This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32025R2175
Commission Implementing Regulation (EU) 2025/2175 of 29 October 2025 concerning the renewal of the authorisation of a preparation of Lactiplantibacillus plantarum CECT 4528 as a feed additive for all animal species and repealing Implementing Regulation (EU) No 399/2014
Regulamento de Execução (UE) 2025/2175 da Comissão, de 29 de outubro de 2025, relativo à renovação da autorização de uma preparação de Lactiplantibacillus plantarum CECT 4528 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 399/2014
Regulamento de Execução (UE) 2025/2175 da Comissão, de 29 de outubro de 2025, relativo à renovação da autorização de uma preparação de Lactiplantibacillus plantarum CECT 4528 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 399/2014
C/2025/7215
JO L, 2025/2175, 30.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2175/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2025/2175 |
30.10.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2175 DA COMISSÃO
de 29 de outubro de 2025
relativo à renovação da autorização de uma preparação de Lactiplantibacillus plantarum CECT 4528 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 399/2014
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização. |
|
(2) |
A preparação de Lactiplantibacillus plantarum CECT 4528 (anteriormente identificado taxonomicamente como Lactobacillus plantarum CECT 4528) foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para todas as espécies animais pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 399/2014 da Comissão (2). |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de renovação da autorização da preparação de Lactiplantibacillus plantarum CECT 4528 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e no grupo funcional «aditivos de silagem». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 28 de janeiro de 2025 (3), que a preparação de Lactiplantibacillus plantarum CECT 4528 continua a ser segura para todas as espécies animais, para os consumidores e para o ambiente. A Autoridade concluiu igualmente que o aditivo não é um irritante para os olhos, mas que deve ser considerado um potencial sensibilizante cutâneo e respiratório, e que qualquer exposição através da pele e das vias respiratórias é considerada um risco. Indicou ainda não ser necessário avaliar a eficácia do aditivo, uma vez que o pedido de renovação da sua autorização não inclui uma proposta para alterar ou complementar as condições da autorização original suscetível de ter um impacto na eficácia do aditivo. |
|
(5) |
O laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003 considerou que as conclusões e recomendações formuladas na avaliação do método de análise da preparação de Lactiplantibacillus plantarum CECT 4528 como aditivo para a alimentação animal no âmbito da autorização anterior são válidas e aplicáveis ao pedido atual. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (4), não é, por conseguinte, necessário um relatório de avaliação do laboratório de referência. |
|
(6) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a preparação de Lactiplantibacillus plantarum CECT 4528 preenche as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização desse aditivo deve ser renovada. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores do aditivo. Essas medidas de proteção não devem prejudicar outros requisitos de segurança dos trabalhadores nos termos do direito da União. |
|
(7) |
Na sequência da renovação da autorização da preparação de Lactiplantibacillus plantarum CECT 4528 como aditivo para a alimentação animal, o Regulamento de Execução (UE) n.o 399/2014 deve ser revogado em conformidade. |
|
(8) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização da preparação de Lactiplantibacillus plantarum CECT 4528, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da renovação da autorização. |
|
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Renovação da autorização
A autorização da preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», é renovada nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Revogação do Regulamento de Execução (UE) n.o 399/2014
É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 399/2014.
Artigo 3.o
Medidas transitórias
A preparação especificada no anexo e os alimentos para animais que a contenham que tenham sido produzidos e rotulados antes de 19 de novembro de 2026, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 19 de novembro de 2025, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 399/2014 da Comissão, de 22 de abril de 2014, relativo à autorização das preparações de Lactobacillus brevis DSM 23231, Lactobacillus brevis DSMZ 16680, Lactobacillus plantarum CECT 4528 e Lactobacillus fermentum NCIMB 30169 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 119 de 23.4.2014, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/399/oj).
(3) EFSA Journal, vol. 23, n.o 2, artigo e9247, 2025, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9247.
(4) Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão, de 4 de março de 2005, sobre as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência no respeitante aos pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/378/oj).
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo para a alimentação animal |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||
|
UFC/kg de material fresco |
||||||||||||||||||
|
Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem |
||||||||||||||||||
|
1k20746 |
Lactiplantibacillus plantarum CECT 4528 |
Composição do aditivo Preparação de Lactiplantibacillus plantarum CECT 4528, contendo um mínimo de 2,5 × 1011 UFC/g de aditivo. Forma sólida --------------------------------- Caracterização da substância ativa Células viáveis de Lactiplantibacillus plantarum CECT 4528 ---------------------------------- Método analítico (1) Identificação de Lactiplantibacillus plantarum CECT 4528 no aditivo para alimentação animal:
Contagem de Lactiplantibacillus plantarum CECT 4528 no aditivo para alimentação animal:
|
Todas as espécies animais |
— |
— |
— |
|
19 de novembro de 2035 |
||||||||||
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2175/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)