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Document 32026R0078

Regulamento (UE) 2026/78 da Comissão, de 12 de janeiro de 2026, que altera o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização em produtos cosméticos de determinadas substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução

C/2026/15

JO L, 2026/78, 13.1.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/78/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/78/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/78

13.1.2026

REGULAMENTO (UE) 2026/78 DA COMISSÃO

de 12 de janeiro de 2026

que altera o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização em produtos cosméticos de determinadas substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, terceira frase, e o artigo 15.o, n.o 2, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece uma classificação harmonizada das substâncias como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) com base numa avaliação científica do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos. As substâncias são classificadas como substâncias CMR da categoria 1A, da categoria 1B ou da categoria 2 em função da ponderação da suficiência da prova das suas propriedades CMR.

(2)

O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 estabelece a proibição da utilização em produtos cosméticos de substâncias classificadas como substâncias CMR da categoria 1A, da categoria 1B ou da categoria 2 nos termos do anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Todavia, essas substâncias CMR podem ser usadas em produtos cosméticos se forem respeitadas as condições enunciadas no artigo 15.o, n.o 1, segunda frase, ou no artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

(3)

A fim de aplicar uniformemente a proibição das substâncias CMR no mercado interno, de assegurar a certeza jurídica, em especial para os operadores económicos e as autoridades nacionais competentes, e de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, todas as substâncias CMR devem ser incluídas na lista das substâncias proibidas enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e, sempre que pertinente, suprimidas das listas das substâncias sujeitas a restrições ou autorizadas que figuram nos anexos III a VI do mesmo regulamento. No entanto, quando se verificam as condições enunciadas no artigo 15.o, n.o 1, segunda frase, ou no artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, as listas das substâncias sujeitas a restrições ou das substâncias autorizadas constantes dos anexos III a VI do mesmo regulamento devem ser alteradas em conformidade.

(4)

O presente regulamento diz respeito a substâncias classificadas como substâncias CMR das categorias 1A, 1B ou 2 pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/2564 da Comissão (3).

(5)

O ácido perbórico e os seus sais, que foram classificados como substâncias CMR da categoria 1B, estão enumerados nas entradas 1397, 1398 e 1399 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e, por conseguinte, são proibidos para utilização em produtos cosméticos. No entanto, todas as substâncias enumeradas nessas entradas são derivados do perborato e estão estruturalmente relacionadas. Partilham um núcleo comum de borato e libertam peróxido de hidrogénio após dissolução na água, o que explica as suas propriedades químicas e atividade biológica semelhantes.

(6)

Dado que apresentam o mesmo modo de ação e os mesmos riscos para a saúde, é adequado, do ponto de vista regulamentar, tratar o ácido perbórico e os seus sais como um grupo e não como substâncias individuais. Por razões de clareza, segurança jurídica e simplificação, a fusão das entradas 1397, 1398 e 1399 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 simplificaria esse regulamento e melhoraria a clareza para as partes interessadas. Por conseguinte, a entrada 1397 deve ser alterada para refletir o conteúdo das entradas 1398 e 1399, e as entradas 1398 e 1399 devem ser suprimidas.

(7)

A substância «prata» (n.o CAS 7440-22-4) foi classificada como substância CMR da categoria 2 (tóxica para a reprodução) pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/2564 se o diâmetro das suas partículas for igual ou superior a 1 mm (prata maciça), se o diâmetro das suas partículas for superior a 100 nm e inferior a 1 mm (pó de prata) e se o diâmetro das suas partículas for superior a 1 nm e inferior ou igual a 100 nm (prata em nanoformas).

(8)

A prata está atualmente enumerada na entrada 142 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 como corante autorizado (CI 77820), ao passo que a sua nanoforma coloidal (1-100 nm) é proibida em produtos cosméticos e está enumerada como entrada 1727 do anexo II desse regulamento.

(9)

Em maio de 2023, foi apresentado um pedido de aplicação do artigo 15.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 que dizia respeito apenas à utilização de prata em partículas micrómetricas em produtos cosméticos.

(10)

O Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) concluiu, no seu parecer de 27 de março de 2024 (4), que a prata em partículas micrómetricas pode ser considerada segura em condições específicas de utilização em produtos cosméticos.

