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Document 32025R1065
Commission Delegated Regulation (EU) 2025/1065 of 28 May 2025 amending Regulation (EU) No 748/2012 as regards updating the references to the environmental protection requirements and correcting that Regulation
Regulamento Delegado (UE) 2025/1065 da Comissão, de 28 de maio de 2025, que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita à atualização das referências aos requisitos de proteção ambiental e à retificação do referido regulamento
Regulamento Delegado (UE) 2025/1065 da Comissão, de 28 de maio de 2025, que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita à atualização das referências aos requisitos de proteção ambiental e à retificação do referido regulamento
C/2025/3287
JO L, 2025/1065, 12.8.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1065/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
2025/1065 |
12.8.2025 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/1065 DA COMISSÃO
de 28 de maio de 2025
que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita à atualização das referências aos requisitos de proteção ambiental e à retificação do referido regulamento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.os 1 e 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 28 de fevereiro de 2025, a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2025/870 (2) que atualiza as referências feitas no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2018/1139 aos requisitos de proteção ambiental constantes do anexo 16 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944 («Convenção de Chicago»). As aeronaves, com exceção das aeronaves não tripuladas, e os seus motores, hélices, peças e equipamentos não instalados devem cumprir os referidos requisitos de proteção ambiental. |
(2) |
As disposições em vigor em matéria de proteção ambiental do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (3) devem ser atualizadas com vista à aplicação coerente dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(4) |
O Regulamento Delegado (UE) 2022/1358 da Comissão (4) omitiu inadvertidamente o título do anexo I-B do Regulamento (UE) n.o 748/2012. Por conseguinte, deve ser inserido o título do anexo I-B. |
(5) |
Os Regulamentos Delegados (UE) 2022/1358, (UE) 2023/1028 (5) e (UE) 2024/1108 (6) da Comissão alteraram sucessivamente o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 748/2012 e introduziram inadvertidamente referências e redundâncias incoerentes. Por conseguinte, o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve ser corrigido. |
(6) |
Algumas disposições do presente regulamento alteram e retificam as disposições do Regulamento (UE) n.o 748/2012, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/1108, tornando-se aplicáveis em 1 de maio de 2025. Por conseguinte, o presente regulamento deve tornar-se aplicável na mesma data. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento têm por base o Parecer n.o 02/2024 emitido pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação em conformidade com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 748/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação da proteção ambiental ou à declaração de conformidade das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, das unidades de controlo e de monitorização e dos componentes dessas unidades, bem como aos requisitos de capacidade das entidades de projeto e produção (reformulação)»; |
2) |
No artigo 1.o, n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação: «Em conformidade com o disposto nos artigos 19.o, 58.° e 62.° do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), o presente regulamento estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos comuns para a certificação de aeronavegabilidade e de proteção ambiental ou a declaração de conformidade dos produtos, peças, equipamentos, unidades de controlo e de monitorização e seus componentes, especificando o seguinte: (*1) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1139/oj).»;" |
3) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O anexo I (parte 21) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O Regulamento (UE) n.o 748/2012 é retificado do seguinte modo:
1) |
O anexo I (parte 21) é retificado em conformidade com o anexo II do presente regulamento; |
2) |
No Anexo I-B (Parte 21 — Light), é inserido o seguinte título antes do índice: « ANEXO I-B PARTE 21 — LIGHT Certificação e declaração de conformidade do projeto de aeronaves à exceção das aeronaves não tripuladas destinadas principalmente à aviação desportiva e recreativa e produtos e peças conexos, bem como declaração da capacidade de projeto e produção das entidades». |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1139/oj.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2025/870 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às referências às disposições da Convenção de Chicago (JO L, 2025/870, 5.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/870/oj).
(3) Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/748/oj).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2022/1358 da Comissão, de 2 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita à aplicação de requisitos mais proporcionados para as aeronaves utilizadas na aviação desportiva e recreativa (JO L 205 de 5.8.2022, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/1358/oj).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2023/1028 da Comissão, de 20 de março de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita à definição de aeronaves a motor complexas e que retifica o mesmo regulamento ( JO L 139 de 26.5.2023, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/1028/oj).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2024/1108 da Comissão, de 13 de março de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no respeitante à aeronavegabilidade inicial dos sistemas de aeronaves não tripuladas sujeitos a certificação e o Regulamento Delegado (UE) 2019/945 no respeitante aos sistemas de aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas (JO L, 2024/1108, 23.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1108/oj).
ANEXO I
O anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
O índice é alterado do seguinte modo:
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2) |
O ponto 21.A.91 passa a ter a seguinte redação:
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3) |
No ponto 21.A.95, alínea b), a subalínea 3 passa a ter a seguinte redação:
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4) |
No ponto 21.A.432C, a alínea b) é alterada do seguinte modo:
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5) |
No ponto 21.A.433, alínea a), as subalíneas 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
|
6) |
O ponto 21.B.70 passa a ter a seguinte redação:
Em conformidade com o artigo 76.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1139, a Agência deve elaborar especificações de certificação e outras especificações pormenorizadas, incluindo especificações de certificação para a aeronavegabilidade e dados de adequação operacional, que as autoridades competentes, as entidades e o pessoal possam utilizar para demonstrar a conformidade dos produtos, peças, equipamentos, UAS, CMU ou seus componentes com os requisitos essenciais aplicáveis definidos nos anexos II, IV, V e IX do referido regulamento. Estas especificações devem ser suficientemente pormenorizadas e específicas para indicar aos requerentes as condições em que os certificados serão emitidos, alterados ou completados.»; |
7) |
O ponto 21.B.85 passa a ter a seguinte redação:
|
8) |
O apêndice VII passa a ter a seguinte redação: |
«Apêndice VII
Reservado ao Estado de registo |
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Observações: |
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Formulário 45 da AESA — Versão 2».
(1) Estas caixas podem ser omitidas, dependendo da norma de certificação do ruído.
ANEXO II
O anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é retificado do seguinte modo:
1) |
O índice é retificado do seguinte modo:
|
2) |
No ponto 21.A.15, alínea b), a subalínea 6 passa a ter a seguinte redação:
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3) |
No ponto 21.A.93, alínea b), subalínea 3, a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
O ponto 21.A.147 passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
No ponto 21.A.165, alínea c), subalínea 3, o proémio passa a ter a seguinte redação: «adicionalmente, no caso da proteção ambiental, determinar que:»; |
6) |
No ponto 21.A.243, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
7) |
No ponto 21.A.245, alínea e), a subalínea 2 passa a ter a seguinte redação:
|
8) |
O ponto 21.A.247 passa a ter a seguinte redação:
|
9) |
O ponto 21.A.251 passa a ter a seguinte redação:
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10) |
No ponto 21.A.432C, alínea b), a subalínea 2 passa a ter a seguinte redação:
|
11) |
No ponto 21.A.701, alínea a), a subalínea 14 passa a ter a seguinte redação:
|
12) |
No ponto 21.B.100, alínea a), o proémio passa a ter a seguinte redação: [Não se aplica à versão portuguesa.]
e ter em conta pelo menos os seguintes elementos:»; |
13) |
O ponto 21.B.105 passa a ter a seguinte redação:
|
14) |
O ponto 21.B.109 passa a ter a seguinte redação:
|
15) |
No ponto 21.B.450, o título passa a ter a seguinte redação:
|
16) |
O ponto 21.B.453 é alterado do seguinte modo:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1065/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)