Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32026R0261

Regulamento (UE) 2026/261 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de janeiro de 2026, relativo à eliminação progressiva das importações de gás natural russo, à preparação da eliminação progressiva das importações de petróleo russo e à melhoria da monitorização das possíveis dependências energéticas, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1938

PE/63/2025/REV/1

JO L, 2026/261, 2.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/261/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/261/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/261

2.2.2026

REGULAMENTO (UE) 2026/261 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de janeiro de 2026

relativo à eliminação progressiva das importações de gás natural russo, à preparação da eliminação progressiva das importações de petróleo russo e à melhoria da monitorização das possíveis dependências energéticas, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1938

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o, n.o 2, e o artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A invasão ilegal em grande escala da Ucrânia pela Federação da Rússia, em fevereiro de 2022, revelou as consequências dramáticas das atuais dependências das importações de gás natural russo para os mercados e a segurança. Por isso, na Declaração de Versalhes, de 11 de março de 2022, os chefes de Estado ou de Governo acordaram em diminuir gradualmente e acabar por eliminar totalmente a dependência da energia russa. Na sua Comunicação REPowerEU de 8 de março de 2022 intitulada «REPowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis» e na sua Comunicação de 18 de maio de 2022 relativa ao Plano REPowerEU, a Comissão propôs medidas concretas para permitir a plena diversificação em afastamento das importações de energia russa de forma segura, acessível e sustentável. Desde então, têm-se registado progressos significativos no processo de diversificação do aprovisionamento de gás em afastamento da Federação da Rússia. Uma vez que os volumes remanescentes de gás natural russo que entram na União continuam a ser significativos, na sua Comunicação de 6 de maio de 2025 sobre o Roteiro para pôr termo às importações de energia russa (Roteiro REPowerEU), a Comissão anunciou uma proposta legislativa para eliminar totalmente as importações de gás russo e melhorar o atual quadro para resolver as dependências energéticas. A fim de garantir a segurança e a resiliência energéticas, é urgente e estrategicamente necessário resolver todas as dependências energéticas remanescentes mencionadas no Roteiro REPowerEU.

(2)

Vários exemplos de reduções e interrupções injustificadas e não anunciadas do fornecimento já antes da invasão em grande escala da Ucrânia, bem como a instrumentalização da energia pela Federação da Rússia desde então, demonstram que a Federação da Rússia tem explorado sistematicamente as atuais dependências do aprovisionamento de gás russo como arma política para prejudicar a economia da União. Esta situação teve graves efeitos negativos nos Estados-Membros e na segurança económica da União, na estabilidade do mercado único, nos consumidores da União e na competitividade em geral. Por conseguinte, a União já não pode considerar a Federação da Rússia e as suas empresas do setor da energia como parceiros comerciais fiáveis no domínio da energia.

(3)

Em janeiro de 2006, a Federação da Rússia cessou o seu aprovisionamento de gás natural a alguns países da Europa Central e do Sudeste a meio de um período de frio, levando a um aumento dos preços e prejudicando ou ameaçando prejudicar os cidadãos. A 6 de janeiro de 2009, a Federação da Rússia voltou a cortar totalmente o trânsito de gás através da Ucrânia, afetando 18 Estados-Membros, especialmente os da Europa Central e Oriental. Esta perturbação do aprovisionamento provocou graves perturbações nos mercados do gás na região e em toda a União. Alguns Estados-Membros sofreram a paragem total dos fluxos de gás natural durante quase 14 dias, forçando o encerramento prolongado do aquecimento em escolas e fábricas, o que obrigou esses países a declararem um estado de emergência. Em 2014, a Federação da Rússia invadiu e anexou ilegalmente a Crimeia, usurpou ativos de produção de gás ucranianos nessa região e reduziu o fornecimento de gás a vários Estados-Membros que tinham anunciado que iriam fornecer gás à Ucrânia, o que, por sua vez, conduziu a perturbações do mercado e a aumentos de preços e prejudicou a segurança económica. A exportadora da Federação da Rússia em regime de monopólio, a Gazprom, que é controlada pelo Estado, foi objeto de várias investigações da Comissão por uma eventual violação das regras de concorrência da União, tendo posteriormente modificado o seu comportamento no mercado a fim de dar resposta às preocupações da Comissão em matéria de concorrência. Em vários casos, as questões de concorrência em causa diziam respeito às chamadas «restrições territoriais» nos contratos de fornecimento de gás da Gazprom, pelas quais se proibia a revenda de gás fora do país de destino, bem como a provas de que a Gazprom estava envolvida em práticas tarifárias desleais e tornou o aprovisionamento energético dependente de concessões políticas, como a participação em projetos russos de gasodutos ou a aquisição de controlo sobre ativos energéticos da União.

(4)

A guerra de agressão não provocada e injustificada da Federação da Rússia contra a Ucrânia iniciada em fevereiro de 2022 e as subsequentes reduções instrumentalizadas do aprovisionamento de gás, juntamente com a manipulação dos mercados mediante perturbações intencionais dos fluxos de gás, expuseram vulnerabilidades e dependências na União e nos seus Estados-Membros, com um potencial evidente de impactos diretos e graves no funcionamento do mercado do gás da União, na economia da União e nos seus interesses essenciais em matéria de segurança, bem como o potencial de prejuízos diretos para os cidadãos da União, uma vez que as perturbações no aprovisionamento energético podem prejudicar a saúde ou a vida dos cidadãos. Os indícios mostram que a empresa Gazprom, controlada pelo Estado, manipulou intencionalmente os mercados da energia da União, a fim de aumentar os preços da energia. As grandes instalações de armazenamento subterrâneo na União controladas pela Gazprom foram deixadas a níveis historicamente baixos e as empresas russas reduziram as vendas nas plataformas de negociação de gás da União e cessaram totalmente a utilização da sua própria plataforma de vendas antes da invasão, o que afetou os mercados a curto prazo e agravou a já tensa situação de aprovisionamento após a invasão ilegal da Ucrânia pela Federação da Rússia. A partir de março de 2022, a Federação da Rússia tem suspendido ou reduzido sistematicamente as entregas de gás natural aos Estados-Membros, conduzindo a perturbações significativas no mercado do gás da União. Tal afetou, em especial, os fornecimentos à União através do gasoduto Yamal , os fornecimentos à Finlândia, bem como o gasoduto Nord Stream 1, onde a Gazprom começou por reduzir os fluxos e acabou por cessar os fornecimentos.

(5)

A instrumentalização do aprovisionamento de gás pela Federação da Rússia e a manipulação do mercado mediante perturbações intencionais dos fluxos de gás conduziram a uma subida súbita e acentuada dos preços da energia na União, causando níveis de preços sem precedentes em 2022, até oito vezes a média dos anos anteriores. A consequente necessidade de encontrar fontes alternativas de aprovisionamento de gás, de alterar as rotas de aprovisionamento, de encher as instalações de armazenamento para o inverno e de encontrar soluções para os problemas de congestionamento das infraestruturas de gás da União contribuiu ainda mais para a elevada volatilidade e para os aumentos sem precedentes dos preços em 2022.

(6)

Os preços excecionalmente elevados do gás resultaram em preços elevados da eletricidade e em aumentos dos preços de outros produtos energéticos, conduzindo a uma inflação elevada e sustentada. Uma profunda crise económica, com taxas de crescimento negativas em muitos Estados-Membros, causada pelos elevados preços da energia e pela volatilidade, ameaçou a economia da União, prejudicou o poder de compra dos consumidores e aumentou o custo da produção, conduzindo a riscos para a coesão social e a estabilidade, e mesmo para a vida ou a saúde humana. As interrupções do aprovisionamento provocaram também graves problemas relativos à segurança do aprovisionamento energético na União e forçaram 11 Estados-Membros a declarar um nível de crise energética nos termos do Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Beneficiando da dependência da União durante essa crise, as manipulações do mercado por parte da Federação da Rússia permitiram a esta última obter lucros recorde do comércio remanescente de energia com a Europa, tendo as receitas provenientes das importações de gás representado ainda 15 mil milhões de EUR em 2024. Essas receitas puderam ser utilizadas para financiar novos ataques económicos contra a União, comprometendo a segurança económica, bem como para financiar a guerra de agressão contra a Ucrânia, que constitui uma grave ameaça para a estabilidade política e económica na Europa.

(7)

A recente crise demonstrou que a manutenção de relações comerciais fiáveis com os parceiros que fornecem produtos energéticos é crucial para preservar a estabilidade do mercado e proteger a vida e a saúde humanas, bem como os interesses essenciais da União em matéria de segurança, nomeadamente porque a União depende, em grande medida, das importações de energia provenientes de países terceiros. A manutenção do aprovisionamento energético da Federação da Rússia exporia a União a riscos económicos e de segurança persistentes, diminuindo – em vez de aumentar – a sua segurança de aprovisionamento energético. Mesmo as dependências de menores volumes de importação de gás russo podem, se forem utilizadas de forma abusiva pela Federação da Rússia, distorcer significativamente a dinâmica dos preços, mesmo que apenas temporariamente, e perturbar os mercados da energia, especialmente nas regiões que ainda dependem significativamente das importações provenientes da Federação da Rússia. Tendo em vista o padrão regular e de longa data de manipulações do mercado e de perturbações do aprovisionamento, bem como o facto de o Governo da Federação da Rússia ter instrumentalizado sistematicamente o comércio de gás para alcançar mais objetivos políticos do que objetivos comerciais, justifica-se tomar medidas juridicamente vinculativas para eliminar todas as vulnerabilidades da União que ainda subsistem resultantes da dependência das importações de gás natural provenientes da Federação da Rússia, tanto através de gasodutos («gás transportado por gasoduto») como de gás natural liquefeito (GNL) .

(8)

As restrições às transações internacionais previstas no presente regulamento são coerentes com a ação externa da União noutros domínios, tal como exigido pelo artigo 21.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE). As relações entre a União e a Federação da Rússia têm-se deteriorado consideravelmente nos últimos anos e, em especial, desde 2022. Esta deterioração das relações deve-se ao flagrante desrespeito do direito internacional pela Federação da Rússia e, em especial, à sua guerra de agressão não provocada e injustificada contra a Ucrânia. Desde julho de 2014, a União tem vindo a impor progressivamente medidas restritivas ao comércio com a Federação da Rússia em resposta às ações deste país contra a Ucrânia. A União está autorizada, em virtude das exceções aplicáveis ao abrigo do Acordo que Cria a Organização Mundial do Comércio, nomeadamente do artigo XXI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (exceções em matéria de segurança) e de exceções análogas ao abrigo do Acordo de Parceria e Cooperação com a Federação da Rússia, a não conceder às mercadorias importadas da Federação da Rússia as vantagens concedidas a produtos similares importados de outros países (tratamento da nação mais favorecida). Por conseguinte, a União não está impedida de impor proibições ou restrições à importação de mercadorias da Federação da Rússia, se considerar que tais medidas, tomadas durante a atual emergência nas relações internacionais entre a União e a Federação da Rússia, são necessárias para a proteção dos interesses essenciais de segurança da União.

