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Document 32025R2225
Commission Regulation (EU) 2025/2225 of 5 November 2025 amending Annex II to Directive 2002/46/EC of the European Parliament and of the Council as regards magnesium L-threonate as a source of magnesium used in the manufacture of food supplements
Regulamento (UE) 2025/2225 da Comissão, de 5 de novembro de 2025, que altera o anexo II da Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao L-treonato de magnésio como fonte de magnésio utilizado no fabrico de suplementos alimentares
Regulamento (UE) 2025/2225 da Comissão, de 5 de novembro de 2025, que altera o anexo II da Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao L-treonato de magnésio como fonte de magnésio utilizado no fabrico de suplementos alimentares
C/2025/7383
JO L, 2025/2225, 6.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2225/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2225 |
6.11.2025 |
REGULAMENTO (UE) 2025/2225 DA COMISSÃO
de 5 de novembro de 2025
que altera o anexo II da Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao L-treonato de magnésio como fonte de magnésio utilizado no fabrico de suplementos alimentares
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os anexos I e II da Diretiva 2002/46/CE estabelecem as listas de preparados vitamínicos e substâncias minerais e, para cada um deles, as formas sob as quais podem ser utilizados no fabrico de suplementos alimentares. |
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(2) |
Na sequência de um pedido da Comissão Europeia, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») foi convidada a emitir um parecer sobre a segurança do L-treonato de magnésio como novo alimento nos termos do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho (2)e a avaliar a biodisponibilidade do magnésio proveniente desta fonte no contexto da Diretiva 2002/46/CE. |
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(3) |
Em 30 de janeiro de 2024, a Autoridade adotou um parecer científico (3) em que concluiu que o L-treonato de magnésio é seguro nas condições de utilização propostas e que é uma fonte de magnésio biodisponível. |
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(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2024/2694 da Comissão (4) autorizou, com base no parecer científico da Autoridade, a colocação no mercado de L-treonato de magnésio como novo alimento para utilização em suplementos alimentares, sob reserva de condições específicas. |
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(5) |
A Comissão considera que o parecer da Autoridade de 2024 contém fundamentos suficientes para concluir que a utilização do L-treonato de magnésio em suplementos alimentares, tal como autorizada pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2694, não suscita preocupações de segurança como fonte de magnésio. |
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(6) |
Por conseguinte, o L-treonato de magnésio deve ser incluído na lista de preparados vitamínicos e substâncias minerais constante do anexo II da Diretiva 2002/46/CE, a fim de permitir a sua utilização como fonte de magnésio em suplementos alimentares. |
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(7) |
A Diretiva 2002/46/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II da Diretiva 2002/46/CE é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 183 de 12.7.2002, p. 51, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/46/oj.
(2) Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (JO L 327 de 11.12.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/2283/oj).
(3) Painel NDA da EFSA, «Safety of magnesium l-threonate as a novel food pursuant to regulation (EU) 2015/2283 and bioavailability of magnesium from this source in the context of Directive 2002/46/EC», https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8656.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2024/2694 da Comissão, de 17 de outubro de 2024, que autoriza a colocação no mercado de L-treonato de magnésio como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 (JO L, 2024/2694, 18.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2694/oj).
ANEXO
Na parte B do anexo II da Diretiva 2002/46/CE, entre as entradas «acetiltaurato de magnésio» e «carbonato ferroso», é inserida a seguinte entrada:
«L-treonato de magnésio (*1)
(*1) Tal como enumerado na lista da União de novos alimentos do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2470/oj).».»
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2225/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)