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Document 32025R0796
Commission Implementing Regulation (EU) 2025/796 of 24 April 2025 imposing a definitive countervailing duty on imports of mobile access equipment originating in the People’s Republic of China and amending Implementing Regulation (EU) 2025/45 imposing a definitive anti-dumping duty on imports of mobile access equipment originating in the People’s Republic of China
Regulamento de Execução (UE) 2025/796 da Comissão, de 24 de abril de 2025, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de plataformas elevatórias móveis originárias da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2025/45 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de plataformas elevatórias móveis originárias da República Popular da China
Regulamento de Execução (UE) 2025/796 da Comissão, de 24 de abril de 2025, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de plataformas elevatórias móveis originárias da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2025/45 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de plataformas elevatórias móveis originárias da República Popular da China
C/2025/2332
JO L, 2025/796, 25.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/796/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
2025/796 |
25.4.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/796 DA COMISSÃO
de 24 de abril de 2025
que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de plataformas elevatórias móveis originárias da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2025/45 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de plataformas elevatórias móveis originárias da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Início
(1) |
Em 27 de março de 2024, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um antissubvenções relativo às importações de plataformas elevatórias móveis originárias da República Popular da China («país em causa» ou «RPC»), com base no artigo 10.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»). |
(2) |
A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 13 de fevereiro de 2024 pela «Coalition to Restore a Level Playing Field in the EU Mobile Access Equipment Sector» («CMAE») («autor da denúncia»), em nome da indústria da União de plataformas elevatórias móveis, na aceção do artigo 10.o, n.o 6, do regulamento de base. A denúncia continha elementos de prova da existência de subvenções e do prejuízo delas resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito. |
(3) |
Antes do início do inquérito antissubvenções, a Comissão notificou o Governo da China («Governo da RPC») (3) de que tinha recebido uma denúncia devidamente documentada, e convidou-o para consultas, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base. As consultas realizaram-se em 25 de março de 2024, mas não foi possível chegar a uma solução mutuamente acordada. |
(4) |
Em 13 de novembro de 2024, a Comissão deu início a um inquérito anti-dumping distinto sobre as importações do mesmo produto originário da RPC («inquérito anti-dumping distinto»). Em 9 de janeiro de 2025, a Comissão instituiu direitos anti-dumping definitivos e procedeu à cobrança definitiva dos direitos provisórios instituídos sobre as importações do produto em causa originário da RPC («regulamento anti-dumping definitivo») (4). Os direitos variam entre 20,6 % e 54,9 %. A análise da situação económica da indústria da União no presente regulamento é, mutatis mutandis, idêntica às conclusões do inquérito anti-dumping distinto, visto que a definição de indústria da União, os produtores da União incluídos na amostra, o período considerado e o período de inquérito são os mesmos em ambos os inquéritos. |
1.2. Registo
(5) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2725 da Comissão, de 24 de outubro de 2024, a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa, a fim de garantir que, se do inquérito resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos de compensação, esses direitos podem, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações registadas, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis («regulamento relativo ao registo») (5). |
1.3. Partes interessadas
(6) |
No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o autor da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades chinesas, bem como os importadores e os utilizadores conhecidos do início do inquérito e convidou-os a participar. |
(7) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. |
(8) |
A Comissão não recebeu quaisquer observações sobre o início do inquérito nem pedidos de audição. |
1.4. Amostragem
(9) |
No aviso de início, a Comissão declarou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base. |
1.4.1. Amostragem de produtores da União
(10) |
No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base no volume mais representativo de vendas e de produção do produto similar na União no período de inquérito sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. |
(11) |
Esta amostra era constituída por três produtores da União que representavam 55 % da produção total estimada da União e 52 % das vendas de todos os produtores da União do produto similar no mercado da União. Ao selecionar os três maiores produtores e vendedores da União no período de inquérito, estabelecidos em dois Estados-Membros diferentes, a Comissão abrangeu o volume mais representativo de produção e de vendas sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do regulamento de base. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações. A Comissão concluiu, por conseguinte, que a amostra de produtores da União era representativa da indústria da União. |
1.4.2. Amostragem de importadores
(12) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no anexo 1 do aviso de início, no prazo de 7 dias a contar da data de publicação do aviso. Nenhum importador facultou as informações ou colaborou no inquérito. |
1.4.3. Amostragem de produtores-exportadores da RPC
(13) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito. |
(14) |
Dezasseis produtores-exportadores do país em causa facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de quatro (grupos de) empresas sobre as quais podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A amostra foi selecionada com base no volume mais representativo de produção, vendas ou exportações para a União no período de inquérito sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão teve igualmente em conta a potencial elegibilidade dos grupos de produtores-exportadores para os regimes de subvenção incluídos no memorando sobre a suficiência de elementos de prova (6), motivo pelo qual, para além das vendas de exportação, analisou também a produção e as vendas no mercado interno, com base nas respostas aos questionários de amostragem. |
(15) |
Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e as autoridades do país em causa foram consultados sobre a seleção da amostra. A Comissão recebeu observações a este respeito do autor da denúncia. |
(16) |
Este argumentou que: i) a amostra não deveria incluir empresas detidas pelos EUA, uma vez que dificilmente seriam elegíveis para a maior parte dos regimes de subvenção e teriam alegadamente um acesso muito limitado ao mercado interno chinês e ii) a amostra continha uma sobrerrepresentação de empresas privadas chinesas e uma sub-representação de empresas estatais chinesas, as quais estão alegadamente mais integradas e presentes no mercado interno e são mais elegíveis para financiamento e subvenções. |
(17) |
Após uma análise exaustiva das observações, a Comissão considerou que a amostra representava adequadamente os produtores-exportadores de plataformas elevatórias móveis em atividade na China e era compatível com a legislação da UE e da OMC. A Comissão recordou, desde logo, que o artigo 27.o do regulamento de base prevê um amplo poder de apreciação na escolha da amostra de acordo com os critérios pertinentes aí enumerados. Note-se que o artigo 27.o, n.o 2, do regulamento de base estabelece que «a seleção final das partes […] incumbe à Comissão». |
(18) |
Quanto aos argumentos específicos formulados pelo autor da denúncia, a Comissão observou que amostra foi selecionada com base no volume mais representativo de produção, vendas ou exportações para a União no período de inquérito sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Por conseguinte, a Comissão decidiu, nomeadamente, incluir uma empresa detida pelos EUA na amostra, enquanto maior produtor-exportador, e incluir o maior produtor chinês em termos de produção e de vendas no mercado interno da China, embora essa empresa não estivesse entre os maiores exportadores para a União. |
(19) |
Como referido no considerando 16, a elegibilidade para os regimes de subvenção foi um dos elementos considerados pela Comissão na seleção da amostra. Contudo, a Comissão não fez deste elemento o critério decisivo para garantir que a seleção da amostra não seria tendenciosa. |
(20) |
Pela mesma razão acima aduzida, a Comissão não utilizou como critério de amostragem a forma jurídica da empresa. Todas as outras empresas estavam representadas — empresas estrangeiras, empresas privadas chinesas e empresas estatais chinesas. Além disso, com base nas respostas ao questionário de amostragem, a Comissão não encontrou motivos que fundamentassem a afirmação de que as empresas estatais chinesas estão, de modo geral, mais integradas e presentes no mercado interno e são mais elegíveis para financiamento e subvenções do que as suas contrapartes privadas. |
(21) |
Atendendo ao conjunto das considerações supra, a Comissão decidiu confirmar a sua amostra provisória, que representava (em número de unidades) 54 % da produção, 47 % das vendas no mercado interno e 59 % do volume total estimado das exportações da RPC para a União no período de inquérito. A Comissão considerou que a amostra era representativa nos termos do artigo 27.o do regulamento de base. |
1.4.4. Respostas ao questionário e visitas de verificação
(22) |
A Comissão enviou questionários ao Governo da RPC, aos quatro grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra, aos três produtores da União incluídos na amostra, ao autor da denúncia, aos importadores conhecidos e aos utilizadores. Os questionários destinados às empresas foram também disponibilizados em linha no dia do início. |
(23) |
A Comissão recebeu respostas ao questionário por parte do Governo da RPC, dos quatro grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra, de um grupo de produtores-exportadores que solicitaram um exame individual, dos três produtores da União incluídos na amostra e do autor da denúncia. |
(24) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação da existência de subvenções, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação, em conformidade com o artigo 26.o do regulamento de base, que decorreram nas instalações das seguintes partes:
|
1.4.5. Exame individual
(25) |
A Terex (Changzhou) Machinery Co., Ltd., um produtor-exportador da RPC, solicitou um exame individual, nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do regulamento de base. Posteriormente, respondeu também ao questionário, em conjunto com as suas empresas coligadas na RPC. |
(26) |
Tendo em conta o número de empresas coligadas do grupo Terex, que também teria de ser verificado, e o número de empresas já abrangidas pela amostra, a Comissão concluiu que a aceitação do pedido de exame individual representaria uma sobrecarga injustificada para a conclusão atempada do processo. O pedido foi, por conseguinte, rejeitado. |
(27) |
O grupo Terex contestou a decisão da Comissão a este respeito durante a audição solicitada na sequência da divulgação definitiva. No entanto, o grupo Terex não apresentou qualquer elemento que justificasse o exame do seu pedido de exame individual sem contestar a conclusão atempada do inquérito. Além disso, não foi facultada qualquer apresentação posterior à audição nem observações escritas. A conclusão da Comissão quanto ao número de empresas do grupo Terex potencialmente envolvidas no procedimento de exame individual, que torna a análise do pedido demasiado onerosa para a conclusão atempada do inquérito, foi, por conseguinte, confirmada. |
1.5. Período de inquérito e período considerado
(28) |
O inquérito sobre as práticas de subvenção e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2022 e 30 de setembro de 2023 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e o final do período de inquérito («período considerado»). |
1.6. Não instituição de medidas provisórias
(29) |
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do regulamento de base, o prazo para a instituição das medidas provisórias terminou em 26 de dezembro de 2024. Em 2 de dezembro de 2024, em conformidade com o artigo 29.o-A do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da sua intenção de não instituir medidas provisórias. |
1.7. Procedimento subsequente
(30) |
A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as conclusões finais. |
(31) |
Ao formular as suas conclusões definitivas, a Comissão teve em conta as observações apresentadas pelas partes interessadas. |
(32) |
Em 4 de março de 2025, a Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito de compensação definitivo sobre as importações de plataformas elevatórias móveis originárias da RPC («divulgação definitiva»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação definitiva. |
(33) |
Na sequência das observações recebidas do grupo Zoomlion sobre a divulgação definitiva, a Comissão ajustou o cálculo da taxa de subvenção para este grupo. Os cálculos atualizados foram divulgados ao grupo Zoomlion («divulgação adicional»), tendo-lhe sido concedido tempo para apresentar as suas observações. |
1.7.1. Observações relativas a questões processuais
(34) |
Na sequência da divulgação definitiva, foram recebidas observações do Governo da RPC, da Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos («CCCME»), do grupo Zoomlion e da CMAE. A Comissão realizou audições com a CCCME, a CMAE e a Terex (Changzou) Machinery Co., Ltd. Nenhuma parte interessada solicitou uma audição com o conselheiro auditor. |
(35) |
Nas suas observações após a divulgação definitiva, a CCCME levantou determinadas questões processuais relativas à falta de divulgação, pela Comissão, dos cálculos dos valores de referência externos às partes interessadas. A CCCME alegou igualmente que as suas observações preliminares apresentadas em 2 de dezembro de 2024 não foram tidas em conta na divulgação definitiva. |
(36) |
A Comissão rejeitou estas alegações. Foram divulgados aos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra, que são também membros da CCCME, valores de referência externos e cálculos pormenorizados dos montantes das subvenções. Por motivos de clareza, em 17 de março de 2025, estes parâmetros de referência foram igualmente acrescentados ao dossiê não confidencial. |
(37) |
As observações apresentadas pela CCCME em 2 de dezembro foram apresentadas após o prazo previsto no aviso de início. A CCCME foi informada de que ainda podia apresentar novamente as suas observações após a divulgação definitiva, o que fez. Essas observações são abordadas no presente regulamento. |
1.7.2. Observações relativas à definição do produto e à análise do prejuízo
(38) |
Na sequência da divulgação definitiva, a CCCME formulou observações semelhantes às já formuladas em relação às conclusões finais estabelecidas pela Comissão no inquérito anti-dumping distinto, relativas à definição do produto, à avaliação do prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União. |
(39) |
Conforme indicado na secção 1.1 supra, a análise da situação económica da indústria da União no presente regulamento é, mutatis mutandis, idêntica às conclusões do inquérito anti-dumping distinto, visto que a definição de indústria da União, os produtores da União incluídos na amostra, o período considerado e o período de inquérito são os mesmos em ambos os inquéritos. Além disso, a análise da definição do produto, do nexo de causalidade e do interesse da União manteve-se inalterada. Por conseguinte, relativamente a estas observações da CCCME, a Comissão remeteu para as secções 2.4 e 5.2.3 do Regulamento de Execução (UE) 2024/1915 da Comissão, de 11 de julho de 2024, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de plataformas elevatórias móveis originárias da República Popular da China (7), e para as secções 2.4, 4.1, 4.5 e 5 do regulamento anti-dumping definitivo, em que essas observações foram abordadas em pormenor. |
2. PRODUTO OBJETO DE INQUÉRITO
2.1. Produto objeto de inquérito
(40) |
Constituem o produto objeto do presente inquérito as plataformas elevatórias móveis concebidas para a elevação de pessoas, autopropulsionadas, com uma altura máxima de trabalho igual ou superior a seis metros e respetivas secções pré-montadas ou prontas a montar, excluindo os componentes individuais quando apresentados separadamente, e excluindo os equipamentos de elevação montados em veículos dos capítulos 86 e 87 do Sistema Harmonizado («produto objeto de inquérito»), atualmente classificadas nos códigos NC ex 8427 10 10 , ex 8427 20 19 , ex 8428 90 90 , ex 8431 20 00 e ex 8431 39 00 (códigos TARIC: 8427 10 10 10, 8427 20 19 10, 8428 90 90 20, 8431 20 00 60 e 8431 39 00 10). |
(41) |
A definição do produto abrange máquinas utilizadas para a elevação de pessoas numa vasta gama de aplicações diferentes, bem como elevadores articulados autopropulsionados, elevadores telescópicos, elevadores pantográficos e mastros verticais. |
(42) |
As secções, pré-montadas ou prontas a montar, consistem em quatro categorias, nomeadamente: 1) chassis, 2) torreta ou plataformas giratórias, 3) plataforma ou cestos, 4) mecanismo de elevação para plataformas elevatórias móveis. O mecanismo de elevação inclui lanças (telescópicas e/ou articuladas, com ou sem braços auxiliares) para elevador telescópico, elevador articulado autopropulsionado ou mastro vertical, e braços de pantógrafo para elevador pantográfico. Não incluem componentes individuais quando apresentados separadamente. |
2.2. Produto em causa
(43) |
Constituem o produto em causa as plataformas elevatórias móveis originárias da República Popular da China («produto em causa»). |
2.3. Produto similar
(44) |
O inquérito estabeleceu que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:
A Comissão decidiu que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base. |
3. SUBVENÇÕES
3.1. Introdução: apresentação de planos, projetos e outros documentos estatais
(45) |
Antes de analisar as alegações de subvencionamento sob a forma de subvenções ou de regimes de subvenções, a Comissão analisou os planos, projetos e outros documentos estatais com pertinência para a análise dos programas de subvenções. |
(46) |
A título preliminar, a Comissão salientou que a estrutura económica global da China se caracteriza pelo papel particularmente dominante do Estado, sendo as autoridades estatais, por sua vez, controladas pelo Partido Comunista da China («PCC»), a entidade política que dirige o país. Consequentemente, as empresas na China realizam as suas atividades num ambiente específico que — ao contrário das economias ocidentais, em que as forças de mercado representam o princípio de organização dominante — conta com numerosos mecanismos que conferem ao Governo da RPC um grau substancial de controlo sobre qualquer aspeto da atividade económica no país. Este controlo apertado impede que os operadores económicos atuem como operadores de mercado racionais que procuram maximizar os seus lucros e, de facto, obriga-os a agir como instrumento do Governo na execução das suas políticas e dos seus planos. |
(47) |
Os elementos mais significativos que estão na base da transmissão das decisões políticas do Governo da RPC à conduta empresarial quotidiana dos operadores económicos são os seguintes: i) a doutrina da economia de mercado socialista, ii) a liderança do PCC, iii) o sistema de planeamento industrial, iv) o sistema financeiro. |
(48) |
A doutrina da economia de mercado socialista, consagrada na Constituição chinesa (8) atribui ao Estado um controlo fundamental e abrangente da economia, que vai muito além da prática habitual de configuração de um quadro normativo no âmbito do qual os operadores de mercado exercem livremente a sua atividade. Em especial, o artigo 6.o da Constituição dispõe o seguinte: A base do sistema económico socialista da República Popular da China é a propriedade pública socialista dos meios de produção […]. No período inicial do socialismo, o Estado persiste no sistema económico fundamental, tendo por principal a propriedade pública com o desenvolvimento conjunto da economia de propriedades diversificadas, e no sistema de distribuição tendo por principal «a cada um segundo o seu trabalho» com a coexistência de meios diversificados de distribuição. Convém notar que, nos termos do artigo 15.o da Constituição: «O Estado pratica a economia de mercado socialista. O Estado fortalece a legislação económica e melhora o reajustamento e o controlo macroeconómico. O Estado proíbe, de acordo com a lei, quaisquer perturbações do funcionamento regular da economia social, por parte de qualquer organização ou indivíduo.» O artigo 11.o da Constituição atribui ao Estado um papel intervencionista que ultrapassa a proteção dos direitos e interesses dos setores que não são públicos, ao dispor que o Estado «incentiva, apoia e orienta o desenvolvimento das economias que não se integram na economia pública, exercendo a supervisão e a administração sobre as mesmas, nos termos da lei». |
(49) |
Estes fundamentos constitucionais refletem-se em todos os atos legislativos pertinentes (9) que destacam a economia de mercado socialista como o princípio de base da economia chinesa. Além disso, o Estado, sob a liderança do PCC, recorre amplamente a uma variedade de instrumentos — incentivos e restrições — para orientar a economia no sentido da modernização socialista, ou seja, para objetivos (incluindo objetivos de política industrial) definidos pelo Governo da RPC. |
(50) |
A liderança do PCC — se bem que formalmente consagrada na Constituição do país (10), e também no direito derivado aplicável e na própria Constituição do Partido (11) — assume, na prática, diversas formas, sobretudo porque não há separação de poderes na China e o Partido exerce pleno controlo sobre os poderes legislativo (12), executivo (13) e judicial (14) do aparelho do Estado; além do mais, o Partido controla domínios fundamentais da economia, entre os quais o setor financeiro e os setores industriais classificados como estratégicos, em especial através da propriedade e/ou da nomeação e rotação de pessoal essencial; acresce ainda que todas as empresas, estatais ou privadas, têm a obrigação de criar uma célula do Partido, composta por mais de três membros do Partido (15), e, com frequência, as estruturas do Partido nas empresas reivindicam o direito a participar no processo de tomada de decisões operacionais das mesmas. Todos estes mecanismos de controlo asseguram que o PCC mantém um controlo apertado da economia do país e permitem que o Partido elabore e aplique as suas políticas económicas em consonância com as suas considerações e prioridades estratégicas. |
(51) |
A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração, que cobrem todos os setores económicos. os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina a atribuição dos recursos aos setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (16). |
(52) |
A instrumentalização do setor financeiro é essencial para que as autoridades chinesas possam afetar recursos em consonância com as prioridades políticas do Governo da RPC. O sistema financeiro da China continua a ser dominado pelo setor bancário, que o Estado controla (ver também a secção 3.6.1), através da propriedade (ver considerandos 134 a 136) e de vínculos pessoais. Por conseguinte, o Governo da RPC, na sua qualidade de acionista maioritário/de controlo, tem o poder de nomear os cargos mais importantes da direção dos bancos de investimento estatais (ver considerando 144) e dos bancos total ou parcialmente detidos pelo próprio Estado ou por pessoas coletivas públicas. |
(53) |
Por seu turno, os estatutos da maior parte dos bancos chineses contêm geralmente um capítulo específico relativo à criação de um Comité do Partido (17). Por exemplo, segundo os estatutos do Banco Industrial e Comercial da China («ICBC»), o presidente do conselho de administração do Banco é o secretário do Comité do Partido (18). O artigo 53.o define as funções do Comité do Partido, entre as quais se inclui a supervisão da aplicação prática das decisões do Partido e do Estado pelo banco. O comité do Partido participa também na seleção e avaliação do pessoal, em conjunto com o conselho de administração. Por último, o Comité do Partido deve participar na discussão de questões operacionais e de gestão importantes, bem como de questões importantes relativas aos interesses dos trabalhadores, e apresentar observações e sugestões (19). Acresce ainda que, de acordo com as disposições aplicáveis ao conselho de administração, o Comité do Partido tem de ser consultado antes de serem tomadas decisões sobre questões importantes (20). Os estatutos do Banco Agrícola da China utilizam uma formulação idêntica no que se refere à criação do Comité do Partido (artigo 58.o) e à participação do Comité na discussão das questões importantes (artigo 161.o) (21). |
(54) |
Para além de conseguir controlar o setor bancário através da propriedade e da estrutura organizativa, o Governo da RPC exerce controlo sobre o setor também por meio da legislação chinesa em vigor (ver na secção 3.6.1.4 uma análise dos documentos regulamentares aplicáveis), que determina que os bancos se devem alinhar pelos objetivos da política industrial nacional quando tomam as suas decisões financeiras. |
(55) |
Em resumo, todos estes elementos mostram que a estrutura do sistema jurídico e político da RPC assenta no controlo estatal rigoroso de todos os aspetos da economia e do comércio, que são geridos e acompanhados a nível central pelo Governo da RPC. Os operadores económicos fazem parte integrante deste sistema, não como operadores do mercado livre cujas decisões comerciais são motivadas exclusivamente pela lógica económica e a maximização dos lucros, mas sim como mais uns dos agentes fundamentais para a aplicação das políticas globais e dos seus objetivos específicos que o Governo da RPC define a nível central. |
3.2. Planos e políticas estatais de apoio à indústria das plataformas elevatórias móveis
(56) |
Neste contexto, a Comissão analisou uma série de documentos de política industrial que têm vindo a ser sucessivamente aplicados desde, pelo menos, 2010, e que a seguir se mencionam, a fim de determinar se as subvenções ou os regimes de subvenções objeto de análise fazem parte da execução do planeamento centralizado do Governo da RPC para incentivar a indústria das plataformas elevatórias móveis. |
Introdução: As plataformas elevatórias móveis enquanto parte do setor das máquinas de construção
(57) |
As plataformas elevatórias móveis fazem parte integrante do setor das máquinas de construção, juntamente com outros tipos de equipamento utilizados principalmente em obras de construção e de infraestruturas, como máquinas de terraplenagem, gruas, etc. Na China, o setor das máquinas de construção é coordenado pela China Construction Machinery Association (CCMA), cuja secção de «Plataformas de Decoração e de Trabalho Aéreo» abrange as atividades das plataformas elevatórias móveis. O setor das máquinas de construção é também conhecido como o setor das máquinas de engenharia (22). |
(58) |
O 14.o Plano Quinquenal de desenvolvimento da indústria das máquinas de construção (23) menciona as plataformas elevatórias móveis no âmbito das máquinas de engenharia. É também este o caso dos planos a nível provincial e municipal (ver considerandos 74 a 77). Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que as plataformas elevatórias móveis fazem parte do setor das máquinas de construção/engenharia. |
Decisão n.o 40 do Conselho de Estado sobre a promulgação e a execução das disposições transitórias sobre a promoção do ajustamento da estrutura industrial.
(59) |
A Decisão n.o 40 do Conselho de Estado da República Popular da China é um documento jurídico publicado em 2005 que visa promover o ajustamento da estrutura industrial na China, incentivando o desenvolvimento de indústrias de alta tecnologia e a eliminação de capacidades de produção obsoletas. O «catálogo de orientação do ajustamento da estrutura industrial» («catálogo») (24), que é a medida de execução da Decisão n.o 40, define a base para as orientações em matéria de investimento, designando os setores industriais que devem beneficiar de um acesso privilegiado ao crédito. Orienta igualmente o Governo da RPC na administração de projetos de investimento, na formulação e execução de políticas em matéria de financiamento público, fiscalidade, créditos, terrenos, importação e exportação. A Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma («NDRC») publicou, e alterou posteriormente, um catálogo de orientação do ajustamento da estrutura industrial, em fevereiro de 2013 e em 2019. O autor da denúncia e a Comissão identificaram no catálogo uma referência ao setor das «grandes máquinas de construção», ao qual pertencem as plataformas elevatórias móveis. |
Iniciativa «Made in China 2025».
(60) |
Em 2015, o Governo da RPC publicou a iniciativa «Made in China 2025», uma estratégia industrial global de longo prazo (25). Esta estratégia estabeleceu marcos para a modernização de determinados setores industriais do país até 2020 e 2025 e reiterou a intenção do Governo da RPC de utilizar, a este respeito, melhores políticas de apoio financeiro, orientando, nomeadamente, o financiamento concedido pelos bancos estatais para a expansão da indústria transformadora no estrangeiro, bem como para a expansão dos apoios orçamentais e outros apoios de índole fiscal. Fundamentalmente, as orientações da estratégia «Made in China» indicam que o financiamento [será] atribuído aos projetos que não consigam obter financiamento do mercado e que necessitem de apoio central. Verifica-se, portanto, um apoio estatal significativo destinado a fomentar o desenvolvimento de setores identificados da economia, através da canalização dos recursos para o cumprimento de objetivos estratégicos (26). |
(61) |
A iniciativa «Made in China 2025» também identifica especificamente o setor das máquinas de construção. Refere que o Governo da RPC tenciona acelerar a realização de melhorias a nível da qualidade dos produtos. Executar um plano de ação para melhorar a qualidade dos produtos industriais, visando indústrias fundamentais, tais como […] máquinas de construção (27). Também tenciona promover a I&D e a industrialização de produtos como […] as máquinas de construção inteligentes (28) e incentivar o desenvolvimento de ponta da cadeia de valor de indústrias como […] as máquinas de construção […] (29). |
(62) |
Neste contexto, através da iniciativa «Made in China 2025», o Governo da RPC apoia o rápido desenvolvimento da indústria das máquinas de construção e, ao mesmo tempo, promove a investigação e o desenvolvimento (I&D) e a industrialização do setor. |
14.o Plano Quinquenal nacional da China.
(63) |
Atendendo à natureza do sistema de planeamento da China, os planos adotados ao mais alto nível — por exemplo, o 12.o, o 13.o e o 14.o planos quinquenais nacionais — devem ser respeitados e executados por todas as autoridades competentes. Os planos nacionais definem obrigações explícitas a este respeito, nomeadamente o artigo LXV do 14.o Plano Quinquenal nacional (30), nos termos do qual o Governo da RPC irá reforçar a organização, a coordenação e a supervisão da execução deste plano e criar e melhorar mecanismos de acompanhamento e avaliação do planeamento e da execução, a observância das políticas e os mecanismos de avaliação e supervisão. Consequentemente, os órgãos de poder local e regional devem criar um enquadramento político, institucional e jurídico favorável. Os planos anuais devem executar os objetivos de desenvolvimento e as tarefas essenciais propostas no Plano (31). |
(64) |
O facto de o Governo da RPC se comprometer inequivocamente a prestar apoio financeiro, bem como apoio sob a forma de outros fatores de produção — por exemplo, terrenos — a projetos e setores identificados no plano é um aspeto de suma importância: […] respeitaremos o princípio de que o plano determina a orientação, com as despesas orçamentais como garantia, o financiamento como apoio e a coordenação com outras políticas. […] Prosseguiremos os nossos esforços para que as despesas orçamentais públicas obedeçam às políticas públicas e respondam às suas necessidades, intensificaremos o apoio financeiro às principais missões estratégicas nacionais, reforçaremos a coordenação dos planos financeiros a médio prazo e dos orçamentos anuais, dos planos de investimento do Estado e da execução deste plano, e daremos prioridade aos fundos orçamentais centrais para as principais missões e os grandes projetos de engenharia nele identificados. Insistiremos para que os projetos sejam conformes ao plano e os fundos e os fatores de produção sejam conformes aos projetos, elaboraremos uma lista de grandes projetos de engenharia com base neste plano, simplificaremos os procedimentos de aprovação dos projetos constantes da lista e asseguraremos que é atribuída prioridade à planificação da seleção dos locais, à atribuição de terrenos e às necessidades de capital. O Estado assegura, de forma unificada, a cobertura das necessidades fundiárias de cada grande projeto de engenharia. (32) |
(65) |
No que respeita às plataformas elevatórias móveis e ao setor a que pertencem, o plano faz referência às máquinas de construção ou máquinas de engenharia no âmbito da parte III (Aceleração do desenvolvimento de um sistema industrial moderno e consolidação e reforço dos alicerces da economia real), capítulo VIII (Execução aprofundada da estratégia para fabricar um país forte), secção 3 (relativa à Promoção da otimização e modernização da indústria transformadora). |
14.o Plano Quinquenal de desenvolvimento da indústria das máquinas de construção.
