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Document 32025R1106
Council Regulation (EU) 2025/1106 of 27 May 2025 establishing the Security Action for Europe (SAFE) through the Reinforcement of the European Defence Industry Instrument (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2025/1106 do Conselho, de 27 de maio de 2025, que cria o Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE) através do Reforço da Indústria Europeia de Defesa (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2025/1106 do Conselho, de 27 de maio de 2025, que cria o Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE) através do Reforço da Indústria Europeia de Defesa (Texto relevante para efeitos do EEE)
ST/7926/2025/INIT
JO L, 2025/1106, 28.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1106/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
En vigueur
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1106 |
28.5.2025 |
REGULAMENTO (UE) 2025/1106 DO CONSELHO
de 27 de maio de 2025
que cria o Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE) através do Reforço da Indústria Europeia de Defesa
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 122.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e as suas repercussões na segurança europeia e mundial constituem um desafio existencial para a União Europeia. |
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(2) |
Em resposta a este desafio, nas suas conclusões de 6 de março de 2025, o Conselho Europeu, recordando a Declaração de Versalhes de 11 de março de 2022 e a Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa, aprovadas em 21 de março de 2022, salientou que a Europa tinha de se tornar mais soberana, mais responsável pela sua própria defesa e mais bem preparada para agir e para enfrentar de autonomamente as ameaças e desafios imediatos e futuros. Nesse Conselho Europeu, todos os Estados-Membros se comprometeram a reforçar a sua prontidão global em matéria de defesa, a reduzir as dependências estratégicas, a colmatar as lacunas em termos de capacidades críticas e a fortalecer a base tecnológica e industrial de defesa europeia (BTIDE) em conformidade em toda a União, de modo a que esta fique em condições de melhor fornecer equipamento nas quantidades e ao ritmo acelerado necessários. |
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(3) |
Em 18 de maio de 2022, a Comissão e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança apresentaram uma comunicação conjunta sobre a análise dos défices de investimento na defesa e o rumo a seguir, salientando a existência, na União, de lacunas financeiras, industriais e em termos de capacidades no domínio da defesa. |
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(4) |
Em 20 de julho de 2023, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2023/1525 (1), de apoio à produção de munições (ASAP), com o objetivo de apoiar urgentemente o aumento das capacidades de fabrico da indústria europeia de defesa, garantir as cadeias de aprovisionamento, facilitar procedimentos de aquisição eficientes, preencher lacunas nas capacidades de produção e promover os investimentos. |
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(5) |
Em 18 de outubro de 2023, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2023/2418 (2), que criou um instrumento para reforçar a indústria europeia da defesa através da contratação conjunta (EDIRPA), com o objetivo de aumentar a colaboração entre os Estados-Membros na fase de contratação no setor da defesa, para colmatar, de forma colaborativa, os défices mais urgentes e críticos nas reservas dos Estados-Membros, em particular os criados pela resposta à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. |
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(6) |
O Conselho Europeu, nas suas conclusões de 14 e 15 de dezembro de 2023, tendo analisado os trabalhos realizados para aplicar a Declaração de Versalhes e a Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa, sublinhou que seria necessário envidar mais esforços para cumprir os objetivos da União de aumentar a prontidão em matéria de defesa. Considerou-se que uma indústria de defesa forte era uma condição prévia para alcançar essa prontidão e defender a União, o que exigia que a indústria europeia de defesa se tornasse mais resiliente, inovadora e competitiva. |
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(7) |
Em 5 de março de 2024, a Comissão adotou a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa da Indústria de Defesa Europeia e um quadro de medidas para garantir a disponibilidade e o aprovisionamento atempados dos produtos de defesa («PIDEUR»), a fim de tirar partido da experiência adquirida no âmbito dos Regulamentos (UE) 2023/2418 e (UE) 2023/1525 e de alargar a lógica que lhes está subjacente numa abordagem mais estruturada e a mais longo prazo. |
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(8) |
No entanto, desde o início de 2025, registou-se uma acentuada deterioração do contexto de segurança da União, associada não só à ameaça persistente da Rússia, à intensificação da sua transição para uma economia de guerra e à evolução da guerra na Ucrânia, mas também às incertezas decorrentes do advento de uma situação geopolítica que exige da União um redobrar significativo de esforços para assegurar a sua defesa de forma autónoma. Essa recente deterioração aumentou o nível de ameaça para a União e exigiu aos Estados-Membros que incorressem urgentemente em enormes despesas públicas com vista a aumentar a BTIDE. Consequentemente, há uma necessidade crescente de acelerar, num espírito de solidariedade, a disponibilização do apoio da União aos Estados-Membros suscetíveis de enfrentar graves dificuldades devido aos enormes investimentos públicos necessários, que poderão ter impacto na sua situação económica. Tendo em conta as ameaças às fronteiras terrestres, aéreas e marítimas da União e, consequentemente, a necessidade de realizar investimentos públicos maciços, essa solidariedade é essencial sobretudo para os Estados-Membros que estão mais expostos a ameaças militares. A este respeito, as ameaças colocadas pela Rússia e pela Bielorrússia revestem-se de especial urgência e relevância. Devido ao tempo necessário para o desenvolvimento de produtos e para assegurar o reforço da capacidade de produção industrial correspondente em toda a União, é vital que a União comece a prestar o apoio a esses Estados-Membros o mais rapidamente possível para que possam efetuar encomendas muito rapidamente, aumentando a previsibilidade para o setor da indústria da defesa, de forma a que este setor seja incentivado a investir, a muito curto prazo, com vista a reforçar as capacidades de produção. |
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(9) |
A magnitude e a rapidez do aumento dos seus investimentos no domínio das capacidades de produção industrial de defesa exigidas aos Estados-Membros são suscetíveis de ter um impacto significativo nas suas finanças públicas, num momento em que os orçamentos de vários Estados-Membros continuam a estar sob pressão. |
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(10) |
Esta situação excecional, que não tenha sido causada pelos Estados-Membros e que esteja fora do seu controlo, justifica a tomada de medidas urgentes pela União destinadas a criar um instrumento temporário com o objetivo de prestar assistência financeira sob a forma de um Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (o «Instrumento SAFE») a esses Estados-Membros que pretendam investir na produção industrial no setor da defesa. |
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(11) |
O Instrumento SAFE permitirá a realização de investimentos públicos urgentes e avultados na indústria europeia de defesa, com o objetivo de aumentar rapidamente a sua capacidade de produção, melhorar a disponibilidade atempada de produtos de defesa e acelerar o ajustamento às mudanças estruturais. Uma vez que o presente regulamento constitui uma resposta excecional e temporária a um desafio urgente e existencial, a assistência financeira prestada ao abrigo do mesmo só deverá ser disponibilizada para fazer face às consequências económicas adversas da deterioração da situação de segurança e às necessidades imediatas dos Estados-Membros em matéria de contratação, contribuindo assim para uma maior prontidão industrial no domínio da defesa da BTIDE. O Instrumento SAFE deverá fazer parte de um esforço geral ao nível da União e a nível nacional destinado a afetar mais recursos aos investimentos na indústria da defesa, com vista a responder quanto à situação de crise decorrente das atuais ameaças à segurança. Paralelamente, deverão ser prosseguidas outras medidas a nível nacional e da União para acompanhar esse esforço, como a ativação da flexibilidade existente no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento. |
