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Document 32025R2650

Regulamento (UE) 2025/2650 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2023/1115 no que respeita a determinadas obrigações dos operadores e comerciantes

PE/60/2025/REV/1

JO L, 2025/2650, 23.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2650/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2650/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2650

23.12.2025

REGULAMENTO (UE) 2025/2650 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de dezembro de 2025

que altera o Regulamento (UE) 2023/1115 no que respeita a determinadas obrigações dos operadores e comerciantes

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foi adotado com o objetivo de reduzir a desflorestação e a degradação florestal. Prevê regras relativas à colocação e disponibilização no mercado da União, bem como à exportação para fora da União dos produtos derivados a que se refere, enumerados no anexo I, que contenham ou tenham sido alimentados ou fabricados com os produtos de base em causa, a saber bovinos, cacau, café, palmeira-dendém, borracha, soja e madeira. Visa, em especial, assegurar que tais produtos de base e produtos derivados só possam ser colocados ou disponibilizados no mercado da União ou exportados caso não estejam associados à desflorestação, tenham sido produzidos em conformidade com a legislação aplicável do país de produção e estejam abrangidos por uma declaração de diligência devida.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/1115, a Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros e outras partes interessadas, criou um sistema de informação para a apresentação de declarações de diligência devida («sistema de informação»). As partes interessadas participaram no processo de desenvolvimento, a fim de assegurar que o sistema de informação é eficaz e consonante com as necessidades dos operadores económicos. O sistema de informação foi lançado em 4 de dezembro de 2024, permitindo que os operadores, os comerciantes que não sejam micro, pequenas e médias empresas («comerciantes que não sejam PME») e seus representantes autorizados apresentem declarações de diligência devida. No entanto, as projeções mais recentes sobre o número de operações e interações previstas no sistema de informação suscitaram uma reavaliação substancial da carga para o sistema, indicando um tráfego no sistema de informação muito superior ao previsto.

(3)

Simultaneamente, as conclusões do relatório de 2024 intitulado «O futuro da competitividade europeia» indicam que o número e a complexidade crescentes das regras estão a limitar a margem de manobra das empresas da União e a impedi-las de se manterem competitivas. Os parceiros comerciais manifestaram também preocupação quanto à complexidade das regras. Nesse contexto, alguns procedimentos e requisitos previstos no Regulamento (UE) 2023/1115 deverão ser simplificados, eliminando-se os encargos regulamentares desnecessários para as empresas, preservando simultaneamente os objetivos desse regulamento.

(4)

Além disso, no âmbito dos esforços de simplificação, importa reduzir os encargos administrativos resultantes das obrigações dos intervenientes a jusante que não são PME e dos micro ou pequenos operadores primários que produzem e colocam no mercado os seus próprios produtos.

(5)

A fim de proporcionar clareza jurídica nas cadeias de abastecimento a jusante, e reduzir ainda mais os requisitos de comunicação de informações, assim como a carga correspondente para o sistema de informação, deverá ser criada uma nova categoria de «operador a jusante». As obrigações para esses operadores a jusante deverão ser idênticas às aplicáveis aos comerciantes. Nem os operadores a jusante nem os comerciantes deverão ser obrigados a verificar se foi exercida a diligência devida ou a apresentar declarações de diligência devida, reduzindo assim significativamente os requisitos de prestação de informações e o número de interações necessárias com o sistema de informação.

(6)

Os operadores a jusante que não sejam PME e os comerciantes que não sejam PME têm uma influência significativa nas cadeias de abastecimento e desempenham um papel importante na garantia de que as cadeias de abastecimento não estão associadas à desflorestação. Deverão, por conseguinte, continuar a ser obrigados a registar-se no sistema de informação. Simultaneamente, os primeiros operadores ou comerciantes a jusante, quer sejam ou não uma pequenas ou médias empresas, deverão continuar a assegurar a plena rastreabilidade, recolhendo os números de referência das declarações de diligência devida e os identificadores de declarações atribuídos aos micro ou pequenos produtores. A obrigação de recolher e conservar números de referência deverá aplicar-se apenas ao primeiro operador ou comerciante a jusante e não aos demais operadores ou comerciantes a jusante na cadeia de abastecimento.

(7)

Todos os operadores, independentemente da sua dimensão, que coloquem os produtos em causa no mercado ou exportem esses produtos são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1115. Esta circunstância representa um encargo administrativo para os micro ou pequenos produtores que coloquem no mercado ou exportem os seus próprios produtos. A fim de dar resposta às preocupações relacionadas com os operadores que são micro ou pequenas empresas que coloquem no mercado ou exportem os seus próprios produtos, e reduzir a carga para o sistema de informação, importa criar uma nova subcategoria de operadores isentos da obrigação de apresentar declarações de diligência devida. Tal nova subcategoria, intitulada «micro ou pequenos operadores primários» deverá abranger as pessoas singulares ou as micro ou pequenas empresas estabelecidas em países classificados como de baixo risco, nos termos do Regulamento (UE) 2023/1115, que coloquem no mercado ou exportem os produtos derivados em causa produzidos por si próprios nesse país, o que significa que os próprios cultivam, colhem, obtêm ou se dedicam à criação em parcelas de terreno em causa ou, no caso de bovinos, em estabelecimentos, dos produtos de base em causa integrados nos próprios produtos derivados em causa. Todos os operadores, estabelecidos dentro ou fora da União, deverão ser abrangidos pela definição de micro ou pequenos operadores primários.

(8)

Para assegurar a consecução dos objetivos do Regulamento (UE) 2023/1115, nomeadamente assegurar a rastreabilidade ao longo da cadeia de abastecimento para garantir que os produtos colocados no mercado não estão associados à desflorestação, os micro ou pequenos operadores primários deverão, todavia, ser obrigados a apresentar uma declaração única simplificada no sistema de informação. O sistema de informação deverá emitir um identificador da declaração no momento da apresentação da declaração simplificada por qualquer micro ou pequeno operador primário. Esse identificador deverá acompanhar os produtos derivados em causa que os micro ou pequenos operadores primários coloquem no mercado ou exportem. A fim de manter os requisitos de rastreabilidade previstos no Regulamento (UE) 2023/1115 e de prosseguir os seus objetivos, as informações constantes de uma declaração simplificada deverão permitir uma avaliação automática dos riscos pelo sistema de informação, facilitar as verificações pelas autoridades competentes em conformidade com a abordagem baseada no risco e, na medida do possível, deverão ser visíveis para os intervenientes a jusante, em conformidade com a legislação de proteção de dados.

