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Document 32025R1065

Regulamento Delegado (UE) 2025/1065 da Comissão, de 28 de maio de 2025, que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita à atualização das referências aos requisitos de proteção ambiental e à retificação do referido regulamento

C/2025/3287

JO L, 2025/1065, 12.8.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1065/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1065/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1065

12.8.2025

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/1065 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2025

que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita à atualização das referências aos requisitos de proteção ambiental e à retificação do referido regulamento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de fevereiro de 2025, a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2025/870 (2) que atualiza as referências feitas no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2018/1139 aos requisitos de proteção ambiental constantes do anexo 16 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944 («Convenção de Chicago»). As aeronaves, com exceção das aeronaves não tripuladas, e os seus motores, hélices, peças e equipamentos não instalados devem cumprir os referidos requisitos de proteção ambiental.

(2)

As disposições em vigor em matéria de proteção ambiental do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (3) devem ser atualizadas com vista à aplicação coerente dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2022/1358 da Comissão (4) omitiu inadvertidamente o título do anexo I-B do Regulamento (UE) n.o 748/2012. Por conseguinte, deve ser inserido o título do anexo I-B.

(5)

Os Regulamentos Delegados (UE) 2022/1358, (UE) 2023/1028 (5) e (UE) 2024/1108 (6) da Comissão alteraram sucessivamente o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 748/2012 e introduziram inadvertidamente referências e redundâncias incoerentes. Por conseguinte, o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve ser corrigido.

(6)

Algumas disposições do presente regulamento alteram e retificam as disposições do Regulamento (UE) n.o 748/2012, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/1108, tornando-se aplicáveis em 1 de maio de 2025. Por conseguinte, o presente regulamento deve tornar-se aplicável na mesma data.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento têm por base o Parecer n.o 02/2024 emitido pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação em conformidade com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 748/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação da proteção ambiental ou à declaração de conformidade das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, das unidades de controlo e de monitorização e dos componentes dessas unidades, bem como aos requisitos de capacidade das entidades de projeto e produção (reformulação)»;

2)

No artigo 1.o, n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Em conformidade com o disposto nos artigos 19.o, 58.° e 62.° do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), o presente regulamento estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos comuns para a certificação de aeronavegabilidade e de proteção ambiental ou a declaração de conformidade dos produtos, peças, equipamentos, unidades de controlo e de monitorização e seus componentes, especificando o seguinte:

(*1)  Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1139/oj).»;"

3)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Qualquer entidade responsável pelo fabrico de produtos, peças, equipamentos, unidades de controlo e de monitorização e seus componentes deve demonstrar a sua capacidade em conformidade com o disposto no anexo I (parte 21). Esta demonstração de capacidade não é exigida para o fabrico de peças, equipamentos e componentes de unidades de controlo e de monitorização que sejam elegíveis, em conformidade com o anexo I (parte 21), para instalação num produto com certificação de tipo ou numa unidade de controlo e de monitorização, sem necessidade de serem acompanhados de um certificado de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA).»

;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, uma entidade cujo estabelecimento principal se situe num Estado-Membro e que seja responsável pelo fabrico de produtos e das respetivas peças em conformidade com o artigo 2.o, n.os 2 e 3, pode, em alternativa, demonstrar a sua capacidade em conformidade com o anexo I-B (parte 21 — Light). Esta demonstração de capacidade não é exigida para o fabrico de peças elegíveis, em conformidade com o anexo I-B (parte 21 — Light), para instalação num produto com certificação de tipo ou numa aeronave que tenha sido objeto de uma declaração de conformidade do projeto, sem necessidade de ser acompanhada de um certificado de aptidão para o serviço (formulário 1 da AESA).»

;

c)

É suprimido o n.o 8;

4)

O anexo I (parte 21) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (UE) n.o 748/2012 é retificado do seguinte modo:

1)

O anexo I (parte 21) é retificado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

2)

No Anexo I-B (Parte 21 — Light), é inserido o seguinte título antes do índice:

« ANEXO I-B

PARTE 21 — LIGHT

Certificação e declaração de conformidade do projeto de aeronaves à exceção das aeronaves não tripuladas destinadas principalmente à aviação desportiva e recreativa e produtos e peças conexos, bem como declaração da capacidade de projeto e produção das entidades».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 212 de 22.8.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1139/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2025/870 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às referências às disposições da Convenção de Chicago (JO L, 2025/870, 5.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/870/oj).

