This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32026D0075
Commission Implementing Decision (EU) 2026/75 of 12 January 2026 concerning the equivalence of fruit plant propagating material and fruit plants, intended for fruit production, produced in certain third countries, as regards obligations on the supplier, identity, characteristics, plant health, growing medium, inspection arrangements, labelling, sealing and packaging (notified under document C(2026) 30)
Decisão de Execução (UE) 2026/75 da Comissão, de 12 de janeiro de 2026, relativa à equivalência de material de propagação de fruteiras e de fruteiras, destinados à produção de frutos, produzidos em determinados países terceiros, no que diz respeito às obrigações do fornecedor, identidade, características, estado fitossanitário, meio de cultura, modalidades de inspeção, rotulagem, selagem e embalagem [notificada com o número C(2026) 30]
Decisão de Execução (UE) 2026/75 da Comissão, de 12 de janeiro de 2026, relativa à equivalência de material de propagação de fruteiras e de fruteiras, destinados à produção de frutos, produzidos em determinados países terceiros, no que diz respeito às obrigações do fornecedor, identidade, características, estado fitossanitário, meio de cultura, modalidades de inspeção, rotulagem, selagem e embalagem [notificada com o número C(2026) 30]
C/2026/30
JO L, 2026/75, 14.1.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/75/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2026/75 |
14.1.2026 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/75 DA COMISSÃO
de 12 de janeiro de 2026
relativa à equivalência de material de propagação de fruteiras e de fruteiras, destinados à produção de frutos, produzidos em determinados países terceiros, no que diz respeito às obrigações do fornecedor, identidade, características, estado fitossanitário, meio de cultura, modalidades de inspeção, rotulagem, selagem e embalagem
[notificada com o número C(2026) 30]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 2021 e 2022, a Argentina, o Chile, os Estados Unidos, Marrocos, a Moldávia e a Sérvia («países terceiros especificados») apresentaram à Comissão pedidos de reconhecimento pela União da equivalência para o material de propagação de fruteiras e as fruteiras destinados à produção de frutos («material de propagação e fruteiras») pertencentes a determinados géneros e espécies e a determinadas categorias produzidos nesses países terceiros. Esses pedidos foram acompanhados das legislações pertinentes dos países terceiros especificados. |
|
(2) |
Na sequência da análise dos pedidos e das legislações dos países terceiros especificados, a Comissão concluiu que essas legislações contêm disposições aplicáveis ao material de propagação e às fruteiras referidos, pertencentes às categorias correspondentes, que oferecem as mesmas garantias que as estabelecidas na Diretiva 2008/90/CE no que diz respeito aos géneros e espécies em causa. |
|
(3) |
O material de propagação e as fruteiras referidos devem cumprir requisitos equivalentes aos requisitos correspondentes da Diretiva de Execução 2014/98/UE da Comissão (2) no que se refere à produção e comercialização pelo país terceiro especificado, e da Diretiva de Execução 2014/96/UE da Comissão (3) no que diz respeito à rotulagem, selagem e acondicionamento, na sequência da importação desse material de propagação e dessas fruteiras. Tal é necessário para assegurar as mesmas normas que as aplicadas ao material de propagação e às fruteiras produzidos e comercializados na União. |
|
(4) |
Por conseguinte, o material de propagação e as fruteiras importados devem, conforme adequado para a categoria de material de propagação e de fruteiras em causa, ser acompanhados de um rótulo oficial emitido pelo país terceiro pertinente ou de um documento do fornecedor elaborado pelo fornecedor nesse país terceiro, bem como de registos que contenham informações pormenorizadas sobre esse material de propagação e essas fruteiras disponibilizados pelo fornecedor nesse país terceiro. |
|
(5) |
O rótulo oficial ou o documento do fornecedor deve ser aposto ou anexado ao material de propagação e às fruteiras importados, uma vez que tal é necessário para assegurar que os utilizadores possam fazer escolhas informadas e facilitar a realização dos respetivos controlos oficiais pelas autoridades competentes. Na sequência da importação para a União, esses rótulos oficiais ou documentos do fornecedor devem ser substituídos por rótulos produzidos nos termos da Diretiva 2008/90/CE para a comercialização do material de propagação e das fruteiras em causa na União. |
|
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
|
1) |
«País terceiro especificado», um país terceiro enumerado no anexo; |
|
2) |
«Material de propagação especificado», o material de propagação produzido nos países terceiros especificados que tenha sido reconhecido, em relação aos respetivos géneros ou espécies, como equivalente ao material de propagação produzido na União em conformidade com a Diretiva de Execução 2014/98/UE; |
|
3) |
«Fruteiras especificadas», as fruteiras produzidas nos países terceiros especificados que tenham sido reconhecidas, em relação aos respetivos géneros ou espécies, como equivalentes às fruteiras produzidas na União em conformidade com a Diretiva de Execução 2014/98/UE; |
|
4) |
«Categoria», a categoria na aceção do artigo 1.o, ponto 10), da Diretiva de Execução 2014/98/UE. |
Artigo 2.o
Equivalência do material de propagação e das fruteiras
O material de propagação especificado e as fruteiras especificadas destinados à produção de frutos produzidos nos países terceiros especificados e pertencentes aos respetivos géneros ou espécies e categorias, tal como indicados no anexo, são equivalentes aos materiais de propagação de fruteiras e às fruteiras destinados à produção de frutos produzidos na União e cumprem o disposto na Diretiva 2008/90/CE do Conselho na medida em que oferecem as mesmas garantias no que diz respeito às obrigações do fornecedor, identidade, características, estado fitossanitário, meio de cultura, embalagem, modalidades de inspeção, marcação e selagem, desde que esse material e essas fruteiras produzidos nesses países terceiros continuem a estar conformes com a referida diretiva e os seus atos de execução.