(66) |
A RPC publicou também um plano quinquenal aplicável especificamente às máquinas de construção. A própria CCMA indicou que, [e]m 8 de julho de 2021, a Associação Chinesa da Indústria das Máquinas de Construção, por conta do Serviço da Indústria dos Equipamentos do Ministério da Indústria e das Tecnologias da Informação, publicou oficialmente o 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das máquinas de construção (33). Este plano classifica o setor das máquinas de construção como uma das principais indústrias de base para a construção da economia nacional. O setor aplicará rigorosamente as decisões e projeções do Comité Central do Partido durante o período do 13.o Plano Quinquenal, além de promover e executar com firmeza as reformas estruturais do lado da oferta. O plano quinquenal em apreço confirma os objetivos do setor das máquinas de construção no quadro global da economia chinesa. A abordagem do topo para a base seguida pelo Estado chinês é particularmente evidente, por exemplo, quando o plano observa que […] o grau de internacionalização, as capacidades tecnológicas e de inovação, a escala e o volume total, a qualidade e as capacidades globais da cadeia de valor, bem como muitos outros aspetos, foram significativamente melhorados, dando contributos significativos para a construção da economia nacional. O plano não deixa margem para o desenvolvimento do mercado livre, definindo objetivos ambientais e técnicos claros para a indústria: []realizaram-se progressos assinaláveis no processo de ajustamento estrutural da indústria. Deverão ser alcançadas, na indústria, realizações significativas em matéria de inovação e desenvolvimento, uma rápida evolução das máquinas de construção inteligentes, dos equipamentos técnicos importantes […], melhorias adicionais na qualidade, desempenho, fiabilidade e durabilidade, uma aplicação vasta da Internet industrial, resultados notáveis em matéria de desenvolvimento ecológico, progressos sólidos na normalização, bem como normas de grupo. |
(67) |
O plano dá especial relevo à inovação. O 14.o Plano Quinquenal para as máquinas de construção salienta que, durante o 13.o Plano Quinquenal (2016-2020), a indústria das máquinas de construção executou de forma minuciosa a estratégia de desenvolvimento orientado para a inovação. A indústria das máquinas de construção [t]em feito avanços constantes na I&D e na promoção da aplicação de tecnologias de base de produtos inteligentes e de topo de gama. Responde plenamente às necessidades dos grandes projetos de construção económica nacional, tendo sido alcançado um grande número de realizações na investigação científica. Consequentemente, tornou-se uma força motriz importante para o crescimento contínuo da indústria (34) . |
(68) |
Por último, a conceção do plano privilegia os produtos de topo de gama — um tema recorrente nas subvenções às plataformas elevatórias móveis. Na rubrica «projeto-piloto de inovação em novas máquinas de construção de alta tecnologia», o plano quinquenal salienta que o Governo da RPC incentiva as empresas a concentrarem-se em produtos de topo de gama. Também visa as tecnologias de base e as principais tecnologias comuns na vertente inteligente das máquinas de construção de topo de gama (35). Mais especificamente, o plano faz referência aos veículos de trabalho aéreo e às plataformas elevatórias de trabalho no âmbito do ponto 3: Ênfase no apoio e no incentivo ao desenvolvimento de produtos e componentes essenciais das máquinas de construção (36) . |
(69) |
Além disso, no que respeita aos inputs para as máquinas de construção, o 14.o Plano Quinquenal para as máquinas de construção observa que [a]inda subsistem determinadas lacunas, nomeadamente em componentes essenciais das máquinas de construção, tais como componentes hidráulicos de topo de gama, componentes de transmissão e motores. O plano tem como intuito melhorar o setor das máquinas de construção através da criação de um sistema de inovação colaborativa industrial que abranja os principais equipamentos de motores e os componentes essenciais, acelerar o progresso e a industrialização dos componentes essenciais e das principais tecnologias comuns, bem como construir um polo industrial de máquinas de construção avançadas de craveira mundial (37). |
3.3. Plataformas elevatórias móveis na categoria das indústrias incentivadas
(70) |
O Governo da RPC argumentou que as plataformas elevatórias móveis não fazem parte das indústrias incentivadas porque o produto não consta do «catálogo», do 14.o Plano Quinquenal de desenvolvimento da indústria das máquinas de construção, nem da iniciativa «Made in China 2025». |
(71) |
Consequentemente, o Governo da RPC argumentou que os regimes relacionados com o tratamento preferencial não deviam ser objeto de inquérito por não terem caráter específico. O Governo da RPC observou ainda que o facto de algumas das indústrias a montante e a jusante serem indústrias incentivadas não afeta de modo algum o estatuto da indústria das plataformas elevatórias móveis e que os regimes relacionados com o fornecimento de inputs por remuneração inferior à adequada também não devem ser objeto de inquérito. |
(72) |
O inquérito revelou, no entanto, que as plataformas elevatórias móveis fazem parte do setor das máquinas de construção, o qual constitui uma indústria incentivada, conforme referido na Decisão n.o 40 (ver considerando 59), no documento «Made in China 2025» (ver considerando 61) e no 14.o Plano Quinquenal (ver considerando 65). O 14.o Plano Quinquenal para as máquinas de construção (ver considerando 69) identifica as plataformas elevatórias móveis como parte integrante do setor, contendo secções relativas aos «veículos de trabalho aéreo» e às «plataformas elevatórias de trabalho». |
(73) |
Diversos documentos a nível provincial e municipal referem-se também às plataformas elevatórias móveis como indústria incentivada. |
(74) |
O 14.o Plano Quinquenal da província de Zhejiang para o desenvolvimento do fabrico de equipamento de topo de gama identifica as plataformas inteligentes de trabalho aéreo como parte integrante das máquinas de engenharia (38). |
(75) |
O plano de construção 2019-2025 (39) para a transformação industrial e a modernização da zona de demonstração em Xuzhou, província de Jiangsu, prevê a construção de um centro industrial de fabrico de equipamentos de craveira mundial e, por outro lado, dá destaque ao desenvolvimento da indústria das máquinas de engenharia com sistemas de elevação. O desenvolvimento do polo de Xuzhou é igualmente confirmado por comunicados de imprensa (40). De acordo com o artigo, o polo de máquinas de engenharia de Xuzhou é um dos seis polos internacionais de fabrico avançado que a província de Jiangsu se propôs construir durante o período do 14.o Plano Quinquenal, ao passo que o Comité do Partido no Município e o Governo do Município de Xuzhou estabeleceram as máquinas de construção como a «Indústria n.o 1» da cidade, tendo elaborado sucessivamente o «Plano de Desenvolvimento da indústria das máquinas de construção de Xuzhou (2021-2030)» e o «Plano de Ação para o desenvolvimento da inovação no polo industrial de máquinas de construção de Xuzhou» (2022-2025), a fim de promover o desenvolvimento inovador da indústria das máquinas de construção da cidade, continuar a ampliar a escala da indústria, reforçar de modo abrangente a competitividade e a influência da indústria, bem como estabelecer um novo objetivo relativo à construção do polo industrial de Xuzhou de máquinas de construção no sentido de o tornar um polo de indústria transformadora avançada de craveira mundial. |
(76) |
Relativamente à província de Hunan, o relatório de atividades de 2024 (41) do município de Changsha prevê a execução da ação de promoção do polo industrial de máquinas de construção, assim como a promoção de projetos de construção, como a cidade industrial inteligente da Zoomlion, a cidade científica e tecnológica Sunny e a cidade internacional de fabrico inteligente de Xingbang. O apoio concedido pela província de Hunan à indústria das plataformas elevatórias móveis é igualmente confirmado por comunicados de imprensa: A melhoria da estabilidade e da fluidez é um microcosmo da transformação e modernização sistemáticas dos fabricantes de plataformas de trabalho aéreo em Hunan. Atualmente, a província de Hunan está a concentrar-se nesta indústria benéfica, fortalecendo a reconstrução da base industrial e a investigação e desenvolvimento de equipamentos técnicos importantes. Muitas empresas de plataformas de trabalho aéreo estão empenhadas no desenvolvimento de produtos leves, de grandes cargas, do baixo consumo de energia e do controlo preciso e inteligente, tendo alcançado alguns progressos (42) . |
(77) |
Além disso, a Zoomlion assinou um acordo de cooperação estratégica com o Governo do Município de Xiangtan, explorando as vantagens que Xiangtan oferece quanto ao aço ligado, aos novos materiais e a outros domínios, para a construção conjunta do parque industrial ao serviço da Zoomlion (43). O segundo maior produtor de plataformas elevatórias móveis da província de Hunan beneficiou de apoio financeiro da empresa estatal Hunan Chasing Financial Holding (44). O grupo Zoomlion e o grupo Sinoboom são produtores-exportadores incluídos na amostra do presente inquérito. |
(78) |
O inquérito revelou que a RPC presta um apoio fundamental às empresas de alta e nova tecnologia, um setor do qual fazem parte as plataformas elevatórias móveis. Como se explica nas secções 3.10.1 e 3.10.2, todos os produtores-exportadores incluídos na amostra possuíam um certificado de empresa de nova e alta tecnologia, o que confirma que os produtores-exportadores de plataformas elevatórias móveis fazem parte de uma indústria incentivada. |
(79) |
Por último, como referido no considerando 57, a CCMA tem, na sua estrutura, uma divisão dedicada especificamente às plataformas elevatórias móveis. |
(80) |
Atendendo ao que precede, a Comissão concluiu que as plataformas elevatórias móveis fazem parte do setor das máquinas de construção e, logo, são uma indústria incentivada. |
(81) |
Na sequência da divulgação definitiva, a CCCME alegou que os documentos estratégicos e os planos descritos pela Comissão nas secções 3.2 e 3.3 eram demasiado amplos e se referiam ao setor das máquinas de construção, não tendo, por conseguinte, a especificidade necessária para demonstrar uma intervenção estatal concreta na indústria das plataformas elevatórias móveis. |
(82) |
Além disso, o Governo da RPC reiterou o seu argumento de que o facto de as plataformas elevatórias móveis fazerem parte do setor das máquinas de construção não implica automaticamente que os produtos de plataformas elevatórias móveis sejam incentivados, mesmo que o setor das máquinas de construção seja enumerado como uma indústria incentivada. |
(83) |
A Comissão discordou. Ficou demonstrado que as plataformas elevatórias móveis fazem parte do setor das máquinas de construção e, por conseguinte, são parte da indústria incentivada. Além disso, vários documentos a nível provincial e municipal citados nos considerandos 74 a 77 contêm referências diretas a plataformas de trabalho aéreo ou a máquinas de engenharia com sistemas de elevação. Os planos provinciais e municipais são considerados prorrogações dos planos nacionais que orientam a sua execução para o nível subcentral. Além disso, os produtores de plataformas elevatórias móveis beneficiam de uma redução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) para empresas de alta e nova tecnologia, tal como se descreve a seguir na secção 3.3.1. Se estas empresas forem elegíveis para esta redução, consideram-se ativas nos domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado. |
3.4. Não colaboração parcial e utilização dos dados disponíveis
3.4.1. Aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que diz respeito ao Governo da RPC
(84) |
Embora o Governo da RPC tenha respondido a determinados pedidos de informação apresentados pela Comissão durante o inquérito, houve casos assinaláveis de fraca colaboração. Designadamente, na sua resposta ao questionário destinado ao Governo, o Governo da RPC não facultou as informações essenciais no que se refere à elaboração, ao acompanhamento e à execução de diversos regimes. Todos estes elementos críticos foram minuciosamente documentados na carta ao abrigo do artigo 28.o enviada ao Governo da RPC. Em resposta, o Governo da RPC apresentou observações, que a Comissão analisa nas secções seguintes. |
3.4.2. Aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que diz respeito à concessão de empréstimos preferenciais
(85) |
A fim de obter efetivamente as informações necessárias das instituições financeiras da China e por uma questão de conveniência administrativa, a Comissão solicitou ao Governo da RPC que transmitisse os questionários específicos a qualquer instituição financeira que tenha concedido empréstimos ou créditos à exportação às empresas incluídas na amostra. |
(86) |
No entender do Governo da RPC, o pedido que a Comissão lhe formulou para que transmitisse o questionário específico violava os artigos 12.1 e 12.9 do Acordo SMC. Considerou que a obrigação de realizar o inquérito e recolher informações junto das instituições financeiras incumbe à autoridade responsável pelo inquérito e esta não pode solicitar ao Governo da RPC que transmita os questionários a instituições financeiras com base no pressuposto de que estas entidades são entidades públicas. Em seu entender, esta abordagem assente em pressupostos é incompatível com o artigo 1.1, alínea a), ponto 1, do Acordo SMC. O Governo da RPC alegou igualmente que a Comissão já tinha acesso à lista de bancos comerciais dos produtores-exportadores incluídos na amostra e poderia ter enviado os questionários diretamente às instituições financeiras em causa. |
(87) |
O Governo da RPC afirmou ainda que as instituições financeiras não foram devidamente notificadas das informações que lhes eram exigidas, não lhes foi concedido um prazo de 30 dias para apresentarem as informações solicitadas e também não lhes foi dada ampla oportunidade para apresentarem as informações pertinentes por escrito, na aceção do artigo 12.1 do Acordo SMC. O Governo da RPC considerou ainda que os membros do pessoal desses bancos comerciais não estão autorizados a divulgar segredos de Estado ou segredos comerciais de que tenham tomado conhecimento no exercício das suas funções, em conformidade com o artigo 53.o da Lei dos Bancos Comerciais, pelo que não podem responder ao questionário. |
(88) |
A Comissão não concordou com este ponto de vista. Em primeiro lugar, a Comissão entende que as informações solicitadas às entidades estatais estão à disposição do Governo da RPC em relação a todas as entidades de que o Governo da RPC é o acionista principal ou maioritário. Além disso, embora não tenha partido de forma alguma do princípio de que as entidades são entidades públicas, a Comissão considerou que o Governo da RPC tem a autoridade necessária para interagir com as instituições financeiras, mesmo que estas não sejam estatais, uma vez que todas estas instituições estão sob a jurisdição da Administração Nacional de Regulação Financeira («NFRA»), que substituiu a Comissão Reguladora da Banca e dos Seguros da China («CBIRC») (45) em 2023. Neste contexto, é irrelevante que a Comissão pudesse ter contactado diretamente as instituições financeiras em causa. A autoridade responsável pelo inquérito determina a forma e as modalidades de recolha das informações necessárias (46). A Comissão observou igualmente que, em inquéritos anteriores (47), o Governo da RPC transmitiu o questionário a determinados bancos sem pôr em causa a abordagem adotada pela Comissão. Acresce que, no que se refere às informações solicitadas e ao prazo para a apresentação de uma resposta ao questionário, a Comissão não recebeu qualquer pedido de esclarecimento ou de prorrogação do prazo por parte de qualquer instituição financeira. |
(89) |
A Comissão não enviou o questionário ao pessoal das instituições financeiras, mas sim às próprias instituições. Em todo o caso, o facto de certas informações poderem ser consideradas segredos de Estado ou segredos comerciais é irrelevante no âmbito de um processo antissubvenções, em virtude do tratamento de confidencialidade dado a quaisquer informações apresentadas consideradas confidenciais. Ademais, solicitou-se aos produtores incluídos na amostra que apresentassem uma autorização bancária que autorizasse expressamente os representantes da Comissão a examinar todos os documentos (48) relativos aos empréstimos concedidos pelas diferentes instituições financeiras. Alguns dos grupos incluídos na amostra facultaram a autorização exigida relativamente a determinados tipos de empréstimos. |
(90) |
Na ausência de tais informações, a Comissão considerou que não tinha recebido informações essenciais pertinentes para este aspeto do inquérito. A Comissão comunicou, pois, ao Governo da RPC que poderia ter de recorrer aos dados disponíveis nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base para a análise da existência e importância das alegadas subvenções concedidas ao abrigo de financiamento preferencial. Concretamente, a Comissão informou o Governo da RPC de que não recebera qualquer resposta de nenhum dos bancos chineses que tinham concedido empréstimos preferenciais aos produtores incluídos na amostra. Como tal, a Comissão não pôde confirmar as alegações formuladas pelo Governo da RPC no que se refere, entre outros aspetos, à fiabilidade creditícia e à concessão de empréstimos ou de outros instrumentos de financiamento de que os produtores incluídos na amostra tinham beneficiado. Além do mais, o Governo da RPC não facultou informações sobre a participação no capital dos bancos comunicados pelos produtores incluídos na amostra, nem demonstrou ou fundamentou o mecanismo de formação da taxa de juro preferencial, tal como explicado na sua resposta ao questionário. |
(91) |
Em 21 de janeiro de 2025, o Governo da RPC pronunciou-se sobre a carta de 15 de janeiro de 2025, em que a Comissão comunicou a sua intenção de aplicar os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base («carta ao abrigo do artigo 28.o»). |
(92) |
Em resposta ao pedido de envio do apêndice A às instituições financeiras, o Governo da RPC alegou que a Comissão deveria dirigir diretamente os seus pedidos de informação às entidades em causa. Mais alegou o Governo da RPC que as instituições financeiras são entidades económicas independentes, que não têm qualquer vínculo ao Governo da RPC. O Governo da RPC afirmou igualmente que o apêndice A exige informações confidenciais e informações comerciais sensíveis. |
(93) |
A Comissão não concordou com este ponto de vista. Em primeiro lugar, segundo a Comissão apurou, as informações solicitadas às entidades estatais (quer se trate de empresas ou de instituições públicas/financeiras) estão à disposição do Governo da RPC em relação a todas as entidades de que o Governo da RPC é o acionista principal ou maioritário. Com efeito, segundo a lei da República Popular da China sobre os ativos estatais das empresas (49), os órgãos de supervisão e administração dos ativos estatais criados pela Comissão de supervisão e administração dos ativos estatais, sob a égide do Conselho de Estado, e pelos poderes públicos locais desempenham as funções e assumem as responsabilidades em matéria de capital de uma empresa estatal, em nome dos poderes públicos. Tais órgãos recebem, então, o retorno sobre os ativos, participam nos principais processos de tomada de decisões e escolhem os quadros superiores das empresas estatais. Segundo o artigo 17.o da referida lei sobre os ativos estatais, as empresas com investimento estatal devem aceitar a administração e a supervisão dos poderes públicos e departamentos e organismos estatais competentes, aceitar a supervisão pública e responder perante quem os capitaliza. |
(94) |
Além disso, o Governo da RPC tem a autoridade necessária para interagir com as instituições financeiras, mesmo que estas não sejam estatais, uma vez que todas estas instituições estão sob a jurisdição da autoridade reguladora do setor bancário chinês. Por exemplo, segundo os artigos 33.o e 36.o da Lei de supervisão bancária (50), a NFRA tem poderes para exigir que todas as instituições financeiras estabelecidas na RPC apresentem informações, como demonstrações financeiras, relatórios estatísticos e informações sobre operações comerciais e gestão de empresas. A NFRA pode também dar instruções às instituições financeiras para que divulguem a informação ao público. |
(95) |
Ademais, a Comissão solicitou apenas ao Governo da RPC que transmitisse os questionários específicos (apêndice A) às instituições financeiras em causa e enviasse à Comissão os elementos que permitiam provar que assim o fizera. Os apêndices continham informações destinadas às instituições financeiras em causa sobre os prazos e os métodos de apresentação, bem como sobre o tratamento dos dados não confidenciais. O Governo da RPC pura e simplesmente não transmitiu os referidos questionários. |
(96) |
Paralelamente, a Comissão solicitou ao Governo da RPC que demonstrasse o sistema e o mecanismo aplicável à formação da taxa de juro preferencial, a fim de avaliar a qualidade e a transparência da taxa utilizada pelas instituições financeiras chinesas na concessão de empréstimos ao setor das plataformas elevatórias móveis. O Governo da RPC recusou-se a fazê-lo. O Governo da RPC alegou que já explicara o mecanismo de formação da taxa de juro preferencial. |
(97) |
A Comissão considerou que as observações eram desprovidas de fundamento. A Comissão apresentou reiteradamente questões específicas, claras e pertinentes, às quais o Governo da RPC se recusou a prestar informações pertinentes. O Governo da RPC não apresentou elementos de prova do mecanismo de formação da taxa de juro preferencial nem tão-pouco o explicou na resposta ao questionário ou durante a verificação no local, não permitindo assim que se confirmasse de que forma esse mecanismo é estabelecido. |
(98) |
Na ausência de tais informações, a Comissão considerou que não tinha recebido informações essenciais pertinentes para este aspeto do inquérito. A Comissão concluiu, assim, que teria de recorrer aos dados disponíveis para as suas conclusões no que diz respeito ao financiamento preferencial. |
(99) |
Na sequência da divulgação definitiva, a CCCME reiterou a posição do Governo da RPC de que a aplicação do artigo 28.o do regulamento de base não decorre da recusa do Governo da RPC em recolher as informações solicitadas pela Comissão, que esta deve solicitar por si só a outras partes no inquérito. Todavia, esta declaração geral não punha em questão as observações específicas da Comissão feitas nos considerandos 93 a 95. Por conseguinte, a decisão de recorrer aos dados disponíveis no que respeita ao financiamento preferencial foi confirmada. |
3.4.3. Aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base no que diz respeito a auxílios diretos/seguro de crédito à exportação/direitos de utilização de terrenos/eletricidade/proteção dos rendimentos/matérias-primas
(100) |
Na carta ao abrigo do artigo 28.o, a Comissão informou o Governo da RPC de que não recebera informações essenciais necessárias para o exame de determinados regimes de subvenções, tais como auxílios diretos, seguro de crédito à exportação e concessão de direitos de utilização de terrenos. Consequentemente, a Comissão comunicou ao Governo da RPC que poderia ter de recorrer aos dados disponíveis nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base para a análise da existência e importância das alegadas subvenções concedidas ao abrigo dos regimes supramencionados. |
(101) |
No que concerne às subvenções, o Governo da RPC não apresentou elementos de prova de que tivesse contactado as administrações subcentrais para solicitar informações sobre as subvenções concedidas aos produtores incluídos na amostra. Por conseguinte, não comunicou quaisquer subvenções recebidas pelos produtores de plataformas elevatórias móveis incluídos na amostra, nem facultou informações acerca dos respetivos critérios de elegibilidade ou base jurídica. |
(102) |
Quanto ao seguro de crédito à exportação, a Comissão observou que a Sinosure fora, na realidade, a única instituição financeira que respondera ao apêndice A. Contudo, relativamente a muitos aspetos fundamentais, as respostas dadas foram insuficientes:
|
(103) |
O Governo da RPC também não forneceu todos esses documentos e informações, apesar de a Comissão os ter solicitado durante a visita de verificação. |
(104) |
Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da RPC alegou que a Comissão não tinha provado que as informações não fornecidas eram informações necessárias e contestou a aplicação do artigo 28.o, n.o 1. A este respeito, remeteu para os relatórios do Painel e do Órgão de Recurso no processo Estados Unidos — papel supercalandrado (51), que concluíram que a autoridade responsável pelo inquérito teve primeiro de estabelecer que as informações descobertas eram as informações necessárias para concluir a determinação das subvenções ao produto objeto de inquérito e que não pode simplesmente inferir, sem mais esclarecimentos, que as informações em falta são «necessárias» na aceção do artigo 12.o, n.o 7. O Governo da RPC alegou ainda que tinha fornecido muito material relativo ao programa de seguro de crédito à exportação e que as informações registadas eram suficientes para efeitos do inquérito. |
(105) |
A Comissão observa que as informações devem ser consideradas «necessárias», na aceção do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base, se forem suscetíveis de lhe permitir estabelecer conclusões adequadas no âmbito de um inquérito antissubvenções. A este respeito, a Comissão considera que as informações solicitadas eram necessárias neste sentido, especialmente para avaliar se a Sinosure atuava como um organismo público, se estava sob o controlo do Governo, se atuava de acordo com os princípios do mercado ou se realizava lucros. A Comissão considerou igualmente que as informações limitadas facultadas pelo Governo da RPC e as alegações apresentadas no seu questionário não podiam ser verificadas com base em elementos de prova de apoio válidos, após o Governo da RPC ter recusado fornecer os documentos ou elementos de prova subjacentes solicitados, o que levou à aplicação justificada dos dados disponíveis a este respeito. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas. |
(106) |
Quanto aos direitos de utilização de terrenos, o Governo da RPC não facultou informações acerca da aquisição de terrenos pelos produtores-exportadores de plataformas elevatórias móveis. Não conseguiu explicar como, em alguns casos, as empresas puderam receber terrenos gratuitamente e não forneceu dados sobre possíveis valores de referência respeitantes à concessão de direitos de utilização de terrenos. |
(107) |
No tocante à eletricidade, ao apoio ao rendimento e às matérias-primas, a Comissão não recebeu vários dos documentos e informações solicitados. Estes documentos foram indicados na carta ao abrigo do artigo 28.o enviada ao Governo da RPC (52). Todavia, como mencionado na secção 3.11, a Comissão não pôde chegar a uma conclusão quanto à aplicabilidade de medidas de compensação em relação a estes programas. |
(108) |
Na resposta à carta da Comissão ao abrigo do artigo 28.o, o Governo da RPC contestou a aplicação dos dados disponíveis. |
(109) |
O Governo da RPC não se pronunciou sobre a não apresentação dos documentos e informações solicitados relativos a subvenções e seguros de crédito à exportação. |
(110) |
No que diz respeito aos direitos de utilização de terrenos, o Governo da RPC alegou que a Comissão solicitara documentos e informações inexistentes. |
(111) |
A Comissão não concordou com estas afirmações. Durante a visita de verificação com o Governo da RPC, a Comissão pôde comprovar que este tem pleno conhecimento das transações de direitos de utilização de terrenos e pôde demonstrar o preço pago pelo direito de utilização de terrenos adquirido por um produtor-exportador incluído na amostra. Contrariamente à afirmação do Governo da RPC, o inquérito revelou que estes documentos existem e estavam à sua disposição. Em especial, a Comissão pôde inferir esta informação do facto de o Governo da RPC poder aceder aos pormenores das transações de direitos de utilização de terrenos (incluindo a publicação de anúncios e o preço de transação) através de uma plataforma em linha (53) durante a visita de verificação, ao passo que essas informações não tinham sido fornecidas no âmbito da sua resposta ao questionário. Por este motivo, a Comissão considerou que o Governo da RPC não agiu na medida das suas capacidades no tratamento que deu aos pedidos de informações e documentos da Comissão. |
(112) |
Não tendo recebido informações do Governo da RPC sobre os elementos atrás referidos, a Comissão considerou que não obteve informações relevantes necessárias para o inquérito e que teria de recorrer aos dados disponíveis para as suas conclusões relativas a auxílios diretos, ao seguro de crédito à exportação e à concessão de direitos de utilização de terrenos por remuneração inferior à adequada. |
3.5. Subvenções e programas de subvenções objeto de conclusões da Comissão no presente inquérito
(113) |
Com base nas informações constantes do memorando sobre a suficiência de elementos de prova, do aviso de início e das respostas aos questionários da Comissão, foram objeto de inquérito as seguintes subvenções concedidas pelo Governo da RPC:
|
3.6. Financiamento preferencial
3.6.1. Instituições financeiras que concedem financiamento preferencial
(114) |
Segundo as informações facultadas pelos quatro grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra, 24 instituições financeiras estabelecidas na RPC tinham-lhes concedido financiamento. Destas 24 instituições financeiras, 20 eram propriedade do Estado. Quanto às restantes instituições financeiras, ou eram privadas ou a Comissão não conseguiu determinar se eram estatais ou privadas. Nenhuma das instituições financeiras, total ou parcialmente detidas pelo Estado, preencheu o questionário específico, apesar do pedido dirigido ao Governo da RPC referente a todas as instituições financeiras que tinham concedido empréstimos às empresas incluídas na amostra. |
(115) |
Como referido no considerando 86, o Governo da RPC não transmitiu os questionários às instituições financeiras nem facultou informações sobre a propriedade das instituições financeiras que concederam empréstimos às empresas incluídas na amostra. Por conseguinte, a Comissão não conseguiu determinar se as restantes quatro instituições financeiras eram estatais ou privadas. |
3.6.1.1.
Norma jurídica
(116) |
A Comissão verificou se os bancos estatais atuavam como entidades públicas na aceção do artigo 3.o e do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base. Segundo a jurisprudência aplicável da OMC (54), uma entidade pública é uma entidade que «possui, exerce ou à qual foi conferida autoridade estatal». Há que realizar, caso a caso, um inquérito à entidade pública, tendo devidamente em conta as «principais características e funções da entidade relevante», a sua «relação com os poderes públicos» e o «enquadramento legal e económico prevalecente no país em que a entidade objeto de inquérito exerce as suas atividades». Dependendo das circunstâncias específicas de cada caso, os elementos de prova pertinentes podem incluir: i) indícios de que «uma entidade exerce, efetivamente, funções públicas», sobretudo se esses elementos de prova «apontarem para uma prática sustentada e sistemática»; ii) elementos de prova relativos «ao âmbito e teor das políticas públicas relativas ao setor em que a entidade objeto de inquérito exerce as suas atividades»; e iii) elementos de prova de que o governo exerce «um controlo significativo sobre uma entidade e o seu comportamento». Ao realizar um inquérito a uma entidade pública, a autoridade responsável pelo inquérito deve «avaliar e ter devidamente em conta todas as características pertinentes da entidade» e examinar todos os tipos de elementos de prova que possam ser pertinentes para essa avaliação; ao fazê-lo, deve evitar «concentrar-se exclusiva ou indevidamente numa característica única, sem ter devidamente em conta outras que possam ser pertinentes». |
(117) |
Em conformidade com a jurisprudência da OMC (55): o que importa é saber se uma entidade está investida de autoridade para exercer funções públicas, e não o modo como tal é conseguido. Existem várias formas de os poderes públicos no sentido restrito conferirem autoridade a algumas entidades. Por conseguinte, podem ser relevantes diferentes tipos de elementos de prova para demonstrar que essa autoridade foi atribuída a uma determinada entidade. Os indícios de que uma entidade exerce, efetivamente, funções públicas podem comprovar que esta possui ou que foi investida de autoridade estatal, nomeadamente se esses elementos de prova apontarem para uma prática sustentada e sistemática. Daqui se depreende, na nossa opinião, que elementos de prova de que os poderes públicos exercem um controlo significativo sobre uma entidade e o seu comportamento podem constituir, em certas circunstâncias, elementos de prova de que a entidade em causa possui autoridade estatal e a exerce no desempenho de funções públicas. Salientamos, porém, que, para além da delegação expressa da autoridade por meio de um instrumento jurídico, a existência de meras relações formais entre uma entidade e os poderes públicos no sentido restrito não deverá ser suficiente para determinar a posse necessária de autoridade estatal. Assim, por exemplo, o simples facto de os poderes públicos serem o acionista maioritário de uma entidade não demonstra que exercem um controlo significativo sobre o comportamento dessa entidade, e muito menos que lhe atribuíram autoridade estatal. Todavia, em certos casos, quando as provas demonstram que os indícios formais do controlo por parte dos poderes públicos são múltiplos, e existem também elementos de prova de que esse controlo foi exercido de forma significativa, é lícito inferir-se que a entidade em causa exerce autoridade estatal. |
(118) |
Para caracterizar corretamente uma entidade como entidade pública num caso específico, pode ser pertinente ponderar se as funções ou o comportamento [da entidade] são de um tipo normalmente classificado como estatal na ordem jurídica do membro em causa (56) e a classificação e as funções de entidades entre os membros da OMC em geral. Assim, a questão de saber se as funções ou comportamento são de um tipo normalmente classificado como estatal na ordem jurídica do membro em causa pode ser um aspeto pertinente para determinar se uma entidade específica é ou não uma entidade pública. |
(119) |
Existem várias formas de os poderes públicos no sentido restrito conferirem autoridade a algumas entidades. Por conseguinte, podem ser relevantes diferentes tipos de elementos de prova para demonstrar que essa autoridade foi atribuída a uma determinada entidade. Os indícios de que uma entidade exerce, efetivamente, funções públicas podem comprovar que esta possui ou que foi investida de autoridade estatal, nomeadamente se esses elementos de prova apontarem para uma prática sustentada e sistemática. |
(120) |
Os elementos de prova de que os poderes públicos exercem um controlo significativo sobre uma entidade e o seu comportamento podem constituir, em certas circunstâncias, elementos de prova de que a entidade em causa possui autoridade estatal e a exerce no desempenho de funções públicas. Na verdade, embora não seja um critério decisivo, a propriedade pública de uma entidade pode servir de elemento de prova em conjunto com outros elementos. Contudo, a existência de meras relações formais entre uma entidade e os poderes públicos no sentido restrito não deverá ser suficiente para determinar a autoridade estatal. Assim, por exemplo, o simples facto de os poderes públicos serem o acionista maioritário de uma entidade não demonstra que exercem um controlo significativo sobre o comportamento dessa entidade, e muito menos que lhe atribuíram autoridade estatal. Todavia, em certos casos, quando as provas demonstram que os indícios formais do controlo por parte dos poderes públicos são múltiplos, e existem também elementos de prova de que esse controlo foi exercido de forma significativa, é lícito inferir-se que a entidade em causa exerce autoridade estatal. |
(121) |
O objetivo central de um inquérito a uma entidade pública não é se o comportamento que alegadamente dá origem a uma contribuição financeira está logicamente ligado a uma «função pública» identificada. Neste sentido, a norma jurídica para as determinações de entidades públicas nos termos do artigo 1.1, alínea a), ponto 1, do Acordo SMC não prescreve uma ligação de um grau ou natureza específicos que tenha necessariamente de ser estabelecida entre uma função pública identificada e a contribuição financeira concreta em causa. Em vez disso, o inquérito em causa depende da entidade envolvida nesse comportamento, das suas características essenciais e da sua relação com o governo. Esta ênfase na entidade, por oposição ao comportamento que alegadamente deu origem a uma contribuição financeira, está de acordo com o facto de um «governo» (no sentido estrito) e uma «entidade pública» partilharem um «grau de comunalidade ou sobreposição nas suas características essenciais», ou seja, terem ambos natureza «estatal». |
(122) |
A natureza do comportamento ou da prática de uma entidade pode, certamente, constituir um elemento de prova pertinente para um inquérito a uma entidade pública. Com efeito, o comportamento de uma entidade — sobretudo quando aponta para uma «prática sustentada e sistemática» — é um dos vários elementos de prova que, dependendo das circunstâncias de cada inquérito, podem esclarecer as características essenciais de uma entidade e a sua relação com o governo no sentido estrito. Todavia, a avaliação desses elementos de prova visa responder à questão central de saber se a própria entidade possui as características e funções essenciais que a qualificariam como entidade pública. Por exemplo, no processo DS379, os elementos úteis para determinar se uma entidade é uma entidade pública no contexto dos bancos comerciais estatais chineses incluem informações que mostravam que: i) «[o]s diretores-gerais das sedes dos bancos comerciais estatais são nomeados pelo governo e o [PCC] mantém uma influência significativa na sua seleção»; e ii) os bancos comerciais estatais «ainda não possuem competências analíticas e de gestão dos riscos adequadas». Estes elementos de prova não se limitavam à atividade de concessão de empréstimos dos bancos comerciais estatais por si só, abrangendo também as suas características organizacionais, as cadeias de tomada de decisão e relação geral com o Governo da RPC. Por conseguinte, no processo DS379, o Órgão de Recurso da OMC observou que, embora o Departamento de Comércio dos Estados Unidos (USDOC) tenha tido em conta elementos de prova relacionados com o comportamento [«de concessão de empréstimos»] dos bancos comerciais estatais, fê-lo no âmbito do seu inquérito sobre as características essenciais dessas entidades e a sua relação com o Governo da RPC. Estes bancos comerciais estatais exerciam funções públicas em nome do Governo da RPC. |
(123) |
O Órgão de Recurso sublinhou também o facto de o governo em questão não ter colaborado durante o inquérito. Com efeito, no processo DS379, o Órgão de Recurso confirmou a conclusão do USDOC no inquérito relativo ao papel de pasta mecânica revestido de que os bancos comerciais estatais constituíam «entidades públicas», com base nas seguintes considerações: i) propriedade estatal quase total do setor bancário na China; ii) o artigo 34.o da lei chinesa sobre os bancos comerciais, que prevê que os bancos têm de realizar as suas atividades de crédito em função das necessidades da economia nacional e do desenvolvimento social e de acordo com o espírito das políticas industriais estatais; iii) elementos de prova que indicam que os bancos comerciais estatais ainda não possuem competências analíticas e de gestão dos riscos adequadas; e iv) o facto de, durante o inquérito, o [USDOC] não ter recebido os elementos de prova necessários para documentar, na íntegra, o processo pelo qual os empréstimos à indústria do papel foram solicitados, concedidos e avaliados (57). |
(124) |
A fim de determinar se os bancos estatais possuem ou exercem autoridade estatal ou se esta lhes foi conferida, a Comissão teve devidamente em conta as principais características e funções dos bancos, a sua relação com os poderes públicos e o enquadramento legal e económico prevalecente no país em que a entidade objeto de inquérito exerce as suas atividades. Neste contexto, a Comissão procurou obter informações sobre a propriedade estatal, bem como indícios formais do controlo exercido pelos poderes públicos sobre os bancos estatais. Analisou também se o controlo foi exercido de forma significativa, tendo em conta o quadro normativo em vigor. Para o efeito, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis, devido à recusa do Governo da RPC de transmitir às instituições financeiras em causa o questionário que lhes era destinado e de fornecer elementos de prova sobre o processo de tomada de decisão no contexto da concessão de empréstimos preferenciais, como exposto na secção 3.4.2. |
3.6.1.2.
(125) |
O setor bancário da China é dominado pelos bancos estatais, geralmente designados bancos comerciais estatais ou bancos de investimento estatais, com base nas suas principais funções específicas (ver considerandos 52 e 113). |
(126) |
Tendo em conta que o Estado mantém o controlo sobre os bancos estatais através de vários canais — para além da participação acionista, assegura igualmente a presença de estruturas do Partido e a sua influência nas instituições financeiras e impõe determinados tipos de conduta comercial aos bancos através de medidas regulamentares (ver secção 3.6.1.4) —, pode utilizar os recursos do setor financeiro na prossecução dos seus objetivos políticos (ver também os considerandos 142 a 144), incluindo o objetivo global de promover o desenvolvimento da economia de mercado socialista, como estipulado no artigo 1.o da Lei bancária (ver secção 3.6.1.4 para uma análise mais pormenorizada desta lei). |
(127) |
Por conseguinte, as funções essenciais das instituições bancárias, em especial as suas políticas de concessão de crédito, são concebidas para servir objetivos estratégicos, estando o desempenho económico dos bancos subordinado aos requisitos das políticas industriais do Governo da RPC. O quadro jurídico aplicável e a estrutura institucional garantem, a este respeito, que sempre que o Governo da RPC identifica prioridades económicas, por exemplo, o desenvolvimento do setor das plataformas elevatórias móveis, os fundos necessários são canalizados prioritariamente para projetos correspondentes, através do setor financeiro. Por conseguinte, os bancos estatais desempenham efetivamente funções públicas, na medida em que os altos quadros de gestão devem ser membros do PCC — e, logo, leais ao Partido acima de tudo — e as suas atividades principais têm de ser realizadas tendo devidamente em conta os objetivos estratégicos definidos pelos poderes públicos. |
3.6.1.3.
(128) |
Tal como indicado no considerando 86, o Governo da RPC recusou-se a transmitir os questionários aos bancos, alegando que esse pedido violava o Acordo SMC, por solicitar indevidamente informações às instituições financeiras chinesas, classificá-las incorretamente como entidades públicas, não as notificar devidamente e ignorar as reservas de confidencialidade previstas na legislação chinesa. |
(129) |
No decurso do inquérito, a Comissão clarificou o seu direito a solicitar dados às instituições financeiras chinesas, incluindo a entidades estatais, sob a supervisão das autoridades chinesas e confirmou que eventuais informações confidenciais seriam geridas em conformidade com os protocolos de confidencialidade aplicáveis. Além disso, o requisito de confidencialidade foi abandonado, tal como demonstra a autorização escrita das empresas incluídas na amostra, pela qual renunciavam expressamente aos seus privilégios de confidencialidade. |
(130) |
Logo, como referido no considerando 128, nenhuma das instituições financeiras estatais que concederam empréstimos às empresas incluídas na amostra respondeu ao questionário específico. A lista inclui os seguintes bancos: Agricultural Bank of China, Bank of Beijing (58), Bank of China, Bank of Communications Co. Ltd, Bank of Ningbo, China Construction Bank Corporation, China Industrial Bank Co. Ltd, China Merchants Bank, China Minsheng Bank (59), Export-Import Bank of China (EXIM bank), Industrial and Commercial Bank (ICBC), Ping An Bank (60),Shanghai Pudong Development Bank Co. Ltd, China Postal Savings Bank Co. Ltd., Bank of Changsha, Bank of Hunan, China Bohai Bank, China Development Bank, China Guangfa Bank, Commercial Bank of China, Hongkong and Shanghai Banking Corporation (HSBC), Huxia Bank, City Bank (China). |
(131) |
O Governo da RPC não facultou quaisquer informações sobre a propriedade dos bancos ou a sua estrutura de governação e a avaliação dos riscos nem apresentou exemplos relacionados com empréstimos específicos à indústria das plataformas elevatórias móveis. |
(132) |
Por conseguinte, a Comissão decidiu utilizar os dados disponíveis para determinar se essas instituições financeiras estatais podiam ser consideradas entidades públicas. |
(133) |
Num inquérito antissubvenções anterior (61), a Comissão apurou que os bancos que concederam empréstimos aos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra no inquérito em questão eram parcial ou totalmente detidos pelo próprio Estado ou por pessoas coletivas públicas. Dado que os bancos não responderam ao questionário específico, a Comissão utilizou informações de acesso público, tais como o sítio Web do banco, os relatórios anuais e as informações disponíveis em publicações dos bancos ou na Internet. Em conformidade com as conclusões de inquéritos anteriores, o documento de trabalho dos serviços da Comissão (62) confirmou que o Estado controla o setor bancário (63) tanto por meio de participações de controlo em todos os bancos comerciais estatais, como enquanto acionista maioritário de diversos bancos comerciais por ações, quer através de investimento direto pela Central Huijin, quer indiretamente através de outras entidades jurídicas estatais. No considerando 130, indicam-se as entidades bancárias declaradas pelos produtores-exportadores em que o Estado detém uma participação maioritária. Não tendo havido alterações desde inquéritos semelhantes realizados recentemente (64), considerou-se que todas as instituições financeiras estatais que concederam financiamento aos produtores-exportadores incluídos na amostra são total ou parcialmente detidas pelo próprio Estado ou por pessoas coletivas estatais. |
(134) |
No que se refere aos indícios formais do controlo pelos poderes públicos dos bancos estatais, a Comissão qualificou-os como «instituições financeiras estatais fundamentais». Designadamente, o aviso «Regulamentos Intercalares do Conselho de Supervisão das Instituições Financeiras Estatais Fundamentais» (65) dispõe que: As instituições financeiras estatais fundamentais mencionadas nos presentes regulamentos referem-se a entidades estatais como bancos de investimento, bancos comerciais, empresas de gestão de ativos financeiros, empresas de valores mobiliários, companhias de seguros, etc. (em seguida designadas instituições financeiras estatais) cujos conselhos de supervisão são destacados pelo Conselho de Estado. |
(135) |
O conselho de supervisão das instituições financeiras estatais fundamentais é nomeado em conformidade com os regulamentos intercalares do conselho de supervisão das instituições financeiras estatais fundamentais. Com base nos artigos 3.o e 5.o desses regulamentos intercalares, a Comissão estabeleceu que os membros do conselho de supervisão são destacados pelo Conselho de Estado, a quem prestam contas, ilustrando assim o controlo institucional dos poderes públicos sobre as atividades comerciais do banco estatal que colaborou no inquérito. |
(136) |
No que diz respeito aos bancos comerciais estatais, a Comissão observou que, no final de 2022, os seis maiores bancos representavam mais de 40 % dos ativos totais do setor financeiro chinês (66). Pelo menos dois desses seis bancos, a saber, o ICBC e o ABC, fazem parte das instituições financeiras que concederam empréstimos aos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra do presente inquérito (ver considerando 130). O Estado detém uma participação maioritária tanto no ICBC (67) como no ABC (68). Para além de controlar os seis maiores bancos comerciais estatais, o Estado mantém participações significativas em vários outros bancos deste tipo, nos quais intervém sobretudo de forma indireta, por exemplo, através de empresas estatais. Vários destes bancos comerciais estatais, como o Shanghai Pudong Development Bank, o China Everbright Bank, o Ping An Bank e o China Minsheng Bank, que representavam cerca de 20 % dos ativos totais do setor bancário chinês em 2021, figuram entre as instituições financeiras que concederam empréstimos aos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra do presente inquérito (ver lista completa no considerando 130), com um grau variável de participação do Estado, compreendido entre cerca de 3 % no caso do China Minsheng Bank (69) e mais de 80 % no caso do China Everbright Bank (70). |
(137) |
A Comissão constatou ainda que as instituições financeiras estatais alteraram os seus estatutos em 2017 para reforçar o papel do PCC ao mais alto nível de tomada de decisões dos bancos (71). |
(138) |
Estes novos estatutos dispõem que:
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(139) |
O considerando 53 apresenta exemplos específicos destas alterações aos estatutos no que diz respeito ao ICBC e ao ABC. |
3.6.1.4.
