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Document 32026R0101

Regulamento de Execução (UE) 2026/101 da Comissão, de 15 de janeiro de 2026, que estabelece as especificações técnicas e outros requisitos aplicáveis ao sistema informático descentralizado, tal como referidos no Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos procedimentos e processos estabelecidos pelos atos jurídicos enumerados no anexo I, pontos 3 e 4, e pelos atos jurídicos enumerados no anexo II, pontos 1, 10 e 11, desse regulamento, e ao procedimento estabelecido pelo artigo 19.o-A do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, tal como introduzido pelo artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho para a citação ou notificação eletrónica de atos através do ponto de acesso eletrónico europeu

C/2026/41

JO L, 2026/101, 16.1.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/101/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/101/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/101

16.1.2026

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/101 DA COMISSÃO

de 15 de janeiro de 2026

que estabelece as especificações técnicas e outros requisitos aplicáveis ao sistema informático descentralizado, tal como referidos no Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos procedimentos e processos estabelecidos pelos atos jurídicos enumerados no anexo I, pontos 3 e 4, e pelos atos jurídicos enumerados no anexo II, pontos 1, 10 e 11, desse regulamento, e ao procedimento estabelecido pelo artigo 19.o-A do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, tal como introduzido pelo artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho para a citação ou notificação eletrónica de atos através do ponto de acesso eletrónico europeu

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (1), especialmente o artigo 10.o, n.o 1 desse regulamento,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar uma comunicação segura, eficiente, célere, interoperável, confidencial e fiável entre os Estados-Membros para efeitos de processos judiciais transfronteiriços em matéria civil, comercial e penal, deverão ser utilizadas tecnologias de comunicação adequadas, contanto que estejam satisfeitas certas condições relativas à segurança, integridade e fiabilidade do documento recebido e à identificação dos participantes na comunicação. O sistema informático descentralizado referido no Regulamento (UE) 2023/2844 deverá ser utilizado por defeito na comunicação entre autoridades competentes.

(2)

Esse sistema informático descentralizado deverá ser composto pelos sistemas de retaguarda nos Estados-Membros e nos organismos e nas agências pertinentes da União, bem como pelos pontos de acesso interoperáveis através dos quais esses sistemas se encontram ligados por meio de interconexões seguras.

(3)

O Regulamento (UE) 2023/2844 impõe a utilização de assinaturas e selos eletrónicos qualificados, bem como de meios de identificação eletrónica com um nível de garantia elevado. Para cumprir esta obrigação, é necessário assegurar que o sistema informático descentralizado possa funcionar com assinaturas eletrónicas qualificadas, selos e meios de identificação eletrónica, como as carteiras europeias de identidade digital criadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 910/2014 (2) («Quadro da UE para a Identidade Digital»).

(4)

O Regulamento (UE) 2022/850 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece o sistema e-Justice Communication via Online Data Exchange (e-CODEX), uma ferramenta desenvolvida para assegurar o intercâmbio eletrónico transfronteiriço direto, interoperável, sustentável, fiável e seguro de dados relacionados com processos entre as autoridades competentes. Os pontos de acesso do sistema informático descentralizado deverão basear-se no sistema e-CODEX.

(5)

O sistema informático descentralizado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2844 é implementado no contexto de um sistema informático descentralizado de âmbito mais alargado, que assenta no sistema e-CODEX, denominado «sistema de intercâmbio digital de dados judiciários (JUDEX)» que exige um intercâmbio eficaz de informações relativas a desenvolvimentos de âmbito horizontal.

(6)

É necessário estabelecer regras que permitam que os Estados-Membros, bem como aos órgãos e organismos da União, adaptem os seus sistemas informáticos pertinentes para efeitos de ligação ao sistema informático descentralizado.

(7)

Os Estados-Membros também deverão poder utilizar um software desenvolvido pela Comissão («aplicação informática de referência») em vez de um sistema informático nacional. A fim de assegurar a interoperabilidade com os sistemas informáticos nacionais, a aplicação informática de referência deverá poder aplicar as normas processuais digitais, na aceção do Regulamento (UE) 2022/850.

(8)

As normas processuais digitais, tal como definidas no Regulamento (UE) 2022/850, deverão ser aplicadas pelos sistemas nacionais de retaguarda e pelos pontos de acesso e-CODEX autorizados para efeitos e a fim de apoiar a comunicação eletrónica no âmbito dos procedimentos estabelecidos pelos atos jurídicos enumerados nos pontos 3 e 4 do anexo I e nos atos jurídicos enumerados nos pontos 1, 10 e 11 do anexo II do Regulamento (UE) 2023/2844 e do procedimento estabelecido pelo artigo 19.o-A do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), tal como introduzido pelo artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2844 para a citação ou notificação eletrónica de atos através do ponto de acesso eletrónico europeu.

(9)

Nenhuma disposição do presente regulamento deve ser interpretada como uma derrogação às disposições dos atos jurídicos enumerados no artigo 1.o

(10)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2024/789 da Comissão (5), a Irlanda participa no presente regulamento apenas em relação aos atos jurídicos enumerados nos anexos I e II do Regulamento (UE) 2023/2844 em que a Irlanda participa e aos quais está vinculada. Nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do Regulamento (UE) 2020/1784.

(11)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(12)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e emitiu parecer em 28 de novembro de 2025.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Digitalização da Cooperação Judiciária,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável:

1)

às comunicações eletrónicas nos procedimentos estabelecidos pelos seguintes atos:

a)

Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (7),

b)

Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (8),

c)

Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho (9),

d)

Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10),

e)

Regulamento (UE) 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho (11);

2)

às comunicações eletrónicas no âmbito do procedimento estabelecido pelo artigo 19.o-A do Regulamento (UE) 2020/1784, tal como introduzido pelo artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2844 para a citação ou notificação eletrónica de atos através do ponto de acesso eletrónico europeu.

Artigo 2.o

Especificações técnicas do sistema informático descentralizado

As especificações técnicas, as medidas e os objetivos do sistema informático descentralizado a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e d), do Regulamento (UE) 2023/2844 são os estabelecidos no anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.o

Norma processual digital para o procedimento no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1896/2006

A norma processual digital aplicável à comunicação eletrónica através do sistema informático descentralizado no procedimento no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 é a estabelecida no anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Norma processual digital para o processo no âmbito do Regulamento (CE) n.o 861/2007

A norma processual digital aplicável à comunicação eletrónica através do sistema informático descentralizado no processo no âmbito do Regulamento (CE) n.o 861/2007 é a estabelecida no anexo III do presente regulamento.

Artigo 5.o

Norma processual digital para os procedimentos no âmbito da Decisão-Quadro 2002/584/JAI

A norma processual digital aplicável à comunicação eletrónica através do sistema informático descentralizado nos procedimentos no âmbito da Decisão-Quadro 2002/584/JAI é a estabelecida no anexo IV do presente regulamento.

Artigo 6.o

Norma processual digital para os procedimentos no âmbito da Diretiva 2014/41/UE

A norma processual digital aplicável à comunicação eletrónica através do sistema informático descentralizado nos procedimentos no âmbito da Diretiva 2014/41/UE é a estabelecida no anexo V do presente regulamento.

Artigo 7.o

Norma processual digital para os procedimentos no âmbito do Regulamento (UE) 2018/1805

A norma processual digital aplicável à comunicação eletrónica através do sistema informático descentralizado no procedimento no âmbito do Regulamento (UE) 2018/1805 é a estabelecida no anexo VI do presente regulamento.

Artigo 8.o

Norma processual digital para o procedimento no âmbito do artigo 19.o-A do Regulamento (UE) 2020/1784, tal como introduzido pelo artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2844

A norma processual digital aplicável à comunicação eletrónica através do sistema informático descentralizado no procedimento estabelecido pelo artigo 19.o-A do Regulamento (UE) 2020/1784, tal como introduzido pelo artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2844 para a citação ou notificação eletrónica de atos através do ponto de acesso eletrónico europeu é a estabelecida no anexo VII do presente regulamento.

Artigo 9.o

Calendário de execução

O calendário de execução a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2023/2844 é o estabelecido no anexo VIII do presente regulamento.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L, 2023/2844, 27.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2844/oj.

(2)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/910/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2022/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (sistema e-CODEX) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 150 de 1.6.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/850/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos) (JO L 405 de 2.12.2020, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/1784/oj).

(5)  Decisão (UE) 2024/789 da Comissão, de 6 de março de 2024, que confirma a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça (JO L, 2024/789, 8.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/789/oj).

(6)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 399 de 30.12.2006, p. 1). http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1896/oj).

(8)  Regulamento (CE) n.o 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante (JO L 199 de 31.7.2007, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/861/oj).

(9)   9 Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros — Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2002/584/oj).

(10)  Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO L 130 de 1.5.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/41/oj).

(11)  Regulamento (UE) 2018/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo ao reconhecimento mútuo das decisões de apreensão e de perda (JO L 303 de 28.11.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1805/oj).


ANEXO I

Especificações técnicas, medidas e objetivos do sistema informático descentralizado

1.   Introdução e âmbito de aplicação

O presente anexo estabelece as especificações técnicas, as medidas e os objetivos do sistema informático descentralizado em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/2844 para os atos jurídicos enumerados no anexo I, pontos 3 e 4, os atos jurídicos enumerados no anexo II, pontos 1, 10 e 11, desse regulamento e o procedimento estabelecido no artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2844 para a citação ou notificação eletrónica de atos através do ponto de acesso eletrónico europeu.

2.   Definições

2.1.

«Intercâmbio de dados»: troca de mensagens e documentos através do sistema informático descentralizado;

2.2.

«Protocolo seguro de transferência de hipertexto» ou «HTTPS»: canais de comunicação encriptada e de conexão segura;

2.3.

«Não repúdio da origem»: medidas que fornecem a prova da integridade e a prova da origem dos dados através de métodos como a certificação digital, a infraestrutura de chave pública, as assinaturas eletrónicas e os selos eletrónicos;

2.4.

«Não repúdio da receção»: medidas que fornecem a prova ao emitente de que os dados foram recebidos pelo destinatário previsto através de métodos como a certificação digital, a infraestrutura de chave pública, as assinaturas eletrónicas e os selos eletrónicos;

2.5.

«REST» (Transferência de estado representacional): um tipo de arquitetura utilizado na conceção de aplicações ligadas em rede. Baseia-se num modelo de comunicação cliente-servidor e sem informação de estado, que utiliza métodos normalizados para realizar operações sobre os recursos, que, por norma, são representados em formatos estruturados;

2.6.

«SOAP»: de acordo com as normas do Consórcio World Wide Web, a especificação de protocolo de transmissão de mensagens para intercâmbio de informações estruturadas em implementações de serviços Web em redes informáticas;

2.7.

«Serviço Web»: sistema de software concebido para permitir a comunicação máquina-máquina entre equipamentos numa rede de forma interoperável; possui uma interface descrita em formato processável por máquina.

