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Document 32025R1132
Commission Implementing Regulation (EU) 2025/1132 of 3 June 2025 amending Implementing Regulations (EU) 2020/761 and (EU) 2020/1988 as regards tariff rate quotas for products originating in Ukraine in 2025
Regulamento de Execução (UE) 2025/1132 da Comissão, de 3 de junho de 2025, que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988 no respeitante aos contingentes pautais de produtos originários da Ucrânia em 2025
Regulamento de Execução (UE) 2025/1132 da Comissão, de 3 de junho de 2025, que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988 no respeitante aos contingentes pautais de produtos originários da Ucrânia em 2025
C/2025/3564
JO L, 2025/1132, 5.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1132/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1132 |
5.6.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1132 DA COMISSÃO
de 3 de junho de 2025
que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988 no respeitante aos contingentes pautais de produtos originários da Ucrânia em 2025
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão (2) estabelece normas no respeitante ao sistema de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação de produtos agrícolas com certificados. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 da Comissão (3) estabelece regras relativas à gestão dos contingentes pautais de importação por ordem cronológica de aceitação das declarações aduaneiras (princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»). |
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(3) |
O Regulamento (UE) 2024/1392 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece medidas temporárias de liberalização do comércio em complemento das concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos. Este regulamento suspende todos os contingentes pautais previstos no anexo I-A do Acordo de Associação entre a União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (5) (a seguir designado por «Acordo de Associação») até 5 de junho de 2025. Após essa data, o comércio entre a União e a Ucrânia voltará a reger-se pelas regras estabelecidas ao abrigo do Acordo de Associação. |
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(4) |
Tendo em conta que os contingentes pautais ao abrigo do Acordo de Associação são estabelecidos para um ano civil completo e que as medidas temporárias de liberalização do comércio ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1392 deixam de ser aplicáveis em 5 de junho de 2025, o apêndice C, ponto 5, do anexo I-A do título IV, capítulo 1, do Acordo de Associação é aplicável por defeito e os contingentes pautais serão calculados proporcionalmente para a parte restante do ano civil. É necessário estabelecer as quantidades calculadas proporcionalmente com base nos meses civis completos de contingentes pautais suspensos, a reintroduzir no ano de 2025. |
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(5) |
Para garantir que não se elimina a possibilidade de utilização das quotas, os contingentes pautais com os números de ordem 09.4306, 09.4307, 09.4308, 09.4270, 09.4600, 09.4601, 09.4602, 09.4271, 09.4272, 09.4275, 09.4276, 09.4273 e 09.4274 geridos através de certificados em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/761 devem ser administrados por ordem cronológica, com base na data de aceitação das declarações aduaneiras de introdução em livre prática, em conformidade com as regras de gestão dos contingentes pautais estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (6) para o período de 6 de junho de 2025 a 31 de dezembro de 2025. Certas regras de gestão destes contingentes pautais devem manter-se, nomeadamente os subperíodos de contingentamento pautal. |
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(6) |
No que respeita aos contingentes pautais no setor dos ovos introduzidos no Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 pelo presente regulamento, importa introduzir fatores de conversão de acordo com as taxas de rendimento. |
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(7) |
O Regulamento (UE) 2024/1392 é aplicável até 5 de junho de 2025. Para garantir uma gestão eficaz e a aplicação atempada das medidas estabelecidas no presente regulamento, este deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e ser aplicável a partir de 6 de junho de 2025. |
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(8) |
Os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2020/761
Os anexos II, VIII, IX, X, XI e XII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988
O Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento; |
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2) |
O texto que consta do anexo III do presente regulamento é aditado como anexo VI. |
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 6 de junho de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema de gestão dos contingentes pautais com certificados (JO L 185 de 12.6.2020, p. 24, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/761/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 da Comissão, de 11 de novembro de 2020, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à gestão dos contingentes pautais de importação, de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» (JO L 422 de 14.12.2020, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1988/oj).
(4) Regulamento (UE) 2024/1392 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L, 2024/1392, 29.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1392/oj).
(5) JO L 161 de 29.5.2014, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2014/295/oj.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2447/oj).