(9)

No âmbito dos esforços de simplificação, deverão ser reduzidos os encargos administrativos resultantes das obrigações dos micro ou pequenos operadores primários de apresentação de uma declaração simplificada única nos termos do artigo 4.o-A do Regulamento (UE) 2023/1115, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, e de recolha de informações ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do mesmo regulamento, permitindo-lhes substituir a geolocalização das parcelas de terreno pelo endereço postal das parcelas de terreno ou do estabelecimento a partir do qual foram produzidos os produtos de base que o produto derivado em causa contém ou utiliza no fabrico, desde que o endereço postal corresponda claramente à localização geográfica das parcelas de terreno ou do estabelecimento em questão. Deste modo, os micro ou pequenos operadores primários têm liberdade para escolher entre a geolocalização das parcelas de terreno e o endereço postal das parcelas de terreno ou do respetivo estabelecimento.

(10)

O Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) já sujeita os produtores primários de bovinos estabelecidos na União a requisitos de rastreabilidade e comunicação de informações equivalentes aos previstos no Regulamento (UE) 2023/1115. Os dados pertinentes são armazenados nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros. Por conseguinte, afigura-se adequado isentar os micro ou pequenos operadores primários da obrigação de apresentarem declarações simplificadas quando as informações exigidas já estiverem disponíveis nessas bases de dados e os Estados-Membros disponibilizarem os dados pertinentes no sistema de informação. Essa isenção deverá também aplicar-se aos micro ou pequenos operadores primários de outros setores em que a legislação nacional da União ou dos Estados-Membros preveja obrigações equivalentes em matéria de rastreabilidade ou comunicação de informações, desde que se encontrem preenchidas as mesmas condições.

(11)

Conforme preconizado no documento de orientação para o Regulamento (UE) 2023/1115 sobre os produtos não associados à desflorestação (5), quando as atividades forem negligenciáveis, e tendo em conta todas as circunstâncias em causa, deverá respeitar-se o princípio da proporcionalidade. O pastoreio ocasional extensivo, ou ocasionalmente em pequena escala, em florestas não deverá ser considerado uma utilização principalmente agrícola, desde que a produção e as atividades conexas não tenham um efeito prejudicial no habitat da floresta.

(12)

A fim de proporcionar clareza jurídica quanto à circunstância de todas as micro, pequenas e médias empresas, independentemente da sua forma jurídica, poderem beneficiar das disposições simplificadas para estas empresas previstas no Regulamento (UE) 2023/1115, a definição de micro, pequenas e médias empresas deverá ser alterada de modo a clarificar que a forma jurídica não deverá ser relevante para determinar se uma pessoa singular ou coletiva está abrangida por tal definição. O mesmo deverá ser também clarificado quanto aos micro ou pequenos operadores primários. Adicionalmente, a definição de micro ou pequenos operadores primários deverá incluir operadores que excedam os limites de pelo menos dois dos três critérios previstos no artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), mas que possam demonstrar que as partes do total do seu balanço, volume de negócios líquido e número médio de empregados durante o exercício que estejam relacionadas com os produtos de base em causa e produtos derivados em causa não excedem os limites de pelo menos dois de três desses critérios.

(13)

O Regulamento (UE) 2023/1115 prevê disposições relativas à sua revisão e incumbe a Comissão de apresentar várias avaliações de impacto eventualmente acompanhadas de propostas legislativas. Uma vez que a data de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1115 foi adiada pelo Regulamento (UE) 2024/3234 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), um eventual alargamento do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1115 não poderá ser avaliado sem que se disponha de dados quanto à sua aplicação, aos seus efeitos na desflorestação e na degradação florestal, seu impacto nos operadores e comerciantes, nomeadamente as PME, bem como nos fluxos comerciais. Por esses motivos, todas as obrigações relativas às avaliações de impacto a concretizar pela Comissão previstas no Regulamento (UE) 2023/1115 deverão ser suprimidas. Tais avaliações de impacto deverão ser abrangidas pela revisão geral do Regulamento (UE) 2023/1115. A data da revisão geral prevista no Regulamento (UE) 2023/1115, deverá, por conseguinte, ser alterada para 30 de junho de 2030, de modo a permitir ter em conta a experiência adquirida com a aplicação desse regulamento. A fim de refletir as alterações às obrigações dos operadores, operadores a jusante e comerciantes, a revisão geral deverá avaliar igualmente o impacto de tais alterações na consecução dos objetivos gerais do Regulamento (UE) 2023/1115.

(14)

Antes da revisão geral do Regulamento (UE) 2023/1115, a realizar até 30 de junho de 2030, no interesse da simplificação para os operadores e comerciantes, a Comissão deverá proceder a uma revisão da simplificação desse regulamento e apresentar um relatório até 30 de abril de 2026. O relatório deverá avaliar os encargos administrativos e os efeitos do referido regulamento, em especial para os micro ou pequenos operadores. Além disso, no relatório, a Comissão deverá indicar possíveis formas de resolver os problemas identificados, designadamente através de orientações técnicas, melhorias no sistema informático, e atos delegados ou atos de execução em conformidade com a delegação de poderes prevista no Regulamento (UE) 2023/1115 e, se for caso disso, deverá acompanhar o relatório de uma proposta legislativa.

(15)

A data de aplicação das disposições do Regulamento (UE) 2023/1115 que preveem obrigações para os operadores, comerciantes e autoridades competentes, nomeadamente as referidas no artigo 38.o, n.o 2, do mesmo regulamento, deverá ser adiada por 12 meses. Tal medida é necessária para permitir que os países terceiros, os Estados-Membros, os operadores e os comerciantes estejam plenamente preparados, nomeadamente para permitir que esses operadores e comerciantes estejam em condições de cumprir inteiramente as suas obrigações.

(16)

Tendo em conta o adiamento por 12 meses da data de aplicação prevista no artigo 38.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/1115, as datas previstas noutras disposições conexas, nomeadamente as respeitantes à revogação do Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), as disposições relativas à aplicação diferida do Regulamento (UE) 2023/1115 às pessoas singulares, às microempresas ou pequenas empresas, deverão ser ajustadas em conformidade. A fim de proporcionar tempo suficiente para alinhar a evolução técnica da interface eletrónica baseada no Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia com os requisitos do Regulamento (UE) 2023/1115 conforme alterado pelo presente regulamento, a data em que essa interface deve entrar em funcionamento deverá ser ajustada em conformidade.

(17)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, simplificar algumas obrigações de comunicação de informações e harmonizar os prazos, preservando simultaneamente os objetivos do Regulamento (UE) 2023/1115, não podem ser alcançados pelos Estados-Membros, mas podem apenas ser alcançados ao nível a União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(18)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2023/1115 deverá ser alterado em conformidade.