(140) |
A Comissão procurou ainda obter informações sobre se o Governo da RPC exercia um controlo significativo sobre as práticas das instituições financeiras estatais quanto às suas políticas de concessão de crédito e avaliação do risco no que se refere a empréstimos concedidos à indústria das plataformas elevatórias móveis. Neste contexto foram considerados os seguintes documentos regulamentares:
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(141) |
Da análise destes documentos regulamentares, a Comissão concluiu que as instituições financeiras na RPC operam num enquadramento jurídico que lhes dá instruções para se alinharem pelos objetivos de política industrial do Governo da RPC, nos quais se inclui o desenvolvimento do setor das plataformas elevatórias móveis. Reconhecidas como parte da indústria das máquinas de construção, as plataformas elevatórias móveis são destacadas nos principais planos nacionais e regionais, incluindo a iniciativa «Made in China 2025» ou o 14.o Plano Quinquenal para as máquinas de construção, e em várias estratégias provinciais e municipais de desenvolvimento em Zhejiang, Jiangsu e Hunan. Estas políticas promovem o apoio financeiro, os incentivos à I&D e a criação de polos industriais, incitando as instituições financeiras a darem prioridade ao financiamento das empresas deste setor. |
(142) |
A nível geral, o artigo 34.o da Lei bancária, aplicável a todas as instituições financeiras que operam na China, prevê que os bancos comerciais devem exercer as suas atividades de concessão de empréstimos em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado. Embora o artigo 4.o da Lei bancária disponha que «os bancos comerciais devem, nos termos da lei, conduzir as operações comerciais sem interferências de qualquer unidade ou indivíduo. Os bancos comerciais devem assumir, de forma independente, a responsabilidade civil para o conjunto dos bens da pessoa coletiva» , o inquérito permitiu apurar que o artigo 4.o da Lei bancária é aplicável sob reserva do disposto no artigo 34.o desse mesmo diploma, ou seja, quando o Estado estabelece uma política pública, os bancos executam-na e recebem instruções dos poderes públicos. |
(143) |
Por sua vez, o artigo 15.o das Regras Gerais sobre Empréstimos dispõe o seguinte: Em conformidade com a política estatal, os serviços competentes podem subvencionar juros sobre empréstimos, com vista a promover o crescimento de determinadas indústrias e o desenvolvimento económico em alguns domínios. |
(144) |
De modo semelhante, a Decisão n.o 40 dá instruções a todas as instituições financeiras para que concedam apoio creditício especificamente a projetos «incentivados». Como já se explicou na secção 3.3 e mais concretamente nos considerandos 72 a 80, os projetos da indústria das plataformas elevatórias móveis inserem-se na categoria de projetos «incentivados». A Decisão n.o 40 confirma assim a conclusão anterior no que respeita à Lei bancária de que os bancos exercem funções de autoridade pública sob a forma de operações de crédito preferencial. A Comissão constatou igualmente que a NFRA exerce uma autoridade abrangente em relação a todos os aspetos da gestão de todas as instituições financeiras estabelecidas na RPC (incluindo instituições financeiras privadas e instituições financeiras detidas por estrangeiros), tais como (72):
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(145) |
A Lei bancária é juridicamente vinculativa. A natureza vinculativa dos planos quinquenais e da Decisão n.o 40 foi estabelecida na secção 3.6.1.4. A natureza vinculativa dos documentos regulamentares da NFRA decorre dos seus poderes enquanto autoridade reguladora do setor bancário. A natureza vinculativa dos outros documentos é demonstrada pelas cláusulas de supervisão e avaliação que contêm. |
(146) |
A Decisão n.o 40 do Conselho de Estado insta todas as instituições financeiras chinesas a concederem apoio creditício exclusivamente a projetos de investimento que se insiram na categoria de projetos incentivados e promete a execução de outras políticas preferenciais aplicáveis a projetos que se insiram na categoria de indústrias incentivadas. Com base no que precede, os bancos são obrigados a conceder apoio creditício à indústria das plataformas elevatórias móveis enquanto indústria incentivada. |
(147) |
Até as decisões dos bancos comerciais privados devem ser fiscalizadas pelo PCC e respeitar as políticas nacionais. Com efeito, um dos grandes objetivos do Estado no que respeita à governação das instituições bancárias consiste atualmente em reforçar a liderança do Partido no setor da banca e dos seguros, inclusive no que diz respeito às questões operacionais e de gestão das empresas. A este respeito, o plano de três anos da CBIRC (2020 a 2022) dá instruções no sentido de continuar a aplicar o espírito do importante discurso do secretário-geral Xi Jinping para fazer avançar a reforma do governo das sociedades no setor financeiro. Por seu turno, a secção II do plano promove a integração orgânica da liderança do Partido no governo das sociedades: há que integrar de forma mais sistemática a liderança do Partido no governo das sociedades, normalizá-la e baseá-la em procedimentos […]. As principais questões operacionais e de gestão devem ser discutidas pelo Comité do Partido antes de o conselho de administração ou os quadros superiores tomarem qualquer decisão a seu respeito. |
(148) |
O Governo da RPC estabeleceu ainda recentemente que mesmo os acionistas de instituições financeiras têm de facilitar o exercício do controlo por parte do Governo da RPC através do quadro de governo empresarial da instituição, do seguinte modo: Os grandes acionistas das instituições bancárias e de seguros devem apoiá-las no estabelecimento de uma estrutura de governo das sociedades independente e sólida, dotada de controlos e equilíbrios eficazes, e incentivar e apoiar os bancos e as instituições de seguros no sentido de assegurar a integração orgânica da liderança do Partido no governo das sociedades (73). |
(149) |
Por último, também os critérios de avaliação do desempenho dos bancos comerciais definidos pela NFRA devem agora incluir o modo como as instituições cumprem os objetivos nacionais de desenvolvimento e a economia real, e, em especial, como atendem às necessidades das indústrias estratégicas e emergentes. (74) |
(150) |
A Comissão concluiu, portanto, que o Governo da RPC criou um quadro normativo que tinha de ser seguido pelos gestores e supervisores do banco estatal que colaborou no inquérito, os quais são nomeados pelo Governo da RPC e perante ele responsáveis. Por conseguinte, o Governo da RPC utilizou este quadro normativo para exercer controlo de uma forma significativa sobre as práticas do banco estatal que colaborou no inquérito sempre que concedeu empréstimos à indústria das plataformas elevatórias móveis. As principais funções do banco estatal estão relacionadas com as tarefas específicas atribuídas pelo Governo da RPC através deste quadro normativo, pelo que o banco se torna o instrumento do Governo da RPC no desempenho de funções públicas. |
(151) |
No decurso do inquérito, o Governo da RPC remeteu para a interpretação da lei bancária pelo Congresso Nacional do Povo e para o artigo 4.o da lei bancária, alegando que os bancos comerciais na China exerciam as suas atividades como entidades jurídicas independentes que tomam as suas próprias decisões sem interferências de qualquer unidade ou indivíduo e que nenhuma entidade ou pessoa singular pode coagir um banco comercial a conceder empréstimos ou uma garantia. |
(152) |
Tal como explicado no considerando 145, a Comissão considerou que tanto a Lei bancária chinesa como a Decisão n.o 40 têm caráter vinculativo. Ademais, as conclusões do presente inquérito (assim como as conclusões da Comissão em inquéritos anteriores referentes ao mesmo regime de subvenções) (75) não apoiaram a alegação de que os bancos não têm em conta as políticas e os planos estatais nas suas decisões de concessão de crédito. Por exemplo, a Comissão apurou que foram concedidos aos quatro grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra empréstimos preferenciais a taxas de juro inferiores às do mercado. |
(153) |
O inquérito constatou igualmente que o artigo 4.o se aplica apenas na medida em que esteja em conformidade com o artigo 33.o, o que significa que, embora os bancos possam exercer atividades ao abrigo do seu quadro jurídico geral, têm de cumprir as políticas estatais quando recebem instruções nesse sentido. Com efeito, enquanto o artigo 4.o da Lei bancária faz parte do capítulo I, que estabelece as disposições gerais, o artigo 33.o faz parte do capítulo IV, que enuncia as regras de base da concessão de crédito. Nos termos do artigo 33.o: os bancos comerciais exercem a sua atividade de concessão de crédito em função das necessidades da economia nacional e do desenvolvimento social e sob a orientação da política industrial do Estado, o que mostra que, mais do que uma mera orientação, esta disposição tem caráter obrigatório e dá claras instruções aos bancos para que tenham em conta as políticas industriais do Estado nas suas atividades de concessão de crédito. A Comissão observou igualmente que a Decisão n.o 40 do Conselho de Estado insta todas as instituições financeiras chinesas a concederem apoio creditício exclusivamente a projetos incentivados e promete a execução de outras políticas preferenciais aplicáveis a projetos que se insiram na categoria de indústrias incentivadas. Embora o artigo 17.o dessa decisão exija que o banco respeite os princípios de crédito, a Comissão estabeleceu que, durante o inquérito, os bancos não respeitaram os princípios em matéria de crédito. A Comissão solicitou documentos comprovativos de que as instituições financeiras respeitavam esses princípios. O Governo da RPC e as instituições financeiras não facultaram a informação solicitada. Decorre do que precede que a Comissão teve de proceder a essa apreciação com base nos dados disponíveis. Esses dados mostraram que foram concedidos empréstimos aos produtores-exportadores independentemente da respetiva situação financeira e fiabilidade creditícia. Esta conclusão não é nova e foi já estabelecida em inquéritos anteriores (76), em que a Comissão teve a oportunidade de demonstrar que o artigo 17.o não se traduz automaticamente num princípio em matéria de crédito para as indústrias incentivadas. Durante o presente inquérito, a Comissão não pôde determinar a conformidade devido à falta de colaboração, o que reforçou ainda mais as preocupações quanto à transparência e ao respeito por procedimentos de avaliação de crédito adequados. |
(154) |
Por último, tal como referido nos considerandos 137 e 138, o facto de todas as principais questões operacionais e de gestão do banco serem examinadas pelo Partido, que está profundamente integrado na estrutura de governação empresarial dos bancos, e o facto de o desempenho dos bancos ser avaliado em função dos seus esforços para servir empresas estratégicas e emergentes, como a indústria das plataformas elevatórias móveis, demonstra igualmente a natureza restritiva e vinculativa do quadro regulamentar que rege as operações das instituições financeiras. |
(155) |
Na ausência de colaboração e de elementos de prova concretos de avaliações da fiabilidade creditícia, a Comissão analisou o contexto jurídico geral, tal como estabelecido nos considerandos 142 a 150, em conjugação com as práticas do banco estatal colaborante no que diz respeito aos empréstimos concedidos às empresas incluídas na amostra. Este comportamento contrastava com a sua posição oficial, uma vez que, na prática, os bancos estatais não tinham agido com base em avaliações de risco rigorosas, baseadas no mercado. |
(156) |
No decurso do inquérito, a Comissão apurou que foram concedidos empréstimos aos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra a taxas de juro abaixo ou próximas da taxa de juro preferencial anunciada pelo Centro Nacional de Financiamento Interbancário («NIFC»). A taxa de juro preferencial foi introduzida em 20 de agosto de 2019 e veio substituir a anterior taxa de referência do banco central do BPC (77). A concessão de financiamento a taxas inferiores ou próximas da taxa de juro sem risco do país no mercado interbancário mostra de forma clara que o risco não foi devidamente tido em conta. Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC e das instituições financeiras, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis, concluindo, assim, que os empréstimos foram concedidos independentemente da situação financeira e do risco de crédito efetivos das empresas, como estabelecido na secção 3.6.3. Por conseguinte, foram concedidos empréstimos a taxas inferiores às taxas do mercado correspondentes ao perfil de risco dos dois produtores-exportadores incluídos na amostra. |
(157) |
Com base no que precede, a Comissão concluiu que o Governo da RPC criou um quadro normativo aplicável à concessão de crédito às indústrias incentivadas, que tinha de ser seguido pelos gestores e supervisores do banco, os quais são nomeados pelo Governo da RPC e perante ele responsáveis. Este quadro normativo não dava aos gestores e supervisores do banco qualquer margem de manobra para decidir se o aplicariam ou não no caso dos produtores-exportadores incluídos na amostra, deixando assim a administração do referido banco numa situação de dependência. |
(158) |
Por conseguinte, o Governo da RPC utilizou este quadro normativo para exercer controlo de uma forma significativa sobre as práticas do banco estatal que colaborou no inquérito sempre que concedeu empréstimos à indústria das plataformas elevatórias móveis. |
(159) |
Na ausência de elementos de prova concretos de avaliações de risco creditício, a Comissão analisou o contexto jurídico geral aplicável à concessão de crédito a indústrias incentivadas, como a das plataformas elevatórias móveis, em conjugação com as práticas do banco estatal que colaborou no inquérito e estabeleceu que o banco não estava a atuar com base em avaliações de risco creditício rigorosas, baseadas no mercado. |
(160) |
Além disso, como se expende no considerando 152, foram concedidos empréstimos aos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra a taxas de juro abaixo ou próximas da taxa de juro preferencial, independentemente da situação financeira e do risco de crédito dos mesmos. Por conseguinte, atendendo ao perfil de risco dos produtores-exportadores incluídos na amostra descrito na secção 3.6.4.3, bem como a que, de acordo com a análise de risco efetuada pela Comissão, determinados produtores-exportadores incluídos na amostra deviam ter sido classificados com uma notação de risco BB e outros com uma notação de risco B e, por conseguinte, deviam ter pago taxas de juro significativamente superiores à taxa sem risco, a Comissão concluiu que os empréstimos em causa foram concedidos a taxas inferiores às do mercado. |
(161) |
A Comissão concluiu, assim, que o Governo da RPC exercia um controlo significativo sobre as práticas do banco estatal colaborante quanto às suas políticas de concessão de crédito e avaliação do risco no que se refere a empréstimos concedidos à indústria das plataformas elevatórias móveis. |
(162) |
Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da RPC reiterou a sua alegação de que o artigo 4.o da Lei relativa aos bancos comerciais não está subordinado ao artigo 34.o e que o artigo 34.o não deve contradizer a disposição do artigo 4.o relativa à independência dos bancos. Alegou igualmente que a Lei bancária não impõe quaisquer consequências punitivas aos bancos que não cumpram o disposto no artigo 34.o. Além disso, o Governo da RPC alegou que o artigo 15.o das regras gerais sobre empréstimos não podia servir de base para alegar que o Governo da RPC exige que os bancos comerciais concedam empréstimos preferenciais, o que aponta para um reexame das regras gerais sobre empréstimos. O Governo da RPC acrescentou ainda que a Decisão n.o 40 não se aplica à indústria das plataformas elevatórias móveis, uma vez que apenas os projetos incentivados, tal como especificado no Catálogo, podem ser considerados incentivados. |
(163) |
A Comissão remeteu, uma vez mais, para o relatório da AB, tal como indicado no considerando 123, o qual confirmava que os bancos são obrigados a exercer a sua atividade de concessão de empréstimos em função das necessidades da economia nacional e do desenvolvimento social e sob a orientação das políticas industriais estatais e observou que a alegada ausência de consequências punitivas era irrelevante, tendo em conta que o setor bancário chinês é maioritariamente propriedade do Estado, que as decisões bancárias comerciais devem ser supervisionadas pelo PCC e estar em conformidade com as políticas nacionais, questões que não foram contestadas por qualquer das partes interessadas. No que diz respeito ao artigo 15.o das regras gerais em matéria de empréstimos, a Comissão observou que o Governo da RPC não apresentou elementos de prova desse reexame e que a própria lei não tinha sido alterada ou revogada, continuando a aplicar-se este artigo, tal como indicado nas suas observações sobre a divulgação definitiva pelo próprio Governo da RPC. A Comissão remeteu igualmente para o considerando 59, em que concluiu que o setor das plataformas elevatórias móveis fazia parte do setor das «grandes máquinas de construção» enumerado no Catálogo, que confirmou que as plataformas elevatórias móveis eram um setor incentivado. À luz do que precede, estas alegações foram rejeitadas. |
3.6.1.5.
(164) |
A Comissão estabeleceu que o quadro jurídico acima definido foi aplicado pelos bancos estatais no exercício de funções públicas no que diz respeito ao setor das plataformas elevatórias móveis, atuando assim como entidade pública na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, e em conformidade com a jurisprudência aplicável da OMC. |
(165) |
Além do mais, mesmo que as instituições financeiras estatais não fossem consideradas entidades públicas, a Comissão estabeleceu com base nas referidas informações que, pelos mesmos motivos que os referidos na secção 3.6.2, se assumiria igualmente que o Governo da RPC lhes tinha atribuído funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dado instruções nesse sentido, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Portanto, as suas práticas seriam imputáveis ao Governo da RPC de qualquer modo. |
3.6.2. Instituições financeiras privadas às quais o Governo da RPC atribuiu funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou deu instruções nesse sentido
(166) |
A Comissão apurou, no caso em apreço, que os seguintes bancos e instituições financeiras privadas que operam na China concederam empréstimos aos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra no presente inquérito: Citibank (China) Co., Ltd., China Bohai Bank, China Mingsheng Bank e HSBS Bank. |
(167) |
Tal como em inquéritos anteriores (78), consonância com a análise correspondente exposta nos considerandos 140 a 161, considerou-se que o Governo da RPC atribuiu funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou deu instruções nesse sentido a estes bancos e instituições financeiras privadas que operam sob a supervisão da NFRA (em substituição da CBRC). Uma vez que não foram apresentadas quaisquer informações em contrário, a Comissão manteve a mesma conclusão no presente inquérito. |
(168) |
A Comissão analisou se o Governo da RPC teria atribuído funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dado instruções a todas estas instituições financeiras no sentido de concederem subvenções ao setor das plataformas elevatórias móveis na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. |
(169) |
Segundo o Órgão de Recurso da OMC, a ação de «encarregar» (atribuir o exercício de funções) ocorre quando os poderes públicos atribuem responsabilidade a um organismo privado, e a ação de «dar instruções» refere-se a situações em que os poderes públicos exercem a sua autoridade sobre um organismo privado (79). Em ambos os casos os poderes públicos utilizam um organismo privado para efetuar uma contribuição financeira e, na maior parte dos casos, seria de esperar que a ação de encarregar um organismo privado de executar uma função normalmente exercida pelos poderes públicos ou de lhe dar instruções nesse sentido implicasse alguma forma de ameaça ou de persuasão (80). Ao mesmo tempo, o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), não permite que os membros instituam medidas de compensação sobre os produtos quando os poderes públicos se limitam a exercer as suas competências gerais de regulação (81) ou quando a intervenção estatal possa ou não alcançar determinado resultado, simplesmente em função de dadas circunstâncias factuais e do exercício da liberdade de decisão dos operadores nesse mercado (82). Pelo contrário, a ação de encarregar um organismo privado de executar uma função normalmente exercida pelos poderes públicos ou de lhe dar instruções nesse sentido implica que o Estado teve um papel mais ativo do que dar um simples incentivo (83) . |
(170) |
A Comissão observou que o quadro normativo respeitante à indústria a que se referem os considerandos 142 a 147 se aplica a todas as instituições financeiras da RPC, incluindo instituições financeiras privadas. Para ilustrar esta situação, a Lei bancária e as várias decisões da NFRA (anteriormente CBIRC) abrangem todos os bancos com financiamento chinês e com capital estrangeiro sob a gestão da NFRA. |
(171) |
Além disso, a maioria dos contratos de empréstimo com instituições financeiras privadas tinha condições semelhantes às dos contratos com bancos estatais e as taxas de empréstimo das instituições financeiras privadas eram semelhantes às taxas estabelecidas pelas instituições financeiras estatais. Isto mostra que esses bancos oferecem condições de empréstimo preferenciais, em consonância com o controlo exercido pelo Governo da RPC sobre o setor bancário. |
(172) |
Na ausência de quaisquer informações divergentes recebidas das instituições financeiras privadas, a Comissão concluiu que, no que se refere à indústria das plataformas elevatórias móveis, a todas as instituições financeiras (incluindo as instituições financeiras privadas) que operam na China sob a supervisão da NFRA foram atribuídas funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dadas instruções nesse sentido pelos poderes públicos, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), primeiro travessão, do regulamento de base, no sentido de executarem políticas estatais e concederem empréstimos a taxas preferenciais à indústria das plataformas elevatórias móveis (84), ou seja, funções que não diferem das funções normalmente exercidas pelos poderes públicos. |
3.6.3. Notações de crédito
(173) |
A Comissão já determinou em inquéritos antissubvenções anteriores que as notações de risco nacionais concedidas a empresas chinesas não eram fiáveis, com base num estudo publicado pelo Fundo Monetário Internacional (85) , que mostra uma discrepância entre as notações de risco internacionais e chinesas. Com efeito, segundo o FMI, mais de 90 % das obrigações chinesas são classificadas de AA a AAA pelas agências de notação de risco locais. Esta situação não é comparável com outros mercados, como a UE ou os Estados Unidos da América. Por exemplo, no mercado dos EUA, menos de 2 % das empresas obtêm classificações tão elevadas. As agências de notação de risco chinesas privilegiam assim claramente a atribuição das notações mais elevadas. Utilizam escalas de notação muito amplas e tendem a agrupar obrigações com riscos de incumprimento significativamente diferentes numa categoria de notação alargada (86). Segundo a publicação da Bloomberg «China bond market insight — 2021» (87), cinco agências de notação de risco locais chinesas dominam o mercado obrigacionista — China Chengxin, Dagong, Lianhe, Shanghai Brilliance e Golden credit rating — e cerca de 90 % das obrigações são classificadas com uma notação AAA pelas agências de notação locais. No entanto, a S&P Global atribuiu a muitos dos emitentes uma notação de risco inferior, de A e BBB (88) . |
(174) |
Além disso, as agências de notação estrangeiras, como a Standard and Poor’s e a Moody’s, aplicam normalmente uma majoração à notação de risco de referência do emitente, com base numa estimativa da importância estratégica da empresa para o Governo chinês e da solidez de qualquer garantia implícita, quando classificam as obrigações chinesas emitidas no estrangeiro (89). |
(175) |
Em complemento desta análise, processos anteriores mostraram que o Governo da RPC pode também exercer a sua influência sobre o mercado da notação de risco (90) . |
(176) |
Segundo as informações facultadas pelo Governo da RPC em processos anteriores, havia 14 agências de notação de risco ativas no mercado obrigacionista chinês, 12 das quais eram agências nacionais de notação de risco. Em segundo lugar, o acesso ao mercado chinês de notação de risco não é livre. Trata-se essencialmente de um mercado fechado, pois as agências de notação têm de ser aprovadas pela Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China («CSRC») ou pelo BPC antes de poderem iniciar as suas atividades (91) . O BPC anunciou, em meados de 2017, que as agências de notação de risco estrangeiras seriam autorizadas a realizar notações de risco em parte do mercado nacional de obrigações, obedecendo a determinadas condições, No entanto, as notações destas agências seguem as escalas de notação chinesas e não são, portanto, exatamente comparáveis com as notações internacionais, como se explica no considerando 174. |
(177) |
Um estudo realizado em 2021 pela Allianz Global Investors confirma as conclusões da Comissão, afirmando que o sistema interno de notação de risco da China difere das convenções internacionais de notação de risco. Por exemplo, as obrigações internas com notação AA+ seriam geralmente classificadas como obrigações de «rendimento elevado» numa escala internacional (92) . |
(178) |
Por último, a OCDE sublinhou, em 2022, que as [d]eficiências no mercado de notação de risco, entre as quais a atribuição de notações inflacionadas e a debilidade dos sistemas de alerta, obstam ao desenvolvimento saudável do mercado obrigacionista (93) . |
(179) |
A Comissão determinou (94) igualmente que não se pode considerar que o sistema de notação de risco da China seja determinado exclusivamente pelas forças de mercado, bem como que este sistema funciona num quadro de distorção. |
(180) |
Tendo em conta a situação descrita nos considerandos 173 a 178 a Comissão concluiu que as notações de risco chinesas não representam uma estimativa fiável do risco creditício do ativo subjacente. Estas notações foram igualmente falseadas pelos objetivos da política de incentivo às principais indústrias estratégicas, entre as quais a indústria das plataformas elevatórias móveis. |
(181) |
Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da RPC alegou que o sistema de notação de crédito chinês é fiável e que as notações de risco das empresas deveriam ser reavaliadas. Alegou igualmente que a Comissão tinha avaliado arbitrariamente as empresas incluídas na amostra sem os conhecimentos e certificados exigidos e sem uma compreensão abrangente do funcionamento das empresas incluídas na amostra. Além disso, o Governo da RPC alegou que a propriedade das agências de notação que operam no mercado chinês é mais variada, com uma presença crescente de agências de notação de risco internacionais, como a S&P ou a Moody’s China Limited, o que levou à otimização dos métodos de notação. |
(182) |
A Comissão considerou que não avaliou arbitrariamente a notação de risco das empresas incluídas na amostra. Pelo contrário, a Comissão agiu com total transparência e baseou-se numa série de indicadores financeiros para determinar a notação de risco das empresas incluídas na amostra. A Comissão considerou igualmente que a evolução da estrutura do mercado na RPC não teve impacto nas deficiências relacionadas com o mercado chinês de notação de risco, tal como descrito nos considerandos 173 a 180. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas. |
(183) |
Na sequência da divulgação definitiva, a CCCME alegou que a existência de 14 agências de notação de risco, incluindo duas agências estrangeiras, tornou o mercado chinês de notação de risco robusto e independente. Acrescentou que a utilização de diferentes categorias de notação pelas agências de notação locais chinesas não põe em causa a independência dos formadores e a autenticidade dos resultados da notação. Alegou igualmente que a conclusão da Comissão de que o mercado de notação de risco da China está «fechado» se baseia em elementos de prova desatualizados e incorretamente interpretados. Em especial a CCCME considerou que o papel da CSRC e do BPC na regulamentação da qualificação das instituições de notação de risco era necessário para garantir que essas agências de notação de risco possuíam os conhecimentos especializados necessários e remeteu para as melhorias regulamentares reconhecidas no relatório da OCDE referido no considerando 178. |
(184) |
A Comissão não concordou com estas alegações. Embora a Comissão não conteste que certas agências estrangeiras operam no mercado chinês, considerou que essas agências estrangeiras representam apenas «uma fração diminuta das notações realizadas no mercado de notação de risco chinês » e «seguem as mesmas escalas de notação que as agências chinesas e aplicam uma majoração à sua notação em função da importância estratégica das empresas para o Governo da RPC e das garantias estatais implícitas» (95), pelo que não podem ser consideradas independentes. Também quanto à alegada desatualização dos elementos de prova apresentados pela Comissão, a Comissão observou que a CCCME escolheu seletivamente os elementos de prova mais antigos apresentados pela Comissão e ignorou várias referências dos anos de 2021 e 2022 mencionadas nos considerandos 177 a 178, bem como a referência ao Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China, publicado em abril de 2024 (considerandos 179), muito depois de as agências de notação de risco estrangeiras passarem a estar ativas na RPC. Estas referências revelam claramente que a situação do mercado de notação de risco chinês não se alterou significativamente durante o período de inquérito. No que diz respeito ao papel da CSRC e do BPC, a Comissão não contestou o relatório da OCDE e que o papel dessas entidades inclui a avaliação das qualificações das agências de notação de risco. No entanto, verificou-se que o papel do BPC não se limitava a essa avaliação, mas incluía também a «supervisão e gestão das notações de risco a nível nacional», em conformidade com o artigo 3.o das Medidas provisórias para a administração do setor da notação de risco publicadas conjuntamente pelo Banco Popular da China, pela Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma, pelo Ministério das Finanças e pela Comissão Reguladora dos Valores Mobiliários da China (Despacho [2019] n.o 5). Estas alegações foram, portanto, rejeitadas. |
3.6.4. Financiamento preferencial: empréstimos
3.6.4.1.
Empréstimos a curto e a longo prazo
(185) |
A Comissão estabeleceu que as empresas dos quatro grupos incluídos na amostra recorreram a empréstimos a curto e a longo prazo para financiar as suas atividades. Estes empréstimos foram utilizados principalmente para operações diárias, necessidades de fundo de maneio, projetos especiais e investimentos. Um dos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra utilizou também créditos à exportação a longo prazo. |
3.6.4.2.
(186) |
Como demonstrado nos considerandos 142 a 147, vários documentos jurídicos, destinados especificamente às empresas do setor das plataformas elevatórias móveis, dão instruções às instituições financeiras no sentido de concederem empréstimos à indústria das plataformas elevatórias móveis a taxas preferenciais. Estes documentos demonstram que as instituições financeiras só concedem financiamento preferencial a um número reduzido de empresas ou indústrias que sigam as políticas relevantes do Governo da RPC. A Comissão considerou ainda que as referências à indústria das plataformas elevatórias móveis são suficientemente claras, uma vez que a indústria está identificada, quer pelo seu nome, quer por uma referência ao produto que fabrica ou ao grupo industrial a que pertence. Por outro lado, um dos produtores-exportadores incluídos na amostra recebeu um empréstimo do Banco de Desenvolvimento da China, que apoia «projetos em setores fundamentais reconhecidos pelo Estado». Assim, o facto de o Governo da RPC apoiar um grupo limitado de indústrias incentivadas, entre as quais se inclui a indústria das plataformas elevatórias móveis, dá a esta subvenção um caráter específico. |
3.6.4.3.