ANEXO I
Nos anexos II, VIII, IX, X, XI e XII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761:
A casa «Período de contingentamento pautal» dos quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4306, 09.4307, 09.4308, 09.4270, 09.4600, 09.4601, 09.4602, 09.4271, 09.4272, 09.4275, 09.4276, 09.4273 e 09.4274 passa a ter a seguinte redação:
|
«Período de contingentamento pautal |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro Exceto no período de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025, em que este contingente pautal é gerido em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 da Comissão». |
ANEXO II
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 é alterado do seguinte modo:
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a) |
Na secção respeitante à rubrica «Contingentes pautais no setor dos cereais», são aditados os seguintes quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.6734, 09.6735 e 09.6736:
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b) |
Na secção respeitante à rubrica «Contingentes pautais no setor da carne de bovino», é aditado o seguinte quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6737:
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|
c) |
Na secção respeitante à rubrica «Contingentes pautais no setor do leite e dos produtos lácteos», são aditados os seguintes quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.6738, 09.6739 e 09.6747:
|
|
d) |
Na secção respeitante à rubrica «Contingentes pautais no setor da carne de suíno», são aditados os seguintes quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.6748 e 09.6749:
|
|
e) |
Na secção respeitante à rubrica «Contingentes pautais no setor dos ovos», são aditados os seguintes quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.6755 e 09.6756:
|
|
f) |
Na secção respeitante à rubrica «Contingentes pautais no setor das aves de capoeira», são aditados os seguintes quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.6757 e 09.6758:
|
|
g) |
A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6700 passa a ter a seguinte redação:
|
|
h) |
A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6701 passa a ter a seguinte redação:
|
|
i) |
A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6702 passa a ter a seguinte redação:
|
|
j) |
A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6703 passa a ter a seguinte redação:
|
|
k) |
A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6704 passa a ter a seguinte redação:
|
|
l) |
A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6705 passa a ter a seguinte redação:
|
|
m) |
A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6706 passa a ter a seguinte redação:
|
|
n) |
A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6707 passa a ter a seguinte redação:
|
|
o) |
A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6708 passa a ter a seguinte redação:
|
|
p) |
A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6709 passa a ter a seguinte redação:
|
|
q) |
A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6710 passa a ter a seguinte redação:
|
|
r) |
A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6711 passa a ter a seguinte redação:
|
|
s) |
A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6712 passa a ter a seguinte redação:
|
|
t) |
A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6713 passa a ter a seguinte redação:
|
|
u) |
A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6714 passa a ter a seguinte redação:
|
|
v) |
A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6715 passa a ter a seguinte redação:
|
|
w) |
A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6716 passa a ter a seguinte redação:
|
|
x) |
A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6717 passa a ter a seguinte redação:
|
|
y) |
A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6718 passa a ter a seguinte redação:
|
|
z) |
A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6719 passa a ter a seguinte redação:
|
|
aa) |
A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6720 passa a ter a seguinte redação:
|
|
bb) |
A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6721 passa a ter a seguinte redação:
|
|
cc) |
A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6722 passa a ter a seguinte redação:
|
|
dd) |
A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6723 passa a ter a seguinte redação:
|
|
ee) |
A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6724 passa a ter a seguinte redação:
|
|
ff) |
A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6725 passa a ter a seguinte redação:
|
|
gg) |
A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6726 passa a ter a seguinte redação:
|
ANEXO III
«ANEXO VI
Fatores de conversão no setor dos ovos aplicáveis de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025 no respeitante aos contingentes pautais abertos no âmbito do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Ucrânia
FATORES DE CONVERSÃO E PRODUTOS COMPENSADORES NO SETOR DOS OVOS
|
Mercadorias importadas |
Ordem numérica |
Produtos compensadores |
Quantidade de produtos compensadores por 100 kg de mercadorias importadas (kg) (1) |
||||||
|
Código NC |
Designação |
Código (2) |
Descrição |
||||||
|
0407 21 00 0407 29 10 0407 90 10 |
Ovos com casca |
1 |
ex 0408 99 80 ex 0511 99 85 |
|
86,00 12,00 |
||||
|
2 |
0408 19 81 ex 0408 19 89 |
|
33,00 |
||||||
|
ex 3502 19 90 ex 0511 99 85 |
|
53,00 12,00 |
|||||||
|
3 |
0408 91 80 ex 0511 99 85 |
|
22,10 12,00 |
||||||
|
4 |
0408 11 80 ex 3502 11 90 ex 0511 99 85 |
|
15,40 7,40 12,00 |
||||||
|
5 |
0408 11 80 ex 3502 11 90 ex 0511 99 85 |
|
15,40 6,50 12,00 |
||||||
|
ex 0408 99 80 |
Ovos sem casca, líquidos ou congelados |
6 |
0408 91 80 |
Ovos sem casca, secos |
25,70 |
||||
|
0408 19 81 e ex 0408 19 89 |
Gemas de ovos, líquidas ou congeladas |
7 |
0408 11 80 |
Gemas de ovos, secas |
46,60 |
||||
(1) A quantidade das perdas é a diferença entre 100 e a soma das quantidades indicadas nesta coluna.
(2) As subposições constantes desta coluna são as da Nomenclatura Combinada.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1132/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)