Artigo 3.o
Requisitos aplicáveis às importações de material de propagação especificado e de fruteiras especificadas
1. O material de propagação especificado e as fruteiras especificadas que tenham sido produzidos nos países terceiros especificados, no que se refere às categorias e aos géneros ou espécies respetivos, tal como enumerados no anexo, só podem ser importados para a União se tiverem sido rotulados, selados e acondicionados de acordo com requisitos equivalentes aos estabelecidos no artigo 9.o da Diretiva 2008/90/CE e na Diretiva de Execução 2014/96/UE em matéria de rotulagem, selagem e acondicionamento, conforme adequado para a respetiva categoria de material pré-básico, material básico, material certificado ou material CAC.
2. Os fornecedores que importam para a União material de propagação especificado e fruteiras especificadas devem informar previamente desse facto o respetivo organismo oficial responsável.
3. O material de propagação especificado e as fruteiras especificadas importados devem ser acompanhados do seguinte:
|
a) |
Um rótulo oficial emitido pelo organismo oficial responsável do país terceiro especificado, no caso de material pré-básico, básico ou certificado, ou um documento do fornecedor elaborado pelo fornecedor do país terceiro especificado no caso de material CAC; e |
|
b) |
Registos que contenham informações pormenorizadas sobre esse material de propagação especificado e essas fruteiras especificadas disponibilizados pelo fornecedor no país terceiro especificado em causa. |
4. Após a importação do material de propagação especificado e das fruteiras especificadas, e antes da comercialização desse material de propagação e dessas fruteiras na União:
|
a) |
O organismo oficial responsável do Estado-Membro em causa, ou o primeiro fornecedor sob supervisão oficial, deve substituir o rótulo oficial do país terceiro especificado, a que se refere o n.o 3, alínea a), por um novo rótulo oficial, ou apor um novo rótulo oficial em complemento do rótulo do país terceiro especificado; |
|
b) |
No caso de um documento do fornecedor, o primeiro fornecedor na União deve substituir o documento do fornecedor, a que se refere o n.o 3, alínea a), por um novo documento, ou anexar um novo documento do fornecedor em complemento do documento do fornecedor do país terceiro especificado. |
5. O novo rótulo oficial ou o novo documento do fornecedor a que se refere o n.o 4 devem conter, respetivamente, uma referência ao rótulo oficial original ou ao documento original do fornecedor do país terceiro de origem, bem como uma referência a esse país.
6. O material de propagação especificado e as fruteiras especificadas importados devem satisfazer os requisitos pertinentes relativos à identificação da variedade, tal como estabelecido no artigo 7.o da Diretiva 2008/90/CE.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2026.
Pela Comissão
Olivér VÁRHELYI
Membro da Comissão
(1) JO L 267 de 8.10.2008, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/90/oj.
(2) Diretiva de Execução 2014/98/UE da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que dá execução à Diretiva 2008/90/CE do Conselho no se refere aos requisitos específicos aplicáveis aos géneros e às espécies de fruteiras referidos no anexo I, aos requisitos específicos aplicáveis aos fornecedores e às normas de execução relativas às inspeções oficiais (JO L 298 de 16.10.2014, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_impl/2014/98/oj).
(3) Diretiva de Execução 2014/96/UE da Comissão, de 15 de outubro de 2014, relativa aos requisitos em matéria de rotulagem, selagem e acondicionamento de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2008/90/CE (JO L 298 de 16.10.2014, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_impl/2014/96/oj).
ANEXO
Categorias da União para géneros e espécies de material de propagação de fruteiras originário dos países terceiros especificados e categorias equivalentes correspondentes
|
|
País |
Géneros/espécies frutícolas |
Categoria da União |
Categoria equivalente do país terceiro |
|
1. |
Argentina |
Olea europaea L. |
Material pré-básico Material básico Material certificado Material CAC |
Original / Starting Basic / Foundation Certified Identified (Nominated) |
|
2. |
Chile |
Olea europaea L. Ribes L. Rubus L. Vaccinium L. |
Material pré-básico Material básico Material certificado Material CAC |
Germplasm bank Foundation, pre-increment and increment Certified Ordinary |
|
3. |
Moldávia |
Cydonia oblonga Mill. Fragaria L. Juglans regia L. Malus Mill. Prunus avium (L.) L. Prunus armeniaca L. Prunus cerasus L. Prunus domestica L. Prunus persica (L.) Batsch. Prunus salicina Lindley Pyrus L. Ribes L. Rubus L. |
Material pré-básico Material básico Material certificado Material CAC |
Pre-basic Basic Certified CAC |
|
4. |
Marrocos |
Cydonia oblonga Mill. Fragaria L. Olea europaea L. Pyrus L. Ribes L. Rubus L. Vaccinium L. |
Material pré-básico Material básico Material certificado Material CAC |
Pre-basic Basic Certified Non-certified |
|
5. |
Sérvia |
Corylus avellana L. Cydonia oblonga Mill. Fragaria L. Malus Mill. Pyrus L. Ribes L. Rubus L. Vaccinium L. |
Material pré-básico Material básico Material certificado Material CAC |
Pre-basic Basic Certified Standard |
|
6. |
Estados Unidos |
Cydonia L. Fragaria L. Olea europaea L. Pyrus L. Ribes L. Rubus L. Vaccinium L. |
Material pré-básico Plantas-mãe básicas Material básico Material certificado Material CAC |
G1 G2 G3 G4 non-certified |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/75/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)