(11)

À luz da classificação da prata maciça, do pó de prata e da prata em nanoformas como substâncias CMR da categoria 2, do pedido específico de isenção relevante apenas para a prata micrómetrica e do parecer pertinente do CCSC, a entrada 1727 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve ser alterada de modo a incluir a prata maciça e a prata em nanoformas. Além disso, a entrada 142 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve ser alterada a fim de permitir a utilização de prata micrométrica (pó de prata) como corante apenas em determinadas condições consideradas seguras pelo CCSC, devendo a prata micrómetrica ser também aditada à lista de substâncias sujeitas a restrições nos produtos cosméticos constante do anexo III do referido regulamento.

(12)

A substância «2-hidroxibenzoato de hexilo» (n.o CAS 6259-76-3) foi classificada como substância CMR da categoria 2 (tóxica para a reprodução) pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/2564.

(13)

O 2-hidroxibenzoato de hexilo, com a denominação INCI «Hexyl Salicylate», não está atualmente regulamentado pelo Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

(14)

Em dezembro de 2022, foi apresentado um pedido de aplicação do artigo 15.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 que dizia respeito à utilização de Hexyl Salicylate em produtos cosméticos.

(15)

O CCSC concluiu, no seu parecer de 25 de outubro de 2024 (5), que o Hexyl Salicylate pode ser considerado seguro em condições específicas de utilização em produtos cosméticos.

(16)

À luz da classificação do Hexyl Salicylate como substância CMR da categoria 2 e do parecer final do CCSC, o Hexyl Salicylate deve ser aditado à lista de substâncias nos produtos cosméticos sujeitas a restrições constantes do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

(17)

A substância «bifenil-2-ol» (n.o CAS 90-43-7) foi classificada como substância CMR da categoria 2 (cancerígena da categoria 2) pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/2564.

(18)

O bifenil-2-ol, com a denominação INCI «o-Phenylphenol», consta atualmente da entrada 7 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 como conservante autorizado em produtos enxaguados e não enxaguados, com uma concentração máxima autorizada de 0,2 % e 0,15 % (em fenol), respetivamente.

(19)

Em dezembro de 2023, foi apresentado um pedido de aplicação do artigo 15.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 que dizia respeito à utilização de o-Phenylphenol como conservante em produtos cosméticos. Além disso, o pedido incluía a segurança do «Sodium o-Phenylphenate» (n.o CAS 132-27-4), que é o sal de sódio do o-Phenylphenol e que não consta atualmente dos anexos do Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

(20)

O CCSC concluiu, no seu parecer de 25 de outubro de 2024 (6), que o o-Phenylphenol e o Sodium o-Phenylphenate podem ser considerados seguros em condições específicas de utilização em produtos cosméticos.

(21)

À luz da classificação do o-Phenylphenol como substância CMR da categoria 2 e do parecer final do CCSC sobre o o-Phenylphenol e o Sodium o-Phenylphenate, a entrada 7 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve ser alterada para aditar a substância Sodium o-Phenylphenate à lista de conservantes autorizados nos produtos cosméticos.

(22)

No que diz respeito a todas as substâncias que foram classificadas como substâncias CMR pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/2564, à exceção da prata, do 2-hidroxibenzoato de hexilo e do bifenil-2-ol, não foi apresentado qualquer pedido de utilização em produtos cosméticos. Consequentemente, as substâncias CMR que não constem já do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 devem ser aditadas à lista das substâncias proibidas nos produtos cosméticos constante do referido anexo.

(23)

O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(24)

As alterações do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, que se baseiam nas classificações das substâncias relevantes como substâncias CMR nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2024/2564, devem ser aplicáveis a partir da mesma data que as referidas classificações.

(25)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 342 de 22.12.2009, p. 59, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1223/oj.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1272/oj).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2024/2564 da Comissão, de 19 de junho de 2024, que altera o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à classificação e rotulagem harmonizadas de determinadas substâncias (JO L, 2024/2564, 30.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2564/oj).

(4)  CCSC (Comité Científico da Segurança dos Consumidores), Opinion on the safety of Silver (CAS/EC N.o 7440-22-4/231-131-3) used in cosmetic products (não traduzido para português), versão preliminar de 27 de março de 2024, versão final de 20 de junho, SCCS/1665/24.