(19)

O presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, a fim de assegurar que o presente regulamento entre em vigor antes da data atual de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1115.

(20)

Tendo em conta a urgência na adoção de simplificações específicas e no adiamento da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2023/1115, considera-se oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2023/1115

O Regulamento (UE) 2023/1115 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 15 passa a ter a seguinte redação:

«15)

“Operador”, qualquer pessoa singular ou coletiva que, no âmbito de uma atividade comercial, coloque no mercado ou exporte os produtos derivados em causa, com exceção dos operadores a jusante;»

;

b)

São inseridos os seguintes pontos:

«15-A)

“Micro ou pequeno operador primário”, um operador que seja uma pessoa individual ou uma micro empresa ou pequena empresa, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, e n.o 2, primeiro parágrafo, respetivamente, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), independentemente da sua forma jurídica, estabelecido num país classificado como de baixo risco nos termos do artigo 29.o do presente regulamento e que, no âmbito de uma atividade comercial, coloca no mercado ou exporta produtos derivados em causa por si próprio cultivados, colhidos, obtidos ou criados em parcelas de terreno em causa ou, no caso de bovinos, em estabelecimentos situados nesse país; incluem-se os operadores que excedam os limites de, pelo menos, dois dos três critérios previstos no artigo 3.o, n.o 1 e no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/34/UE, mas que consigam demonstrar que as partes do total do seu balanço, volume de negócios líquido e número médio de empregados durante o exercício, relacionados com os produtos de base em causa e com os produtos derivados em causa, não excedem os limites de, pelo menos, dois de três desses critérios;

15-B)

“Operador a jusante”, qualquer pessoa singular ou coletiva que, no âmbito de uma atividade comercial, coloque no mercado ou exporte os produtos derivados em causa fabricados utilizando outros produtos derivados em causa, todos eles abrangidos por uma declaração de diligência devida ou por uma declaração simplificada;

(*1)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/34/oj).»;"

c)

O ponto 17 passa a ter a seguinte redação:

«17)

“Comerciante”, qualquer pessoa na cadeia de abastecimento que não seja o operador ou o operador a jusante e que, no âmbito de uma atividade comercial, disponibilize produtos derivados em causa no mercado;»

;

d)

O ponto 19 passa a ter a seguinte redação:

«19)

“No âmbito de uma atividade comercial”, para efeitos de tratamento, para distribuição a consumidores comerciais ou não comerciais, ou para utilização na atividade do próprio operador, operador a jusante ou comerciante;»

;

e)

O ponto 22 passa a ter a seguinte redação:

«22)

“Mandatário”, qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que, em conformidade com o artigo 6.o, tenha sido mandatada por escrito por um operador para praticar determinados atos em seu nome no que diz respeito a obrigações que são impostas ao operador por força do presente regulamento;»

;

f)

O ponto 30 passa a ter a seguinte redação:

«30)

“Micro, pequenas e médias empresas” ou “PME”, micro, pequenas e médias empresas, independentemente da sua forma jurídica, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, n.o 2, primeiro parágrafo, e n.o 3, da Diretiva 2013/34/UE»

;

2)

No artigo 3.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Estarem abrangidos por uma declaração de diligência devida ou por uma declaração simplificada, conforme exigido pelas disposições pertinentes do presente regulamento.»

;

3)

O título do capítulo 2 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 2

OBRIGAÇÕES DOS OPERADORES, OPERADORES A JUSANTE E COMERCIANTES»

;

4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Ao disponibilizar a declaração de diligência devida às autoridades competentes ou, no caso dos micro e pequenos operadores primários, ao apresentar a declaração simplificada a que se refere o artigo 4.o-A, o operador assume a responsabilidade pela conformidade do produto derivado em causa com o artigo 3.o. Os operadores conservam um registo das declarações de diligência devida durante cinco anos a contar da data em que a declaração é apresentada através do sistema de informação referido no artigo 33.o

;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os operadores que obtenham ou tenham tomado conhecimento de novas informações pertinentes, incluindo preocupações fundamentadas, que indiquem que um produto derivado em causa que colocaram no mercado está em risco de não cumprir com o presente regulamento, informam imediatamente as autoridades competentes dos Estados-Membros em cujo mercado colocaram o produto derivado em causa, bem como os operadores a jusante e os comerciantes a quem forneceram o produto derivado em causa. No caso de exportações, os operadores informam a autoridade competente do Estado-Membro que é o país de produção.»

;

c)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Os operadores comunicam aos operadores e comerciantes a jusante da cadeia de abastecimento dos produtos derivados em causa que colocaram no mercado ou exportaram os números de referência das declarações de diligência devida ou, se aplicável, os identificadores das declarações associadas a esses produtos.»

;

d)

São suprimidos os n.os 8, 9 e 10;

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

Regime simplificado para os micro ou pequenos operadores primários

1.   As obrigações estabelecidas no artigo 4.o, n.o 2, no artigo 4.o, n.o 3, segundo período, e no artigo 4.o, n.o 4, alínea c), não se aplicam aos micro ou pequenos operadores primários.

2.   Os micro ou pequenos operadores primários apresentam uma declaração simplificada única no sistema de informação a que se refere o artigo 33.o antes de colocarem os produtos derivados em causa no mercado ou de os exportarem. Será atribuído um identificador de declaração a tais operadores após a apresentação da respetiva declaração simplificada única.

3.   Os micro ou pequenos operadores primários fornecem as informações previstas no anexo III na apresentação da declaração simplificada no sistema de informação a que se refere o artigo 33.o. Tais operadores podem atualizar as informações constantes da sua declaração simplificada na sequência de qualquer alteração substancial das informações que prestaram.

4.   Caso todas as informações enumeradas no anexo III estejam disponíveis num sistema ou base de dados existente ao abrigo do direito da União ou dos Estados-Membros, distinto do sistema de informação referido no artigo 33.o, os micro e pequenos operadores primários não são obrigados a apresentar uma declaração simplificada única em conformidade com o n.o 2 do presente artigo. Os Estados-Membros disponibilizam tais informações por operador disponíveis no sistema de informação referido no artigo 33.o. O micro ou pequeno operador primário só pode colocar no mercado da União ou exportar os produtos derivados em causa depois de lhe ter sido atribuído um identificador de declaração.

5.   No caso dos micro ou pequenos operadores primários, a geolocalização a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, alínea d), pode ser substituída pelo endereço postal de todas as parcelas de terreno ou pelo endereço postal do estabelecimento a partir do qual foram produzidos os produtos de base em causa que o produto derivado contém, ou que foram utilizados na sua fabricação.»

