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Document 32026R0152

Regulamento de Execução (UE) 2026/152 da Comissão, de 22 de janeiro de 2026, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 no que diz respeito a determinados vegetais para plantação de Berberis thunbergii originários do Reino Unido, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 no que se refere às medidas fitossanitárias para a introdução desses vegetais para plantação no território da União e que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 relativamente a determinados vegetais para plantação de Alnus cordata, Alnus glutinosa e Alnus incana originários do Reino Unido

C/2026/323

JO L, 2026/152, 23.1.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/152/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/152/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/152

23.1.2026

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/152 DA COMISSÃO

de 22 de janeiro de 2026

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 no que diz respeito a determinados vegetais para plantação de Berberis thunbergii originários do Reino Unido, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 no que se refere às medidas fitossanitárias para a introdução desses vegetais para plantação no território da União e que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 relativamente a determinados vegetais para plantação de Alnus cordata, Alnus glutinosa e Alnus incana originários do Reino Unido

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base numa avaliação de risco preliminar, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (2) estabelece uma lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado.

(2)

Na sequência de uma avaliação preliminar, foram provisoriamente incluídos na lista estabelecida no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, como vegetais de risco elevado, 34 géneros e uma espécie de vegetais para plantação originários de países terceiros. Essa lista inclui o género Berberis L.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão (3) estabelece medidas fitossanitárias para a introdução no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos que foram retirados do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, mas relativamente aos quais não foram ainda integralmente avaliados os riscos fitossanitários. Tal deve-se ao facto de uma ou mais pragas das quais esses vegetais são hospedeiros ainda não estarem incluídas na lista de pragas de quarentena da União do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (4), mas que podem, no entanto, preencher as condições de inclusão nessa lista na sequência de uma nova avaliação dos riscos completa.

(4)

Em 20 de outubro de 2023, o Reino Unido (5) apresentou à Comissão um pedido de exportação para a União de vegetais para plantação, com a raiz nua, com um máximo de três anos, com um diâmetro máximo de 40 mm na base do caule, de Berberis thunbergii e de vegetais enraizados para plantação, em meio de cultura, com um máximo de quatro anos, com um diâmetro máximo de 40 mm na base do caule, de Berberis thunbergii, originários do Reino Unido («vegetais em causa»). Esse pedido foi fundamentado através do dossiê técnico pertinente.

(5)

Em 22 de maio de 2025, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou um parecer científico sobre a avaliação dos riscos dos vegetais em causa (6). A Autoridade identificou Bemisia tabaci (populações europeias), Phytophthora kernoviae e Phytophthora ramorum (isolados não UE) como pragas relevantes para esses vegetais, avaliou as medidas de redução dos riscos descritas nos dossiês e estimou a probabilidade de indemnidade dos vegetais em causa relativamente a essas pragas.

(6)

Bemisia tabaci (populações europeias) está listada como praga de quarentena de zonas protegidas no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, enquanto Phytophthora ramorum (isolados não UE) está listada como praga de quarentena da União no anexo II desse regulamento de execução.

(7)

Phytophthora kernoviae ainda não está incluída na lista de pragas de quarentena da União. É necessário que fique disponível uma avaliação dos riscos de pragas completa para determinar se a referida praga deve ser listada no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 e, por conseguinte, se os vegetais em causa, originários do Reino Unido, devem ser listados no anexo VII do mesmo regulamento de execução, juntamente com os requisitos específicos pertinentes.

(8)

Com base no parecer da Autoridade, considera-se que o risco fitossanitário decorrente da introdução no território da União dos vegetais em causa é reduzido para um nível aceitável, desde que sejam aplicadas medidas adequadas para fazer face ao risco de pragas relacionado com esses vegetais. Por conseguinte, os vegetais para plantação, com a raiz nua, com um máximo de três anos, com um diâmetro máximo de 40 mm na base do caule, de Berberis thunbergii e os vegetais enraizados para plantação, em meio de cultura, com um máximo de quatro anos, com um diâmetro máximo de 40 mm na base do caule, de Berberis thunbergii, originários do Reino Unido, devem deixar de ser considerados vegetais de risco elevado. Por conseguinte, devem ser retirados da lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas descritas pelo Reino Unido nos dossiês são consideradas suficientes para reduzir para um nível aceitável o risco decorrente da introdução no território da União dos vegetais em causa. Essas medidas devem, por conseguinte, ser adotadas como requisitos fitossanitários de importação, a fim de assegurar a proteção fitossanitária do território da União.