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(12) |
A assistência financeira prestada ao abrigo do Instrumento SAFE deverá ser executada pelos Estados-Membros de forma coerente com as prioridades em matéria de capacidades de defesa acordadas pelos Estados-Membros no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), com a cooperação entre os Estados-Membros no âmbito da cooperação estruturada permanente estabelecida pela Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho (3), com as iniciativas e os projetos da Agência Europeia de Defesa (AED) e com a assistência civil e militar da União à Ucrânia. Ao aplicar o presente regulamento, os Estados-Membros deverão ter devidamente em conta as atividades pertinentes realizadas pela Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), em especial o objetivo de capacidades da OTAN, e por outros parceiros, sempre que essas atividades sirvam os interesses da União em matéria de segurança e defesa. |
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(13) |
Os Estados-Membros deverão poder utilizar a assistência financeira prestada ao abrigo do Instrumento SAFE em sinergia com outros programas atuais e futuros da União, em especial para cofinanciar ações específicas. Paralelamente, os programas da União que apoiem a cooperação no domínio da contratação no setor da defesa ou que visem, de um modo mais geral, apoiar a competitividade da BTIDE poderão prever especificamente um apoio adicional da União. Esse apoio adicional pode aplicar-se às contratações conjuntas que beneficiem da assistência financeira ao abrigo do Instrumento SAFE ou aos operadores económicos envolvidos nessas contratações, a fim de estimular o correspondente aumento da produção industrial e reforçar ainda mais os efeitos do Instrumento SAFE na BTIDE. |
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(14) |
A fim de reduzir os encargos administrativos para os Estados-Membros, a Comissão deverá poder considerar as informações fornecidas no âmbito do presente regulamento, nomeadamente para efeitos de apresentação de relatórios sobre a execução da assistência financeira no quadro dos programas pertinentes e, nomeadamente, dos que apoiam a cooperação no domínio da contratação conjunta. Tal ajudaria a simplificar das condições de candidatura ao apoio financeiro. |
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(15) |
A falta de cooperação entre os Estados-Membros conduziu à existência de ineficiências e à multiplicação de sistemas de defesa do mesmo tipo na União, comprometendo, assim, o objetivo de proteção do território da União pretendido com os investimentos nacionais correspondentes e conduzindo, simultaneamente, à fragmentação e à realização de operações de pequena escala em partes significativas da BTIDE. Para fazer face a esta situação, os Estados-Membros beneficiários deverão utilizar a assistência financeira concedida ao abrigo do presente regulamento para efetuar contratações conjuntas. As atividades, despesas e medidas elegíveis financiadas através da contratação conjunta em matéria de defesa deverão estar relacionadas com a primeira lista de domínios prioritários identificados pelo Conselho Europeu, tendo em conta os ensinamentos adquiridos com a guerra na Ucrânia, de acordo com o trabalho já realizado no âmbito da AED e em plena coerência com a OTAN: munições e mísseis, sistemas de artilharia, incluindo capacidades de ataque de precisão em profundidade, proteção de infraestruturas críticas, ciberespaço, mobilidade militar, incluindo a contramobilidade; defesa aérea e sistemas antimíssil; capacidades marítimas de superfície e submarinas; drones e sistemas antidrones, facilitadores estratégicos, como, a título de mero exemplo, o transporte aéreo estratégico, o reabastecimento em voo e os sistemas C4ISTAR, bem como os ativos e serviços espaciais; proteção dos ativos espaciais; inteligência artificial e guerra eletrónica. Essas contratações conjuntas deverão ter por objetivo acelerar o ajustamento da capacidade de produção dos produtos de defesa às mudanças estruturais, assegurar a interoperabilidade e a permutabilidade em toda a União, incentivar a cooperação na fase de contratação e sustentar o aumento da capacidade de produção, bem como o desenvolvimento e a aquisição das infraestruturas, dos equipamentos e dos serviços logísticos conexos. |
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(16) |
A fim de reforçar urgentemente a base industrial da União de forma eficiente e autónoma, tendo em conta a recente evolução da situação geopolítica e a ameaça excecional para a segurança da União e dos Estados-Membros, e, por conseguinte, de aumentar a eficiência e o valor acrescentado da assistência financeira concedida ao abrigo do Instrumento SAFE, o presente regulamento deverá estabelecer condições de elegibilidade aplicáveis à utilização da assistência financeira pelos Estados-Membros. Os contratantes e subcontratantes envolvidos em contratações conjuntas ao abrigo do Instrumento SAFE deverão, por conseguinte, estar estabelecidos e ter as suas estruturas de gestão executiva na União, nos Membros da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam membros do Espaço Económico Europeu(«Estados da EFTA membros do EEE») ou na Ucrânia, e utilizar, para efeitos das contratações conjuntas, infraestruturas, instalações, ativos ou recursos localizados no território de um Estado-Membro, de um Estado da EFTA membro do EEE ou da Ucrânia. A fim de assegurar que os contratantes e subcontratantes envolvidos em contratações conjuntas não prejudiquem os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e defesa, aqueles não deverão ser controlados por países terceiros ou entidades de países terceiros. Nesse contexto, deverá entender-se por controlo a capacidade de exercer uma influência decisiva sobre uma entidade jurídica, direta ou indiretamente, através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias. Os Estados-Membros que participam na contratação pública apoiada ao abrigo do Instrumento SAFE são responsáveis por assegurar o cumprimento das condições de elegibilidade. |
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(17) |
Em determinadas circunstâncias, deverá ser possível derrogar do princípio segundo o qual os contratantes e subcontratantes envolvidos numa contratação conjunta devem utilizar infraestruturas, instalações, ativos ou recursos localizados no território de um Estado-Membro, de um Estado da EFTA membro do EEE ou da Ucrânia e não devem estar sujeitas ao controlo de países terceiros ou de entidades de países terceiros. Nessas circunstâncias, uma entidade jurídica estabelecida na União, num Estado da EFTA membro do EEE ou na Ucrânia que utilize infraestruturas, instalações, ativos ou recursos localizados fora do território da União, de um Estado da EFTA membro do EEE ou da Ucrânia e/ou que seja controlada por um país terceiro ou uma entidade de um país terceiro deverão poder participar, desde que estejam preenchidas condições rigorosas relacionadas com os interesses de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros, tal como estabelecido no quadro da PESC nos termos do título V do Tratado da União Europeia (TUE). |
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(18) |
As entidades jurídicas estabelecidas na União, num Estado da EFTA membro do EEE ou na Ucrânia e controladas por um país terceiro que não a Ucrânia ou um Estado da EFTA membro do EEE («outro país terceiro») ou uma entidade de outro país terceiro deverão, quando permitido, ser elegíveis para participar em contratações conjuntas, se tiverem sido objeto de uma análise na aceção do Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e, se necessário, sujeitas a medidas de atenuação adequadas, ou se forem fornecidas à Comissão garantias, conforme previstas no presente regulamento, aprovadas em conformidade com os procedimentos nacionais do Estado-Membro, do Estado da EFTA membro do EEE ou da Ucrânia em que estão estabelecidas. A fim de reduzir os encargos administrativos, a Comissão deverá propor um modelo normalizado simples para as garantias. Tais garantias apenas deverão ser emitidas caso estejam preenchidas condições rigorosas relacionadas com os interesses de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros, tal como estabelecido no quadro da PESC nos termos do título V do TUE. |
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(19) |
A fim de garantir a disponibilidade e o aprovisionamento atempados dos produtos de defesa provenientes da BTIDE, acelerar o seu ajustamento às mudanças estruturais, reforçando assim a eficiência da assistência financeira concedida, é importante estabelecer condições mínimas relativas ao valor gerado na União. Por conseguinte, os contratos decorrentes de contratações conjuntas deverão conter um requisito segundo o qual o custo dos componentes originários do exterior da União, dos Estados da EFTA membros do EEE e da Ucrânia, não pode ser superior a 35 % do custo estimado dos componentes do produto final. Para efeitos do cálculo dessa percentagem, a Comissão poderá estabelecer orientações. |
