Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32026D1551

Decisão de Execução (UE) 2026/1551 da Comissão, de 9 de julho de 2026, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2024/1789 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à prorrogação da exclusão temporária das propostas de aprovisionamento de hidrogénio proveniente da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia da recolha efetuada através do mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio

C/2026/4675

JO L, 2026/1551, 10.7.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/1551/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/1551/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/1551

10.7.2026

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/1551 DA COMISSÃO

de 9 de julho de 2026

que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2024/1789 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à prorrogação da exclusão temporária das propostas de aprovisionamento de hidrogénio proveniente da Federação da Rússia ou da República da Bielorrússia da recolha efetuada através do mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/1789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativo aos mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1227/2011, (UE) 2017/1938, (UE) 2019/942 e (UE) 2022/869 e a Decisão (UE) 2017/684 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 715/2009 (1), nomeadamente o artigo 54.o, n.os 1 e 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão criou o Mecanismo para o Hidrogénio (a seguir designado por «mecanismo») para apoiar o desenvolvimento do mercado do hidrogénio, a que se refere o artigo 52.o do Regulamento (UE) 2024/1789, a executar no âmbito das atividades do Banco Europeu do Hidrogénio (2). O mecanismo foi lançado em julho de 2025 e tem por objetivo aumentar a transparência da procura, da oferta, dos fluxos e dos preços do hidrogénio. Desempenha um papel de coordenação, interligando, processando e facultando acesso a informações sobre a oferta e a procura de hidrogénio renovável e de baixas emissões e de derivados de hidrogénio, apresentadas por compradores estabelecidos na União, partes contratantes da Comunidade da Energia e fornecedores nacionais e internacionais. O mecanismo deve ser executado e funcionar em conformidade com a regras de concorrência da União, nomeadamente os artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(2)

A comercialização de hidrogénio refere-se à venda, incluindo a revenda, de hidrogénio, inclusive sob a forma de vetores de hidrogénio orgânico líquido ou hidrogénio líquido, e de derivados de hidrogénio, incluindo o amoníaco ou o metanol, a clientes (3).

(3)

A Rússia e a Bielorrússia produzem volumes significativos de hidrogénio e de derivados à base de combustíveis fósseis (como o amoníaco). Além disso, existe potencial para vendas e aprovisionamento substanciais de hidrogénio renovável e de baixas emissões e de derivados deste tipo de hidrogénio provenientes da Rússia e da Bielorrússia. Não é de excluir que alguns desses volumes de hidrogénio e derivados de hidrogénio possam ser exportados, também para a União.

(4)

A experiência com o aprovisionamento energético da Rússia e da Bielorrússia mostrou que a Rússia explorou a dependência da União em relação às exportações de energia deste país para manipular e coagir a União. A Rússia abusou sistematicamente dessa dependência para prejudicar a economia e a segurança económica da União, tirando partido das relações de aprovisionamento energético com parceiros na União para manipular os mercados e perturbar a segurança do aprovisionamento da União.

(5)

Existe o risco de a Rússia e a Bielorrússia tentarem estabelecer relações e dependências comerciais semelhantes em relação às exportações de hidrogénio renovável e de baixas emissões e de derivados do mesmo para a União, que poderão servir para manipular os mercados.

(6)

A eventual admissão de propostas de aprovisionamento provenientes da Rússia ou da Bielorrússia através do mecanismo permitiria a estes países posicionarem-se de forma decisiva no mercado da União, facilitando assim as suas tentativas de manipular o mercado emergente do hidrogénio.

(7)

Uma vez que o hidrogénio é muitas vezes utilizado por grandes clientes industriais e que o mercado deste produto é muito menos líquido do que o do gás natural, a criação de novas dependências comerciais em relação à Rússia ou a Bielorrússia poderia permitir a esses países prosseguir a sua estratégia para perturbar a segurança do aprovisionamento da União, manipulando os mercados, interrompendo o aprovisionamento ou instrumentalizando, de qualquer outra forma, o aprovisionamento energético.

