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Document 32025R1132

Regulamento de Execução (UE) 2025/1132 da Comissão, de 3 de junho de 2025, que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988 no respeitante aos contingentes pautais de produtos originários da Ucrânia em 2025

C/2025/3564

JO L, 2025/1132, 5.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1132/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1132/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1132

5.6.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1132 DA COMISSÃO

de 3 de junho de 2025

que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988 no respeitante aos contingentes pautais de produtos originários da Ucrânia em 2025

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão (2) estabelece normas no respeitante ao sistema de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação de produtos agrícolas com certificados.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 da Comissão (3) estabelece regras relativas à gestão dos contingentes pautais de importação por ordem cronológica de aceitação das declarações aduaneiras (princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»).

(3)

O Regulamento (UE) 2024/1392 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece medidas temporárias de liberalização do comércio em complemento das concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos. Este regulamento suspende todos os contingentes pautais previstos no anexo I-A do Acordo de Associação entre a União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (5) (a seguir designado por «Acordo de Associação») até 5 de junho de 2025. Após essa data, o comércio entre a União e a Ucrânia voltará a reger-se pelas regras estabelecidas ao abrigo do Acordo de Associação.

(4)

Tendo em conta que os contingentes pautais ao abrigo do Acordo de Associação são estabelecidos para um ano civil completo e que as medidas temporárias de liberalização do comércio ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1392 deixam de ser aplicáveis em 5 de junho de 2025, o apêndice C, ponto 5, do anexo I-A do título IV, capítulo 1, do Acordo de Associação é aplicável por defeito e os contingentes pautais serão calculados proporcionalmente para a parte restante do ano civil. É necessário estabelecer as quantidades calculadas proporcionalmente com base nos meses civis completos de contingentes pautais suspensos, a reintroduzir no ano de 2025.

(5)

Para garantir que não se elimina a possibilidade de utilização das quotas, os contingentes pautais com os números de ordem 09.4306, 09.4307, 09.4308, 09.4270, 09.4600, 09.4601, 09.4602, 09.4271, 09.4272, 09.4275, 09.4276, 09.4273 e 09.4274 geridos através de certificados em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/761 devem ser administrados por ordem cronológica, com base na data de aceitação das declarações aduaneiras de introdução em livre prática, em conformidade com as regras de gestão dos contingentes pautais estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (6) para o período de 6 de junho de 2025 a 31 de dezembro de 2025. Certas regras de gestão destes contingentes pautais devem manter-se, nomeadamente os subperíodos de contingentamento pautal.

(6)

No que respeita aos contingentes pautais no setor dos ovos introduzidos no Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 pelo presente regulamento, importa introduzir fatores de conversão de acordo com as taxas de rendimento.

(7)

O Regulamento (UE) 2024/1392 é aplicável até 5 de junho de 2025. Para garantir uma gestão eficaz e a aplicação atempada das medidas estabelecidas no presente regulamento, este deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e ser aplicável a partir de 6 de junho de 2025.

(8)

Os Regulamentos de Execução (UE) 2020/761 e (UE) 2020/1988 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2020/761

Os anexos II, VIII, IX, X, XI e XII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

2)

O texto que consta do anexo III do presente regulamento é aditado como anexo VI.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 6 de junho de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema de gestão dos contingentes pautais com certificados (JO L 185 de 12.6.2020, p. 24, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/761/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 da Comissão, de 11 de novembro de 2020, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à gestão dos contingentes pautais de importação, de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» (JO L 422 de 14.12.2020, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1988/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2024/1392 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L, 2024/1392, 29.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1392/oj).

(5)   JO L 161 de 29.5.2014, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2014/295/oj.

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2447/oj).


ANEXO I

Nos anexos II, VIII, IX, X, XI e XII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761:

A casa «Período de contingentamento pautal» dos quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.4306, 09.4307, 09.4308, 09.4270, 09.4600, 09.4601, 09.4602, 09.4271, 09.4272, 09.4275, 09.4276, 09.4273 e 09.4274 passa a ter a seguinte redação:

«Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Exceto no período de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025, em que este contingente pautal é gerido em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 da Comissão».