(9)

A diversificação das importações de GNL é essencial para reforçar e manter a segurança energética na União. A fim de evitar o risco de as reservas de capacidade de terminal de GNL a longo prazo detidas por empresas russas poderem ser usadas para impedir as importações provenientes de fontes alternativas através de práticas de açambarcamento de capacidade, como reservar capacidades de liquefação ou de armazenamento sem as utilizar efetivamente, ou com o objetivo de impedir que concorrentes utilizem as infraestruturas, as entidades reguladoras e as autoridades da concorrência devem fazer pleno uso dos sólidos instrumentos jurídicos disponíveis no âmbito do direito da União e do direito nacional da energia e da concorrência, se adequado. Se as autoridades aduaneiras identificarem riscos em matéria de segurança ou proteção associados ao gás russo antes da sua entrada no território aduaneiro da União, deverão recorrer às disposições relativas à gestão do risco previstas no Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho («Código Aduaneiro da União») (4), de modo a evitar esses riscos.

(10)

A Comissão avaliou cuidadosamente o impacto, na União e nos seus Estados-Membros, da eventual proibição das importações de gás natural provenientes da Federação da Rússia. Com efeito, desde 2022, realizaram-se e publicaram-se trabalhos preparatórios e várias análises pormenorizadas das consequências da eliminação total das importações de gás russo, e a Comissão teve igualmente a possibilidade de se inspirar numa multiplicidade de consultas com partes interessadas, peritos externos e agências, bem como em estudos sobre os efeitos dessa eliminação. A análise da Comissão revelou que a eliminação progressiva das importações de gás natural russo, se introduzida de forma faseada, coordenada e bem preparada e num espírito de solidariedade, é suscetível de ter um impacto limitado nos preços da energia na União, indo reforçar e não comprometer a segurança do aprovisionamento energético da União, devido à saída de um parceiro comercial não fiável dos mercados da União. Tal como estabelecido no Roteiro REPowerEU, a execução do Plano REPowerEU já reduziu as dependências de aprovisionamento da União em relação à Federação da Rússia, por exemplo, através da introdução de medidas para reduzir a procura de gás ou acelerar a implantação de fontes de energia renováveis, bem como do apoio ativo à diversificação do aprovisionamento energético e do aumento do poder de negociação da União através da aquisição conjunta de gás. A avaliação dos impactos mostrou igualmente que a coordenação inicial das políticas de diversificação pode evitar efeitos prejudiciais nos preços ou nos fornecimentos.

(11)

O presente regulamento é plenamente compatível com a estratégia da União que visa reduzir a sua dependência das importações de combustível fóssil por meio do reforço da descarbonização e da rápida expansão da produção interna de energia limpa. Tal como estabelecido no Roteiro REPowerEU, a execução do Plano REPowerEU já resultou numa redução substancial das importações de gás entre 2022 e 2024, superiores a 60 mil milhões de metros cúbicos por ano, o que permitiu à União reduzir a sua dependência de aprovisionamento em relação à Federação da Rússia. Uma maior redução de dependência foi possível graças a medidas destinadas a reduzir a procura de gás, a aumentar a eficiência energética, ou a adiantar a transição ecológica acelerando a implantação da capacidade de produção de energia eólica e solar, o que veio aumentar significativamente a percentagem de energia produzida a partir de fontes renováveis na matriz energética, bem como ao apoio ativo à diversificação do aprovisionamento energético e ao aumento do poder de negociação da União através da aquisição conjunta de gás. Além disso, prevê-se que a plena execução da transição energética, o recente Plano de Ação para Energia a Preços Acessíveis e outras medidas, em especial os investimentos na produção de alternativas hipocarbónicas para produtos com utilização intensiva de energia, como os fertilizantes, permitam substituir até 100 mil milhões de metros cúbicos de gás natural até 2030. Estes esforços combinados reforçarão a resiliência, a competitividade e a autonomia estratégica aberta da União, apoiarão as indústrias europeias, as PME e os cidadãos e facilitarão a eliminação progressiva das importações de gás provenientes da Federação da Rússia.

(12)

Em conformidade com a Declaração de Versalhes e a Comunicação REPowerEU, um grande número de importadores de gás já cessou ou reduziu significativamente o seu aprovisionamento de gás proveniente da Federação da Rússia. Tal como estabelecido na avaliação dos impactos, os volumes remanescentes de gás importado ao abrigo dos contratos de fornecimento em vigor podem ser gradualmente eliminados sem um impacto económico significativo ou riscos para a segurança do aprovisionamento, devido à disponibilidade de fornecedores alternativos suficientes no mercado mundial do gás, a um mercado do gás da União bem interligado e à disponibilidade de infraestruturas de importação suficientes . As medidas conexas devem estar em consonância com o atual quadro da União em matéria de energia.

(13)

Em alguns casos, as remessas de GNL contêm gás produzido em diferentes países e misturado. A proibição de importações de gás natural provenientes da Federação da Rússia deverá, por conseguinte aplicar-se, também, às quantidades de gás nessas remessas produzidas na Federação da Rússia. Nos casos em que os importadores possam documentar de forma inequívoca as quotas relevantes de GNL produzido fora da Federação da Rússia, deverá ser possível importar as quantidades de GNL não russo contidas numa remessa de GNL.

(14)

Os contratos de fornecimento a curto prazo têm como objeto volumes inferiores aos dos grandes contratos de fornecimento a longo prazo que os importadores têm com empresas russas e os contratos de fornecimento a curto prazo existentes estarão, em qualquer caso, prestes a expirar no momento da entrada em vigor do presente regulamento. Assim, o risco para a segurança económica resultante dos contratos de fornecimento a curto prazo em vigor parece ser reduzido. Por conseguinte, justifica-se isentar os contratos de fornecimento a curto prazo em vigor da aplicação imediata da proibição de importação, possibilitando um período de transição até 25 de abril de 2026 para as importações de GNL, tendo em conta o artigo 3.o-RA do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho (5), e até 17 de junho de 2026 para o gás transportado por gasoduto.

(15)

Os importadores titulares de contratos de fornecimento a longo prazo necessitarão provavelmente de mais tempo para encontrar rotas e fontes de aprovisionamento alternativas do que os titulares de contratos a curto prazo, igualmente porque os contratos de fornecimento a longo prazo normalmente dizem respeito a volumes significativamente mais elevados ao longo do tempo do que os contratos de fornecimento a curto prazo. Por conseguinte, deverá ser introduzido um período de transição relativamente à proibição de importação de gás para os contratos de fornecimento a longo prazo existentes, a fim de dar aos titulares de contratos de fornecimento a longo prazo tempo suficiente para diversificar os seus fornecimentos de forma ordenada. Se bem que o GNL possa ser obtido em todo o mundo e os clientes de GNL não enfrentem normalmente obstáculos físicos na mudança para fornecedores alternativos no mercado mundial de GNL, a diversificação para os clientes de gás transportado por gasoduto, nomeadamente em países sem infraestruturas de GNL, pode ser mais complexa. Por conseguinte, deverá ser concedido um período de transição mais longo para o fornecimento de gás ao abrigo dos contratos de fornecimento a longo prazo em vigor para o gás transportado por gasoduto.

(16)

Ocorreram situações específicas em que um país, que ainda se abastece de gás russo transportado por gasoduto ao abrigo de contratos de fornecimento de longo prazo em vigor, é especificamente afetado pelas recentes alterações das rotas de aprovisionamento a partir da Federação da Rússia, tornando impossível a importação de gás através das rotas de aprovisionamento, devido à exiguidade ou inexistência de rotas alternativas para o transporte do gás contratado para o respetivo território. A fim de corrigir a situação, os fornecedores de outros Estados-Membros asseguram atualmente a entrega de gás transportado por gasoduto ao abrigo de contratos de fornecimento a curto prazo com fornecedores da Federação da Rússia através de pontos de interligação não congestionados. Devido a esta situação muito específica e a fim de lhes dar tempo suficiente para encontrar novos fornecedores, deverá também aplicar-se um período de transição mais longo aos contratos de fornecimento a curto prazo com fornecedores da Federação da Rússia que são usados para abastecer os países sem litoral afetados por alterações nas rotas de aprovisionamento de gás russo.

(17)

Embora pareça justificado isentar os contratos de aprovisionamento «antigos» vigentes da aplicação imediata da proibição de importação de gás russo, nem todos os contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento deverão beneficiar dessa isenção temporária. Com efeito, uma isenção temporária da proibição para todos os contratos de aprovisionamento existentes poderia ter criado um incentivo para os fornecedores russos utilizarem o tempo decorrido entre a publicação da proposta da Comissão relativa ao presente regulamento e a entrada em vigor da proibição para aumentar os fornecimentos atuais, por meio da celebração de novos contratos ou do aumento dos volumes através da alteração dos contratos de aprovisionamento vigentes ou da utilização de flexibilidades ao abrigo desses contratos. A fim de assegurar que as importações provenientes da Federação da Rússia diminuem, em vez de aumentarem, em resultado da proibição, o presente regulamento não deverá recompensar empresas por terem celebrado novos contratos de importação de gás russo no período compreendido entre a publicação da proposta da Comissão relativa ao presente regulamento e a entrada em vigor da proibição, concedendo-lhes ainda um período de transição. Com efeito, o compromisso dos chefes de Estado ou de Governo no sentido de eliminar progressivamente o aprovisionamento de gás russo já foi assumido em março de 2022 e a Comissão reforçou este compromisso propondo a Estratégia REPowerEU, o Plano REPowerEU e o Roteiro REPowerEU. A data de publicação da presente proposta de regulamento constitui um ponto de viragem, pelo que já não seria adequado considerar os contratos celebrados após essa data como contratos «antigos». Os contratos celebrados após 17 de junho de 2025 não deverão, por conseguinte, poder beneficiar das disposições transitórias excecionais aplicáveis aos contratos de fornecimento a curto prazo e a longo prazo em vigor.

(18)

A fim de evitar que sejam aumentados os volumes de importação previstos nos contratos de fornecimento em vigor, as alterações a esses contratos deverão ser consideradas contratos novos para efeitos do presente regulamento, e os aumentos dos volumes de importação por recurso a flexibilidades contratuais não deverão poder beneficiar do período de transição. Deverão ser previstas exceções para casos em que seja necessário introduzir alterações nos contratos de aprovisionamento vigentes, desde que tais alterações não aumentem as quantidades contratadas nem o prazo de entrega. As variações de preços resultantes da indexação dos preços já previstas nos contratos de fornecimento em vigor não constituem uma alteração dos contratos de fornecimento em vigor.

(19)

O presente regulamento cria uma proibição jurídica clara da importação de gás natural russo, constituindo um ato soberano da União fora do controlo dos importadores de gás e tornando ilegal as importações de gás natural provenientes da Federação da Rússia, com efeito jurídico direto e sem qualquer poder discricionário para os Estados-Membros quanto à sua aplicação.

