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Document 32025R0712

Regulamento (UE) 2025/712 da Comissão, de 4 de abril de 2025, que encerra a pesca da raia-curva nas águas da União da subzona 9 por navios que arvoram o pavilhão de Espanha

C/2025/2156

JO L, 2025/712, 9.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/712/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2025

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/712/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/712

9.4.2025

REGULAMENTO (UE) 2025/712 DA COMISSÃO

de 4 de abril de 2025

que encerra a pesca da raia-curva nas águas da União da subzona 9 por navios que arvoram o pavilhão de Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2025/202 do Conselho (2) fixa quotas para 2025.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de raia-curva nas águas da União da subzona 9 efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em Espanha esgotaram a quota atribuída para 2025.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2025 a Espanha relativamente à unidade populacional de raia-curva referida no anexo nas águas da União da subzona 9 é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

1.   A pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados em Espanha é proibida a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido procurar pescado e largar, lançar ou alar uma arte de pesca para efeitos de pesca dessa unidade populacional.

2.   Continuam a ser autorizados o transbordo, a manutenção a bordo, a transformação a bordo, a transferência, o enjaulamento, a engorda e o desembarque de pescado e outros produtos da pesca obtidos a partir de capturas dessa unidade populacional que tenham sido efetuadas por esses navios antes da data indicada.

3.   As capturas involuntárias dessa unidade populacional efetuadas por esses navios devem ser aladas e mantidas a bordo dos navios de pesca, registadas, desembarcadas e imputadas às quotas de pesca em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2025.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Costas KADIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1224/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2025/202 do Conselho, de 30 de janeiro de 2025, que fixa, para 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2024/257 no que diz respeito a possibilidades de pesca para 2025 (JO L, 2025/202, 31.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/202/oj).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1380/oj).


ANEXO

N.o

03/TQ202

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

RJU/9-C.

Espécie

Raia-curva (Raja undulata)

Zona

Águas da União da subzona 9

Data do encerramento

26 de março de 2025


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/712/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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