3.   Métodos de comunicação por via eletrónica

O sistema informático descentralizado utilizará métodos de comunicação assentes em serviços, nomeadamente serviços Web ou outros componentes e soluções de software reutilizáveis para efeitos de intercâmbio de mensagens e documentos.

Especificamente, envolverá a comunicação através de pontos de acesso e-CODEX, conforme estabelecido no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/850.

4.   Protocolos de comunicação

O sistema informático descentralizado utilizará protocolos Internet seguros, como o HTTPS, para comunicação no interior do sistema informático descentralizado, e protocolos ou métodos de comunicação normalizados, como SOAP ou REST, para a transmissão de dados estruturados e metadados.

5.   Objetivos relativos à segurança da informação e medidas técnicas pertinentes

5.1.

No que respeita ao intercâmbio de informações através do sistema informático descentralizado, as medidas técnicas para assegurar o respeito pelas normas mínimas de segurança informática devem contemplar:

a)

medidas adequadas para garantir a confidencialidade das informações, incluindo a utilização de canais de comunicação seguros, tais como HTTPS;

b)

medidas destinadas a garantir a integridade dos dados inativos e em trânsito;

c)

medidas destinadas a garantir o não repúdio da origem das informações pelo sistema informático descentralizado e o não repúdio da receção de informações;

d)

medidas para garantir o registo das ocorrências em termos de segurança em conformidade com as recomendações internacionais reconhecidas em matéria de normas de segurança informática (1);

e)

medidas para garantir a autenticação e a autorização dos utilizadores, e medidas para verificar a identidade dos sistemas ligados ao sistema informático descentralizado.

5.2.

Se for utilizada uma TLS no contexto do sistema informático descentralizado, deve ser utilizada a última versão estável do protocolo ou, na sua falta, uma versão sem vulnerabilidades de segurança conhecidas. Só são permitidas chaves com comprimento suficiente para garantir um nível adequado de segurança criptográfica, não podendo ser utilizadas sequências de cifras que se saiba serem inseguras ou obsoletas.

5.3.

Na medida do possível, os certificados digitais da infraestrutura de chave pública (ICP) utilizados para efeitos do funcionamento do sistema informático descentralizado são emitidos pelas autoridades de certificação reconhecidas como prestadores qualificados de serviços de confiança, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 910/2014. Devem ser aplicadas medidas para garantir que esses certificados sejam utilizados exclusivamente para os fins a que se destinam, com o nível de confiança exigido e em conformidade com os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 910/2014.

5.4.

Os componentes do sistema informático descentralizado devem ser desenvolvidos em conformidade com o princípio da proteção de dados desde a conceção e por defeito, devendo ser implementadas as medidas administrativas, organizativas e técnicas adequadas para garantir um elevado nível de cibersegurança.

5.5.

A Comissão deve conceber, desenvolver e manter a aplicação informática de referência de acordo com os requisitos e princípios em matéria de proteção de dados estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/1725. A aplicação informática de referência fornecida pela Comissão deve permitir que os Estados-Membros cumpram as obrigações que lhes incumbem nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), consoante o caso.

5.6.

Os Estados-Membros que utilizem um sistema informático nacional que não a aplicação informática de referência devem implementar as medidas necessárias para garantir que esse sistema informático nacional cumpre os requisitos do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva (UE) 2016/680, consoante aplicável.

5.7.

Tendo em conta a sua participação no sistema informático descentralizado, a Eurojust e a Procuradoria Europeia devem implementar as medidas necessárias para assegurar que os seus sistemas informáticos cumprem os requisitos do Regulamento (UE) 2018/1725 e dos respetivos atos constitutivos.

5.8.

Relativamente aos sistemas informáticos que fazem parte do sistema informático descentralizado sob a sua responsabilidade, os Estados-Membros, a Eurojust e a Procuradoria Europeia devem criar mecanismos robustos de deteção de ameaças e de resposta a incidentes, a fim de garantir, em tempo útil, a identificação, atenuação e recuperação de incidentes de segurança, de acordo com as suas políticas pertinentes.

6.   Objetivos mínimos em matéria de disponibilidade

6.1.

Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilidade, 24 horas por dia, sete dias por semana, dos componentes do sistema informático descentralizado sob a sua responsabilidade, com uma taxa de disponibilidade técnica de referência anual de, pelo menos, 98 %, excluindo a manutenção programada.

6.2.

Cabe à Comissão assegurar a disponibilidade, 24 horas por dia, sete dias por semana, da base de dados de tribunais (autoridades) competentes (CDB), com uma taxa de disponibilidade técnica de referência anual superior a 99 %, excluindo a manutenção programada.

6.3.

Na medida do possível, as operações de manutenção devem ser agendadas para serem executadas fora dos dias úteis ou entre as 20h00 e as 7h00 de dias úteis (hora da Europa Central).

6.4.

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros das atividades de manutenção do seguinte modo:

a)

Com cinco dias úteis de antecedência, no que respeita às operações de manutenção que possam provocar um período de indisponibilidade de até quatro horas;

b)

Com dez dias úteis de antecedência, no que respeita às operações de manutenção que possam provocar um período de indisponibilidade entre quatro e 12 horas;

c)

Com 30 dias úteis de antecedência, no que respeita às operações de manutenção que possam provocar um período de indisponibilidade superior a 12 horas.

6.5.

Sempre que os Estados-Membros estabelecerem períodos fixos de manutenção regular, devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros da hora e do(s) dia(s) em que estão previstos esses períodos fixos de manutenção regular. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no ponto 6.4, caso os componentes do sistema informático descentralizado sob a responsabilidade dos Estados-Membros fiquem indisponíveis durante esses períodos fixos de manutenção regular, os Estados-Membros podem optar, nesses casos, por não notificar a Comissão.

6.6.

Em caso de falha técnica imprevista dos componentes do sistema informático descentralizado sob a responsabilidade dos Estados-Membros, os Estados-Membros devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros deste facto, sem demora, bem como do período de recuperação estimado, caso seja conhecido.

6.7.

Em caso de falha técnica imprevista da base de dados de tribunais (autoridades) competentes (CDB), a Comissão deve informar, sem demora, os Estados-Membros desta indisponibilidade, bem como do período de recuperação estimado, caso seja conhecido.

6.8.

Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilidade dos dados, incluindo os dados pessoais, tratados no âmbito dos componentes do sistema informático descentralizado sob a sua responsabilidade. Devem ser aplicadas medidas técnicas e organizativas adequadas para evitar a perda de dados e assegurar o restabelecimento atempado do acesso aos dados em caso de incidente. Essas medidas podem incluir, se for caso disso, uma política de cópias de segurança e recuperação, testes regulares da integridade das cópias de segurança e dos procedimentos de restauro, bem como mecanismos de redundância do armazenamento de dados.

7.   Base de dados de tribunais (autoridades) competentes (CDB) (4)

7.1.

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2844, o sistema informático descentralizado deve permitir a comunicação eletrónica entre as autoridades competentes, tal como definidas no artigo 2.o, n.o 1, do mesmo regulamento, de diferentes Estados-Membros e entre as autoridades nacionais competentes e os organismos ou agências da União. Nos termos do artigo 3.o, n.o 6, do referido regulamento, os Estados-Membros podem igualmente decidir utilizar o sistema informático descentralizado para a comunicação entre as suas autoridades nacionais. Além disso, o sistema informático descentralizado deve, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2023/2844, permitir a comunicação eletrónica direta entre pessoas singulares ou coletivas, ou os seus representantes, e as autoridades competentes no contexto dos Regulamentos (CE) n.o 1896/2006 e (CE) n.o 861/2007.

Por conseguinte, tendo em conta as obrigações dos Estados-Membros de notificar e atualizar a lista das suas autoridades competentes, tal como estabelecido nas disposições pertinentes dos atos jurídicos a que se refere o artigo 1.o do presente regulamento, e em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2023/2844, é essencial criar uma base de dados oficial de informações relativas a essas autoridades para efeitos do sistema informático descentralizado;

7.2.

A base de dados oficial das autoridades competentes deve incluir as seguintes informações num formato estruturado:

a)

Para efeitos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), e, se for caso disso, do artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2023/2844, informações sobre as autoridades competentes nos termos do Regulamento (CE) n.o 1896/2006, nomeadamente do respetivo artigo 29.o, n.o 1, bem como sobre as autoridades sujeitas a notificações adicionais nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2023/2844;

b)

Para efeitos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), e, se for caso disso, do artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2023/2844, informações sobre as autoridades competentes nos termos do Regulamento (CE) n.o 861/2007, nomeadamente do respetivo artigo 25.o, n.o 1, bem como sobre as autoridades sujeitas a notificações adicionais nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2023/2844;

c)

Para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, e, se for caso disso, do artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2023/2844, informações sobre as autoridades comunicada nos termos da Decisão-Quadro do Conselho 2002/584/JAI, nomeadamente dos respetivos artigo 6.o, n.o 3, artigo 7.o, n.o 2 e artigo 25.o, n.o 2, bem como sobre as autoridades sujeitas a notificações adicionais nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2023/2844;

d)

Para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, e, se for caso disso, do artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2023/2844, informações sobre as autoridades comunicada nos termos da Diretiva 2014/41/UE, nomeadamente do respetivo artigo 33.o, n.o 1, alíneas a) e c), bem como sobre as autoridades sujeitas a notificações adicionais nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2023/2844;

e)

Para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, e, se for caso disso, do artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2023/2844, informações sobre as autoridades comunicada nos termos do Regulamento (UE) 2018/1805, nomeadamente do respetivo artigo 24.o, n.os 1 e 2, bem como sobre as autoridades sujeitas a notificações adicionais nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2023/2844;

f)

Para efeitos do artigo 4.o, n.o 4, e do artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2844, informações sobre as autoridades competentes sujeitas a notificações adicionais nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2023/2844 para efeitos do artigo 19.o-A do Regulamento (UE) 2020/1784;

g)

As autoridades referidas nas alíneas c) a e) incluem:

i)

Membros nacionais da Eurojust, nomeadamente os que, em conformidade com o artigo 8.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), possam, nos termos do direito nacional, emitir ou executar pedidos de auxílio judiciário ou de reconhecimento mútuo, ou ordenar, solicitar ou executar medidas de investigação, tal como previsto na Diretiva 2014/41/UE;

ii)

No que respeita à Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, os Procuradores Europeus Delegados, na aceção do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (6);

iii)

Os Procuradores Europeus Delegados e os Procuradores Europeus, quando notificados pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939, na qualidade de autoridade competente para efeitos de execução, de emissão ou ambos;

h)

As informações necessárias para permitir a comunicação com a Procuradoria Central através do sistema informático descentralizado, se for caso disso;

i)

Quando aplicável, as informações necessárias para determinar as zonas geográficas da competência das autoridades ou outros critérios pertinentes necessários para estabelecer a sua competência;

j)

As informações necessárias para o correto encaminhamento de mensagens técnicas dos intercâmbios de dados no sistema informático descentralizado.

7.3.