(20)

Ao contrário de outros bens, o gás natural é uma mercadoria homogénea que é comercializada em grandes volumes e muitas vezes revendida várias vezes entre comerciantes a nível grossista. Tendo em conta a especial complexidade do rastreio da origem do gás natural e tendo em conta que os fornecedores russos podem tentar contornar o presente regulamento, por exemplo recorrendo a vendas por meio de intermediários, transbordos ou transporte através de outros países, o presente regulamento deverá prever um quadro eficaz para evitar a evasão à proibição. Por conseguinte, as autoridades competentes deverão poder tomar as medidas necessárias para identificar se os fornecimentos de gás natural provenientes da Federação da Rússia são introduzidos no território aduaneiro da União através de regimes criados para contornar o presente regulamento. Ao determinarem se o gás natural é introduzido em livre prática na União, as autoridades aduaneiras deverão não só depender das informações prestadas na declaração aduaneira, mas também ser autorizadas, com base noutras informações pertinentes, a avaliar, se considerarem pertinente, se uma mercadoria introduzida na União se destina efetivamente a ser introduzida em livre prática. O presente regulamento deverá igualmente exigir que sejam estabelecidos o país de produção e a cadeia de abastecimento de gás natural importado para a União.

(21)

Os importadores de gás natural deverão ser obrigados a fornecer às autoridades todas as informações necessárias para estabelecer o país de produção do gás natural importado para a União e para determinar se o gás importado está sujeito à proibição geral ou é abrangido por uma das suas exceções. O conceito de «origem» no âmbito do direito aduaneiro da União pode nem sempre permitir a identificação do país de produção do gás importado, por exemplo, se o gás foi transformado (por exemplo, liquefeito ou regaseificado) após a saída da Federação da Rússia. Por conseguinte, o presente regulamento deverá também abranger os casos em que o país de «origem» no âmbito do direito aduaneiro da União difere do país de produção do gás e prever um mecanismo para verificar se o gás natural foi extraído ou liquefeito na Federação da Rússia. Qualquer gás que, antes da sua importação para a União, tenha sido exportado da Federação da Rússia, quer através de exportação direta da Rússia para a União, quer através de exportação indireta através de um país terceiro, deverá, exceto em caso de trânsito, ficar sujeito à proibição.

(22)

Devido às características específicas do gás transportado por gasoduto e do GNL, e a fim de permitir um processo harmonioso de verificação do país de produção e das condições para eventuais isenções temporárias antes da entrada do gás no território aduaneiro da União, deverá ser introduzido um procedimento de autorização prévia. Na ausência de autorização, as importações deverão ser recusadas. As autoridades emissoras da autorização e, se aplicável, as autoridades aduaneiras, deverão ser previamente informadas das importações previstas para a União, devendo ser-lhes apresentadas as informações necessárias a fim de verificarem o país de produção e de determinar se estão preenchidas as condições para uma isenção temporária no âmbito do presente regulamento. Embora devam procurar emitir uma autorização no período compreendido entre a apresentação de informações pelo importador e a entrada prevista no território aduaneiro da União a fim de facilitar as importações de gás para a União, as autoridades emissoras da autorização deverão também poder tomar uma decisão numa fase posterior, em especial se existirem dúvidas quanto às informações prestadas. A autorização prévia não deverá prejudicar os atuais poderes coercivos das autoridades aduaneiras. As importações de gás natural provenientes de países produtores de gás deverão ser isentas dessa obrigação se a União tiver importado volumes significativos desses países no passado e se esses países tiverem demonstrado que não querem apoiar o setor do gás russo, mediante uma proibição da importação de gás russo ou mediante medidas restritivas contra as infraestruturas de gás russas, as empresas de gás russas ou as pessoas que gerem essas empresas, ou se esses países não dispuserem das infraestruturas necessárias para importar gás natural através de gasodutos ou GNL. A Comissão deverá criar a lista desses países e atualizá-la em conformidade.

(23)

As autoridades emissoras da autorização e, se aplicável, as autoridades aduaneiras deverão poder solicitar todas as informações necessárias para avaliar a legalidade das importações. Deverão também poder basear-se em informações provenientes de outras fontes. Uma vez que as condições contratuais que determinam os elementos pertinentes para a avaliação são frequentemente complexas, as autoridades deverão ser habilitadas a solicitar aos importadores informações pormenorizadas sobre os contratos, incluindo os contratos de fornecimento completos, se tal for necessário para compreender o contexto de determinadas cláusulas ou referências a outras disposições contratuais. O presente regulamento deverá prever regras para assegurar uma proteção eficaz dos segredos comerciais das empresas em causa.

(24)

No exercício dos seus poderes, as autoridades emissoras da autorização e as autoridades aduaneiras deverão centrar a sua ação de execução nos pontos de interligação, nas instalações de GNL ou nos gasodutos de trânsito em que o risco de evasão seja elevado. Foram observadas práticas de utilização das chamadas «frotas-fantasma» para evasão das medidas restritivas no transporte de petróleo, e também podem representar riscos para as importações de GNL, podendo comprometer os objetivos do presente regulamento. Em estreita cooperação entre si, as autoridades deverão, se necessário, adaptar as suas prioridades de execução para dar resposta a potenciais práticas de evasão identificadas durante a aplicação do presente regulamento. A Comissão deverá também monitorizar constantemente os fluxos de gás natural russo que transitam por países terceiros.

(25)

Algumas das infraestruturas russas de transporte de gás estão diretamente ligadas à União e alguns gasodutos de trânsito que ligam a Federação da Rússia à União passam por países terceiros sem atualmente terem quaisquer pontos de entrada entre a Federação da Rússia e a União. Deverá, por conseguinte, presumir-se que o gás natural importado para a União através de fronteiras, interligações ou pontos de interligação entre a Federação da Rússia e a União, a Bielorrússia e a União, bem como o gás natural que chega através de gasodutos como o TurkStream ao ponto de interligação Strandzha 2/Malkoclar é originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia. Se existir a suspeita de que o gás natural que chega a essas fronteiras, interligações ou pontos de interligação está sujeito a um regime de «trânsito» através da Federação da Rússia, deverão ser aplicados controlos rigorosos. A Federação da Rússia é um importante exportador de gás e não desempenhou qualquer papel significativo como país de trânsito de gás no passado, devido a vários fatores, como a falta de infraestruturas de regaseificação, a organização do comércio de gás na Federação da Rússia em torno de um monopólio de exportação por gasoduto, os modelos de negócio das empresas de gás russas que não se baseiam na organização de trânsitos e a localização geográfica da Federação da Rússia. Por conseguinte, e tendo em conta os incentivos dos fornecedores russos para evasão da proibição de importação, as autoridades aduaneiras deverão recusar a importação de volumes de gás natural alegadamente em trânsito, a menos que possam ser apresentadas provas inequívocas de que o gás em causa esteve em trânsito através da Federação da Rússia e que o seu país de produção não é a Federação da Rússia. Esses elementos de prova necessários deverão ser fornecidos às autoridades emissoras da autorização com antecedência suficiente, a fim de permitir a rastreabilidade do gás importado até ao local de produção e, o mais tardar, um mês antes da entrada no território aduaneiro da União.

(26)

O ponto de interligação Strandzha 1 liga a União a um sistema de gasodutos que transporta gás não só da República do Azerbaijão ou da República da Turquia, mas também volumes significativos de gás da Federação da Rússia. Por conseguinte, deverão ser exigidas provas inequívocas para estabelecer que o país de produção não é a Federação da Rússia, devendo igualmente ser concedido às autoridades tempo suficiente para verificação, a fim de assegurar que o gás importado através do ponto de interligação Strandzha 1 não tem origem nem é exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia. Caso outros pontos de interligação venham a estar ligados, no futuro, a sistemas de gasodutos que transportem volumes significativos de gás russo, deverá aplicar-se o mesmo nível de controlo.

(27)

Além disso, poderiam também entrar na União volumes significativos de gás natural no âmbito de um regime de «trânsito». Uma vez que as regras de monitorização rigorosas aplicáveis às importações de gás, como a autorização prévia, não se aplicam ao gás que atravessa a União ao abrigo de um regime de «trânsito» ou que se encontra armazenado ao abrigo do entreposto aduaneiro, justifica-se prever salvaguardas específicas sob a forma de um regime de monitorização do trânsito, que permita às autoridades aduaneiras monitorizar os fluxos de gás em regime de «trânsito», a fim de assegurar que o gás natural que atravessa a União em regime de «trânsito» não seja, em última análise, introduzido em livre prática na União. Caso os operadores armazenem gás em armazenamento temporário ou ao abrigo de um regime de «trânsito» ou de entreposto aduaneiro ao abrigo do Código Aduaneiro da União, os Estados-Membros deverão dispor de mecanismos adequados de monitorização e execução para assegurar que a utilização do armazenamento da União por países terceiros não representa qualquer risco para a segurança do aprovisionamento nacional ou regional e para o cumprimento das obrigações de armazenamento, e fornecer informações pertinentes à Comissão.

(28)

Em consonância com o princípio da cooperação leal, as autoridades emissoras da autorização, as autoridades aduaneiras, as entidades reguladoras, as autoridades competentes, a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) e a Comissão deverão cooperar para aplicar as disposições do presente regulamento e proceder ao intercâmbio de informações pertinentes, em especial no que diz respeito à avaliação das isenções temporárias que autorizam as importações de gás natural russo após a entrada em vigor do presente regulamento. As autoridades aduaneiras, as entidades reguladoras, as autoridades competentes e a ACER deverão dispor dos instrumentos e bases de dados necessários para assegurar o intercâmbio de informações pertinentes entre as autoridades nacionais e as autoridades dos diferentes Estados-Membros se necessário. A ACER deverá contribuir com os seus conhecimentos especializados para o processo de monitorização da aplicação do presente regulamento. A fim de facilitar a criação dos necessários sistemas de informação comuns interoperáveis, a Comissão e os Estados-Membros deverão poder explorar as possibilidades de utilizar o orçamento disponível ao abrigo do Fundo para a Segurança Interna criado pelo Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). As autoridades aduaneiras deverão prestar informações atualizadas mensalmente às entidades reguladoras, às autoridades competentes e à Comissão quanto aos principais elementos relativos à evolução das importações de gás russo tais como as quantidades importadas ao abrigo de contratos de fornecimento a longo ou a curto prazo, os pontos de entrada ou os parceiros contratuais. A Comissão deverá incluir estas informações, se pertinente, no relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Nesse relatório, a Comissão deverá também avaliar a eficácia do intercâmbio de informações e da cooperação entre as autoridades pertinentes e, se aplicável, incluir nesse relatório recomendações para a melhoria desse intercâmbio de informações e cooperação.