(3)  Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/748/oj).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2022/1358 da Comissão, de 2 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita à aplicação de requisitos mais proporcionados para as aeronaves utilizadas na aviação desportiva e recreativa (JO L 205 de 5.8.2022, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/1358/oj).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2023/1028 da Comissão, de 20 de março de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita à definição de aeronaves a motor complexas e que retifica o mesmo regulamento ( JO L 139 de 26.5.2023, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/1028/oj).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2024/1108 da Comissão, de 13 de março de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no respeitante à aeronavegabilidade inicial dos sistemas de aeronaves não tripuladas sujeitos a certificação e o Regulamento Delegado (UE) 2019/945 no respeitante aos sistemas de aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas (JO L, 2024/1108, 23.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1108/oj).


ANEXO I

O anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

O índice é alterado do seguinte modo:

a)

O título do ponto 21.A.91 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.91

Classificação das alterações a um certificado-tipo»;

b)

O título do ponto 21.B.85 passa a ter a seguinte redação:

«21.B.85

Requisitos de proteção ambiental aplicáveis a um certificado-tipo ou a um certificado-tipo restrito»;

2)

O ponto 21.A.91 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.91

Classificação das alterações a um certificado-tipo

As alterações a um certificado-tipo classificam-se como “pequenas” e “grandes”. Uma “pequena alteração” não tem um efeito significativo sobre a massa, a centragem, a resistência estrutural, a fiabilidade, as características operacionais, os níveis de ruído ou de emissões certificados, os dados de adequação operacional, ou outras características que afetem a aeronavegabilidade ou a compatibilidade ambiental do produto ou do UAS, ou não tem um efeito significativo sobre a fiabilidade, as características operacionais ou outras características que afetem a aeronavegabilidade da CMU. Sem prejuízo do disposto no ponto 21.A.19, todas as restantes alterações devem ser consideradas “grandes alterações” ao abrigo da presente subparte. As pequenas e grandes alterações são aprovadas em conformidade com o disposto nos pontos 21.A.95 ou 21.A.97, conforme aplicável, e devem ser devidamente identificadas.»;

3)

No ponto 21.A.95, alínea b), a subalínea 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

quando tiver sido declarada a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis de acordo com a subalínea 1, e as justificações da conformidade tiverem sido registadas nos documentos de conformidade; e»;

4)

No ponto 21.A.432C, a alínea b) é alterada do seguinte modo:

a)

A subalínea 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

a identificação de qualquer nova investigação necessária para demonstrar a conformidade do projeto de reparação e as áreas afetadas pelo projeto de reparação com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis incorporados por referência no certificado-tipo, no certificado-tipo suplementar ou na autorização ETSO para APU, conforme aplicável;»;

b)

A subalínea 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

uma proposta de avaliação dos grupos representativos de atividades e de dados de demonstração da conformidade, incidindo sobre a probabilidade de uma não conformidade não identificada com a fundamentação da certificação de tipo ou com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, bem como sobre o impacto potencial dessa não conformidade na segurança ou na compatibilidade ambiental do produto, do UAS ou da CMU. A avaliação proposta deve ter em conta, pelo menos, os elementos indicados no ponto 21.B.100, alínea a), subalíneas 1 a 4. Com base nessa avaliação, o requerimento deve incluir uma proposta para a participação da Agência na verificação das atividades e dos dados de demonstração da conformidade; e»;

5)

No ponto 21.A.433, alínea a), as subalíneas 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.

quando tiver sido demonstrado, de acordo com o programa de certificação a que se refere o ponto 21.A.432C, alínea b), que o projeto de reparação é conforme com a fundamentação da certificação de tipo e com os requisitos de proteção ambiental incorporados por referência no certificado-tipo, no certificado-tipo suplementar ou na autorização ETSO para APU, conforme aplicável, bem como com quaisquer alterações estabelecidas e notificadas pela Agência em conformidade com o ponto 21.B.450;

2.

quando tiver sido declarada a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis de acordo com a alínea a), subalínea 1, e as justificações da conformidade tiverem sido registadas nos documentos de conformidade;»;

6)

O ponto 21.B.70 passa a ter a seguinte redação:

«21.B.70

Especificações de certificação

Em conformidade com o artigo 76.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1139, a Agência deve elaborar especificações de certificação e outras especificações pormenorizadas, incluindo especificações de certificação para a aeronavegabilidade e dados de adequação operacional, que as autoridades competentes, as entidades e o pessoal possam utilizar para demonstrar a conformidade dos produtos, peças, equipamentos, UAS, CMU ou seus componentes com os requisitos essenciais aplicáveis definidos nos anexos II, IV, V e IX do referido regulamento. Estas especificações devem ser suficientemente pormenorizadas e específicas para indicar aos requerentes as condições em que os certificados serão emitidos, alterados ou completados.»;

7)

O ponto 21.B.85 passa a ter a seguinte redação:

«21.B.85

Requisitos de proteção ambiental aplicáveis a um certificado-tipo ou a um certificado-tipo restrito

a)

No que toca a um certificado-tipo ou um certificado-tipo restrito para uma aeronave ou a um certificado-tipo para um motor, a Agência deve designar e notificar ao requerente os requisitos de proteção ambiental aplicáveis decorrentes dos requisitos essenciais referidos no artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/1139.

b)

(reservado).»;

8)

O apêndice VII passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice VII

Reservado ao Estado de registo

1.

