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Document 32025R2144

Regulamento de Execução (UE) 2025/2144 da Comissão, de 21 de outubro de 2025, que sujeita a registo as importações de proteína de ervilha originária da República Popular da China

C/2025/6915

JO L, 2025/2144, 22.10.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2144/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2144/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2144

22.10.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2144 DA COMISSÃO

de 21 de outubro de 2025

que sujeita a registo as importações de proteína de ervilha originária da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após ter informado os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de agosto de 2025, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações, na União, de proteína de ervilha originária da República Popular da China.

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 15 de julho de 2025 pela Ad Hoc Coalition of Union Pea Protein Producers em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de proteína de ervilha da União.

1.   PRODUTO SUJEITO A REGISTO

(3)

O produto sujeito a registo («produto em causa») é a proteína de ervilha de elevado valor proteico, que contém mais de 65 % de proteína com base no peso seco, abrangendo todos os tipos de proteína de ervilha proveniente de ervilhas (incluindo, entre outras, ervilha-forrageira-amarela e ervilha-forrageira-verde), em todas as formas físicas [incluindo formas sólidas (por exemplo em pó) e (soluções) líquidas], mesmo texturizadas, originária da República Popular da China.

(4)

O produto está atualmente classificado nos códigos NC ex 3504 00 90 (código TARIC 3504 00 90 91), ex 2106 10 20 (código TARIC 2106 10 20 40), ex 2106 10 80 (códigos TARIC 2106 10 80 31, 2106 10 80 39 e 2106 10 80 71) e ex 2303 10 90 (código TARIC 2303 10 90 10). Estes códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo, sem prejuízo de uma eventual alteração da classificação pautal.

2.   REGISTO

(5)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa poderão ser sujeitas a registo de modo a garantir que, se do inquérito resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos anti-dumping, esses direitos podem, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações registadas, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis.

(6)

A Comissão decidiu, por sua própria iniciativa, sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. Se for caso disso, as condições para a cobrança retroativa dos direitos serão avaliadas no regulamento que institui os direitos definitivos.

(7)

Quaisquer eventuais direitos a pagar decorreriam das conclusões do inquérito.

(8)

Os cálculos apresentados na denúncia que solicita o início de um inquérito anti-dumping estimam margens de dumping entre 41 % e 123 % e um nível de eliminação do prejuízo entre 60 % e 118 % para o produto em causa, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2024. O montante dos eventuais direitos a pagar seria normalmente fixado ao mais baixo desses dois níveis, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base.

(9)

Contudo, nesta fase, a Comissão não está em condições de calcular o montante dos eventuais direitos a pagar. Assim, os montantes mencionados na denúncia têm um caráter meramente informativo e não podem criar expectativas quanto ao nível efetivo dos direitos, que será determinado na sequência do inquérito.

3.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(10)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, no sentido de tomarem as medidas adequadas para registar as importações, na União, de ervilha de elevado valor proteico, que contém mais de 65 % de proteína com base no peso seco, abrangendo todos os tipos de proteína de ervilha proveniente de ervilhas (incluindo, entre outras, ervilha-forrageira-amarela e ervilha-forrageira-verde), em todas as formas físicas [incluindo formas sólidas (por exemplo em pó) e (soluções) líquidas], mesmo texturizadas, atualmente classificada nos códigos NC ex 3504 00 90 (código TARIC 3504 00 90 91), ex 2106 10 20 (código TARIC 2106 10 20 40), ex 2106 10 80 (códigos TARIC 2106 10 80 31, 2106 10 80 39 e 2106 10 80 71) e ex 2303 10 90 (código TARIC 2303 10 90 10), originária da República Popular da China.

2.   O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.

(2)   JO C, C/2025/4850, 29.8.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/4850/oj.

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2144/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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