(29)

A experiência com a eliminação progressiva do aprovisionamento de gás russo através da Ucrânia demonstrou que uma boa preparação e coordenação, num espírito de solidariedade, pode evitar perturbações do mercado ou problemas de segurança do aprovisionamento que possam resultar da mudança de fornecedores de gás. A fim de preparar, de forma coordenada, a eliminação total das importações de gás russo e dar ao mercado tempo suficiente para antecipar as mudanças em causa, sem riscos para a segurança do aprovisionamento de gás ou um impacto significativo nos preços da energia, os Estados-Membros deverão elaborar planos nacionais de diversificação para o gás natural e apresentá-los até 1 de março de 2026. Esses planos deverão estar sujeitos às regras de sigilo profissional e não ser divulgados sem o acordo do Estado—Membro em causa. Os planos referidos deverão descrever as medidas previstas a nível nacional ou regional a fim de reduzir a procura, promover a produção de energia a partir de fontes renováveis e assegurar fontes de aprovisionamento alternativas, bem como identificar eventuais obstáculos técnicos, contratuais ou regulamentares que possam complicar o processo de diversificação. Uma vez que o processo de diversificação pode exigir a coordenação de medidas a nível nacional, regional ou da União, a Comissão deverá avaliar os planos nacionais de diversificação para o gás natural e ter a possibilidade de formular recomendações que sugiram adaptações, se necessário.

(30)

Durante a preparação dos planos nacionais de diversificação, a Comissão deverá, de forma coordenada e num espírito de solidariedade, trabalhar com os Estados-Membros, em especial na Europa Central e do Sudeste, para identificar fornecimentos alternativos de gás natural. Para além de melhorar a segurança do aprovisionamento, os novos fornecimentos poderão também compensar a perda de receitas através da utilização de infraestruturas existentes anteriormente utilizadas para o transporte de gás russo.

(31)

Na Declaração de Versalhes, os chefes de Estado ou de Governo comprometeram-se não só a eliminar progressivamente o aprovisionamento de gás natural proveniente da Federação da Rússia, mas também outros fornecimentos de energia, em especial o aprovisionamento de petróleo. A Federação da Rússia tem aplicado práticas semelhantes às verificadas no setor do gás, em que tem um historial de utilização do gás como instrumento de coerção e manipulação, no comércio de petróleo com a União o que foi evidenciado, por exemplo, por anteriores interrupções no aprovisionamento de petróleo. As atuais relações de aprovisionamento de petróleo com a Federação da Rússia criam dependências e riscos de segurança na União. A fim de evitar que a Federação da Rússia utilize as suas exportações de petróleo para a União como instrumento de coerção, é essencial preparar atempadamente uma eliminação progressiva também das importações de petróleo provenientes da Federação da Rússia. Embora já estejam em vigor medidas restritivas para assegurar a eliminação progressiva das importações de petróleo da Federação da Rússia e estas tenham diminuído significativamente, a intensificação desse processo pode exigir medidas preparatórias específicas e uma coordenação com Estados vizinhos.

(32)

Por conseguinte, os Estados-Membros deverão também preparar planos nacionais de diversificação para o petróleo bruto e os produtos petrolíferos, que deverão incluir as medidas em vigor e planeadas a nível nacional para garantir a transparência e a rastreabilidade das importações de petróleo provenientes da Federação da Rússia. A Comissão deverá formular recomendações sobre esses planos. Os mesmos deverão estar sujeitos às regras de sigilo profissional e não ser divulgados sem o acordo do Estado-Membro em causa. A Comissão deverá continuar a abordar o problema da utilização de navios da «frota-fantasma» para evasão das medidas restritivas da União impostas ao petróleo recorrendo a navios da «frota-fantasma», nomeadamente levando a cabo as ações previstas no Roteiro REPowerEU.

(33)

A experiência adquirida durante a crise do gás de 2022 e 2023 demonstrou que a existência de informações exaustivas sobre a situação do aprovisionamento e as eventuais dependências é crucial para monitorizar o aprovisionamento de gás na União. Por conseguinte, os importadores de gás russo que recorram aos períodos de transição estabelecidos no presente regulamento deverão apresentar à Comissão todas as informações necessárias para avaliar os eventuais riscos para o comércio de gás. Estas informações deverão incluir parâmetros fundamentais, ou mesmo integrar partes do texto, dos contratos de fornecimento de gás em causa, excluindo informações sobre preços, se tal for necessário para compreender o contexto de determinadas cláusulas ou referências a outras disposições do contrato. Ao monitorizar o aprovisionamento de gás na União, a Comissão deverá também ter em conta as informações sobre as importações disponibilizadas pelas autoridades aduaneiras e as informações incluídas nos planos nacionais de diversificação. A Comissão deverá informar regularmente o Grupo de Coordenação do Gás, criado pelo Regulamento (UE) 2017/1938, sobre o processo de eliminação progressiva a nível da União e apresentar um relatório anual sobre o mesmo, que pode ser acompanhado de recomendações e ações específicas da União para acelerar esse processo.

(34)

Os Estados-Membros e a União deverão cooperar estreitamente na aplicação do presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito a eventuais procedimentos de resolução de litígios. Se aplicável, os Regulamentos (UE) n.o 1219/2012 (7) e (UE) n.o 912/2014 (8) do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecem mais pormenores sobre a cooperação e a repartição de responsabilidades financeiras entre os Estados-Membros e a União no que diz respeito a eventuais processos de resolução de litígios entre os investidores e o Estado relacionados com o presente regulamento.

(35)

Tendo em conta a prática recente da Federação da Rússia de alterar unilateralmente e impedir procedimentos judiciais e de arbitragem acordados, nem as pessoas afetadas nem a União e os Estados-Membros podem ser responsabilizados por quaisquer acórdãos, sentenças arbitrais ou outras decisões judiciais adotadas no âmbito de procedimentos ilegais contra os quais não sejam acessíveis vias de recurso no âmbito da jurisdição em causa.

(36)

A União criou um quadro jurídico sólido para garantir a todo o momento a segurança do aprovisionamento de gás e para fazer face a eventuais crises de aprovisionamento de forma coordenada, incluindo a obrigação de os Estados-Membros prestarem uma solidariedade eficaz e operacional aos vizinhos que necessitam de gás. A Comissão deverá monitorizar constantemente a evolução dos riscos de mercado para o aprovisionamento de gás resultantes do comércio de gás com a Federação da Rússia a nível da União, a nível regional e ao nível dos Estados-Membros. Em caso de acontecimentos súbitos e significativos que ameacem gravemente a segurança do aprovisionamento de um ou mais Estados-Membros, e após ter sido declarada uma emergência nos termos do artigo 11.o ou 12.o do Regulamento (UE) 2017/1938, justifica-se habilitar a Comissão a tomar as medidas de emergência necessárias, adotando uma decisão relativa às proibições de importação de gás natural ou GNL estabelecidas no presente regulamento, em um ou mais Estados-Membros. Nessa situação, a Comissão deverá também poder suspender o requisito de autorização prévia da entrada das importações de gás no território aduaneiro da União, a fim de facilitar importações adicionais com pouca antecedência. Essa suspensão deverá ser limitada no tempo e não deverá ser concedida por um período superior a quatro semanas de cada vez e só deverá ser renovada se condições que levaram à situação de emergência, nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2017/1938 continuarem a ser aplicáveis. A decisão de execução da Comissão deverá impor as condições suplementares necessárias, de modo a assegurar que uma tal suspensão se destina apenas a responder à ameaça, e só deverá permitir contratos a curto prazo. A Comissão deverá informar o Grupo de Coordenação do Gás e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho que justifique a suspensão e qualquer prorrogação, devendo monitorizar de perto a aplicação dessa suspensão temporária.

(37)

A fim de evitar a procura do foro mais favorável («forum shopping») no que diz respeito a penalizações e assegurar uma aplicação coerente do presente regulamento, os Estados-Membros deverão estabelecer regras harmonizadas em matéria de sanções em caso de infração ao presente regulamento. No entanto, uma vez que as infrações ao presente regulamento podem também violar outra legislação da União estreitamente relacionada com as proibições e obrigações previstas no presente regulamento, como a legislação aduaneira, as medidas restritivas ou o Regulamento (UE) 2017/1938, a imposição de sanções não deverá conduzir a uma violação do princípio ne bis in idem, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia. O presente regulamento não prejudica a imposição de sanções penais ao abrigo da legislação nacional.

(38)

As medidas introduzidas pelo presente regulamento refletem plenamente o princípio da solidariedade energética. Com efeito, o nível de exposição às importações de gás russo difere entre os Estados-Membros e muitos deles já tomaram medidas para eliminar progressivamente o aprovisionamento de gás russo. O presente regulamento assegurará uma abordagem harmonizada a nível da União para a eliminação progressiva das importações de gás russo, preservando a solidariedade entre os Estados-Membros.

(39)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento no aprovisionamento de gás não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros de forma coordenada e sem riscos de fragmentação do mercado, mas podem sê-lo com mais sucesso e mais eficiência ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(40)

Tendo em conta a importância de a União eliminar progressivamente, sem demora, qualquer dependência económica remanescente da União em relação às importações de gás provenientes da Federação da Rússia, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Os participantes no mercado dispuseram do tempo necessário para adaptar a sua carteira de aprovisionamento após a Declaração de Versalhes de março de 2022 e a adoção da proposta de regulamento em 17 de junho de 2025. No entanto, afigura-se adequado prever um período de transição para permitir que os fornecedores de gás que ainda não tenham adaptado as suas estratégias de aprovisionamento tomem as medidas necessárias para dar cumprimento ao presente regulamento. Por conseguinte, a proibição de importar gás da Federação da Rússia só deverá ser aplicável a partir de 18 de março de 2026. A fim de permitir que os importadores com contratos de fornecimento vigentes e os importadores que celebrem novos contratos obtenham a necessária autorização prévia em tempo útil e sem perturbações para as importações de gás planeadas, os diferentes procedimentos de autorização previstos no presente regulamento deverão ser aplicáveis antes de a proibição das importações de gás da Federação da Rússia se tornar aplicável.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece um quadro para eliminar a exposição remanescente da União aos riscos significativos para o comércio e a segurança do aprovisionamento resultantes do comércio de gás natural com a Federação da Rússia e para preparar a eliminação progressiva efetiva e atempada das importações de petróleo da Federação da Rússia, mediante:

a)

Uma proibição gradual das importações de gás natural da Federação da Rússia;

b)

Regras para aplicar e monitorizar essa proibição, bem como a eliminação progressiva das importações de petróleo provenientes da Federação da Rússia; e

c)

Disposições destinadas a avaliar melhor a segurança do aprovisionamento energético na União.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Gás natural», o gás referido nos códigos 2711 11 00 e 2711 21 00 da Nomenclatura Combinada (NC);

2)

«GNL», o gás natural liquefeito referido no código NC 2711 11 00;

3)

«Gás natural no estado gasoso», o gás natural referido no código NC 2711 21 00;

4)

«Misturas», misturas de volumes de GNL provenientes de diferentes países de origem;

5)

«Contrato de fornecimento a longo prazo», um contrato de fornecimento de gás natural, excluindo derivados de gás natural, cuja duração seja superior a um ano;

6)

«Contrato de fornecimento a curto prazo», um contrato de fornecimento de gás natural, excluindo derivados de gás natural, cuja duração não seja superior a um ano;

7)

«País sem litoral», um país inteiramente rodeado por terra e que não tem acesso direto ao mar;

8)

«Importação», a introdução de mercadorias em livre prática, na aceção do artigo 201.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) («Código Aduaneiro da União»);

9)