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(20) |
Os critérios de elegibilidade deverão ter em conta as cadeias de aprovisionamento existentes e a cooperação industrial com parceiros de países terceiros e deverão permitir o cumprimento dos requisitos em matéria de capacidades. Por conseguinte, deverá ser elegível a contratação conjunta que envolva subcontratantes a quem sejam adjudicados entre 15 % e 35 % do valor do contrato e que não estejam estabelecidos nem tenham as suas estruturas de gestão executiva na União, no Estado da EFTA membro do EEE ou na Ucrânia. |
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(21) |
No que diz respeito a determinados produtos de defesa cujas tecnologias subjacentes não estejam amplamente disponíveis na União e que possam ser difíceis de substituir em grande escala, deverão ser exigidas condições adicionais com vista a assegurar a liberdade das forças armadas dos Estados-Membros relativamente a esses produtos, sem restrições impostas por países terceiros. Por conseguinte, para tais produtos de defesa, o contratante ou o consórcio de contratantes deverão dispor de capacidade para decidir sem que qualquer restrição seja imposta por países terceiros ou por entidades de países terceiros, sobre a definição, a adaptação ou a evolução da conceção dos produtos de defesa contratados, incluindo a autoridade jurídica para substituir ou remover os componentes que estejam sujeitos a restrições impostas por países terceiros ou por entidades de países terceiros. |
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(22) |
As condições de elegibilidade do Instrumento SAFE visam o objetivo de aumentar imediatamente as capacidades de produção da indústria de defesa da União, permitindo simultaneamente a flexibilidade necessária para ter em conta a internacionalização das cadeias de aprovisionamento de produtos e tecnologias relevantes. Para além dos Estados da EFTA membros do EEE e da Ucrânia, o Instrumento SAFE deverá permitir aos países aderentes, países candidatos e potenciais candidatos, bem como a países terceiros com os quais a União tenha celebrado uma parceria de segurança e defesa (instrumento não vinculativo), participarem em contratações conjuntas apoiadas ao abrigo do seu regime. |
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(23) |
Os acordos bilaterais ou multilaterais que apliquem medidas de cooperação económica, financeira ou técnica, incluindo assistência, entre a União e um ou mais desses países terceiros que partilhem as mesmas ideias para além da Ucrânia e dos Estados da EFTA membros do EEE deverão permitir a participação eventual de contratantes e subcontratantes estabelecidos nos respetivos países em contratações conjuntas apoiadas ao abrigo do Instrumento SAFE, nos termos dos termos e condições a definir nesses acordos. Tais acordos não deverão pôr em causa a elegibilidade de produtos que cumpram o requisito segundo o qual o custo dos componentes originários de fora da União, dos Estados da EFTA membros do EEE e da Ucrânia não pode ser superior a 35 % do custo estimado dos componentes do produto final. |
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(24) |
Uma União mais forte e mais capaz no domínio da segurança e da defesa contribuirá positivamente para a segurança mundial e transatlântica e é complementar da OTAN, que, para os Estados que são membros desta organização, continua a ser a base da sua defesa coletiva. A União está empenhada em continuar a reforçar e a aprofundar a cooperação e o empenhamento transatlânticos no domínio da segurança e defesa, com vista a reforçar a interoperabilidade, prosseguir a cooperação industrial e assegurar o acesso recíproco a tecnologias de ponta com parceiros de confiança, fortalecendo assim a BTIDE. O presente regulamento deverá contribuir para esses objetivos. |
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(25) |
Os Estados-Membros que pretendam obter assistência financeira ao abrigo do Instrumento SAFE deverão apresentar um pedido à Comissão acompanhado de um plano de investimento na indústria europeia de defesa (o «plano»). A fim de facilitar a elaboração dos planos, a Comissão e os Estados-Membros deverão encetar conversações com vista a determinar a repartição provisória dos montantes dos empréstimos. A Comissão deverá avaliar todos os pedidos apresentados pelos Estados-Membros. Aquando da avaliação da conformidade dos planos com os critérios estabelecidos no presente regulamento, a Comissão deverá recorrer aos conhecimentos especializados da AED ou do Estado-Maior da UE, se necessário. Ao longo da elaboração dos planos, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de trocar pontos de vista com a Comissão, a fim de ajustar os seus projetos de planos antes da respetiva apresentação. Ao longo da execução dos planos, caso a Comissão considere que estes não preenchem as condições estabelecidas no presente regulamento, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de alterar esses planos. A Comissão deverá afetar os montantes dos empréstimos aos Estados-Membros interessados com base nos princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência, em especial se a soma dos montantes de empréstimo solicitados exceder o montante máximo total da assistência financeira disponível ao abrigo do Instrumento SAFE. Os empréstimos deverão ser repartidos entre os Estados-Membros que os solicitem em conformidade com os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência. Os planos deverão descrever as medidas destinadas a reforçar a resiliência do setor industrial europeu da defesa, nomeadamente as que facilitem o acesso das PME, das empresas de média capitalização e dos novos intervenientes no setor da defesa ao mercado da defesa. |
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(26) |
Face à importância dos efeitos financeiros do apoio aos Estados-Membros no âmbito do presente regulamento e a necessidade de assegurar a coerência entre os diferentes domínios da ação externa da União e a sua política económica, tendo em conta o papel específico que o Conselho é chamado a desempenhar nestes domínios, deverão ser atribuídas ao Conselho competências de execução nos casos identificados pelo presente regulamento. |
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(27) |
A fim de facilitar a execução do plano, a Comissão e cada Estado-Membro em causa deverão celebrar um acordo operacional que contenha pormenores sobre o desembolso da assistência financeira, incluindo um calendário provisório de desembolso, e assinar um acordo de empréstimo que contenha as condições pormenorizadas para a concessão do apoio sob a forma de empréstimo ao abrigo do Instrumento SAFE. Deverá ser concedido um pré-financiamento de 15 % para permitir que se inicie rapidamente a execução das atividades, despesas e medidas apoiadas ao abrigo do Instrumento SAFE. |
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(28) |
É conveniente organizar a assistência financeira de acordo com a estratégia de financiamento diversificada prevista no artigo 224.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) («Regulamento Financeiro») e estabelecida como um método de financiamento único, que deverá aumentar a liquidez das obrigações da União, bem como a atratividade e a relação custo-eficácia das emissões da União. Os empréstimos deverão ser concedidos com uma duração suficientemente longa para reembolso, até um máximo de 45 anos. Os reembolsos do capital beneficiar de um período de carência de 10 anos, em princípio. Por razões prudenciais relacionadas com a gestão da carteira de empréstimos, a percentagem dos empréstimos concedidos aos três Estados-Membros que representem a maior proporção dos empréstimos concedidos não deverá exceder 60 % do da assistência financeira máxima do Instrumento SAFE. |
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(29) |
A fim de otimizar a utilização da assistência financeira disponível, nos casos em que os montantes continuem disponíveis após a adoção de uma decisão de execução do Conselho ao abrigo do presente Regulamento, é conveniente que a Comissão publique um novo convite à manifestação de interesse. Nesse caso, os procedimentos estabelecidos para o pedido de assistência financeira deverão aplicar-se sob reserva das devidas adaptações, em especial no que diz respeito aos prazos conexos e ao facto de dever ser apresentada uma alteração do plano. |
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(30) |