;

6)

Os artigos 5.o e 6.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Obrigações dos operadores a jusante e dos comerciantes

1.   Os operadores a jusante e os comerciantes só podem colocar ou disponibilizar no mercado produtos derivados em causa, ou exportá-los, se estiverem na posse das informações exigidas pelo n.o 3.

2.   Os operadores a jusante que não sejam PME (“operadores a jusante que não são PME”) e os comerciantes que não sejam PME (“comerciantes que não são PME”) registam-se no sistema de informação a que se refere o artigo 33.o antes de colocarem ou disponibilizarem no mercado ou de exportarem produtos derivados em causa.

3.   Os operadores a jusante e os comerciantes recolhem e conservam as seguintes informações relativas aos produtos derivados em causa que tencionam colocar ou disponibilizar no mercado ou exportar:

a)

O nome, a denominação comercial ou marca registada, o endereço postal, o endereço de correio eletrónico e, se disponível, o endereço Web dos operadores, operadores a jusante ou comerciantes que lhes forneceram os produtos derivados em causa, bem como, no caso específico de o respetivo fornecedor ser um operador, os números de referência das declarações de diligência devida ou dos identificadores de declaração associados a esses produtos;

b)

O nome, a denominação comercial ou marca registada, o endereço postal, o endereço de correio eletrónico e, se disponível, o endereço Web dos operadores a jusante ou dos comerciantes a quem forneceram os produtos derivados em causa.

4.   Os operadores a jusante e os comerciantes conservam as informações mencionadas no n.o 3 durante, pelo menos, cinco anos a contar da data de colocação ou disponibilização no mercado ou de exportação e disponibilizam, a pedido, essas informações às autoridades competentes.

5.   Os operadores a jusante e os comerciantes que obtenham ou tenham tomado conhecimento de novas informações pertinentes, incluindo preocupações fundamentadas, que indiquem que um produto derivado em causa que colocaram ou disponibilizaram no mercado está em risco de não cumprir com o presente regulamento, informam imediatamente as autoridades competentes dos Estados-Membros em cujo mercado colocaram ou disponibilizaram o produto derivado em causa, bem como os operadores a jusante e os comerciantes a quem forneceram o produto derivado em causa. No caso das exportações, os operadores a jusante informam a autoridade competente do Estado-Membro que é o país de produção.

6.   Se operadores a jusante que não são PME e comerciantes que não são PME obtiverem ou tomarem conhecimento de informações pertinentes que indiquem que um produto derivado em causa não cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento, antes de colocarem ou disponibilizarem no mercado ou de exportarem o produto derivado em causa, informam imediatamente as autoridades competentes dos Estados-Membros em que tencionam colocar ou disponibilizar no mercado ou a partir dos quais tencionam exportar esses produtos derivados em causa. Em caso de preocupações fundamentadas, verificam se foi exercido o dever de diligência e se não foi detetado nenhum risco ou apenas um risco negligenciável. Não colocam nem disponibilizam no mercado, nem exportam, os produtos derivados em causa a menos que a verificação demonstre que o risco de não conformidade é inexistente ou apenas negligenciável.

7.   Os operadores a jusante e comerciantes prestam toda a assistência necessária às autoridades competentes para facilitar a realização das verificações referidas no artigo 19.o, nomeadamente o acesso às instalações e a disponibilização de documentos e registos.

Artigo 6.o

Mandatários

1.   Os operadores podem mandatar um representante para apresentar em seu nome a declaração de diligência devida nos termos do artigo 4.o, n.o 2, ou uma declaração simplificada nos termos do artigo 4.o-A, n.o 2. Nesses casos, o operador continua a ser responsável pela conformidade do produto derivado em causa com o disposto no artigo 3.o.

2.   O mandatário fornece, a pedido, às autoridades competentes uma cópia do mandato numa língua oficial da União e uma cópia numa língua oficial do Estado-Membro no qual será tratada a declaração de diligência devida ou a declaração simplificada, ou, se tal não for possível, uma cópia em inglês.

3.   O operador que seja uma pessoa singular ou uma microempresa pode mandatar o operador ou comerciante imediatamente a jusante na cadeia de abastecimento que não seja uma pessoa singular nem uma microempresa para atuar como mandatário. Esse operador ou comerciante imediatamente a jusante na cadeia de abastecimento não coloca no mercado nem disponibiliza, nem exporta, produtos derivados em causa sem apresentar a declaração de diligência devida nos termos do artigo 4.o, n.o 2, em nome desse operador ou, no caso de um micro ou pequeno operador primário, sem apresentar uma declaração simplificada em nome do micro ou pequeno operador primário no sistema de informação a que se refere o artigo 33.o. Nesses casos, o operador que é uma pessoa singular ou uma microempresa continua a ser responsável pela conformidade do produto derivado em causa com o disposto no artigo 3.o

;

7)

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Antes de colocarem no mercado ou exportarem os produtos derivados em causa, os operadores exercem a diligência devida no que diz respeito a todos os produtos derivados em causa.»

;

8)

No artigo 9.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A quantidade dos produtos derivados em causa; no que concerne a produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado, a quantidade é expressa em quilogramas de massa líquida e, se aplicável, na unidade suplementar indicada no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (*2) tendo por base o código do Sistema Harmonizado indicado, ou, em todos os demais casos, a quantidade é expressa em massa líquida ou, se aplicável, em volume ou em número de unidades; deve ser indicada uma unidade suplementar caso seja definida de forma coerente para todas as subposições possíveis do código do Sistema Harmonizado mencionado na declaração de diligência devida ou caso seja disponibilizada no âmbito da declaração simplificada;

(*2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/oj).»;"

b)

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

O nome, endereço postal e endereço de correio eletrónico de qualquer empresa, operador a jusante ou comerciante a quem tenham sido fornecidos os produtos derivados em causa;»

;

9)

No artigo 15.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão pode facilitar a aplicação harmonizada do presente regulamento, emitindo orientações pertinentes, assegurando o intercâmbio contínuo com peritos, partes interessadas e todos os operadores pertinentes, incluindo micro ou pequenos operadores primários, operadores e comerciantes a jusante, desenvolvendo boas práticas e recolhendo reações técnicas da atual plataforma multilateral do grupo de peritos da Comissão para a proteção e restauro das florestas a nível mundial, e promovendo o intercâmbio adequado de informações, a coordenação e a cooperação entre as autoridades competentes, entre as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras e entre as autoridades competentes e a Comissão.»