Estado de registo

3.

N.o do documento:

2.

CERTIFICADO DE RUÍDO

4.

Número de matrícula:

5.

Fabricante e designação dada à aeronave pelo fabricante:

6.

N.o de série da aeronave:

7.

Fabricante e designação dada ao(s) motor(es) pelo fabricante:

8.

Fabricante e designação dada à(s) hélice(s) pelo fabricante (1):

9.

Massa máxima à descolagem (kg):

10.

Massa máxima à aterragem (kg) (1):

11.

Norma de certificação do ruído:

12.

Alterações adicionais introduzidas para fins de conformidade com as normas de certificação aplicáveis em matéria de ruído:

13.

Nível de ruído lateral/potência máxima (1):

14.

Nível de ruído em aproximação (1):

15.

Nível de ruído em sobrevoo inicial (1):

16.

Nível de ruído em sobrevoo (1):

17.

Nível de ruído à descolagem (1):

Observações:

18.

O presente certificado de ruído é emitido ao abrigo do Anexo 16, volume I, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944, e do artigo 14.o, n.o 1 do Regulamento (UE) 2018/1139, para a aeronave acima especificada, após ter sido confirmada a sua conformidade com a norma de ruído acima mencionada, nas condições de manutenção e operação prescritas nos requisitos de navegabilidade aplicáveis e nas limitações operacionais pertinentes.

19.

Data de emissão …

20.

Assinatura …

Formulário 45 da AESA — Versão 2».


(1)  Estas caixas podem ser omitidas, dependendo da norma de certificação do ruído.


ANEXO II

O anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é retificado do seguinte modo:

1)

O índice é retificado do seguinte modo:

a)

O título do ponto 21.B.105 passa a ter a seguinte redação:

«21.B.105

Fundamentação da certificação de tipo, requisitos de proteção ambiental e fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional para uma grande alteração de um certificado-tipo»;

b)

O título do ponto 21.B.109 passa a ter a seguinte redação:

[Não se aplica à versão portuguesa.]

c)

O título do ponto 21.B.450 passa a ter a seguinte redação:

«21.B.450

Alterações à fundamentação da certificação-de tipo para a aprovação de um projeto de reparação»;

2)

No ponto 21.A.15, alínea b), a subalínea 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

uma proposta de avaliação dos grupos representativos de atividades e de dados de demonstração da conformidade, incidindo sobre a probabilidade de uma não conformidade não identificada com a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional ou os requisitos de proteção ambiental, bem como sobre o impacto potencial dessa não conformidade na segurança ou na compatibilidade ambiental dos produtos ou UAS, ou na segurança da CMU. A avaliação proposta deve ter em conta, pelo menos, os elementos indicados no ponto 21.B.100, alínea a), subalíneas 1 a 4. Com base nessa avaliação, o requerimento deve incluir uma proposta para a participação da Agência na verificação das atividades e dos dados de demonstração da conformidade;»;

3)

No ponto 21.A.93, alínea b), subalínea 3, a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii)

uma proposta de avaliação dos grupos representativos de atividades e de dados de demonstração da conformidade, incidindo sobre a probabilidade de uma não conformidade não identificada com a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional ou os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, bem como sobre o impacto potencial dessa não conformidade na segurança ou na compatibilidade ambiental dos produtos ou UAS, ou na segurança da CMU; A avaliação proposta deve ter em conta, pelo menos, os elementos indicados no ponto 21.B.100, alínea a), subalíneas 1 a 4. Com base nessa avaliação, o requerimento deve incluir uma proposta para a participação da Agência na verificação das atividades e dos dados de demonstração da conformidade; e»;

4)

O ponto 21.A.147 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.147

Alterações ao sistema de gestão da produção

Após a emissão de um certificado de aprovação como entidade de produção, cada alteração do sistema de gestão da produção que seja significativa para a demonstração da conformidade ou das características de aeronavegabilidade e de compatibilidade ambiental do produto, peça, equipamento, UAS, CMU ou seu componente deve ser aprovada pela autoridade competente antes de ser aplicada. A entidade de produção deve apresentar um pedido de aprovação à autoridade competente demonstrando que continuará a cumprir o disposto no presente anexo.»;

5)

No ponto 21.A.165, alínea c), subalínea 3, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«adicionalmente, no caso da proteção ambiental, determinar que:»;

6)