As contratações conjuntas deverão envolver, pelo menos, dois países participantes que sejam Estados-Membros, Estados da EFTA membros do EEE ou a Ucrânia, dos quais pelo menos um deverá ser um Estado-Membro que beneficie de apoio sob a forma de empréstimo ao abrigo do Instrumento SAFE. Além disso, os países aderentes, países candidatos e potenciais candidatos, bem como outros países terceiros com os quais a União tenha celebrado uma parceria de segurança e defesa (instrumento não vinculativo), deverão poder participar em contratações conjuntas celebradas com um Estado-Membro que receba assistência financeira ao abrigo do Instrumento SAFE. A contratação conjunta pode incluir contratos em vigor que preencham as mesmas condições. As contratações efetuadas por um Estado-Membro deverão também ser elegíveis para apoio se o contrato não tiver sido assinado até 30 de maio de 2026, desde que este Estado-Membro tome todas as medidas necessárias, a acordar no acordo operacional, para alargar o benefício desse contrato, contactando ativamente outros Estados-Membros, Estados da EFTA membros do EEE e a Ucrânia, bem como os países aderentes, países candidatos e potenciais candidatos ou outros países terceiros com os quais a União tenha celebrado uma parceria de segurança e defesa. A inclusão dos Estados da EFTA membros do EEE e da Ucrânia entre os países que poderão constituir o número mínimo exigido para a celebração de contratações conjuntas justifica-se, respetivamente, pela estreita parceria desses países com a União no que diz respeito à produção industrial no setor da defesa e pelo facto de a Ucrânia estar a enfrentar diretamente a atual guerra de agressão da Rússia. Os Estados-Membros são igualmente incentivados a continuar a apoiar a Ucrânia através de equipamento adquirido com a assistência financeira concedida ao abrigo do Instrumento SAFE. A participação destes países terceiros em contratações conjuntas adjudicadas à BTIDE ou à base industrial de defesa e tecnologia da Ucrânia ou dos Estados da EFTA membros do EEE deverá ajudar a aumentar o nível de agregação da procura necessário para reforçar a capacidade industrial. Também deverá apoiar a interoperabilidade dos sistemas e produtos implantados pelos parceiros mais próximos da União neste domínio, permitindo simultaneamente que os Estados-Membros que participem nessas contratações garantam melhores preços. |
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(31) |
A Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) estabelece um regime jurídico para a coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos domínios da defesa e da segurança, tendo em conta as exigências de segurança dos Estados-Membros e as obrigações decorrentes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A referida diretiva prevê regras específicas aplicáveis em caso de urgência decorrente de uma situação de crise, nomeadamente prazos mais curtos para a receção das propostas e a possibilidade de recorrer ao procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso. A fim de reforçar a eficácia do Instrumento SAFE com vista a fazer face, num espírito de solidariedade, à situação de urgência decorrente da evolução da situação geopolítica, é necessário realizar enormes investimentos na BTIDE o mais rapidamente possível. |
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(32) |
Para o efeito, deverá ser facilitada a adjudicação de contratos no âmbito de contratações que envolvam, pelo menos, um Estado-Membro que receba assistência financeira ao abrigo do Instrumento SAFE. Os prazos estabelecidos na Diretiva 2009/81/CE, incluindo os prazos reduzidos estabelecidos no artigo 33.o, n.o 7, da mesma diretiva, não proporcionam flexibilidade suficiente para dar resposta à urgência da atual situação de crise. Por conseguinte, deverá considerar-se que os Estados-Membros que procedam a contratações conjuntas recorrendo à assistência financeira prestada pelo Instrumento SAFE se encontram numa situação de urgência decorrente de uma situação de crise, o que justifica o recurso ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso, tal como previsto na Diretiva 2009/81/CE. Além disso, tendo em vista a urgência que resulta da atual situação de crise, que exige investimentos imediatos e maciços na BTIDE, e a fim de salvaguardar os interesses de segurança dos Estados-Membros que participam em contratações apoiados pelo Instrumento SAFE, é igualmente necessário prever a possibilidade de estender um acordo-quadro ou um contrato em vigor a entidades adjudicantes de Estados-Membros que não eram inicialmente partes nesse acordo-quadro ou contrato, ainda que este último não preveja essa possibilidade, desde que seja obtido o consentimento prévio da empresa que celebrou o acordo-quadro ou o contrato. |
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(33) |
O Instrumento SAFE visa apoiar um superior interesse de segurança pública ao acompanhar os esforços financeiros dos Estados-Membros com vista a assegurar a disponibilidade e o aprovisionamento atempados de produtos de defesa, através de uma expansão da BTIDE, que permitam aos Estados-Membros estarem preparados para qualquer tipo de agressão. Através da aplicação de condições de elegibilidade, tem por objetivo apoiar a competitividade e a prontidão industrial da BTIDE, que são necessárias para reforçar a capacidade dos Estados-Membros para defenderem os seus territórios e o território da União de forma eficiente e autónoma. Tem também por objetivo acessório aumentar, através do recurso a contratações conjuntas, o nível de interoperabilidade dos produtos de defesa. Juntamente com estes esforços, é conveniente, num espírito de solidariedade e a fim de assegurar a sustentabilidade financeira dos esforços necessários para fazer face às graves dificuldades no que diz respeito à disponibilidade de produtos de defesa, tomar medidas para evitar ter de financiar antecipadamente os impostos sobre estas despesas. Os produtos de defesa adquiridos no âmbito de contratações apoiadas pelo Instrumento SAFE deverão, por conseguinte, ser isentos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), mediante a introdução de uma isenção do IVA aplicável ao abrigo da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (7). Esta isenção deverá ser direcionada e aplicar-se apenas aos fornecimentos efetuados para contratos decorrentes de contratações apoiadas ao abrigo do Instrumento SAFE. |
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(34) |
A União continua plenamente empenhada na solidariedade internacional. Quaisquer medidas consideradas necessárias que sejam adotadas ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente as necessárias para prevenir ou aliviar situações críticas de escassez, deverão ser aplicadas de forma direcionada, transparente, proporcionada, temporária e coerente com as obrigações no quadro da OMC. |
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(35) |
O presente regulamento deverá ser executado de acordo com as regras pertinentes adotadas nos termos do artigo 322.o do TFUE, nomeadamente o Regulamento Financeiro e o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). |
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(36) |
O presente regulamento não prejudica o direito internacional aplicável que proíbe a utilização, o desenvolvimento ou a produção de determinados produtos e tecnologias de defesa. |
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(37) |
A Comissão e os Estados-Membros deverão poder participar em atividades de comunicação para assegurar a notoriedade do financiamento da União e, se for o caso, garantir que o apoio concedido ao abrigo do Instrumento SAFE seja devidamente comunicado e reconhecido através de uma declaração de financiamento. |
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(38) |
O presente regulamento aplica-se sem prejuízo de cada Estado-Membro ter exclusiva responsabilidade pela sua segurança nacional, conforme previsto no artigo 4.o, n.o 2, do TUE, e do direito de cada Estado-Membro de proteger os interesses essenciais da sua segurança, nos termos do artigo 346.o do TFUE. |
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(39) |
O presente regulamento deverá ser aplicável sem prejuízo do caráter específico da política de segurança e defesa de determinados Estados-Membros. |
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(40) |
A fim de permitir que a aplicação do presente regulamento comece o mais rapidamente possível, com vista à consecução dos seus objetivos, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento cria o Instrumento de Ação para a Segurança da Europa através do reforço da indústria europeia de defesa («Instrumento SAFE»), destinado a prestar aos Estados-Membros uma assistência financeira que lhes permita realizar investimentos públicos urgentes e avultados para apoiar a indústria europeia de defesa em resposta à atual situação de crise.