;

10)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As autoridades competentes realizam verificações no seu território para apurar se os operadores, operadores a jusante e comerciantes estabelecidos na União cumprem com o disposto no presente regulamento. As autoridades competentes realizam verificações no seu território para apurar se os produtos derivados em causa que o operador, operador a jusante ou comerciante tenha colocado ou tencione colocar no mercado, que tenha disponibilizado ou tencione disponibilizar no mercado, ou que tenha exportado ou tencione exportar, cumprem com o disposto no presente regulamento.»

;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As autoridades competentes usam uma abordagem baseada no risco para determinar as verificações a efetuar. Os critérios de risco são identificados com base numa análise dos riscos de não cumprimento do presente regulamento, tendo em conta, em especial, os produtos de base em causa, a complexidade e a extensão das cadeias de abastecimento, nomeadamente se envolve a combinação de produtos derivados em causa, e a fase de transformação do produto derivado em causa, se as parcelas de terreno em causa são adjacentes a florestas, a atribuição de riscos a países ou a partes de países em conformidade com o artigo 29.o, com especial atenção para a situação dos países ou partes de países classificados como sendo de alto risco, o historial de não cumprimento do presente regulamento por parte dos operadores, operadores a jusante ou comerciantes, os riscos de evasão e quaisquer outras informações pertinentes. A análise dos riscos baseia-se na informação a que se referem os artigos 9.o e 10.o, pode basear-se nas informações constantes do sistema de informação referido no artigo 33.o e pode ser apoiada por outras fontes pertinentes, tais como dados de monitorização, perfis de risco de organizações internacionais, preocupações fundamentadas apresentadas ao abrigo do artigo 31.o ou conclusões de reuniões de grupos de peritos da Comissão.»

;

c)

No n.o 5, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A seleção dos operadores, operadores a jusante e comerciantes a verificar, que se deve basear nos critérios nacionais de risco a que se refere a alínea a), utilizando, nomeadamente, as informações constantes do sistema de informação a que se refere o artigo 33.o e técnicas de tratamento eletrónico de dados; para cada operador, operador a jusante ou comerciante a verificar, as autoridades competentes podem identificar declarações de diligência devida específicas que devem ser verificadas.»

;

d)

Os n.os 8 a 11 passam a ter a seguinte redação:

«8.   Os Estados-Membros asseguram que as verificações anuais realizadas pelas suas autoridades competentes nos termos do n.o 1 do presente artigo abranjam pelo menos 3 % dos operadores, operadores a jusante que não são PME e comerciantes que não são PME que coloquem ou disponibilizem no mercado ou exportem os produtos derivados em causa que contenham ou tenham sido fabricados com os produtos de base em causa produzidos num país ou partes de um país classificado como sendo de risco padrão, em conformidade com o artigo 29.o.

9.   Os Estados-Membros asseguram que as verificações anuais realizadas pelas suas autoridades competentes nos termos do n.o 1 do presente artigo abranjam pelo menos 9 % dos operadores, operadores a jusante que não são PME e comerciantes que não são PME que coloquem ou disponibilizem no mercado ou exportem os produtos derivados em causa que contenham ou tenham sido fabricados com produtos de base em causa, bem como 9 % da quantidade de cada um dos produtos derivados em causa que contenham ou tenham sido fabricados com produtos de base em causa produzidos num país ou partes de um país classificados como sendo de alto risco em conformidade com o artigo 29.o.

10.   Os Estados-Membros asseguram que as verificações anuais realizadas pelas suas autoridades competentes nos termos do n.o 1 do presente artigo abranjam pelo menos 1 % dos operadores, operadores a jusante que não são PME e comerciantes que não são PME que coloquem ou disponibilizem no mercado ou exportem os produtos derivados em causa que contenham ou tenham sido fabricados com produtos de base em causa produzidos num país ou partes de um país classificado como sendo de baixo risco em conformidade com o artigo 29.o.

11.   Os objetivos quantificados das verificações a realizar pelas autoridades competentes são alcançados separadamente para cada um dos produtos de base em causa. Os objetivos quantificados são calculados por referência ao número total de operadores, operadores a jusante que não são PME e comerciantes que não são PME que, no ano anterior, tenham colocado ou disponibilizado no mercado ou exportado os produtos derivados em causa, e à quantidade, se for caso disso. Considera-se que os operadores foram inspecionados se a autoridade competente tiver verificado os elementos a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alíneas a) e b). Considera-se que os operadores a jusante e comerciantes foram inspecionados se a autoridade competente tiver verificado os elementos a que se refere o artigo 19.o, n.o 1.»

;

e)

O n.o 13 passa a ter a seguinte redação:

«13.   As verificações são efetuadas sem aviso prévio ao operador, operador a jusante ou comerciante, exceto quando a notificação prévia do operador, operador a jusante ou comerciante for necessária para assegurar a eficácia das verificações.»

;

11)

Os artigos 18.o e 19.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.o

Verificações aos operadores

1.   As verificações aos operadores devem incluir:

a)

O exame do seu sistema de diligência devida, incluindo a avaliação do risco e os procedimentos de atenuação do risco, e da documentação e dos registos que demonstrem o bom funcionamento do sistema de diligência devida;

b)

O exame da documentação e dos registos que demonstrem que um determinado produto derivado em causa que o operador colocou ou tenciona colocar no mercado ou que tenciona exportar cumpre com o disposto no presente regulamento, nomeadamente, quando aplicável, através de medidas de atenuação do risco, bem como do exame das declarações de diligência devida pertinentes ou, no caso dos micro ou pequenos operadores primários, do exame da declaração simplificada ou das informações por operador disponibilizadas pelos Estados-Membros e disponíveis no sistema de informação pertinentes a que se refere o artigo 33.o.

2.   Nos casos específicos em que os exames a que se refere o n.o 1 tenham levantado dúvidas, as verificações aos operadores podem também incluir, se for caso disso:

a)

O exame no terreno dos produtos de base ou produtos derivados em causa, a fim de apurar a sua correspondência com a documentação utilizada para o exercício da diligência devida;

b)

O exame das medidas corretivas tomadas nos termos do artigo 24.o;

c)

Quaisquer meios técnicos e científicos adequados para determinar as espécies ou o local exato onde o produto de base em causa ou o produto derivado em causa foi produzido, incluindo análises anatómicas, químicas ou de ADN;

d)

Quaisquer meios técnicos e científicos adequados para determinar se os produtos derivados em causa não estão associados à desflorestação, incluindo dados de observação da Terra, nomeadamente do programa e ferramentas Copernicus ou de outras fontes públicas e privadas pertinentes disponíveis; e

e)

Verificações aleatórias, incluindo auditorias no terreno, nomeadamente, caso se justifique, em países terceiros, sob reserva de acordo desses países terceiros, em cooperação com as respetivas autoridades administrativas.

