota de resíduos biodegradáveis utilizados para produzir energia em instalações de produção de energia a partir de resíduos

 

Ano

X–3

X–2

Estão em funcionamento instalações de produção de energia a partir de resíduos? (7)

Os.a.

 

 

Em caso afirmativo:

 

 

Percentagem dos resíduos biodegradáveis utilizados (%)

Os.a.

 

 

Metodologia de estimativa da percentagem

Os.a.

 

 

Medidas tomadas para melhorar e verificar as estimativas

Os.a.

 

 

Código: X = ano de comunicação; Os.a. = obrigatório se aplicável.

Notas:

(7)  Os Estados-Membros devem escolher uma das seguintes opções: Sim; Não.


Quadro 8

Quantidade de biomassa sólida utilizada na produção de energia

Elemento de informação

Especificação

Unidade

Ano

X–3

X–2

1)

Setor da transformação (total) (8)

O

TJ PCI

 

 

a)

Eletricidade (8)

O

TJ PCI

 

 

b)

Cogeração (produção combinada de calor e eletricidade) (8)

O

TJ PCI

 

 

c)

Calor (8)

O

TJ PCI

 

 

2)

Consumo de energia final no setor da energia (9)

O

TJ PCI

 

 

3)

Consumo de energia final no setor da indústria (9)

O

TJ PCI

 

 

4)

Consumo de energia final no setor residencial (9)

O

TJ PCI

 

 

5)

Consumo de energia final — Outros (9)

O

TJ PCI

 

 

Código: X = ano de comunicação; O = obrigatório.

Notas:

(8)  Quantidades de biomassa (biocombustíveis sólidos) utilizadas como matéria de base de transformação para a produção de eletricidade e calor nas categorias conexas de unidades de produção (apenas eletricidade, PCCE e apenas calor), abrangendo também as perdas de transformação.

(9)  Consumo de energia final no setor indicado. O setor “Outros” inclui, entre outros, a agricultura, a silvicultura e os serviços comerciais/públicos.


Quadro 9

Importações e exportações de combustíveis renováveis de origem não biológica

 

Especificação

Descrição

Quantidade de combustíveis renováveis de origem não biológica que se prevê importar

O

 

Quantidade de combustíveis renováveis de origem não biológica que se prevê exportar

O

 

Contribuição prevista para a estratégia da União para o hidrogénio importado e interno [nos termos do artigo 22.o-A, n.o 3, da Diretiva (UE) 2018/2001]

O

 

»

ANEXO X

«

ANEXO XVII

REQUISITOS EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES NO DOMÍNIO DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

Quadro 1

Número de auditorias energéticas efetuadas nos anos X–3 e X–2, bem como estimativa do número total de grandes empresas no território dos Estados-Membros às quais se aplica o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2012/27/UE e número de auditorias energéticas efetuadas nessas empresas nos anos X–3 e X–2

Elemento de informação

Especificação

Unidade

Ano

X–3

X–2

Número total de auditorias energéticas efetuadas

O

Número

 

 

Número de grandes empresas sujeitas a obrigação (1) às quais se aplica o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2012/27/UE

O

Número

 

 

Número de auditorias energéticas efetuadas em grandes empresas sujeitas a obrigação às quais se aplica o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2012/27/UE

O

Número

 

 

Código: X = ano de comunicação; O = obrigatório.

Notas:

(1)  A definição das empresas abrangidas pelo artigo 8.o n.o 4, da Diretiva 2012/27/UE segue a definição da Comissão de pequenas e médias empresas (PME), constante da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).


Quadro 2

Número de auditorias energéticas efetuadas e número de sistemas de gestão da energia nos anos X–3 e X–2. Além disso, o número total estimado de empresas sujeitas a obrigação no seu território às quais se aplica o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2012/27/UE e o artigo 11.o, n.os 1 e 2, da Diretiva (UE) 2023/1791 e número de sistemas de gestão da energia, de sistemas de gestão ambiental e de auditorias energéticas efetuadas nessas empresas nos anos X–3 e X–2

Elemento de informação

Especificação

Unidade

Ano

X–3

X–2

Número total de auditorias energéticas efetuadas

O

Número

 

 

Número de empresas sujeitas a obrigação às quais se aplica o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2023/1791 (2)

O

Número

 

 

Número de auditorias energéticas efetuadas em empresas sujeitas a obrigação às quais se aplica o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2023/1791 (2)

O

Número

 

 

Número total de sistemas de gestão da energia implementados (3)

F

Número

 

 

Número de empresas sujeitas a obrigação às quais se aplica o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2023/1791 (3)

F

Número

 

 

Número de sistemas de gestão da energia (e sistemas de gestão ambiental nos termos do artigo 11.o, n.o 11) em empresas sujeitas a obrigação às quais se aplica o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2023/1791 (3)

F

Número

 

 

Código: X = ano de comunicação; O = obrigatório.