ANEXO II

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção respeitante à rubrica «Contingentes pautais no setor dos cereais», são aditados os seguintes quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.6734, 09.6735 e 09.6736:

«Número de ordem

09.6734

Aplicável apenas de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025

Base jurídica específica

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por “Acordo”)

Designação do produto e códigos NC

Espelta, trigo-mole e mistura de trigo com centeio (“méteil”), exceto para sementeira

Farinha de trigo mole e de espelta, farinha de mistura de trigo com centeio (“méteil”)

Farinha de cereais, exceto trigo, mistura de trigo com centeio (“méteil”), centeio, milho, cevada, aveia, arroz

Grumos e sêmolas de trigo mole e de espelta

Péletes de trigo

1001 99 (00), 1101 00 (15-90), 1102 90 (90), 1103 11 (90), 1103 20 (60)

Códigos TARIC

---

Origem

Ucrânia

Quantidade

7/12 de 1 000 000 000  kg

Período de contingentamento pautal

De 6 de junho a 31 de dezembro de 2025

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável


Número de ordem

09.6735

Aplicável apenas de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025

Base jurídica específica

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por “Acordo”)

Designação do produto e códigos NC

Cevada, exceto para sementeira

Farinha de cevada

Péletes de cevada

1003 90 (00), 1102 90 (10), ex 1103 20 (25)

Códigos TARIC

---

Origem

Ucrânia

Quantidade

7/12 de 350 000 000  kg

Período de contingentamento pautal

De 6 de junho a 31 de dezembro de 2025

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável


Número de ordem

09.6736

Aplicável apenas de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025

Base jurídica específica

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por “Acordo”)

Designação do produto e códigos NC

Milho, exceto para sementeira

Farinha de milho

Grumos e sêmolas de trigo

Péletes de milho

Grãos trabalhados de milho

1005 90 (00), 1102 20 (10-90), 1103 13 (10-90), 1103 20 (40), 1104 23 (40-98)

Códigos TARIC

---

Origem

Ucrânia

Quantidade

7/12 de 650 000 000  kg

Período de contingentamento pautal

De 6 de junho a 31 de dezembro de 2025

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável»;

b)

Na secção respeitante à rubrica «Contingentes pautais no setor da carne de bovino», é aditado o seguinte quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6737:

«Número de ordem

09.6737

Aplicável apenas de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025

Base jurídica específica

Decisão (UE) 2017/1247 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, com exceção das disposições relativas ao tratamento concedido aos trabalhadores nacionais de países terceiros que estejam legalmente empregados no território da outra parte

Designação do produto e códigos NC

Carne de bovino, fresca, refrigerada ou congelada

0201 10 00

0201 20 20

0201 20 30

0201 20 50

0201 20 90

0201 30 00

0202 10 00

0202 20 10

0202 20 30

0202 20 50

0202 20 90

0202 30 10

0202 30 50

0202 30 90

Códigos TARIC

---

Origem

Ucrânia

Quantidade

7/12 de 12 000 000  kg, divididos como segue: 4/7 da quantidade para o subperíodo de 6 de junho a 30 de setembro e 3/7 da quantidade para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro

Período de contingentamento pautal

De 6 de junho a 31 de dezembro de 2025

Subperíodos de contingentamento pautal

De 6 de junho a 30 de setembro

De 1 de outubro a 31 de dezembro

Prova de origem

Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987

Não aplicável

Condições específicas

Entende-se por “carne congelada” a carne, congelada, cuja temperatura interna seja igual ou inferior a –12 °C à entrada no território aduaneiro da União»;

c)

Na secção respeitante à rubrica «Contingentes pautais no setor do leite e dos produtos lácteos», são aditados os seguintes quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.6738, 09.6739 e 09.6747:

«Número de ordem

09.6738

Aplicável apenas de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025

Base jurídica específica

Decisão (UE) 2017/1247 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

Designação do produto e códigos NC

Leite e nata, exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas; iogurte, não aromatizado, nem adicionado de frutos ou de cacau; produtos lácteos fermentados ou acidificados, exceto em pó, grânulos ou outras formas sólidas, não aromatizados nem adicionados de frutos ou de cacau