Artigo 19.o

Verificações aos operadores a jusante e aos comerciantes

1.   As verificações aos operadores a jusante e aos comerciantes incluem o exame da documentação e dos registos que comprovem o cumprimento do disposto no artigo 5.o, n.os 1, 2, 3 e 4.

2.   As verificações aos operadores a jusante e aos comerciantes podem também incluir, se for caso disso, nomeadamente nos casos em que os exames referidos no n.o 1 tenham levantado dúvidas, verificações no terreno, inclusive auditorias no terreno.»

;

12)

No artigo 20.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros podem autorizar as suas autoridades competentes a recuperar, junto dos operadores, operadores a jusante ou comerciantes, a totalidade dos custos das suas atividades no que respeita aos casos de não conformidade.»

;

13)

No artigo 21.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   As autoridades competentes celebram acordos administrativos com a Comissão relativos à transmissão de informações sobre as investigações e à sua realização. As autoridades competentes comunicam igualmente à Comissão quaisquer erros técnicos documentados significativos ou perturbações significativas decorrentes do sistema de informação a que se refere o artigo 33.o.

3.   As autoridades competentes trocam as informações necessárias para a aplicação do presente regulamento, nomeadamente através do sistema de informação a que se refere o artigo 33.o. Tal inclui a concessão de acesso e o intercâmbio de informações sobre os operadores, operadores a jusante e comerciantes, incluindo as declarações de diligência devida e as declarações simplificadas, no caso dos micro ou pequenos operadores primários, bem como sobre a natureza e os resultados das verificações realizadas, com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, a fim de facilitar a aplicação do presente regulamento.»

;

14)

No artigo 22.o, n.o 1, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

O número e os resultados das verificações efetuadas aos operadores, operadores a jusante e comerciantes e o número total de operadores, operadores a jusante que não são PME e comerciantes que não são PME, incluindo as modalidades de não cumprimento detetadas;

c)

A quantidade de produtos derivados em causa controlados em relação à quantidade total de produtos derivados em causa colocados no mercado ou exportados abrangidos por uma declaração de diligência devida no sistema de informação a que se refere o artigo 33.o do presente regulamento; os países de produção; no que concerne a produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado, a quantidade é expressa em quilogramas de massa líquida e, se aplicável, na unidade suplementar indicada no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho tendo por base o código do Sistema Harmonizado indicado, ou, em todos os demais casos, a quantidade é expressa em massa líquida ou, se aplicável, em volume ou em número de unidades; deve ser indicada uma unidade suplementar caso seja definida de forma coerente para todas as subposições possíveis do código do Sistema Harmonizado mencionado na declaração de diligência devida;»

;

15)

O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.o

Medidas corretivas em caso de não cumprimento

1.   Sem prejuízo do artigo 25.o, se determinarem que um operador, operador a jusante ou comerciante não tenha cumprido o presente regulamento ou que um produto derivado em causa colocado ou disponibilizado no mercado ou exportado é não conforme, as autoridades competentes exigem sem demora ao operador, operador a jusante ou comerciante que tome medidas corretivas adequadas e proporcionadas para pôr termo ao não cumprimento num prazo especificado e razoável.

2.   Para efeitos do n.o 1, as medidas corretivas impostas ao operador, operador a jusante ou comerciante incluem, pelo menos, uma das seguintes medidas, conforme o caso:

a)

Retificar qualquer incumprimento formal, nomeadamente dos requisitos do capítulo 2;

b)

Evitar que o produto derivado em causa seja colocado ou disponibilizado no mercado ou exportado;

c)

Retirar ou recolher de imediato o produto derivado em causa;

d)

Doar o produto derivado em causa para fins de caridade ou de interesse público ou, se tal não for possível, eliminá-lo em conformidade com o direito da União em matéria de gestão de resíduos.

3.   Independentemente das medidas corretivas adotadas nos termos do n.o 2, o operador, operador a jusante ou comerciante deve dar resposta a quaisquer insuficiências do sistema de diligência devida com vista a atenuar o risco de novas situações de não cumprimento do presente regulamento.

4.   Se o operador, operador a jusante ou comerciante não tomar as medidas corretivas a que se refere o n.o 2 no prazo especificado pelas autoridades competentes nos termos do n.o 1, ou se o incumprimento a que se refere o n.o 1 persistir, decorrido esse prazo as autoridades competentes providenciam a aplicação da medida corretiva requerida a que se refere o n.o 2 por todos os meios à sua disposição nos termos da lei do Estado-Membro em causa.»

;

16)

O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros ao abrigo da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento por parte dos operadores, operadores a jusante e comerciantes e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Os Estados-Membros notificam a Comissão, sem demora, dessas regras e dessas medidas e também de qualquer alteração ulterior.

(*3)  Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/99/oj).»;"

b)

No n.o 2, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Coimas proporcionais aos danos ambientais e ao valor do produto de base em causa ou produto derivado em causa, sendo o nível das coimas calculado de modo a assegurar que privam efetivamente os infratores dos benefícios económicos decorrentes das infrações que tenham cometido e, em caso de infrações reiteradas, aumentando gradualmente o nível das coimas; no caso de uma pessoa coletiva, o montante máximo dessa coima corresponde a pelo menos 4 % do volume de negócios anual total a nível da União do operador, operador a jusante ou comerciante no exercício anterior à decisão de aplicação da coima, calculado de acordo com o método de determinação do volume de negócios total das empresas previsto no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (*4), e deve ser aumentado, se necessário, para ultrapassar o potencial benefício económico obtido;

b)

Confisco dos produtos derivados em causa junto do operador, operador a jusante e/ou comerciante;

c)

Confisco das receitas obtidas pelo operador, operador a jusante e/ou comerciante numa transação com os produtos derivados em causa;

(*4)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (“Regulamento das concentrações comunitárias”) (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/139/oj).»;"

17)

O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O número de referência da declaração de diligência devida ou o identificador de declaração para os micro ou pequenos operadores primários é disponibilizado às autoridades aduaneiras antes da introdução em livre prática ou da exportação dos produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado. Para o efeito, exceto se a declaração de diligência devida for disponibilizada através da interface eletrónica a que se refere o artigo 28.o, n.o 2, a pessoa que apresenta a declaração aduaneira de introdução em livre prática ou de exportação dos produtos derivados em causa disponibiliza às autoridades aduaneiras o número de referência da declaração de diligência devida ou o identificador de declaração para os micro ou pequenos operadores primários associados a esse produto derivado. O presente número não se aplica à exportação de um produto derivado pertinente por um operador a jusante.»