A Comissão é responsável pelo desenvolvimento, manutenção, funcionamento e por prestar apoio à base de dados oficial;

7.4.

A base de dados de tribunais (autoridades) competentes (CDB) deve permitir que os Estados-Membros atualizem as informações nela contidas e que as autoridades que participam no sistema informático descentralizado acedam e obtenham informações de forma programática.

7.5.

O acesso à base de dados de tribunais (autoridades) competentes (CDB) deve ser possível através de um protocolo de comunicação comum, independentemente de as autoridades ligadas ao sistema informático descentralizado operarem um sistema de retaguarda ou uma implementação da aplicação informática de referência.

7.6.

Os Estados-Membros asseguram que as informações relativas às suas autoridades na base de dados oficial referida no ponto 7.2, são completas, exatas e mantidas atualizadas.

(1)  Sem prejuízo do registo para efeitos de segurança, os mecanismos de registo utilizados pelos componentes do sistema informático descentralizado devem, se for caso disso, permitir assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 88.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e, se for caso disso, no artigo 25.o da Diretiva (UE) 2016/680, e apoiar os responsáveis pelo tratamento de dados no cumprimento das suas obrigações de responsabilização.

(2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).

(3)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/680/oj).

(4)  Por motivos históricos, o nome do sistema é «Base de dados de tribunais competentes» (Competent Courts Database). No entanto, para maior clareza, a base de dados oficial incluirá também informações sobre outros tipos de autoridades, como os serviços do Ministério Público, os oficiais de justiça e os Ministérios da Justiça.

(5)  Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1727/oj).

(6)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1939/oj).


ANEXO II

Norma processual digital para a digitalização do Regulamento (CE) n.o 1896/2006

1.   Introdução e âmbito de aplicação

O artigo 3.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2022/850 relativo a um sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (sistema e-CODEX) define «norma processual digital» como as especificações técnicas para os modelos dos processos operacionais e esquemas de dados que determinam a estrutura eletrónica dos dados trocados através dos pontos de acesso e-CODEX. O modelo de processo operacional deve ser desenvolvido, mantido e atualizado aplicando o Modelo de Processo Operacional e Notação (Business Process Model and Notation — BPMN) ou outras normas de modelização dos processos empresariais do setor.

Os esquemas de dados devem permitir o intercâmbio de dados de forma interoperável através do e-CODEX.

Por conseguinte, para efeitos da digitalização do Regulamento (CE) n.o 1896/2006, o presente anexo estabelece as especificações técnicas para:

a)

modelos de processos operacionais;

b)

esquema de dados.

2.   Especificações técnicas para os modelos dos processos operacionais no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1896/2006

As especificações técnicas para modelos de processos operacionais devem ser consideradas como especificações mínimas e estabelecer os principais aspetos necessários para permitir a comunicação eletrónica para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 através do sistema informático descentralizado, incluindo tanto as instâncias de comunicação transfronteiriça como, caso os Estados-Membros optem por utilizar o sistema informático descentralizado para esse efeito, entre intervenientes nacionais (por exemplo, no caso de transmissão para outro tribunal ou autoridade competente).

Devem ser as seguintes:

 

Pedido de processo europeu de injunção de pagamento

Apresentação de um requerimento — O requerente envia o Formulário A ao tribunal;

Pedido do tribunal ao requerente para que este complete e/ou retifique o formulário de requerimento — O tribunal envia o Formulário B ao requerente;

Proposta ao requerente para que este modifique o requerimento de injunção de pagamento — O tribunal envia o Formulário C ao requerente;

O tribunal indefere o requerimento — O tribunal envia o Formulário D ao requerente;

O requerente retira o requerimento — O requerente comunica ao tribunal que o requerimento foi retirado;

Pagamentos — As partes e o tribunal comunicam relativamente ao pagamento das custas;

Transmissão para tribunal competente — O tribunal transmite o requerimento para o tribunal competente.

 

Tratamento de processo europeu de injunção de pagamento

Prorrogação de um prazo — O requerente e/ou o requerido solicitam uma prorrogação de um prazo fixado pelo tribunal e o tribunal comunica a decisão relativamente ao pedido;

O tribunal emite e cita ou notifica o requerido da injunção de pagamento europeia — O tribunal emite e cita ou notifica a injunção de pagamento europeia (Formulário E) ao requerido;

O requerido opõe-se à injunção de pagamento europeia — O requerido apresenta uma declaração de oposição à injunção de pagamento europeia (Formulário F) ao tribunal.

 

Após a injunção de pagamento europeia

O tribunal envia ao requerente a declaração de executoriedade da injunção de pagamento europeia — O tribunal envia ao requerente a declaração de executoriedade (Formulário G);

Recurso — O requerente ou o requerido podem interpor recurso, se possível ao abrigo do direito nacional;

Reapreciação — O requerido requer a reapreciação em casos excecionais.

3.   Especificações técnicas para os esquemas de dados

Os números seguintes descrevem as disposições relativas às especificações técnicas que servirão de base para o desenvolvimento das definições de esquema XML (XSD). Estas especificações definem os principais componentes, bem como quaisquer outras informações, a fim de fornecer uma descrição exaustiva para a criação destes esquemas.

A descrição pretende ser genérica, permitindo que os XSD criados sejam modificados e alargados sem necessidade de alterações às presentes especificações.

As especificações aplicam-se a formulários legais, mensagens predefinidas ou mensagens de texto livre utilizados nos intercâmbios realizados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1896/2006.

3.1.   Considerações gerais

Para todos os esquemas a fornecer, aplicam-se as seguintes disposições:

 

Versões

Deve ser incluído um atributo de versão para facilitar a gestão de versões do esquema. Isto permitirá atualizar o esquema em iterações futuras de acordo com os requisitos operacionais, indicando se a nova versão é retrocompatível ao introduzir novas funcionalidades ou melhorias.

 

Declaração do esquema e metadados

Se for caso disso, o esquema deve utilizar as normas ou vocabulários pertinentes, aplicados pelo e-CODEX para permitir a interoperabilidade, necessários para a correta validação dos elementos e tipos definidos neste esquema, podendo incluir:

O Vocabulário de Base da Justiça Eletrónica da UE;

Tipos de dados não qualificados;

Uma lista dos códigos de língua da União Europeia.

Além disso, quando aplicável, o esquema pode incorporar normas ETSI pertinentes, para utilizar as suas definições.

 

Anotações e documentação

Anotações: Cada elemento do esquema deve normalmente ser acompanhado de anotações, que devem fornecer informações legíveis pelo ser humano sobre o elemento, definindo frequentemente a sua finalidade ou utilização de forma clara e concisa.

 

Utilização e adaptabilidade

Estrutura modular: Cada secção deve ser concebida com uma funcionalidade específica e pode ser reutilizada ou adaptada de forma independente, o que deve tornar o esquema mais fácil de adaptar para diferentes casos de utilização.

Extensibilidade: O esquema deve ser concebido de forma a permitir a inclusão de novos elementos ou atributos, caso sejam necessárias informações adicionais no futuro. Para o efeito, utilizam-se elementos e sequências facultativos, que podem ser alargados sem prejudicar o funcionamento das implementações existentes.

Estrutura adaptável: O esquema deve ser concebido com a finalidade de permitir a adição ou modificação de elementos ou tipos de dados conforme necessário. A estrutura do formulário pode adaptar-se a alterações dos requisitos sem necessidade de grandes reformulações.

Elementos facultativos: Os elementos de um formulário podem ser assinalados como facultativos, o que significa que podem ser incluídos ou omitidos com base em circunstâncias específicas.

O esquema deve ser concebido de forma a permitir a recolha de dados estruturados para pedidos específicos.

 

Modificações

A conceção do esquema deve dar destaque à flexibilidade, à modularidade e à facilidade de adaptação. A utilização de tipos complexos e elementos facultativos deve assegurar que o esquema é compatível com diferentes cenários, sem perder a capacidade de ser facilmente alterado e alargado.

3.2.   Formulários legais

As especificações técnicas para os esquemas de dados devem definir um quadro estruturado para a representação dos formulários, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1896/2006, em formato XML.

3.3.   Mensagens predefinidas

As mensagens predefinidas são representações de intercâmbios estabelecidas pelo Regulamento, mas para as quais não foi previsto um formulário específico no ato jurídico. Os tipos e número destas mensagens serão determinados durante a análise operacional e técnica.

Os esquemas das mensagens devem ser concebidos para definir uma estrutura de definições de esquema XML (XSD) que assegure a coerência, a estrutura e a conformidade com as necessidades operacionais.

Os componentes principais destes esquemas devem ter as seguintes características:

O nome da secção de nível superior deste esquema deve corresponder ao tipo de mensagem específico definido;

Os campos obrigatórios para o tipo de mensagem específico são acrescentados e definidos dentro desta estrutura, assegurando uma representação adequada dos elementos de dados.

3.4.   Mensagens de texto livre

As mensagens de texto livre são representações de intercâmbios que permitem conteúdos não estruturados ou parcialmente estruturados, proporcionando flexibilidade, ao mesmo tempo que cumprem os requisitos regulamentares e operacionais. Este esquema foi concebido para definir a estrutura das definições de esquema XML (XSD) para estas mensagens, assegurando a coerência e uma formatação adequada.

Os componentes principais destes esquemas devem ter as seguintes características:

O nome da secção de nível superior deste esquema deve corresponder ao tipo de mensagem de texto livre específico definido;

O esquema deve definir a estrutura obrigatória para a mensagem de texto livre, permitindo simultaneamente ordenar adequadamente os elementos conforme necessário;

Os campos obrigatórios necessários para o tipo de mensagem de texto livre específico serão acrescentados e definidos dentro desta estrutura, assegurando uma representação adequada dos elementos de dados.


ANEXO III

Norma processual digital para a digitalização do Regulamento (CE) n.o 861/2007

1.   Introdução e âmbito de aplicação

O artigo 3.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2022/850 relativo a um sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (sistema e-CODEX) define «norma processual digital» como as especificações técnicas para os modelos dos processos operacionais e esquemas de dados que determinam a estrutura eletrónica dos dados trocados através dos pontos de acesso e-CODEX. O modelo de processo operacional deve ser desenvolvido, mantido e atualizado aplicando o Modelo de Processo Operacional e Notação (Business Process Model and Notation — BPMN) ou outras normas de modelização dos processos empresariais do setor.

Os esquemas de dados devem permitir o intercâmbio de dados de forma interoperável através do e-CODEX.

Por conseguinte, para efeitos da digitalização do Regulamento (CE) n.o 861/2007, o presente anexo estabelece as especificações técnicas para:

a)

modelos de processos operacionais;

b)

esquema de dados.