0401 , 0402 91 , 0402 99 , 0403 10 11 , 0403 10 13 , 0403 10 19 , 0403 10 31 , 0403 10 33 , 0403 10 39 , 0403 90 51 , 0403 90 53 , 0403 90 59 , 0403 90 61 , 0403 90 63 e 0403 90 69

Códigos TARIC

---

Origem

Ucrânia

Quantidade

7/12 de 10 000 000  kg

Período de contingentamento pautal

De 6 de junho a 31 de dezembro de 2025

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável


Número de ordem

09.6739

Aplicável apenas de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025

Base jurídica específica

Decisão (UE) 2017/1247 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

Designação do produto e códigos NC

Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas; produtos lácteos fermentados ou acidificados, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, não aromatizados nem adicionados de frutos ou de cacau; produtos constituídos por componentes naturais do leite, não especificados nem compreendidos noutras posições

0402 10 , 0402 21 , 0402 29 , 0403 90 11 , 0403 90 13 , 0403 90 19 , 0403 90 31 , 0403 90 33 , 0403 90 39 , 0404 90 21 , 0404 90 23 , 0404 90 29 , 0404 90 81 , 0404 90 83 e 0404 90 89

Códigos TARIC

---

Origem

Ucrânia

Quantidade

7/12 de 5 000 000  kg

Período de contingentamento pautal

De 6 de junho a 31 de dezembro de 2025

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável


Número de ordem

09.6747

Aplicável apenas de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025

Base jurídica específica

Decisão (UE) 2017/1247 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

Designação do produto e códigos NC

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas superior a 75 %, mas inferior a 80 %

0405 10 , 0405 20 90 e 0405 90

Códigos TARIC

---

Origem

Ucrânia

Quantidade

7/12 de 3 000 000  kg

Período de contingentamento pautal

De 6 de junho a 31 de dezembro de 2025

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável»;

d)

Na secção respeitante à rubrica «Contingentes pautais no setor da carne de suíno», são aditados os seguintes quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.6748 e 09.6749:

«Número de ordem

09.6748

Aplicável apenas de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025

Base jurídica específica

Decisão (UE) 2017/1247 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, com exceção das disposições relativas ao tratamento concedido aos trabalhadores nacionais de países terceiros que estejam legalmente empregados no território da outra parte

Designação do produto e códigos NC

Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas

0203 11 10 , 0203 12 11 , 0203 12 19 , 0203 19 11 , 0203 19 13 , 0203 19 15 , 0203 19 55 , 0203 19 59 , 0203 21 10 , 0203 22 11 , 0203 22 19 , 0203 29 11 , 0203 29 13 , 0203 29 15 , 0203 29 55 e 0203 29 59

Códigos TARIC

---

Origem

Ucrânia

Quantidade

7/12 de 20 000 000  kg (peso líquido), assim divididos: 4/7 da quantidade para o subperíodo de 6 de junho a 30 de setembro e 3/7 da quantidade para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro

Período de contingentamento pautal

De 6 de junho a 31 de dezembro de 2025

Subperíodos de contingentamento pautal

De 6 de junho a 30 de setembro

De 1 de outubro a 31 de dezembro

Prova de origem

Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável


Número de ordem

09.6749

Aplicável apenas de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025

Base jurídica específica

Decisão (UE) 2017/1247 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, com exceção das disposições relativas ao tratamento concedido aos trabalhadores nacionais de países terceiros que estejam legalmente empregados no território da outra parte

Designação do produto e códigos NC

Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas, com exclusão de presuntos, lombos e pedaços desossados

0203 11 10 , 0203 12 19 , 0203 19 11 , 0203 19 15 , 0203 19 59 , 0203 21 10 , 0203 22 19 , 0203 29 11 , 0203 29 15 e 0203 29 59