;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Sempre que o estatuto a que se refere o n.o 6 do presente artigo indicar que os produtos derivados em causa que entram ou saem do mercado foram identificados, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, como exigindo uma verificação antes de serem colocados no mercado ou exportados, as autoridades aduaneiras suspendem a introdução em livre prática ou a exportação desses produtos derivados em causa.»

;

18)

No artigo 27.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As autoridades aduaneiras podem comunicar à autoridade competente do Estado-Membro em que o operador, operador a jusante, comerciante ou mandatário estiver estabelecido, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, informações confidenciais que tenham obtido no exercício das suas competências ou que lhes tenham sido fornecidas a título confidencial.»

;

19)

O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão desenvolve uma interface eletrónica, baseada no Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5), para permitir a transmissão de dados, nomeadamente das notificações e dos pedidos referidos no artigo 26.o, n.os 6 a 9, do presente regulamento, entre os sistemas aduaneiros nacionais e o sistema de informação a que se refere o artigo 33.o. Esta interface eletrónica deve estar operacional até 1 de dezembro de 2029.

(*5)  Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 (JO L 317 de 9.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2399/oj).»;"

b)

No ponto 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Que os operadores cumpram a obrigação de apresentar a declaração de diligência devida de um produto de base em causa ou produto derivado em causa nos termos do artigo 4.o do presente regulamento, disponibilizando-a através do ambiente de janela única aduaneira nacional a que se refere o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2022/2399 e recebam reações das autoridades competentes a esse respeito; e»

;

20)

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   As pessoas singulares ou coletivas podem apresentar preocupações fundamentadas às autoridades competentes sempre que considerem que um ou mais operadores, operadores a jusante ou comerciantes não estão a cumprir o presente regulamento.

2.   As autoridades competentes avaliam de forma diligente e imparcial, sem demora injustificada, as preocupações fundamentadas, nomeadamente se as alegações são bem fundamentadas, e tomam as medidas necessárias, incluindo a realização de verificações e audições dos operadores, operadores a jusante e comerciantes, com vista a detetar potenciais casos de não cumprimento do presente regulamento e, caso se justifique, medidas provisórias nos termos do artigo 23.o para impedir a colocação ou a disponibilização no mercado ou a exportação dos produtos derivados em causa que sejam objeto de inquérito.»

;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Sem prejuízo das obrigações decorrentes da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6), os Estados-Membros preveem medidas para proteger a identidade das pessoas singulares ou coletivas que manifestem preocupações fundamentadas ou desenvolvam investigações com o objetivo de verificar o cumprimento do presente regulamento por parte dos operadores, operadores a jusante ou comerciantes.

(*6)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1937/oj).»;"

21)

O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

após a alínea a), é inserida a seguinte alínea:

«a-A)

Registo dos operadores a jusante que não são PME e comerciantes que não são PME em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2;»

,

ii)

as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

Registo de declarações de diligência devida, incluindo a comunicação, ao operador em causa, de um número de referência para cada declaração de diligência devida apresentada através do sistema de informação;

c)

Registo das declarações simplificadas apresentadas por micro e pequenos operadores primários e atribuição de um identificador de declaração ao operador em causa.»

,

iii)

a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Prestação de informações pertinentes para apoiar a definição de perfis de risco para o plano de verificações a que se refere o artigo 16.o, n.o 5, nomeadamente os resultados das verificações, a definição do perfil de risco dos operadores, operadores a jusante, comerciantes e produtos de base em causa e produtos derivados em causa para efeitos de identificação, com base em técnicas de tratamento eletrónico de dados, dos operadores, operadores a jusante e comerciantes a verificar como referido no artigo 16.o, n.o 5, e dos produtos derivados em causa a verificar pelas autoridades competentes;»

,

iv)

a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

Apoio à comunicação entre as autoridades competentes e os operadores, operadores a jusante e comerciantes para efeitos da aplicação do presente regulamento, incluindo, se for caso disso, através da utilização de ferramentas digitais de gestão do aprovisionamento.»

;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras de funcionamento para o sistema de informação ao abrigo do presente artigo, incluindo:

a)

Regras para a proteção dos dados pessoais e o intercâmbio de dados com outros sistemas informáticos;

b)

Disposições de recurso em caso de indisponibilidade das funcionalidades do sistema de informação.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 36.o, n.o 2.»

;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão concede acesso a esse sistema de informação às autoridades aduaneiras, às autoridades competentes, aos operadores, operadores a jusante e aos comerciantes e, se for o caso, aos seus mandatários, em conformidade com as respetivas obrigações decorrentes do presente regulamento.»

;

22)

O artigo 34.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.o

Revisão

1.   A Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 35.o para alterar o anexo I no que diz respeito aos códigos NC pertinentes dos produtos derivados em causa que contenham, tenham sido alimentados, ou tenham sido fabricados utilizando produtos de base em causa.

1-A.   Até 30 de abril de 2026, a Comissão procede à revisão do presente regulamento com vista à sua simplificação e apresenta, nessa base, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

2.   Até 30 de junho de 2030 e pelo menos de cinco em cinco anos após essa data, a Comissão efetua uma revisão geral do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa. O primeiro dos relatórios deve incluir, concretamente, com base em estudos específicos, uma avaliação:

a)

Da necessidade e viabilidade de instrumentos adicionais de facilitação do comércio — e, nomeadamente, no que se refere aos PMD altamente afetados pelo presente regulamento e aos países, ou partes dos mesmos, classificados como sendo de risco padrão ou alto, para apoiar a realização dos objetivos do presente regulamento;

b)

Do impacto do presente regulamento nos agricultores, em especial nos pequenos agricultores, nos povos indígenas e nas comunidades locais, e da possível necessidade de apoio adicional à transição para cadeias de abastecimento sustentáveis e para que os pequenos agricultores cumpram os requisitos do presente regulamento;

c)

Do alargamento da definição de degradação florestal, com base numa análise aprofundada e tendo em conta os progressos realizados nos debates internacionais sobre a matéria;

d)

Do limiar para a utilização obrigatória de polígonos a que se refere o artigo 2.o, ponto 28, tendo em conta o seu impacto no combate à desflorestação e à degradação florestal;

e)

De alterações dos fluxos comerciais dos produtos de base em causa e dos produtos derivados em causa abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, quando essas alterações possam indicar a prática de evasão;

f)