(187) |
A Comissão calculou o montante da subvenção passível de medidas de compensação com base na vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. Segundo o artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base, a vantagem conferida aos beneficiários é a diferença entre o montante dos juros que a empresa pagou sobre o empréstimo preferencial e o montante que a empresa teria pago por um empréstimo comercial comparável obtido no mercado. |
(188) |
Como se explicou nas secções 3.6.1 e 3.6.2, os empréstimos concedidos por instituições financeiras chinesas refletem uma intervenção estatal substancial e não as taxas que normalmente estariam em vigor num mercado que funcionasse efetivamente. |
(189) |
Os grupos de empresas incluídos na amostra diferiam em termos da respetiva situação financeira geral. Cada um beneficiou de diferentes tipos de empréstimos durante o período de inquérito com variações no que diz respeito ao prazo de vencimento, garantias e outras condições. Por estas duas razões, cada empresa teve uma taxa de juro média com base no respetivo conjunto de empréstimos recebidos. |
(190) |
A Comissão analisou individualmente a situação financeira de cada grupo de produtores-exportadores incluídos na amostra de modo a refletir estas especificidades. Neste contexto, a Comissão seguiu a metodologia de cálculo do financiamento preferencial através de empréstimos estabelecida no inquérito antissubvenções relativo às folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação originárias da RPC, no inquérito antissubvenções relativo aos produtos planos de aço laminados a quente originários da RPC, bem como nos inquéritos antissubvenções relativos aos pneus originários da RPC, a determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da RPC e a novos veículos elétricos a bateria, concebidos para o transporte de passageiros, originários da República Popular da China (96), como se explica nos considerandos que se seguem. Consequentemente, a Comissão calculou a vantagem decorrente das práticas de financiamento preferencial através de empréstimos para cada grupo de produtores-exportadores incluídos na amostra numa base individual, e atribuiu essa vantagem ao produto em causa. |
1) Grupo Sinoboom
(191) |
Como referido no considerando 90, as instituições financeiras mutuantes chinesas não deram qualquer resposta ao questionário que fosse suscetível de esclarecer a avaliação da fiabilidade creditícia realizada. Deste modo, para determinar a vantagem, a Comissão teve de avaliar se as taxas de juro para os empréstimos concedidos ao grupo Sinoboom se situavam ao nível do mercado. |
(192) |
O grupo Sinoboom declarou uma situação financeira rentável, com uma margem de lucro de 12 %, segundo as suas próprias contas financeiras relativas ao exercício de 2023. |
(193) |
O grupo Sinoboom recorreu à dívida de curto e longo prazo para financiar as suas operações. A Comissão avaliou a situação de liquidez a curto prazo e de solvência a longo prazo do grupo. |
(194) |
No que respeita à liquidez a curto prazo, o grupo apresentou um rácio corrente médio de 1,44 durante o período de inquérito. Embora se situe dentro de um intervalo aceitável, o capital circulante da empresa não é particularmente robusto, o que indica que, apesar de a empresa ser tecnicamente capaz de cumprir as suas obrigações de curto prazo, a sua posição de liquidez é adequada apenas por uma ligeira margem. Em caso de pressões financeiras inesperadas, a empresa poderá ter dificuldade em manter as operações sem liquidar ativos nem contrair dívida adicional. Será necessária uma posição de liquidez mais sólida para assegurar a estabilidade financeira perante a volatilidade do mercado ou acontecimentos imprevistos. |
(195) |
Em termos de solvência, o rácio passivo total/capital próprio da empresa de 1,98 revela uma forte dependência da dívida. A empresa depende quase duas vezes mais da contração de empréstimos do que dos seus capitais próprios, o que representa um risco financeiro significativo. Uma alavancagem tão elevada deixa a empresa vulnerável a uma subida das taxas de juro ou a recessões económicas, uma vez que a sua capacidade de assegurar o serviço da dívida pode ser posta em causa. A dependência do financiamento por dívida aumenta o risco de insolvência, especialmente se o crescimento das receitas ou a rendibilidade abrandarem. Esta alavancagem é um problema grave que poderá comprometer a saúde financeira da empresa. |
(196) |
A Comissão considerou que a situação financeira geral do grupo corresponde a uma notação BB. Segundo as definições de notação de risco da Standard & Poor's, os devedores classificados como «BB» têm ainda capacidade para cumprir os seus compromissos financeiros em condições estáveis. No entanto, a capacidade ou disponibilidade dos devedores para cumprir os seus compromissos financeiros pode ser afetada por condições comerciais, financeiras ou económicas adversas. Este valor de referência é, portanto, considerado adequado para refletir os elevados níveis de dívida do grupo e a sua forte dependência da alavancagem. |
(197) |
O prémio previsto sobre as obrigações emitidas por empresas com notação BB foi então aplicado à taxa de referência de empréstimo do BPC, ou, após 20 de agosto de 2019, à taxa de juro preferencial, publicada pelo NIFC, a fim de determinar a taxa de mercado. |
(198) |
Assim, a margem comercial foi determinada calculando o spread relativo entre os índices de obrigações emitidas por empresas com notação AA dos EUA e as obrigações de empresas notadas BB com base nos dados da Bloomberg para segmentos industriais. O spread relativo calculado desta forma foi em seguida adicionado à taxa de referência de empréstimo do BPC ou, após 20 de agosto de 2019, à taxa de juro preferencial anunciada pelo NIFC, na data em que o empréstimo foi concedido e para o mesmo período de duração do empréstimo em causa. Fez-se este cálculo para cada empréstimo e cada locação financeira de que a empresa beneficiou. |
2) Grupo Zoomlion
(199) |
A Comissão constatou que, em 2021, a agência de notação de risco Fitch atribuiu ao grupo Zoomlion uma notação B. A Comissão concordou com esta notação, uma vez que corresponde ao perfil financeiro da empresa, avaliado com base nas demonstrações financeiras que abrangem o período de inquérito. |
(200) |
Dado que as instituições mutuantes não deram qualquer resposta ao questionário que explicasse a avaliação da fiabilidade creditícia, para determinar a vantagem, a Comissão teve de avaliar se as taxas de juro para os empréstimos concedidos ao grupo Zoomlion se situavam ao nível do mercado. |
(201) |
O grupo Zoomlion apresentava, no geral, uma situação financeira rentável, com uma margem de lucro de cerca de 8 %, segundo as suas próprias contas financeiras relativas ao exercício de 2023. A rendibilidade da Zoomlion é razoável, mas bastante modesta em comparação com a média das empresas do setor, podendo limitar a sua capacidade de reinvestimento e de gestão das flutuações económicas. |
(202) |
O grupo recorreu à dívida de curto e longo prazo para financiar as suas operações. A Comissão avaliou a situação de liquidez a curto prazo e de solvência a longo prazo da empresa. |
(203) |
No que diz respeito à liquidez a curto prazo, a Comissão utilizou o rácio atual. Este rácio mede a capacidade da empresa de liquidar as obrigações de curto prazo, incluindo a dívida de curto prazo. |
(204) |
O rácio corrente da empresa foi de 1,17 durante o período de inquérito. Este valor indica que a sua liquidez é adequada, mas precária, dado que o rácio está apenas ligeiramente acima do limiar aceitável. Daí fica também evidente que, não obstante a capacidade da empresa para cobrir o seu passivo a curto prazo com o seu capital circulante, qualquer aumento inesperado do passivo ou abrandamento da conversão de ativos poderia gerar dificuldades. Tendo em conta este indicador de liquidez a curto prazo, a Comissão concluiu que a situação de liquidez a curto prazo da empresa era frágil. |
(205) |
A Comissão baseou a avaliação do risco de solvência a longo prazo no rácio da dívida. Este rácio mede a capacidade da empresa para cumprir as suas obrigações de dívida a longo prazo. É utilizado pelos mutuantes e investidores obrigacionistas na avaliação da fiabilidade creditícia de uma empresa. |
(206) |
O rácio da dívida mede o montante dos passivos, em especial a dívida a longo prazo. O rácio da empresa de 1,93 revela uma forte dependência de dívida para financiamento, o que aumenta significativamente o risco financeiro. Uma alavancagem elevada implica uma exposição da empresa a dificuldades no cumprimento das obrigações de dívida, em especial durante períodos de redução das receitas ou de aumento das taxas de juro. Esta dependência da dívida sublinha a necessidade de uma estrutura de capital mais equilibrada. |
(207) |
A eficiência da empresa na utilização dos seus ativos não permite uma notação de risco elevada. Um rácio de rotação do ativo de 0,3 indica que a empresa gera apenas 0,30 CNY em receitas por cada 1 CNY de ativos, o que reflete um desempenho insuficiente na mobilização de recursos. De igual modo, a rendibilidade dos ativos (ROA) de 2,77 % é baixa, indiciando que a empresa não obtém um valor significativo dos seus investimentos. Estes indicadores apontam para ineficiências na gestão dos ativos, que dificultam a capacidade da empresa para gerar receitas e lucros. |
(208) |
Tendo, então, em conta os problemas de liquidez, solvência e eficiência referidos nos considerandos 202 a 207, a Comissão considerou que a empresa não apresentava uma situação financeira sólida e tinha um perfil de risco elevado para potenciais mutuantes e investidores. |
(209) |
A Comissão considerou que a situação financeira geral do grupo corresponde a uma notação B, que não é classificada como «grau de investimento». |
(210) |
Com base nos dados publicados na Bloomberg, a Comissão utilizou como referência o prémio previsto sobre as obrigações emitidas por empresas com notação B, que foi aplicado à taxa de referência de empréstimo do BPC, ou, após 20 de agosto de 2019, à taxa de juro preferencial, como anunciada pelo NIFC (97) , a fim de determinar a taxa de mercado. |
(211) |
Assim, a margem comercial foi determinada calculando o spread relativo entre os índices de obrigações emitidas por empresas com notação AA dos EUA e as obrigações de empresas notadas B com base nos dados da Bloomberg para segmentos industriais. O spread relativo calculado desta forma foi em seguida adicionado à taxa de referência de empréstimo do BPC ou, após 20 de agosto de 2019, à taxa de juro preferencial publicada pelo NIFC, na data em que o empréstimo foi concedido (98) e para o mesmo período de duração do empréstimo em causa. Fez-se este cálculo para cada empréstimo concedido ao grupo de empresas. |
(212) |
Quanto aos empréstimos denominados em moeda estrangeira, verifica-se a mesma situação no que respeita às distorções do mercado e à ausência de notações de risco válidas, uma vez que estes empréstimos são concedidos pelas mesmas instituições financeiras chinesas. Por conseguinte, tal como apurado anteriormente, foram utilizadas as obrigações de empresas notadas B com denominações relevantes emitidas durante o período de inquérito para determinar uma referência adequada. |
(213) |
Na sequência da divulgação definitiva, o grupo Zoomlion alegou que a análise dos rácios financeiros não justificava uma notação de crédito inferior à de empresas como o grupo Dingli e o grupo Sinoboom. Após uma análise comparativa cuidadosa da situação das diferentes empresas incluídas na amostra, a Comissão confirmou a sua avaliação com base no facto de o grupo Zoomlion ter, na sua maioria, um desempenho insuficiente em comparação com as outras empresas incluídas na amostra. |
3) Grupo Dingli
(214) |
Como referido no considerando 90, as instituições financeiras mutuantes chinesas não apresentaram qualquer avaliação da fiabilidade creditícia. Deste modo, para determinar a vantagem, a Comissão teve de avaliar se as taxas de juro dos empréstimos concedidos ao grupo Dingli se situavam ao nível do mercado. |
(215) |
O grupo Dingli declarou um elevado nível de rendibilidade e uma situação financeira caracterizada por um crescimento sólido, com uma margem de lucro elevada de (8 %-13 %), segundo as suas próprias contas financeiras relativas ao exercício de 2023. |
(216) |
O grupo Dingli recorreu à dívida de curto e longo prazo para financiar as suas operações. A Comissão avaliou a situação de liquidez a curto prazo e de solvência a longo prazo do grupo. |
(217) |
No que diz respeito à liquidez a curto prazo, tomando em consideração a situação combinada de várias entidades da Dingli, a empresa beneficiará provavelmente de uma posição de liquidez mista. A Dingli Machinery apresenta um rácio corrente robusto superior a 2, o que reflete uma forte capacidade para cobrir passivo a curto prazo. No entanto, o rácio corrente da Dingli Leasing inferior a 1,2 indica somente condições modestas para cumprir obrigações de curto prazo. A média dos rácios correntes das duas empresas situar-se-á provavelmente entre estes dois valores, o que indica que, embora a estabilidade financeira a curto prazo seja globalmente aceitável, a entidade consolidada terá de gerir cuidadosamente a liquidez para evitar potenciais tensões financeiras. |
(218) |
Relativamente à dívida a longo prazo, o grupo enfrentará um elevado nível de alavancagem devido ao elevado rácio passivo total/capital próprio da Dingli Leasing, superior a 2,8, apesar de o rácio conservador da Dingli Machinery, inferior a 0,7, diminuir o risco financeiro global. O rácio passivo total/capital próprio combinado será provavelmente moderado, mas continuará no extremo superior, refletindo uma dependência significativa da dívida. Esta situação poderá dar azo a potenciais riscos, especialmente em condições económicas incertas. |
(219) |
Do ponto de vista da eficiência, a Dingli Machinery apresenta uma rotação do ativo baixa, que não vai além de 0,5, o que aponta para algumas ineficiências, enquanto a Dingli Leasing apresenta uma rotação do ativo extremamente reduzida, inferior a 0,15, o que demonstra que a empresa gera um volume de receitas muito baixo por unidade de ativos. Esta situação evidencia uma ineficiência combinada na utilização dos ativos em ambas as empresas. A empresa terá de se concentrar na otimização das operações, na liquidação dos ativos não produtivos ou no reforço das estratégias operacionais para melhorar a rendibilidade. |
(220) |
A Comissão considerou que a situação financeira geral do grupo corresponde a uma notação BB. Segundo as definições de notação de risco da Standard & Poor's, os devedores classificados como «BB» têm ainda capacidade para cumprir os seus compromissos financeiros em condições estáveis. No entanto, a capacidade ou disponibilidade dos devedores para cumprir os seus compromissos financeiros pode ser afetada por condições comerciais, financeiras ou económicas adversas. Este valor de referência é, portanto, considerado adequado para refletir os elevados níveis de dívida do grupo e a sua forte dependência da alavancagem. |
(221) |
O prémio previsto sobre as obrigações emitidas por empresas com notação BB foi então aplicado à taxa de referência de empréstimo do BPC, ou, após 20 de agosto de 2019, à taxa de juro preferencial, publicada pelo NIFC, a fim de determinar a taxa de mercado. |
(222) |
Assim, a margem comercial foi determinada calculando o spread relativo entre os índices de obrigações emitidas por empresas com notação AA dos EUA e as obrigações de empresas notadas BB com base nos dados da Bloomberg para segmentos industriais. O spread relativo calculado desta forma foi em seguida adicionado à taxa de referência de empréstimo do BPC ou, após 20 de agosto de 2019, à taxa de juro preferencial anunciada pelo NIFC, na data em que o empréstimo foi concedido e para o mesmo período de duração do empréstimo em causa. Fez-se este cálculo para cada empréstimo e cada locação financeira de que a empresa beneficiou. |
(223) |
Quanto aos empréstimos denominados em moeda estrangeira na RPC, verifica-se a mesma situação no que respeita às distorções do mercado e à ausência de notações de risco válidas, uma vez que estes empréstimos são concedidos pelas mesmas instituições financeiras chinesas. Por conseguinte, tal como apurado anteriormente, foram utilizadas as obrigações de empresas notadas BB com denominações relevantes emitidas durante o período de inquérito para determinar uma referência adequada. |
4) JLG
(224) |
Como referido no considerando 90, as instituições financeiras mutuantes chinesas não apresentaram qualquer avaliação da fiabilidade creditícia. Deste modo, para determinar a vantagem, a Comissão teve de avaliar se as taxas de juro dos empréstimos concedidos ao grupo JLG se situavam a níveis preferenciais. |
(225) |
A JLG declarou uma fraca rendibilidade (inferior a 3 %) e um baixo retorno sobre os ativos, segundo as suas próprias contas financeiras relativas ao exercício de 2023. |
(226) |
A JLG recorreu à dívida de curto e longo prazo para financiar as suas operações. A Comissão avaliou a situação de liquidez a curto prazo e de solvência a longo prazo do grupo. |
(227) |
No que respeita à liquidez a curto prazo, o grupo apresentou um rácio corrente médio de 1,40 durante o período de inquérito. Embora se situe dentro de um intervalo aceitável, o capital circulante da empresa não é particularmente robusto, o que indica que, apesar de a empresa ser tecnicamente capaz de cumprir as suas obrigações de curto prazo, a sua posição de liquidez é adequada apenas por uma ligeira margem. Em caso de pressões financeiras inesperadas, a empresa poderá ter dificuldade em manter as operações sem liquidar ativos nem contrair dívida adicional. Será necessária uma posição de liquidez mais sólida para assegurar a estabilidade financeira perante a volatilidade do mercado ou acontecimentos imprevistos. |
(228) |
Em termos de solvência, o rácio passivo total/capital próprio da empresa de 2,19 indicia uma forte dependência da dívida. A empresa recorre a um endividamento correspondente ao dobro do capital próprio para financiar as suas operações, o que a expõe a um risco financeiro significativo. Uma alavancagem tão elevada deixa a empresa vulnerável a uma subida das taxas de juro ou a recessões económicas, uma vez que a sua capacidade de assegurar o serviço da dívida pode ser posta em causa. A dependência do financiamento por dívida aumenta o risco de insolvência, especialmente se o crescimento das receitas ou a rendibilidade abrandarem. Esta alavancagem é um problema grave que poderá comprometer a saúde financeira da empresa. |
(229) |
A Comissão considerou que a situação financeira geral do grupo corresponde a uma notação B. Os devedores classificados como «B» têm ainda capacidade para cumprir os seus compromissos financeiros em condições estáveis. No entanto, a capacidade ou disponibilidade dos devedores para cumprir os seus compromissos financeiros pode ser afetada por condições comerciais, financeiras ou económicas adversas. Este valor de referência é, portanto, considerado adequado para refletir os elevados níveis de dívida do grupo e a sua forte dependência da alavancagem, bem como os seus níveis reduzidos de liquidez e rendibilidade. |
(230) |
O prémio previsto sobre as obrigações emitidas por empresas com notação B foi então aplicado à taxa de referência de empréstimo do BPC, ou, após 20 de agosto de 2019, à taxa de juro preferencial, anunciada pelo NIFC, a fim de determinar a taxa de mercado. |
(231) |
Assim, a margem comercial foi determinada calculando o spread relativo entre os índices de obrigações emitidas por empresas com notação AA dos EUA e as obrigações de empresas notadas B com base nos dados da Bloomberg para segmentos industriais. O spread relativo calculado desta forma foi em seguida adicionado à taxa de referência de empréstimo do BPC ou, após 20 de agosto de 2019, à taxa de juro preferencial anunciada pelo NIFC, na data em que o empréstimo foi concedido e para o mesmo período de duração do empréstimo em causa. Fez-se este cálculo para cada empréstimo e cada locação financeira de que a empresa beneficiou. |
3.6.4.4.
(232) |
A Comissão determinou que todos os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra beneficiaram de financiamento preferencial através de empréstimos durante o período de inquérito. Dada a existência de uma contribuição financeira, de uma vantagem a favor dos produtores-exportadores e de especificidade, a Comissão considerou que o financiamento preferencial através de empréstimos constitui uma subvenção passível de medidas de compensação. |
(233) |
Na sequência da divulgação definitiva, a CCCME alegou que o valor de referência utilizado pela Comissão para calcular a vantagem e o montante da subvenção era incorreto. Em primeiro lugar, a CCCME alegou que a Comissão não deveria ter recorrido a um valor de referência externo pelo facto de, alegadamente, não ter demonstrado a ausência das condições de mercado prevalecentes, tal como previsto no artigo 6.o, alínea d), do regulamento de base. Alegou ainda que a Comissão não explicou de que forma assegurou que o spread dos índices de obrigações de empresas dos EUA refletia suficientemente as condições de mercado prevalecentes na China, onde os produtores de plataformas elevatórias móveis incluídos na amostra obtiveram o seu financiamento. Em segundo lugar, o Governo da RPC alegou que a Comissão deveria ter aplicado o spread absoluto em vez do spread relativo, com base no facto de o spread absoluto ser suficientemente tido em conta nas exposições ao risco entre as obrigações de empresas de diferentes notações de risco. A CCCME alegou igualmente que a Comissão não explicou por que razão a aplicação do spread relativo era mais adequada do que a aplicação do spread absoluto e de que forma a taxa de juro preferencial era equivalente a uma taxa de juro da notação AA. |
(234) |
A Comissão considerou ter demonstrado que não existiam condições de mercado prevalecentes na RPC, pelo que não podia calcular um valor de referência adequado com base nas condições aplicáveis na RPC. A este respeito, a Comissão remeteu para as conclusões das secções 3.6.1.4, 3.6.1.5 e 3.6.2, segundo as quais o Governo da RPC se baseou num quadro normativo para exercer um controlo significativo sobre os bancos comerciais estatais e privados que aplicam a política estatal ao conceder financiamento aos operadores económicos na RPC. Recorde-se ainda que nenhum dos bancos comerciais que concederam financiamento aos produtores incluídos na amostra colaborou no inquérito, pelo que a Comissão não pôde aceder a informações relativas aos produtores de plataformas elevatórias móveis ou a outros setores, não incentivados pelas autoridades da RPC. |
(235) |
Na ausência de colaboração por parte de qualquer instituição financeira chinesa, a Comissão teve de recorrer a um valor de referência externo. A Comissão considerou que o mercado dos EUA tinha uma dimensão equivalente e oferecia estatísticas representativas disponíveis no que diz respeito às obrigações de várias notações de risco. A Comissão observou igualmente que nenhuma parte interessada propôs uma alternativa válida de referência externa a este respeito. |
(236) |
No que diz respeito à utilização do spread relativo, a Comissão começou por reconhecer que os bancos comerciais utilizam normalmente uma margem de lucro expressa em termos absolutos e que esta prática parecia basear-se principalmente em considerações práticas, uma vez que a taxa de juro é, em última análise, um número absoluto. O número absoluto foi, no entanto, a tradução de uma avaliação de risco que se baseava numa avaliação relativa. Tal como estabelecido em inquéritos anteriores, a avaliação relativa significou que o risco de incumprimento de uma empresa com notação BB é X % mais provável do que o risco de incumprimento das administrações públicas ou de uma empresa sem risco. As capturas do spread relativo mudam nas condições de mercado subjacentes que não são expressas quando se acompanha um spread absoluto (99). Em segundo lugar, as taxas de juro refletem não só os perfis de risco das empresas, mas também os riscos específicos do país e da moeda. O spread relativo capta, assim, as alterações nas condições de mercado subjacentes, que não são expressas quando se segue a lógica de um spread absoluto. Frequentemente, como no caso em apreço, o risco específico a nível do país e do câmbio varia ao longo do tempo e as variações são diferentes em função dos países. Por conseguinte, as taxas sem risco variam de forma apreciável ao longo do tempo, e, ora são mais baixas nos EUA ora na China. Estas diferenças dizem respeito a fatores como o crescimento observado e previsto do PIB, o contexto económico e os níveis de inflação. Dado que a taxa sem risco varia ao longo do tempo, o mesmo spread absoluto nominal pode implicar uma avaliação de risco muito diferente. Do ponto de vista do investidor, o spread relativo é, deste modo, um fator de avaliação mais adequado porque reflete a amplitude do spread de rendimento e o modo como este é afetado pelo nível da taxa de juro de base. Em terceiro lugar, o spread relativo é igualmente neutro em termos de país. Por exemplo, se a taxa sem risco nos EUA for inferior à taxa sem risco na China, o método determinará margens comerciais absolutas mais elevadas. Por outro lado, se a taxa sem risco na China for inferior à dos EUA, o método determinará margens comerciais absolutas mais baixas. |
(237) |
No que diz respeito à utilização da taxa de juro preferencial como ponto de partida, tal como referido no considerando 156 e reconhecido pelo Governo da RPC, a taxa de juro preferencial correspondia à taxa de empréstimo mais preferencial oferecida por um banco comercial aos seus principais clientes (100). À luz do que precede, as alegações acima expostas foram rejeitadas. |
(238) |
Na sequência de divulgações definitivas e adicionais, o grupo Zoomlion alegou que a Comissão tinha calculado erradamente o montante da vantagem relativa aos juros de empréstimos e aceites bancários numa base de 360 dias, em vez de 365 dias. A Comissão não teve em conta esta alegação pelo facto de a base de 360 dias ser uma prática de cálculo normal no que diz respeito às instituições financeiras (101). Por estes motivos, esta alegação foi rejeitada. |
(239) |
As taxas de subvenção estabelecidas no que respeita ao financiamento preferencial através de empréstimos, durante o período de inquérito, para os grupos de empresas incluídos na amostra ascende a: Financiamento preferencial: empréstimos
|
3.6.5. Financiamento preferencial: outros tipos de financiamento
3.6.5.1.
(240) |
Uma linha de crédito tem por objetivo fixar um limite para a contração de empréstimos a que a empresa pode recorrer a qualquer momento para financiar as suas operações correntes, desta forma flexibilizando e disponibilizando de imediato, quando necessário, o financiamento do fundo de maneio. Os contratos de linhas de crédito concedidos aos grupos incluídos na amostra referem-se às várias formas de financiamento ao dispor das empresas signatárias desses contratos, que abrangem todos os tipos de financiamento de curto prazo, tais como empréstimos de curto prazo, aceites bancários, cartas de crédito, etc. Note-se ainda que, de acordo com a literatura financeira, as linhas de crédito são igualmente frequentes, na maioria dos casos, nas economias de mercado. Representam, por exemplo, mais de 80 % do financiamento bancário concedido às empresas públicas norte-americanas (102). Por exemplo, no Canadá, onde os aceites bancários são uma responsabilidade direta e incondicional do banco aceitante (como acontece na China), os bancos só costumam aceitar como sacadores as empresas mutuárias que têm uma linha de crédito nesse banco (103) . A Comissão considerou, pois, que, em princípio, todo o financiamento de curto prazo das empresas incluídas na amostra, como empréstimos de curto prazo, aceites bancários, etc., deve ser coberto por um instrumento de linha de crédito. (104) |
(241) |
Na sequência da divulgação definitiva, a CCCME alegou que a existência de uma linha de crédito não era uma condição prévia para a contração de empréstimos a curto prazo. Nas suas observações, remeteu para a taxa de financiamento bancário mais baixa aplicável às empresas espanholas. |
(242) |
A Comissão considerou que a situação aplicável no mercado espanhol não era representativa e que as estatísticas relativas ao mercado dos EUA, que é de maior dimensão e mais comparável ao mercado chinês, eram mais adequadas. De qualquer modo, inquéritos passados e em curso demonstraram que os operadores económicos chineses dependem dessas linhas de crédito para obter financiamento. |
a) Conclusões do inquérito
(243) |
No âmbito da concessão de financiamento, a Comissão determinou que as instituições financeiras chinesas disponibilizaram linhas de crédito a cada grupo incluído na amostra. Estas assumiram a forma de acordos-quadro, nos termos dos quais o banco permite que as empresas incluídas na amostra utilizem vários instrumentos de dívida, por exemplo, empréstimos para fundo de maneio, aceites bancários e outras formas de financiamento comercial, até um determinado montante máximo. |
(244) |
Como mencionado no considerando 240, todos os financiamentos de curto prazo devem ser cobertos por uma linha de crédito. Assim, a Comissão comparou o montante das linhas de crédito ao dispor das empresas colaborantes durante o período de inquérito com o montante de financiamento de curto prazo utilizado por essas empresas no mesmo período, a fim de determinar se todo o financiamento de curto prazo estava coberto por linhas de crédito. Nos casos em que o montante do financiamento de curto prazo ultrapassou o limite da linha de crédito, a Comissão aumentou o montante da linha de crédito existente ao nível do montante efetivamente utilizado pelos produtores-exportadores para além desse limite da linha de crédito. |
b) Vantagem
(245) |
Em condições normais de mercado, as linhas de crédito estariam sujeitas a uma comissão de «gestão» ou de «abertura» para compensar os custos e riscos do banco com a abertura de uma linha de crédito, bem como a uma anuidade de renovação da validade das linhas de crédito (105) . Estas taxas cobrem os custos administrativos, como os custos de tratamento do pedido e de realização de controlos de segurança, mas também os custos decorrentes dos requisitos prudenciais impostos aos bancos, dado que o capital subscrito no âmbito de uma linha de crédito diminui os rácios de capital do banco, que este deve manter para evitar riscos sistémicos. No entanto, a Comissão estabeleceu que todos os grupos de empresas incluídos na amostra beneficiaram de linhas de crédito concedidas gratuitamente. Deste modo, foi concedida uma vantagem aos grupos de empresas objeto de inquérito, na aceção do artigo 6.o, alínea d), do regulamento de base. |
(246) |
Na sequência da divulgação definitiva, a CCCME alegou que as comissões de gestão e renovação nem sempre se aplicam às grandes empresas, como os produtores de plataformas elevatórias móveis, que se encontram numa relação comercial com grandes bancos. Mais especificamente, alegou que essas taxas tendem a ser negociadas bilateralmente. A este respeito, a CCCME chamou a atenção para determinados sítios Web dos bancos referentes a um «acordo» ou a uma «discussão» sobre a comissão a pagar. A CCCME reconheceu, no entanto, que não podia apresentar elementos de prova sobre a taxa dessas comissões negociadas devido à confidencialidade dos contratos de linhas de crédito. Por conseguinte, a Comissão não pôde considerar essa alegação fundamentada e rejeitou-a. |
c) Caráter específico
(247) |
Como se refere no considerando 144, segundo a Decisão n.o 40, as instituições financeiras devem conceder apoio creditício às indústrias incentivadas. |
(248) |
A Comissão considerou que, estando intrinsecamente ligadas a todos os tipos de financiamento de curto prazo concedido às empresas incluídas na amostra, as linhas de crédito devem ser consideradas uma forma de apoio financeiro preferencial concedido pelas instituições financeiras a indústrias incentivadas, como a indústria das plataformas elevatórias móveis. Como especificado na secção 3.3, o setor das plataformas elevatórias móveis faz parte das indústrias incentivadas e, por conseguinte, é elegível para beneficiar de todas as formas possíveis de apoio financeiro. |
(249) |
A CCCME alegou que nenhum operador económico chinês pagou qualquer comissão de gestão ou renovação e, por conseguinte, considerou que esse regime não era específico do setor das plataformas elevatórias móveis. |
(250) |
Em primeiro lugar, a Comissão observou que o sítio Web do Banco da China aponta para a cobrança de comissões pela existência de linhas de crédito (106). Em segundo lugar, a Comissão fez notar que a CCCME não demonstrou que as empresas na RPC podem beneficiar de igual modo das condições preferenciais que se verificou existirem no caso da indústria das plataformas elevatórias móveis. Além disso, dado que as linhas de crédito estão intrinsecamente associadas a outros tipos de concessão de financiamento em condições preferenciais e fazem parte do apoio creditício concedido especificamente às indústrias incentivadas, a análise da especificidade efetuada na secção 3.6.4.2 era também aplicável às linhas de crédito. À luz do que precede, esta alegação foi rejeitada. |
d) Cálculo do montante da subvenção
(251) |
Em conformidade com o artigo 6.o, alínea d), subalínea ii), do regulamento de base, a Comissão considerou a vantagem conferida aos beneficiários como a diferença entre o montante pago a título de comissão de abertura ou renovação das linhas de crédito concedidas pelas instituições financeiras chinesas e o montante que seria pago por uma linha de crédito comercial comparável obtida a uma taxa de mercado sem distorções. |
(252) |
Nenhuma das empresas incluídas na amostra pagou uma taxa pela sua linha de crédito. Também em inquéritos anteriores a Comissão não identificou quaisquer taxas pagas por linhas de crédito a nível nacional. As informações de acesso público parecem indicar que, em certos casos, são cobrados encargos relacionados com linhas de crédito às empresas na China (107), mas não foi possível encontrar informações sobre o nível dessas taxas. Por este motivo, a Comissão teve de procurar uma taxa de referência adequada noutro país. As taxas de referência para as comissões de gestão e de renovação foram assim estabelecidas em 1,75 % e 1,25 %, respetivamente, tendo em conta dados de acesso público (108). |
(253) |
Em princípio, as comissões de gestão e de renovação são devidas com base num montante fixo por ocasião da abertura de uma nova linha de crédito ou da renovação de uma linha de crédito existente, respetivamente. Todavia, para efeitos de cálculo, a Comissão teve em conta as linhas de crédito que tinham sido abertas ou renovadas antes do período de inquérito, mas que estavam disponíveis para os grupos incluídos na amostra durante o período de inquérito, bem como as linhas de crédito que foram abertas no período de inquérito. |
(254) |
Na sequência da divulgação definitiva, a CCCME alegou que as taxas de gestão ou renovação deveriam aplicar-se ao saldo médio da linha de crédito não utilizada ou ao saldo pendente do limite de crédito numa base pro rata temporis. A este respeito, a CCCME remeteu para um sítio Web do banco que solicita o pagamento de uma comissão de gestão ou renovação sobre o montante não desembolsado. |
(255) |
A Comissão discordou. A comissão a pagar não é equivalente a uma taxa de juro, pelo que o seu cálculo não deve ter em conta a duração do período. Além disso, a Comissão considerou que os elementos de prova apresentados pela CCCME provinham de diferentes fontes que não apontavam para um comportamento normal comum dos bancos, pelo que a alegação da CCCME não era suficientemente apoiada por elementos de prova e, por conseguinte, foi considerada inconclusiva. |
(256) |
Na sequência da divulgação definitiva, o grupo Zoomlion observou que o cálculo do montante da subvenção para este regime em relação ao produtor-exportador de plataformas elevatórias móveis era diferente do cálculo efetuado para a empresa-mãe. Nomeadamente, no primeiro caso, a Comissão não repartiu a comissão total devida pelo PI, com base nos dias de cada linha de crédito correspondente ao PI. |
(257) |
A Comissão rejeitou esta alegação. A Comissão considerou que as comissões de gestão e renovação são devidas com base num montante fixo a título de comissão por ocasião da abertura de uma nova linha de crédito ou da renovação de uma linha de crédito existente, respetivamente, independentemente da duração da linha de crédito. No entanto, a Comissão observou igualmente que a metodologia de cálculo do montante da subvenção para a empresa-mãe não estava em conformidade com este princípio, tendo sido corrigida em conformidade, de modo a que o método acima descrito fosse aplicado a todas as linhas de crédito e empresas. Em 21 de março de 2025. Os cálculos corrigidos foram novamente divulgados ao grupo Zoomlion. |
(258) |
Na sequência da divulgação adicional, o grupo Zoomlion reiterou a sua alegação de que a duração da linha de crédito deveria ser tida em conta no cálculo da vantagem. Referiu o considerando 245 e a natureza das comissões (custos administrativos), bem como a literatura em matéria de financiamento das empresas (109), segundo a qual uma comissão de compromisso é uma comissão cobrada por um mutuante a um mutuário para compensar o mutuante pela manutenção em aberto de uma linha de crédito. A comissão garante igualmente a promessa do mutuante de disponibilizar a linha de crédito nas condições acordadas em datas específicas, independentemente das condições dos mercados financeiros. A comissão compensa o mutuante pelos riscos associados a uma linha de crédito aberta, apesar da incerteza das condições de mercado futuras e da incapacidade atual do mutuante de cobrar juros sobre o capital, argumentando que a duração da linha de crédito e o seu montante tiveram um impacto no risco suportado pela instituição financeira. O grupo Zoomlion referiu igualmente o facto de a Comissão ter considerado, no cálculo da subvenção, linhas de crédito abertas antes e durante o período de inquérito, e alegou que a existência destas linhas de crédito «paralelas» exigia a utilização da duração das linhas de crédito para o cálculo do montante da subvenção. O grupo Zoomlion considerou igualmente que as linhas de crédito eram um instrumento financeiro semelhante aos empréstimos a prazo e aos aceites bancários, pelo que a vantagem podia ser calculada tendo em conta a duração. |
(259) |
Embora o grupo Zoomlion tenha apresentado estas observações adicionais fora do prazo previsto a este respeito, ou seja, a Zoomlion não foi convidada a apresentar observações sobre questões não abrangidas pela divulgação adicional, a Comissão considerou essas observações. De acordo com o considerando 245 e a literatura mencionada pelo grupo Zoomlion, a principal razão para as instituições financeiras cobrarem uma comissão reside no custo administrativo da abertura ou manutenção de uma linha de crédito, independentemente das condições financeiras num mercado. Estas operações acarretam um risco para as instituições financeiras, mas estão desligadas da duração da linha de crédito que disponibiliza fundos a um operador económico sobre os quais este normalmente pagará juros quando obtém fundos provenientes de recurso a crédito durante um determinado período através de vários instrumentos de crédito, tais como empréstimos, cartas de crédito ou aceites bancários. No que diz respeito ao montante que é objeto da linha de crédito, a Comissão teve efetivamente em conta esse montante nos seus cálculos. No que diz respeito às linhas de crédito «paralelas», a análise da Comissão revelou que não existiam linhas de crédito paralelas ou consecutivas com a mesma instituição financeira, pelas quais todas as linhas de crédito para as quais foi calculada uma vantagem pudessem ser consideradas linhas de crédito autónomas que conferiam uma vantagem ao grupo Zoomlion em períodos distintos durante o período de inquérito, independentemente da data em que foram concedidas. A Comissão considerou igualmente que os exemplos extremos descritos pelo grupo Zoomlion não eram representativos da sua situação real. A Comissão considerou também que as linhas de crédito são um instrumento financeiro distinto dos empréstimos a prazo ou dos aceites bancários. Quando as linhas de crédito constituem um pré-requisito ou um acordo-quadro para a obtenção de financiamento, os empréstimos a prazo ou os aceites bancários são os instrumentos de financiamento efetivos. Estas alegações foram rejeitadas com base nos motivos expostos. |
(260) |
O grupo Zoomlion alegou igualmente que as comissões pagas aquando da concessão de linhas de crédito deviam ser deduzidas do cálculo do montante da subvenção. A Comissão observou que a aceitação desse pedido não alteraria a taxa de subvenção, uma vez que as comissões pagas eram insignificantes e não se aplicavam a todas as linhas de crédito concedidas. |
3.6.5.2.