Códigos TARIC

---

Origem

Ucrânia

Quantidade

7/12 de 20 000 000  kg (peso líquido), assim divididos: 4/7 da quantidade para o subperíodo de 6 de junho a 30 de setembro e 3/7 da quantidade para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro

Período de contingentamento pautal

De 6 de junho a 31 de dezembro de 2025

Subperíodos de contingentamento pautal

De 6 de junho a 30 de setembro

De 1 de outubro a 31 de dezembro

Prova de origem

Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável»;

e)

Na secção respeitante à rubrica «Contingentes pautais no setor dos ovos», são aditados os seguintes quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.6755 e 09.6756:

«Número de ordem

09.6755

Aplicável apenas de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025

Base jurídica específica

Decisão (UE) 2017/1247 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, com exceção das disposições relativas ao tratamento concedido aos trabalhadores nacionais de países terceiros que estejam legalmente empregados no território da outra parte

Designação do produto e códigos NC

Ovos de aves domésticas, com casca, frescos, conservados ou cozidos; ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares; ovalbuminas e lactalbuminas, próprias para alimentação humana

0407 21 00 , 0407 29 10 , 0407 90 10 , 0408 11 80 , 0408 19 81 , 0408 19 89 , 0408 91 80 , 0408 99 80 , 3502 11 90 , 3502 19 90 , 3502 20 91 e 3502 20 99

Códigos TARIC

---

Origem

Ucrânia

Quantidade

7/12 de 3 000 000  kg (expressos em equivalente-ovos com casca, aplicando fatores de conversão de acordo com as taxas de rendimento fixadas no anexo VI do presente regulamento), assim divididos: 4/7 da quantidade para o subperíodo de 6 de junho a 30 de setembro e 3/7 da quantidade para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro

Período de contingentamento pautal

De 6 de junho a 31 de dezembro de 2025

Subperíodos de contingentamento pautal

De 6 de junho a 30 de setembro

De 1 de outubro a 31 de dezembro

Prova de origem

Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987

Não aplicável

Condições específicas

Fatores de conversão de acordo com as taxas de rendimento fixadas no anexo VI do presente regulamento. Para efeitos do presente regulamento, deve converter-se o peso das lactalbuminas em equivalente-ovos com casca, aplicando as taxas de rendimento normalizadas de 7,00 para as lactalbuminas secas (código NC 3502 20 91 ) e de 53,00 para as outras lactalbuminas (código NC 3502 20 99 ), em conformidade com o anexo VI do presente regulamento


Número de ordem

09.6756

Aplicável apenas de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025

Base jurídica específica

Decisão (UE) 2017/1247 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, com exceção das disposições relativas ao tratamento concedido aos trabalhadores nacionais de países terceiros que estejam legalmente empregados no território da outra parte

Designação do produto e códigos NC

Ovos de aves domésticas, com casca, frescos, conservados ou cozidos

0407 21 00 , 0407 29 10 e 0407 90 10

Códigos TARIC

---

Origem

Ucrânia

Quantidade

7/12 de 3 000 000  kg (expressos em peso líquido), assim divididos: 4/7 da quantidade para o subperíodo de 6 de junho a 30 de setembro e 3/7 da quantidade para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro

Período de contingentamento pautal

De 6 de junho a 31 de dezembro de 2025

Subperíodos de contingentamento pautal

De 6 de junho a 30 de setembro

De 1 de outubro a 31 de dezembro

Prova de origem

Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987

Não aplicável

Condições específicas

Fatores de conversão de acordo com as taxas de rendimento fixadas no anexo VI do presente regulamento»;

f)

Na secção respeitante à rubrica «Contingentes pautais no setor das aves de capoeira», são aditados os seguintes quadros relativos aos contingentes pautais com os números de ordem 09.6757 e 09.6758:

«Número de ordem

09.6757

Aplicável apenas de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025

Base jurídica específica

Decisão (UE) 2017/1247 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, com exceção das disposições relativas ao tratamento concedido aos trabalhadores nacionais de países terceiros que estejam legalmente empregados no território da outra parte e Decisão (UE) 2019/2145 do Conselho, de 5 de dezembro de 2019, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Ucrânia que altera as preferências comerciais para a carne de aves de capoeira e os preparados de carne de aves de capoeira previstas no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