O presente regulamento determina as condições e os procedimentos para a concessão e a execução pelos Estados-Membros da assistência financeira ao abrigo do Instrumento SAFE e estabelece as regras relativas aos procedimentos simplificados e acelerados de contratação conjunta para a aquisição de produtos de defesa e outros produtos para fins de defesa pertencentes às seguintes categorias:
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a) |
Categoria um: munições e mísseis, sistemas de artilharia, incluindo capacidades de ataque de precisão em profundidade; capacidades de combate terrestre e respetivos sistemas de apoio, incluindo equipamento para soldados e armas de infantaria; drones de pequena dimensão (classe 1 da OTAN) e sistemas antidrones conexos, proteção de infraestruturas críticas, ciberespaço, e mobilidade militar, incluindo a contramobilidade; |
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b) |
Categoria dois: defesa aérea e sistemas antimíssil, capacidades marítimas de superfície e submarinas, drones que não drones de pequena dimensão (classes 2 e 3 da OTAN) e sistemas antidrones conexos, facilitadores estratégicos, como, a título de mero exemplo, o transporte aéreo estratégico, o reabastecimento em voo, os sistemas C4ISTAR, bem como os ativos e serviços espaciais; proteção dos ativos espaciais, inteligência artificial e guerra eletrónica. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Produto de defesa», produtos, serviços e obras abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/81/CE, tal como estabelecido no seu artigo 2.o; |
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2) |
«Outros produtos para fins de defesa», produtos, serviços e obras não abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/81/CE, tal como estabelecido no seu artigo 2.o, que sejam necessários para fins de defesa ou a ela destinados; |
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3) |
«Contratação conjunta», o procedimento de contratação destinado à aquisição de produtos de defesa ou de outros produtos para fins de defesa e os contratos decorrentes, realizado, pelo menos, por um Estado-Membro que beneficie de assistência financeira ao abrigo do Instrumento SAFE e por outro Estado-Membro, ou um Membro da Associação Europeia de Comércio Livre que seja membro do Espaço Económico Europeu («Estados da EFTA membros do EEE») ou a Ucrânia. A contratação conjunta pode igualmente envolver países aderentes, países candidatos e potenciais candidatos, bem como outros países terceiros com os quais a União tenha celebrado uma parceria de segurança e defesa (instrumento não vinculativo). A contratação conjunta pode incluir contratos em vigor que preencham as mesmas condições. |
Artigo 3.o
Natureza complementar do Instrumento SAFE
O Instrumento SAFE complementa as medidas tomadas pela União e pelos Estados-Membros com vista a realizar investimentos públicos urgentes e avultados para apoiar a indústria europeia de defesa.
Artigo 4.o
Condições de utilização do Instrumento SAFE
1. Os Estados-Membros podem solicitar assistência financeira ao abrigo do Instrumento SAFE («assistência financeira») para atividades, despesas e medidas que visem dar resposta à situação de crise a que se refere o artigo 1.o. Essas atividades, despesas e medidas estão relacionadas com produtos de defesa ou outros produtos para fins de defesa e são realizadas por meio de contratações conjuntas realizadas em conformidade com as regras de elegibilidade estabelecidas no artigo 16.o e visam:
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a) |
Acelerar o ajustamento da indústria da defesa às mudanças estruturais, nomeadamente através da criação e do aumento de capacidades de produção, bem como de atividades de apoio conexas; |
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b) |
Melhorar a disponibilidade atempada de produtos de defesa, nomeadamente através da redução do seu prazo de entrega, da reserva de ciclos de produção ou da constituição de reservas de produtos de defesa, produtos intermédios ou matérias-primas; ou |
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c) |
Assegurar a interoperabilidade e a permutabilidade em toda a União. |
2. Os Estados-Membros podem recorrer à assistência financeira ao abrigo do Instrumento SAFE em sinergia com programas da União, em conformidade com as regras desses programas. A assistência financeira ao abrigo do Instrumento SAFE pode igualmente ser utilizada para financiar atividades que tenham recebido uma contribuição da União ao abrigo de um programa da União.
3. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as contratações efetuadas por um Estado-Membro são elegíveis para apoio ao abrigo do Instrumento SAFE quando o contrato correspondente tiver sido assinado, o mais tardar, até 30 de maio de 2026. Sempre que um Estado-Membro inclua uma contratação desse tipo no plano a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, deve tomar ativamente todas as medidas necessárias para alargar o benefício do contrato em causa a, pelo menos, mais um Estado-Membro, um Estado da EFTA membro do EEE ou à Ucrânia, para além de qualquer país interessado, seja ele um país aderente, um país candidato ou potencial candidato ou outro país terceiro com o qual a União tenha celebrado uma parceria de segurança e defesa. As condições de elegibilidade estabelecidas no artigo 16.o, n.os 2 a 14, aplicam-se mutatis mutandis.
Artigo 5.o
Forma da assistência financeira
A assistência financeira assume a forma de um empréstimo concedido pela União ao Estado-Membro em causa.
Artigo 6.o
Montante máximo da assistência financeira
O montante máximo da assistência financeira sob a forma de empréstimos concedida ao abrigo do Instrumento SAFE é de 150 000 000 000 EUR.
Artigo 7.o
Pedido de assistência financeira e planos de investimento na indústria europeia de defesa
1. Os Estados-Membros que pretendam receber assistência financeira ao abrigo do Instrumento SAFE devem, para esse efeito, enviar um pedido à Comissão até 30 de novembro de 2025. O pedido deve ser acompanhado de um plano de investimento na indústria europeia de defesa (o «plano»).
2. O plano deve ser devidamente fundamentado e justificado. Deve conter os seguintes elementos:
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a) |
Descrição da necessidade em matéria dos produtos de defesa e de outros produtos para fins de defesa; |
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b) |
Descrição das atividades planeadas, das despesas estimadas e das medidas previstas em conformidade com o artigo 4.o; |
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c) |
Quando aplicável, descrição da participação esperada da Ucrânia nas atividades, despesas e medidas previstas, ou das ações previstas em benefício da Ucrânia; |
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d) |
Descrição das medidas previstas destinadas a assegurar o cumprimento do artigo 16.o e das regras em matéria de contratação, incluindo uma descrição da forma como será assegurado esse cumprimento. |
3. Quando pertinente, os Estados-Membros devem incluir uma descrição das atividades destinadas a reforçar a segurança do aprovisionamento e a resiliência, em especial as que facilitem o acesso das PME, das empresas de média capitalização e dos novos intervenientes no setor da defesa ao mercado da defesa.
4. Na elaboração dos seus planos, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que organize um intercâmbio de boas práticas e, se for caso disso, procure sinergias com os planos de investimento na indústria europeia de outros Estados-Membros para que os Estados-Membros requerentes possam beneficiar da experiência de outros Estados-Membros.
5. Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão um pedido de assistência financeira alterado, acompanhado de um plano alterado, quando devidamente justificado por uma alteração das despesas ou das medidas previstas e sob reserva da disponibilidade de montantes de empréstimo.
Artigo 8.o
Decisão sobre o pedido de assistência financeira
1. A Comissão avalia o pedido de assistência financeira acompanhado do plano sem demora injustificada.
2. Caso considere que o pedido satisfaz as condições estabelecidas no presente regulamento, nomeadamente no artigo 4.o, no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 16.o, a Comissão apresenta uma proposta para uma decisão de execução do Conselho que disponibilize a assistência financeira.
3. A decisão de execução do Conselho referida no n.o 2 inclui os seguintes elementos:
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a) |
Uma confirmação de que o pedido a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, satisfaz as condições definidas no presente Regulamento; e |
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b) |
O montante do empréstimo e o montante do apoio sob a forma de empréstimo a pagar sob a forma de pré-financiamento nos termos do artigo 11.o. |
4. Em todo o caso, a Comissão comunica ao Estado-Membro em causa a sua avaliação do pedido e os motivos que a sustentam.
5. Ao apresentar a proposta ao Conselho nos termos do n.o 2, a Comissão deve analisar as necessidades de financiamento existentes e previstas do Estado-Membro requerente, bem como os pedidos de assistência financeira já apresentados nos termos do presente regulamento ou que devam ser apresentados por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência. Essa proposta deve ser apresentada sem demora injustificada.
6. O Conselho adota a decisão de execução a que se refere o n.o 2 no prazo de quatro semanas a contar da adoção da proposta da Comissão.
7. Se, na sequência da adoção da decisão de execução nos termos do n.o 2, continuarem a estar disponíveis verbas para a assistência financeira ao abrigo do Instrumento SAFE, a Comissão pode publicar um novo convite à manifestação de interesse até 31 de dezembro de 2026. Nesse caso, o procedimento previsto no artigo 7.o e nos n.os 1 a 5 do presente artigo aplica-se mutatis mutandis.
