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Document 32025R2225

Regulamento (UE) 2025/2225 da Comissão, de 5 de novembro de 2025, que altera o anexo II da Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao L-treonato de magnésio como fonte de magnésio utilizado no fabrico de suplementos alimentares

C/2025/7383

JO L, 2025/2225, 6.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2225/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2225/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2225

6.11.2025

REGULAMENTO (UE) 2025/2225 DA COMISSÃO

de 5 de novembro de 2025

que altera o anexo II da Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao L-treonato de magnésio como fonte de magnésio utilizado no fabrico de suplementos alimentares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Os anexos I e II da Diretiva 2002/46/CE estabelecem as listas de preparados vitamínicos e substâncias minerais e, para cada um deles, as formas sob as quais podem ser utilizados no fabrico de suplementos alimentares.

(2)

Na sequência de um pedido da Comissão Europeia, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») foi convidada a emitir um parecer sobre a segurança do L-treonato de magnésio como novo alimento nos termos do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho (2)e a avaliar a biodisponibilidade do magnésio proveniente desta fonte no contexto da Diretiva 2002/46/CE.

(3)

Em 30 de janeiro de 2024, a Autoridade adotou um parecer científico (3) em que concluiu que o L-treonato de magnésio é seguro nas condições de utilização propostas e que é uma fonte de magnésio biodisponível.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2024/2694 da Comissão (4) autorizou, com base no parecer científico da Autoridade, a colocação no mercado de L-treonato de magnésio como novo alimento para utilização em suplementos alimentares, sob reserva de condições específicas.

(5)

A Comissão considera que o parecer da Autoridade de 2024 contém fundamentos suficientes para concluir que a utilização do L-treonato de magnésio em suplementos alimentares, tal como autorizada pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2694, não suscita preocupações de segurança como fonte de magnésio.

(6)

Por conseguinte, o L-treonato de magnésio deve ser incluído na lista de preparados vitamínicos e substâncias minerais constante do anexo II da Diretiva 2002/46/CE, a fim de permitir a sua utilização como fonte de magnésio em suplementos alimentares.

(7)

A Diretiva 2002/46/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II da Diretiva 2002/46/CE é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 183 de 12.7.2002, p. 51, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/46/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (JO L 327 de 11.12.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/2283/oj).

(3)  Painel NDA da EFSA, «Safety of magnesium l-threonate as a novel food pursuant to regulation (EU) 2015/2283 and bioavailability of magnesium from this source in the context of Directive 2002/46/EC», https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8656.

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2024/2694 da Comissão, de 17 de outubro de 2024, que autoriza a colocação no mercado de L-treonato de magnésio como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 (JO L, 2024/2694, 18.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2694/oj).


ANEXO

Na parte B do anexo II da Diretiva 2002/46/CE, entre as entradas «acetiltaurato de magnésio» e «carbonato ferroso», é inserida a seguinte entrada:

«L-treonato de magnésio (*1)


(*1)  Tal como enumerado na lista da União de novos alimentos do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2470/oj).».»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2225/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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