«Importador», a pessoa singular ou coletiva que é o declarante, na aceção do artigo 5.o, ponto 15, do Código Aduaneiro da União na declaração aduaneira pertinente, ou uma pessoa singular ou coletiva, incluindo empresas coligadas, que introduz as mercadorias no território aduaneiro da União ou que coloca as mercadorias de outra forma no mercado da União;

10)

«Empresas coligadas», empresas coligadas na aceção do artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

11)

«Autoridade aduaneira», uma autoridade aduaneira na aceção do artigo 5.o, ponto 1, do Código Aduaneiro da União;

12)

«Autoridade emissora da autorização», a autoridade competente para examinar os pedidos de autorização apresentados nos termos do artigo 5.o;

13)

«Autoridade competente», uma autoridade competente na aceção do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2017/1938;

14)

«Entidade reguladora», uma entidade reguladora designada nos termos do artigo 76.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2024/1788 do Parlamento Europeu e do Conselho (11);

15)

«Controlo», controlo na aceção do artigo 2.o, ponto 55, da Diretiva (UE) 2024/1788;

16)

«Ponto de interligação», um ponto de interligação na aceção do artigo 2.o, ponto 63, da Diretiva (UE) 2024/1788;

17)

«Interligação», uma interligação na aceção do artigo 2.o, ponto 39, da Diretiva (UE) 2024/1788;

18)

«Ponto de entrada», um ponto de entrada na aceção do artigo 2.o, ponto 61, da Diretiva (UE) 2024/1788;

19)

«Ponto de saída», um ponto de saída na aceção do artigo 2.o, ponto 62, da Diretiva (UE) 2024/1788;

20)

«Ponto de entrega», o local físico ou virtual especificado num contrato de fornecimento de gás em que o gás natural deve ser entregue por um vendedor e recebido por um comprador;

21)

«Quantidades contratadas», as quantidades de gás natural que um comprador é obrigado a adquirir e que um vendedor é obrigado a fornecer, tal como especificado no contrato de fornecimento inicial, mas excluindo as quantidades decorrentes de disposições contratuais que preveem alterações quantitativas das quantidades de referência, tais como quantidades arredondadas, quantidades fracionadas, quantidades de acréscimo ou outras modificações volumétricas nos termos do contrato, com exceção das quantidades de reposição pagas antes de 17 de junho de 2025;

22)

«Quantidades arredondadas», as quantidades de gás natural adicionados à quantidade anual contratada num determinado ano a fim de que que a última carga seja arredondada a uma carga completa;

23)

«Quantidades fracionadas», as quantidades de gás natural que transitam para os anos contratuais subsequentes, se a quantidade entregue durante um ano for superior ou inferior à quantidade anual contratada após ajustamentos; essas quantidades podem ser positivas ou negativas;

24)

«Quantidades de acréscimo», as quantidades de gás natural a acrescentar facultativamente à quantidade anual contratada com base em contratos de fornecimento, ao critério de uma parte num contrato de fornecimento;

25)

«Quantidades de reposição pagas», as quantidades de gás natural que um comprador tem o direito ou a obrigação de receber e pagar em períodos subsequentes, em conformidade com as obrigações de aquisição mínima e a fim de compensar qualquer diferença nas quantidades contratadas mas não adquiridas em períodos anteriores, tal como previsto num contrato de fornecimento a longo prazo;

26)

«Calendário de entrega», o calendário ou plano acordado entre as partes num contrato de fornecimento de gás, especificando as quantidades de gás natural a entregar por um vendedor e a receber por um comprador a intervalos de tempo definidos, incluindo o momento, o local e as condições de entrega, tal como estabelecido num contrato de fornecimento ou em quaisquer procedimentos operacionais conexos;

27)

«Nomeação», uma nomeação na aceção do artigo 2.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2024/1789 do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

28)

«Petróleo», petróleo bruto, condensados de gás natural, matérias-primas para refinarias, aditivos e oxigenatos e outros hidrocarbonetos e produtos petrolíferos abrangidos pelos códigos NC 2709 e 2710;

29)

«País de produção», o país onde o gás natural é extraído, independentemente de esse gás natural ter sido posteriormente liquefeito ou regaseificado noutro país. Se o gás natural extraído em países que não a Federação da Rússia for liquefeito ou regaseificado na Federação da Rússia, a Federação da Rússia é considerada o país de produção;

CAPÍTULO II

PROIBIÇÃO GRADUAL DAS IMPORTAÇÕES DE GÁS NATURAL PROVENIENTE DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA

Artigo 3.o

Proibição das importações de gás natural proveniente da Federação da Rússia

1.   É proibida a importação de gás natural no estado gasoso através de gasodutos («gás transportado por gasoduto») que seja originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia, a menos que seja aplicável uma das isenções temporárias previstas no artigo 4.o.

2.   É proibida a importação de GNL que seja originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia, ou que seja obtido a partir de gás natural no estado gasoso extraído na Federação da Rússia, a menos que seja aplicável uma das isenções temporárias previstas no artigo 4.o. Esta proibição aplica-se igualmente ao GNL que seja originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia ou que seja obtido a partir de gás natural no estado gasoso extraído na Federação da Rússia contido em misturas.

Artigo 4.o

Isenção temporária para os contratos de fornecimento em vigor

1.   A proibição ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, é aplicável a partir de 17 de junho de 2026, e a proibição ao abrigo do artigo 3.o, n.o 2, é aplicável a partir de 25 de abril de 2026, caso seja possível demonstrar às autoridades emissoras da autorização que as importações de gás natural em causa são efetuadas ao abrigo de um contrato de fornecimento a curto prazo, celebrado antes de 17 de junho de 2025, e não alterado posteriormente, a menos que a alteração seja abrangida pelo n.o 5 do presente artigo.

2.   A proibição ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1 do presente regulamento é aplicável a partir de 30 de setembro de 2027, caso seja possível demonstrar às autoridades emissoras da autorização que as importações de gás natural em causa são efetuadas ao abrigo de um contrato de fornecimento a longo prazo celebrado antes de 17 de junho de 2025, e não alterado posteriormente, a menos que a alteração seja abrangida pelo n.o 5 do presente artigo.

Se a Comissão identificar um risco de que um Estado-Membro possa não cumprir a meta de enchimento para 2027 relativa ao armazenamento subterrâneo ao abrigo do artigo 6.o-A do Regulamento (UE) 2017/1938, tendo em conta as circunstâncias do risco de incumprimento da meta, a Comissão confirma esse risco por meio de uma decisão de execução, o mais tardar até 15 de setembro de 2027.

Se a Comissão adotar uma decisão de execução ao abrigo do segundo parágrafo do presente número, a proibição ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento só é aplicável a partir de 1 de novembro de 2027 nesse Estado-Membro, caso seja possível demonstrar às autoridades emissoras que as importações em causa são efetuadas ao abrigo de um contrato de fornecimento a longo prazo tal como referido no primeiro parágrafo do presente número. A Comissão informa o Parlamento Europeu, o Conselho e o Grupo de Coordenação do Gás criado pelo artigo 4.o do Regulamento (UE) 2017/1938 da sua decisão de execução, sem demora.

3.   A proibição ao abrigo do artigo 3.o, n.o 2, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2027, caso seja possível demonstrar às autoridades emissoras da autorização que as importações de gás natural em causa são efetuadas ao abrigo de um contrato de fornecimento a longo prazo celebrado antes de 17 de junho de 2025, e não alterado posteriormente, a menos que a alteração seja abrangida pelo n.o 5 do presente artigo.

4.   A proibição ao abrigo do artigo 3.o é aplicável a partir de 30 de setembro de 2027 ou, caso a Comissão tenha adotado uma decisão de execução nos termos do n.o 2 do presente artigo, a partir de 1 de novembro de 2027, caso seja possível demonstrar às autoridades emissoras da autorização:

a)

Que as importações de gás natural em causa são efetuadas ao abrigo de um contrato de fornecimento a curto prazo com entrega a um país sem litoral que é necessário para cumprir o contrato de fornecimento a longo prazo previsto na alínea b); e

b)

Que existe um contrato de fornecimento a longo prazo com entrega a um país sem litoral para a importação de gás transportado por gasoduto:

i)

que tenha sido celebrado antes de 17 de junho de 2025 e não alterado posteriormente, a menos que a alteração seja abrangida pelo n.o 5 do presente artigo,

ii)

que diga respeito aos fornecimentos de gás que seja originário ou exportado direta ou indiretamente da Federação da Rússia, e

iii)

para o qual a entrega no ponto de entrega inicial numa fronteira entre a União e um país terceiro já não possa ser efetuada.

5.   As isenções temporárias previstas nos n.os 1, 2, 3 e 4 aplicam-se igualmente aos contratos de fornecimento existentes, com as seguintes alterações:

a)

Redução das quantidades contratadas;

b)

Redução dos preços e das taxas;

c)

Alteração das cláusulas de confidencialidade;

d)

Alteração de procedimentos operacionais, tais como procedimentos de comunicação;

e)

Alteração dos endereços das partes contratantes;

f)

Transferência de obrigações contratuais entre empresas coligadas;

g)

Alterações exigidas por procedimentos judiciais ou de arbitragem; ou

h)

No caso dos países sem litoral, alterações entre os pontos de entrega nacionais.

6.   As quantidades importadas nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 4 não podem exceder as quantidades contratadas.

CAPÍTULO III

AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE IMPORTAÇÕES E APRESENTAÇÃO E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES PERTINENTES

Artigo 5.o

Autorização prévia de importações e apresentação de informações pertinentes

1.   Caso seja solicitada uma isenção temporária ao abrigo do artigo 4.o, as importações ficam sujeitas a autorização prévia. As autoridades emissoras da autorização recebem todas as informações necessárias para avaliar se estão preenchidas as condições estabelecidas no artigo 4.o.

2.   As informações a que se refere o n.o 1 incluem, pelo menos, o seguinte:

a)

A data de celebração do contrato de fornecimento de gás;

b)

A duração do contrato de fornecimento de gás;

c)

As quantidades contratadas, incluindo todos os direitos de flexibilidade, nos dois sentidos;

d)

A identidade das partes no contrato de fornecimento de gás, incluindo, no caso das partes registadas na União, o número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI);

e)

No caso das importações de GNL, o local de liquefação e o porto de primeiro carregamento;

f)

No caso de misturas, a documentação que comprove as quantidades de gás natural que seja originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia e as quantidades de gás natural de outros países de origem contidas na mistura, bem como as informações que estabelecem o processo de mistura;

g)

Os pontos de entrega, incluindo eventuais flexibilidades relativas aos pontos de entrega; e

h)

Qualquer alteração do contrato de fornecimento de gás, indicando o teor e a data da alteração, com exceção das alterações que digam exclusivamente respeito ao preço do gás.

Caso seja solicitada uma isenção temporária ao abrigo do artigo 4.o e o preço do gás natural tenha sido alterado em 17 de junho de 2025 ou posteriormente, as informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo incluem informações sobre a alteração do preço.

As informações a que se refere o n.o 1 são apresentadas à autoridade emissora da autorização o mais tardar um mês antes da entrada de gás natural no território aduaneiro da União. O mesmo prazo é aplicável a misturas que contêm gás natural que seja originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia.