Designação do produto e códigos NC

Carnes e miudezas comestíveis de aves de capoeira, frescas, refrigeradas ou congeladas; outras carnes, preparadas ou conservadas, de peruas e de perus e de aves da espécie Gallus domesticus

0207 11 30 , 0207 11 90 , 0207 12 , 0207 13 10 , 0207 13 20 , 0207 13 30 , 0207 13 50 , 0207 13 60 , 0207 13 70 , 0207 13 99 , 0207 14 10 , 0207 14 20 , 0207 14 30 , 0207 14 50 , 0207 14 60 , 0207 14 70 , 0207 14 99 , 0207 24 0207 25 , 0207 26 10 , 0207 26 20 , 0207 26 30 , 0207 26 50 , 0207 26 60 , 0207 26 70 , 0207 26 80 , 0207 26 99 , 0207 27 10 , 0207 27 20 , 0207 27 30 , 0207 27 50 , 0207 27 60 , 0207 27 70 , 0207 27 80 , 0207 27 99 , 0207 41 30 , 0207 41 80 , 0207 42 , 0207 44 10 , 0207 44 21 , 0207 44 31 , 0207 44 41 , 0207 44 51 , 0207 44 61 , 0207 44 71 , 0207 44 81 , 0207 44 99 , 0207 45 10 , 0207 45 21 , 0207 45 31 , 0207 45 41 , 0207 45 51 , 0207 45 61 , 0207 45 81 , 0207 45 99 , 0207 51 10 , 0207 51 90 , 0207 52 90 , 0207 54 10 , 0207 54 21 , 0207 54 31 , 0207 54 41 , 0207 54 51 , 0207 54 61 , 0207 54 71 , 0207 54 81 , 0207 54 99 , 0207 55 10 , 0207 55 21 , 0207 55 31 , 0207 55 41 , 0207 55 51 , 0207 55 61 , 0207 55 81 , 0207 55 99 , 0207 60 05 , 0207 60 10 , ex 0207 60 21 (metades ou quartos de pintadas, frescos ou refrigerados), 0207 60 31 , 0207 60 41 , 0207 60 51 , 0207 60 61 , 0207 60 81 , 0207 60 99 , 0210 99 39 , 1602 31 , 1602 32 e 1602 39 21

Códigos TARIC

---

Origem

Ucrânia

Quantidade

7/12 de 70 000 000  kg (peso líquido), assim divididos: 4/7 da quantidade para o subperíodo de 6 de junho a 30 de setembro e 3/7 da quantidade para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro

Período de contingentamento pautal

De 6 de junho a 31 de dezembro de 2025

Subperíodos de contingentamento pautal

De 6 de junho a 30 de setembro

De 1 de outubro a 31 de dezembro

Prova de origem

Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável


Número de ordem

09.6758

Aplicável apenas de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025

Base jurídica específica

Decisão (UE) 2017/1247 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, com exceção das disposições relativas ao tratamento concedido aos trabalhadores nacionais de países terceiros que estejam legalmente empregados no território da outra parte

Designação do produto e códigos NC

Carnes e miudezas comestíveis de aves de capoeira, não cortadas em pedaços, congeladas

0207 12

Códigos TARIC

---

Origem

Ucrânia

Quantidade

7/12 de 20 000 000  kg (peso líquido), assim divididos: 4/7 da quantidade para o subperíodo de 6 de junho a 30 de setembro e 3/7 da quantidade para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro

Período de contingentamento pautal

De 6 de junho a 31 de dezembro de 2025

Subperíodos de contingentamento pautal

De 6 de junho a 30 de setembro

De 1 de outubro a 31 de dezembro

Prova de origem

Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/1987

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável»;

g)

A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6700 passa a ter a seguinte redação:

«Quantidade

2 250 000  kg (peso líquido)

Exceto no período de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025, em que a quantidade a aplicar é 7/12 de 2 250 000  kg (peso líquido)»;

h)