8. Qualquer decisão de execução nos termos do n.o 2 é adotada até 30 de junho de 2027.
Artigo 9.o
Operações de contração e de concessão de empréstimos
1. Com vista a financiar a concessão de apoio ao abrigo do Instrumento SAFE sob a forma de empréstimos, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, os empréstimos necessários nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras, em conformidade com o artigo 224.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 (o «Regulamento Financeiro»).
2. As operações de contração e concessão de empréstimos ao abrigo do Instrumento SAFE são efetuadas em euros.
Artigo 10.o
Acordo de empréstimo e acordos operacionais
1. Após a adoção de uma decisão de execução do Conselho a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, a Comissão celebra um acordo de empréstimo e acordos operacionais com o Estado-Membro requerente.
2. O acordo de empréstimo deve determinar o período de disponibilidade e as condições pormenorizadas do apoio concedido ao abrigo do Instrumento SAFE sob a forma de empréstimos. O acordo de empréstimo deve ter uma duração máxima de 45 anos. Além dos elementos previstos no artigo 223.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, o acordo de empréstimo deve conter o montante do pré-financiamento e as regras relativas ao apuramento do pré-financiamento.
3. Os acordos operacionais devem definir a relação entre a execução de um plano e a correspondente assistência financeira e incluir um calendário provisório de desembolso das prestações do empréstimo, com um limite máximo anual, se aplicável. Os acordos operacionais devem ainda estabelecer os tipos de provas documentais e as regras de controlo relacionadas com o cumprimento das condições de elegibilidade específicas aplicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 16.o, bem como os elementos pormenorizados a que se refere o artigo 14.o.
Artigo 11.o
Pré-financiamento
1. Os Estados-Membros podem solicitar, no âmbito do seu plano, um pagamento de pré-financiamento num montante máximo de 15 % do apoio concedido sob a forma de empréstimo.
2. O desembolso do pré-financiamento está sujeito à entrada em vigor do acordo de empréstimo a que se refere o artigo 10.o, n.o 2. O acordo de empréstimo pode condicionar o pagamento do pré-financiamento à celebração dos acordos operacionais a que se refere o artigo 10.o, n.o 3.
3. Os pagamentos são efetuados em função da disponibilidade de financiamento. O pré-financiamento pode ser desembolsado em uma ou várias tranches.
Artigo 12.o
Regras relativas ao pagamento das prestações e à suspensão dos empréstimos
1. O período de disponibilidade do empréstimo, que corresponde ao período durante o qual os pagamentos ao Estado-Membro em causa podem ser aprovados, nos termos do presente artigo, termina em 31 de dezembro de 2030. Os pagamentos são efetuados em prestações, em função da disponibilidade de financiamento. Cada prestação pode ser desembolsada em uma ou várias tranches.
2. O Estado-Membro em causa pode apresentar à Comissão um pedido de pagamento devidamente justificado. Esse pedido de pagamento pode ser apresentado à Comissão pelo Estado-Membro em causa duas vezes por ano. O Estado-Membro deve apresentar a justificação do pedido de pagamento com elementos de prova do progresso realizado no cumprimento do plano.
3. A Comissão avalia a exaustividade, a exatidão e a coerência do pedido de pagamento a que se refere o n.o 2 sem demora justificada e, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar da receção do pedido. Caso efetue uma avaliação positiva do cumprimento das condições estabelecidas no presente regulamento, a Comissão adota, sem demora injustificada, uma decisão que autorize o desembolso da prestação do empréstimo.
4. Caso, na sequência da avaliação a que se refere o n.o 3, a Comissão conclua que o pedido de pagamento a que se refere o n.o 2, não é satisfatório, o pagamento da totalidade ou de parte do empréstimo é suspenso. O Estado-Membro em causa pode apresentar observações no prazo de um mês a contar da comunicação da avaliação da Comissão.
5. A Comissão avalia as observações a que se refere o n.o 4 sem demora injustificada. A Comissão levanta a suspensão se o Estado-Membro em causa tiver demonstrado que tomou as medidas necessárias para assegurar o cumprimento satisfatório das condições estabelecidas no presente regulamento.
Artigo 13.o
Regras prudenciais aplicáveis à carteira de empréstimos
A percentagem dos empréstimos concedidos aos três Estados-Membros que representam a maior proporção dos empréstimos concedidos não pode exceder 60 % do montante máximo referido no artigo 6.o.
Artigo 14.o
Controlo e auditoria
O acordo de empréstimo contém as disposições necessárias em matéria de controlos e auditorias, tal como exigido no artigo 223.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro.
Artigo 15.o
Apresentação de relatórios
1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a utilização da assistência financeira.
2. Sempre que adequado, o relatório deve ser acompanhado de uma proposta de prorrogação do período de disponibilidade do Instrumento SAFE.
Artigo 16.o
Regras de elegibilidade em matéria de contratação conjunta destinada a apoiar investimentos na indústria de defesa
1. As contratações conjuntas só são elegíveis para apoio ao abrigo do Instrumento SAFE se satisfizerem as condições de elegibilidade estabelecidas no presente artigo.
2. Os procedimentos e os contratos da contratação conjunta de produtos de defesa incluem os requisitos de participação aplicáveis aos contratantes e aos subcontratantes envolvidos na contratação conjunta previstos nos n.os 3 a 13 e no n.o 15 do presente artigo, sem prejuízo da aplicação das condições estabelecidas nos acordos a que se refere o artigo 17.o.
3. Os contratantes e os subcontratantes envolvidos na contratação conjunta devem estar estabelecidos e ter as suas estruturas de gestão executiva na União, num Estado da EFTA membro do EEE ou na Ucrânia. Os contratantes e os subcontratantes envolvidos na contratação conjunta não podem estar sujeitos ao controlo de um país terceiro que não um Estado da EFTA membro do EEE ou a Ucrânia ou de outra entidade de um país terceiro que não esteja estabelecida na União, num Estado da EFTA membro do EEE ou na Ucrânia .
4. Em derrogação do n.o 3, a fim de ter em conta a cooperação industrial com parceiros de países terceiros, a contratação conjunta que envolva subcontratantes a quem sejam adjudicados entre 15 % e 35 % do valor do contrato e que não estejam estabelecidos ou tenham as suas estruturas de gestão executiva na União, num Estado da EFTA membro do EEE ou na Ucrânia é elegível para apoio no âmbito do Instrumento SAFE, desde que esteja preenchida pelos menos uma das seguintes condições:
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a) |
foi demonstrada uma relação contratual direta relacionada com o produto de defesa entre o contratante e esse subcontratante antes da data de entrada em vigor do presente regulamento; |
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b) |
o contratante compromete-se a estudar, num prazo de dois anos, a viabilidade de substituir os fatores de produção fornecidos por esse subcontratante por um fator de produção alternativo, isento de restrições, originário da União, de Estados da EFTA membros do EEE ou da Ucrânia, e que cumpra requisitos técnicos e relativos aos prazos. |
5. Em derrogação do n.o 3, uma entidade jurídica estabelecida na União e controlada por outro país terceiro ou por outra entidade de um país terceiro pode participar na contratação conjunta se tiver sido objeto de uma análise na aceção do Regulamento (UE) 2019/452, e, se necessário, sujeita a medidas de atenuação adequadas, ou se fornecer garantias verificadas pelo Estado-Membro no qual o contratante ou o subcontratante envolvido na contratação conjunta está estabelecido. As garantias devem permitir assegurar que a participação do contratante ou do subcontratante na contratação conjunta não prejudica os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e de defesa, tal como estabelecidos no âmbito da política externa e de segurança comum, nos termos do título V do Tratado da União Europeia.
