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Document 32025R2006

Regulamento (UE) 2025/2006 da Comissão, de 18 de dezembro de 2025, que retifica e altera o Regulamento (UE) 2023/1670 que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos telemóveis inteligentes, aos telemóveis que não sejam telemóveis inteligentes, aos telefones sem fios e aos tábletes nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2025/8824

JO L, 2025/2006, 23.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2006/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2006/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2006

23.12.2025

REGULAMENTO (UE) 2025/2006 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2025

que retifica e altera o Regulamento (UE) 2023/1670 que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos telemóveis inteligentes, aos telemóveis que não sejam telemóveis inteligentes, aos telefones sem fios e aos tábletes nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2023/1670 da Comissão (2) estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos telemóveis inteligentes, aos telemóveis que não sejam telemóveis inteligentes, aos telefones sem fios e aos tábletes.

(2)

A Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) introduz requisitos específicos de conceção do equipamento e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas. Por conseguinte, os telemóveis inteligentes, outros telemóveis, telefones sem fios e tábletes abrangidos por essa diretiva devem ser isentos do Regulamento (UE) 2023/1670.

(3)

O anexo II do Regulamento (UE) 2023/1670 exige que seja disponibilizada uma gama de peças sobresselentes aos reparadores profissionais ou utilizadores finais e estabelece dois prazos máximos de entrega diferentes dessas peças sobresselentes: cinco dias úteis durante os primeiros cinco anos e dez dias úteis durante os dois anos restantes. No entanto, a obrigação de fornecer peças sobresselentes pode durar mais de sete anos. Por conseguinte, este erro deve ser corrigido. Dado que o erro afeta todos os produtos abrangidos pelo regulamento, deve ser efetuada a mesma retificação para cada grupo de produtos nas partes A a D, secção 1.1, ponto 3), do referido anexo.

(4)

O anexo II do Regulamento (UE) 2023/1670 estabelece diferentes requisitos de desmontagem para várias partes do produto. Existe um erro nos requisitos de substituição do conjunto de ecrãs, que foi erradamente incluído em duas secções distintas dos requisitos. Por razões de clareza e coerência, é necessário retificar este erro nas partes A, B e D, secção 1.1, ponto 5), do referido anexo. O mesmo se aplica à parte C, secção 2.1, ponto 5), em que o conjunto de ecrãs está incluído tanto na alínea a) como na c); por conseguinte, a alínea c) deve ser suprimida.

(5)

O artigo 40.o, n.os 1 a 4, do Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) aborda a evasão de forma abrangente e aplica-se aos produtos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2023/1670 desde a entrada em aplicação do Regulamento (UE) 2024/1781. Por conseguinte, o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2023/1670 tornou-se redundante e deve ser suprimido.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2023/1670 deve ser retificado e alterado em conformidade.

(7)

O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 20 de junho de 2025, a fim de proporcionar segurança jurídica no que diz respeito à data de aplicação dos requisitos de conceção ecológica nos termos do Regulamento (UE) 2023/1670.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité criado nos termos do artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2023/1670 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.°, n.o 2, é aditada a seguinte alínea:

«c)

Telemóveis inteligentes, outros telemóveis, telefones sem fios e tábletes destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas e abrangidos pela Diretiva 2014/34/UE.»;

2)

O artigo 6.o é suprimido;

3)

No artigo 9.o, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«outros equipamentos para efeitos de gravação ou reprodução de sons ou imagens, incluindo sinais, ou outras tecnologias para a distribuição de som e imagem por meios diferentes das telecomunicações, mas excluindo ecrãs eletrónicos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2021, telefones sem fios abrangidos pelo Regulamento (UE) 2023/1670, e projetores com mecanismos para intercâmbio de lentes com outros equipamentos de distância focal diferente.».

Artigo 2.o

Os anexos II e IV do Regulamento (UE) 2023/1670 são retificados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 20 de junho de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 285 de 31.10.2009, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/125/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2023/1670 da Comissão, de 16 de junho de 2023, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos telemóveis inteligentes, aos telemóveis que não sejam telemóveis inteligentes, aos telefones sem fios e aos tábletes nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) 2023/826 da Comissão (JO L 214 de 31.8.2023, p. 47, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1670/oj).

(3)  Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (JO L 96 de 29.3.2014, p. 309, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/34/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece um regime para a definição de requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis, altera a Diretiva (UE) 2020/1828 e o Regulamento (UE) 2023/1542 e revoga a Diretiva 2009/125/CE (JO L, 2024/1781, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1781/oj).