2.   Especificações técnicas para os modelos dos processos operacionais no âmbito do Regulamento (CE) n.o 861/2007

As especificações técnicas para modelos de processos operacionais devem ser consideradas como especificações mínimas e estabelecer os principais aspetos necessários para permitir a comunicação eletrónica para efeitos do Regulamento (CE) n.o 861/2007 através do sistema informático descentralizado, incluindo tanto as instâncias de comunicação transfronteiriça como, caso os Estados-Membros optem por utilizar o sistema informático descentralizado para esse efeito, entre intervenientes nacionais (por exemplo, no caso de transmissão para outro tribunal ou autoridade competente).

Devem ser as seguintes:

 

Pedido de processo europeu para ações de pequeno montante

Apresentação de um requerimento — O requerente preenche e apresenta um formulário de requerimento (Formulário A) ao tribunal;

O pedido está fora do âmbito de aplicação do regulamento — O tribunal informa o requerente caso o pedido esteja fora do âmbito de aplicação do regulamento;

O requerente retira o requerimento — O requerente comunica ao tribunal que o requerimento foi retirado;

O requerente informa o tribunal de que não retira o requerimento — O requerente informa o tribunal de que não pretende retirar o requerimento;

Pedido do tribunal para completar e/ou retificar o formulário de requerimento — O tribunal solicita ao requerente (Formulário B) que preencha e/ou retifique o formulário de requerimento;

O tribunal indefere o requerimento — O tribunal pode também indeferir o requerimento;

Pagamentos — As partes e o tribunal comunicam relativamente ao pagamento das custas;

Transmissão para tribunal competente — O tribunal transmite o requerimento para o tribunal competente.

 

Tratamento de processo europeu para ações de pequeno montante

O tribunal notifica o formulário de requerimento ao requerido — O tribunal notifica o formulário de requerimento e Formulário C ao requerido;

O requerido apresenta uma resposta ao requerimento — O requerido apresenta uma resposta ao requerimento (Formulário C);

O requerido apresenta um pedido reconvencional — O requerido apresenta um pedido reconvencional (Formulário A);

O tribunal solicita a tradução de um documento — O tribunal solicita a tradução de um documento do requerente ou do requerido;

Audição — O requerente e/ou o requerido solicitam uma audição que pode ser decidida pelo Tribunal, ou o Tribunal decide realizar uma audição por sua própria iniciativa;

Prorrogação de um prazo — O requerente e/ou o requerido solicitam uma prorrogação de um prazo fixado pelo tribunal e o tribunal toma uma decisão relativamente ao pedido;

Decisão do Tribunal — Decisão do Tribunal relativa ao requerido e ao requerente.

 

Após a decisão

Recurso — Caso o direito nacional preveja a possibilidade de recurso da decisão, o requerente ou o requerido podem interpor recurso;

Reapreciação da decisão — O requerido pode solicitar uma reapreciação em casos excecionais e o Tribunal toma uma decisão relativamente ao pedido de reapreciação;

Pedido de certidão — O requerente ou o requerido solicitam a certidão (Formulário D) ao tribunal.

3.   Especificações técnicas para os esquemas de dados

Os números seguintes descrevem as disposições relativas às especificações técnicas que servirão de base para o desenvolvimento das definições de esquema XML (XSD). Estas especificações definem os principais componentes, bem como quaisquer outras informações, a fim de fornecer uma descrição exaustiva para a criação destes esquemas.

A descrição pretende ser genérica, permitindo que os XSD criados sejam modificados e alargados sem necessidade de alterações às presentes especificações.

As especificações que se seguem são fornecidas para os formulários legais, as mensagens predefinidas ou as mensagens de texto livre utilizados nos intercâmbios realizados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 861/2007.

3.1.   Considerações gerais

Para todos os esquemas a fornecer, aplicam-se as seguintes disposições:

 

Versões

Deve ser incluído um atributo de versão para facilitar a gestão de versões do esquema. Isto permitirá atualizar o esquema em iterações futuras de acordo com os requisitos operacionais, indicando se a nova versão é retrocompatível ao introduzir novas funcionalidades ou melhorias.

 

Declaração do esquema e metadados

Se for caso disso, o esquema deve utilizar as normas ou vocabulários pertinentes, aplicados pelo e-CODEX para permitir a interoperabilidade, necessários para a correta validação dos elementos e tipos definidos neste esquema, podendo incluir:

O Vocabulário de Base da Justiça Eletrónica da UE;

Tipos de dados não qualificados;

Uma lista dos códigos de língua da União Europeia.

Além disso, quando aplicável, o esquema pode incorporar normas ETSI pertinentes, para utilizar as suas definições.

 

Anotações e documentação

Anotações: Cada elemento do esquema deve normalmente ser acompanhado de anotações, que devem fornecer informações legíveis pelo ser humano sobre o elemento, definindo frequentemente a sua finalidade ou utilização de forma clara e concisa.

 

Utilização e adaptabilidade

Estrutura modular: Cada secção deve ser concebida com uma funcionalidade específica e pode ser reutilizada ou adaptada de forma independente, o que deve tornar o esquema mais fácil de adaptar para diferentes casos de utilização.

Extensibilidade: O esquema deve ser concebido de forma a permitir a inclusão de novos elementos ou atributos, caso sejam necessárias informações adicionais no futuro. Para o efeito, utilizam-se elementos e sequências facultativos, que podem ser estendidos sem quebrar as aplicações existentes.

Estrutura adaptável: O esquema deve ser concebido com a finalidade de permitir a adição ou modificação de elementos ou tipos de dados conforme necessário. A estrutura do formulário pode adaptar-se a alterações dos requisitos sem necessidade de grandes reformulações.

Elementos facultativos: Os elementos de um formulário podem ser assinalados como facultativos, o que significa que podem ser incluídos ou omitidos com base em circunstâncias específicas.

O esquema deve ser concebido de forma a permitir a recolha de dados estruturados para pedidos específicos.

 

Modificações

A conceção do esquema deve dar destaque à flexibilidade, à modularidade e à facilidade de adaptação. A utilização de tipos complexos e elementos facultativos deve assegurar que o esquema é compatível com diferentes cenários, sem perder a capacidade de ser facilmente alterado e alargado.

3.2.   Formulários legais

As especificações técnicas para os esquemas de dados devem definir um quadro estruturado para a representação dos formulários, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 861/2007, em formato XML.

3.3.   Mensagens predefinidas

As mensagens predefinidas são representações de intercâmbios estabelecidas pelo Regulamento, mas para as quais não foi previsto um formulário específico no ato jurídico. Os seus tipos e número serão determinados durante a análise operacional e técnica.

Os esquemas das mensagens devem ser concebidos para definir uma estrutura de definições de esquema XML (XSD) que assegure a coerência, a estrutura e a conformidade com as necessidades operacionais.

Os componentes principais destes esquemas devem ter as seguintes características:

O nome do elemento de nível superior deste esquema deve corresponder ao tipo de mensagem específico definido;

Os campos obrigatórios para o tipo de mensagem específico são acrescentados e definidos dentro desta estrutura, assegurando uma representação adequada dos elementos de dados.

3.4.   Mensagens de texto livre

As mensagens de texto livre são representações de intercâmbios que permitem conteúdos não estruturados ou parcialmente estruturados, proporcionando flexibilidade, ao mesmo tempo que cumprem os requisitos regulamentares e operacionais. Este esquema foi concebido para definir a estrutura das definições de esquema XML (XSD) para estas mensagens, assegurando a coerência e uma formatação adequada.

Os componentes principais destes esquemas devem ter as seguintes características:

O nome da secção de nível superior deste esquema deve corresponder ao tipo de mensagem de texto livre específico definido;

O esquema deve definir a estrutura obrigatória para a mensagem de texto livre, permitindo simultaneamente ordenar adequadamente os elementos conforme necessário;

Os campos obrigatórios necessários para o tipo de mensagem de texto livre específico serão acrescentados e definidos dentro desta estrutura, assegurando uma representação adequada dos elementos de dados.


ΑΝΕΧΟ ΙV

Norma processual digital para a digitalização da Decisão-Quadro 2002/584/JAI

1.   Introdução e âmbito de aplicação

O artigo 3.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2022/850 relativo a um sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (sistema e-CODEX) define «norma processual digital» como as especificações técnicas para os modelos dos processos operacionais e esquemas de dados que determinam a estrutura eletrónica dos dados trocados através dos pontos de acesso e-CODEX. O modelo de processo operacional deve ser desenvolvido, mantido e atualizado aplicando o Modelo de Processo Operacional e Notação (Business Process Model and Notation — BPMN) ou outras normas de modelização dos processos empresariais do setor.

Os esquemas de dados devem permitir o intercâmbio de dados de forma interoperável através do e-CODEX.

Por conseguinte, para efeitos da digitalização da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, o presente anexo estabelece as especificações técnicas para:

a)

modelos de processos operacionais;

b)

esquema de dados.

2.   Especificações técnicas para os modelos dos processos operacionais no âmbito da Decisão-Quadro 2002/584/JAI

As especificações técnicas para modelos de processos operacionais devem ser consideradas como especificações mínimas e estabelecer os principais aspetos necessários para permitir a comunicação eletrónica para efeitos da Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho através do sistema informático descentralizado, incluindo tanto as instâncias de comunicação transfronteiriça como, caso os Estados-Membros optem por utilizar o sistema informático descentralizado para esse efeito, entre intervenientes nacionais (por exemplo, no caso de transmissão ou receção por parte de uma autoridade central, se for caso disso).

A fim de assegurar o cumprimento dos artigos 9.o e 10.° da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, os fluxos de trabalho que apoiam os modelos de processos operacionais a seguir descritos devem prever a possibilidade de transmitir um MDE fora do sistema informático descentralizado, nomeadamente através do Sistema de Informação Schengen (SIS). No entanto, o processo de comunicação propriamente dito através desses canais está fora do âmbito de aplicação da presente norma processual digital.

As especificações técnicas para modelos de processos operacionais são as seguintes:

 

Modelo do processo de emissão e transmissão do MDE:

A autoridade judiciária de emissão emite e envia um MDE à autoridade judiciária de execução competente do Estado-Membro onde (se acredita que) a pessoa procurada se encontra localizada.

 

Modelo do processo de receção e execução do MDE:

Após a receção do MDE, a autoridade judiciária de execução avalia o pedido e decide se aceita ou recusa entregar a pessoa procurada ao Estado de emissão.

 

Modelo do processo de entrega de pessoa procurada:

Se a autoridade judiciária de execução decidir entregar a pessoa procurada, esta autoridade informa as autoridades do Estado de emissão. Este processo operacional abrange igualmente a entrega diferida ou condicional, bem como o trânsito através do território de outro Estado-Membro, se for caso disso.

 

Modelo do processo de recusa de entrega de pessoa procurada:

Se uma autoridade judiciária de execução decidir recusar entregar a pessoa procurada, esta autoridade informa a autoridade judiciária de emissão.

 

Modelo do processo para retirar o MDE:

Se a autoridade judiciária de emissão decidir retirar o MDE, esta autoridade notifica desse facto a autoridade judiciária de execução do local em que a pessoa procurada foi privada de liberdade. A retirada pode ocorrer após emissão e transmissão do MDE, até ao momento em que a entrega seja efetuada.