Para determinar se as verificações realizadas foram eficazes para assegurar que os produtos de base em causa e os produtos derivados em causa disponibilizados no mercado ou exportados cumprem com o disposto no artigo 3.o;

g)

Do eventual alargamento do âmbito de aplicação do presente regulamento de modo a incluir outros terrenos arborizados e a data-limite referida no artigo 2.o, ponto 13, com vista a minimizar a contribuição da União para a conversão e degradação dos ecossistemas naturais;

h)

Do eventual alargamento do âmbito de aplicação do presente regulamento a outros ecossistemas naturais, incluindo outras terras com elevadas reservas de carbono e com um elevado valor em termos de biodiversidade, como prados, turfeiras e zonas húmidas;

i)

Do impacto dos produtos de base em causa em termos de desflorestação e degradação das florestas, tal como indicado por dados científicos e tendo em conta as alterações no consumo, incluindo a necessidade e a viabilidade de alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento a outros produtos de base, incluindo o milho, e de alterar ou alargar a lista de produtos derivados em causa, incluindo a eventual inclusão dos biocombustíveis (código SH 382600) no anexo I;

j)

Do papel das instituições financeiras na prevenção de fluxos financeiros que contribuam direta ou indiretamente para a desflorestação e a degradação florestal e da necessidade de prever obrigações específicas para as instituições financeiras nos atos jurídicos da União;

k)

Do papel dos operadores a jusante e comerciantes na garantia de que as cadeias de abastecimento não estão associadas à desflorestação e de que o presente regulamento cumpre os seus objetivos;

l)

Do papel dos micro ou pequenos operadores primários na garantia de que a produção não está associada à desflorestação e de que o presente regulamento cumpre os seus objetivos, para além de acautelar o eventual risco de evasão.»

;

23)

O artigo 35.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 34.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 29 de junho de 2023. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos seis meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 34.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados adotados nos termos do artigo 34.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

;

24)

O artigo 37.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.o

Revogação

1.   O Regulamento (UE) n.o 995/2010 é revogado com efeitos a partir de 30 de dezembro de 2026.

2.   No entanto, o Regulamento (UE) n.o 995/2010 continua a ser aplicável, até 31 de dezembro de 2029, à madeira e aos produtos da madeira na aceção do artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 995/2010 produzidos antes de 29 de junho de 2023 e colocados no mercado a partir de 30 de dezembro de 2026.

3.   Em derrogação do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, a madeira e os produtos de madeira na aceção do artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 995/2010 produzidos antes de 29 de junho de 2023 e colocados no mercado a partir de 31 de dezembro de 2029, devem cumprir o disposto no artigo 3.o do presente regulamento.»

;

25)

O artigo 38.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.o

Entrada em vigor e data de aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do presente artigo, os artigos 3.o a 13.o, os artigos 16.o a 24.o e os artigos 26.o, 31.o e 32.o são aplicáveis a partir de 30 de dezembro de 2026.

3.   Com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo do Regulamento (UE) n.o 995/2010, para os operadores — quer sejam pessoas singulares, ou microempresas ou pequenas empresas na aceção do artigo 3.o, n.o 1 ou n.o 2, primeiro parágrafo, respetivamente, da Diretiva 2013/34/UE, independentemente da sua forma jurídica — criados até 31 de dezembro de 2024, os artigos a que se refere o n.o 2 do presente artigo são aplicáveis a partir de 30 de junho de 2027.»

;

26)

No anexo I, no quadro, é suprimida a linha «ex 49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas, textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas, de papel»;

27)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

28)

O texto que consta do anexo II do presente regulamento é aditado como anexo III.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2025.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

M. BJERRE


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de dezembro de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de dezembro de 2025.

(3)  Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.o 995/2010 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 206, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1115/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal (Lei da Saúde Animal) (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj).

(5)   JO C, C/2025/4524, 12.8.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/4524/oj.

(6)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/34/oj).

(7)  Regulamento (UE) 2024/3234 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2023/1115 no que diz respeito às disposições relativas à data de aplicação (JO L, 2024/3234, 23.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3234/oj).

(8)  Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/995/oj).


ANEXO I

No anexo II, é suprimido o ponto 4.


ANEXO II

«ANEXO III

Declaração simplificada a apresentar pelos micro ou pequenos operadores primários

Informações a incluir na declaração única simplificada a apresentar pelos micro ou pequenos operadores primários nos termos do artigo 4.o-A, n.o 3:

1.

Nome e endereço do micro ou pequeno operador primário e, no caso de produtos de base e produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado, o número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI), em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

2.

Código do Sistema Harmonizado e descrição em texto livre dos produtos derivados em causa, incluindo a denominação comercial e a quantidade anual pontual estimada dos produtos derivados em causa que o operador pretende colocar no mercado ou exportar, expressa em massa líquida especificando uma estimativa ou desvio em percentagem ou, quando aplicável, em volume, ou em número de unidades. Para produtos derivados em causa que entrem ou saiam do mercado, a quantidade estimada é expressa em quilogramas de massa líquida e, se aplicável, na unidade suplementar indicada no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 tendo por base o código do Sistema Harmonizado indicado ou, em todos os outros casos, expressa em massa líquida especificando uma estimativa ou um desvio em percentagem ou, quando aplicável, em volume, ou em número de unidades. Deve ser indicada uma unidade suplementar caso seja definida de forma coerente para todas as subposições possíveis do código do Sistema Harmonizado mencionado na declaração de diligência devida.

3.

País de produção e geolocalização de todas as parcelas de terreno, ou o endereço postal do estabelecimento ou de todas as parcelas de terreno em que o micro ou pequeno operador primário produz os produtos de base em causa. Para os produtos derivados em causa que contenham ou que tenham sido fabricados com bovinos e para os produtos derivados em causa que tenham sido alimentados com os produtos derivados em causa, o endereço postal ou a geolocalização refere-se a todos os estabelecimentos onde os bovinos tenham sido mantidos. Se os produtos derivados em causa forem produzidos em diferentes parcelas de terreno, deve ser incluído o endereço postal ou geolocalização de todas as parcelas de terreno, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, alínea d).

4.

O texto: “Pela presente declaração, o micro ou pequeno operador primário confirma que exercerá a diligência devida em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/1115 em relação aos produtos derivados em causa que coloca no mercado ou exporta e que só os colocará no mercado ou exportará se não for detetado qualquer risco ou só for detetado um risco negligenciável de que os produtos derivados em causa não cumpram o disposto no artigo 3.o, alíneas a) ou b), do referido regulamento.”».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2650/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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