(261) |
Os aceites bancários são um produto financeiro destinado a desenvolver um mercado monetário nacional mais ativo, através de um alargamento das facilidades de crédito. Trata-se de uma forma de financiamento de curto prazo suscetível de reduzir o custo de financiamento e aumentar a eficiência do capital do sacador (110) . Além disso, como mencionado pelo Banco Popular da China no seu sítio Web, o aceite bancário pode garantir a celebração e execução de um contrato entre o comprador e o vendedor, bem como promover a remuneração do capital graças à intervenção do crédito do Banco da China (111). Também o DBS Bank anuncia no seu sítio Web que os aceites bancários são um meio de melhorar o fundo de maneio por meio do diferimento do pagamento (112). As condições gerais de emissão e utilização de aceites bancários estão estabelecidas no direito cambial da República Popular da China (113). |
a) Conclusões do inquérito
(262) |
A Comissão já estabeleceu em inquéritos anteriores que os aceites bancários são muito utilizados como meio de pagamento nas transações comerciais em alternativa às ordens de pagamento, porque deixam ao sacador maior margem em termos de disponibilidade de liquidez e de fundo de maneio (114). |
(263) |
Com efeito, os aceites bancários só podem ser utilizados para liquidar transações comerciais genuínas e os sacadores devem apresentar elementos de prova suficientes a esse respeito, por exemplo, através de acordos de compra/venda, faturas, guias de remessa, etc. Os aceites bancários podem ser utilizados como um meio comum de pagamento nos contratos de compra, juntamente com outros meios, como o envio de fundos ou a ordem de pagamento. |
(264) |
O aceite bancário é emitido pelo requerente (o sacador, que é também o comprador na transação comercial subjacente) e aceite por um banco. Ao fazê-lo, o banco aceita efetuar o pagamento incondicional do montante especificado no aceite ao credor/portador na data prevista (data de vencimento). |
(265) |
Em geral, os contratos de aceites bancários contêm a lista das transações cobertas pelo montante do título com a indicação do prazo de pagamento ao fornecedor e a data de vencimento do aceite bancário. |
(266) |
A Comissão determinou ainda que, na China, os aceites bancários são emitidos no âmbito de um acordo de aceite bancário que especifica a identidade do banco, os fornecedores e o comprador, as obrigações do banco e do comprador e indica o valor por fornecedor, o prazo de pagamento acordado com o fornecedor e a data de vencimento do aceite bancário. |
(267) |
A Comissão estabeleceu igualmente que os acordos de linhas de crédito incluem geralmente os aceites bancários como possível utilização do limite de financiamento, juntamente com outros instrumentos financeiros de curto prazo, como empréstimos para fundo de maneio. |
(268) |
Em função das condições definidas por cada banco, o sacador pode ser obrigado a efetuar um pequeno depósito numa conta específica, constituir um penhor e pagar uma comissão pelo aceite. Em todo o caso, o sacador é obrigado a transferir para a conta específica o montante integral do aceite bancário o mais tardar na sua data de vencimento. |
(269) |
Uma vez aceite pelo banco, o sacador endossa o aceite bancário e transfere-o para o credor, que é também o fornecedor na transação comercial subjacente, como pagamento da fatura. Em consequência, a obrigação de pagamento do comprador (sacador) para com o fornecedor (credor) é cancelada. É criada uma nova obrigação de pagamento do comprador para com o banco aceitante, pelo mesmo montante (o sacador é obrigado a pagar ao banco, em numerário, antes da data de vencimento do aceite bancário). Aliás, o Governo da RPC confirmá-lo-ia durante a visita de verificação realizada no contexto de um inquérito anterior (115): depois de pagar ao fornecedor com o aceite bancário, a empresa deixa de ter qualquer obrigação em relação ao fornecedor, mas tem-na para com o banco, porque quem solicita a emissão do aceite bancário tem de pagar ao banco o montante integral na data de vencimento. Por conseguinte, a emissão de aceites bancários substitui a obrigação do sacador para com o seu fornecedor pela obrigação para com o banco. |
(270) |
A data de vencimento dos aceites bancários varia em função das condições definidas por cada banco, e pode ir até um ano. |
(271) |
O credor (ou portador) do aceite bancário tem três opções antes da data de vencimento:
|
(272) |
A data de emissão do aceite bancário corresponde geralmente à data de vencimento do pagamento acordada com o fornecedor mas também pode ser uma data anterior ou posterior à data de vencimento do pagamento. O inquérito permitiu apurar que, no que respeita às empresas incluídas na amostra, a data de emissão ocorreu na data ou antes da data de vencimento do pagamento ao fornecedor, ou mesmo após em certos casos. A Comissão determinou que a data de vencimento dos aceites bancários das empresas incluídas na amostra ocorre, na maior parte dos casos, entre um e 12 meses após da data de vencimento do pagamento da fatura. |
(273) |
No que diz respeito ao tratamento contabilístico dos aceites bancários, estes são reconhecidos como dívidas ao banco nas contas dos sacadores, ou seja, dos produtores-exportadores incluídos na amostra. A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, que o Centro de Referência de Crédito do Banco Popular da China («CRCP») reconhece os aceites bancários como «crédito vencido» concedido pelos bancos ao mesmo nível dos empréstimos, das cartas de crédito e do financiamento comercial. É de salientar também que o CRCP depende das instituições financeiras que concedem vários tipos de empréstimos e que, por conseguinte, essas instituições financeiras reconhecem os aceites bancários como dívidas aos bancos. Além disso, os acordos de aceite bancário obtidos durante o inquérito estipulam que, se o comprador não efetuar o pagamento integral na data de vencimento dos aceites bancários, o banco trata o montante não pago como um empréstimo em atraso ao banco. |
(274) |
De um ponto de vista de tesouraria, o instrumento concede, de facto, ao sacador um diferimento da data de pagamento até um ano, uma vez que o pagamento efetivo em numerário do montante da transação ocorre na data de vencimento do aceite bancário e não no momento em que o sacador teve de pagar ao seu fornecedor. Sem este instrumento financeiro, o sacador teria de recorrer ao seu próprio fundo de maneio, o que tem um custo, ou contrair um empréstimo de curto prazo para fundo de maneio junto de um banco, o que também tem custos. Com efeito, ao pagar com aceites bancários, o sacador utiliza os bens ou serviços fornecidos durante um período de um mês a um ano sem qualquer adiantamento de numerário e sem suportar quaisquer custos. |
(275) |
A título de exemplo do recurso a aceites bancários em vez de empréstimos de curto prazo, a Comissão estabeleceu que algumas empresas incluídas na amostra não tinham praticamente quaisquer empréstimos, como é o caso, por exemplo, do grupo Dingli. No entanto, os aceites bancários emitidos por estas empresas durante o período de inquérito representavam uma parte considerável dos seus passivos. |
(276) |
Na sequência da divulgação definitiva, a CCCME considerou que os aceites bancários não são uma forma de financiamento a curto prazo, uma vez que os produtores de plataformas elevatórias móveis tinham de reembolsar os bancos na data de vencimento acordada do aceite bancário. |
(277) |
A Comissão discordou da CCCME pelas razões mencionadas nos considerandos 269 a 274. A utilização de um aceite bancário transfere para o banco a obrigação de pagar ao fornecedor, ao passo que o produtor de plataformas elevatórias móveis tem uma obrigação de pagamento para com o banco, tal como reconhecido nos seus livros contabilísticos e pelo CRCP. Além disso, dependendo das condições do aceite bancário, o prazo de pagamento inicial ao fornecedor é, na maior parte das vezes, prorrogado por vários meses pelo banco. Por último, com exceção de uma taxa mínima, esse empréstimo de curto a médio prazo é concedido aos produtores de plataformas elevatórias móveis sem custos. À luz do que precede, esta alegação foi rejeitada. |
b) Vantagem
(278) |
Em condições normais de mercado (116), enquanto instrumento financeiro, os aceites bancários implicariam um custo de financiamento para o sacador. O inquérito revelou que todas as empresas incluídas na amostra utilizaram aceites bancários durante o período de inquérito e pagaram apenas uma comissão pelo serviço de aceitação prestado pelo banco, que, em geral, foi de 0,05 % do valor nominal do aceite (117) . Todavia, nenhuma das empresas incluídas na amostra suportou custos pelo financiamento através de aceites bancários, que diferiram o pagamento em numerário pelo fornecimento de bens e serviços. Por conseguinte, a Comissão considerou que as empresas objeto de inquérito beneficiaram de financiamento sob a forma de aceites bancários, pelos quais não suportaram quaisquer custos. |
(279) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o sistema de aceites bancários instituído na RPC propiciou a todos os produtores-exportadores um financiamento gratuito das suas operações correntes, o qual conferiu uma vantagem passível de medidas de compensação, conforme descrito nos considerandos 287 a 291, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. |
(280) |
Esta conclusão está em consonância com inquéritos anteriores, nos quais a Comissão estabeleceu (118) que os aceites bancários têm efetivamente o mesmo objetivo e os mesmos efeitos que os empréstimos de curto prazo para fundo de maneio, pois as empresas utilizam-nos para financiar as suas operações correntes em vez de recorrerem a esses empréstimos, e, por conseguinte, devem ter custos equivalentes aos de um financiamento de curto prazo sob a forma de empréstimos para fundo de maneio. |
c) Caráter específico
(281) |
No que se refere ao caráter específico, como se refere no considerando 144, segundo a Decisão n.o 40, as instituições financeiras devem conceder apoio creditício às indústrias incentivadas. |
(282) |
A Comissão considerou que os aceites bancários são outra forma de apoio financeiro preferencial concedido pelas instituições financeiras a indústrias incentivadas, como a indústria das plataformas elevatórias móveis. Com efeito, tal como especificado na secção 3.3, o setor das plataformas elevatórias móveis faz parte das indústrias incentivadas e, por conseguinte, é elegível para beneficiar de todas as formas possíveis de apoio financeiro. Além disso, dado que, à semelhança das linhas de crédito, os aceites bancários estão intrinsecamente associados a outros tipos de concessão de empréstimos preferenciais e fazem parte do apoio creditício concedido especificamente às indústrias incentivadas, a análise das entidades públicas e a análise da especificidade efetuadas nas secções 3.6.1.1 a 3.6.1.5 e 3.6.2.2 para os empréstimos é também aplicável. |
(283) |
Além disso, em 2020, a CBIRC publicou um aviso em que refere que, a fim de reforçar o apoio creditício às empresas a jusante em empresas de base, as instituições financeiras bancárias podem conceder apoio creditício a empresas a jusante para a aquisição de bens e o pagamento de bens mediante a emissão de aceites bancários, cartas de crédito nacionais, pré-financiamento, etc. Como forma de financiamento, os aceites bancários são um dos elementos do sistema de apoio financeiro preferencial concedido pelas instituições financeiras a indústrias incentivadas, como a indústria das plataformas elevatórias móveis. |
(284) |
Não foram apresentados quaisquer outros elementos de prova de que outras empresas da RPC (para além das de indústrias incentivadas) possam usufruir de aceites bancários nas mesmas condições preferenciais. |
(285) |
Na sequência da divulgação definitiva, a CCCME alegou que os aceites bancários foram utilizados por quase todos os operadores comerciais na China e, por conseguinte, não eram específicos. Acrescentou que a Comissão não tinha demonstrado a especificidade. |
(286) |
A Comissão considerou que esta alegação não tinha fundamento. Em particular, não foram apresentados quaisquer elementos de prova de que outras empresas da RPC (para além das de indústrias incentivadas) possam usufruir de aceites bancários nas mesmas condições preferenciais observadas no que concerne à indústria das plataformas elevatórias móveis. Por estes motivos, esta alegação foi rejeitada. |
d) Cálculo do montante da subvenção
(287) |
Para efeitos do cálculo do montante da subvenção passível de medidas de compensação, a Comissão procedeu à avaliação da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. |
(288) |
Como referido no considerando 275, a Comissão verificou que os produtores-exportadores incluídos na amostra recorreram a aceites bancários para satisfazer as suas necessidades de financiamento de curto prazo sem ter de pagar uma remuneração. |
(289) |
A Comissão concluiu, então, que os sacadores de aceites bancários deveriam pagar uma remuneração pelo período de financiamento. Considerou que o período de financiamento teve início na data de emissão do aceite bancário e terminou na respetiva data de vencimento. Quanto aos aceites bancários emitidos antes do período de inquérito e aos aceites bancários com uma data de vencimento posterior ao final do período de inquérito, a Comissão calculou a vantagem apenas em relação ao período de financiamento abrangido pelo período de inquérito. |
(290) |
Em conformidade com o artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base, visto que os aceites bancários são uma forma de financiamento de curto prazo e que têm efetivamente o mesmo objetivo que os empréstimos de curto prazo para fundo de maneio, a Comissão considerou que a vantagem assim conferida aos beneficiários corresponde à diferença entre o montante que a empresa efetivamente pagou a título de remuneração do financiamento através de aceites bancários e o montante que deveria pagar no caso de uma taxa de juro aplicável a um financiamento de curto prazo. |
(291) |
A Comissão determinou a vantagem resultante do não pagamento dos custos de financiamento de curto prazo. Como estabelecido em inquéritos anteriores (119), a Comissão considerou que os aceites bancários devem ter custos equivalentes aos de um financiamento de curto prazo sob a forma de empréstimos. Como tal, a Comissão recorreu à mesma metodologia que utilizou para o financiamento sob a forma de empréstimos de curto prazo expressos em RMB, descrita na secção 3.6.4. |
(292) |
Na sequência da divulgação definitiva, a CCCME alegou que os aceites bancários não devem ser considerados como um empréstimo para o qual deve ser utilizada uma taxa de juro de referência, mas antes como uma garantia de pagamento em troca de uma taxa/comissão. A este respeito, remeteu para o sítio Web da Reserva Federal de Nova Iorque (120), que faz uma analogia entre aceites bancários e garantias bancárias. |
(293) |
A Comissão discordou. Tendo em conta a natureza dos aceites bancários que preveem um prazo de pagamento alargado através de um empréstimo de curto prazo a título gratuito, a Comissão considerou que a vantagem devia ser calculada com base numa taxa de juro de referência sem distorções. No que diz respeito à referência ao sítio Web da Reserva Federal de Nova Iorque, a Comissão observou, em primeiro lugar, que o documento referido está desatualizado (1981). Além disso, o sistema chinês de aceites bancários difere do sistema aí descrito, na medida em que as condições de pagamento são alargadas através da utilização de aceites bancários. Por estes motivos, esta alegação foi rejeitada. |
(294) |
Na sequência da divulgação definitiva, o grupo Zoomlion observou que a Comissão tinha calculado erradamente um montante de subvenção para os aceites bancários a receber. A Comissão aceitou esta alegação. Os cálculos corrigidos foram novamente divulgados ao grupo Zoomlion. |
(295) |
Além disso, nas suas observações na sequência de divulgações definitivas e adicionais, a Zoomlion alegou que a vantagem relativa aos aceites bancários deveria basear-se no montante previsional líquido das garantias prestadas pelo grupo Zoomlion, com o fundamento de que o montante líquido reflete o montante efetivo do financiamento. Reiterou igualmente que a comissão paga pelo grupo Zoomlion sobre aceites bancários deve ser deduzida do cálculo do montante da vantagem. |
(296) |
A Comissão observou que a prestação de uma garantia sob a forma de depósito em numerário ou outra forma de garantia é prática corrente e que as instituições financeiras não calculam os juros a cobrar com base no valor do empréstimo líquido do depósito em numerário ou de outra garantia prestada pelo mutuante. A Comissão observou igualmente que a comissão paga pelo grupo Zoomlion não podia ser considerada uma taxa de juro. Trata-se antes de uma comissão administrativa relacionada com a emissão do aceite bancário. Com base nos motivos expostos, estas alegações foram rejeitadas. |
3.6.5.3.
(297) |
Um dos grupos incluídos na amostra, a Zoomlion, beneficiou de financiamento preferencial sob a forma de obrigações. |
a) Base jurídica/quadro regulamentar
— |
Lei da República Popular da China relativa aos valores mobiliários (versão de 2014) («Lei relativa aos valores mobiliários») (121); |
— |
Medidas administrativas para a emissão e a negociação de obrigações de empresa, Decisão n.o 113 da Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China, de 15 de janeiro de 2015; |
— |
Regulamento sobre a gestão de obrigações de empresa, promulgado pelo Conselho de Estado em 18 de janeiro de 2011; |
— |
Medidas administrativas sobre instrumentos de financiamento da dívida das empresas não financeiras no mercado interbancário de obrigações, emitidas pelo Banco Popular da China, Decisão do Banco Popular da China [2008], Decisão n.o 12, de 9 de abril de 2008. |
(298) |
Em conformidade com o quadro regulamentar, na China, as obrigações não podem ser emitidas nem negociadas livremente. A emissão de cada obrigação tem de ser aprovada por várias autoridades estatais, como o BPC, a NDRC ou a CSRC, em função do tipo de obrigação e de emitente. Acrescente-se que, segundo dispõem os regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa, existem quotas anuais para a emissão de obrigações de empresa. |
(299) |
Além disso, nos termos do artigo 16.o da lei relativa aos valores mobiliários aplicável no PI, a oferta pública de obrigações de empresa deve cumprir os seguintes requisitos: o investimento das receitas obtidas deve ser consentâneo com as políticas industriais do Estado […] e os fundos angariados através de uma oferta pública de obrigações de empresa devem ser utilizados apenas para o(s) objetivo(s) acordado(s). O artigo 12.o dos regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa reitera que o objetivo dos fundos angariados deve ser consentâneo com as políticas industriais do Estado. A emissão de obrigações nestas condições visa uma indústria incentivada, como a das plataformas elevatórias móveis, e alinha-se com a prática das instituições financeiras de apoiar essas indústrias (122). |
(300) |
Nos termos do artigo 16.o, n.o 5, da lei relativa aos valores mobiliários, a taxa de cupão das obrigações de empresa não pode exceder a taxa de cupão estipulada pelo Conselho de Estado. Acrescente-se que o artigo 18.o dos regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa especifica que a taxa de juro oferecida por qualquer obrigação de empresa não pode ser superior a 40 % da taxa de juro em vigor paga pelos bancos a particulares para depósitos a prazo fixo com o mesmo prazo de vencimento. |
(301) |
Por outro lado, o artigo 18.o das medidas administrativas para a emissão e a negociação de obrigações de empresa estipula que apenas podem ser propostas para emissão pública a investidores públicos ou investidores qualificados determinadas obrigações que obedeçam a critérios de qualidade rigorosos, como a notação de risco AAA e exclusivamente por decisão do emitente. As obrigações de empresa que não cumpram estas normas só podem ser propostas para emissão pública a investidores qualificados. A maior parte das obrigações será, portanto, de emissão privada para os investidores qualificados, que foram aprovados pelo CSRC e que são investidores institucionais chineses. |
(302) |
Embora o quadro jurídico e regulamentar desta fonte de fundos alternativa tenha sido claramente identificado, o Governo da RPC recusou-se a prestar quaisquer informações a esse respeito. Como tal, as conclusões basearam-se nos dados disponíveis nos termos do artigo 28.o do regulamento de base. |
(303) |
Enquanto indústria incentivada no âmbito do «Catálogo de orientação da reestruturação industrial», a indústria das plataformas elevatórias móveis beneficia de apoio creditício por parte de instituições financeiras, ao abrigo da Decisão n.o 40. O facto de as obrigações convertíveis emitidas pelas empresas incluídas na amostra terem uma taxa de juro baixa, ou seja, uma taxa próxima ou inferior à taxa de juro preferencial, é um forte indício de que as instituições financeiras (os principais investidores) são obrigadas a prestar «apoio creditício» a estas empresas e são norteadas não apenas por considerações comerciais ao tomar a decisão de investimento ou financiamento, mas também pelos objetivos da política estatal. Com efeito, um investidor que opere em condições de mercado será mais sensível ao retorno financeiro do seu investimento e é pouco provável que invista em obrigações de empresa com taxas de juro muito baixas. É este o caso, em especial, das instituições financeiras, dado que o retorno destas obrigações se aproxima ou é inferior à taxa a que elas próprias podem obter fundos de outras instituições financeiras. |
(304) |
As conclusões que a Comissão apresentou na secção 3.6.4 sobre a situação financeira dos quatro grupos de produtores-exportadores, em termos dos respetivos perfis de liquidez e solvência, indicam ainda que os investidores que operam em condições de mercado não investiriam em instrumentos financeiros, como as obrigações destes grupos, que oferecem um retorno financeiro baixo, com emitentes que comportam um elevado risco de liquidez e solvência. No entender da Comissão só os investidores que não considerem prioritário o retorno financeiro do investimento, porque têm de cumprir a obrigação legal de conceder financiamento a empresas em indústrias incentivadas, farão esse investimento. |
b) Instituições financeiras que atuam como entidades públicas
(305) |
Segundo a publicação China bond market insight, edição de 2022, da Bloomberg, as obrigações cotadas no mercado interbancário obrigacionista representam 88 % do volume total de transações de obrigações (123). O mesmo estudo confirmou que a maioria dos investidores são investidores institucionais, incluindo instituições financeiras. Os bancos comerciais estatais representam, nomeadamente, 57 % dos investidores e os bancos de investimento representam 3 % (124). Por conseguinte, os investidores que compram as obrigações são sobretudo bancos chineses, entre os quais os bancos estatais. |
(306) |
Atendendo ao que precede, a Comissão considerou que existe um conjunto de elementos de prova que confirmam o facto de que muitos dos investidores em obrigações de empresa emitidas pelas empresas incluídas na amostra são instituições financeiras, que têm a obrigação legal de prestar apoio creditício aos produtores de plataformas elevatórias móveis. |
(307) |
Como se refere no considerando 299, o artigo 16.o da lei relativa aos valores mobiliários e o artigo 12.o dos regulamentos sobre a gestão de obrigações de empresa exigem que a oferta pública de obrigações de empresa seja consentânea com as políticas industriais do Estado, o que implica que as obrigações só podem ser emitidas para efeitos consentâneos com os objetivos do planeamento do Governo da RPC no que respeita às indústrias incentivadas. Como se referiu no considerando 305, os investidores institucionais são, em grande medida, bancos comerciais e bancos de investimento que têm de seguir as orientações políticas estabelecidas na Decisão n.o 40, a qual, em conjunto com o catálogo de orientação da reestruturação industrial, prevê um tratamento específico de determinados projetos no âmbito das indústrias incentivadas, como a indústria das plataformas elevatórias móveis. O tratamento preferencial de todos os grupos incluídos na amostra traduziu-se na decisão de investir em obrigações emitidas com uma taxa de juro que não reflete os critérios de mercado. |
(308) |
Como se referiu na secção 3.6.1 estas instituições financeiras caracterizam-se por uma forte presença estatal, e o Governo da RPC tem a possibilidade de exercer sobre elas uma influência significativa. O quadro jurídico geral em que estas instituições financeiras operam também se aplica às obrigações. |
(309) |
No considerando 164, a Comissão concluiu que as instituições financeiras estatais são entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base e que, de qualquer modo, se considera que o Governo da RPC lhes tinha atribuído funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dado instruções nesse sentido, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Na secção 3.6.2, a Comissão concluiu que também às instituições financeiras privadas o Governo da RPC atribui funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou dá instruções nesse sentido. |
(310) |
A Comissão procurou igualmente obter prova concreta do exercício de controlo significativo com base em emissões concretas de obrigações. Analisou, então, o quadro jurídico global, tal como descrito no considerando 298, em conjugação com as conclusões concretas do inquérito. |
c) Conclusões do inquérito
(311) |
A Comissão verificou que as obrigações foram emitidas com uma taxa de juro de nível inferior ao que seria de prever dada a situação financeira e o risco de crédito das empresas, designadamente abaixo da taxa sem risco de referência publicada pelo NIFC, como se refere no considerando 316. |
(312) |
Na prática, as taxas de juro das obrigações são influenciadas pela notação de risco da empresa, à semelhança dos empréstimos. Todavia, a Comissão concluiu no considerando 180 que o mercado local de notação de risco se caracteriza por distorções e as notações de risco não são fiáveis. |
(313) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que as instituições financeiras chinesas seguiram as instruções estratégicas estabelecidas na Decisão n.o 40 e nas orientações aplicáveis relativas às obrigações, concedendo financiamento preferencial a empresas pertencentes a uma indústria incentivada e, por conseguinte, agiram como entidades públicas na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base ou como entidades que foram incumbidas pelo Governo da RPC de desempenhar funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou receberam instruções nesse sentido na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. |
d) Vantagem
(314) |
Ao organizarem a emissão de obrigações com uma taxa de juro inferior à taxa de mercado correspondente ao perfil de risco efetivo do emitente, como estabelecido no considerando 180, e ao aceitarem investir nessas obrigações, as instituições financeiras concederam uma vantagem ao produtor-exportador incluído na amostra. |
e) Caráter específico
(315) |
A Comissão considerou que o financiamento preferencial através de obrigações é específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que as obrigações não podem ser emitidas sem a aprovação dos poderes públicos, e a lei relativa aos valores mobiliários dispõe que a emissão de obrigações tem de ser consentânea com as políticas industriais do Estado. Como mencionado no considerando 80, a indústria das plataformas elevatórias móveis insere-se na categoria das indústrias incentivadas do 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria da construção, publicado pela associação chinesa de máquinas de construção (China Construction Machinery Association — «CCMA») em 2021. |
f) Cálculo do montante da subvenção
(316) |
Visto que as obrigações são, essencialmente, um tipo de instrumento de dívida, em princípio semelhante a empréstimos, e que a metodologia de cálculo dos empréstimos já se baseia num cabaz de obrigações, a Comissão decidiu seguir a metodologia de cálculo para os empréstimos, como se descreve na secção 3.6.4. Quer isto dizer que o spread relativo entre as obrigações de empresa com notação AA e B dos EUA com a mesma duração é aplicado à taxa de juro preferencial do BPC para estabelecer uma taxa de juro de mercado para as obrigações, que se compara em seguida com a taxa de juro efetivamente paga pela empresa, a fim de determinar a vantagem. |
(317) |
Na sequência da divulgação definitiva, o grupo Zoomlion observou que a Comissão tinha incluído várias vezes a mesma obrigação no cálculo do montante da subvenção para a empresa-mãe. |
(318) |
A Comissão aceitou esta alegação e eliminou as vantagens em termos de juros contadas várias vezes para as mesmas obrigações. Os cálculos corrigidos foram novamente divulgados ao grupo Zoomlion. |
(319) |
Na sequência da divulgação adicional, o grupo Zoomlion apresentou observações adicionais sobre o cálculo das vantagens. As alegações foram aceites e o cálculo foi adaptado em conformidade. |
3.6.5.4.
(320) |
A Comissão determinou que todos os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra beneficiaram de financiamento preferencial sob a forma de linhas de crédito, aceites bancários e obrigações. Dada a existência de uma contribuição financeira, de uma vantagem a favor dos produtores-exportadores e de especificidade, a Comissão considerou que estes tipos de financiamento preferencial constituem uma subvenção passível de medidas de compensação. |
(321) |
Em resultado das correções no cálculo dos montantes das subvenções relacionadas com linhas de crédito, aceites bancários e obrigações de empresas, explicadas nos considerandos 256 a 260, 294 a 296 e 317 a 360, respetivamente, a taxa total de subvenção para outros tipos de financiamento preferencial aumentou de 4,96 % para 5,46 % para o grupo Zoomlion. |
(322) |
A taxa de subvenção estabelecida no que respeita ao financiamento preferencial acima descrito, durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores incluídos na amostra ascende a: Financiamento preferencial: outros tipos de financiamento
|
3.7. Seguros preferenciais: seguro de crédito à exportação
(323) |
O autor da denúncia alegou que a Sinosure ofereceu seguros de crédito à exportação em condições preferenciais a indústrias incentivadas como a indústria das plataformas elevatórias móveis. No seu sítio Web geral, a Sinosure afirma que promove as exportações chinesas, especialmente a exportação de produtos de alta tecnologia. Segundo um estudo da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos («OCDE»), a indústria de alta tecnologia da China, da qual faz parte a indústria das plataformas elevatórias móveis, subscreveu 21 % de todos os seguros de crédito à exportação oferecidos pela Sinosure (125). A Sinosure assumiu igualmente um papel ativo no cumprimento da iniciativa «Made in China 2025», orientando as empresas para a utilização de recursos de crédito nacionais, participando na inovação científica e tecnológica e na modernização tecnológica, auxiliando ainda as empresas com planos de internacionalização a tornarem-se mais competitivas no mercado mundial (126). |
a) Base jurídica
b) Conclusões do inquérito
(324) |
Os grupos de empresas incluídos na amostra tinham subscrito contratos de seguros de exportação com a Sinosure durante o período de inquérito. |
(325) |
Como referido no considerando 102, a Sinosure não forneceu: informações sobre os rendimentos dos investimentos declarados no seu relatório anual; elementos comprovativos respeitantes a rubricas da sua demonstração financeira, como despesas de funcionamento, receitas, rendimentos de investimentos, o total do montante seguro ou o montante seguro do setor da indústria de máquinas; informações sobre os seus estatutos; informações sobre os produtores incluídos na amostra, apesar de as empresas em causa terem dado a devida autorização; nem informações que sustentem a independência do seu sistema de avaliação do risco creditício. |
(326) |
A Comissão teve, por isso, de completar as informações prestadas com dados disponíveis. |
(327) |
De acordo com as informações apresentadas em inquéritos antissubvenções anteriores (129) e segundo o seu sítio Web (130), a Sinosure é uma companhia de seguros pública, criada e apoiada pelo Estado para incentivar o desenvolvimento e a cooperação da economia e do comércio externo da RPC. A empresa é detida a 100 % pelo Estado. Tem um conselho de administração e um conselho de supervisores. O Governo da RPC tem o poder de nomear e demitir os quadros superiores da empresa. Com base nestas informações, a Comissão concluiu que há indícios formais do controlo exercido pelos poderes públicos sobre a Sinosure. |
(328) |
A Comissão procurou ainda obter informações para apurar se o Governo da RPC exercera um controlo significativo sobre o comportamento da Sinosure no que diz respeito à indústria das plataformas elevatórias móveis. |
(329) |
Segundo o aviso sobre a publicação da edição de 2006 do catálogo de produtos de exportação chineses de alta tecnologia, n.o 16, os produtos incluídos na edição de 2006 do catálogo de produtos de exportação podem beneficiar de políticas preferenciais concedidas pelo Estado para a exportação de produtos de alta tecnologia. O catálogo de produtos de exportação de alta tecnologia menciona as máquinas de construção (131). |
(330) |
O anexo do 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria da construção, publicado pela China Construction Machinery Association (CCMA) em 2021, inclui explicitamente as plataformas elevatórias móveis como categoria incentivada de produtos industriais. Mais especificamente, as máquinas de trabalho aéreo e os equipamentos de emergência são classificados como tal na página 3 do anexo. A inclusão destes produtos ilustra bem a ênfase estratégica dada à promoção das máquinas de construção avançadas e destaca a importância crescente das plataformas elevatórias móveis na indústria. |
(331) |
Além disso, de acordo com o aviso sobre a implementação da estratégia de promoção do comércio através da ciência e da tecnologia mediante a utilização de seguros de crédito à exportação (132), a Sinosure deve aumentar o apoio que presta às indústrias e produtos fundamentais mediante a consolidação do seu apoio global à exportação de produtos de alta e nova tecnologia, incluindo produtos de «informação e comunicação». Deve considerar as indústrias de alta e nova tecnologia (entre as quais a das plataformas elevatórias móveis) constantes do catálogo de produtos de exportação chineses de alta e nova tecnologia como o cerne da sua atividade e dar-lhes todo o apoio em termos de procedimentos de subscrição, autorização com limites, rapidez no tratamento de créditos e flexibilidade das taxas. Em relação a este último aspeto, deve conceder aos produtos o desconto máximo da taxa de prémio dentro da faixa de flutuação prevista pela seguradora de crédito. Além disso, o relatório anual de 2022 da Sinosure (133) refere que foram concebidas «medidas especiais de apoio aos […] setores das máquinas de engenharia». O relatório anual de 2023 da Sinosure (134) indica igualmente o seguinte: «O Conselho de Supervisores desempenhou a função de aconselhamento através da realização de investigações específicas sobre […] a procura do setor das máquinas de engenharia por parte das empresas». |
(332) |
Com base no que precede, a Comissão concluiu que o Governo da RPC criou um quadro normativo que tinha de ser seguido pelos gestores e supervisores nomeados pelo Governo da RPC e perante ele responsáveis. Por conseguinte, o Governo da RPC baseou-se nesse quadro normativo para exercer controlo de forma significativa sobre as práticas da Sinosure. |
(333) |
A Comissão procurou igualmente obter uma prova concreta do exercício de controlo de forma significativa com base em contratos de seguro específicos. Durante a visita de verificação, o Governo da RPC reiterou que, na prática, os prémios da Sinosure eram orientados para o mercado e se baseavam em princípios da avaliação dos riscos. No entanto, não foram apresentados exemplos específicos quanto à indústria das plataformas elevatórias móveis ou às empresas incluídas na amostra, apesar de os grupos incluídos na amostra terem facultado as devidas autorizações para o acesso à documentação pertinente. |
(334) |
Na ausência de elementos de prova concretos, a Comissão examinou, por conseguinte, o comportamento real da Sinosure no que diz respeito ao seguro oferecido às empresas incluídas na amostra. Este comportamento contrastava com a sua posição oficial, uma vez que não tinha agido com base nos princípios do mercado. |
(335) |
Após comparação do total de créditos pagos com o total dos montantes segurados, com base nos dados constantes no relatório anual de 2023 da Sinosure (135), a Comissão concluiu que, em média, a Sinosure teria de cobrar 0,29 % do montante seguro como prémio para cobrir o custo dos créditos (sem sequer ter em conta as despesas gerais). |
(336) |
Além disso, a Comissão observou que a Sinosure tinha inscrito nas suas contas perdas líquidas das suas atividades operacionais em 2022 e 2023, ou seja, a oferta de seguros de crédito à exportação, e que seria globalmente deficitária se não tivesse contabilizado receitas significativas provenientes de rendimentos dos investimentos. Como referido no considerando 102, a Sinosure não facultou informações sobre esses rendimentos dos investimentos. |
(337) |
Assim, a Comissão estabeleceu que a Sinosure está a aplicar o quadro jurídico acima definido no exercício de funções públicas no que diz respeito ao setor das plataformas elevatórias móveis, atuando assim como entidade pública na aceção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, e em conformidade com a jurisprudência aplicável da OMC. Além disso, foi concedida uma vantagem aos produtores-exportadores incluídos na amostra, dado que o seguro foi prestado a taxas inferiores ao mínimo necessário para a Sinosure cobrir os seus custos operacionais. |
(338) |
A Comissão determinou igualmente que as subvenções concedidas ao abrigo do programa de seguros de exportação têm caráter específico, pois não puderam ser obtidas sem exportação e estão portanto, subordinadas aos resultados das exportações na aceção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base. |
c) Cálculo do montante da subvenção
(339) |
Visto que a Sinosure detinha uma posição predominante no mercado durante o período de inquérito, a Comissão não conseguiu encontrar um prémio de seguro baseado no mercado interno. Por conseguinte, em consonância com anteriores inquéritos antissubvenções, a Comissão utilizou a referência externa mais adequada para a qual se dispunha de informações, ou seja, as taxas de prémio aplicadas pelo Export-Import Bank dos Estados Unidos da América a instituições não financeiras em relação às exportações para os países da OCDE. |
(340) |
A Comissão considerou que a vantagem conferida aos beneficiários corresponde à diferença entre o montante efetivamente pago pela empresa a título de prémio de seguro e o montante que deveria ter pago se se aplicasse a taxa de prémio de referência externa mencionada no considerando 291. |
(341) |
A Sinoboom e a Zoomlion beneficiaram deste regime e, embora esses benefícios fossem pouco significativos, foram tidos em conta no cálculo da respetiva margem global de subvenção. No entanto, numa perspetiva mais pormenorizada, a margem de subvenção apurada para essas empresas foi de 0,00 % devido a arredondamentos. |
(342) |
A taxa de subvenção estabelecida no que respeita ao regime considerado, durante o período de inquérito, para os seguintes grupos incluídos na amostra, ascende a:
|
3.8. Programas de auxílios diretos
a) Base jurídica
(343) |
Os auxílios diretos foram concedidos por autoridades nacionais, provinciais, municipais ou distritais. A legislação exata ao abrigo da qual estas vantagens foram concedidas, a existir alguma base jurídica, não foi divulgada com suficiente precisão jurídica à Comissão. Como referido no considerando 101, o Governo da RPC também não facultou essas informações. |
b) Conclusões do inquérito
(344) |
A Comissão comprovou que os quatro grupos de empresas incluídos na amostra beneficiaram de uma série de programas de auxílios diretos. Atendendo ao elevado número de auxílios diretos que a Comissão encontrou na contabilidade das empresas incluídas na amostra, o presente regulamento apresenta apenas um resumo das principais constatações. Os grupos de empresas incluídos na amostra apresentaram, inicialmente, elementos de prova da existência de numerosos auxílios diretos e do facto de estes terem sido concedidos por diferentes níveis do Governo da RPC, que seriam confirmados pelas suas demonstrações financeiras e por ocasião das visitas de verificação. As conclusões pormenorizadas sobre estas subvenções foram comunicadas às empresas nos documentos de divulgação que lhes diziam especificamente respeito. |
c) Vantagem
(345) |
Os auxílios diretos atrás mencionados constituem subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de uma transferência de fundos do Governo da RPC através de auxílios diretos aos grupos de empresas incluídos na amostra, que conferiu uma vantagem equivalente ao montante dos auxílios diretos. |
d) Caráter específico
(346) |
A Comissão avaliou todos os auxílios diretos recebidos pelas empresas incluídas na amostra e concluiu que nem todos foram concedidos especificamente para a produção de plataformas elevatórias móveis. Não obstante, os auxílios diretos relacionados com a tecnologia, a inovação e o desenvolvimento, a aquisição de ativos fixos e o apoio e promoção industriais foram considerados específicos na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base porque parecem limitar-se a certas empresas, a determinadas indústrias ou a projetos específicos em regiões específicas. |
(347) |
Acrescente-se que estes auxílios diretos não satisfizeram os requisitos de não especificidade do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base, dado que as condições de elegibilidade e os critérios efetivos de seleção para que as empresas tenham direito a beneficiar deles não são transparentes nem objetivos e não têm aplicação automática. |
e) Cálculo do montante da subvenção
(348) |
A vantagem foi calculada como o montante recebido no período de inquérito, ou imputado ao período de inquérito, nos casos em que o montante tenha sido amortizado durante a vida útil do ativo imobilizado a que dizia respeito o auxílio direto recebido antes do período de inquérito. Porém, em conformidade com as diretrizes para o cálculo do montante da subvenção no âmbito dos inquéritos em matéria de direitos de compensação (136), as subvenções não recorrentes recebidas durante o PI, que representaram menos de 1 % ad valorem, foram imputadas ao PI, ainda que estivessem relacionadas com a aquisição de ativos imobilizados. Este método de afetação está em plena consonância com o relatório do grupo informal de peritos da OMC, segundo o qual os auxílios diretos destinados à aquisição de ativos imobilizados devem ser imputados, ao passo que se considerou adequado, principalmente do ponto de vista da conveniência administrativa, que as subvenções de montante muito reduzido fossem imputadas independentemente do tipo ou de outras considerações. Para este limiar, recomenda-se um nível inferior a 0,5 % das vendas para qualquer uma das subvenções (137). |
f) Conclusão
(349) |
A taxa de subvenção estabelecida no que respeita aos programas de auxílios diretos acima descritos, durante o período de inquérito, para os grupos de empresas incluídos na amostra ascende a: Auxílios diretos
|
3.9. Fornecimento estatal de bens e prestação de serviços por remuneração inferior à adequada
Concessão pelos poderes públicos de terrenos e de direitos de utilização de terrenos por remuneração inferior à adequada
(350) |
Todos os terrenos na RPC são propriedade do Estado ou outra forma de propriedade coletiva, quer de aldeias quer de municípios, antes de os títulos de propriedade poderem ser concedidos a empresas ou proprietários individuais. Todas as parcelas de terrenos em zonas urbanas são propriedade do Estado e todas as parcelas de terrenos em zonas rurais são propriedade de aldeias ou municípios. |
(351) |
Segundo a lei constitucional da RPC e a legislação fundiária, as empresas ou indivíduos podem, contudo, adquirir «direitos de utilização de terrenos». Em relação a terrenos industriais o arrendamento é, normalmente, de 50 anos, renováveis por um novo período de 50 anos. |
(352) |
O Governo da RPC indicou que os direitos de utilização de terrenos não são bens (bens pessoais corpóreos ou móveis que não dinheiro (138)) nem serviços, pelo que o alegado programa não constitui um «fornecimento de bens ou prestação de serviços por remuneração inferior à adequada» ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do regulamento de base. |
(353) |
A Comissão discordou desta alegação. Em primeiro lugar, o Manual de Estatísticas do Comércio Internacional de Serviços («o Manual»), no qual o Governo da RPC se apoia para alegar que os direitos de utilização de terrenos não são serviços, contém uma categoria relativa a […] serviços das administrações públicas não incluídos noutras rubricas, que são identificados como componentes principais dos serviços normalizados. Por outro lado, independentemente do meio legal de aquisição do terreno, em última análise, a concessão de direitos de utilização de terrenos equivale incontornavelmente a uma cedência de terrenos. A este respeito, o Órgão de Resolução de Litígios da OMC já confirmou que os terrenos são considerados bens «imóveis» e que o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), ponto 1, subalínea iii), do Acordo SMC pode ser aplicável (139). Logo, a concessão de direitos de utilização de terrenos constitui um fornecimento público de bens ou serviços. |
(354) |
Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da RPC indicou que a definição mais específica de «serviços das administrações públicas não incluídos noutras rubricas» constante do manual provou que esta categoria não pode incluir DUT. Nessa base, o Governo da RPC solicitou o encerramento do inquérito sobre este programa. |
(355) |
A Comissão observou que, independentemente do ponto acima referido, o segundo argumento apresentado no considerando 353 continuava a ser válido: a concessão de direitos de utilização de terrenos equivale finalmente a uma cedência de terrenos. Por conseguinte, a Comissão confirmou a sua posição de que o fornecimento de DUT era uma prestação de «bens e serviços» e rejeitou o pedido de encerramento. |
a) Base jurídica/quadro regulamentar
(356) |
A concessão de direitos de utilização de terrenos na China é abrangida pelo âmbito de aplicação da lei relativa à administração de terrenos da República Popular da China (140). Além disso, fazem também parte da base jurídica os seguintes diplomas:
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b) Conclusões do inquérito
(357) |
Nos termos do artigo 10.o da «Disposição sobre a atribuição de direitos de utilização de terrenos para construção pertencentes ao Estado mediante convite à apresentação de propostas, leilão e cotação», as autoridades locais fixam os preços dos terrenos segundo o sistema de avaliação de terrenos urbanos, que é atualizado de três em três anos, e a política industrial estatal. |
(358) |
Nos inquéritos anteriores (147), a Comissão estabeleceu que os preços pagos pelos DUT na RPC não eram representativos do preço de mercado, definido em função da oferta e da procura no mercado livre, uma vez que se constatou que o sistema de leilão é confuso, carece de transparência e não funciona na prática, tendo-se apurado que os preços são fixados arbitrariamente pelas autoridades. Como referido no considerando anterior, as autoridades fixam os preços segundo o sistema de avaliação de terrenos urbanos que, entre outros critérios, dá instruções para que se considere também a política industrial aquando da fixação do preço de terrenos industriais. |
(359) |
Os elementos de prova acima referidos contradizem as alegações do Governo da RPC de que os preços pagos pelos DUT na RPC são representativos do preço de mercado, que é determinado pela oferta e a procura no mercado livre. |
(360) |
Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da RPC reiterou as suas alegações de que o mecanismo de formação dos preços dos DUT e o respetivo mercado na China eram claros, transparentes e funcionais. Alegou ainda que explicou exaustivamente durante o processo de verificação o sistema de leilões e o sistema de avaliação dos preços. O Governo da RPC alega que a Comissão deve atualizar e rever o seu ponto de vista no que respeita ao mercado dos DUT, em vez de se basear em conclusões desatualizadas dos inquéritos anteriores. |
(361) |
A Comissão observou, contudo, que as conclusões apresentadas em inquéritos antissubvenções anteriores e recentes estavam devidamente fundamentadas e diziam respeito aos mesmos regimes de subvenções referidos no presente inquérito. Em cada um destes processos anteriores, a Comissão baseou-se num quadro jurídico semelhante que rege os direitos de utilização de terrenos na RPC e, em especial, no facto de as autoridades locais fixarem os preços dos terrenos segundo o sistema de avaliação de terrenos urbanos e a política industrial estatal. O presente inquérito não revelou qualquer alteração significativa a este respeito e o Governo da RPC não apresentou elementos de prova que demonstrassem a supressão desta política. |
(362) |
A Comissão recordou ainda que o Governo da RPC não facultou informações acerca da aquisição de terrenos pelos produtores-exportadores de plataformas elevatórias móveis. Não conseguiu explicar como, em alguns casos, as empresas puderam receber terrenos gratuitamente Como exposto no considerando 106, essas falhas foram alguns dos aspetos suscitados na carta ao abrigo do artigo 28.o. |
(363) |
Assim, com base nas informações disponíveis no presente inquérito, a Comissão rejeitou essas alegações. |
c) Vantagem
(364) |
As conclusões do presente inquérito mostram que a situação relativa à aquisição de DUT na RPC carece de transparência e que os preços foram fixados arbitrariamente pelas autoridades. |
(365) |
Por conseguinte, a concessão de direitos de utilização de terrenos pelo Governo da RPC deverá ser considerada uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de fornecimento de bens que conferiu uma vantagem às empresas beneficiárias. Como se explica nos considerandos 350 a 351 e 357 a 359, não existe um verdadeiro mercado fundiário na RPC e a utilização de critérios de referência externos (ver o considerando 369) mostra que o montante que os produtores-exportadores incluídos na amostra pagaram pelos direitos de utilização de terrenos se situa muito abaixo da taxa normal do mercado. |
d) Caráter específico
(366) |
No contexto do acesso preferencial a terrenos industriais para as empresas pertencentes a determinados setores industriais, a Comissão observou que o preço fixado pelas autoridades locais tem de ter em consideração a política industrial estatal, como mencionado no considerando 358. No âmbito desta política industrial, a indústria das plataformas elevatórias móveis, que faz parte da indústria da construção, insere-se na lista das indústrias incentivadas. Além disso, em conformidade com a Decisão n.o 40 do Conselho de Estado, quando fornecem terrenos, as autoridades públicas devem ter em conta o catálogo de orientação da reestruturação industrial e as políticas industriais. O artigo XVIII da Decisão n.o 40 esclarece que as indústrias consideradas «restritas» não têm acesso aos direitos de utilização de terrenos. Decorre do que precede que a subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e c), do regulamento de base, porque a concessão preferencial de terrenos está limitada a empresas que pertencem a determinados setores, neste caso a indústria das plataformas elevatórias móveis, e as práticas estatais nesta área são confusas e carecem de transparência. |
e) Cálculo do montante da subvenção
(367) |
Tal como em inquéritos anteriores (148) e em conformidade com o artigo 6.o, alínea d), subalínea ii), do regulamento de base, os preços dos terrenos do Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu («Taipé Chinês») foram utilizados como critérios de referência externos (149). A vantagem conferida aos beneficiários é calculada tomando em consideração a diferença entre o montante efetivamente pago por cada produtor-exportador incluído na amostra (ou seja, o preço real pago tal como indicado no contrato e, quando aplicável, o preço indicado no contrato com dedução do montante dos reembolsos/subvenções pagos pelas autoridades locais) pelos direitos de utilização de terrenos e o montante que normalmente seria pago com base na referência do Taipé Chinês. |
(368) |
A Comissão considera que o Taipé Chinês oferece uma referência externa adequada, pelos seguintes motivos:
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(369) |
Seguindo a metodologia aplicada em inquéritos anteriores (150), a Comissão utilizou o preço médio dos terrenos por metro quadrado estabelecido no Taipé Chinês, corrigido para ter em conta a inflação e a evolução do PIB a partir das datas em que foram celebrados os respetivos contratos de DUT. A informação relativa aos preços de terrenos industriais a partir de 2015 foi consultada no sítio web do secretariado industrial do Ministério da Economia de Taiwan (151). Para os anos anteriores, os preços foram corrigidos com base nas taxas de inflação e na evolução do PIB per capita a preços correntes em USD no Taipé Chinês, de acordo com o relatório de 2015 do FMI. |
(370) |
O Governo da RPC alegou que a referência supramencionada não é correta, uma vez que a Comissão está a comparar o preço correspondente à propriedade dos terrenos no Taipé Chinês com o preço dos direitos de utilização de terrenos durante o período limitado na RPC. |
(371) |
Em resposta, a Comissão observou que a escolha do Taipé Chinês como referência se baseava na análise de vários fatores indicados no considerando 368. No entanto, a Comissão considerou que, mesmo existindo certas diferenças nas condições de mercado entre os direitos de utilização de terrenos na China continental e a venda de terrenos no Taipé Chinês, essas diferenças não seriam de molde a invalidar a escolha do Taipé Chinês como referência válida. No decurso do inquérito, a Comissão não conseguiu identificar qualquer outro valor de referência ou método de ajustamento adequado que refletisse adequadamente estas diferenças nas condições de mercado. |
(372) |
Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da RPC reiterou a sua posição de que o preço da propriedade fundiária não pode ser um valor de referência para os direitos de utilização de terrenos. No entanto, não foram apresentados novos argumentos que invalidem a posição da Comissão expressa nos considerandos 368 e 371. A Comissão observou igualmente que o Governo da RPC não conseguiu apresentar um valor de referência fiável que refletisse a diferença entre os direitos de utilização de terrenos e os direitos de propriedade. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado. |
(373) |
Na sequência da divulgação definitiva, a CCCME alegou que a escolha, pela Comissão, dos preços dos terrenos no Taipé Chinês como valor de referência era inadequada, tendo em conta a diferença substancial entre o nível de desenvolvimento económico e o PIB per capita entre o Taipé Chinês e a RPC (que é ainda maior se for considerada para efeitos de comparação a província de Hunan, onde a produção de plataformas elevatórias móveis está principalmente localizada). Esta diferença era ainda mais substancial no passado, quando os DUT foram efetivamente obtidos pelos produtores de plataformas elevatórias móveis. A CCCME observou igualmente que os ajustamentos efetuados ao valor de referência com base na inflação e na evolução do PIB não eram adequados, uma vez que os índices de correção refletem alterações no Taipé Chinês, o que não é comparável com a respetiva evolução na RPC. Por último, a CCCME alegou que a Comissão não divulgou os pormenores do cálculo do valor de referência e, por conseguinte, privou a CCCME e as empresas que representava dos direitos de compreender a forma como o montante da subvenção foi calculado. |
(374) |
Como explicado no considerando 371, a Comissão baseou-se no valor de referência considerado mais adequado, mesmo tendo em conta as diferenças entre as condições de mercado. No decurso do inquérito, a Comissão não conseguiu identificar qualquer outro valor de referência ou método de ajustamento adequado que refletisse adequadamente estas diferenças nas condições de mercado. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado. |
(375) |
No que se refere à alegação de divulgação insuficiente, a Comissão fez notar que os cálculos do montante das subvenções foram divulgados aos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra, que são membros da CCCME. Por motivos de clareza, estes parâmetros de referência foram igualmente acrescentados ao dossiê não confidencial. |
(376) |
Na sequência da divulgação definitiva, o grupo Zoomlion alegou que o montante da subvenção ao abrigo deste regime deveria ser recalculado tendo em conta a alegada evolução anormal dos preços dos terrenos industriais no Taipé Chinês em 2021 e 2022. A empresa alegou que a Comissão deveria ignorar os níveis de preços destes dois anos e substituí-los por indexação ao nível de preços dos anos anteriores. |
(377) |
A Comissão discordou. A metodologia de cálculo do montante da subvenção ao abrigo deste regime e os respetivos valores de referência foram considerados exatos, pelo que a Comissão não viu qualquer razão ou base factual ou jurídica para um ajustamento apenas porque determinados produtores de plataformas elevatórias móveis obtiveram os seus DUT em anos específicos. No entanto, a Comissão observou que o grupo Zoomlion não facultou quaisquer dados ou elementos de prova que fundamentassem a sua alegação sobre a «evolução anormal dos preços dos terrenos industriais no Taipé Chinês». |
f) Conclusão
(378) |
A taxa de subvenção estabelecida em relação à subvenção considerada, durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, ascende a: Direitos de utilização de terrenos por remuneração inferior à adequada
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3.10. Receitas não cobradas através de programas de isenção e redução de impostos
3.10.1. Redução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) para empresas de alta e nova tecnologia
(379) |
Segundo a lei da República Popular da China referente ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas («lei referente ao IRC»), as empresas de alta e nova tecnologia às quais o Estado deve dar um apoio fundamental beneficiam de uma taxa de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas de 15 %, em vez da taxa normal de 25 %. |
a) Base jurídica
(380) |
A base jurídica deste programa é constituída pelo artigo 28.o da lei referente ao IRC (152), e o artigo 93.o do regulamento de execução que lhe diz respeito, bem como:
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(381) |
O capítulo IV da lei referente ao IRC contém disposições relativas ao «tratamento fiscal preferencial». O artigo 25.o, que constitui o proémio do capítulo IV, estabelece o seguinte: o Estado concede preferências fiscais em matéria de imposto sobre o rendimento às empresas que realizam as suas atividades em indústrias ou projetos cujo desenvolvimento é especificamente apoiado e incentivado pelo Estado. O artigo 28.o determina que a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas para as empresas de alta e nova tecnologia que necessitem de apoio especial do Estado é reduzida para 15 %. |
(382) |
O artigo 93.o do regulamento de execução da lei referente ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas esclarece: Por «empresas importantes de alta e nova tecnologia que devem ser apoiadas pelo Estado», tal como referidas no artigo 28.o, n.o 2, da Lei referente ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas entende-se as empresas titulares de direitos de propriedade intelectual fundamentais que satisfazem as seguintes condições:
As medidas administrativas para determinar as empresas de alta tecnologia e as principais áreas de alta e nova tecnologia apoiadas pelo Estado serão definidas conjuntamente pelos departamentos de tecnologia, finanças e fiscalidade no âmbito do Conselho de Estado e entrarão em vigor após aprovação pelo Conselho de Estado. |
(383) |
As disposições acima mencionadas especificam claramente que a taxa reduzida do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas se destina apenas a empresas importantes de alta e nova tecnologia que devem ser apoiadas pelo Estado que sejam titulares de direitos de propriedade intelectual fundamentais e satisfaçam determinadas condições, tais como enquadrar-se em domínios fundamentais de alta e nova tecnologia apoiados pelo Estado. |
(384) |
Nos termos do artigo 11.o das medidas administrativas para o reconhecimento de empresas de alta tecnologia, para ser reconhecida como de alta tecnologia, uma empresa deve preencher simultaneamente determinadas condições, entre as quais: obtenção da propriedade dos direitos de propriedade intelectual, que é fundamental para o apoio técnico dos seus principais produtos (serviços), através de investigação independente, transferências, subvenções, fusões e aquisições, etc. e a tecnologia que desempenha um papel fulcral na prestação de apoio técnico aos seus principais produtos (serviços) tem de respeitar o limiar previamente determinado nos domínios de alta tecnologia apoiados pelo Estado. |
(385) |
As empresas que beneficiam desta medida têm de apresentar a respetiva declaração de imposto sobre o rendimento e os anexos aplicáveis. O montante efetivo da vantagem consta da declaração de imposto. |
b) Conclusões do inquérito
(386) |
A Comissão constatou que as empresas pertencentes aos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra eram consideradas empresas de alta tecnologia no período de inquérito, pelo que beneficiaram de uma taxa reduzida do IRC (15 %). Contudo, só em três dos grupos incluídos na amostra as empresas beneficiaram efetivamente deste regime durante o PI. |
c) Vantagem
(387) |
A Comissão considerou que a compensação fiscal corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa. A vantagem para os beneficiários equivale à poupança fiscal alcançada. |
d) Caráter específico
(388) |
Esta subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, na medida em que a própria legislação limita a aplicação do regime a empresas que operam em determinadas áreas prioritárias de alta tecnologia estabelecidas pelo Estado. A indústria das plataformas elevatórias móveis insere-se nestas áreas prioritárias de alta tecnologia. |
(389) |
A legislação ao abrigo da qual atua a entidade que concede a subvenção limita expressamente o seu acesso a determinados setores e empresas. |
(390) |
O Governo da RPC argumentou que este programa de subvenção não era específico, porquanto a legislação ao abrigo da qual a autoridade que concede a subvenção opera estabelece critérios ou condições objetivos que regulam a elegibilidade e o montante da redução fiscal, afirmando ainda que a elegibilidade é automática e os critérios e condições de qualificação são rigorosamente respeitados. |
(391) |
A Comissão discordou desta alegação. Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, caso a entidade que concede a subvenção, ou a legislação ao abrigo da qual atue, limite expressamente a certas empresas o acesso à subvenção, considera-se que essa subvenção tem caráter específico. Com efeito, o regime de subvenção em causa tem a sua base jurídica no capítulo IV «Preferências fiscais» da lei referente ao IRC. Como se depreende do seu título e conteúdo, este capítulo prevê explicitamente um tratamento preferencial específico que «limita expressamente a certas empresas o acesso à subvenção». Especificamente, o artigo 93.o do regulamento de execução da lei referente ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas esclarece que as «empresas importantes de alta e nova tecnologia que devem ser apoiadas pelo Estado [devem satisfazer determinadas] condições», por exemplo, «1. Inserem-se em domínios fundamentais de alta e nova tecnologia apoiados pelo Estado». Depreende-se claramente do que precede que nem todas as empresas ou indústrias são elegíveis para beneficiar desses tratamentos fiscais preferenciais. Como tal, considerou-se que as subvenções concedidas ao abrigo desta isenção fiscal eram específicas nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. |
e) Cálculo do montante da subvenção
(392) |
O montante da subvenção passível de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. Esta vantagem foi calculada como a diferença entre o montante total do imposto a pagar, segundo a taxa normal, e o montante total do imposto a pagar segundo a taxa de imposto reduzida. |
f) Conclusão
(393) |
A taxa de subvenção estabelecida em relação à subvenção considerada, durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, ascende a: Redução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas para empresas de alta e nova tecnologia
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3.10.2. Dedução preferencial antes de impostos das despesas de investigação e desenvolvimento
(394) |
A compensação fiscal em matéria de investigação e desenvolvimento confere às empresas um tratamento fiscal preferencial pelas suas atividades de I&D em determinadas áreas prioritárias de alta tecnologia, quando se atingem determinados limiares de despesa em I&D. |
(395) |
Mais especificamente, das despesas de I&D suportadas pelas empresas ao realizarem qualquer atividade de I&D, será deduzido, antes do pagamento de impostos, um montante adicional equivalente a 100 % do montante das despesas de I&D efetivamente suportadas, para além da dedução prevista das despesas efetivas, a partir de 1 de janeiro de 2023, desde que essas despesas não sejam convertidas em ativos incorpóreos e incluídas nos lucros e perdas correntes. |
(396) |
Se tiverem sido convertidas num ativo intangível, as referidas despesas podem ser amortizadas a uma taxa de 200 % dos custos do ativo intangível antes do pagamento de impostos, a partir de 1 de janeiro de 2023. |
a) Base jurídica
(397) |
A base jurídica deste programa é constituída pelo artigo 30.o, n.o 1, da lei referente ao IRC conjugado com o artigo 95.o do regulamento de execução que lhe diz respeito e os seguintes avisos:
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b) Conclusões do inquérito
(398) |
A Comissão apurou que as empresas dos grupos incluídos na amostra beneficiaram de uma dedução adicional das despesas de I&D incorridas com a investigação e o desenvolvimento de novas tecnologias, novos produtos e novas técnicas. |
c) Vantagem
(399) |
A Comissão considerou que a compensação fiscal corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa. A vantagem para os beneficiários equivale à poupança fiscal alcançada. |
d) Caráter específico
(400) |
Esta subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, na medida em que a própria legislação limita a aplicação desta medida a empresas que incorrem em despesas de I&D em determinadas áreas prioritárias de alta tecnologia estabelecidas pelo Estado, como o setor das plataformas elevatórias móveis. A legislação ao abrigo da qual atua a entidade que concede a subvenção limita expressamente o seu acesso a determinados setores e empresas. |
(401) |
O Governo da RPC alegou que as «superdeduções em matéria de investigação e desenvolvimento» não são específicas, uma vez que se trata de uma política fiscal universal que visa incentivar as empresas a aumentarem o seu investimento em atividades de I&D. Segundo o Governo da RPC, existem critérios e condições objetivos para a aplicação do programa, sendo este automaticamente aplicável quando são cumpridas as respetivas condições. |
(402) |
A Comissão não concordou com a leitura que o Governo da RPC fez da legislação e das medidas de execução, que mostram que o programa está limitado a certos setores e empresas apoiados pelo Governo da RPC, com base em critérios que não parecem ser objetivos ou neutros, como a obrigação de se inserirem nos «domínios fundamentais de alta e nova tecnologia apoiados pelo Estado». Esta subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, porque se aplica apenas a empresas que operam em determinadas áreas prioritárias de alta tecnologia como, por exemplo, a indústria das plataformas elevatórias móveis. Por seu turno, o artigo 30.o da lei chinesa referente ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas prevê que as despesas de I&D suportadas pelas empresas no domínio do desenvolvimento de novas tecnologias, novos produtos e novas técnicas possam ser deduzidas adicionalmente no momento do cálculo do rendimento coletável, o artigo 95.o das normas de execução da lei referente ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas explica em que consiste a dedução, enquanto o artigo 4.o do aviso sobre a melhoria da redução das despesas de desenvolvimento em I&D enumera os setores aos quais não se aplica a dedução antes de impostos (com uma certa margem de manobra, pois a lista termina com a seguinte redação: […] e quaisquer outros setores determinados pelo Ministério das Finanças e pela Administração Fiscal Estatal). |
(403) |
Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da RPC alegou que a declaração da Comissão de que o programa está limitado a certos setores e empresas apoiados pelo Governo da RPC […], como a obrigação de se inserirem nos «domínios fundamentais de alta e nova tecnologia apoiados pelo Estado» é incorreta. |
(404) |
No entanto, o Governo da RPC admitiu que a elegibilidade deste programa se limita às empresas com despesas incorridas com a investigação e o desenvolvimento de novas tecnologias, novos produtos e novos processos. Não foi dada qualquer explicação sobre a forma como o termo «novos/as» deve ser definido neste contexto. O Governo da RPC também não se pronunciou sobre a possibilidade claramente discricionária de as autoridades excluírem determinadas indústrias da aplicação desta dedução fiscal. Por conseguinte, a Comissão discordou da alegação do Governo da RPC de que a elegibilidade deste programa era «clara e objetivamente estipulada por lei». Assim, esta alegação foi rejeitada. |
e) Cálculo do montante da subvenção
(405) |
O montante da subvenção passível de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. Esta vantagem foi calculada como a diferença entre o montante total do imposto a pagar, segundo a taxa normal e o imposto total a pagar após a dedução adicional de 100 % das despesas efetivas em I&D. |
f) Conclusão
(406) |
A taxa de subvenção estabelecida em relação à subvenção considerada, durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, ascende a: Dedução antes de impostos das despesas de I&D
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3.10.3. Isenção de dividendos entre empresas residentes qualificadas
(407) |
A lei referente ao IRC concede preferências fiscais em matéria de imposto sobre o rendimento às empresas que realizam as suas atividades em indústrias ou projetos cujo desenvolvimento é especificamente apoiado e incentivado pelo Estado; em especial, isenta de imposto os rendimentos do investimento em capitais próprios, tais como dividendos e prémios, entre empresas residentes elegíveis. |
a) Base jurídica
(408) |
A base jurídica deste programa é constituída pelo artigo 26.o, n.o 2, da lei referente ao IRC, juntamente com o regulamento de execução que lhe diz respeito. |
(409) |
O artigo 25.o da lei referente ao IRC, que constitui o proémio do capítulo IV, «Políticas fiscais preferenciais», estabelece o seguinte: o Estado concede preferências fiscais em matéria de imposto sobre o rendimento às empresas que realizam as suas atividades em indústrias ou projetos cujo desenvolvimento é especificamente apoiado e incentivado pelo Estado. Além disso, o artigo 26.o, n.o 2, especifica que a isenção fiscal é aplicável aos rendimentos de investimentos em capitais próprios entre empresas residentes elegíveis o que parece limitar o seu âmbito de aplicação a apenas determinadas empresas residentes. |
b) Conclusões do inquérito
(410) |
A Comissão constatou que uma empresa dos grupos incluídos na amostra beneficiou de uma isenção do pagamento do imposto sobre o rendimento de dividendos obtidos entre empresas residentes qualificadas. |
c) Vantagem
(411) |
A Comissão considerou que este programa corresponde a uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque existe uma contribuição financeira sob a forma de receitas não cobradas pelo Governo da RPC que confere uma vantagem às empresas em causa. A vantagem para os beneficiários equivale à poupança fiscal alcançada. |
(412) |
Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da RPC alegou que este programa tinha por objetivo evitar a dupla tributação e, por conseguinte, não concedia às empresas benefícios fiscais adicionais ao renunciar ou não cobrar receitas de outro modo devidas. |
(413) |
Embora a Comissão tenha concordado que a eliminação da dupla tributação é uma prática fiscal internacionalmente reconhecida, não se aplica de igual forma em todos os países. O Governo da RPC não demonstrou de que forma a dedução em causa evita especificamente a dupla tributação (nomeadamente, demonstrando que os dividendos objeto da isenção são tributados noutro local e que a regra apenas abrange situações de dupla tributação). A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
d) Caráter específico
(414) |
Esta subvenção tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, na medida em que a própria legislação limita a aplicação desta isenção a empresas residentes qualificadas que beneficiam de grande apoio do Estado e cujo desenvolvimento é incentivado pelo Estado. A legislação ao abrigo da qual atua a entidade que concede a subvenção limita expressamente o seu acesso a determinados setores e empresas. |
(415) |
Na sequência da divulgação definitiva, o Governo da RPC alegou que as conclusões da Comissão quanto à limitação da elegibilidade deste programa a apenas algumas empresas estão erradas, uma vez que a Comissão interpretou incorretamente o termo «qualificado/as», tal como utilizado no artigo 26.o da Lei relativa ao IRC. Segundo o Governo da RPC, o termo «qualificado/as» foi utilizado no contexto de «rendimentos de investimento qualificados» e não no contexto das «empresas residentes qualificadas». |
(416) |
A Comissão discordou. O artigo 26.o, n.o 2, da lei referente ao IRC insere-se no capítulo IV «Preferências fiscais», que prevê vários tratamentos fiscais preferenciais que constituem isenções ao regime geral de tributação. Ademais, o artigo 25.o da lei referente ao IRC, que constitui o proémio do capítulo IV, «Políticas fiscais preferenciais», estabelece o seguinte: o Estado concede preferências fiscais em matéria de imposto sobre o rendimento às empresas que realizam as suas atividades em indústrias ou projetos cujo desenvolvimento é especificamente apoiado e incentivado pelo Estado. Além disso, o artigo 26.o, n.o 2, especifica que a isenção fiscal é aplicável aos rendimentos de investimentos em capitais próprios entre «empresas residentes elegíveis», o que parece limitar o seu âmbito de aplicação a apenas determinadas empresas residentes. A Comissão concluiu, assim, que esta política fiscal preferencial se limita a determinadas indústrias, que são especificamente apoiadas e incentivadas pelo Estado, como a indústria das plataformas elevatórias móveis, e, como tal, tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. Assim o confirmou também a versão em língua inglesa da declaração de imposto sobre os rendimentos (formulário A107010, linha 3) apresentada por vários grupos incluídos na amostra, que a este respeito, se refere a «II) Dividendos, prémios e outros rendimentos do investimento em capitais próprios entre empresas residentes qualificadas isentos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (4 + 5 + 6 + 7 + 8)» na versão chinesa da declaração fiscal. |
e) Cálculo do montante da subvenção
(417) |
A Comissão calculou o montante da subvenção aplicando a taxa normal do imposto ao rendimento dos dividendos que foi deduzido do rendimento tributável. |
f) Conclusão
(418) |
A taxa de subvenção estabelecida em relação à subvenção considerada, durante o período de inquérito, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, ascende a: Isenção de dividendos do IRC
|
3.11. Outros regimes
(419) |
O memorando sobre a suficiência de elementos de prova refere outros regimes relativamente aos quais a denúncia continha elementos de prova suficientes que parecem indiciar a existência de subvenções passíveis de medidas de compensação à disposição dos produtores-exportadores de plataformas elevatórias móveis. A lista desses programas inclui, entre outros:
|
(420) |
No contexto do presente inquérito, a Comissão não pôde chegar a uma conclusão quanto à aplicabilidade de medidas de compensação em relação a estes programas. O que precede não prejudica a eventualidade de a Comissão examinar essas medidas em futuros reexames, incluindo reexames nos termos do artigo 19.o do regulamento de base. |
(421) |
Na sequência da divulgação definitiva, a CMAE indicou que, para os regimes acima referidos, o memorando sobre a suficiência de elementos de prova mostrou que o autor da denúncia tinha fornecido informações para determinar o nível de subvenção disponíveis nos inquéritos de países terceiros. A CMAE observou igualmente que, para a maioria destes regimes, a Comissão tinha informado o Governo da RPC da sua intenção de utilizar os dados disponíveis na sequência da aplicação do artigo 28.o do regulamento de base. Por conseguinte, a CMAE solicitou à Comissão que tomasse todas as medidas necessárias para chegar a uma conclusão sobre a possibilidade de estes regimes serem passíveis de medidas de compensação. |
(422) |
A Comissão observou que, embora houvesse elementos de prova suficientes para dar início ao inquérito sobre os regimes em questão, não podia concluir a avaliação dos regimes acima referidos, tendo em conta uma série de fatores, como o número de regimes a investigar, a sua complexidade intrínseca e o prazo de 13 meses relativo aos inquéritos antissubvenções. No entanto, tal como mencionado no considerando 420, tal não prejudica a possibilidade de se tirar conclusões sobre estes regimes no futuro, nomeadamente no âmbito de reexames. |
3.12. Conclusão sobre a concessão de subvenções
(423) |
A Comissão calculou o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas aos grupos de empresas colaborantes em conformidade com as disposições do regulamento de base, examinando cada subvenção ou regime de subvenções, e adicionou todos os valores para calcular o montante total de subvencionamento concedido a cada um dos produtores-exportadores no período de inquérito. Para calcular o subvencionamento total, a Comissão calculou primeiramente a percentagem de subvenção: o montante de subvenção em percentagem do volume de negócios do produto objeto de inquérito da empresa. Essa percentagem foi, então, utilizada para calcular o montante da subvenção atribuída às exportações do produto em causa para a União durante o período de inquérito. O montante da subvenção foi, em seguida, expresso em percentagem do valor custo, seguro e frete («CIF») dessas exportações. |
(424) |
Na sequência da divulgação definitiva, o grupo Zoomlion contestou a chave de repartição utilizada pela Comissão para repartir as subvenções recebidas pela empresa-mãe pelo produtor de plataformas elevatórias móveis. Alegou que o volume de negócios relativo às transações de um dado input entre estas empresas, expresso em percentagem do volume de negócios do grupo, deveria ter sido utilizado como chave de repartição. O grupo Zoomlion contestou igualmente o cálculo do volume de negócios consolidado utilizado como denominador nos cálculos da taxa de subvenção, alegando que deveria ter sido utilizado o volume de negócios do grupo em vez do volume de negócios consolidado da empresa-mãe. |
(425) |
A Comissão rejeitou estas alegações. Em primeiro lugar, a Comissão considerou que uma repartição baseada no volume de negócios era conservadora no que diz respeito a uma empresa-mãe, na ausência de um método de repartição mais adequado. Observou igualmente que as transações relacionadas com inputs não eram as únicas transações entre as empresas coligadas, uma vez que a empresa-mãe também estava envolvida nas vendas do produto objeto de inquérito. Em segundo lugar, a Comissão considerou que o volume de negócios consolidado tinha sido calculado corretamente, com base em informações verificadas apresentadas pelo grupo Zoomlion. Pelo contrário, o volume de negócios do grupo proposto pelo grupo Zoomlion não foi apresentado nem verificado no decurso do inquérito. Apenas foi apresentado como uma aproximação na sequência da divulgação definitiva. Além disso, a Comissão considerou que os dados da empresa-mãe eram mais pertinentes que os do grupo, uma vez que a empresa-mãe tinha transações bidirecionais (tanto a venda de inputs como a compra do produto objeto de inquérito) com a entidade que produz e vende o produto objeto de inquérito, demonstrando a sua interligação e justificando a consolidação ao seu nível. Assim, considerou-se que uma afetação baseada no volume de negócios consolidado era a mais adequada. |
(426) |
Na sequência da divulgação adicional, o grupo Zoomlion reiterou a sua alegação de que a Comissão tinha utilizado erradamente o volume de negócios da empresa-mãe em vez do volume de negócios total do grupo. Acrescentou ainda que, caso a Comissão utilizasse esse volume de negócios como chave de repartição, deveria utilizar exclusivamente o volume de negócios de empresas independentes no numerador como parte do exercício de afetação e não incluir o volume de negócios de empresas coligadas. |
(427) |
Pelas razões mencionadas no considerando 425 e tendo em conta a forte relação entre a empresa-mãe e o produtor de plataformas elevatórias móveis, sob a forma de uma participação maioritária da empresa-mãe no produtor de plataformas elevatórias móveis e a disponibilidade de um volume de negócios consolidado verificado para o período de inquérito para a empresa-mãe, tal como fornecido pelo grupo Zoomlion, a Comissão considerou que utilizar esse volume de negócios para a atribuição das vantagens era mais adequado do que utilizar uma aproximação do volume de negócios consolidado do grupo para o período de inquérito que não foi apresentada nem verificada antes da divulgação definitiva. No que diz respeito à utilização de (uma pequena parte das) vendas a empresas coligadas no numerador, a Comissão considerou que essa abordagem beneficiava o grupo Zoomlion, uma vez que presumia que as vendas a clientes independentes seriam normalmente efetuadas a um preço mais elevado do que entre as partes coligadas, sendo o numerador ligeiramente subestimado, o que conduzia a uma afetação ligeiramente inferior ao produto objeto de inquérito e a um montante de subvenção inferior. As alegações do grupo Zoomlion foram rejeitadas com base nos motivos expostos. |
(428) |
Em resultado das correções no cálculo do montante da subvenção para o grupo Zoomlion, resumidas no considerando 321, a taxa de subvenção global para o grupo aumentou de 11,14 % para 11,65 %. O grupo Zoomlion recebeu uma nova divulgação completa dos cálculos com a descrição explicativa das alterações efetuadas, incluindo pequenos erros técnicos e materiais nos cálculos originais. |
(429) |
Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante total das subvenções para os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra foi calculado com base no montante médio ponderado total das subvenções passíveis de medidas de compensação estabelecido para os produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra, com exclusão de montantes negligenciáveis. Com efeito, a Comissão considera que os dados disponíveis utilizados nesses casos não afetaram substancialmente as informações necessárias para determinar o montante de subvencionamento de forma justa, pelo que os exportadores que não foram chamados a colaborar no inquérito não serão prejudicados por esta abordagem. |
(430) |
Dado o elevado nível de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses e a representatividade da amostra também em termos da elegibilidade para beneficiar de subvenções, a Comissão considerou que era adequado fixar o montante para «todas as outras empresas» ao nível do montante mais elevado estabelecido para as empresas incluídas na amostra. O montante para «todas as outras empresas» será aplicado às empresas que não colaboraram no inquérito. |
(431) |
Atendendo ao que precede, os montantes das subvenções passíveis de medidas de compensação, expressos em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são os seguintes:
|
4. PREJUÍZO
4.1. Exclusão das importações do grupo JLG da análise das importações subvencionadas
(432) |
Com exceção do grupo JLG, as taxas de subvenção estabelecidas para as importações provenientes da RPC eram superiores ao limiar de minimis estabelecido no artigo 14.o, n.o 3, do regulamento de base. Dado que as importações do grupo JLG eram inferiores ao nível de minimis, não puderam ser consideradas na análise do prejuízo a seguir apresentada, mas foram tidas em conta na análise do impacto de outros fatores na situação de prejuízo da indústria da União. |
(433) |
A fim de apreciar se as conclusões relativas à ausência de subvenções para o grupo JLG poderiam ser alargadas aos produtores-exportadores não incluídos na amostra, a Comissão avaliou o volume e os preços das importações do grupo JLG em comparação com todas as outras importações na União provenientes da RPC durante o PI. |
(434) |
No período de inquérito, o volume das importações não subvencionadas provenientes do grupo JLG ascendeu a [20 %-25 %] do total das importações provenientes da RPC, representando cerca de [40 %-45 %] das importações incluídas na amostra. Em seguida, a Comissão comparou o preço de exportação CIF médio do grupo JLG com os preços de exportação CIF médios dos outros três produtores-exportadores incluídos na amostra, tendo por base os dados verificados e o preço médio de todas as importações chinesas na União, com base nas respostas dadas ao questionário de amostragem (154). Concluiu que, durante o PI, o preço de exportação CIF médio do grupo JLG foi [25 %-30 %] superior ao preço médio de exportação dos restantes produtores-exportadores incluídos na amostra. Nesse período, o preço de exportação CIF médio do grupo JLG foi [40 %-45 %] mais elevado do que o preço de exportação de todos os outros produtores-exportadores, com base nas respostas ao questionário de amostragem. Uma vez que estas exportações totais do conjunto dos produtores-exportadores (excluindo as exportações do grupo JLG) representaram [75 %-80 %] do total das importações na União provenientes da RPC durante o PI, a Comissão considerou que não poderia alargar as conclusões relativas à ausência de subvenções para o grupo JLG aos produtores-exportadores não incluídos na amostra e, de modo geral, a todas as importações na União provenientes da RPC. |
4.2. Unidades e secções das unidades
(435) |
O produto objeto de inquérito definido na secção 2 inclui tanto as unidades (máquinas inteiras) como as secções das unidades. No entanto, a análise que se segue dos diferentes indicadores de prejuízo centra-se apenas nas unidades e não nas diferentes secções. Embora tenha produzido tanto unidades como secções durante o período considerado, a indústria da União não vendeu nem adquiriu secções separadamente. As secções produzidas são sempre utilizadas para um tipo de máquina específico, normalmente produzido por encomenda. Por conseguinte, a análise do prejuízo baseou-se apenas em unidades. |
4.3. Definição da indústria da União e da produção da União
(436) |
Segundo o autor da denúncia, durante o período de inquérito, o produto similar foi fabricado por 22 produtores na União. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. |
(437) |
A produção total da União durante o período de inquérito foi determinada em cerca de 35 000 unidades (máquinas completas). A Comissão determinou o valor com base em todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, nomeadamente a resposta ao questionário do autor da denúncia, verificada e, sempre que possível, cruzada com as respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. |
(438) |
Como indicado na secção 1.4.1, foram selecionados para a amostra três produtores da União que representam 56 % do total da produção da União do produto similar. |
4.4. Consumo da União
(439) |
A Comissão determinou o consumo da União com base:
|
(440) |
O consumo da União evoluiu do seguinte modo: Quadro 1 Consumo da União (em unidades)
|
(441) |
No período considerado, o consumo da União aumentou 122 %. |
4.5. Importações provenientes do país em causa
4.5.1. Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa
(442) |
As importações provenientes da RPC basearam-se nos dados facultados pelos produtores-exportadores colaborantes que se considerou representarem 100 % das importações na União (157). |
(443) |
A parte de mercado das importações chinesas foi estabelecida comparando os volumes de importação com o consumo no mercado da União, como indicado no quadro 2. |
(444) |
As importações na União provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo: Quadro 2 Volume das importações (em unidades) e parte de mercado
|
(445) |
Durante o período considerado, o volume das importações do produto em causa provenientes da RPC aumentou 214 % e a respetiva parte de mercado aumentou de 29 % em 2020 para 41 % no período de inquérito, o que representa um aumento de 42 %. |
4.5.2. Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços
(446) |
A Comissão determinou os preços das importações com base nos dados facultados pelos produtores-exportadores colaborantes que se considerou representarem perto de 100 % das importações na União (159). |
(447) |
O preço médio ponderado das importações na União provenientes do país em causa evoluiu do seguinte modo: Quadro 3 Preço de importação (EUR/unidade)
|
(448) |
No período considerado, o preço médio das importações chinesas aumentou 54 %, atingindo um nível de 17 008 EUR/unidade no período de inquérito. |
(449) |
A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:
|
(450) |
A comparação dos preços foi feita relativamente ao mesmo tipo do produto para as transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios hipotético dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito. Com base no que precede, estabeleceu-se uma margem média ponderada de subcotação dos preços de 21 % pelas importações chinesas subvencionadas no mercado da União. |
(451) |
Independentemente da existência de uma subcotação dos preços, a Comissão estabeleceu também que as importações chinesas provocaram uma contenção significativa dos preços da indústria da União, que teve de vender a preços inferiores aos custos durante o PI. |
4.6. Situação económica da indústria da União
4.6.1. Observações de caráter geral
(452) |
Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações subvencionadas na indústria da União inclui uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação desta indústria durante o período considerado. |
(453) |
Como referido na secção 1.4.1, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União. |
(454) |
Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados constantes da denúncia e da resposta do autor da denúncia a um questionário específico. Estes dados diziam respeito a todos os produtores da União. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União. |
(455) |
Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade e amplitude da margem de subvenção. |
(456) |
Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital. |
4.6.2. Indicadores macroeconómicos
4.6.2.1.