 

Modelo do processo de procedimento penal por outras infrações:

Se uma autoridade judiciária de emissão tencionar instaurar um procedimento penal contra uma pessoa procurada por outras infrações (ver artigo 27.o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI), e desde que não exista uma situação de consentimento presumido nos termos do artigo 27.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, a autoridade judiciária de emissão apresenta um pedido na aceção do artigo 27.o, n.o 4, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI.

 

Modelo do processo de entrega a um Estado-Membro terceiro:

Um Estado-Membro terceiro pode solicitar a entrega de uma pessoa que tenha sido entregue anteriormente por um Estado-Membro a outro. Nesses casos, o último Estado de execução do MDE deve dar o seu consentimento.

 

Modelo do processo de extradição para um Estado-Membro terceiro:

Em conformidade com o artigo 28.o, n.o 4, uma pessoa entregue com base num MDE não pode ser extraditada para um Estado terceiro sem o consentimento da autoridade do Estado-Membro que a entregou.

3.   Especificações técnicas para os esquemas de dados

Os números seguintes descrevem as disposições relativas às especificações técnicas que servirão de base para o desenvolvimento das definições de esquema XML (XSD) para a digitalização da Decisão-Quadro 2002/584/JAI. Estas especificações definem os principais componentes, bem como quaisquer outras informações, a fim de fornecer uma descrição exaustiva para a criação destes esquemas.

A descrição pretende ser genérica, permitindo que os XSD criados sejam modificados e alargados sem necessidade de alterações às presentes especificações.

As especificações aplicam-se ao formulário legal anexo à Decisão-Quadro 2002/584/JAI, a qualquer mensagem predefinida ou a mensagens de texto livre utilizadas nos intercâmbios realizados no âmbito da Decisão-Quadro 2002/584/JAI.

3.1.   Considerações gerais

Para todos os esquemas a fornecer, aplicam-se as seguintes disposições:

 

Versões

Deve ser incluído um atributo de versão para facilitar a gestão de versões do esquema. Isto permitirá atualizar o esquema em iterações futuras de acordo com os requisitos operacionais, indicando se a nova versão é retrocompatível ao introduzir novas funcionalidades ou melhorias.

 

Declaração do esquema e metadados

Se for caso disso, o esquema deve utilizar as normas ou vocabulários pertinentes, aplicados pelo e-CODEX para permitir a interoperabilidade, necessários para a correta validação dos elementos e tipos definidos neste esquema, podendo incluir:

O Vocabulário de Base da Justiça Eletrónica da UE;

Componentes agregados

Tipos de dados não qualificados;

Uma lista dos códigos de língua da União Europeia.

Além disso, quando aplicável, o esquema pode incorporar normas ETSI pertinentes, para utilizar as suas definições.

 

Anotações e documentação

Anotações: Cada elemento do esquema deve normalmente ser acompanhado de anotações, que devem fornecer informações legíveis pelo ser humano sobre o elemento, definindo frequentemente a sua finalidade ou utilização de forma clara e concisa.

 

Utilização e adaptabilidade

Estrutura modular: Cada secção deve ser concebida com uma funcionalidade específica e pode ser reutilizada ou adaptada de forma independente, o que deve tornar o esquema mais fácil de adaptar para diferentes casos de utilização.

Extensibilidade: O esquema deve ser concebido de forma a permitir a inclusão de novos elementos ou atributos, caso sejam necessárias informações adicionais no futuro. Para o efeito, utilizam-se elementos e sequências facultativos, que podem ser estendidos sem quebrar as aplicações existentes.

Estrutura adaptável: O esquema deve ser concebido com a finalidade de permitir a adição ou modificação de elementos ou tipos de dados conforme necessário. A estrutura do formulário pode adaptar-se a alterações dos requisitos sem necessidade de grandes reformulações.

Elementos facultativos: Os elementos de um formulário podem ser assinalados como facultativos, o que significa que podem ser incluídos ou omitidos com base em circunstâncias específicas.

O esquema deve ser concebido de forma a permitir a recolha de dados estruturados para pedidos específicos.

 

Modificações

A conceção do esquema deve dar destaque à flexibilidade, à modularidade e à facilidade de adaptação. A utilização de tipos complexos e elementos facultativos deve assegurar que o esquema é compatível com diferentes cenários, sem perder a capacidade de ser facilmente alterado e alargado.

3.2.   Formulários legais

As especificações técnicas para os esquemas de dados devem definir um quadro estruturado para a representação dos formulários, tal como estabelecido na Decisão-Quadro 2002/584/JAI, em formato XML.

3.3.   Mensagens predefinidas

As mensagens predefinidas são representações de intercâmbios estabelecidas pela Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, mas para as quais não foi previsto um formulário específico no ato jurídico. Os seus tipos e número serão determinados durante a análise operacional e técnica.

Os esquemas das mensagens devem ser concebidos para definir uma estrutura de definições de esquema XML (XSD), assegurando a coerência, a estrutura e a conformidade com as necessidades operacionais.

Os componentes principais destes esquemas devem ter as seguintes características:

O nome do elemento de nível superior deste esquema deve corresponder ao tipo de mensagem específico definido;

Os campos obrigatórios para o tipo de mensagem específico são acrescentados e definidos dentro desta estrutura, assegurando uma representação adequada dos elementos de dados.

3.4.   Mensagens de texto livre

As mensagens de texto livre são representações de intercâmbios que permitem conteúdos não estruturados ou parcialmente estruturados, proporcionando flexibilidade, ao mesmo tempo que cumprem os requisitos regulamentares e operacionais. Este esquema foi concebido para definir a estrutura das definições de esquema XML (XSD) para estas mensagens, assegurando a coerência e uma formatação adequada.

Os componentes principais destes esquemas devem ter as seguintes características:

O nome da secção de nível superior deste esquema deve corresponder ao tipo de mensagem de texto livre específico definido;

O esquema deve definir a estrutura obrigatória para a mensagem de texto livre, permitindo simultaneamente ordenar adequadamente os elementos conforme necessário;

Os campos obrigatórios necessários para o tipo de mensagem de texto livre específico devem ser acrescentados e definidos dentro desta estrutura, assegurando uma representação adequada dos elementos de dados.


ANEXO V

Norma processual digital para a digitalização da Diretiva 2014/41/UE

1.   Introdução e âmbito de aplicação

O artigo 3.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2022/850 relativo a um sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (sistema e-CODEX) define «norma processual digital» como as especificações técnicas para os modelos dos processos operacionais e esquemas de dados que determinam a estrutura eletrónica dos dados trocados através dos pontos de acesso e-CODEX. O modelo de processo operacional deve ser desenvolvido, mantido e atualizado aplicando o Modelo de Processo Operacional e Notação (Business Process Model and Notation — BPMN) ou outras normas de modelização dos processos empresariais do setor.

Os esquemas de dados devem permitir o intercâmbio de dados de forma interoperável através do e-CODEX.

Por conseguinte, para efeitos da digitalização da Diretiva 2014/41/UE, o presente anexo estabelece as especificações técnicas para:

a)

modelos de processos operacionais;

b)

esquema de dados.

2.   Especificações técnicas para os modelos dos processos operacionais no âmbito da Diretiva 2014/41/UE

As especificações técnicas para modelos de processos operacionais devem ser consideradas como especificações mínimas e estabelecer os principais aspetos necessários para permitir a comunicação eletrónica para efeitos da Diretiva 2014/41/UE através do sistema informático descentralizado, incluindo tanto as instâncias de comunicação transfronteiriça como, caso os Estados-Membros optem por utilizar o sistema informático descentralizado para esse efeito, entre intervenientes nacionais (por exemplo, no caso de transmissão ou receção por parte de uma autoridade central, se for caso disso).

Devem ser as seguintes:

2.1.   Decisão europeia de investigação

Modelo do processo de emissão e transmissão da DEI

Emissão e transmissão da DEI (anexo A): a autoridade de emissão emite uma DEI e transmite-a à autoridade de execução (se for caso disso, através da autoridade central designada);

Prestação de informações adicionais: a autoridade de emissão envia informações adicionais à autoridade de execução (se for caso disso, através da autoridade central designada);

Alteração da DEI (anexo A): a autoridade de emissão substitui a DEI original por uma DEI alterada e transmite-a à autoridade de execução (se for caso disso, através da autoridade central designada);

Emissão e transmissão de uma DEI suplementar (anexo A): a autoridade de emissão emite uma DEI que complementa uma DEI anterior e transmite-a à autoridade de execução (se for caso disso, através da autoridade central designada);

Envio de uma mensagem de notificação: a autoridade de emissão envia uma notificação sobre os recursos interpostos contra a emissão de uma DEI à autoridade de execução (se for caso disso, através da autoridade central designada);

Retirada de uma DEI: a autoridade de emissão informa a autoridade de execução sobre a retirada total da DEI (se for caso disso, através da autoridade central designada);

Pedido de atualização de estado: a autoridade de emissão solicita à autoridade de execução uma atualização de estado relativamente à evolução e ao reconhecimento e execução de uma DEI (se for caso disso, através da autoridade central designada);

Envio e receção de quaisquer outras comunicações necessárias no contexto de uma DEI de/para a autoridade de execução ou, se for caso disso, de/para a autoridade central designada.

Modelo do processo de receção e execução da DEI

Receção de uma DEI e envio de uma confirmação de receção (anexo B): A autoridade de execução recebe a DEI emitida pela autoridade de emissão e envia uma confirmação de receção (se for caso disso, através da autoridade central designada). No caso de transmissão de uma DEI, esta obrigação aplica-se tanto à autoridade que inicialmente recebeu a DEI, incluindo a autoridade central designada, como à autoridade à qual a DEI foi transmitida;

Transmissão de uma DEI e comunicação da transmissão à autoridade de emissão (anexo B): se a autoridade que recebeu a DEI não for a autoridade competente ou for apenas parcialmente competente, ou se a DEI for recebida pela autoridade central designada (se for caso disso), a DEI é transmitida à autoridade de execução competente do Estado de execução, e a autoridade que transmite a DEI comunica a transmissão à autoridade de emissão (se for caso disso, através da autoridade central designada);

Devolução de uma DEI: se a DEI não tiver sido emitida por uma autoridade de emissão na aceção do artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2014/41/UE, a autoridade de execução devolve-a à autoridade de emissão (se for caso disso, através da autoridade central designada);

Envio de uma mensagem de notificação: a autoridade de execução notifica a autoridade de emissão da ocorrência de situações específicas abrangidas pelas seguintes disposições da Diretiva 2014/41/UE: considerando 22, artigo 10.o, n.os 4 e 5, artigo 12.o, n.os 5 e 6, artigo 14.o, n.o 5, artigo 15.o, artigo 16.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), artigo 16.o, n.o 3, alínea b), artigo 19.o, n.o 2, artigo 32.o, n.o 2, e artigo 32.o, n.o 5 (se aplicável, através da autoridade central designada);

Pedido de informações adicionais: a autoridade de execução solicita informações adicionais à autoridade de emissão (se for caso disso, através da autoridade central designada).