A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6701 passa a ter a seguinte redação:

«Quantidade

6 000 000  kg (peso líquido)

Exceto no período de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025, em que a quantidade a aplicar é 7/12 de 6 000 000  kg (peso líquido)»;

i)

A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6702 passa a ter a seguinte redação:

«Quantidade

500 000  kg (peso líquido)

Exceto no período de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025, em que a quantidade a aplicar é 7/12 de 500 000  kg (peso líquido)»;

j)

A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6703 passa a ter a seguinte redação:

«Quantidade

4 000 000  kg (peso líquido)

Exceto no período de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025, em que a quantidade a aplicar é 7/12 de 4 000 000  kg (peso líquido)»;

k)

A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6704 passa a ter a seguinte redação:

«Quantidade

20 070 000  kg (peso líquido)

Exceto no período de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025, em que a quantidade a aplicar é 7/12 de 20 070 000  kg (peso líquido)»;

l)

A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6705 passa a ter a seguinte redação:

«Quantidade

20 000 000  kg (peso líquido)

Exceto no período de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025, em que a quantidade a aplicar é 7/12 de 20 000 000  kg (peso líquido)»;

m)

A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6706 passa a ter a seguinte redação:

«Quantidade

2 000 000  kg (peso líquido)

Exceto no período de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025, em que a quantidade a aplicar é 7/12 de 2 000 000  kg (peso líquido)»;

n)

A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6707 passa a ter a seguinte redação:

«Quantidade

7 800 000  kg (peso líquido)

Exceto no período de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025, em que a quantidade a aplicar é 7/12 de 7 800 000  kg (peso líquido)»;

o)

A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6708 passa a ter a seguinte redação:

«Quantidade

7 000 000  kg (peso líquido)

Exceto no período de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025, em que a quantidade a aplicar é 7/12 de 7 000 000  kg (peso líquido)»;

p)

A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6709 passa a ter a seguinte redação:

«Quantidade

10 000 000  kg (peso líquido)

Exceto no período de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025, em que a quantidade a aplicar é 7/12 de 10 000 000  kg (peso líquido)»;

q)

A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6710 passa a ter a seguinte redação:

«Quantidade

2 000 000  kg (peso líquido)

Exceto no período de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025, em que a quantidade a aplicar é 7/12 de 2 000 000  kg (peso líquido)»;

r)

A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6711 passa a ter a seguinte redação:

«Quantidade

22 000 000  kg (peso líquido)

Exceto no período de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025, em que a quantidade a aplicar é 7/12 de 22 000 000  kg (peso líquido)»;

s)

A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6712 passa a ter a seguinte redação:

«Quantidade

500 000  kg (peso líquido)

Exceto no período de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025, em que a quantidade a aplicar é 7/12 de 500 000  kg (peso líquido)»;

t)

A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6713 passa a ter a seguinte redação:

«Quantidade

500 000  kg (peso líquido)

Exceto no período de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025, em que a quantidade a aplicar é 7/12 de 500 000  kg (peso líquido)»;

u)

A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6714 passa a ter a seguinte redação:

«Quantidade

10 000 000  kg (peso líquido)

Exceto no período de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025, em que a quantidade a aplicar é 7/12 de 10 000 000  kg (peso líquido)»;

v)

A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6715 passa a ter a seguinte redação:

«Quantidade

20 000 000  kg (peso líquido)

Exceto no período de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025, em que a quantidade a aplicar é 7/12 de 20 000 000  kg (peso líquido)»;

w)

A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6716 passa a ter a seguinte redação:

«Quantidade

2 000 000  kg (peso líquido)

Exceto no período de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025, em que a quantidade a aplicar é 7/12 de 2 000 000  kg (peso líquido)»;

x)

A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6717 passa a ter a seguinte redação:

«Quantidade

250 000  kg (peso líquido)

Exceto no período de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025, em que a quantidade a aplicar é 7/12 de 250 000  kg (peso líquido)»;

y)

A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6718 passa a ter a seguinte redação:

«Quantidade

1 500 000  kg (peso líquido)

