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Document 32026R0178

Regulamento de Execução (UE) 2026/178 da Comissão, de 23 de janeiro de 2026, relativo à autorização da tintura de eucalipto obtida de Eucalyptus globulus Labill. como aditivo em alimentos para determinadas espécies de animais

C/2026/335

JO L, 2026/178, 26.1.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/178/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/178/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/178

26.1.2026

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/178 DA COMISSÃO

de 23 de janeiro de 2026

relativo à autorização da tintura de eucalipto obtida de Eucalyptus globulus Labill. como aditivo em alimentos para determinadas espécies de animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 10.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

A substância tintura de eucalipto obtida de Eucalyptus globulus Labill. foi autorizada por um período ilimitado, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, como aditivo em alimentos para todas as espécies animais. Esta substância foi subsequentemente introduzida no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foi apresentado um pedido para a autorização da tintura de eucalipto obtida de Eucalyptus globulus Labill. como aditivo em alimentos para todas as espécies animais, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «compostos aromatizantes». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

O requerente solicitou que o aditivo fosse igualmente autorizado para utilização na água de abeberamento. No entanto, o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 não permite a autorização de «compostos aromatizantes» para utilização na água de abeberamento. Por conseguinte, a utilização deste aditivo na água de abeberamento não deve ser permitida.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 18 de abril de 2024 (3), que a tintura de eucalipto obtida de Eucalyptus globulus Labill. não suscita preocupações relativamente a animais de vida curta (animais destinados a engorda) até determinadas concentrações máximas especificadas para cada espécie. A Autoridade indicou que não podiam ser retiradas conclusões para os animais de vida longa e os animais reprodutores, na ausência de dados analíticos sobre a ocorrência, na tintura, de adutos mono- ou diformilados de acilfloroglucinois com terpenos e na ausência de dados relativos à toxicidade. Além disso, a Autoridade concluiu que a tintura de eucalipto obtida de Eucalyptus globulus Labill., se utilizada até às concentrações máximas especificadas para cada espécie, não deverá constituir um problema de segurança para os consumidores nem um risco para o ambiente. A Autoridade concluiu que a tintura de eucalipto obtida de Eucalyptus globulus Labill. deve ser considerada irritante para a pele e os olhos, bem como um sensibilizante cutâneo e respiratório. A Autoridade concluiu ainda que, uma vez que as folhas de Eucalyptus globulus Labill. e as suas preparações são reconhecidas como aromatizantes dos géneros alimentícios e que a sua função nos alimentos para animais seria essencialmente a mesma que nos géneros alimentícios, não se considera necessária mais nenhuma demonstração de eficácia. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

Posteriormente, o requerente retirou o pedido de autorização da tintura de eucalipto obtida de Eucalyptus globulus Labill. para todas as espécies e categorias de animais, exceto perus de engorda, frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda, porcos de engorda, porcos de engorda de espécies menores de suídeos, vitelos de engorda, ovinos e caprinos de engorda, bovinos de engorda e outros ruminantes de engorda, camelídeos de engorda, coelhos de engorda, salmonídeos (exceto os reprodutores) e espécies menores de peixes (exceto os reprodutores).

(7)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a tintura de eucalipto obtida de Eucalyptus globulus Labill. satisfaz as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 no que diz respeito aos perus de engorda, frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda, porcos de engorda, porcos de engorda de espécies menores de suídeos, vitelos de engorda, ovinos e caprinos de engorda, bovinos de engorda e outros ruminantes de engorda, camelídeos de engorda, coelhos de engorda, salmonídeos (exceto os reprodutores) e espécies menores de peixes (exceto os reprodutores). Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desse aditivo, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(8)

A Comissão considera que a presença de uma substância que suscita preocupação, o metileugenol, exige a fixação de um teor máximo do aditivo nos alimentos completos para animais e que é permitida a mistura de tintura de eucalipto obtida de Eucalyptus globulus Labill. com outros aditivos botânicos, desde que os níveis de metileugenol nas matérias-primas para a alimentação animal e nos alimentos compostos para animais permaneçam inferiores aos resultantes da utilização de um único aditivo, no teor máximo ou recomendado para a espécie ou categoria de animais pertinente. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores do aditivo.

(9)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, a Comissão deve adotar um regulamento que exija a retirada do mercado de aditivos para a alimentação animal relativamente aos quais não tenham sido apresentados pedidos antes do prazo previsto no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Do mesmo modo, deve ser adotado um regulamento relativo aos aditivos para a alimentação animal para os quais tenha sido apresentado um pedido que tenha sido subsequentemente retirado.

(10)

No caso de aditivos para a alimentação animal para os quais tenha sido retirado um pedido para determinadas espécies ou categorias de animais, a retirada do mercado deve dizer respeito apenas a essas espécies ou categorias de animais.

(11)

Por conseguinte, a tintura de eucalipto obtida de Eucalyptus globulus Labill. deve ser retirada do mercado no que diz respeito às espécies e categorias de animais que não são objeto da autorização concedida pelo presente regulamento.