Notas:

(2)  Para a comunicação de informações de 2025 em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2012/27/UE

(3)  Aplicável a partir de 2027, obrigatório a partir de 2029, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2023/1791


Quadro 3

Área construída total dos edifícios com uma área útil total superior a 250 m2 detida e ocupada pela administração central dos Estados-Membros que, em 1 de janeiro do ano X–2 e do ano X–3, não cumpriam os requisitos de desempenho energético a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2012/27/UE

Elemento de informação

Especificação

Unidade

Indicadores de 1 de janeiro do ano X–3

Indicadores de 1 de janeiro do ano X–2

Informações adicionais

Área construída total dos edifícios com uma área útil total superior a 250 m2 detidos e ocupados pela administração central dos Estados-Membros

F

m2

 

 

 

Área construída total dos edifícios que não cumpriam os requisitos de desempenho energético

O

m2

 

 

 

Código: X = ano de comunicação; O = obrigatório; F = facultativo.


Quadro 4

Fatores de conversão e fatores de energia primária referidos na nota de rodapé 3 do anexo IV da Diretiva 2012/27/UE ou no artigo 31.o da Diretiva (UE) 2023/1791

Elemento de informação

Especificação

Unidade

Nome do fator

Indicador

Notas metodológicas (4)

Fator de energia primária nacional aplicado à eletricidade

O

Número

Fator de energia primária aplicado à eletricidade

 

 

Fator de energia primária nacional aplicado a outro vetor energético (5)

F

Número

 

 

 

Fatores de conversão ou poderes caloríficos inferiores diferentes do valor implícito previsto, nos termos da Diretiva (UE) 2023/1791 (6)

Os.a.

Número

 

 

 

Código: O = obrigatório; Os.a. = obrigatório se aplicável.

Notas:

(4)  Os Estados-Membros devem fornecer informações metodológicas sobre a metodologia de cálculo e os dados subjacentes.

(5)  Podem ser acrescentados e especificados outros vetores energéticos.

(6)  Podem ser acrescentados e especificados outros fatores de conversão ou poderes caloríficos inferiores.


Quadro 5

Hiperligação para o sítio Web que dá acesso à lista ou à interface de prestadores de serviços energéticos a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2012/27/UE ou o artigo 29.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2023/1791

Hiperligação para o sítio Web que dá acesso à lista ou à interface de prestadores de serviços energéticos a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2012/27/UE ou o artigo 29.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2023/1791

O

 

Elementos ou observações sobre os dados

F

 

Código: O = obrigatório; F = facultativo.


Quadro 6

Área construída total dos edifícios aquecidos e/ou arrefecidos com uma área útil total superior a 250 m2 que sejam propriedade de organismos públicos

Elemento de informação

Especificação

Unidade

Em 1 de janeiro de 2024

A área construída total dos edifícios que tenham uma área útil total superior a 250 m2, que sejam propriedade de organismos públicos e que, em 1 de janeiro de 2024, não sejam edifícios com necessidades quase nulas de energia (base de referência)

O

m2

 

Habitação social pública incluída na base de referência

Os.a.

m2

 

Habitação social pública excluída da base de referência

Os.a.

m2

 

Hiperligação para o inventário de edifícios públicos [artigo 6.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2023/1791]

O

hiperligação

 

Código: O = obrigatório; Os.a. = obrigatório se aplicável.


Quadro 7

Área construída total dos edifícios aquecidos e/ou arrefecidos que sejam propriedade de organismos públicos dos Estados-Membros e que tenham sido renovados, referidos no artigo 6.o da Diretiva (UE) 2023/1791

Elemento de informação

Especificação

Unidade

Indicadores de 1 de janeiro do ano X–3

Indicadores de 1 de janeiro do ano X–2

Informações adicionais

A área construída total dos edifícios que tenham uma área útil total superior a 250 m2, que sejam propriedade de organismos públicos e que tenham sido renovados para se tornarem edifícios com necessidades quase nulas de energia num determinado ano

Os.a.

m2

 

 

 

A área construída total dos edifícios que tenham uma área útil total superior a 250 m2, que sejam propriedade de organismos públicos e que tenham sido renovados para se tornarem edifícios com emissões nulas num determinado ano

Os.a.

m2

 

 

 

A área construída total dos edifícios referidos no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), b) ou c), para os quais existam requisitos menos rigorosos, e que tenham uma área útil total superior a 250 m2, que sejam propriedade de organismos públicos e que tenham sido renovados em conformidade com esses requisitos menos rigorosos num determinado ano

Os.a.

m2

 

 

 

Quantidade de economias de energia alcançada com a renovação de edifícios nos anos X–3 e X–2

F

ktep

 

 

 

Código: X = ano de comunicação; Os.a. = obrigatório se aplicável; F = facultativo.


Quadro 8

Quantidade de economias de energia em edifícios elegíveis de organismos públicos a que se refere o artigo 6.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2023/1791  (7)

Elemento de informação

Especificação

Unidade

Indicadores de 1 de janeiro do ano X–3

Indicadores de 1 de janeiro do ano X–2

Informações adicionais

Estimativa das economias de energia que seriam gerada pela aplicação do disposto no artigo 6.o, n.os 1 a 4, da Diretiva Eficiência Energética reformulada, utilizando valores normalizados adequados para determinar o consumo de energia dos edifícios de referência dos organismos públicos antes e depois da renovação destinada a transformá-los em edifícios com necessidades quase nulas de energia num determinado ano (8)

Os.a.