3.   As importações de gás natural de um país de produção que não seja a Federação da Rússia, estão sujeitas a autorização prévia, exceto no caso de essas importações serem abrangidas pelo n.o 4. As autoridades emissoras da autorização do Estado-Membro em que o gás natural deve ser introduzido em livre prática recebem todas as informações necessárias para determinar o país de produção desse gás natural, o mais tardar 5 dias úteis antes da sua entrada no território aduaneiro da União.

4.   Uma isenção da autorização prévia estabelecida no n.o 3 é aplicável caso o gás natural seja importado de um país que produz gás natural e exportou mais de 5 mil milhões de metros cúbicos de gás natural para a União em 2024, e:

a)

proibiu a importação de gás natural que seja originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia ou está a aplicar outras medidas restritivas em relação a esse gás; ou

b)

não dispõe de infraestruturas de gás que permitam importar GNL ou gás transportado por gasoduto.

O mais tardar cinco dias úteis após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão elabora, por meio de uma decisão de execução, a lista dos países que cumprem as condições previstas no primeiro parágrafo.

A Comissão monitoriza se as condições previstas no primeiro parágrafo do presente número continuam a ser cumpridas, e atualiza a lista em conformidade e sem demora injustificada com base nas informações prestadas pelas autoridades emissoras da autorização ou, se aplicável, pelas autoridades aduaneiras e pelos órgãos da União ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2.

A Comissão pode, por meio de uma decisão de execução, revogar a isenção de autorização prévia prevista no primeiro parágrafo do presente número, se as autoridades emissoras da autorização ou, se aplicável, as autoridades aduaneiras identificarem um ou mais casos de evasão às proibições estabelecidas no artigo 3.o por parte de exportadores de um país referido no primeiro parágrafo do presente número ou se a Comissão tiver razões para presumir que as autoridades dos países de exportação não intervêm adequadamente contra as práticas de evasão.

5.   As autoridades emissoras da autorização, as autoridades aduaneiras e as outras autoridades envolvidas na monitorização referida nos artigos 6.o e 7.o podem, caso considerem que as informações prestadas ao abrigo do procedimento de autorização prévia são insuficientes para avaliar se a autorização deve ser concedida, solicitar informações mais pormenorizadas. As autoridades podem igualmente basear-se em informações provenientes de outras fontes. As autoridades emissoras da autorização podem, em especial, exigir a disponibilização do texto de determinadas disposições do contrato de fornecimento de gás na íntegra ou do texto de todo o contrato de fornecimento de gás, com exceção das informações sobre os preços, em particular quando certas disposições contratuais estejam interligadas, ou quando o pleno conhecimento da formulação das disposições contratuais seja crucial para a avaliação.

Caso as informações apresentadas não sejam conclusivas, as autoridades aduaneiras recusam a introdução em livre prática das mercadorias em causa.

A Comissão, em estreita cooperação com as autoridades emissoras da autorização e, se aplicável, com as autoridades aduaneiras, publica orientações sobre elementos adicionais relativos ao procedimento de autorização prévia e aos tipos adequados de documentos e elementos de prova a apresentar.

6.   As autoridades emissoras da autorização e as autoridades aduaneiras verificam os elementos de prova apresentados para estabelecer o país de produção, e, se aplicável, solicitam informações adicionais, que podem incluir, nomeadamente, a documentação de entrega a montante, como o rastreio de remessas de GNL por satélite acessível ao público, ou informações de rastreio da Agência Europeia da Segurança Marítima.

7.   Presume-se que o gás natural a importar para a União através de fronteiras ou interligações ou pontos de interligação entre a União e a Federação da Rússia ou a Bielorrússia, ou através de gasodutos que ligam a Federação da Rússia à União e que atravessam países terceiros sem terem pontos de entrada entre a Federação da Rússia e a União, é exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia.

8.   Presume-se que o gás natural a importar para a União através do ponto de interligação Strandzha 1 é exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia, a menos que possam ser apresentados às autoridades emissoras da autorização elementos de prova inequívocos que estabeleçam que o país de produção do gás natural não é a Federação da Rússia, o mais tardar sete dias úteis antes da entrada no território aduaneiro da União.

9.   Caso as alterações relacionadas com as infraestruturas de gás ou os padrões de comércio conduzam a uma situação em que pontos de interligação que não o Strandzha 1 ligam a União a sistemas de gasodutos que transportam volumes significativos de gás natural que seja originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia, é aplicável o n.o 8, com as devidas adaptações, ao gás natural a ser importado através desses pontos de interligação. A Comissão identifica os pontos de interligação pertinentes por meio de uma decisão de execução da Comissão.

10.   Se o gás natural for transportado através da União a partir de um país terceiro para um país terceiro ao abrigo de um regime de trânsito nos termos do Código Aduaneiro da União, inclusive para efeito de armazenamento ao abrigo do entreposto aduaneiro, as autoridades emissoras e, se aplicável, as autoridades aduaneiras são informadas, o mais tardar cinco dias úteis antes do trânsito previsto, sobre:

a)

O país de produção do gás natural a ser transportado ao abrigo de um regime de trânsito, a menos que essas informações não estejam disponíveis;

b)

Os calendários de nomeações previstas ou efetivas, especificando o volume, o momento e os pontos de entrada e saída do gás em trânsito, com granularidade diária, se aplicável;

c)

Os volumes e os pontos de entrega que constam dos contratos de fornecimento de gás; e

d)

O contrato entre o vendedor ou comprador ou qualquer entidade intermediária e os operadores de redes de transporte pertinentes na União, se aplicável.

As autoridades emissoras da autorização verificam a coerência dos dados e, se aplicável, partilham, sem demora, as informações recebidas com as autoridades aduaneiras.

11.   Caso os operadores armazenem gás natural que seja originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia em armazenamento temporário ou ao abrigo de um regime de trânsito ou de entreposto aduaneiro ao abrigo do Código Aduaneiro da União no território da União, os Estados-Membros devem dispor de mecanismos de monitorização e de execução adequados para assegurar que a utilização do armazenamento interno por países terceiros não representa qualquer risco para a segurança do aprovisionamento nacional ou regional ou para o cumprimento das obrigações de armazenamento previstas nos artigos 6.o-A a 6.o-D do Regulamento (UE) 2017/1938, e prestar informações pertinentes à Comissão.

Artigo 6.o

Monitorização e comunicação de informações eficazes

1.   As autoridades aduaneiras e, se pertinente, as autoridades competentes e as entidades reguladoras, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), a Procuradoria Europeia e a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) asseguram a monitorização eficaz das disposições que constam do capítulo II, e, se necessário, fazem pleno uso dos seus poderes de execução, e cooperam estreitamente com outras autoridades nacionais competentes, as autoridades de outros Estados-Membros, autoridades da União e a Comissão.

2.   No exercício dos seus poderes, as autoridades emissoras da autorização e as autoridades aduaneiras centram a sua ação de execução nos pontos de interligação, nas instalações de GNL ou nos gasodutos de trânsito em que o risco de evasão é elevado, por exemplo, no caso de as importações chegarem de países terceiros que também comercializam gás natural que seja originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia, ou que exportam gás natural a partir de instalações de produção parcialmente detidas por empresas da Federação da Rússia. Utilizando o mecanismo de cooperação entre autoridades ao abrigo do artigo 7.o, as autoridades adaptam as suas prioridades de execução caso tal seja necessário para dar resposta a potenciais práticas de evasão identificadas durante a aplicação do presente regulamento. Em cooperação com os Estados-Membros, a Comissão monitoriza os volumes totais de gás natural importado através de países terceiros, a fim de avaliar os potenciais riscos de evasão aos artigos 3.o e 4.o.

Artigo 7.o

Cooperação e intercâmbio de informações

1.   A autoridade emissora da autorização é a autoridade aduaneira, a menos que um Estado-Membro designe outra autoridade para esse efeito. Caso um Estado-Membro designe como autoridade emissora da autorização, uma autoridade que não seja a autoridade aduaneira, esse Estado-Membro informa a Comissão do facto.

2.   As autoridades emissoras da autorização cooperam e procedem ao intercâmbio das informações recebidas sobre importações de gás natural com as entidades reguladoras, as autoridades competentes e, se aplicável, as autoridades aduaneiras, bem como com o OLAF, a Procuradoria Europeia, a ACER e a Comissão, em consonância com as suas atribuições, responsabilidades e competências e na medida do possível para assegurar uma avaliação eficaz do cumprimento das condições estabelecidas nos artigos 3.o e 4.o. Em especial, essas autoridades partilham informações sobre potenciais práticas de evasão identificadas durante a aplicação do presente regulamento.

3.   As autoridades emissoras da autorização ou, se aplicável, as autoridades aduaneiras prestam à Comissão as informações pertinentes que lhe permitam monitorizar se as condições específicas descritas no artigo 4.o, n.os 1, 2, 3, 4 e 5 continuam a ser cumpridas. Ao fazê-lo, a Comissão monitoriza, em especial, se essas disposições não são utilizadas para evasão das medidas.

4.   Para além das informações prestadas nos termos do n.o 3, as autoridades emissoras da autorização e, se aplicável, as autoridades aduaneiras informam mensalmente as entidades reguladoras, as autoridades competentes, a ACER e a Comissão quanto aos principais elementos relativos à evolução das importações de gás natural que seja originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia, tais como as quantidades importadas ao abrigo de contratos de fornecimento a longo ou a curto prazo, os pontos de entrada ou os parceiros contratuais. Essas informações abrangem igualmente os principais desenvolvimentos no que toca ao gás natural que seja originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia e que entre na União ao abrigo de um regime de trânsito, tal como referido no artigo 5.o, n.o 10.

5.   As autoridades emissoras da autorização e, se aplicável, as autoridades aduaneiras de diferentes Estados-Membros procedem ao intercâmbio, na medida do necessário, das informações recebidas sobre importações de gás natural e cooperam entre si, a fim de assegurar a execução eficaz do presente regulamento e evitar as práticas de evasão. As autoridades utilizam instrumentos e bases de dados existentes que permitam o intercâmbio eficaz de informações pertinentes entre as autoridades nacionais do seu Estado-Membro e as autoridades de outros Estados-Membros, ou criam esses instrumentos se necessário.

6.   Até 1 de julho de 2026 e 1 de julho de 2027, com base nos dados recebidos ao abrigo do presente regulamento e nas informações na sua posse, a ACER publica um relatório com uma informação panorâmica dos contratos de fornecimento de gás natural que seja originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia e com uma avaliação do impacto da diversificação nos mercados da energia. Se pertinente, o relatório abrange também os dados relativos ao gás natural que seja originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia que entra na União ao abrigo de um regime de trânsito, tal como referido no artigo 5.o, n.o 10.

7.   Se adequado, a Comissão e a ACER partilham informações pertinentes na sua posse sobre os contratos de importação de gás natural que seja originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia com as autoridades emissoras da autorização e, se aplicável, com as autoridades aduaneiras, a fim de facilitar a aplicação do presente regulamento.

