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Document 32025R1944
Commission Implementing Regulation (EU) 2025/1944 of 29 September 2025 laying down rules for the application of Regulation (EU) No 910/2014 of the European Parliament and of the Council as regards reference standards for processes for sending and receiving data in qualified electronic registered delivery services and as regards interoperability of those services
Regulamento de Execução (UE) 2025/1944 da Comissão, de 29 de setembro de 2025, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de referência para os processos de envio e receção de dados nos serviços qualificados de envio registado eletrónico e no respeitante à interoperabilidade desses serviços
Regulamento de Execução (UE) 2025/1944 da Comissão, de 29 de setembro de 2025, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de referência para os processos de envio e receção de dados nos serviços qualificados de envio registado eletrónico e no respeitante à interoperabilidade desses serviços
C/2025/6490
JO L, 2025/1944, 30.9.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1944/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1944 |
30.9.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1944 DA COMISSÃO
de 29 de setembro de 2025
que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de referência para os processos de envio e receção de dados nos serviços qualificados de envio registado eletrónico e no respeitante à interoperabilidade desses serviços
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.os 2 e 2-B,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os serviços qualificados de envio registado eletrónico proporcionam um canal seguro para a transmissão de documentos, incluindo a prova de envio e receção de dados. Visam fornecer segurança na identificação do destinatário e manter um elevado nível de confiança na identificação do remetente. |
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(2) |
A presunção de conformidade estabelecida no artigo 44.o, n.o 1-A, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 só deve aplicar-se quando os serviços de confiança qualificados para o fornecimento de serviços qualificados de envio registado eletrónico cumprirem as normas estabelecidas no presente regulamento. Estas normas devem refletir as práticas estabelecidas e ser amplamente reconhecidas nos setores pertinentes. Devem ser adaptadas de modo a incluir controlos adicionais que garantam a segurança e a fiabilidade do serviço de confiança qualificado. |
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(3) |
Se um prestador de serviços de confiança cumprir os requisitos estabelecidos no anexo I do presente regulamento, as entidades supervisoras devem presumir a conformidade com os requisitos pertinentes do Regulamento (UE) n.o 910/2014 e ter devidamente em conta essa presunção para conceder ou confirmar o estatuto de qualificado do serviço de confiança. No entanto, um prestador qualificado de serviços de confiança pode continuar a invocar outras práticas para demonstrar o cumprimento dos requisitos do Regulamento (UE) n.o 910/2014. |
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(4) |
Nos termos do artigo 44.o, n.o 2-A, do Regulamento (UE) n.o 910/2014, sempre que os prestadores qualificados de serviços de confiança acordarem em tornar os seus serviços interoperáveis, é importante que respeitem as normas e especificações adequadas estabelecidas no anexo II do presente regulamento de execução, a fim de transferir facilmente os dados registados por via eletrónica entre dois ou mais prestadores qualificados de serviços de confiança e de promover práticas leais no mercado interno. |
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(5) |
A Comissão avalia periodicamente as novas tecnologias, práticas, normas ou especificações técnicas. Em conformidade com o considerando 75 do Regulamento (UE) 2024/1183 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão deve rever e atualizar o presente regulamento, se necessário, a fim de assegurar que o mesmo acompanha a evolução mundial, novas tecnologias, normas ou especificações técnicas e de seguir as boas práticas no mercado interno. |
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(6) |
O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e, se for caso disso, a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) aplicam-se a todas as atividades de tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento. |
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(7) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e emitiu parecer em 6 de junho de 2025. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 910/2014, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Normas de referência e especificações para serviços qualificados de envio registado eletrónico
As normas de referência e especificações a que se refere o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 910/2014 constam do anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Normas de referência e especificações para a interoperabilidade entre serviços qualificados de envio registado eletrónico
As normas de referência e especificações a que se refere o artigo 44.o, n.o 2-B, do Regulamento (UE) 910/2014 constam do anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 257 de 28.8.2014, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/910/oj.
(2) Regulamento (UE) 2024/1183 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 no respeitante à criação do Regime Europeu para a Identidade Digital (JO L, 2024/1183, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1183/oj).
(3) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
(4) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/58/oj).
(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
ANEXO I
Lista das normas de referência e especificações a que se refere o artigo 1.o
Aplica-se a norma ETSI EN 319 521 V1.1.1 (2019-02) («ETSI EN 319 521 »), com as seguintes adaptações:
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1) |
Para a norma ETSI EN 319 521
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(1) https://certification.enisa.europa.eu/publications/eucc-guidelines-cryptography_en.
(2) JO L, 2024/482, 7.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/482/oj..
(3) JO L, 2024/3144, 19.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/3144/oj.
ANEXO II
Lista das normas de referência e especificações a que se refere o artigo 2.o
Aplicam-se as normas ETSI EN 319 522-1 V1.2.1 (2024-01) («ETSI EN 319 522-1»), ETSI EN 319 522-2 V1.2.1 (2024-01) («ETSI EN 319 522-2»), ETSI EN 319 522-3 V1.2.1 (2024-01) («ETSI EN 319 522-3»), ETSI EN 319 522-4-1 V1.2.1 (2019-01) («ETSI EN 319 522-4-1»), ETSI EN 319 522-4-2 V1.1.1 (2018-09) («ETSI EN 319 522-4-2») e ETSI EN 319 522-4-3 V1.1.1 (2018-09) («ETSI EN 319 522-4-3»).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1944/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)