(11)

O Regulamento de Execução (UE) 2025/1088 da Comissão (7) alterou o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 no que diz respeito a determinados vegetais para plantação de Alnus cordata, Alnus glutinosa e Alnus incana originários do Reino Unido, e o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 no que diz respeito às medidas fitossanitárias para a introdução desses vegetais para plantação no território da União.

(12)

Essa alteração incluiu erradamente na lista do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 os vegetais de Alnus Mill., com exceção de varas de enxertia de garfo, com um máximo de dois anos e um diâmetro máximo de 12 mm, de Alnus cordata, Alnus glutinosa e Alnus incana originárias do Reino Unido, e vegetais para plantação, com um máximo de sete anos e um diâmetro máximo de 40 mm na base do caule, de Alnus cordata, Alnus glutinosa e Alnus incana, originários do Reino Unido, como vegetais sujeitos a medidas relacionadas com Phytophthora siskiyouensis.

(13)

A redação da alteração da lista deve, por conseguinte, ser retificada de modo a incluir no seu âmbito apenas varas de enxertia de garfo, com um máximo de dois anos e um diâmetro máximo de 12 mm, de Alnus cordata, Alnus glutinosa e Alnus incana originárias do Reino Unido, e vegetais para plantação com um máximo de sete anos e um diâmetro máximo de 40 mm na base do caule, de Alnus cordata, Alnus glutinosa e Alnus incana, originários do Reino Unido, como vegetais sujeitos a medidas relacionadas com Phytophthora siskiyouensis, uma vez que estes foram objeto do respetivo dossiê apresentado pelo Reino Unido.

(14)

No Regulamento de Execução (UE) 2020/1213, a entrada relativa a Cornus alba e Cornus sanguinea originárias do Reino Unido foi erradamente inserida antes da entrada relativa a Alnus cordata, Alnus glutinosa e Alnus incana originárias do Reino Unido e, por isso, não respeita a ordem alfabética. Por conseguinte, a entrada relativa a Cornus alba e Cornus sanguinea originárias do Reino Unido deve passar a figurar após a entrada relativa a Alnus cordata, Alnus glutinosa e Alnus incana originárias do Reino Unido.

(15)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 317 de 23.11.2016, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2031/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece uma lista provisória de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e uma lista de vegetais para os quais não são obrigatórios certificados fitossanitários para a introdução na União, na aceção do artigo 73.o do mesmo regulamento (JO L 323 de 19.12.2018, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2019/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão, de 21 de agosto de 2020, relativo às medidas fitossanitárias para a introdução na União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos que foram retirados do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 (JO L 275 de 24.8.2020, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1213/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/2072/oj).

(5)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor [ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 102 de 17.4.2023, p. 87)], em conjugação com o anexo 2 desse quadro, para efeitos do presente regulamento, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.

(6)  Painel da fitossanidade da EFSA, «Commodity risk assessment of Berberis thunbergii plants from the UK», 2025, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9496.

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2025/1088 da Comissão, de 2 de junho de 2025, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, no que diz respeito a determinados vegetais para plantação de Alnus cordata, Alnus glutinosa e Alnus incana originários do Reino Unido, e o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213, no que diz respeito às medidas fitossanitárias para a introdução desses vegetais para plantação no território da União (JO L, 2025/1088, 3.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1088/oj).


ANEXO I

No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, no quadro do ponto 1, na segunda coluna intitulada «Descrição», a entrada « Berberis L., com exceção de vegetais para plantação em meio de cultura com um máximo de três anos, com uma altura máxima de 40 cm, de Berberis thunbergii originários da Turquia» passa a ter a seguinte redação:

« Berberis L., com exceção de:

vegetais para plantação, em meio de cultura, com um máximo de três anos, com uma altura máxima de 40 cm, de Berberis thunbergii, originários da Turquia,

vegetais para plantação, com a raiz nua, com um máximo de três anos, com um diâmetro máximo de 40 mm na base do caule de Berberis thunbergii, originários do Reino Unido,

vegetais para plantação, em meio de cultura, com um máximo de quatro anos, com um diâmetro máximo de 40 mm na base do caule de Berberis thunbergii, originários do Reino Unido.».


ANEXO II

1.   