(457) |
No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 4 Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade (em unidades)
|
(458) |
No período considerado, a produção da indústria da União aumentou 100 %, atingindo mais de 35 000 unidades no PI. O aumento da produção teve um impacto positivo na utilização da capacidade, que aumentou 88 % durante o período considerado. |
4.6.2.2.
(459) |
No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 5 Volume de vendas e parte de mercado
|
(460) |
No período considerado, os volumes de vendas dos produtores da União do produto em causa aumentaram 62 %. Porém, como os produtores da União não conseguiram tirar pleno partido do consumo da União de 122 % (ver quadro 2), a sua parte de mercado diminuiu 27 %. |
4.6.2.3.
(461) |
O consumo do produto em causa aumentou 122 % no período considerado. Nesse período, a parte de mercado da indústria da União diminuiu cerca de 27 % e a parte de mercado das importações do produto em causa provenientes da RPC aumentou 47 %. Embora tenham aumentado em termos absolutos, a produção e as vendas da indústria da União não conseguiram tirar proveito do aumento do consumo da União em termos de parte de mercado. Pelo contrário, a indústria da União perdeu parte de mercado e, por conseguinte, nem sequer conseguiu manter a sua posição. |
4.6.2.4.
(462) |
No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo: Quadro 6 Emprego e produtividade
|
(463) |
No período considerado, o emprego na União aumentou 40 %. Em combinação com o aumento da produtividade (de 43 %), a produção aumentou 100 % nesse período (ver quadro 5). |
4.6.2.5.
(464) |
Com exceção do grupo JLG, todas as margens de subvenção apuradas (ver a secção 3.6.4) foram muito superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das práticas de subvenção na indústria da União foi substancial, dados o volume e os preços das importações provenientes do país em causa. |
4.6.3. Indicadores microeconómicos
(465) |
Dois dos produtores da União incluídos na amostra faziam parte do mesmo grupo. Por conseguinte, a amostra era constituída por apenas dois operadores económicos diferentes. A Comissão aceitou, assim, o pedido dos produtores da União incluídos na amostra no sentido de apresentarem as informações sob a forma de intervalos por razões de confidencialidade. |
4.6.3.1.
(466) |
No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo: Quadro 7 Preços de venda na União
|
(467) |
O quadro acima mostra a evolução do preço de venda unitário no mercado da União em comparação com o custo de produção correspondente no período considerado. |
(468) |
No período considerado, os preços dos fatores de produção aumentaram substancialmente. O aumento dos custos de mais de 30 % diz sobretudo respeito aos preços do aço, dos semicondutores e da energia. Como a utilização da produção aumentou de um nível muito baixo em 2020 (25 %) para 47 % no PI e os custos fixos não sofreram alterações, os custos totais aumentaram em menor medida. |
(469) |
Paralelamente, o volume das importações de plataformas elevatórias móveis provenientes da China aumentou 199 % entre 2020 e 2022 (ver quadro 2) a preços significativamente inferiores aos preços da indústria da União (ver quadro 3). Esta pressão sobre os preços impediu que a indústria da União aumentasse os preços em conformidade com o aumento dos custos. Consequentemente, a indústria da União viu-se obrigada a fixar os seus preços a um nível insustentavelmente baixo para não perder uma parte de mercado excessiva. Por isso, embora não se possa observar diretamente no quadro 7 devido aos intervalos, os custos de produção foram, em média, mais elevados do que os preços de venda ao longo de todo o período. Consequentemente, no período considerado, a indústria da União prosseguiu as suas atividades com perdas (ver quadro 10), mesmo num contexto de expansão do mercado e de aumento das vendas. Em condições normais de mercado, ou seja, na ausência de um aumento assinalável das importações desleais a baixos preços, a indústria da União teria podido tirar partido desse contexto e regressar a uma situação de rendibilidade. |
(470) |
No período considerado, os preços de venda unitários médios da indústria da União cobrados a clientes independentes na União aumentaram 16 % e o custo unitário de produção da indústria da União aumentou 14 %. O aumento do preço das matérias-primas durante o período considerado foi o fator que mais influenciou o aumento do custo de produção. Os custos de produção foram, em média, mais elevados do que os preços de venda, durante o período considerado. |
4.6.3.2.
(471) |
No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 8 Custo médio da mão de obra por trabalhador
|
(472) |
No período considerado, o custo médio da mão de obra por trabalhador aumentou 7 %, |
4.6.3.3.
(473) |
No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 9 Existências
|
(474) |
No período considerado, o nível das existências finais sofreu variações. No PI, foi 30 % mais elevada do que em 2020. As existências finais em percentagem da produção diminuíram 35 % no período considerado. |
(475) |
A maior parte dos tipos do produto similar é produzida pela indústria da União com base em encomendas específicas dos utilizadores. As existências não podem, portanto, ser consideradas um indicador de prejuízo importante para esta indústria. |
4.6.3.4.
(476) |
No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 10 Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos
|
(477) |
A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. |
(478) |
Em 2020, a situação financeira da indústria da União estava já comprometida pelo aumento das importações chinesas, que tivera início em 2018. Como explicado na secção 4.6.3.1, a pressão exercida sobre os preços pelas importações desleais no mercado da União impediu que a indústria da União aumentasse os seus preços para refletir o aumento dos custos. Consequentemente, a indústria da União viu-se obrigada a fixar os seus preços a um nível insustentavelmente baixo para manter um volume suficiente. Sujeita à pressão das importações chinesas a baixos preços, a indústria da União não conseguiu aumentar a sua produção, o que se traduziu numa baixa utilização da capacidade, que aumentou de 25 % em 2020 para 47 % no PI mas se manteve abaixo de 50 %, ao passo que a utilização da capacidade dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra se situou, consoante a empresa e o ano em causa, entre 53 % e 99 %. |
(479) |
Embora a rendibilidade tenha aumentado 27 % em 2021, a indústria da União continuou a registar perdas. Em 2022, a situação financeira da indústria da União agravou-se, pois a rendibilidade sofreu uma queda de 185 %. A queda da rendibilidade em 2022 deveu-se ao aumento anómalo dos custos de produção causado pelo aumento dos preços das matérias-primas, aliado ao facto de os preços de venda terem sido fixados para um determinado período. Como tal, não foi possível aumentar os preços de venda em conformidade, o que se traduziu em perdas consideráveis. Assim, apesar da expansão do mercado e do enorme aumento do consumo, a indústria da União não conseguiu acompanhar a subida contínua dos custos. Esta situação agravou-se em 2022. Consequentemente, a rendibilidade global aumentou no período considerado, mas manteve-se negativa no período de inquérito — entre [(-5 %)-0 %]. O cash flow sofreu uma redução assinalável (146 %) e, ao mesmo tempo, o nível dos investimentos anuais diminuiu 64 % no período considerado. O retorno dos investimentos acompanhou a tendência descendente, diminuindo 440 % durante o período considerado. |
4.6.3.5.
(480) |
Segundo o autor da denúncia, o ano de 2020, que se tomou como referência para a análise das tendências, foi gravemente afetado pela situação de pandemia e as atividades da indústria da União desceram ao nível mais baixo da última década. Por isso, a subida dos indicadores a partir de 2020 não indicia uma indústria em crescimento, mas antes uma recuperação das atividades ao nível anterior. |
(481) |
Com efeito, os dados relativos a 2019 apresentados pelo autor da denúncia confirmam que, em 2020, a produção e as vendas da indústria da União foram excecionalmente baixas — em 2019, o volume de produção dos produtores da União foi semelhante ao nível de produção no PI e as vendas da indústria da União no mercado da União entre 2019 e o PI diminuíram 14 %. Porém, como o ano de referência de 2020 foi marcado pela pandemia, vários indicadores mostraram um aumento no período considerado. Assim, a produção da indústria da União aumentou 100 % e as suas vendas no mercado da União aumentaram 62 %. |
(482) |
Apesar de o consumo da União do produto em causa ter aumentado de forma assinalável durante o período considerado (122 %), a indústria da União não conseguiu aumentar as suas vendas em consonância para, pelo menos, manter a sua parte de mercado. Pelo contrário, devido às importações chinesas a preços subvencionados consideráveis durante o período considerado, a parte de mercado da indústria da União diminuiu, passando de 52 % para 38 %. Paralelamente, o volume das importações chinesas aumentou de forma substancial (214 %) nesse período e a sua parte de mercado subiu de 29 % para 41 %. Além das perdas sofridas pela indústria da União ao longo do período considerado, outros indicadores de prejuízo, como o cash flow, o nível dos investimentos e o retorno dos investimentos, também registaram uma evolução negativa. |
(483) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base. |
5. NEXO DE CAUSALIDADE
(484) |
Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de subvenções provenientes do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações subvencionadas provenientes do país em causa não fosse atribuído às importações subvencionadas. A Comissão examinou as importações provenientes de países terceiros, as importações não subvencionadas provenientes da RPC e os resultados das exportações da indústria da União. Não se teve conhecimento da existência de outros fatores que pudessem ter causado prejuízo à indústria da União. |
5.1. Efeitos das importações objeto de subvenções
(485) |
Como estabelecido na secção 4.5.1, os volumes das importações do produto em causa provenientes da RPC aumentaram consideravelmente no período considerado. Os preços das importações também subcotaram os preços da indústria da União em 21 %, em média. Como tal, a indústria da União não conseguiu manter nem aumentar a sua parte de mercado e tirar partido do aumento do consumo do produto em causa no mercado da União durante o período considerado. Esta situação teve graves repercussões para a rendibilidade da indústria da União, que foi negativa ao longo de todo o período considerado. |
(486) |
Assim, a Comissão concluiu que essas importações subvencionadas tiveram um impacto negativo na situação da indústria da União. |
5.2. Impacto de outros fatores
(487) |
A Comissão examinou igualmente se outros fatores conhecidos foram suscetíveis, individual ou coletivamente, de atenuar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações subvencionadas, a ponto de esse nexo deixar de ser real e considerável. |
5.2.1. Importações provenientes de países terceiros e importações não subvencionadas
5.2.1.1.
(488) |
A Comissão recorreu aos dados do Eurostat para determinar as importações provenientes de países terceiros. Atendendo a que os dados relativos a estas importações ao abrigo de alguns dos códigos NC foram declarados apenas em toneladas (e não em unidades), a Comissão não pôde estabelecer os volumes e os preços unitários, como fez no caso da indústria da União e das importações provenientes da China, com base nos dados facultados pelos produtores-exportadores incluídos na amostra. Assim, os volumes e os preços das importações provenientes de outros países terceiros não puderam ser comparados diretamente com os da indústria da União e com as importações provenientes da China, sendo, por isso, meramente indicativos, embora as tendências baseadas nesses volumes e preços durante o período considerado fossem exatas. Contudo, para determinar as partes de mercado, a Comissão utilizou um fator de conversão de toneladas em unidades com base nos dados dos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito (160). No que diz respeito aos preços, a Comissão não considerou que esta abordagem fosse precisa, já que, atendendo às diferenças na gama de produtos, a utilização de um fator de conversão não resultaria em preços exatos por unidade. |
(489) |
Além da RPC, o produto em causa foi importado na União de diversos países terceiros, que, em conjunto, representaram 8 % da parte de mercado no período de inquérito: Quadro 11 Importações provenientes de países terceiros (toneladas)
|
(490) |
A seguir à China, os dois maiores países de importação na União foram os Estados Unidos e o Reino Unido, detendo cada um deles uma parte de mercado de 3 % no período de inquérito. Os restantes países terceiros (com exceção da China) representaram, em conjunto, uma parte de mercado de cerca de 3 % no PI. Os preços de importação destes países aumentaram 22% durante o período considerado. |
(491) |
Em termos absolutos, o nível das importações provenientes de todos os países terceiros, com exceção da RPC, aumentou 57 %, mas, devido ao aumento do consumo no mercado da União, a parte de mercado de todos estes países terceiros diminuiu 4 pontos percentuais durante o período considerado, tendo sido muito inferior à parte de mercado das importações chinesas. |
(492) |
A Comissão concluiu, assim, que as importações provenientes de outros países terceiros não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
5.2.1.2.
(493) |
Como referido na secção 4.1, apurou-se que a taxa de subvenção do grupo JLG era inferior ao limiar de minimis estabelecido no artigo 14.o, n.o 3, do regulamento de base, pelo que a Comissão teve em conta essas importações, entre outros fatores, para avaliar se essas importações poderiam ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União. Quadro 12 Importações não subvencionadas (em unidades)
|
(494) |
As importações não subvencionadas aumentaram 272 % durante o período considerado, passando de [2 000-3 000] unidades em 2020 para [8 000-9 000] unidades no período de inquérito. A parte de mercado destas importações aumentou 68 %, passando de [5 %-10 %] em 2020 para [10 %-15 %], no período de inquérito. Como referido na secção 4.1, no período de inquérito, o preço de exportação CIF médio do grupo JLG foi [25 %-30 %] mais elevado do que o preço médio de exportação dos outros produtores-exportadores incluídos na amostra. Nesse período, o preço de exportação CIF médio do grupo JLG foi [40 %-45 %] mais elevado do que o preço de exportação de todos os outros produtores-exportadores, com base nas respostas ao questionário de amostragem. Contudo, no período considerado, os preços do grupo JLG mantiveram-se muito abaixo dos preços da indústria da União; por conseguinte, considerou-se que estas importações a baixos preços e que o seu aumento em termos de volume tiveram um impacto negativo nos resultados da indústria da União e poderão, assim, ter contribuído para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. No entanto, dado que os seus preços médios são superiores aos das importações subvencionadas, que os volumes são menores e que a parte de mercado destas importações não subvencionadas é limitada, a Comissão considerou que essas importações não atenuaram o nexo de causalidade estabelecido entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações subvencionadas provenientes da RPC. |
5.2.2. Resultados das exportações da indústria da União
(495) |
A Comissão avaliou o volume das exportações com base nas informações apresentadas pela CMAE. Os preços de exportação foram determinados com base nas respostas ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra. |
(496) |
Durante o período considerado, o volume e os preços das exportações da indústria da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 13 Resultados das exportações da indústria da União
|
(497) |
No período considerado, o volume de exportação da indústria da União aumentou 188 %. Todavia, como referido na secção 4.6.3.5, em 2020, a indústria da União foi gravemente afetada pela situação de pandemia, que se repercutiu no nível das suas exportações. Antes da pandemia, o nível das suas exportações era semelhante ao alcançado em 2021. |
(498) |
Os preços médios de exportação diminuíram 7 % no período considerado e foram inferiores ao custo médio de produção no PI. Contudo, estes preços de exportação por unidade variaram entre cerca de 13 000 EUR/unidade e 49 000 EUR/unidade. |
(499) |
Globalmente, o inquérito revelou que, na sua maioria, as vendas de exportação dos produtores da União incluídos na amostra foram rentáveis. Assim, concluiu-se que os resultados das exportações da indústria da União foram positivos e não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
5.3. Conclusão sobre o nexo de causalidade
(500) |
A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações subvencionadas. Contudo, o efeito destes outros fatores nos resultados da indústria da União foi limitado, ou mesmo inexistente. |
(501) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que existe um nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações subvencionadas provenientes da China, que não foi atenuado pelos fatores supramencionados. |
6. INTERESSE DA UNIÃO
(502) |
A Comissão examinou se, não obstante a determinação da existência de subvencionamento prejudicial, a instituição de medidas não será contra o interesse da União, em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive os da indústria da União, dos fornecedores a montante, dos utilizadores, dos distribuidores e dos importadores independentes. |
6.1. Interesse da indústria da União
(503) |
A indústria da União que produz as plataformas elevatórias móveis é composta, segundo o autor da denúncia, por 22 empresas e emprega, de acordo com as suas informações, mais de 3 000 trabalhadores. Nenhum dos produtores se opôs ao início do inquérito. |
(504) |
Como concluído na secção 4.6.3.5, as importações subvencionadas provenientes da RPC tiveram um impacto negativo na situação dos produtores da União do produto em causa: apesar do aumento do consumo no mercado da União, a parte de mercado dos produtores da União não aumentou e a sua rendibilidade diminuiu. |
(505) |
Espera-se que a instituição de direitos de compensação reponha condições de comércio equitativas no mercado da União e dê à indústria da União a possibilidade de melhorar a sua rendibilidade e recuperar. |
(506) |
A Comissão concluiu, por conseguinte, que a instituição de medidas é do interesse da indústria da União. |
6.2. Interesse dos fornecedores a montante
(507) |
Para além do emprego direto, a indústria das plataformas elevatórias móveis recorreu igualmente a uma rede global de fornecedores a montante dos diversos componentes deste produto, que são posteriormente montados nas linhas de produção da indústria da União. De acordo com as suas informações, os próprios autores da denúncia recorrem a, pelo menos, 280 fornecedores, dos quais cerca de 260 exercem as suas atividades na União. Segundo estima a indústria da União, isto traduzir-se-ia em cerca de 32 000 postos de trabalho na UE em, pelo menos, 14 Estados-Membros: Itália, Polónia, França, Alemanha, Bélgica, Hungria, Eslovénia, Suécia, Dinamarca, Finlândia, Espanha, Países Baixos, Irlanda e Roménia. Segundo o autor da denúncia, muitos destes fornecedores eram PME situadas em regiões remotas ou vulneráveis da União. Na sua opinião, algumas delas dependiam também largamente da procura por parte da indústria de plataformas elevatórias móveis da União. |
(508) |
Na ausência de outras informações disponíveis, com base no que precede, a Comissão considerou que, para além do efeito positivo na situação financeira da indústria da União, a instituição de direitos de compensação poderia ter um impacto positivo nos fornecedores de plataformas elevatórias móveis estabelecidos em numerosos Estados-Membros. |
6.3. Interesse dos utilizadores, dos distribuidores e dos importadores independentes
6.3.1. Empresas de aluguer
(509) |
Segundo o autor da denúncia, os utilizadores são, na sua grande maioria (entre 75 %-90 %), empresas de aluguer. Nenhum utilizador colaborou no inquérito. |
(510) |
Segundo o autor da denúncia, a vida útil das máquinas era longa e o facto de cada máquina ser alugada e utilizada muitas vezes diluiu a flutuação dos preços. Acresce que, tendo as máquinas um preço médio de cerca de [35 000-40 000] EUR, as eventuais flutuações de preços foram divididas por vários anos e várias utilizações, bem como por diferentes clientes. Em seu entender, a frota das grandes empresas de aluguer tinha também uma dimensão relativamente assinalável em relação ao consumo anual da União. Em conjunto, a dimensão destas frotas e a taxa de substituição relativamente lenta tornam os utilizadores muito menos vulneráveis às flutuações dos preços. Na sua opinião, as empresas de aluguer também estavam protegidas contra eventuais aumentos dos preços resultantes da medida graças à sua capacidade de repercutir estes efeitos nos seus clientes, que lhes permitia manter as suas margens. |
(511) |
O autor da denúncia alegou ainda que as máquinas eram também habitualmente revendidas por empresas de aluguer ou outros compradores. Estas revendas, mesmo após vários anos de utilização, poderiam realizar-se por uma fração considerável do preço de compra. Por conseguinte, qualquer aumento do preço em virtude da medida faria também aumentar, por sua vez, o preço de revenda das máquinas usadas. |
(512) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou que o impacto nas empresas de aluguer foi, de facto, menos significativo do que se estas tivessem procedido à «transformação» posterior do produto em causa. Como as máquinas continuaram, em geral, a ser propriedade das empresas de aluguer, qualquer aumento do seu preço traduzir-se-ia diretamente num aumento dos seus ativos. O facto de as máquinas terem sido utilizadas por um período mais longo reduziu também, na opinião da Comissão, o efeito negativo de um potencial aumento dos preços. |
(513) |
Como tal, a Comissão concluiu que as medidas não teriam um efeito desproporcionado nas empresas de aluguer. |
6.3.2. Outros utilizadores
(514) |
Os outros utilizadores das plataformas elevatórias móveis são, na sua maioria, empresas de construção, empresas industriais e agrícolas ou empresas que necessitam regularmente de utilizar estas máquinas, tais como centros logísticos e aeroportos. Trata-se, na maioria dos casos, de empresas de grande dimensão. |
(515) |
Na opinião do autor da denúncia, o impacto dos aumentos de preços nestas empresas é limitado, porque as plataformas aéreas móveis representam apenas uma parte marginal do seu equipamento e dos seus custos. Estes utilizadores finais são empresas que têm um volume suficiente de atividades, pelo que os investimentos nas plataformas representam apenas uma parte limitada dos seus custos. |
(516) |
A Comissão considerou que as empresas que adquirem plataformas elevatórias móveis têm atividades principais diferentes e que o custo das plataformas elevatórias móveis seria, em geral, marginal em relação aos custos totais dessas empresas. Um eventual aumento dos preços das plataformas elevatórias móveis faria aumentar os seus custos, mas não ao ponto de ter graves repercussões financeiras no seu funcionamento. A Comissão concluiu assim que o impacto das medidas nestes outros utilizadores era limitado. |
6.3.3. Comerciantes e importadores independentes
(517) |
Na ausência de colaboração por parte dos importadores e dos comerciantes, a Comissão considerou que os comerciantes e os importadores independentes podiam continuar a recorrer a várias fontes para adquirir as plataformas elevatórias móveis e podiam revendê-las a preços que lhes permitiriam manter as suas margens. A Comissão considerou assim que, em caso de instituição de medidas de compensação, o impacto nos importadores e comerciantes independentes seria limitado. |
6.4. Conclusão sobre o interesse da União
(518) |
Embora se preveja um aumento do nível geral dos preços das plataformas elevatórias móveis, atendendo ao que precede, a Comissão concluiu que as vantagens globais das medidas superam o potencial impacto negativo para os importadores e utilizadores. A Comissão considerou que era igualmente importante para os principais utilizadores — as empresas de aluguer — que a produção de plataformas elevatórias móveis continue a ter lugar no mercado da União, para diversificar as suas frotas. Se estivessem totalmente dependentes das importações, as empresas de aluguer poderiam ficar sujeitas a prazos de entrega mais longos, perturbações do aprovisionamento e aumentos de preços a mais longo prazo. |
7. MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DEFINITIVAS
(519) |
Tendo em conta as conclusões no que respeita às práticas de subvenção, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, devem ser instituídos direitos de compensação definitivos para eliminar o prejuízo importante causado à indústria da União pelas importações subvencionadas do produto em causa proveniente da RPC. |
7.1. Nível das medidas de compensação definitivas
(520) |
O artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base dispõe que o montante do direito de compensação não pode exceder o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação. |
(521) |
Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, quarto parágrafo, caso a Comissão, com base em todas as informações apresentadas, possa claramente concluir que não é do interesse da União determinar o montante das medidas nos termos do terceiro parágrafo, o montante do direito de compensação deve ser inferior, se esse direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União. |
(522) |
Uma vez que tais informações não foram apresentadas à Comissão, o nível das medidas de compensação será fixado em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo. |
(523) |
Dado que, no caso em apreço, as medidas definitivas terão por base o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação apurado, não se estabeleceu a margem de prejuízo. |
(524) |
Assim, as taxas do direito de compensação definitivo, expressas em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:
|
(525) |
O inquérito antissubvenções realizou-se paralelamente ao inquérito anti-dumping distinto relativo ao mesmo produto em causa originário da RPC, pelo qual a Comissão aplicou medidas anti-dumping ao nível da margem de dumping à Sinoboom e à Dingli, e ao nível da margem de prejuízo à Zoomlion. A empresa Zoomlion não fez parte dos produtores-exportadores incluídos na amostra do inquérito anti-dumping e a sua margem de dumping baseou-se na margem de prejuízo apurada para todas as outras empresas que colaboraram no inquérito. |
(526) |
No inquérito anti-dumping, o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (161), com referência aos custos sem distorções e ao lucro num país terceiro representativo adequado. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do regulamento de base e a fim de evitar a dupla contabilização, a Comissão instituiu, em primeiro lugar, o direito de compensação definitivo ao nível do montante definitivo de subvencionamento estabelecido e, em seguida, instituiu o direito anti-dumping definitivo remanescente, que corresponde à margem de dumping pertinente, menos o montante do direito de compensação e até ao nível de eliminação do prejuízo estabelecido no inquérito anti-dumping distinto. Uma vez que a Comissão subtraiu da margem de dumping apurada o montante total das subvenções estabelecidas no caso da RPC, não houve dupla contabilização, na aceção do artigo 24.o, n.o 1, do regulamento de base. |
(527) |
Após a divulgação definitiva, a CCCME alegou que, não obstante, havia uma questão de dupla contabilização, mesmo numa situação em que os direitos anti-dumping definitivos foram instituídos ao nível da eliminação do prejuízo, por duas razões. Em primeiro lugar, os direitos anti-dumping definitivos fixados ao nível de eliminação do prejuízo teriam já por efeito compensar as subvenções incorporadas no preço de exportação chinês mais baixo. Em segundo lugar, as empresas não incluídas na amostra no processo anti-dumping receberam uma margem de dumping que corresponde ao nível médio ponderado dos produtores incluídos na amostra. As margens de dumping de duas das quatro empresas incluídas na amostra foram extremamente elevadas em resultado da aplicação parcial dos dados disponíveis. Na opinião da CCCME, essa situação deu origem a um nível médio ponderado excessivo da margem de dumping que restringiu injustamente a fixação do direito final das empresas não incluídas na amostra. |
(528) |
A Comissão não concordou com estes argumentos. Em primeiro lugar, tal como explicado no considerando 526, uma vez que a Comissão reduziu da margem de dumping apurada a totalidade do montante de subvenção estabelecido na RPC, foi eliminado qualquer risco de dupla contabilização. O objetivo do estabelecimento do nível de eliminação do prejuízo é diferente, ou seja, avaliar se uma margem inferior à margem de dumping seria adequada para eliminar o prejuízo. Por conseguinte, o nível de eliminação do prejuízo não tem relação com qualquer questão de dupla contabilização, que diz respeito à avaliação sobre se (parte d)a margem de dumping é causada pela subvenção e não ao nível do direito adequado para eliminar o prejuízo. As chamadas regras do direito inferior aplicam-se apenas aos processos anti-dumping e não aos processos antissubvenções. Limitar o nível combinado dos direitos anti-dumping e antissubvenções ao nível de eliminação do prejuízo, tal como sugerido pela CCCME, resultaria, de facto, na aplicação da regra do direito inferior num processo antissubvenções, o que não é permitido pelo regulamento antissubvenções de base. |
(529) |
Em segundo lugar, no que diz respeito à situação dos produtores colaborantes não incluídos na amostra, a Comissão considerou que o seu direito anti-dumping se baseava no nível médio (mais baixo) de eliminação do prejuízo incluído na amostra, pelo que o direito de compensação médio incluído na amostra podia ser adicionado ao seu direito. A alegação da CCCME de que a margem de dumping média incluída na amostra era artificialmente elevada não era factualmente correta nem fundamentada. Contrariamente ao que a CCCME alegou, os melhores dados disponíveis não foram aplicados a duas empresas incluídas na amostra, mas a uma única empresa e apenas de forma limitada. A aplicação dos melhores dados disponíveis teve apenas um impacto reduzido nas margens de dumping. De qualquer modo, a CCCME não apresentou quaisquer elementos de prova que demonstrassem que a aplicação parcial dos melhores dados disponíveis a uma empresa tivesse resultado numa margem de dumping média artificialmente elevada incluída na amostra. |
(530) |
A CMAE alegou, por outro lado, que a Comissão não deveria ter reduzido da margem de dumping apurada o montante total das subvenções, uma vez que pelo menos uma parte das subvenções não estava abrangida pela margem de dumping. Segundo a CMAE, para uma série de subvenções, tais como auxílios diretos, financiamento preferencial, isenção e redução de impostos, identificadas pela Comissão, não se verificariam duplas medidas corretivas, tendo em conta a especificidade dos dados utilizados no inquérito anti-dumping paralelo para calcular o valor normal. Segundo o autor da denúncia, no inquérito anti-dumping paralelo, a Comissão calculou o valor normal substituindo o valor dos inputs e dos fatores de produção. No entanto, não avaliou a existência de subvenções a nenhum dos inputs ou à eletricidade no inquérito antissubvenções. Isto significa que não existe qualquer risco de dupla correção entre as subvenções e a margem de dumping que resultaria da substituição do valor dos inputs ou da eletricidade no contexto da metodologia de dumping utilizada pela Comissão. Por conseguinte, a CMAE alega que a cumulação das medidas de compensação com os direitos anti-dumping é possível até 14,25 % para a Dingli e 7,31 % para a Sinoboom. |
(531) |
A Comissão observou que a sua abordagem para deduzir integralmente o montante da subvenção da margem de dumping estava em plena conformidade com o regulamento anti-dumping e antissubvenções de base, bem como com os textos pertinentes da OMC, uma vez que aplicou a metodologia baseada no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento anti-dumping de base para calcular o valor normal. A Comissão reconheceu o argumento do autor da denúncia de que, mesmo no contexto da metodologia para calcular o valor normal com base em preços e custos sem distorções, seria, em princípio, possível acumular direitos de compensação e direitos anti-dumping, com exceção das subvenções à exportação. Tal foi explicitamente reconhecido pela jurisprudência pertinente da OMC (162) nesta matéria, sob reserva de determinadas condições pertinentes. No entanto, no que diz respeito às subvenções que afetam os resultados financeiros dos produtores-exportadores, tais como auxílios diretos, financiamento preferencial e regimes fiscais preferenciais, a Comissão reconheceu os argumentos e os elementos de prova do autor da denúncia de que os resultados financeiros da empresa utilizada no país representativo poderiam ser inferiores aos que se teriam obtido se esta empresa tivesse recebido tais subvenções no Brasil. No entanto, uma vez que estes argumentos e os elementos de prova pertinentes foram apresentados numa fase muito tardia do inquérito, a Comissão não conseguiu recolher informações adicionais e dar uma resposta adequada às informações apresentadas, pelo que não foi possível chegar a uma conclusão sobre o mérito desta alegação. Assim, numa situação em que não é claro se a abordagem adotada no inquérito anti-dumping para calcular o valor normal significaria que algumas subvenções detetadas no presente inquérito foram totalmente neutralizadas, a Comissão, no exercício do seu poder discricionário, decidiu manter a sua abordagem como já divulgada às partes interessadas no presente processo. Esta conclusão não prejudica a possibilidade de voltar a analisar a questão no futuro. |
(532) |
Dado o elevado nível de colaboração por parte dos produtores-exportadores da RPC, a Comissão concluiu que a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas» seria fixada ao nível do direito mais elevado instituído para as empresas incluídas na amostra. O direito instituído para «todas as outras empresas» será aplicado às empresas que não colaboraram no presente inquérito. |
(533) |
Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante total das subvenções para os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra foi calculado com base no montante médio ponderado total das subvenções passíveis de medidas de compensação estabelecido para os produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra. |
(534) |
Atendendo ao que precede, as taxas desses direitos são estabelecidas da seguinte forma:
|
(535) |
As taxas do direito de compensação individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o presente inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em causa produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». |
(536) |
Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um regulamento no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma. |
7.2. Cláusula de acompanhamento especial
(537) |
Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos de compensação individuais. As empresas com direitos de compensação individuais têm de apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas dessa fatura devem ser sujeitas ao direito de compensação aplicável a «todas as outras empresas». |
(538) |
Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito de compensação às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira. |
(539) |
No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 23.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional. |
(540) |
As estatísticas relativas às plataformas elevatórias móveis são frequentemente expressas em unidades. No entanto, a Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (163), não especifica uma tal unidade suplementar para as plataformas elevatórias móveis. Por conseguinte, é necessário prever que não só o peso, em quilogramas ou toneladas, mas também as unidades correspondentes às importações do produto em causa sejam inscritos na declaração de introdução em livre prática. É oportuno indicar as unidades no que respeita aos códigos NC ex 8427 10 10 , ex 8427 20 19 , ex 8428 90 90 , ex 8431 20 00 e ex 8431 39 00 (códigos TARIC: 8427 10 10 10, 8427 20 19 10, 8428 90 90 20, 8431 20 00 60 e 8431 39 00 10). |
8. REGISTO
(541) |
Conforme referido na secção 1.2, a Comissão sujeitou a registo as importações de plataformas elevatórias móveis. O registo foi efetuado com vista à eventual cobrança retroativa de direitos ao abrigo do artigo 16.o, n.o 4, do regulamento de base. |
(542) |
Como não foram instituídos direitos provisórios, não se pôde proceder a qualquer cobrança retroativa. Por conseguinte, o registo das importações deve ser suspenso. |
9. DIVULGAÇÃO
(543) |
As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de um direito de compensação definitivo sobre as importações do produto em causa originário da República Popular da China. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações sobre a exatidão dos cálculos que lhes foram especificamente comunicados. |
(544) |
Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (164), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês. |
(545) |
Tal como explicado no considerando 526, a Comissão deduziu da margem de dumping parte do montante da subvenção, a fim de evitar a dupla contabilização. Assim, se ocorrer qualquer alteração ou supressão dos direitos de compensação definitivos, o nível dos direitos anti-dumping deve ser automaticamente aumentado na mesma proporção, de modo a refletir a dimensão real da dupla contabilização em consequência desta alteração ou supressão. Esta alteração dos direitos anti-dumping deve ocorrer a partir da entrada em vigor do presente regulamento. |
(546) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de plataformas elevatórias móveis concebidas para a elevação de pessoas, autopropulsionadas, com uma altura máxima de trabalho igual ou superior a seis metros e as importações das respetivas secções pré-montadas ou prontas a montar, constituídas por 1) chassis, 2) torreta ou plataformas giratórias, 3) plataforma ou cestos, 4) mecanismo de elevação para plataformas elevatórias móveis [incluindo lanças (telescópicas e/ou articuladas, com ou sem braços auxiliares) para elevador telescópico, elevador articulado autopropulsionado ou mastro vertical, e braços de pantógrafo para elevador pantográfico], excluindo os componentes individuais quando apresentados separadamente, e excluindo os equipamentos de elevação montados em veículos dos capítulos 86 e 87 do Sistema Harmonizado, atualmente classificadas nos códigos NC 8427 10 10 , ex 8427 20 19 , ex 8428 90 90 , ex 8431 20 00 e ex 8431 39 00 (códigos TARIC: 8427 10 10 10, 8427 20 19 10, 8428 90 90 20, 8431 20 00 60 e 8431 39 00 10) e originárias da República Popular da China.