No ponto 21.A.243, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

A entidade de projeto deve elaborar e manter uma declaração das qualificações e da experiência do pessoal de gestão e de outras pessoas da entidade responsáveis pela tomada de decisões que afetem a aeronavegabilidade, os dados de adequação operacional e a compatibilidade ambiental. Deve apresentar essa declaração à autoridade competente.»;

7)

No ponto 21.A.245, alínea e), a subalínea 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

existe uma coordenação plena e eficiente, tanto a nível interdepartamental como no interior dos departamentos, em matéria de aeronavegabilidade, dados de adequação operacional e compatibilidade ambiental.»;

8)

O ponto 21.A.247 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.247

Alterações ao sistema de gestão de projeto

Após a emissão de um certificado de aprovação como entidade de projeto, todas as alterações efetuadas no sistema de gestão do projeto, que sejam importantes para a demonstração da conformidade ou para a aeronavegabilidade, os dados de adequação operacional e a compatibilidade ambiental do produto, peça, equipamento, UAS, CMU ou seu componente, devem ser aprovadas pela Agência antes da sua aplicação. A entidade de projeto apresentará à Agência um pedido de aprovação demonstrando, com base nas alterações propostas ao manual, que continuará a cumprir o disposto no presente anexo.»;

9)

O ponto 21.A.251 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.251

Termos de certificação

Os termos de certificação devem identificar os tipos de atividades de projeto, as categorias de produtos, peças, equipamentos, UAS, CMU ou seus componentes, relativamente aos quais foi emitida a certificação da entidade de projeto, bem como as funções e as tarefas para as quais a entidade foi certificada no que se refere à aeronavegabilidade, aos dados de adequação operacional e às características de compatibilidade ambiental dos produtos, UAS ou CMU. No caso dos certificados de aprovação como entidade de projeto que abranjam a certificação de tipo ou a autorização ETSO (Especificações Técnicas Normalizadas Europeias) para unidades de potência auxiliares (APU), os termos de certificação devem ainda incluir a lista de produtos, as CMU ou as APU. Estes termos são parte integrante dos certificados de aprovação como entidade de projeto.»;

10)

No ponto 21.A.432C, alínea b), a subalínea 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

a identificação de todas as áreas do projeto de tipo e dos manuais aprovados que são alterados ou afetados pelo projeto de reparação;»;

11)

No ponto 21.A.701, alínea a), a subalínea 14 passa a ter a seguinte redação:

«14.

voo de aeronaves que satisfazem os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis antes de ser demonstrada a conformidade com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis;»;

12)

No ponto 21.B.100, alínea a), o proémio passa a ter a seguinte redação:

[Não se aplica à versão portuguesa.]

«— a probabilidade de uma não conformidade não identificada com a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional ou os requisitos de proteção ambiental aplicáveis; e

o impacto potencial dessa não conformidade na segurança dos produtos, dos UAS e das CMU, ou na compatibilidade ambiental,

e ter em conta pelo menos os seguintes elementos:»;

13)

O ponto 21.B.105 passa a ter a seguinte redação:

«21.B.105

Fundamentação da certificação de tipo, requisitos de proteção ambiental e fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional para uma grande alteração de um certificado-tipo

A Agência deve estabelecer a fundamentação da certificação de tipo aplicável, os requisitos de proteção ambiental aplicáveis e, no caso de uma alteração que afete os dados de adequação operacional, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o ponto 21.A.101 e notificá-los ao requerente de uma grande alteração de um certificado-tipo.»;

14)

O ponto 21.B.109 passa a ter a seguinte redação:

«21.B.109

Fundamentação da certificação de tipo, requisitos de proteção ambiental e fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional de um certificado-tipo suplementar

A Agência deve estabelecer a fundamentação da certificação de tipo aplicável, os requisitos de proteção ambiental aplicáveis e, no caso de uma alteração que afete os dados de adequação operacional, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o ponto 21.A.101 e notificá-los ao requerente de um certificado-tipo suplementar.»;

15)

No ponto 21.B.450, o título passa a ter a seguinte redação:

«21.B.450

Alterações à fundamentação da certificação-de tipo para a aprovação de um projeto de reparação»;

16)

O ponto 21.B.453 é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a), a subalínea 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

a Agência, através da sua verificação da demonstração da conformidade de acordo com o seu nível de participação determinado nos termos do disposto no ponto 21.B.100, alínea a), não tenha identificado qualquer não conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis; e»;

b)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A Agência deve emitir a aprovação de um projeto de pequena reparação, desde que o requerente tenha respeitado as subalíneas 2 e 4 da alínea a) e que a Agência, através da sua verificação sobre a demonstração da conformidade de acordo com o seu nível de participação determinado nos termos do disposto no ponto 21.B.100, alínea b), não tenha detetado qualquer não conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis.»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1065/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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