Unidades de energia

 

 

 

Economias de energia alcançadas nos edifícios de organismos públicos nos termos do artigo 6.o, n.o 6, da Diretiva Eficiência Energética

Os.a.

Unidades de energia

 

 

 

Número de passaportes de renovação emitidos para edifícios detidos por organismos públicos a renovar até 2040

F

Número

 

 

 

A área construída total dos edifícios detidos por organismos públicos para os quais foram introduzidos passaportes de renovação e que devem ser renovados até 2040

Os.a.

m2

 

 

 

A área construída total dos edifícios detidos por organismos públicos para os quais não foram introduzidos passaportes de renovação e que devem ser renovados até 2040

F

m2

 

 

 

A área construída total dos edifícios detidos por organismos públicos e que foram renovados para se tornarem edifícios com necessidades quase nulas de energia num determinado ano

Os.a.

m2

 

 

 

A área construída total dos edifícios detidos por organismos públicos e que foram renovados para se tornarem edifícios com emissões nulas num determinado ano

Os.a.

m2

 

 

 

Código: X = ano de comunicação; Os.a. = obrigatório se aplicável; F = facultativo.

Notas:

(7)  Os Estados-Membros devem comunicar informações sobre as políticas e medidas a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2023/1791.

(8)  As quantidades de economias de energia comunicadas podem ser as seguintes: economias estimadas; economias por via de contagem; economias de escala; economias controladas.

»

ANEXO XI

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ANEXO XIX

POBREZA ENERGÉTICA

Quadro 1

Informações quantitativas sobre o número de agregados familiares em situação de pobreza energética

Número de agregados familiares em situação de pobreza energética

Unidade (1)

Ano de referência (2)

Ano de publicação

Indicador(es) utilizado(s) para avaliar o número de pessoas em situação de pobreza energética

Descrição se o número for identificado como sendo significativo

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

 

 

 

 

 

 

Código: Os.a. = obrigatório se aplicável.

Notas:

(1)  Os Estados-Membros devem escolher entre as seguintes opções (podem ser acrescentadas outras unidades, a especificar na rubrica “outras”): valores absolutos; %; outras.

(2)  Os Estados-Membros podem optar por comunicar um período de referência (por exemplo uma média de três anos).


Quadro 2

Comunicação de informações sobre as metas e os indicadores nacionais relacionados com a pobreza energética

Indicador (3)

Descrição

Valor unitário

Valores anteriores

O indicador está associado a uma meta? (S/N)

Meta quantificada (número/percentagem) do objetivo (se aplicável)

Progressos realizados na consecução da meta (se aplicável)

Observação (4)

Fonte de dados

Metodologia (se for caso disso)

 

 

 

x–2

x–3

 

 

Ano-alvo

Ano-base

Valor no ano-base

 

 

 

 

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Indicador (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Indicador (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Indicador (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Indicador (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Se necessário, acrescentar mais linhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Código: Os.a. = obrigatório se aplicável.

Notas:

(3)  Para além dos indicadores-alvo e de outros indicadores de pobreza energética, os Estados-Membros podem comunicar outros indicadores que complementem a avaliação da pobreza energética. Esses indicadores podem incluir o rendimento dos agregados familiares, a acessibilidade dos preços dos serviços energéticos, as situações habitacionais e os equipamentos das habitações e indicadores complementares/indiretos úteis para aprofundar a análise dos potenciais fatores de pobreza energética. Podem ser extraídos indicadores da base de dados do Observatório do Parque Imobiliário.

(4)  Os Estados-Membros podem explicar os progressos realizados na consecução do indicador/meta nacional de redução do número de agregados familiares em situação de pobreza energética. Se for o caso, devem incluir informações sobre tendências ou efeitos gerais de outros programas/políticas suscetíveis de afetar o indicador/os progressos realizados na consecução da meta.


Quadro 3

Informações sobre a definição nacional de pobreza energética

Definição nacional de pobreza energética

Ano de publicação

Ano da última alteração

Referência à publicação (5)

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

 

 

 

 

Código: Os.a. = obrigatório se aplicável.

(5)  Os Estados-Membros devem incluir o artigo ou a disposição com a definição e a hiperligação ou referência ao Jornal Oficial.

»

ANEXO XII

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ANEXO XXII

COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DA COMISSÃO EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO (UE) 2018/1999

Quadro 1

Comunicação de informações sobre a aplicação das recomendações

Recomendação

Categoria da recomendação (1)

Políticas e medidas adotadas e executadas, ou a adotar e executar, para dar cumprimento à recomendação

Calendário pormenorizado da execução

Motivos para não dar seguimento à recomendação ou a parte substancial da mesma

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Os.a.

Recomendação 1

 

 

 

 

Recomendação 2

 

 

 

 

Se necessário, acrescentar mais linhas

 

 

 

 

Código: Os.a. = obrigatório se aplicável.

Notas:

(1)  Lista de categorias constante da versão eletrónica deste modelo de quadro.

»

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/1807/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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