(8)

Embora esses riscos estejam presentes, mesmo no caso de quotas mais pequenas nos volumes globais, a recolha de propostas de comercialização de hidrogénio da Rússia ou da Bielorrússia através do mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio poderia aumentar significativamente o papel e a visibilidade destes países no mercado de hidrogénio da União. Tal prejudicaria os esforços da União para eliminar progressivamente a sua dependência em relação às importações de energia da Rússia (4) e para prevenir que surjam novas dependências em relação ao aprovisionamento energético a partir destes países (5).

(9)

Em 22 de julho de 2025, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2025/1486 (6), através da qual excluiu da recolha efetuada através do mecanismo, pelo prazo de um ano, as propostas de aprovisionamento de hidrogénio originário da Rússia ou da Bielorrússia.

(10)

Dada a situação geopolítica e o facto de persistirem os riscos resultantes das entregas de energia provenientes da Rússia e da Bielorrússia, importa prorrogar a exclusão temporária das propostas de aprovisionamento de hidrogénio proveniente destes países da recolha efetuada através do mecanismo, de modo a proteger os interesses cruciais da União em matéria de segurança e aprovisionamento.

(11)

A prorrogação da exclusão temporária não perturbará indevidamente o bom funcionamento do mercado interno do hidrogénio e não comprometerá a segurança do aprovisionamento da União ou de qualquer Estado-Membro, uma vez que o mercado do hidrogénio da União ainda se encontra numa fase incipiente, sendo muito limitado o aprovisionamento proveniente da Rússia e da Bielorrússia. A prorrogação da exclusão temporária respeita o princípio da solidariedade energética (7), uma vez que é decidida no interesse da União no que diz respeito ao mecanismo, sem impactos indevidos nos direitos dos Estados-Membros ou dos seus operadores económicos de comercializarem hidrogénio, incluindo hidrogénio renovável e de baixas emissões ou derivados do mesmo, com países terceiros fora do mecanismo voluntário. Ademais, a presente decisão é tomada em conformidade com os direitos e as obrigações da União ou dos Estados-Membros em relação a países terceiros.

(12)

Em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1789, a Comissão informou devidamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a avaliação efetuada e pode propor a prorrogação da decisão em causa, se tal se justificar, também com vista a alinhar a medida com outras políticas da União, como o Roteiro REPowerEU (8), que visa promover a independência da União em relação à energia russa através de medidas de apoio à eliminação progressiva das importações de gás, energia nuclear e petróleo, a fim de reduzir os riscos de instrumentalização do aprovisionamento energético, e com o Regulamento (UE) 2026/261 do Parlamento Europeu e do Conselho (9),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As propostas de aprovisionamento de hidrogénio proveniente da Federação da Rússia ou da Bielorrússia devem ser excluídas da recolha efetuada através do mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio até 30 de julho de 2027.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L, 2024/1789, 15.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1789/oj.

(2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o Banco Europeu do Hidrogénio, COM(2023) 156 final de 16.3.2023.

(3)  Artigo 2.o, ponto 28, da Diretiva (UE) 2024/1788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa a regras comuns para os mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio, que altera a Diretiva (UE) 2023/1791 e revoga a Diretiva 2009/73/CE (JO L, 2024/1788, 15.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1788/oj).

(4)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano REPowerEU, COM(2022) 230 final de 18.5.2022.

(5)  Considerando 71 do Regulamento (UE) 2024/1789.

(6)   Decisão de Execução (UE) 2025/1486 da Comissão, de 22 de julho de 2025, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2024/1789 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à exclusão temporária das propostas de aprovisionamento de hidrogénio proveniente da Federação da Rússia ou da Bielorrússia da recolha efetuada através do mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio (JO L, 2025/1486, 23.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1486/oj).

(7)  Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de julho de 2021, Alemanha/Polónia, C-848/19 P, ECLI:EU:C:2021:598, n.o 71.

(8)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Roteiro para pôr termo às importações de energia russa, COM(2025) 440 final/2, de 12.5.2025.

(9)  Regulamento (UE) 2026/261 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de janeiro de 2026, relativo à eliminação progressiva das importações de gás natural russo, à preparação da eliminação progressiva das importações de petróleo russo e à melhoria do acompanhamento das possíveis dependências energéticas e que altera o Regulamento (UE) 2017/1938 (JO L, 2026/261, 2.2.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/261/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/1551/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


Top