Comunicação do progresso de uma DEI: a autoridade de execução informa a autoridade de emissão do progresso do reconhecimento e da execução de uma DEI (se for caso disso, através da autoridade central designada);

Envio dos resultados da execução de uma DEI: a autoridade de execução envia os resultados da execução (total ou parcial) da DEI à autoridade de emissão (se for caso disso, através da autoridade central designada);

Recusa de uma DEI: a autoridade de execução informa a autoridade de emissão da recusa da DEI (se for caso disso, através da autoridade central designada);

Encerramento do processo após retirada de uma DEI pela autoridade de emissão;

Envio e receção de quaisquer outras comunicações necessárias no contexto de uma DEI de/para a autoridade de emissão ou, se for caso disso, de/para a autoridade central designada.

Modelo do processo de pedido de emissão e transmissão de um pedido de trânsito

Emissão e envio de um pedido de trânsito: a autoridade requerente do trânsito (uma autoridade do Estado de emissão com competência para solicitar uma autorização de trânsito) emite um pedido de trânsito e transmite-o à autoridade que concede o trânsito (uma autoridade do Estado-Membro de trânsito com competência para conceder a autorização de trânsito);

Prestação de informações adicionais: a autoridade requerente do trânsito fornece informações adicionais à autoridade que concede o trânsito;

Retirada de um pedido de trânsito: a autoridade requerente do trânsito informa a autoridade que concede o trânsito da retirada total do pedido de trânsito;

Envio e receção de quaisquer outras comunicações necessárias no contexto de um pedido de trânsito da/para a autoridade que concede o trânsito.

Modelo do processo de receção e resposta a um pedido de trânsito

Receção de um pedido de trânsito: A autoridade que concede o trânsito recebe um pedido de trânsito da autoridade requerente do trânsito;

Transmissão de um pedido de trânsito: se a autoridade que recebeu o pedido de trânsito não for a autoridade competente, esta autoridade transmite o pedido de trânsito à autoridade competente pela conceção do trânsito;

Pedido de informações adicionais: A autoridade que concede o trânsito solicita informações adicionais à autoridade requerente do trânsito;

Envio de uma resposta ao pedido de trânsito: A autoridade que concede o trânsito envia a resposta ao pedido de trânsito (informando da decisão tomada relativamente a conceder ou não a autorização de trânsito) à autoridade requerente do trânsito;

Encerramento do processo após retirada do pedido de trânsito pela autoridade requerente do trânsito;

Envio e receção de quaisquer outras comunicações necessárias no contexto de um pedido de trânsito da/para a autoridade requerente do trânsito.

2.2.   Notificação de interceção de telecomunicações (NIT)

Modelo do processo de emissão e transmissão da NIT

Emissão e transmissão da NIT (anexo C): a autoridade competente do Estado-Membro intercetante emite uma notificação sobre a interceção de telecomunicações e transmite-a à autoridade competente do Estado-Membro notificado;

Prestação de informações adicionais: a autoridade competente do Estado-Membro intercetante fornece informações adicionais à autoridade competente do Estado-Membro notificado;

Alteração da NIT (Anexo C): a autoridade competente do Estado-Membro intercetante substitui a NIT original por uma NIT alterada e transmite-a à autoridade competente do Estado-Membro notificado;

Retirada de uma NIT: a autoridade competente do Estado-Membro intercetante informa a autoridade competente do Estado-Membro notificado da retirada total da NIT;

Envio e receção de quaisquer outras comunicações necessárias no contexto da NIT de/para a autoridade competente do Estado-Membro notificado.

Modelo do processo de receção e resposta a uma NIT

Receção de uma NIT: a autoridade competente do Estado-Membro notificado recebe uma NIT da autoridade competente do Estado-Membro intercetante;

Transmissão de uma NIT: se a autoridade que recebeu a NIT não for a autoridade competente, esta autoridade transmite a NIT à autoridade competente do Estado-Membro notificado;

Pedido de informações adicionais: a autoridade competente do Estado-Membro notificado solicita informações adicionais à autoridade competente do Estado-Membro intercetante;

Envio de uma mensagem de notificação: a autoridade competente do Estado-Membro notificado notifica a autoridade competente do Estado-Membro intercetante, informando-a da decisão tomada, segundo a qual a interceção não pode ser feita ou deve ser terminada e, sendo caso disso, não podem ser utilizados dados já intercetados enquanto o sujeito que é alvo da interceção se encontrava no seu território, ou só podem ser utilizados sob certas condições, que a autoridade deve especificar;

Encerramento do processo após retirada do NIT pela autoridade competente do Estado-Membro intercetante;

Envio e receção de quaisquer outras comunicações necessárias no contexto da NIT de/para a autoridade competente do Estado-Membro intercetante.

3.   Especificações técnicas para os esquemas de dados

Os números seguintes descrevem as disposições relativas às especificações técnicas que servirão de base para o desenvolvimento das definições de esquema XML (XSD) para a digitalização da Diretiva 2014/41/UE. Estas especificações definem os principais componentes, bem como quaisquer outras informações, a fim de fornecer uma descrição exaustiva para a criação destes esquemas.

A descrição pretende ser genérica, permitindo que os XSD criados sejam modificados e alargados sem necessidade de alterações às presentes especificações.

As especificações aplicam-se a formulários legais, mensagens predefinidas ou mensagens de texto livre utilizados nos intercâmbios realizados no âmbito da Diretiva 2014/41/UE.

3.1.   Considerações gerais

Para todos os esquemas a fornecer, aplicam-se as seguintes disposições:

 

Versões

Deve ser incluído um atributo de versão para facilitar a gestão de versões do esquema. Isto permitirá atualizar o esquema em iterações futuras de acordo com os requisitos operacionais, indicando se a nova versão é retrocompatível ao introduzir novas funcionalidades ou melhorias.

 

Declaração do esquema e metadados

Se for caso disso, o esquema deve utilizar as normas ou vocabulários pertinentes, aplicados pelo e-CODEX para permitir a interoperabilidade, necessários para a correta validação dos elementos e tipos definidos neste esquema, podendo incluir:

O Vocabulário de Base da Justiça Eletrónica da UE;

Componentes agregados

Tipos de dados não qualificados;

Uma lista dos códigos de língua da União Europeia.

Além disso, quando aplicável, o esquema pode incorporar normas ETSI pertinentes, para utilizar as suas definições.

 

Anotações e documentação

Anotações: Cada elemento do esquema deve normalmente ser acompanhado de anotações, que devem fornecer informações legíveis pelo ser humano sobre o elemento, definindo frequentemente a sua finalidade ou utilização de forma clara e concisa.

 

Utilização e adaptabilidade

Estrutura modular: Cada secção deve ser concebida com uma funcionalidade específica e pode ser reutilizada ou adaptada de forma independente, o que deve tornar o esquema mais fácil de adaptar para diferentes casos de utilização.

Extensibilidade: O esquema deve ser concebido de forma a permitir a inclusão de novos elementos ou atributos, caso sejam necessárias informações adicionais no futuro. Para o efeito, podem utilizar-se elementos e sequências facultativos, que podem ser alargados sem prejudicar o funcionamento das implementações existentes.

Estrutura adaptável: O esquema deve ser concebido com a finalidade de permitir a adição ou modificação de elementos ou tipos de dados conforme necessário. A estrutura do formulário pode adaptar-se a alterações dos requisitos sem necessidade de grandes reformulações.

Elementos facultativos: Muitos dos elementos dos formulários podem ser assinalados como facultativos, o que significa que podem ser incluídos ou omitidos com base em circunstâncias específicas.

O esquema deve ser concebido de forma a permitir a recolha de dados estruturados para pedidos específicos.

 

Modificações

A conceção do esquema deve dar destaque à flexibilidade, à modularidade e à facilidade de adaptação. A utilização de tipos complexos e elementos facultativos deve assegurar que o esquema é compatível com diferentes cenários, sem perder a capacidade de ser facilmente alterado e alargado.

3.2.   Formulários legais

As especificações técnicas para os esquemas de dados devem definir um quadro estruturado para a representação dos formulários, tal como estabelecido na Diretiva 2014/41/UE, em formato XML.

3.3.   Mensagens predefinidas

As mensagens predefinidas são representações de intercâmbios estabelecidas pela Diretiva 2014/41/UE, mas para as quais não foi previsto um formulário específico no ato jurídico. Os seus tipos e número serão determinados durante a análise operacional e técnica.

Os esquemas das mensagens devem ser concebidos para definir uma estrutura de definições de esquema XML (XSD) que assegure a coerência, a estrutura e a conformidade com as necessidades operacionais.

Os componentes principais destes esquemas devem ter as seguintes características:

O nome do elemento de nível superior deste esquema deve corresponder ao tipo de mensagem específico definido;

Os campos obrigatórios para o tipo de mensagem específico são acrescentados e definidos dentro desta estrutura, assegurando uma representação adequada dos elementos de dados.

3.4.   Mensagens de texto livre

As mensagens de texto livre são representações de intercâmbios que permitem conteúdos não estruturados ou parcialmente estruturados, proporcionando flexibilidade, ao mesmo tempo que cumprem os requisitos regulamentares e operacionais. Este esquema foi concebido para definir a estrutura das definições de esquema XML (XSD) para estas mensagens, assegurando a coerência e uma formatação adequada.

Os componentes principais destes esquemas devem ter as seguintes características:

O nome da secção de nível superior deste esquema deve corresponder ao tipo de mensagem de texto livre específico definido;

O esquema deve definir a estrutura obrigatória para a mensagem de texto livre, permitindo simultaneamente ordenar adequadamente os elementos conforme necessário;

Os campos obrigatórios necessários para o tipo de mensagem de texto livre específico devem ser acrescentados e definidos dentro desta estrutura, assegurando uma representação adequada dos elementos de dados.


ANEXO VI

Norma processual digital para a digitalização da Regulamento (UE) 2018/1805

1.   Introdução e âmbito de aplicação

O artigo 3.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2022/850 relativo a um sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (sistema e-CODEX) define «norma processual digital» como as especificações técnicas para os modelos dos processos operacionais e esquemas de dados que determinam a estrutura eletrónica dos dados trocados através dos pontos de acesso e-CODEX. O modelo de processo operacional deve ser desenvolvido, mantido e atualizado aplicando o Modelo de Processo Operacional e Notação (Business Process Model and Notation — BPMN) ou outras normas de modelização dos processos empresariais do setor.

Os esquemas de dados devem permitir o intercâmbio de dados de forma interoperável através do e-CODEX.

Por conseguinte, para efeitos da digitalização do Regulamento (UE) 2018/1805, o presente anexo estabelece as especificações técnicas para:

a)

modelos de processos operacionais;

b)

esquema de dados.