Exceto no período de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025, em que a quantidade a aplicar é 7/12 de 1 500 000  kg (peso líquido)»;

z)

A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6719 passa a ter a seguinte redação:

«Quantidade

3 000 000  kg (peso líquido)

Exceto no período de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025, em que a quantidade a aplicar é 7/12 de 3 000 000  kg (peso líquido)»;

aa)

A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6720 passa a ter a seguinte redação:

«Quantidade

2 000 000  kg (peso líquido)

Exceto no período de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025, em que a quantidade a aplicar é 7/12 de 2 000 000  kg (peso líquido)»;

bb)

A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6721 passa a ter a seguinte redação:

«Quantidade

500 000  kg (peso líquido)

Exceto no período de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025, em que a quantidade a aplicar é 7/12 de 500 000  kg (peso líquido)»;

cc)

A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6722 passa a ter a seguinte redação:

«Quantidade

2 000 000  kg (peso líquido)

Exceto no período de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025, em que a quantidade a aplicar é 7/12 de 2 000 000  kg (peso líquido)»;

dd)

A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6723 passa a ter a seguinte redação:

«Quantidade

100 000 000  kg (peso líquido)

Exceto no período de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025, em que a quantidade a aplicar é 7/12 de 100 000 000  kg (peso líquido)»;

ee)

A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6724 passa a ter a seguinte redação:

«Quantidade

2 500 000  kg (peso líquido)

Exceto no período de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025, em que a quantidade a aplicar é 7/12 de 2 500 000  kg (peso líquido)»;

ff)

A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6725 passa a ter a seguinte redação:

«Quantidade

100 000  kg (peso líquido)

Exceto no período de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025, em que a quantidade a aplicar é 7/12 de 100 000  kg (peso líquido)»;

gg)

A casa «Quantidade» do quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.6726 passa a ter a seguinte redação:

«Quantidade

2 000 000  kg (peso líquido)

Exceto no período de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025, em que a quantidade a aplicar é 7/12 de 2 000 000  kg (peso líquido)».


ANEXO III

«ANEXO VI

Fatores de conversão no setor dos ovos aplicáveis de 6 de junho a 31 de dezembro de 2025 no respeitante aos contingentes pautais abertos no âmbito do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Ucrânia

FATORES DE CONVERSÃO E PRODUTOS COMPENSADORES NO SETOR DOS OVOS

Mercadorias importadas

Ordem numérica

Produtos compensadores

Quantidade de produtos compensadores por 100 kg de mercadorias importadas (kg) (1)

Código NC

Designação

Código (2)

Descrição

0407 21 00

0407 29 10

0407 90 10

Ovos com casca

1

ex 0408 99 80

ex 0511 99 85

a)

Ovos sem casca, líquidos ou congelados

b)

Cascas

86,00

12,00

2

0408 19 81

ex 0408 19 89

a)

Gemas de ovos, líquidas ou congeladas

33,00

ex 3502 19 90

ex 0511 99 85

b)

Ovalbumina, líquida ou congelada

c)

Cascas

53,00

12,00

3

0408 91 80

ex 0511 99 85

a)

Ovos sem casca, secos

b)

Cascas

22,10

12,00

4

0408 11 80

ex 3502 11 90

ex 0511 99 85

a)

Gemas de ovos, secas

b)

Ovalbumina, seca (em cristais)

c)

Cascas

15,40

7,40

12,00

5

0408 11 80

ex 3502 11 90

ex 0511 99 85

a)

Gemas de ovos, secas

b)

Ovalbumina, seca (sob outra forma)

c)

Cascas

15,40

6,50

12,00

ex 0408 99 80

Ovos sem casca, líquidos ou congelados

6

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

25,70

0408 19 81 e ex 0408 19 89

Gemas de ovos, líquidas ou congeladas

7

0408 11 80

Gemas de ovos, secas

46,60

».

(1)  A quantidade das perdas é a diferença entre 100 e a soma das quantidades indicadas nesta coluna.

(2)  As subposições constantes desta coluna são as da Nomenclatura Combinada.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1132/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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