8.   Se pertinente para o cumprimento das obrigações em matéria de intercâmbio de informações nos termos do presente artigo, o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho (13) é aplicável, com as devidas adaptações.

Artigo 8.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros estabelecem sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas em caso de incumprimento dos artigos 3.o, 4.o ou 5.o.

2.   A sanção máxima aplicável às pessoas coletivas é de, pelo menos:

a)

3,5 % do volume de negócios anual total da empresa a nível mundial no exercício anterior;

b)

40 000 000 EUR; ou

c)

300 % do valor estimado do volume de negócios das transações, que é calculado com base no volume de gás natural em causa e nos preços contratuais para o dia seguinte no mercado TTF.

A sanção máxima para pessoas singulares é de, pelo menos, 2 500 000 EUR.

3.   Caso o sistema jurídico de um Estados-Membros não conferir às autoridades competentes a competência para imporem de forma independente coimas, pode aplicar-se o presente artigo de modo que o procedimento para aplicação de uma sanção seja iniciado pela autoridade competente sendo a sanção imposta pelo tribunal nacional competente, garantindo ao mesmo tempo que estas medidas jurídicas corretivas são eficazes e têm efeito equivalente às coimas impostas pelas autoridades de supervisão. Em todo o caso, as coimas impostas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

4.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 4 de fevereiro de 2028, das disposições nacionais em vigor que asseguram a aplicação do presente artigo, notificando igualmente a Comissão, sem demora, de qualquer alteração subsequente que afete tais disposições.

CAPÍTULO IV

PLANOS NACIONAIS DE DIVERSIFICAÇÃO

Artigo 9.o

Planos nacionais de diversificação para o gás natural

1.   Cada Estado-Membro estabelece um plano de que descreve as medidas, os marcos e os eventuais obstáculos à diversificação do seu aprovisionamento de gás (um «plano nacional de diversificação para o gás natural»), a fim de pôr termo a todas as importações de gás natural que seja originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia, dentro dos prazos, ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o.

2.   Os planos nacionais de diversificação para o gás natural incluem todos os seguintes elementos:

a)

Informações disponíveis sobre o volume das importações de gás natural que seja originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia ao abrigo de contratos de fornecimento em vigor;

b)

Uma descrição clara das medidas de apoio em vigor e das medidas de apoio previstas a nível nacional para substituir o gás natural que seja originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia, incluindo as quantidades que se prevê eliminar progressivamente, os marcos e o calendário de execução e, se disponíveis, as opções previstas para fontes e rotas de aprovisionamento alternativas. Essas medidas podem incluir a utilização da plataforma de agregação da UE criada ao abrigo do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2024/1789, medidas de apoio aos esforços de diversificação das empresas do setor da energia, a cooperação em grupos regionais, como o Grupo de Alto Nível para a Conectividade do Gás na Europa Central e do Sudeste, a identificação de alternativas às importações de gás natural por meio da eletrificação, a suficiência energética, medidas de eficiência energética, o aumento da produção de biogás, biometano e hidrogénio limpo, a implantação de energia produzida a partir de fontes renováveis, medidas voluntárias de redução da procura ou possibilidades de outros Estados-Membros para facilitar a diversificação do aprovisionamento;

c)

A identificação dos eventuais obstáculos técnicos, contratuais ou regulamentares à substituição do gás natural que seja originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia, bem como opções para superar esses obstáculos.

3.   Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão os seus planos nacionais de diversificação para o gás natural até 1 de março de 2026, utilizando o modelo constante do anexo I.

4.   Se adequado, a Comissão facilita a elaboração e a execução dos planos nacionais de diversificação para o gás natural, nomeadamente facultando boas práticas e assistência técnica. Durante o período de transição para os contratos de fornecimento em vigor nos termos do artigo 4.o do presente regulamento, a Comissão coordena-se com os Estados-Membros nos seus esforços de diversificação com vista a identificar fontes alternativas de aprovisionamento. Os novos aprovisionamentos poderão também compensar a perda de receitas através do recurso a infraestruturas existentes anteriormente utilizadas para o gás natural que seja originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia em trânsito. Os Estados-Membros informam regularmente o Grupo de Coordenação do Gás sobre os progressos alcançados na elaboração, adoção e execução dos seus planos nacionais de diversificação para o gás natural. Com base nos planos nacionais de diversificação para o gás natural, a Comissão avalia a concretização da eliminação progressiva do aprovisionamento de gás natural que seja originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia e comunica os resultados da sua avaliação ao Grupo de Coordenação do Gás, tal como estabelecido no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2017/1938.

Artigo 10.o

Planos nacionais de diversificação para o petróleo (petróleo bruto e produtos petrolíferos)

1.   Cada Estado-Membro que receba importações de petróleo que seja originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia estabelece um plano de que descreve as medidas, os marcos e os eventuais obstáculos à diversificação do seu aprovisionamento de petróleo (um «plano nacional de diversificação para o petróleo»), a fim de pôr termo às importações de petróleo que seja originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia até ao final de 2027.

2.   Os planos nacionais de diversificação para o petróleo incluem todos os seguintes elementos:

a)

Informações disponíveis sobre o volume das importações de petróleo que seja originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia ao abrigo de contratos de fornecimento em vigor;

b)

Medidas previstas a nível nacional para substituir o petróleo que seja originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia, incluindo as quantidades que se prevê eliminar progressivamente, os marcos e o calendário de execução, bem como opções para aprovisionamentos, rotas de aprovisionamento e fontes de energia alternativos, e ainda possibilidades de outros Estados-Membros para facilitar a diversificação do aprovisionamento;

c)

Medidas em vigor e previstas a nível nacional para garantir a transparência e a rastreabilidade do petróleo que seja originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia, na medida do possível, incluindo medidas relativas à verificação de eventuais importações novamente rotuladas;

d)

Eventuais proibições a nível nacional das importações de petróleo que seja originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia;

e)

Eventuais obstáculos técnicos, contratuais ou regulamentares à substituição do petróleo originário ou exportado direta ou indiretamente da Federação da Rússia, bem como opções para superar esses obstáculos.

3.   Até 1 de março de 2026, os Estados-Membros apresentam à Comissão os seus planos nacionais de diversificação para o petróleo, utilizando o modelo constante do anexo II. A Comissão publica uma versão não confidencial dos planos recebidos dos Estados-Membros o mais tardar um mês após a apresentação dos planos.

4.   Se adequado, a Comissão facilita a elaboração e a execução dos planos nacionais de diversificação para o petróleo, nomeadamente facultando boas práticas e assistência técnica. A Comissão presta apoio à cooperação entre os Estados-Membros na execução dos seus planos nacionais de diversificação para o petróleo. A Comissão avalia o impacto de uma eventual cessação antecipada das importações de petróleo nos Estados-Membros mais afetados por uma eliminação total do aprovisionamento de petróleo russo. A Comissão trabalha ativamente com os Estados-Membros diretamente afetados e outros Estados-Membros pertinentes na procura de soluções para minimizar os eventuais riscos identificados na avaliação. Os Estados-Membros informam regularmente o Grupo de Coordenação do Petróleo criado pelo artigo 17.o da Diretiva 2009/119/CE do Conselho (14) sobre os progressos alcançados na elaboração, adoção e execução dos seus planos nacionais de diversificação para o petróleo.

5.   Se um plano nacional de diversificação para o petróleo identificar um risco de que a eliminação progressiva do petróleo que seja originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia até ao final de 2027 possa não ser concretizada, a Comissão, após avaliação do plano nacional de diversificação em causa e no prazo de 3 meses a contar da apresentação do mesmo, emite uma recomendação ao Estado-Membro em causa sobre a forma de concretizar a eliminação progressiva em tempo útil e publica essa recomendação. Na sequência dessa recomendação, o Estado—Membro em causa atualiza o seu plano nacional de diversificação para o petróleo no prazo de três meses, tendo em conta a recomendação da Comissão.

CAPÍTULO V

MONITORIZAÇÃO DA SEGURANÇA DO APROVISIONAMENTO DE GÁS

Artigo 11.o

Alteração do Regulamento (UE) 2017/1938

O Regulamento (UE) 2017/1938 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o, são aditados os seguintes pontos:

«33)

“Disposição de obrigação de aquisição”, uma disposição contratual que obriga o comprador a receber ou, alternativamente, a pagar uma determinada quantidade mínima de gás num determinado período, independentemente de o gás ser efetivamente recebido;

34)

“Disposição de obrigação de entrega”, uma disposição contratual que obriga o vendedor a pagar uma multa contratual em caso de não entrega de gás.»

;

2)

O artigo 14.o, n.o 6, é alterado do seguinte modo:

a)

Ao primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea c):

«c)

À Comissão e às autoridades competentes em causa, as seguintes informações relativas aos contratos de fornecimento de gás para gás que seja originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia:

i)

as informações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2026/261 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1),

ii)

informações sobre as quantidades a fornecer e a receber, incluindo eventuais flexibilidades ao abrigo das disposições de obrigação de aquisição ou de obrigação de entrega,

iii)

calendários de entrega (GNL) ou nomeações (gás transportado por gasoduto),

iv)

eventuais flexibilidades contratuais relativas às quantidades anuais contratadas, incluindo quantidades de reposição,

v)

as condições para a suspensão ou cessação das entregas de gás, incluindo disposições relativas a casos de força maior,

vi)

informações sobre a lei que rege o contrato e o mecanismo de arbitragem escolhido,

vii)

elementos fundamentais de outros acordos comerciais pertinentes para a execução do contrato de fornecimento de gás, com exclusão das informações sobre preços.

(*1)  Regulamento (UE) 2026/261 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de janeiro de 2026, relativo à eliminação progressiva das importações de gás natural russo, à preparação da eliminação progressiva das importações de petróleo russo e à melhoria do acompanhamento das possíveis dependências energéticas e que altera o Regulamento (UE) 2017/1938 (JO L, 2026/261, 2.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/261/oj).»;"

b)

São aditados os seguintes parágrafos:

«As informações referidas na alínea c) do primeiro parágrafo são prestadas o mais tardar em 4 de março de 2026 e para cada contrato num formato desagregado, incluindo as partes relevantes do texto na íntegra, excluindo as informações sobre preços, nomeadamente quando o pleno conhecimento da formulação das disposições contratuais é crucial para a avaliação da segurança do aprovisionamento de gás ou quando certas disposições contratuais estão interligadas.

Os prestadores de serviços de terminais de GNL fornecem à Comissão informações sobre os serviços contratados por clientes da Federação da Rússia ou por clientes controlados por empresas da Federação da Rússia, nomeadamente serviços contratados, quantidades abrangidas e duração do contrato.»

;

3)

No artigo 17.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão monitoriza continuamente a exposição do sistema energético da União ao aprovisionamento de gás que seja originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia, e também por intermédio de países terceiros, nomeadamente com base nas informações transmitidas à Comissão e às autoridades competentes nos termos do artigo 14.o, n.o 6, alínea c).