2.   Especificações técnicas para os modelos dos processos operacionais no âmbito do Regulamento (UE) 2018/1805

As especificações técnicas para modelos de processos operacionais devem ser consideradas como especificações mínimas e estabelecer os principais aspetos necessários para permitir a comunicação eletrónica para efeitos do Regulamento (UE) 2018/1805 através do sistema informático descentralizado, incluindo tanto as instâncias de comunicação transfronteiriça como, caso os Estados-Membros optem por utilizar o sistema informático descentralizado para esse efeito, entre intervenientes nacionais (por exemplo, no caso de transmissão ou receção por parte de uma autoridade central, se for caso disso).

Devem ser as seguintes:

2.1.   Decisão de apreensão (DA)

Modelo do processo de emissão e transmissão de uma decisão de apreensão ou certidão de apreensão:

Emissão e transmissão de uma decisão de apreensão: a autoridade de emissão emite uma decisão de apreensão e envia a respetiva certidão de apreensão, incluindo uma cópia (autenticada) ou um original digital da decisão de apreensão, quando tal seja solicitado pelo Estado de execução, à(s) autoridade(s) de execução pertinente(s) (se for caso disso, através da autoridade central designada).

Prestação de informações adicionais: a autoridade de emissão envia informações adicionais à autoridade de execução (se for caso disso, através da autoridade central designada);

Retirada de uma decisão de apreensão: se a decisão de apreensão deixar de poder ser reconhecida e executada ou deixar de ser válida, a autoridade de emissão retira a decisão de apreensão (se for caso disso, através da autoridade central designada).

Resposta ao pedido de limitação do período de apreensão: A autoridade de emissão responde ao pedido de limitação do período de apreensão.

Envio e receção de quaisquer outras comunicações necessárias no contexto de uma decisão de apreensão de/para a autoridade de execução ou, se for caso disso, de/para a autoridade central designada.

Modelo do processo de receção e decisão relativamente a uma decisão de apreensão ou certidão de apreensão

Receção de uma decisão de apreensão: a autoridade de execução recebe a decisão de apreensão (diretamente ou através de uma autoridade central do Estado de execução) e avalia o pedido para tomar uma decisão no sentido de reconhecer e executar a decisão ou não.

Transmissão de uma decisão de apreensão: caso a decisão de apreensão tenha sido transmitida a uma autoridade central do Estado de execução, essa autoridade central transmite a decisão de apreensão à autoridade de execução correta e informa a autoridade de emissão do facto.

Pedido de informações adicionais: a autoridade de execução solicita informações adicionais à autoridade de emissão (se for caso disso, através da autoridade central designada).

Prorrogação de prazos: a autoridade de execução informa a autoridade de emissão de que não consegue cumprir os prazos (se for caso disso, através da autoridade central designada).

Notificação da tomada de decisão de reconhecimento e execução: a autoridade de execução reconhece (total ou parcialmente) uma decisão de apreensão transmitida. A autoridade toma as medidas necessárias para a execução e informa a autoridade de emissão da decisão tomada (se for caso disso, através da autoridade central designada). A execução pode ser adiada por motivos legais.

Comunicação de adiamento: a autoridade de execução informa a autoridade de emissão do adiamento da decisão de apreensão (diretamente ou através de uma autoridade central).

Comunicação de recursos: a autoridade de execução informa a autoridade de emissão dos recursos interpostos (diretamente ou através de uma autoridade central).

Envio de relatório de execução: na sequência da correta execução da decisão de apreensão, a autoridade de execução envia o relatório de execução à autoridade de emissão (diretamente ou através de uma autoridade central).

Pedido de limitação do período de apreensão: em qualquer momento após a execução de uma decisão de apreensão, a autoridade de execução pode enviar um pedido de limitação do período de apreensão à autoridade de emissão.

Notificação da impossibilidade de execução: a autoridade de execução notifica a autoridade de emissão da impossibilidade de executar a decisão/certidão de apreensão (diretamente ou através de uma autoridade central).

Notificação da tomada de decisão de não reconhecer e executar: a autoridade de execução informa a autoridade de emissão da sua tomada de decisão de não reconhecer e executar a decisão de apreensão (diretamente ou através de uma autoridade central).

Encerramento do processo após retirada de uma decisão de apreensão pela autoridade de emissão (se for caso disso, através da autoridade central designada).

Envio e receção de quaisquer outras comunicações necessárias no contexto de uma decisão de apreensão de/para a autoridade de emissão ou, se for caso disso, de/para a autoridade central designada.

2.2.   Decisão de perda

Emissão e transmissão de uma decisão de perda ou certidão de perda:

Emissão e transmissão de uma decisão de perda: a autoridade de emissão emite uma decisão de perda e envia a respetiva certidão de perda, incluindo uma cópia (autenticada) ou um original digital da decisão de perda, quando tal seja solicitado pelo Estado de execução, à(s) autoridade(s) de execução pertinente(s) (se for caso disso, através da autoridade central designada).

Prestação de informações adicionais: a autoridade de emissão envia informações adicionais à autoridade de execução (se for caso disso, através da autoridade central designada).

Retirada de uma decisão de perda: se a decisão de perda deixar de poder ser executada ou deixar de ser válida, a autoridade de emissão retira a decisão de perda (se for caso disso, através da autoridade central designada).

Envio e receção de quaisquer outras comunicações necessárias no contexto de uma decisão de perda ou certidão de perda de/para a autoridade de execução ou, se for caso disso, de/para a autoridade central designada.

Receção e decisão relativamente a uma decisão de perda ou certidão de perda:

Receção de uma certidão de perda ou decisão de perda: após a receção da decisão de perda (diretamente ou através de uma autoridade central do Estado de execução), a autoridade de execução avalia o pedido tendo em vista o seu reconhecimento e execução.

Transmissão de uma decisão de perda: caso a decisão de perda tenha sido transmitida a uma autoridade central do Estado de execução, essa autoridade central transmite a decisão de perda à autoridade de execução correta e informa a autoridade de emissão sobre esta transmissão.

Pedido de informações adicionais: a autoridade de execução solicita informações adicionais à autoridade de emissão (se for caso disso, através da autoridade central designada).

Prorrogação de prazos: a autoridade de execução informa a autoridade de emissão dos motivos pelos quais não consegue cumprir os prazos e as entidades chegam a um acordo relativamente a um prazo adequado (se for caso disso, através da autoridade central designada).

Notificação da tomada de decisão de reconhecimento e execução: a autoridade de execução reconhece uma decisão de perda transmitida, toma as medidas necessárias para a sua execução e informa a autoridade de emissão da decisão tomada (diretamente ou através de uma autoridade central). A execução pode ser adiada por motivos legais.

Comunicação de adiamento: a autoridade de execução informa a autoridade de emissão do adiamento da decisão de perda (diretamente ou através de uma autoridade central).

Comunicação de recursos: a autoridade de execução informa a autoridade de emissão dos recursos interpostos (diretamente ou através de uma autoridade central).

Envio de resultados da execução: na sequência da correta execução da decisão de perda, a autoridade de execução envia os resultados da execução à autoridade de emissão (diretamente ou através de uma autoridade central).

Comunicação da impossibilidade de executar uma decisão de perda: a autoridade de execução notifica a autoridade de emissão da impossibilidade de executar a decisão de perda (se for caso disso, através da autoridade central designada).

Notificação da tomada de decisão de não reconhecer e/ou executar: a autoridade de execução informa a autoridade de emissão da sua tomada de decisão de não reconhecer e executar a decisão de perda.

Encerramento do processo após retirada de uma decisão de perda pela autoridade de emissão (se for caso disso, através da autoridade central designada).

Envio e receção de quaisquer outras comunicações necessárias no contexto de uma decisão de perda de/para a autoridade de emissão ou, se for caso disso, de/para a autoridade central designada.

3.   Especificações técnicas para os esquemas de dados

Os números seguintes descrevem as disposições relativas às especificações técnicas que servirão de base para o desenvolvimento das definições de esquema XML (XSD) para a digitalização do Regulamento (UE) 2018/1805. Estas especificações definem os principais componentes, bem como quaisquer outras informações, a fim de fornecer uma descrição exaustiva para a criação destes esquemas.

A descrição pretende ser genérica, permitindo que os XSD criados sejam modificados e alargados sem necessidade de alterações às presentes especificações.

As especificações aplicam-se a formulários legais, a qualquer mensagem predefinida ou a mensagens de texto livre utilizados nos intercâmbios realizados no âmbito do Regulamento (UE) 2018/1805.

3.1.   Considerações gerais

Para todos os esquemas a fornecer, aplicam-se as seguintes disposições:

 

Versões

Deve ser incluído um atributo de versão para facilitar a gestão de versões do esquema. Isto permitirá atualizar o esquema em iterações futuras de acordo com os requisitos operacionais, indicando se a nova versão é retrocompatível ao introduzir novas funcionalidades ou melhorias.

 

Declaração do esquema e metadados

Se for caso disso, o esquema deve utilizar as normas e vocabulários pertinentes, aplicados pelo e-CODEX para permitir a interoperabilidade, necessários para a correta validação dos elementos e tipos definidos dentro deste esquema, podendo incluir:

O Vocabulário de Base da Justiça Eletrónica da UE;

Componentes agregados

Tipos de dados não qualificados;

Uma lista dos códigos de língua da União Europeia.

Além disso, quando aplicável, o esquema pode incorporar normas ETSI pertinentes, para utilizar as suas definições.

 

Anotações e documentação

Anotações: Cada elemento do esquema deve normalmente ser acompanhado de anotações, que devem fornecer informações legíveis pelo ser humano sobre o elemento, definindo frequentemente a sua finalidade ou utilização de forma clara e concisa.

 

Utilização e adaptabilidade

Estrutura modular: Cada secção deve ser concebida com uma funcionalidade específica e pode ser reutilizada ou adaptada de forma independente, o que deve tornar o esquema mais fácil de adaptar para diferentes casos de utilização.

Extensibilidade: O esquema deve ser concebido de forma a permitir a inclusão de novos elementos ou atributos, caso sejam necessárias informações adicionais no futuro. Para o efeito, podem utilizar-se elementos e sequências facultativos, que podem ser alargados sem prejudicar o funcionamento das implementações existentes.

Estrutura adaptável: O esquema deve ser concebido com a finalidade de permitir a adição ou modificação de elementos ou tipos de dados conforme necessário. A estrutura do formulário pode adaptar-se a alterações dos requisitos sem necessidade de grandes reformulações.

Elementos facultativos: Os elementos do formulário podem ser assinalados como facultativos, o que significa que podem ser incluídos ou omitidos com base em circunstâncias específicas.

O esquema deve ser concebido de forma a permitir a recolha de dados estruturados para pedidos específicos.

 

Modificações

A conceção do esquema deve dar destaque à flexibilidade, à modularidade e à facilidade de adaptação. A utilização de tipos complexos e elementos facultativos assegura que o esquema é compatível com diferentes cenários, sem perder a capacidade de ser facilmente alterado e alargado.

3.2.   Formulários legais

As especificações técnicas para os esquemas de dados devem definir um quadro estruturado para a representação dos formulários, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1805, em formato XML.