(5)  CCSC (Comité Científico da Segurança dos Consumidores), Addendum to the Scientific Opinion on Hexyl Salicylate SCCS/1658/23 (CAS/EC No. 6259-76-3/228-408-6) — children exposure 0-3 y.o., SCCS/1668/24 (não traduzido para português), versão preliminar de 26 de julho de 2024, versão final de 25 de outubro de 2024, retificação de 18 de dezembro de 2024.

(6)  CCSC (Comité Científico da Segurança dos Consumidores), Opinion on the safety of ‘Biphenyl-2-ol’ and ‘Sodium 2-biphenylolate’ (CAS/EC No. 90-43-7/201-993-5 and 132-27-4/205-055-6) used in cosmetic products (não traduzido para português), versão preliminar de 31 de julho de 2024, versão final de 25 de outubro de 2024, SCCS/1669/24.


ANEXO

Os anexos II, III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

A entrada 1397 passa a ter a seguinte redação:

Número de ordem

Identificação da substância

Denominação química/DCI

Número CAS

Número CE

a

b

c

d

«1397

Ácido perbórico (H3BO2(O2)), sal monossódico, tri-hidratado [1]

13517-20-9 [1]

239-172-9 [1]

Ácido perbórico, sal de sódio, tetra-hidratado [2]

37244-98-7 [2]

234-390-0 [2]

Ácido perbórico (HBO(O2)), sal de sódio, tetra-hidratado [3]

10486-00-7 [3]

— [3]

Peroxoborato de sódio hexa-hidratado [4]

— [4]

— [4]

Perborato de sódio [5]

15120-21-5 [5]

239-172-9 [5]

Peroxometaborato de sódio; peroxoborato de sódio [6]

7632-04-4/ 10332-33-9/ 10486-00-7 [6]

231-556-4 [6]

Ácido perbórico, sal de sódio [7]

11138-47-9 [7]

234-390-0 [7]

Ácido perbórico, sal de sódio, mono-hidratado [8]

12040-72-1 [8]

234-390-0 [8]

Ácido perbórico (HBO(O2)), sal de sódio, mono-hidratado [9]

10332-33-9 [9]

— [9]

Borato de trimetilo

121-43-7 [10]

204-468-9 [10]»

b)

São suprimidas as entradas 1398 e 1399;

c)

A entrada 1727 passa a ter a seguinte redação:

Número de ordem

Identificação da substância

Denominação química/DCI

Número CAS

Número CE

a

b

c

d

«1727

Prata (nano) [1 nm < diâmetro das partículas ≤ 100 nm];

Prata (maciça) [diâmetro das partículas ≥ 1 mm]

7440-22-4

231-131-3»

d)

São aditadas as seguintes entradas:

Número de ordem

Identificação da substância

Denominação química/DCI

Número CAS

Número CE

a

b

c

D

«1752

Tubos de carbono de paredes múltiplas (grafite sintética em forma tubular) de diâmetro ≥ 30 nm e < 3 μm, comprimento ≥ 5 μm e fator de forma > 3:1, incluindo nanotubos de carbono de paredes múltiplas, MWC(N)T

1753

Massa de reação de 1,3-dioxan-5-ol e 1,3-dioxolan-4-ilmetanol

1754

Oxima de acetona

127-06-0

204-820-1

1755

2-(Dimetilamino)-2-[(4-metilfenil)metil]-1-[4-(morfolin-4-il)fenil]butan-1-ona

119344-86-4

438-340-0

1756

Neodecanoato de 2,3-epoxipropilo

26761-45-5

247-979-2

1757

Bentiavalicarbe-isopropilo (ISO); [(S)-1-{[(R)-1-(6-fluoro-1,3-benzotiazol-2-il)etil]carbamoíl}-2-metilpropil]carbamato de isopropilo

