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Document 32025R1929
Commission Implementing Regulation (EU) 2025/1929 of 29 September 2025 laying down rules for the application of Regulation (EU) No 910/2014 of the European Parliament and of the Council as regards the binding of date and time to data and establishing the accuracy of the time sources for the provision of qualified electronic time stamps
Regulamento de Execução (UE) 2025/1929 da Comissão, de 29 de setembro de 2025, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à vinculação da data e da hora aos dados e à determinação da exatidão das fontes horárias para o fornecimento de selos temporais qualificados
Regulamento de Execução (UE) 2025/1929 da Comissão, de 29 de setembro de 2025, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à vinculação da data e da hora aos dados e à determinação da exatidão das fontes horárias para o fornecimento de selos temporais qualificados
C/2025/6484
JO L, 2025/1929, 30.9.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1929/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1929 |
30.9.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1929 DA COMISSÃO
de 29 de setembro de 2025
que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à vinculação da data e da hora aos dados e à determinação da exatidão das fontes horárias para o fornecimento de selos temporais qualificados
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os selos temporais qualificados desempenham um papel crucial no ambiente digital ao promoverem a transição dos processos tradicionais em suporte papel para equivalentes eletrónicos. Ao vincularem a informação sobre data e hora a dados eletrónicos, os selos temporais qualificados ajudam a assegurar a exatidão da data e da hora que indicam e a integridade dos documentos digitais aos quais a data e a hora estão vinculadas. |
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(2) |
A presunção de conformidade estabelecida no artigo 42.o, n.o 1-A, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 só deve aplicar-se quando os serviços de confiança qualificados para a emissão de selos temporais qualificados cumprirem as normas estabelecidas no presente regulamento. Estas normas devem refletir as práticas estabelecidas e ser amplamente reconhecidas nos setores pertinentes. Devem ser adaptadas de modo a incluir controlos adicionais que garantam a segurança e a fiabilidade do serviço de confiança qualificado, da vinculação da data e da hora aos dados e da exatidão da fonte horária. |
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(3) |
Se um prestador de serviços de confiança cumprir os requisitos estabelecidos no anexo do presente regulamento, as entidades supervisoras devem presumir a conformidade com os requisitos pertinentes do Regulamento (UE) n.o 910/2014 e ter devidamente em conta essa presunção para conceder ou confirmar o estatuto de qualificado do serviço de confiança. No entanto, um prestador qualificado de serviços de confiança pode continuar a invocar outras práticas para demonstrar o cumprimento dos requisitos do Regulamento (UE) n.o 910/2014. |
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(4) |
A Comissão avalia periodicamente as novas tecnologias, práticas, normas ou especificações técnicas. Em conformidade com o considerando 75 do Regulamento (UE) 2024/1183 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão deve rever e atualizar o presente regulamento de execução, se necessário, a fim de assegurar que o mesmo acompanha a evolução mundial, novas tecnologias, normas ou especificações técnicas e de seguir as boas práticas no mercado interno. |
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(5) |
O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e, se for caso disso, a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) aplicam-se às atividades de tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento. |
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(6) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e emitiu parecer em 6 de junho de 2025. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 910/2014, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As normas de referência e especificações a que se refere o artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 constam do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 257 de 28.8.2014, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/910/oj.
(2) Regulamento (UE) 2024/1183 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 no respeitante à criação do Regime Europeu para a Identidade Digital (JO L, 2024/1183, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1183/oj).
(3) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
(4) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/58/oj).
(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
ANEXO
Lista de normas de referência e especificações para serviços de selos temporais qualificados
Aplicam-se as normas ETSI EN 319 421 V1.3.1 (1) («ETSI EN 319 421 ») e ETSI EN 319 422 V1.1.1 (2) («ETSI EN 319 422 »), com as seguintes adaptações:
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1) |
Para a norma ETSI EN 319 421
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2) |
Para a norma ETSI EN 319 422
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(1) EN 319 421 — «Electronic Signatures and Trust Infrastructures (ESI) — Policy and Security Requirements for Trust Service Providers issuing Time Stamps», V1.3.1. [Assinaturas eletrónicas e infraestruturas de confiança (ESI) — Requisitos de política e de segurança para os prestadores de serviços de confiança que emitem selos temporais].
(2) EN 319 422 — «Electronic Signatures and Infrastructures (ESI) — Time-stamping protocol and time-stamp token profiles», V1.1.1 (2016-03), [Assinaturas eletrónicas e infraestruturas (ESI) — Perfis de protocolo de validação cronológica e de fichas de selos temporais] https://www.etsi.org/deliver/etsi_en/319400_319499/319422/01.01.01_60/en_319422v010101p.pdf.
(3) https://certification.enisa.europa.eu/publications/eucc-guidelines-cryptography_en.
(4) JO L, 2024/482, 7.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/482/oj.
(5) JO L, 2024/3144, 19.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/3144/oj.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1929/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)