No quadro do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213, na primeira coluna, a seguinte entrada:

« Alnus Mill., com exceção de:

varas de enxertia de garfo, com um máximo de dois anos e um diâmetro máximo de 12 mm na base do caule, de Alnus cordata, Alnus glutinosa e Alnus incana originárias do Reino Unido,

vegetais para plantação com um máximo de sete anos e um diâmetro máximo de 40 mm na base do caule, de Alnus cordata, Alnus glutinosa e Alnus incana originárias do Reino Unido»

passa a ter a seguinte redação:

« Alnus cordata, Alnus glutinosa e Alnus incana,

varas de enxertia de garfo, com um máximo de dois anos e um diâmetro máximo de 12 mm,

vegetais para plantação com um máximo de sete anos e um diâmetro máximo de 40 mm na base do caule.»

2.   

No quadro do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213, é suprimida a linha correspondente à seguinte entrada:

« Cornus alba e Cornus sanguinea,

vegetais para plantação com um máximo de dois anos e um diâmetro máximo de 10 mm na base do caule,

vegetais para plantação em meio de cultura, com um máximo de cinco anos e um diâmetro máximo de 40 mm na base do caule, e

vegetais para plantação, com a raiz nua, com um máximo de sete anos e diâmetro máximo de 40 mm na base do caule.»

3.   

No quadro do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213, são inseridas as seguintes linhas entre a entrada «Alnus cordata, Alnus glutinosa e Alnus incana,

varas de enxertia de garfo, com um máximo de dois anos e um diâmetro máximo de 12 mm,

vegetais para plantação com um máximo de sete anos e um diâmetro máximo de 40 mm na base do caule.»

e a entrada «Vegetais para plantação com um máximo de 15 anos, com um diâmetro máximo de 80 mm na base do caule, de Fagus sylvatica.»:

Vegetais, produtos vegetais ou outros objetos

Código NC

Países terceiros de origem

Medidas

«Berberis thunbergii,

vegetais para plantação, com a raiz nua, com um máximo de três anos e um diâmetro máximo de 40 mm na base do caule,

vegetais para plantação, em meio de cultura, com um máximo de quatro anos e um diâmetro máximo de 40 mm na base do caule.

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

Reino Unido

a)

Declaração oficial de que:

i)

os vegetais estão indemnes de Phytophthora kernoviae,

ii)

o sítio de produção foi considerado indemne de Phytophthora kernoviae durante as inspeções oficiais efetuadas em momentos oportunos, desde o início da última estação vegetativa,

iii)

foi criado um sistema para garantir que as ferramentas e as máquinas foram limpas de modo a não conterem solo e resíduos vegetais e foram desinfetadas para garantir a ausência de Phytophthora kernoviae antes de serem introduzidas em cada sítio de produção, e

iv)

imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença de Phytophthora kernoviae, com uma dimensão da amostra de modo a permitir, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %;

b)

Os certificados fitossanitários desses vegetais incluem na rubrica “Declaração Adicional”:

i)

a seguinte declaração: “A remessa está em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão”, e

ii)

a designação específica dos sítios de produção registados.

Cornus alba e Cornus sanguinea,

vegetais para plantação com um máximo de dois anos e um diâmetro máximo de 10 mm na base do caule,

vegetais para plantação, em meio de cultura, com um máximo de cinco anos e um diâmetro máximo de 40 mm na base do caule, e

vegetais para plantação, com a raiz nua, com um máximo de sete anos e um diâmetro máximo de 40 mm na base do caule.

ex 0602 10 90

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 48

Reino Unido

a)

Declaração oficial de que:

i)

os vegetais estão indemnes de Discula destructiva,

ii)

o sítio de produção foi considerado indemne de Discula destructiva durante as inspeções oficiais efetuadas em momentos oportunos, desde o início da última estação vegetativa,

iii)

foi criado um sistema para garantir que as ferramentas e as máquinas foram limpas de modo a não conterem solo e resíduos vegetais e foram desinfetadas para garantir a ausência de Discula destructiva antes de serem introduzidas no sítio de produção, e

iv)

imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença de Discula destructiva, incluindo amostragem aleatória e a realização de testes laboratoriais;

b)

Os certificados fitossanitários desses vegetais incluem na rubrica “Declaração Adicional”:

i)

a seguinte declaração: “A remessa está em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão”, e

ii)

a designação específica dos sítios de produção registados.»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/152/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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