ANEXO

Os anexos II e IV do Regulamento (UE) 2023/1670 são retificados do seguinte modo:

A.   

O anexo II é retificado do seguinte modo:

1)

A parte A, secção 1.1, é retificada do seguinte modo:

a)

No ponto 3), a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que:

i)

durante os primeiros cinco anos do período referido no ponto 1, alíneas a) e c), as peças sobresselentes são entregues no prazo de cinco dias úteis após a receção da encomenda,

ii)

durante os restantes anos do período referido no ponto 1, alíneas a) e c), as peças sobresselentes são entregues no prazo de dez dias úteis após a receção da encomenda;»;

b)

No ponto 5, a alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

A partir de 20 de junho de 2025, os fabricantes, importadores ou mandatários devem assegurar que o processo de substituição das peças referido no ponto 1, alínea c), com exceção da bateria ou baterias, cumpre os seguintes critérios:

i)

os elementos de fixação devem ser amovíveis, reabastecidos ou reutilizáveis,

ii)

o processo de substituição é exequível sem ferramentas, com uma ferramenta ou um conjunto de ferramentas fornecidas com o produto ou com a peça sobresselente, ou com ferramentas básicas,

iii)

o processo de substituição deve poder ser realizado num ambiente de utilização,

iv)

o processo de substituição deve poder ser realizado por um leigo;».

2)

A parte B, secção 1.1, é retificada do seguinte modo:

a)

No ponto 3), a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que:

i)

durante os primeiros cinco anos do período referido no ponto 1, alíneas a) e c), as peças sobresselentes são entregues no prazo de cinco dias úteis após a receção da encomenda,

ii)

durante os restantes anos do período referido no ponto 1, alíneas a) e c), as peças sobresselentes são entregues no prazo de dez dias úteis após a receção da encomenda;»;

b)

A alínea b) do ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«b)

A partir de 20 de junho de 2025, os fabricantes, importadores ou mandatários devem assegurar que o processo de substituição das peças referido no ponto 1, alínea c), com exceção da bateria ou baterias, cumpre os seguintes critérios:

i)

os elementos de fixação devem ser amovíveis, reabastecidos ou reutilizáveis,

ii)

o processo de substituição é exequível sem ferramentas, com uma ferramenta ou um conjunto de ferramentas fornecidas com o produto ou com a peça sobresselente, ou com ferramentas básicas,

iii)

o processo de substituição deve poder ser realizado num ambiente de utilização,

iv)

o processo de substituição deve poder ser realizado por um leigo;».

3)

A parte C, secção 2.1, é retificada do seguinte modo:

a)

No ponto 3), a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que:

i)

durante os primeiros cinco anos do período referido no ponto 1, alíneas a) e c), as peças sobresselentes são entregues no prazo de cinco dias úteis após a receção da encomenda,

ii)

durante os restantes anos do período referido no ponto 1, alíneas a) e c), as peças sobresselentes são entregues no prazo de dez dias úteis após a receção da encomenda;»;

b)

No ponto 5, é suprimida a alínea c).

4)

A parte D, secção 1.1, é retificada do seguinte modo:

a)

No ponto 3), a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os fabricantes, importadores ou mandatários devem garantir que:

i)

durante os primeiros cinco anos do período referido no ponto 1, alíneas a) e c), as peças sobresselentes são entregues no prazo de cinco dias úteis após a receção da encomenda,

ii)

durante os restantes anos do período referido no ponto 1, alíneas a) e c), as peças sobresselentes são entregues no prazo de dez dias úteis após a receção da encomenda;»;

b)

A alínea b) do ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«b)

A partir de 20 de junho de 2025, os fabricantes, importadores ou mandatários devem assegurar que o processo de substituição das peças referido no ponto 1, alínea c), com exceção da bateria ou baterias, cumpre os seguintes critérios:

i)

os elementos de fixação devem ser amovíveis, reabastecidos ou reutilizáveis,

ii)

o processo de substituição é exequível sem ferramentas, com uma ferramenta ou um conjunto de ferramentas fornecidas com o produto ou com a peça sobresselente, ou com ferramentas básicas,

iii)

o processo de substituição deve poder ser realizado num ambiente de utilização,

iv)

o processo de substituição deve poder ser realizado por um leigo;».

B.   

O anexo IV é retificado do seguinte modo:

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«Se um modelo não cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 40.o, n.os 1 a 4, do Regulamento (UE) 2024/1781, o modelo e todos os modelos equivalentes devem ser considerados não conformes.».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2006/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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