6. As garantias a que se refere o n.o 5 podem basear-se num modelo normalizado fornecido pela Comissão e devem fazer parte do caderno de encargos, a fim de assegurar uma abordagem harmonizada em toda a União. Em especial, as garantias devem fundamentar que, para efeitos da contratação conjunta, foram tomadas medidas para assegurar que:
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a) |
Não é exercido, sobre o contratante ou o subcontratante envolvido na contratação conjunta, um controlo de uma forma que limite ou restrinja a sua capacidade para executar a encomenda e produzir resultados; e |
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b) |
É impedido o acesso de um país terceiro ou de uma entidade de um país terceiro a informações classificadas relacionadas com a contratação conjunta e os trabalhadores ou outras pessoas envolvidas na contratação conjunta dispõem de uma credenciação de segurança nacional emitida por um Estado-Membro nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais. |
7. A entidade adjudicante responsável pela contratação conjunta apresenta à Comissão uma notificação sobre as medidas de atenuação aplicadas, na aceção do Regulamento (UE) 2019/452, ou sobre as garantias a que se refere o n.o 5. Devem ser disponibilizadas à Comissão, a pedido desta, informações suplementares sobre as medidas de atenuação aplicadas ou sobre as garantias.
8. As infraestruturas, instalações, ativos e recursos dos contratantes e subcontratantes envolvidos na contratação conjunta utilizados para efeitos da contratação conjunta devem estar localizados no território de um Estado-Membro, de um Estado da EFTA membro do EEE ou da Ucrânia. Se os contratantes e os subcontratantes envolvidos na contratação conjunta não dispuserem de alternativas ou infraestruturas, instalações, ativos e recursos pertinentes facilmente acessíveis no território de um Estado-Membro, de um Estado da EFTA membro do EEE ou da Ucrânia, podem utilizar as suas infraestruturas, instalações, ativos e recursos localizados ou detidos fora desses territórios, desde que essa utilização não prejudique os interesses da União e dos Estados-Membros em matéria de segurança e de defesa.
9. Pode considerar-se que os contratantes e subcontratantes envolvidos na contratação conjunta preenchem as condições de elegibilidade a que se referem os n.os 3 a 7 se tiverem preenchido condições equivalentes nos termos dos Regulamentos (UE) 2018/1092 (9), (UE) 2021/697 (10), (UE) 2023/1525 ou (UE) 2023/2418 do Parlamento Europeu e do Conselho e desde que nenhuma alteração posterior ponha em causa o preenchimento dessas condições..
10. O custo dos componentes originários do exterior da União, de Estados da EFTA membros do EEE ou da Ucrânia não pode ser superior a 35 % do custo estimado dos componentes do produto final. Para efeitos das contratações apoiadas pelo Instrumento SAFE, nenhum componente pode provir de um país terceiro que viole os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e de defesa.
11. No que respeita aos produtos de defesa abrangidos pela categoria dois a que se refere o artigo 1.o, segundo parágrafo, alínea b), os contratantes devem ter a capacidade de decidir, sem restrições impostas por países terceiros ou por entidades de países terceiros, sobre a definição, a adaptação e a evolução da conceção do produto de defesa contratado incluindo a autoridade jurídica para substituir ou remover componentes que estejam sujeitos a restrições impostas por países terceiros ou por entidades de países terceiros.
12. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «subcontratantes envolvidos na contratação conjunta» qualquer entidade jurídica que forneça fatores de produção críticos que possuam qualidades únicas essenciais para o funcionamento de um produto, à qual seja adjudicado pelo menos 15 % do valor do contrato, e que precise de acesso a informações classificadas para a execução do contrato.
13. Os Estados-Membros devem assegurar que os procedimentos e os contratos da contratação conjunta de outros produtos para fins de defesa que beneficiem de apoio ao abrigo do Instrumento SAFE contêm condições de elegibilidade adequadas para proteger os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e de defesa.
14. Os Estados-Membros devem especificar, no plano a que se refere o artigo 7.o, as condições de elegibilidade em consonância com os n.os 3 a 11 e o n.os 13 a 15 do presente artigo, sem prejuízo da aplicação das condições estabelecidas nos acordos a que se refere o artigo 17.o. A prestação de assistência financeira está sujeita à apresentação, juntamente com o pedido de pagamento, das informações referidas nos acordos operacionais a que se refere o artigo 10.o.
15. Os Estados-Membros podem recorrer à assistência financeira prestada ao abrigo do Instrumento SAFE para financiar a sua participação em procedimentos de contratação realizados em conformidade com o artigo 168.o, n.o 2 ou 3, do Regulamento Financeiro. Nesse caso, em derrogação do artigo 168.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro, os países terceiros que participem numa contratação conjunta podem igualmente participar em quaisquer mecanismos de contratação previstos no artigo 168.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro e deles beneficiar.
Artigo 17.o
Condições para a participação de outras entidades e produtos de países terceiros
1. A União pode celebrar acordos bilaterais ou multilaterais com países que sejam países aderentes, países potenciais candidatos e países candidatos que não a Ucrânia e com outros países terceiros com os quais a União tenha celebrado uma parceria de segurança e defesa (instrumento não vinculativo), com vista a abrir a esses países e respetivos territórios as condições de elegibilidade referidas no artigo 16.o, em conformidade com os n.os 2 e 3 do presente artigo.
2. O acordo bilateral ou multilateral a que se refere o n.o 1 deve especificar como devem ser aplicadas as condições de elegibilidade referidas no artigo 16.o. Deve estabelecer especificamente:
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a) |
As condições e modalidades de participação dos contratantes e subcontratantes estabelecidos no país terceiro na contratação conjunta apoiada ao abrigo do Instrumento SAFE, incluindo as condições relativas à localização das estruturas de gestão executiva e ao controlo de países terceiros ou de entidades de países terceiros; |
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b) |
As regras relativas à localização das infraestruturas, instalações, ativos e recursos dos contratantes ou subcontratantes envolvidos na contratação conjunta utilizados para a produção de produtos de defesa ou de outros produtos para fins de defesa, fornecidos no âmbito de contratos resultantes de contratações conjuntas apoiadas ao abrigo do Instrumento SAFE; |
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c) |
As regras relativas ao custo dos componentes originários do país terceiro, incluindo uma percentagem mínima de componentes originários da União, de um país da EFTA membro do EEE ou da Ucrânia e uma percentagem máxima de componentes não originários da União, de um país da EFTA membro do EEE ou da Ucrânia ou de um país terceiro que seja parte no acordo; |
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d) |
As regras relativas às restrições impostas por países terceiros que não sejam partes do acordo ou por entidades estabelecidas no seu território, no que diz respeito à definição, adaptação e evolução da conceção do produto de defesa contratado com o apoio do Instrumento SAFE. |
3. O acordo bilateral ou multilateral deve:
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a) |
Assegurar um justo equilíbrio entre as contribuições e os benefícios do país terceiro; |
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b) |
Estabelecer as condições de qualquer contribuição financeira a fornecer pelo país terceiro à União; |
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c) |
Estabelecer quaisquer outras medidas adequadas aplicáveis em matéria de segurança do aprovisionamento do produto contratado; |
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d) |
Contribuir para uma maior normalização dos sistemas de defesa e para uma maior interoperabilidade entre as capacidades dos Estados-Membros e as desses outros países terceiros. |
4. As contribuições a que se refere o n.o 3, alínea b), constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro e devem ser destinadas a programas de apoio à indústria de defesa da União, à indústria de defesa ucraniana e à Ucrânia, em conformidade com as regras desses programas.