(12)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização da substância em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

(13)

Além disso, sendo o aditivo para a alimentação animal retirado do mercado, é igualmente adequado permitir um período transitório para o esgotamento das existências do aditivo em causa e das pré-misturas, das matérias-primas para a alimentação animal e dos alimentos compostos para animais produzidos com esse aditivo também no que diz respeito às espécies e categorias de animais não abrangidas pela autorização concedida pelo presente regulamento, a fim de permitir que as partes interessadas se adaptem à obrigação de retirar esses produtos do mercado.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Retirada do mercado

O aditivo para a alimentação animal tintura de eucalipto obtida de Eucalyptus globulus Labill., autorizado nos termos da Diretiva 70/524/CEE, deve ser retirado do mercado relativamente às espécies e categorias de animais que não as mencionadas no anexo.

Artigo 3.o

Medidas transitórias relacionadas com a autorização

1.   O aditivo para a alimentação animal tintura de eucalipto obtida de Eucalyptus globulus Labill., tal como autorizado nos termos da Diretiva 70/524/CEE, e as pré-misturas que o contenham, que se destinem a perus de engorda, frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda, porcos de engorda, porcos de engorda de espécies menores de suídeos, vitelos de engorda, ovinos e caprinos de engorda, bovinos de engorda e outros ruminantes de engorda, camelídeos de engorda, coelhos de engorda, salmonídeos (exceto os reprodutores) e espécies menores de peixes (exceto os reprodutores), e que tenham sido produzidos e rotulados antes de 15 de agosto de 2026 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 15 de fevereiro de 2026, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que contenham o aditivo para a alimentação animal referido no n.o 1, que se destinem a perus de engorda, frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda, porcos de engorda, porcos de engorda de espécies menores de suídeos, vitelos de engorda, ovinos e caprinos de engorda, bovinos de engorda e outros ruminantes de engorda, camelídeos de engorda, coelhos de engorda, salmonídeos (exceto os reprodutores) e espécies menores de peixes (exceto os reprodutores), e que tenham sido produzidos e rotulados antes de 15 de fevereiro de 2027 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 15 de fevereiro de 2026, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

Artigo 4.o

Medidas transitórias relacionadas com a retirada do mercado

1.   As existências do aditivo para a alimentação animal tintura de eucalipto obtida de Eucalyptus globulus Labill. podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas no que diz respeito às espécies e categorias de animais que não as mencionadas no anexo até 15 de fevereiro de 2027.

2.   As pré-misturas produzidas com o aditivo para a alimentação animal referido no n.o 1 podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas no que diz respeito às espécies e categorias de animais que não as mencionadas no anexo até 15 de maio de 2027.

3.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal produzidos com o aditivo para a alimentação animal referido no n.o 1 ou com as pré-misturas referidas no n.o 2 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados no que diz respeito às espécies e categorias de animais que não as mencionadas no anexo até 15 de fevereiro de 2028.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais

(JO L 270 de 14.12.1970, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1970/524/oj).

(3)   EFSA Journal, vol. 22, n.o 5, artigo e8801, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8801.


ANEXO

Número de identificação do

aditivo para a alimentação animal

Designação do aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b185-t

Tintura de eucalipto

Composição do aditivo

Tintura obtida a partir das folhas de Eucalyptus globulus Labill.

Forma líquida

Caracterização da substância ativa

Tintura de eucalipto:

Tintura, tal como definida pelo Conselho da Europa (1), obtida a partir das folhas secas de Eucalyptus globulus Labill. por extração com uma mistura solvente de água/etanol, seguida de prensagem e filtração.

Número CdE: 185

Especificações

Teor de matéria seca: 1,77-1,98 %

Compostos fenólicos totais (2): ≤ 0,491 %

Ácido gálico: ≤ 0,303 %

Ácido elágico: ≤ 0,018 %

Flavonoides (3): ≤ 0,032 %

1,8-Cineol (eucaliptol): ≤ 0,0036 %

Metileugenol: ≤ 0,00012 %

Método analítico  (4)

Para a caracterização do aditivo para a alimentação animal:

espetrofotometria para a determinação do teor de polifenóis totais e flavonoides totais

cromatografia gasosa com deteção por ionização de chama (GC-FID) para a determinação do 1,8-cineol (marcador fitoquímico)

cromatografia em camada fina de alta resolução (HPTLC) para a determinação do ácido gálico (marcador fitoquímico)

Perus de engorda

5

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

É permitida a mistura de tintura de eucalipto com outros aditivos botânicos, desde que os níveis de metileugenol nas matérias-primas para a alimentação animal e nos alimentos compostos para animais sejam inferiores aos resultantes da utilização de um único aditivo, no nível máximo ou recomendado para a espécie ou categoria animal pertinente.

4.

Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, de modo a fazer face aos potenciais riscos resultantes da sua utilização. Quando esses procedimentos e medidas não eliminarem os referidos riscos, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento individual de proteção cutânea, ocular e respiratória.

15 de fevereiro de 2036

Frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda

4

Porcos de engorda

7

Porcos de engorda de espécies menores de suídeos

6

Vitelos de engorda

6 meses

16

Ovinos e caprinos de engorda

14

Bovinos de engorda; outros ruminantes de engorda, exceto ovinos, caprinos e vitelos de engorda até aos 6 meses; camelídeos de engorda

14

Coelhos de engorda

6

Salmonídeos e espécies menores de peixes, exceto os reprodutores

15


(1)   Natural sources of flavourings — Relatório n.o 2, 2007.

(2)  Expressos em equivalentes de ácido gálico (GAE).

(3)  Expressos em equivalentes de quercetina.

(4)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/178/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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