2. O direito de compensação definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas é o seguinte:
Empresa |
Direito de compensação |
Código adicional TARIC |
Hunan Sinoboom Intelligent Equipment Co., Ltd. |
7,3 % |
89DL |
Zoomlion Intelligent Access Machinery Co., Ltd. |
11,6 % |
89DQ |
Zhejiang Dingli Machinery Co., Ltd. |
14,2 % |
89DO |
Outras empresas que colaboraram no inquérito, constantes da lista do anexo I |
12,1 % |
Ver anexo I |
Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping mas não colaboraram no inquérito antissubvenções que constam da lista do anexo II |
14,2 % |
Ver anexo II |
Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping mas não colaboraram no inquérito antissubvenções que constam da lista do anexo III |
12,1 % |
Ver anexo III |
Todas as outras empresas |
14,2 % |
8999 |
3. Os direitos de compensação não são aplicáveis à Oshkosh JLG (Tianjin) Equipment Technology Co., Ltd. (código adicional TARIC 89DM).
4. A aplicação das taxas do direito de compensação individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume na unidade utilizada] de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Até à apresentação dessa fatura, aplica-se o direito aplicável a todas as outras importações originárias da RPC.
5. Aquando da apresentação de uma declaração de introdução em livre prática relativa ao produto a que se refere o n.o 1, independentemente da sua origem, o número de unidades dos produtos importados deve ser indicado nessa declaração, no espaço reservado para o efeito, desde que essa indicação seja compatível com o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.
Os Estados-Membros comunicam mensalmente à Comissão a massa líquida e o número de unidades introduzidas em livre prática ao abrigo dos códigos TARIC: 8427 10 10 10, 8427 20 19 10, 8428 90 90 20, 8431 20 00 60 e 8431 39 00 10.
6. Salvo indicação em contrário, são aplicáveis as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
7. Nos casos em que o direito de compensação tenha sido deduzido do direito anti-dumping para certos produtores-exportadores, os pedidos de reembolso a título do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1037 implicam igualmente, para o produtor-exportador, a avaliação da margem de dumping prevalecente durante o período de inquérito do reembolso.
Artigo 2.o
O Regulamento de Execução (UE) 2025/45 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação: 2) As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:
|
2) |
No artigo 1.o, é inserido um novo n.o 6: «6. Em caso de alteração ou supressão dos direitos de compensação definitivos instituídos pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/796 (*1) da Comissão, os direitos especificados no n.o 2 serão aumentados em igual proporção sem exceder a margem de dumping efetiva apurada ou a margem de prejuízo apurada para cada empresa, a partir da entrada em vigor do presente regulamento. (*1) Regulamento de Execução (UE) 2025/796 da Comissão, de 24 de abril de 2025, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de plataformas elevatórias móveis originárias da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2025/45 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de plataformas elevatórias móveis originárias da República Popular da China (JO L, 2025/796, 25.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/796/oj).» " |
3) |
No artigo 1.o, é inserido um novo n.o 7: «7. Nos casos em que o direito de compensação tenha sido deduzido do direito anti-dumping para certos produtores-exportadores, os pedidos de reembolso a título do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1037 implicam igualmente, para esse produtor-exportador, a avaliação da margem de dumping prevalecente durante o período de inquérito do reembolso.» |
4) |
O anexo é substituído pelos anexos I, II e III. |
Artigo 3.o
1. As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações, estabelecido em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2024/2725.
2. Não será cobrado retroativamente nenhum direito de compensação definitivo sobre as importações registadas.
3. Deixam de ser conservados os dados recolhidos em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2024/2725.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1037/oj.
(2) Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de plataformas elevatórias móveis (PEM) originárias da República Popular da China (JO C, C/2024/2362, 27.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2362/oj.
(3) No presente regulamento utiliza-se a expressão «Governo da RPC» em sentido lato que inclui todos os ministérios, departamentos, agências e administrações a nível central, regional ou local.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2025/45 da Comissão, de 8 de janeiro de 2025, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de plataformas elevatórias móveis originárias da República Popular da China (JO L, 2025/45, 9.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/45/oj).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2024/2725 da Comissão, de 24 de outubro de 2024, que sujeita a registo as importações de plataformas elevatórias móveis originárias da República Popular da China (JO L, 2024/2725, 25.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2725/oj).
(6) Ver t24.002997.
(7) Regulamento de Execução (UE) 2024/1915 da Comissão, de 11 de julho de 2024, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de plataformas elevatórias móveis originárias da República Popular da China (JO L, 2024/1915, 12.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1915/oj).
(8) Constituição da RPC, adotada em 4 de dezembro de 1982, conforme alterada; disponível em: http://en.moj.gov.cn/2021-06/22/c_634901.htm.
(9) Ver, por exemplo, os artigos 1.o e 206.o do Código Civil da RPC, segundo os quais: A presente lei é formulada […] com o objetivo de proteger os direitos e interesses legítimos dos sujeitos de direito civil, desenvolver o socialismo chinês e levar por diante os valores socialistas fundamentais e [o] Estado mantém e melhora os sistemas económicos socialistas fundamentais, como o sistema de propriedade em que diversas formas de propriedade se desenvolvem assentes na propriedade pública, o sistema de distribuição com a coexistência de múltiplas formas de distribuição tendo por principal pilar o princípio «a cada um segundo o seu trabalho», bem como o sistema da economia de mercado socialista. O Estado consolida e desenvolve o setor público da economia e incentiva, apoia e orienta o desenvolvimento do setor da economia que não se integra na economia pública. O Estado aplica uma economia de mercado socialista […]; disponível em: https://www.trans-lex.org/601705/_/civil-code-of-the-peoples-republic-of-china-/. Do mesmo modo, o artigo 1.o do direito das sociedades da RPC dispõe o seguinte: O direito das sociedades da República Popular da China […] foi adotado com o objetivo de normalizar a organização e as atividades das sociedades, proteger os direitos e interesses legítimos das sociedades, dos acionistas e credores, salvaguardar a ordem social e económica e promover o desenvolvimento da economia de mercado socialista; disponível em: http://mg.mofcom.gov.cn/article/policy/201910/20191002905610.shtml.
(10) Ver o artigo 1.o da Constituição: O sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China. A característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista da China. É proibida a sabotagem do sistema socialista por qualquer organização ou indivíduo.
(11) Ver o Programa Geral da Constituição do PCC, segundo o qual: A liderança do Partido Comunista da China é a característica essencial do socialismo chinês e maior força deste sistema. O Partido é a suprema força de liderança política. O partido exerce liderança geral em todas as áreas de atuação em todas as partes do país; disponível em: https://english.news.cn/20221026/d7fff914d44f4100b6e586372d4060a4/c.html (consultado em 3 de junho de 2024).
(12) No que se refere à constituição do Congresso Nacional do Povo e à sua relação com o Partido Comunista da China, consultar, por exemplo: https://npcobserver.com/about-npc/.
(13) Ver em: https://www.gov.cn/.
(14) Ver artigo 12.o da Lei dos Juízes da RPC, que prevê que os juízes devem [d]efender […] a Constituição da República Popular da China, a liderança do Partido Comunista da China e o sistema socialista; disponível em: www.npc.gov.cn/englishnpc/c23934/202012/9c82d5dbefbc4ffa98f3dd815af62dfb.shtml#:~:text=Article%201%3A%20This%20Law%20is,in%20accordance%20with%20the%20law.
(15) Ver o artigo 30.o da Constituição do PCC: É criada uma organização de base do Partido em qualquer empresa, […], órgão do governo, […] e em qualquer outra [organização] de base [em que trabalhem pessoas] em que haja três ou mais membros de pleno direito do Partido.
(16) Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2 («relatório de 2017 sobre a China») — capítulo 4, pp. 41-42, 83. Ver também o documento de trabalho atualizado dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, de 10 de abril de 2024, SWD(2024) 91 final («relatório sobre a China») — capítulo 4, pp. 57-59, 99.
(17) Estatutos do ICBC, capítulo 6, artigos 52.o e 53.o; disponível em: http://v.icbc.com.cn/userfiles/Resources/ICBCLTD/download/2017/gszc_en.pdf. (consultado pela última vez em 29 de janeiro de 2025).
(18) Ibidem, artigo 52.o.
(19) Ibidem, artigo 53.o, n.o 3.
(20) Ibidem, artigo 144.o.
(21) Estatutos do ABC; disponível em: https://www.abchina.com/en/investor-relations/corporate-announcements/announcements/201811/W020181126632885896610.pdf. (consultado pela última vez em 29 de janeiro de 2025).
(22) www.cncma.org/upfile/file/20210713/1626143544661031384.pdf.
(23) Seetao, «Construction Machinery 14th Five-Year Development Plan Released», 19 de julho de 2021, https://www.seetao.com/details/97137.html.
(24) https://www.gov.cn/xinwen/2019-11/06/5449193/files/26c9d25f713f4ed5b8dc51ae40ef37af.pdf.
(25) Ver em: https://www.gov.cn/zhengce/content/2015-05/19/content_9784.htm; Tradução em língua inglesa disponível em: https://cset.georgetown.edu/wp-content/uploads/t0432_made_in_china_2025_EN.pdf.
(26) ISDP, «Made in China 2025», junho de 2018, https://isdp.eu/publication/made-china-2025/.
(27) Aviso do Conselho de Estado sobre a publicação da iniciativa «Made in China 2025» (tradução), página 16, (disponível em: https://cset.georgetown.edu/wp-content/uploads/t0432_made_in_china_2025_EN.pdf ).
(28) Idem, página 12.
(29) Idem, página 23.
(30) Ver https://www.gov.cn/xinwen/2021-03/13/content_5592681.htm. Tradução em língua inglesa disponível em: https://cset.georgetown.edu/wp-content/uploads/t0284_14th_Five_Year_Plan_EN.pdf.
(31) Ver artigo LXV, secção 1, do Plano.
(32) Ver artigo LXV, secção 3, do Plano.
(33) www.cncma.org/article/10579 (consultado pela última vez em 24 de fevereiro de 2025).
(34) 14.o Plano Quinquenal de desenvolvimento da indústria das máquinas de construção, página 16.
(35) Idem, páginas 139-140.
(36) Ver apêndice do 14.o Plano Quinquenal de desenvolvimento da indústria das máquinas de construção.
(37) Idem, páginas 139-140.
(38) https://zjjcmspublic.oss-cn-hangzhou-zwynet-d01-a.internet.cloud.zj.gov.cn/jcms_files/jcms1/web1585/site/attach/0/157823f5651e42ea85038c86b74becca.pdf.
(39) https://www.ndrc.gov.cn/fzggw/jgsj/zxs/sjdt/202004/P020200401627898788135.pdf.
(40) Polo de máquinas de engenharia de Xuzhou: consolidação da «Indústria n.o 1» e anúncio da «Capital das máquinas de engenharia da China» (https://www.js.gov.cn/art/2022/11/14/art_63909_10663820.html).
(41) https://hnfzyjy.hnu.edu.cn/info/1109/6191.htm.
(42) http://cpc.people.com.cn/n1/2024/0529/c64387-40245669.html.
(43) http://www.yuelu.gov.cn/rdzt/1757360/qsh/plzl/202203/t20220323_10509367.html.
(44) https://stock.hnchasing.com/main/aboutUs/jtyw/detail/1600404406236819458.html.
(45) A Comissão Reguladora da Banca e dos Seguros da China («CBIRC») foi substituída pela Administração Nacional de Regulação Financeira («NFRA») em 2023.
(46) Relatório do painel, «China — produtos de frango de carne» (artigo 21.5 — EUA), n.o 7.229-7.231. WT/DS427.
(47) Ver http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1239/oj, considerando 139, JO L 325 de 5.12.2013, p. 88 (processo relativo aos painéis solares) e http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1690/oj, considerando 48, JO L 283 de 12.11.2018, p. 7 (processo relativo aos pneus).
(48) São disso exemplo: contratos de empréstimo, pedidos de empréstimo, avaliação interna do banco sobre o pedido de empréstimo, documentos de aprovação do empréstimo.
(49) Lei da República Popular da China sobre os ativos estatais de empresas, Decreto n.o 5 do Presidente da República Popular da China, de 28 de outubro de 2008, artigos 11.o e 12.o.
(50) Lei da República Popular da China sobre a regulação e a supervisão do setor bancário, Decreto n.o 58 do Presidente da República Popular da China, de 31 de outubro de 2006.
(51) Relatório do Painel, Estados Unidos — papel supercalandrado, n.o 7.175; Relatório do Órgão de Recurso, Estados Unidos — papel supercalandrado, n.o 5.81.
(52) T25.000833 de 15.1.2025.
(54) WT/DS379/AB/R (Estados Unidos — Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 11 de março de 2011, DS379, n.o 318. Ver também WT/DS436/AB/R [EUA — Aço-Carbono (Índia)], relatório do Órgão de Recurso de 8 de dezembro de 2014, n.os 4.9-4.10, 4.17-4.20 e WT/DS437/AB/R (Estados Unidos — Medidas de compensação sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 18 de dezembro de 2014, n.o 4.92.
(55) WT/DS379/AB/R (Estados Unidos — Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 11 de março de 2011, DS379, n.o 318. Ver também WT/DS436/AB/R [EUA — Aço-Carbono (Índia)], relatório do Órgão de Recurso de 8 de dezembro de 2014, n.os 4.9-4.10, 4.17-4.20 e WT/DS437/AB/R (Estados Unidos — Medidas de compensação sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 18 de dezembro de 2014, n.o 4.92.
(56) WT/DS379/AB/R (Estados Unidos — Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 11 de março de 2011, DS 379, n.o 297.
(57) WT/DS379/AB/R (Estados Unidos — Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre determinados produtos provenientes da China), relatório do Órgão de Recurso de 11 de março de 2011, DS379, n.o 349.
(58) Ver o relatório anual de 2022 do Bank of Beijing (abril de 2023) https://pdf.valueonline.cn/web/viewer.html?v=20200509&file=https://oss.valueonline.cn/cloud-irh-bucket/public/formal/0/167278f7-743a-4dca-be0f-bb065e3f8748.pdf.
(59) Ver China Minsheng Bank, Relatório anual 2022; disponível em: https://ir.cmbc.com.cn/media/mc3d2wm2/.
(60) Ver Ping An Bank, página principal — relações com investidores — principais acionistas; disponível em: https://group.pingan.com/investor_relations/major_shareholders.html.
(61) Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 da Comissão, de 9 de novembro de 2018, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China (JO L 283 de 12.11.2018, p. 1), considerandos 210 e 211.
(62) Documento de trabalho atualizado dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, de 10 de abril de 2024, SWD(2024) 91 final («relatório sobre a China») — capítulo 6.3, setor bancário, pp. 137-144.
(63) Ver igualmente Chorzempa, M. e Véron, N., «Will China’s impending overhaul of its financial regulatory system make a difference?», PIIE, março de 2023, p. 2; disponível em: https://www.piie.com/sites/default/files/2023-03/pb23-1.pdf.
(64) Ibidem, nota de rodapé 56.
(65) Decreto n.o 283 do Conselho de Estado da República Popular da China.
(66) Ver, por exemplo, https://www.statista.com/statistics/434566/leading-banks-in-china-assets/.
(67) Ver o relatório anual de 2021 do ICBC; disponível em: file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESH_STOCK/2022/2022-3/2022-03-31/7943541.PDF.
(68) Ver o relatório anual de 2021 do ABC; disponível em: disponível em: https://www.abchina.com/en/investor-relations/performance-reports/annual-reports/202204/P020220427580795705015.pdf .
(69) Ver o relatório anual de 2022 do China Minsheng Bank; disponível em: https://ir.cmbc.com.cn/media/mc3d2wm2/%E4%B8%AD%E5%9B%BD%E6%B0%91%E7%94%9F%E9%93%B6%E8%A1%8C2022%E5%B9%B4%E5%B9%B4%E5%BA%A6%E6%8A%A5%E5%91%8A.pdf, p. 94.
(70) Ver o relatório semestral de 2021 do China Everbright Bank; disponível em: https://vip.stock.finance.sina.com.cn/corp/view/vCB_AllBulletinDetail.php?stockid=601818&id=7512500.
(71) https://www.reuters.com/article/us-china-banks-party-idUSKBN1JN0XN.
(72) Segundo as medidas de execução da CBIRC para as questões de licenciamento administrativo dos bancos comerciais com financiamento chinês (Decisão da CBIRC [2017] n.o 1), as medidas de execução da CBIRC para as questões de licenciamento administrativo dos bancos com financiamento estrangeiro (Decisão da CBIRC [2015] n.o 4), e as medidas administrativas para as qualificações de diretores e altos funcionários das instituições financeiras no setor bancário (CBIRC [2013] n.o 3). Após a substituição da CBIRC pela NFRA, as medidas de execução não foram alteradas.
(73) Artigo 13.o do aviso sobre os regulamentos de supervisão relativos ao comportamento dos grandes acionistas dos bancos e das instituições de seguros [CBIRC, (2021) n.o 43].
(74) Ver o Aviso da CBIRC sobre o método de avaliação do desempenho dos bancos comerciais, publicado em 15 de dezembro de 2020. http://jrs.mof.gov.cn/gongzuotongzhi/202101/t20210104_3638904.htm.
(75) Ver, por exemplo, os processos relativos aos produtos planos de aço laminados a quente, aos pneus e às bicicletas elétricas.
(76) Ver Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17) («processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente»), Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 da Comissão, de 9 de novembro de 2018, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 da Comissão, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/163 (JO L 283 de 12.11.2018, p. 1) («processo relativo aos pneus»), Regulamento de Execução (UE) 2021/2287 da Comissão, de 17 de dezembro de 2021, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação originárias da República Popular da China (JO L 458 de 22.12.2021, p. 344) («processo relativo às folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação»), Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão, de 12 de junho de 2020, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO L 189 de 15.6.2020, p. 33) («processo relativo aos TFV»), Regulamento de Execução (UE) 2022/72 da Comissão que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China (JO L 12 de 19.1.2022, p. 34) («processo relativo aos cabos de fibras óticas») e Regulamento de Execução (UE) 2024/1866 da Comissão, de 3 de julho de 2024, que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de novos veículos elétricos a bateria, concebidos para o transporte de passageiros, originários da República Popular da China (JO L, 2024/1866, 4.7.2024) («processo relativo aos veículos elétricos a bateria»).
(77) http://www.pbc.gov.cn/zhengcehuobisi/125207/125213/125440/3876551/de24575c/index2.html.
(78) Ver Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17) («processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente»), Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 da Comissão, de 9 de novembro de 2018, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 da Comissão, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/163 (JO L 283 de 12.11.2018, p. 1) («processo relativo aos pneus»), Regulamento de Execução (UE) 2021/2287 da Comissão, de 17 de dezembro de 2021, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação originárias da República Popular da China (JO L 458 de 22.12.2021, p. 344) («processo relativo às folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação»), Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão, de 12 de junho de 2020, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO L 189 de 15.6.2020, p. 33) («processo relativo aos TFV»), Regulamento de Execução (UE) 2022/72 da Comissão que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China (JO L 12 de 19.1.2022, p. 34) («processo relativo aos cabos de fibras óticas») e Regulamento de Execução (UE) 2024/1866 da Comissão, de 3 de julho de 2024, que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de novos veículos elétricos a bateria, concebidos para o transporte de passageiros, originários da República Popular da China (JO L, 2024/1866, 4.7.2024) («processo relativo aos veículos elétricos a bateria»).
(79) WT/DS/296 [DS 296 EUA — Inquérito em matéria de direitos de compensação sobre memórias dinâmicas de acesso aleatório (DRAM) provenientes da Coreia], relatório do Órgão de Recurso de 21 de fevereiro de 2005, n.o 116.
(80) Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 116.
(81) Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 115.
(82) Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 114, em que concorda com o Relatório do Painel, DS 194, n.o 8.31 a esse respeito.
(83) Relatório do Órgão de Recurso, DS 296, n.o 115.
(84) Ver os processos referidos na nota de rodapé 80.
(85) Ver o Documento de trabalho do FMI «Resolving China’s Corporate Debt Problem» de Wojciech Maliszewski, Serkan Arslanalp, John Caparusso, José Garrido, Si Guo, Joong Shik Kang, W. Raphael Lam, T. Daniel Law, Wei Liao, Nadia Rendak, Philippe Wingender, Jiangyan, outubro de 2016, WP/16/203.
(86) Livingston, M. Poon, W.P.H. e Zhou, L. (2017). «Are Chinese Credit Ratings Relevant? A Study of the Chinese Bond Market and Credit Rating Industry», publicado no Journal of Banking & Finance, p. 24.
(87) China bond market insight 2021,https://assets.bbhub.io/professional/sites/10/China-bond-market-booklet.pdf.
(88) China bond market insight — 2021, nota de rodapé 59, p. 31.
(89) Price, A.H., Brightbill T.C., DeFrancesco R.E., Claeys, S.J., Teslik, A. e Neelakantan, U. (2017). China’s broken promises: why it is not a market-economy, Wiley Rein LLP, p. 68.
(90) JO L 458 de 22.12.2021, considerandos 210 a 214 («processo relativo às folhas e tiras, delgadas, de alumínio»), JO L 146 de 9.6.2017, considerandos 159 a 161 («processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente»), JO L 283 de 12.11.2018, considerandos 239 a 241 («processo relativo aos pneus»), JO L 189 de 15.6.2020, considerandos 279 a 284 («processo relativo aos TFV»), JO L 12 de 19.1.2022 considerandos 274 a 279 («processo relativo aos cabos de fibras óticas») e JO L, 2024/1866, 4.7.2024, considerandos 474 a 478 («processo relativo aos veículos elétricos a bateria»).
(91) Ver o Regulamento de Execução (UE) 2022/72 da Comissão, de 18 de janeiro de 2022, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/2011 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China, nota de rodapé 71.
(92) Disponível em: https://ch.allianzgi.com/-/media/allianzgi/globalagi/china-microsite/9-things-to-know/9-things-to-know-about-chinas- bond-markets.pdf.
(93) Ver Análises económicas da OCDE: China, março de 2022, p. 34-35; disponível em: https://www.oecd-ilibrary.org/docserver/b0e499cf-en.pdf.
(94) Ver o Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, de 10 de abril de 2024, SWD(2024) 91 final («relatório sobre a China») — capítulo 6, pp. 156-160.
(95) Ver o Regulamento de Execução (UE) 2024/2754 da Comissão, de 29 de outubro de 2024, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de novos veículos elétricos a bateria, concebidos para o transporte de passageiros, originários da República Popular da China (JO L, 2024/2754, 29.10.2024, considerando 218).
(96) JO L 458 de 22.12.2021, p. 344 (considerando 237) («processo relativo às folhas e tiras, delgadas, de alumínio»), JO L 146 de 9.6.2017, p. 17, considerandos 152 a 244 («processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente»), JO L 283 de 12.11.2018, p. 1, considerando 236 («processo relativo aos pneus»), JO L 189 de 15.6.2020, p. 33, considerando 300 («processo relativo aos TFV»), JO L 12 de 19.1.2022, p. 75, considerando 294 («processo relativo aos cabos de fibras óticas») e JO L, 2024/208, 4.7.2024, considerando 490 («processo relativo aos veículos elétricos a bateria»).
(97) Ver considerando 453.
(98) No caso de empréstimos com juros fixos. Em relação aos empréstimos de taxa de juro variável, aplicou-se a taxa de referência do BPC durante o PI.
(99) Processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente, considerando 175.
(100) https://www.icbc.com.cn/en/column/1438058389078163465.html.
(101) https://www.vorys.com/publication-365-360-Interest-Calculation-Latest-Developments-in-Ohio-Case-Law-Provide-Guidance-in-Interest-Calculation-Methods#:~:text=Banks%20most%20commonly%20use%20the,on%20a%2030%2Dday%20month.&text=To%20calculate%20the%20interest%20payment,365%2C%20then%20divide%20by%20360.
(102) https://www.bde.es/f/webbde/SES/Secciones/Publicaciones/PublicacionesSeriadas/DocumentosTrabajo/08/Fic/dt0821e.pdf.
(103) https://www.bankofcanada.ca/wp-content/uploads/2018/06/SDP-2018-6.pdf.
(104) Ver processo relativo aos TFV, considerando 346, e o processo relativo aos veículos elétricos a bateria (regulamento provisório), considerando 530.
(105) Ver, por exemplo: https://en.wikipedia.org/wiki/Line_of_credit, https://users.ssc.wisc.edu/~jchoi266/Choi_Jason_JMP.pdf, https://pages.stern.nyu.edu/~sternfin/vacharya/public_html/pdfs/working-papers/ARFE_ContingentCredit_AJS.pdfARFE_ContingentCredit_AJS.pdf (nyu.edu), https://www.business.hsbc.uk/-/media/library/business-uk/pdfs/156-business-banking-price-list.pdf.
(106) https://pic.bankofchina.com/bocappd/report/202403/P020240328682010029214.pdf, p. 266.
(107) Ver, por exemplo, Bank of China: Credit Line https://www.bankofchina.com/en/cbservice/cb2/cb22/200806/t20080630_1324055.html (bankofchina.com).
(108) https://www.metrobankonline.co.uk/business/borrowing/products/business-overdrafts/ consultado em 24 de fevereiro de 2025.
(109) https://corporatefinanceinstitute.com/resources/commercial-lending/commitment-fee/; https://content.next.westlaw.com/Glossary/PracticalLaw/I03f4dae6eee311e28578f7ccc38dcbee?transitionType= Default&contextData=(sc.Default), https://en.wikipedia.org/wiki/Line_of_credit.
(110) Ver o sítio Web do Banco Popular da China: https://www.boc.cn/en/cbservice/cncb6/cb61/200811/t20081112_1324239.html.
(111) Ibidem.
(112) Ver o sítio Web do DBS Bank: https://www.dbs.com.cn/corporate/financing/working-capital/bank-acceptance-draft-bad-issuance.
(113) https://english.www.gov.cn/services/doingbusiness/202102/24/content_WS6035f46ec6d0719374af97ba.html.
(114) Ver o processo relativo aos TFV, considerandos 359 a 370, o processo relativo às folhas e tiras, delgadas, de alumínio, considerandos 334 a 356, e o processo relativo aos cabos de fibras óticas, considerandos 358 a 370.
(115) Ver processo relativo aos TFV, considerando 381.
(116) Ver, por exemplo, o caso do Canadá: https://www.bankofcanada.ca/wp-content/uploads/2018/06/SDP-2018-6.pdfm.
(117) Em conformidade com a taxa fixada nas medidas administrativas de pagamento e liquidação n.o 393/1997, emitidas pelo BPC.
(118) Ver o processo relativo aos TFV, considerando 385, o processo relativo às folhas e tiras, delgadas, de alumínio, considerando 353, e o processo relativo aos cabos de fibras óticas, considerando 373.
(119) Ver o processo relativo aos TFV, considerando 399, e o processo relativo às folhas e tiras, delgadas, de alumínio, considerando 356.
(120) https://www.newyorkfed.org/medialibrary/media/research/quarterly_review/1981v6/v6n2article6.pdf.
(121) Com a última redação que lhe foi dada em 28 de dezembro de 2019 pelo Decreto Presidencial n.o 37, com efeitos a partir de 1 de março de 2020.
(122) Ver processo relativo aos cabos de fibras óticas, considerandos 400 e 401.
(123) https://assets.bbhub.io/professional/sites/10/China-bond-market-booklet-2022.pdf, p. 15,
(124) Idem, p. 33.
(125) Estudo da OCDE sobre as políticas e os programas de crédito à exportação da China, p. 7, n.o 32, disponível em: https://www.oecd.org/officialdocuments/publicdisplaydocumentpdf/?cote=TAD/ECG(2015)3&doclanguage=en, consultado pela última vez em 18 de agosto de 2021.
(126) Ver sítio Web da Sinosure, perfil da empresa, apoio à Iniciativa «Made in China», https://www.sinosure.com.cn/en/Resbonsiblity/smic/index.shtml, consultado pela última vez em 17 de agosto de 2021.
(127) Ver nota de rodapé 30, 14.o Plano Quinquenal de desenvolvimento da indústria das máquinas de construção, p 179, pontos 4 e 5.
(128) https://zjjcmspublic.oss-cn-hangzhou-zwynet-d01 ainternet.cloud.zj.gov.cn/jcms_files/jcms1/web1585/site/attach/0/157823f5651e42ea85038c86b74becca.pdf, secção IV.1 Principais tarefas.
(129) Ver processo relativo aos pneus referido na nota de rodapé 5, considerando 429.
(130) https://www.sinosure.com.cn/en/Sinosure/Profile/index.shtml, consultado pela última vez em 18 de agosto de 2021.
(131) Catálogo de produtos de exportação chineses de alta tecnologia, por exemplo os n.os 775, 780, 781, 1035, 1098, 1100, 1104, 1107 e 1109.
(132) http://www.mMAEom.gov.cn/aarticle/b/g/200411/20041100300040.html, última consulta em 12 de agosto de 2021.
(133) Relatório anual de 2022 da Sinosure, p. 10, www.sinosure.com.cn/images/xwzx/ndbd/2022/07/01/614A436D74F31027D0FF4290DBC964F8.pdf.
(134) Relatório anual de 2023 da Sinosure, p. 19, www.sinosure.com.cn/images/xwzx/ndbd/2024/07/09/961D4764432B71CF10660C000F29D9F9.pdf.
(135) Relatório anual de 2023 da Sinosure, p. 3, www. sinosure.com.cn/images/xwzx/ndbd/2024/07/09/961D4764432B71CF10660C000F29D9F9.pdf.
(136) 98/C 394/04 (JO C 394 de 17.12.1998, p. 6).
(137) G/SCM/W/Rev.2*.
(138) Relatório do painel no processo madeira de resinosas IV, n.os 7.23-7.24.
(139) Relatório do Painel da OMC: United States — Preliminary Determinations With Respect To Certain Softwood Lumber From Canada, WT/DS236/R, n.o 5.4 e seguintes (adotado em 1 de novembro de 2002).
(140) Ver a lei relativa à administração de terrenos da República Popular da China, de 25 de junho de 1986, com a última redação que lhe foi dada, disponível em: https://www.fao.org/faolex/results/details/en/c/LEX-FAOC003560 .
(141) Ver regulamento relativo à execução da lei relativa à administração de terrenos da República Popular da China, de 27 de dezembro de 1998, conforme alterado, disponível em: https://www.fao.org/faolex/results/details/en/c/LEX-FAOC170451 .
(142) Ver https://law.pkulaw.com/chinalaw/d8db5e659bc282b9bdfb.html .
(143) Ver https://law.pkulaw.com/chinalaw/66cde758ad66f43bbdfb.html .
(144) Ver https://law.pkulaw.com/chinalaw/6ef282863f024c04bdfb.html .
(145) Ver https://law.pkulaw.com/chinalaw/58891db210496a5fbdfb.html?keyword=%E5%9B%BD%E6%9C%89%E5%BB%BA%E8%AE%BE%E7%94%A8%E5%9C%B0%E4%BD%BF%E7%94%A8%E6%9D%83.
(146) Ver https://www.gov.cn/zwgk/2006-09/05/content_378186.htm.
(147) Ver processo relativo aos produtos planos de aço laminados a quente, considerandos 295 a 299, processo relativo aos pneus, considerandos 488 a 490, processo relativo aos TFV, considerandos 500 a 502, processo relativo aos cabos de fibras óticas, considerandos 541 a 543, processo relativo às folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação, considerandos 540 a 548, e processo relativo aos veículos elétricos a bateria, considerandos 681 a 683.
(148) Ver o processo relativo aos pneus, o processo relativo aos têxteis em fibra de vidro, o processo relativo aos cabos de fibras óticas, e o processo relativo às folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação.
(149) Confirmado pelo Tribunal Geral no processo T-444/11, Gold East Paper e Gold Huacheng Paper/Conselho, Acórdão do Tribunal Geral de 11 de setembro de 2014, ECLI:EU:T:2014:773.
(150) Ver os processos relativos aos TFV, aos ARO, aos painéis solares, aos cabos de fibras óticas e aos veículos elétricos a bateria.
(151) https://lvr.land.moi.gov.tw.
(152) Regulamento de execução da lei referente ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (revisão de 2019) — Decreto n.o 714 do Conselho de Estado da República Popular da China.
(153) http://kj.quanzhou.gov.cn/wsbs/xgxz/201703/t20170322_431820.htm.
(154) Considera-se que os produtores-exportadores colaborantes representam quase 100 % das importações na União provenientes da RPC.
(155) As estatísticas de importação da base Comext foram comunicadas em toneladas. A Comissão converteu as toneladas em unidades utilizando um rácio de conversão estabelecido com base nos dados dos produtores-exportadores colaborantes.
(156) As estatísticas de importação da base Comext foram comunicadas em toneladas. A Comissão converteu as toneladas em unidades utilizando um rácio de conversão estabelecido com base nos dados dos produtores-exportadores colaborantes.
(157) Como explicado na secção 4.1, não se considerou que as importações do grupo JLG na União fossem objeto de práticas de subvenção, motivo pelo qual foram tratadas como «outras importações».
(158) Os dados sobre os volumes de importação são apresentados sob a forma de intervalos, para impedir a divulgação de informações sensíveis relativas aos preços de importação da JLG.
(159) Como explicado na secção 4.1, não se considerou que as importações do grupo JLG na União fossem objeto de práticas de subvenção, motivo pelo qual foram tratadas como «outras importações».
(160) A Comissão utilizou um fator de conversão de 4 888 kg por unidade.
(161) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj).
(162) Ver WT/DS379/AB/R, n.os 541 a 542, 543, 599 e 602. Ver também o Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão, de 12 de junho de 2020, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO L 189 de 15.6.2020, p. 1, considerandos 1135 e seguintes; ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/776/oj).
(163) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2658/oj).
(164) Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).
ANEXO I
Produtores-exportadores colaborantes da República Popular da China (RPC) não incluídos na amostra:
País |
Nome |
Código adicional TARIC |
RPC |
Lingong Heavy Machinery Co., Ltd. |
89DP |
RPC |
Terex (Changzhou) Machinery Co. |
89DN |
RPC |
XCMG Fire Fighting Safety Equipment Co., Ltd. |
89DR |
RPC |
Haulotte Access Equipment Manufacturing (Changzhou) Co., Ltd. |
89DT |
RPC |
Fronteq (Changzhou) Machinery Co., Ltd. |
89DU |
RPC |
Jiangsu Liugong Machinery Co., Ltd. |
89DV |
RPC |
Hangcha Group Co., Ltd. |
89DW |
RPC |
Shandong Chufeng Heavy Industry Machinery Co., Ltd. |
89DX |
RPC |
Mantall Heavy Industry Co., Ltd |
89DZ |
RPC |
Jinan Juxin Machinery Co., Ltd |
89EB |
RPC |
Shandong Yuntian Intelligent Machinery Equipment Co., Ltd. |
89EC |
ANEXO II
Produtores-exportadores da República Popular da China (RPC) que colaboraram no inquérito anti-dumping, mas não colaboraram no inquérito antissubvenções:
País |
Nome |
Código adicional TARIC |
RPC |
Reeslift Ltd. |
89DY |
RPC |
Shandong Qiyun Group Co., Ltd. |
89EA |
RPC |
Sunward Intelligent Equipment Co., Ltd. |
89DS |
ANEXO III
Produtores-exportadores da República Popular da China (RPC) que colaboraram no inquérito antissubvenções, mas não colaboraram no inquérito anti-dumping:
País |
Nome |
Código adicional TARIC |
RPC |
Zhejiang Noblelift Equipment Joint Stock Co. Ltd |
89MH |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/796/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)