A Comissão avalia a concretização da eliminação progressiva do aprovisionamento de gás que seja originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia nos termos do Regulamento (UE) 2026/261 a nível nacional, regional e da União, com base nos planos nacionais de diversificação para o gás a que se refere o artigo 9.o desse regulamento e comunica a sua avaliação ao Grupo de Coordenação do Gás.

Com base na avaliação a que se refere o terceiro parágrafo, a Comissão publica um relatório anual, que apresenta uma panorâmica global dos progressos alcançados pelos Estados-Membros na execução dos planos nacionais de diversificação para o gás.

Se pertinente, a Comissão pode emitir, no prazo de três meses a contar da apresentação de um plano nacional de diversificação para o gás, uma recomendação que identifique possíveis ações e medidas para garantir a diversificação segura do aprovisionamento de gás e a eliminação progressiva e atempada do gás que seja originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia.

Na sequência dessa recomendação, os Estados-Membros em causa atualizam os seus planos nacionais de diversificação para o gás no prazo de três meses, tendo em conta a recomendação da Comissão.».

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.o

Sigilo profissional

1.   As informações confidenciais recebidas, trocadas ou transmitidas nos termos do presente regulamento ficam sujeitas aos requisitos de sigilo profissional estabelecidas no presente artigo.

2.   A obrigação de sigilo profissional aplica-se a todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para uma autoridade envolvida na aplicação do presente regulamento, bem como a qualquer pessoa singular ou coletiva na qual a autoridade pertinente tenha delegado as suas competências, incluindo os auditores ou peritos contratados por essas autoridades.

3.   As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser comunicadas, exceto por força de disposições do direito da União ou do direito nacional.

4.   As informações trocadas entre as autoridades pertinentes ou os Estados-Membros nos termos do presente regulamento que digam respeito a condições comerciais ou operacionais ou a outros assuntos económicos ou pessoais são consideradas confidenciais e ficam sujeitas ao dever de sigilo profissional, salvo se a autoridade pertinente declarar, no momento da sua comunicação, que a informação em causa pode ser divulgada, caso a divulgação seja exigida por força de disposições do direito da União ou do direito nacional ou caso essa divulgação seja necessária para efeitos de processos judiciais.

Artigo 13.o

Monitorização

1.   A Comissão monitoriza continuamente a evolução do mercado da energia da União, em especial no que diz respeito a possíveis dependências no aprovisionamento de gás ou a outros riscos para a segurança do aprovisionamento energético associados às importações de energia provenientes da Federação da Rússia. Até 4 de fevereiro de 2028, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

O relatório inclui uma análise da eficácia do procedimento de autorização prévia previsto no artigo 5.o. O relatório inclui ainda informações sobre eventuais problemas de segurança do aprovisionamento relacionados com o gás natural que seja originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia nas instalações de armazenamento da União. Para além disso, o relatório inclui uma avaliação da eficácia do intercâmbio de informações e da cooperação entre as autoridades pertinentes nos termos do artigo 6.o e do artigo 7.o, n.os 2 e 5, e, se adequado, formula recomendações para a melhoria desse intercâmbio de informações e cooperação.

2.   Em caso de acontecimentos súbitos e significativos que ameacem gravemente a segurança do aprovisionamento energético de um ou vários Estados-Membros, e depois de ter sido declarada uma situação de emergência nos termos do artigo 11.o ou do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2017/1938, a Comissão pode, através de uma decisão, suspender temporariamente, no todo ou em parte, a aplicação do capítulo II do presente regulamento em um ou mais Estados-Membros. Nesse caso, a Comissão pode igualmente suspender o requisito de autorização prévia ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2 do presente regulamento. A decisão da Comissão prevê determinadas condições, nomeadamente para assegurar que qualquer suspensão se destina apenas a responder à ameaça. A suspensão é limitada à duração estritamente necessária para cobrir o período até que existam fornecimentos suficientes provenientes de países que não a Federação da Rússia para satisfazer a procura da União. Não é concedida por um período superior a quatro semanas de cada vez e apenas é renovada se as condições para a emergência ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2017/1938 continuarem a ser aplicáveis. Apenas os contratos de fornecimento a curto prazo são autorizados ao abrigo de uma suspensão temporária ao abrigo do presente número. A Comissão informa os Estados-Membros e o Grupo de Coordenação do Gás de quaisquer suspensões e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho a justificar a suspensão e qualquer prorrogação da mesma. A Comissão apresenta o relatório ao Parlamento Europeu, se a tal for convidada.

Artigo 14.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 3.o é aplicável a partir de 18 de março de 2026, salvo disposição em contrário no artigo 4.o.

O artigo 5.o é aplicável a partir de 18 de fevereiro de 2026.

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da proibição relativa ao GNL estabelecida no Regulamento (UE) n.o 833/2014, que é aplicável e deve ser cumprida independentemente das disposições do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2026.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

M. RAOUNA


(1)  Parecer de 18 de setembro de 2025 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de dezembro de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 26 de janeiro de 2026.

(3)  Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 994/2010 (JO L 280 de 28.10.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1938/oj).

(4)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj).

(5)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/833/oj).

(6)  Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para a Segurança Interna (JO L 251 de 15.7.2021, p. 94, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1149/oj).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1219/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros (JO L 351 de 20.12.2012, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1219/oj).

(8)  Regulamento (UE) n.o 912/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um regime de gestão da responsabilidade financeira relacionada com os órgãos jurisdicionais de resolução de litígios entre os investidores e o Estado, estabelecidos por acordos internacionais em que a União é parte (JO L 257 de 28.8.2014, p. 121, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/912/oj).

(9)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj).

(10)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/34/oj).

(11)  Diretiva (UE) 2024/1788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa a regras comuns para os mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio, que altera a Diretiva (UE) 2023/1791 e revoga a Diretiva 2009/73/CE (JO L, 2024/1788, 15.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1788/oj).

(12)  Regulamento (UE) 2024/1789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativo aos mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1227/2011, (UE) 2017/1938, (UE) 2019/942 e (UE) 2022/869 e a Decisão (UE) 2017/684 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 715/2009 (JO L, 2024/1789, 15.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1789/oj).

(13)  Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/515/oj).

(14)  Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 265 de 9.10.2009, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/119/oj).


ANEXO I

Modelo para os planos nacionais de diversificação para o gás natural

O presente modelo destina-se às autoridades nacionais que elaboram um plano nacional de diversificação, tal como previsto no artigo 9.o. O plano inclui o seguinte:

Informações gerais

Nome da autoridade responsável pela elaboração do plano

 

Descrição do sistema de gás. Esta inclui uma descrição:

i)

da procura de gás,

ii)

da matriz de aprovisionamento, tendo em conta a dependência do fornecimento russo.

 

Principais informações sobre a importação de gás natural que seja originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia para o Estado-Membro

Referência dos contratos individuais comunicados pelos importadores às autoridades competentes e à Comissão.

 

Se aplicável, serviços de terminais de GNL contratados por empresas ou empresas coligadas da Federação da Rússia

 

Quantidades globais contratadas de gás natural que seja originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia para entrega no Estado-Membro.

Flexibilidades contratuais e ponto de entrega (ponto de interligação, ponto de importação, terminal de GNL, etc.).

 

Descrição das medidas destinadas a substituir o gás natural que seja originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia.

A descrição inclui os seguintes elementos:

Opções de diversificação:

i)

fontes de aprovisionamento alternativas,

ii)

rotas de aprovisionamento alternativas,

iii)

agregação da procura.

 

Descrição da medida e dos seus objetivos, incluindo as quantidades cuja eliminação progressiva está prevista e as etapas intermédias no caso de uma medida em várias fases.

 

Calendário de execução

 

Impacto das medidas no sistema energético, nomeadamente nos padrões de fluxo, nas capacidades das infraestruturas, nas tarifas, etc.

 

Impacto nos Estados-Membros vizinhos.

 

Obstáculos técnicos, contratuais ou regulamentares à substituição do gás natural que seja originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia.

Obstáculos técnicos, contratuais ou regulamentares

 

Opções para superar os obstáculos e respetivo calendário

 

Categoria

Substituição de volumes com vista à eliminação progressiva (1)

Informações obrigatórias

Descrição das medidas em vigor e previstas a nível nacional para substituir os volumes remanescentes de gás natural que seja originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia:

i)

quantidades que se prevê eliminar progressivamente com cada medida,

ii)

calendário de execução (início e fim),

iii)

opções para fontes e rotas de aprovisionamento alternativas.

Gás transportado por gasoduto

 

GNL

 


(1)  Essas medidas podem incluir a utilização da plataforma de agregação da UE ao abrigo do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2024/1789, medidas de apoio aos esforços de diversificação das empresas do setor da energia, cooperação em grupos regionais, como o Grupo de Alto Nível para a Conectividade Energética da Europa Central e do Sudeste (CESEC), a identificação de alternativas às importações de gás natural através da eletrificação, medidas de eficiência energética, o aumento da produção de biogás, biometano e hidrogénio limpo, a implantação de energias renováveis ou medidas voluntárias de redução da procura.


ANEXO II

Modelo para os planos nacionais de diversificação para o petróleo

O presente modelo destina-se às autoridades nacionais que elaboram um plano nacional de diversificação pormenorizado, tal como previsto no artigo 10.o. O plano inclui o seguinte:

Informações gerais

Nome da autoridade responsável pela elaboração do plano

 

Descrição do sistema petrolífero. Esta inclui uma descrição:

i)

da procura de petróleo,

ii)

da matriz de aprovisionamento, tendo em conta a dependência do fornecimento russo.

 

Principais informações sobre a importação de petróleo (petróleo bruto e produtos petrolíferos) originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia para o Estado-Membro

Quantidades globais contratadas de petróleo originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia para entrega no Estado-Membro.

Data de termo das obrigações contratuais.

 

Informações sobre a identidade das diferentes partes interessadas (vendedor, importador e comprador).

 

Descrição das medidas destinadas a substituir o petróleo que seja originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia.

A descrição inclui os seguintes elementos:

Opções de diversificação:

i)

fontes de aprovisionamento alternativas,

ii)

rotas de aprovisionamento alternativas.

 

Descrição da medida e dos seus objetivos, incluindo as quantidades cuja eliminação progressiva está prevista e as etapas intermédias no caso de uma medida em várias fases.

Medidas em vigor e previstas a nível nacional para garantir a transparência e a rastreabilidade do petróleo que seja originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia, na medida do possível, incluindo medidas relativas à verificação de eventuais importações novamente rotuladas.

 

Calendário de execução

 

Impacto das medidas no sistema energético, nomeadamente nos padrões de fluxo, nas capacidades das infraestruturas, nas tarifas, etc.

 

Impacto nos Estados-Membros vizinhos.

 

Obstáculos técnicos, contratuais ou regulamentares à substituição do petróleo que seja originário ou exportado, direta ou indiretamente, da Federação da Rússia.

Obstáculos técnicos, contratuais ou regulamentares

 

Opções para superar os obstáculos e respetivo calendário

 


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/261/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


Top