177406-68-7

1758

7-Oxabiciclo[4.1.0]heptano-3-carboxilato de 7-oxabiciclo[4.1.0]hept-3-ilmetilo

2386-87-0

219-207-4

1759

3-(Aliloxi)-2-hidroxipropanossulfonato de sódio

52556-42-0

258-004-5

1760

1,4-Dicloro-2-nitrobenzeno

89-61-2

201-923-3

1761

Fenepropidina (ISO); (R,S)-1-[3-(4-terc-butilfenil)-2-metilpropil]piperidina

67306-00-7

1762

N,N’-Metilenodiacrilamida

110-26-9

203-750-9

1763

2-Etilperoxi-hexanoato de terc-butilo

3006-82-4

221-110-7

1764

Borato de trimetilo

121-43-7

204-468-9

1765

S-Metolacloro (ISO); 2-cloro-N-(2-etil-6-metilfenil)-N-[(2S)-1-metoxipropan-2-il]acetamida; (R a S a)-2-cloro-N-(6-etil-o-tolil)-N-[(1S)-2-metoxi-1-metiletil]acetamida [com 80-100 % de 2-cloro-N-(2-etil-6-metilfenil)-N-[(2S)-1-metoxipropan-2-il]acetamida e 0-20 % de 2-cloro-N-(2-etil-6-metilfenil)-N-[(2R)-1-metoxipropan-2-il]acetamida]

87392-12-9

1766

Piraclostrobina (ISO); N-(2-{[1-(4-clorofenil)-1H-pirazol-3-il]oximetil}fenil)-N-metoxicarbamato de metilo

175013-18-0

—»

2)

Ao anexo III são aditadas as seguintes entradas:

Número de ordem

Identificação da substância

Restrições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química/DCI

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

a

b

c

d

e

f

g

h

i

«379

Prata (pó) [100 nm < diâmetro das partículas < 1 mm]

Silver

7440-22-4

231-131-3

a)

Pastas dentífricas

b)

Produtos para lavagem bucal

Para a) e b): 0,05 %

 

 

380

2-Hidroxibenzoato de hexilo

Hexyl Salicylate

6259-76-3

228-408-6

a)

Fragrâncias hidroalcoólicas (exceto fragrâncias hidroalcoólicas destinadas a crianças com idade inferior a três anos)

b)

Todos os produtos enxaguados (exceto geles de duche/produtos de banho, produtos para a lavagem das mãos, amaciadores para o cabelo e champôs destinados a crianças com idade inferior a três anos)

c)

Todos os produtos não enxaguados (exceto amaciadores para o cabelo, loções corporais, cremes para o rosto, cremes para as mãos, batons/bálsamos labiais e produtos de perfumaria destinados a crianças com idade inferior a três anos)

d)

Pastas dentífricas

e)

Produtos para lavagem bucal

f)

Geles de duche/produtos de banho, produtos para lavagem das mãos, champôs, amaciadores para o cabelo, produtos para cuidados (da pele) do corpo, do rosto e das mãos, batons/bálsamos labiais e produtos de perfumaria destinados a crianças com idade inferior a três anos

a)

2 %

b)

0,5 %

c)

0,3 %

d)

0,001 %

e)

0,001 %

f)

0,1 %

Não utilizar nas preparações para crianças com idade inferior a três anos, com exceção de d) “Pastas dentífricas” e f).»

 

3)

No anexo IV, a entrada 142 passa a ter a seguinte redação:

Número de ordem

Identificação da substância

Condições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química

Número/Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Coloração

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

«142

Prata (pó) [100 nm < diâmetro das partículas < 1 mm]

77820

7440-22-4

231-131-3

Branco

a)

Produtos para os lábios

b)

Sombra de olhos

Para a) e b): 0,2 %»

 

 

4)

No anexo V, a entrada 7 passa a ter a seguinte redação:

Número de ordem

Identificação da substância

Condições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química/DCI

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

a

b

c

d

e

f

g

h

i

«7

Bifenil-2-ol; 2-fenilfenol; 2-hidroxibifenilo

2-Bifenilato de sódio

o-Phenylphenol

Sodium o-Phenylphenate

90-43-7

132-27-4

201-993-5

205-055-6

a)

Produtos enxaguados

b)

Produtos não enxaguados

a)

0,2 % (em fenol)

b)

0,15 % (em fenol)

Se o o-Phenylphenol e o Sodium o-Phenylphenate forem utilizados em conjunto, a concentração combinada (em fenol) não pode exceder 0,2 % em produtos enxaguados e 0,15 % em produtos não enxaguados.

Não utilizar em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação. Não utilizar em produtos orais.

Evitar o contacto com os olhos»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/78/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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