Artigo 18.o
Alteração de acordos-quadro ou de contratos
1. Sempre que uma contratação seja apoiada ao abrigo do Instrumento SAFE, as regras previstas nos n.os 2 a 4 devem aplicar-se a um acordo-quadro ou contrato em vigor que tenha por objeto a aquisição de produtos de defesa, seja financiado pelo menos por um dos Estados-Membros participantes, no todo ou em parte, com o empréstimo concedido ao abrigo do Instrumento SAFE e não prevejam a possibilidade de introduzir alterações substanciais no mesmo. Sempre que se apliquem os n.os 2 e 3, a entidade adjudicante que celebrou o acordo-quadro ou o contrato deve obter o acordo prévio da empresa com a qual celebrou o referido acordo ou contrato.
2. Uma entidade adjudicante de um Estado-Membro pode alterar um acordo-quadro ou um contrato em vigor relativo a produtos de defesa, se o mesmo acordo-quadro ou contrato tiver sido celebrado com uma empresa que cumpra critérios equivalentes aos previstos no artigo 16.o, n.os 3 a 13 do presente regulamento, com vista a acrescentar como partes nesse acordo-quadro ou contrato novas entidades adjudicantes de países que participem na contratação. O artigo 29.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/81/CE não é aplicável às entidades adjudicantes que não sejam inicialmente partes no acordo-quadro ou contrato.
3. Em derrogação do artigo 29.o, n.o 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/81/CE, uma entidade adjudicante de um Estado-Membro pode introduzir alterações substanciais nas quantidades estabelecidas num acordo-quadro ou contrato, com um valor estimado superior aos limiares estabelecidos no artigo 8.o da Diretiva 2009/81/CE, se esse acordo-quadro ou contrato tiver sido celebrado com uma empresa que cumpra critérios equivalentes aos previstos no artigo 16.o, n.os 3 a 13, do presente regulamento, e na medida em que a alteração seja estritamente necessária para a aplicação do n.o 2 do presente artigo.
4. Para efeitos do cálculo do valor mencionado no n.o 3, o valor atualizado será o ponto de referência, sempre que o contrato contenha uma cláusula de indexação.
5. As entidades adjudicantes que alterem um acordo-quadro ou contrato nos casos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo publicam um anúncio para esse efeito no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com o artigo 32.o da Diretiva 2009/81/CE.
6. Nos casos a que se referem os n.os 2 e 3, o princípio da igualdade de direitos e obrigações é aplicável entre as entidades adjudicantes que sejam partes no acordo-quadro ou no contrato, em especial no que diz respeito ao custo das quantidades adicionais adquiridas.
Artigo 19.o
Casos que justificam o recurso ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso no âmbito de uma contratação apoiada ao abrigo do Instrumento SAFE
Considera-se que as contratações que envolvam, pelo menos, um Estado-Membro que receba assistência financeira ao abrigo do Instrumento SAFE satisfazem a condição de urgência decorrente de uma situação de crise, para efeitos do artigo 28.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/81/CE.
Artigo 20.o
Isenção de IVA na importação e fornecimento de produtos de defesa
1. Para efeitos do presente regulamento, os fornecimentos, as aquisições intracomunitárias e as importações de produtos de defesa ou de outros produtos para fins de defesa efetuados no âmbito de contratos decorrentes de contrações apoiadas pelo Instrumento SAFE estão isentos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável nos termos da Diretiva 2006/112/CE. A isenção inclui o direito à dedução do IVA pago no estádio anterior.
2. O certificado de isenção de IVA constante do anexo serve para confirmar que a operação pode beneficiar da isenção de IVA ao abrigo do presente regulamento. Esse certificado é carimbado pelas autoridades competentes do Estado-Membro da entidade que adquire os produtos de defesa ou outros produtos para fins de defesa no âmbito de contratos decorrentes de contrações apoiadas pelo Instrumento SAFE, e é conservado pelo fornecedor desses produtos como parte dos seus registos.
Artigo 21.o
Aplicação das regras sobre informações classificadas e informações sensíveis
1. A Comissão utiliza um sistema seguro de intercâmbio de informações a fim de facilitar o intercâmbio de informações classificadas e de informações sensíveis entre a Comissão e os Estados-Membros e, sempre que adequado, com os contratantes ou outros destinatários finais.
2. A Comissão tem acesso às informações, nomeadamente informações classificadas, estritamente necessárias para efeitos de verificação das condições de desembolso dos pagamentos e de realização dos controlos, exames, auditorias, inquéritos, relatórios, bem como dos controlos e auditorias a que se refere o artigo 14.o.
Artigo 22.o
Informação, comunicação e publicidade
1. A Comissão e os Estados-Membros podem participar em atividades de comunicação para assegurar a notoriedade da União no que respeita à assistência financeira prevista nos planos de investimento pertinentes da indústria europeia de defesa, nomeadamente através de atividades de comunicação conjuntas com as autoridades nacionais em causa, tendo devidamente em conta os requisitos em matéria de segurança. A Comissão pode, se for o caso, assegurar que o apoio concedido ao abrigo do Instrumento SAFE seja comunicado e reconhecido através de uma declaração de financiamento.
2. Os Estados-Membros que beneficiem de assistência financeira ao abrigo do Instrumento SAFE devem assegurar a notoriedade da assistência financeira da União, tendo simultaneamente em conta os requisitos em matéria de segurança, nomeadamente, se for o caso, mediante a aposição do emblema da União e de uma declaração de financiamento adequada com a menção «financiado pela União Europeia – Instrumento SAFE», em especial ao promoverem as contratações conjuntas e os respetivos resultados, e mediante a prestação coerente, eficaz e proporcionada de informações dirigidas a diversos públicos, incluindo os meios de comunicação social e o grande público.
3. A Comissão realiza ações de informação e comunicação sobre o Instrumento SAFE, sobre as ações concretizadas no âmbito do mesmo e sobre os resultados obtidos em consequência. A Comissão deve, se for caso disso, informar os gabinetes de representação do Parlamento Europeu sobre as suas ações e associá-los à realização das mesmas.
Artigo 23.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2025.
Pelo Conselho
O Presidente
A. SZŁAPKA
(1) Regulamento (UE) 2023/1525 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 2023, sobre o apoio à produção de munições (ASAP) (JO L 185 de 24.7.2023, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1525/oj).
(2) Regulamento (UE) 2023/2418 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à criação de um instrumento para reforçar a indústria europeia da defesa através da contratação conjunta (EDIRPA) (JO L, 2023/2418, 26.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2418/oj).
(3) Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros participantes (JO L 331 de 14.12.2017, p. 57, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/2315/oj).
(4) Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO L 79 I de 21.3.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/452/oj).
(5) Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).
(6) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/81/oj).
(7) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/112/oj).
(8) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433 I, 22.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2092/oj).
(9) Regulamento (UE) 2018/1092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, que estabelece o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa destinado a apoiar a competitividade e a capacidade inovadora da indústria de defesa da União (JO L 200 de 7.8.2018, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1092/oj).
(10) Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 149, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/697/oj).
ANEXO
INSTRUMENTO SAFE CERTIFICADO DE ISENÇÃO DE IVA
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N.o de série (facultativo): |
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Denominação/Nome |
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Rua e número |
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Código postal e localidade |
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Estado-Membro da entidade |
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A entidade elegível declara por este meio que os produtos descritos no campo 4 são financiados ao abrigo do instrumento SAFE. |
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A entidade elegível compromete-se a pagar ao Estado-Membro no qual se encontra o local de fornecimento dos produtos de defesa ou outros produtos para fins de defesa adquiridos o IVA que seria devido se esses produtos não respeitassem as condições de isenção. |
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Local, data |
Nome e função do signatário |
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Assinatura |
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N.o |
Descrição pormenorizada dos produtos (ou referência à nota de encomenda apensa) |
Quantidade ou número |
Valor, líquido de IVA |
Moeda |
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Valor unitário |
Valor total |
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Montante total |
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A remessa/fornecimento dos produtos descritos no campo 4 cumpre as condições para a concessão da isenção do IVA. |
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Local, data |
Carimbo |
Nome e função do signatário |
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Assinatura |
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1106/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)