3.3.   Mensagens predefinidas

As mensagens predefinidas são representações de intercâmbios estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2018/1805, mas para as quais não foi previsto um formulário específico no ato jurídico. Os seus tipos e número serão determinados durante a análise operacional e técnica.

Os esquemas das mensagens devem ser concebidos para definir uma estrutura de definições de esquema XML (XSD) que assegure a coerência, a estrutura e a conformidade com as necessidades operacionais.

Os componentes principais destes esquemas devem ter as seguintes características:

O nome do elemento de nível superior deste esquema deve corresponder ao tipo de mensagem específico definido;

Os campos obrigatórios para o tipo de mensagem específico são acrescentados e definidos dentro desta estrutura, assegurando uma representação adequada dos elementos de dados.

3.4.   Mensagens de texto livre

As mensagens de texto livre são representações de intercâmbios que permitem conteúdos não estruturados ou parcialmente estruturados, proporcionando flexibilidade, ao mesmo tempo que cumprem os requisitos regulamentares e operacionais. Este esquema foi concebido para definir a estrutura das definições de esquema XML que deve ser estabelecida para estas mensagens, assegurando a coerência e uma formatação adequada.

Os componentes principais destes esquemas devem ter as seguintes características:

O nome da secção de nível superior deste esquema deve corresponder ao tipo de mensagem de texto livre específico definido;

O esquema deve definir a estrutura obrigatória para a mensagem de texto livre, permitindo simultaneamente ordenar adequadamente os elementos conforme necessário;

Os campos obrigatórios necessários para o tipo de mensagem de texto livre específico devem ser acrescentados e definidos dentro desta estrutura, assegurando uma representação adequada dos elementos de dados.


ANEXO VII

Norma processual digital para a digitalização do procedimento previsto no artigo 19.o-A do Regulamento (UE) 2020/1784, tal como introduzido pelo artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2844

1.   Introdução e âmbito de aplicação

O artigo 3.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2022/850 relativo a um sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (sistema e-CODEX) define «norma processual digital» como as especificações técnicas para os modelos dos processos operacionais e esquemas de dados que determinam a estrutura eletrónica dos dados trocados através dos pontos de acesso e-CODEX. O modelo de processo operacional deve ser desenvolvido, mantido e atualizado aplicando o Modelo de Processo Operacional e Notação (Business Process Model and Notation — BPMN) ou outras normas de modelização dos processos empresariais do setor.

Os esquemas de dados devem permitir o intercâmbio de dados de forma interoperável através do e-CODEX.

Por conseguinte, para efeitos da digitalização do procedimento previsto no artigo 19.o-A do Regulamento (UE) 2020/1784, tal como introduzido pelo artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2844, o presente anexo estabelece as especificações técnicas para:

a)

modelos de processos operacionais;

b)

esquema de dados.

2.   Especificações técnicas para os modelos dos processos operacionais no âmbito do artigo 19.o-A do Regulamento (UE) 2020/1784, tal como introduzido pelo artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2844

As especificações técnicas para modelos de processos operacionais devem ser consideradas como especificações mínimas e estabelecer os principais aspetos necessários para permitir a comunicação eletrónica para efeitos do artigo 19.o-A do Regulamento (UE) 2020/1784, tal como introduzido pelo artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2844, através do sistema informático descentralizado, incluindo tanto as instâncias de comunicação transfronteiriça como, caso os Estados-Membros optem por utilizar o sistema informático descentralizado para esse efeito, entre intervenientes nacionais.

Devem ser as seguintes:

 

Citação ou notificação através do PAEE

O tribunal procede à citação ou notificação de atos ao destinatário através do ponto de acesso eletrónico europeu: o tribunal procede à citação ou notificação de atos ao destinatário que acusa a receção ou recusa a citação ou notificação com base na língua utilizada.

3.   Especificações técnicas para os esquemas de dados

Os números seguintes descrevem as disposições relativas às especificações técnicas que servirão de base para o desenvolvimento das definições de esquema XML (XSD). Estas especificações definem os principais componentes, bem como quaisquer outras informações, a fim de fornecer uma descrição exaustiva para a criação destes esquemas.

A descrição pretende ser genérica, permitindo que os XSD criados sejam modificados e alargados sem necessidade de alterações às presentes especificações.

As especificações que se seguem são fornecidas para os formulários legais, as mensagens predefinidas ou as mensagens de texto livre utilizados nos intercâmbios realizados no âmbito do procedimento estabelecido no artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2844

3.1.   Considerações gerais

Para todos os esquemas a fornecer, aplicam-se as seguintes disposições:

 

Versões

Deve ser incluído um atributo de versão para facilitar a gestão de versões do esquema. Isto permitirá atualizar o esquema em iterações futuras de acordo com os requisitos operacionais, indicando se a nova versão é retrocompatível ao introduzir novas funcionalidades ou melhorias.

 

Declaração do esquema e metadados

Se for caso disso, o esquema deve utilizar as normas ou vocabulários pertinentes, aplicados pelo e-CODEX para permitir a interoperabilidade, necessários para a correta validação dos elementos e tipos definidos neste esquema, podendo incluir:

O Vocabulário de Base da Justiça Eletrónica da UE;

Tipos de dados não qualificados;

Uma lista dos códigos de língua da União Europeia.

Além disso, quando aplicável, o esquema pode incorporar normas ETSI pertinentes, para utilizar as suas definições.

 

Anotações e documentação

Anotações: Cada elemento do esquema deve normalmente ser acompanhado de anotações, que devem fornecer informações legíveis pelo ser humano sobre o elemento, definindo frequentemente a sua finalidade ou utilização de forma clara e concisa.

 

Utilização e adaptabilidade

Estrutura modular: Cada secção deve ser concebida com uma funcionalidade específica e pode ser reutilizada ou adaptada de forma independente, o que deve tornar o esquema mais fácil de adaptar para diferentes casos de utilização.

Extensibilidade: O esquema deve ser concebido de forma a permitir a inclusão de novos elementos ou atributos, caso sejam necessárias informações adicionais no futuro. Para o efeito, utilizam-se elementos e sequências facultativos, que podem ser estendidos sem quebrar as aplicações existentes.

Estrutura adaptável: O esquema deve ser concebido com a finalidade de permitir a adição ou modificação de elementos ou tipos de dados conforme necessário. A estrutura do formulário pode adaptar-se a alterações dos requisitos sem necessidade de grandes reformulações.

Elementos facultativos: Os elementos de um formulário podem ser assinalados como facultativos, o que significa que podem ser incluídos ou omitidos com base em circunstâncias específicas.

O esquema deve ser concebido de forma a permitir a recolha de dados estruturados para pedidos específicos.

 

Modificações

A conceção do esquema deve dar destaque à flexibilidade, à modularidade e à facilidade de adaptação. A utilização de tipos complexos e elementos facultativos deve assegurar que o esquema é compatível com diferentes cenários, sem perder a capacidade de ser facilmente alterado e alargado.

3.2.   Formulários legais

As especificações técnicas para os esquemas de dados devem definir um quadro estruturado para a representação do Formulário L, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2020/1784, em formato XML.

3.3.   Mensagens predefinidas

As mensagens predefinidas são representações de intercâmbios estabelecidas pelo Regulamento, mas para as quais não foi previsto um formulário específico no ato jurídico. Os seus tipos e número serão determinados durante a análise operacional e técnica.

Os esquemas das mensagens devem ser concebidos para definir uma estrutura de definições de esquema XML (XSD) que assegure a coerência, a estrutura e a conformidade com as necessidades operacionais.

Os componentes principais destes esquemas devem ter as seguintes características:

O nome do elemento de nível superior deste esquema deve corresponder ao tipo de mensagem específico definido;

Os campos obrigatórios para o tipo de mensagem específico serão acrescentados e definidos dentro desta estrutura, assegurando uma representação adequada dos elementos de dados.

3.4.   Mensagens de texto livre

As mensagens de texto livre são representações de intercâmbios que permitem conteúdos não estruturados ou parcialmente estruturados, proporcionando flexibilidade, ao mesmo tempo que cumprem os requisitos regulamentares e operacionais. Este esquema foi concebido para definir a estrutura das definições de esquema XML (XSD) para estas mensagens, assegurando a coerência e uma formatação adequada.

Os componentes principais destes esquemas devem ter as seguintes características:

O nome da secção de nível superior deste esquema deve corresponder ao tipo de mensagem de texto livre específico definido;

O esquema deve definir a estrutura obrigatória para a mensagem de texto livre, permitindo simultaneamente ordenar adequadamente os elementos conforme necessário;

Os campos obrigatórios necessários para o tipo de mensagem de texto livre específico serão acrescentados e definidos dentro desta estrutura, assegurando uma representação adequada dos elementos de dados.


ANEXO VIII

Calendário de execução

O calendário de execução a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2023/2844 é estabelecido da seguinte forma:

a)

A Comissão deve disponibilizar aos Estados-Membros pelo menos quatro meses antes da data de aplicação dos artigos 3.o e 4.° do Regulamento (UE) 2023/2844, estabelecida no artigo 26.o, n.o 3, do mesmo regulamento, uma versão da aplicação informática de referência totalmente desenvolvida, testada e suficientemente estável para ser implementada num ambiente de produção a qual os utilizadores finais possam aceder, incluindo a documentação de apoio;

b)

No que diz respeito aos atos jurídicos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento de execução, a Comissão deve disponibilizar aos Estados-Membros pelo menos quatro meses antes da data de aplicação dos artigos 3.o e 4.° do Regulamento (UE) 2023/2844, estabelecida no artigo 26.o, n.o 3, do mesmo regulamento, uma versão da base de dados de tribunais (autoridades) competentes (CDB) totalmente desenvolvida, testada e suficientemente estável para ser implementada num ambiente de produção a que os utilizadores finais possam aceder, incluindo a documentação de apoio;

c)

No que diz respeito aos atos jurídicos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento de execução, os dados da base de dados de tribunais (autoridades) competentes (CDB) devem ser totalmente atualizados pelos Estados-Membros o mais rapidamente possível, o mais tardar, um mês antes da data de aplicação dos artigos 3.o e 4.° do Regulamento (UE) 2023/2844, estabelecida no artigo 26.o, n.o 3, do mesmo regulamento;

d)

A instalação da aplicação informática de referência pelas autoridades competentes deve estar concluída, o mais tardar, um mês antes da data de aplicação dos artigos 3.o e 4.° do Regulamento (UE) 2023/2844, estabelecida no artigo 26.o, n.o 3, do mesmo regulamento;

e)

As adaptações dos sistemas informáticos nacionais necessárias para assegurar o cumprimento dos requisitos do sistema informático descentralizado devem estar concluídas, o mais tardar, um mês antes da data de aplicação dos artigos 3.o e 4.° do Regulamento (UE) 2023/2844, estabelecida no artigo 26.o, n.o 3, do mesmo regulamento.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/101/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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